terça-feira, 30 de junho de 2009
NÚCLEO DE CONHECIMENTO
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 05:57 0 comentários
Lançado na II Conapir o Forum Nacional da Religião de Matriz Africana
A reunião, coordenada por Mãe Beata de Iemonjá, do RJ, (que, por sinal, comemorou seus 56 anos de processo iniciático nesta conferência) e por Mãe Silvia de Oxalá de São Paulo, que se posicionaram favoráveis ao Forum, seguiu com alguns incidentes mas, ao final, houve acordo político de que a questão não deveria ser levada para o Plenário da Conferência e, uma vez que aqueles que eram contrários recuaram na posição, a formalização da proposta praticamente se deu por consenso.
No geral o que foi proposto é que saísse dali, como efetivamente aconteceu, o indicativo da criação do Forum Nacional da Religião de Matriz Africana e que, num momento posterior, as maiores autoridades dos vários segmentos que compõem a religiosidade de matriz africana em nosso país, serão convidadas a decidir como este Fórum será estruturado.
Que se registre que esta não foi uma vitória pessoal, muito menos institucional, mas uma clara demonstração de que o povo-de-santo, quando age unido consegue o que quer, pois esta foi uma vitória clara e retumbante do povo-de-santo que se ressente de um espaço representativo próprio.
Axé, axé e axé!
Coordenador Nacional de Política Institucional doColetivo de Entidades Negras - CEN - www.cenbrasil. org.brEditor dos sites Palavra Sinistra e Atentos à MídiaRede Social Religiosidade Afro-Brasileira - http://religiaoafro .ning.comColunista de Afropress - Agência de Informação Multiétnica
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 05:56 0 comentários
Atuação de religiões de matriz africana foi marcante na conferência de igualdade racial
Os delegados recomendaram o mapeamento cartográfico social dos terreiros de todo o país, a garantia de aposentadoria para religiosos e a responsabilização de emissoras de TV ou rádio pela veiculação de matérias de cunho racista e discriminatório, com multas diárias no caso de práticas de intolerância.
O ministro da Secretaria Especial de Políticas da Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Edson Santos, se comprometeu a formular um plano nacional de combate à intolerância religiosa e a apoiar a criação de um fórum nacional do movimento de religiosos de matriz africana. “Estamos à disposição das entidades para essa luta, que consideramos extremamente legítima”, diz o ministro.
O diretor de projetos e pesquisa da Federação Brasiliense e Entorno de Umbanda e Candomblé, Ribamar Veleda, acredita que a conferência marcará uma novo momento na conscientização da sociedade. “É uma luz que estávamos buscando ao longo de muito anos e que agora começa a se acender. Sabemos que muito tem a ser feito, mas sabemos que o pontapé inicial está sendo dado aqui hoje”.
A comunidade indígena também avalia como positivos os debates e encaminhamentos da 2ª Conferência Nacional de Promoção de Igualdade Racial. A defesa dos territórios indígenas e do processo de regularização foi reforçada na plenária final por representante de outros movimentos, como negros e ciganos. No âmbito institucional, a Seppir se comprometeu a analisar a proposta de criação de uma subsecretaria indígena.
Para a representante do Conselho Nacional das Mulheres Indígenas, Maria Helena Azumezohero, a garantia de espaço para as comunidades na conferência e o diálogo com outros movimentos também são importantes conquistas. “Tivemos a participação aqui de representantes indígenas de todos os estados e, por isso, conseguimos avançar nas nossas propostas. Agora vamos aguardar uma resposta sobre a subsecretaria na Seppir.”
A liderança indígena também levou para aprovação na plenária final recomendações na área de educação, principalmente visando ao cumprimento do Plano Nacional de Educação Indígena e ao aumento da oferta de vagas para índios no ensino superior.
Edição: Tereza Barbosahttp://www.agenciab rasil.gov. br/noticias/ 2009/06/29/ materia.2009- 06-29.5115968736 /view
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 00:28 0 comentários
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CONGRESSO DOS ADVOGADOS AFRO BRASILEIROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL– SEÇÃO SÃO PAULO E A SOCIEDADE –
9h30 CREDENCIAMENTO
10 horasABERTURA Dr. Luiz Flávio Borges D’UrsoPresidente da OAB SP
Dr. Marco Antônio Zito AlvarengaPresidente da Comissão do Negro e de Assuntos Antidiscriminatórios da OAB SP
Dr. José GregóriAdvogado; Secretário Especial de Direitos Humanos; Presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos.
Dr. Sidney Uliris Bortolato AlvesPresidente da CAASPDra. Eunice A. de Jesus PrudenteAdvogada; Diretora da ESA; Professora da USP e Universidade Campos Sales. José Maria Dias NetoAdvogado; Secretario Geral-Adjunto da OAB SP; Grão Mestre da Maçonaria (GOP).
12 horasINTERVALO
14h30“MINISTÉRIO PÚBLICO E A SUA ATUAÇÃO NOCOMBATE DOS CRIMES RACIAIS”
ExpositoresDr. Nadir de Campos JuniorPromotor de Justiça; Diretor Geral da Associação Paulista do Ministério Público; Professor Universitário e de Cursos Preparatórios.
Dr. Augusto RossiniPromotor de Justiça; Mestre e Doutor em Direito Penal; Coordenador do Centro de Apoio Criminal do Ministério Público. DebatedorDr. Sinvaldo José FirmoAdvogado; Do Instituto do Negro Padre Batista; Especialista em Crimes Raciais; Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB SP.
15h30“A RELAÇÃO COM JUDICIÁRIO DO ADVOGADO E VÍTIMA NO JULGAMENTO DO PROCESSO QUE APURA O CRIME DE RACISMO”
ExpositoresDr. Antonio Carlos MalheirosDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Dr. Ricardo de Castro NascimentoJuiz Federal; Presidente da Associação de Juízes Federais de São Paulo e do Mato Grosso do Sul – AJUFESP.
“INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PRÁTICA DE RACISMO”
ExpositorDr. Erickson Gavazza MarquesDesembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie.
DebatedorasDra. Sonia Maria Pereirado NascimentoRepresentante do GUELEDÉS Dra. Claúdia Patrícia de Luna SilvaAdvogada; Pós-graduada em Direito do Consumidor e da Cidadania.
17 horas
“A POLÍCIA O ADVOGADO E A SOCIEDADE”
ExpositoresMajor Airton Edno RibeiroMajor da Policia Militar; Mestre em Educação das Relações Raciais. Dra. Maria Clementina de SouzaDelegada de Policia do Estado de São Paulo; Professora Acadêmica de Policia Civil;Conselheira Estadual da ONG AFROBRÁS.DebatedorDr. Antonio Carlos ArrudaAdvogado; Ex.Presidente do Conselho de Participação e desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo.
18 horas“HISTÓRIA DA OAB SP”Dr. Fábio Marcos Bernardes TrombettiAdvogado; Conselheiro Secional; Presidente da Comissão de Resgate da Memória da OAB SP.
18h30 – ENCERRAMENTO“DESAFIOS E PERPECTIVAS PARA ADVOCACIA AFRO BRASILEIRA”
ExpositorDr. Hédio Silva JúniorAdvogado, Conselheiro Seccional; Mestre em Direito Processual Penal e Doutor em Direito Constitucional pela PUC SP; Professor do Curso de Mestrado em Direito da UNIMES; Coordenador Executivo do CEERT – Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades; ex-Secretário de Justiça do Estado de São Paulo.
Local HOTEL BRASTON Rua Martins Fontes, 330 – Consolação010050-000 - São Paulo SP
Inscrições / InformaçõesPraça da Sé, 385 - Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.brMediante a doação de uma lata ou um pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição.
PromoçãoComissão do Negro e Assuntos Antidiscriminatórias da OAB SP
ApoioCaixa de Assistência dos Advogados de São Paulo
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SPDiretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
Dr. Rui Augusto MartinsAdvogado; Conselheiro Secional da OAB SP.
***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias - vagas limitadas***
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 00:08 0 comentários
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III Fórum Nacional de Performance Negra
em Salvador - BAde 6 a 9 de julho de 2009
Homenagem a Léa Garcia, Zózimo Bubul e Clyde Morgan
As reflexões e propostas para a valorização da dança e teatro negro tem cenário e palco próprios: o III Fórum Nacional de Performance Negra que acontecerá em Salvador/BA de 6 a 9 de julho, no Teatro Vila Velha. O evento deverá reunir cerca de 200 pessoas entre representantes de Grupos e Companhias negras, pesquisadores e artistas de todas as regiões do Brasil em torno de objetivos alicerçados em uma prática artístico-cultural que, nos seus modos de criação e de reflexão, reafirmem a dimensão dinâmica das matrizes afro-brasileiras. Nesta terceira edição o evento homenageará as atrizes Léa Garcia e Ruth de Souza, o ator Zózimo Bubul e o poeta Solano Trindade (post-mortem). O III Fórum Nacional de Performance Negra é uma realização conjunta da Cia. dos Comuns (RJ) e do Bando de Teatro Olodum (BA).
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 00:02 0 comentários
segunda-feira, 29 de junho de 2009
ONU vai investigardiscriminação religiosano Brasil
O Embaixador Martin I. Uhomoibai, presidente do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, se comprometeu com a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa e com o governo brasileiro a investigar as denúncias de perseguição as religiões de matriz africana no Brasil. "Vou levar adiante esse novo olhar do racismo, pela face da intolerância religiosa. Lerei todo relatório com muito carinho. É preciso investigar esta prática de perseguição ás religiões de matriz africana", afirmou o Embaixador, que é nigeriano. O relatório da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa foi entregue ao presidente do Conselho de Direitos Humanos pelos religiosos Ivanir dos Santos, Diane Kuperman, Fátima Damas e Sérgio Niskier. O ministro Edson Santos, que também recebeu o relatório, disse que esta contribuição é muito importante para o país.Uhomoibai, afirmou que a "postura de vanguarda da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, de manter o diálogo inter-religioso em pról da liberdade de consciência religiosa, é um dado novo para o mundo e que também serve para a extinção de práticas persecutórias a todas as religiões". O Embaixador parabenizou o Brasil pela preocupação com a discriminação religiosa.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 23:59 0 comentários
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Encontro de Caboclos homenageia o Caboclo das Sete Encruzilhadas
A Umbanda surgiu em fins de 1908, seu fundador foi o Caboclo das Sete Encruzilhadas, através do médium Zélio de Moraes
Dia 12 de julho de 2009, às 16 horas,na União Espírita Umbandista do Brasil UEUB,grande encontro de caboclos em homenagem aoCaboclo das Sete Encruzilhadas.
Rua Conselheiro Agostinho,52 - Todos os Santos.Rio de Janeiro - RJ
recebido de Marcos Antonio Penna - marcospenna@ig.com.br
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 23:53 0 comentários
terça-feira, 23 de junho de 2009
Presidente do STF defende abertura de arquivos da ditadura
Brasília, 22/06/2009
Desde 21 de outubro de 2008 tramita no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 153) do Conselho Federal da OAB visando a punição de quem torturou e matou durante o regime militar. "É uma ação que a OAB impetra com o propósito de que a história deste país seja escrita de forma transparente", afirmou Britto ao protocolar a ação no Supremo.Para Britto, "o Supremo agora terá oportunidade única de fazer com que a história brasileira seja contada e de forma não envergonhada, que é a punição dos torturadores".
O relator da ADPF 153 é o ministro Eros Grau
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 09:01 0 comentários
Acompanhamento de Proposições
Prezado(a) LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA,
Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.PL 832/2003 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar que parcela dos recursos alocados em ações de qualificação profissional, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, seja destinada à população afro-descendente.
- 18/06/2009Designado Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP)
Atenciosamente,Câmara dos Deputados
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 08:59 0 comentários
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Audiência Pública dos ASSISTENTES SOCIAIS
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 08:56 0 comentários
lançamento do livro "Caminhos Convergentes: Estado e sociedade na superação das desigualdades raciais no Brasil"
Organizado por Marilene de Paula ( Fundação Heinrich Böll ) e Rosana Heringer (ActionAid), o livro reúne uma coletânea de artigos que fazem um balanço das políticas públicas de promoção da igualdade racial em diversas áreas e buscam combater o argumento de que tais políticas são perigosas e correspondem a uma forma de "racismo às avessas".
Dia 23 de Junho - Terça-Feira
9:30h - Mesa 1
Balanço das principais políticas de promoção da igualdade racial
Valter Silvério (UFSCAR)
José Maurício Arruti (PUC-RJ)
Renato Ferreira (LPP/UERJ)
Coordenação: Rosana Heringer (ActionAid)
13 h - Almoço
14:30h - Mesa 2
Reflexões sobre atores coletivos na promoção da igualdade racial
Átila Roque (INESC)
Francine Saillant (Univ. Laval /Canadá)
Silvia Ramos (CESEC)
Coordenação: Marilene de Paula ( Fundação Heinrich Böll )
18:30h - Coquetel de Lançamento do livro
Informações: (21) 3221 9900 ou 2189 4600
Local: Espaço Alma
Rua Santa Luzia, 760
Centro - Rio de Janeiro
(21) 2533 1878
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 08:52 0 comentários
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sábado, 20 de junho de 2009
Audiência Pública Pró-Conferência Estadual de Comunicação
22 de junho (segunda-feira), na Assembléia Legislativa, 14h Você não pode faltar. Venha debater a realizaçãoda 1º Conferência de Comunicação!
De acordo com o Decreto Presidencial publicado no dia 16 de abril de 2009, a 1ª Conferência Nacional de Comunicação será realizada nos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2009, com o tema "Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital". Em todo o país, 23 Comissões Estaduais instituídas buscam envolver a sociedade em todas as etapas, municipais e estaduais do processo de construção da Conferência. São espaços de mobilização e organização dos movimentos populares e organizações sociais. Mais de 400 entidades já se engajaram. Aqui no Rio de Janeiro, a mobilização da Comissão Rio Pró-Conferência, formada por mais de 30 entidades, convoca Audiência Pública Pró-Conferência Estadual de Comunicação, com o apoio da Comissão de Cultura da Alerj. A audiência será realizada no próximo dia 22 de junho, às 14h, no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Alerj.
PROGRAMAÇÃO
14h às 17h - Audiência Pública Pró-Conferência Estadual de Comunicação. A mesa será composta por representantes da Alerj, Governo do Estado, Ministério Público, Câmara dos Deputados e Comissão Rio-Pró Conferência. Após os pronunciamentos da mesa, autoridades, representantes de entidades e o público em geral poderão fazer o uso da palavra. 18h - Ato-show Pró-Conferência de Comunicação com música, poesia, projeções e performances diversas, em Niterói, Praça de São Domingos, em frente à Estação da Cantareira (a cinco minutos da Barca).
Presenças confirmadas:
Músicos do MOVIMENTO POP GOIABA, Zé Katimba e Inácio Rios, Claudio Salles e os @liens, Giras Gerais, Johane Russel, Lado B do Baú, Pedra Sonora e Via Jah.
Performances do Arte Jovem Brasileira. Galeria do Poste (Ricardo Pimenta). Poesia Rafael Pimenta Francisco, Beatriz Provasi, João Luiz e grupo Corujão da Poesia.
Projeções e vídeo-cabine com TV Comunitária de Niterói. Varal de notícias com Brasil de Fato, Fazendo Media, Jornal "O Cidadão" da Maré, Surgente, Vírus Planetário, Fanzine "O Berro". E quem mais quiser comunicar é só chegar!
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 09:19 0 comentários
Justiça manda prender pastor e jovem que atacaram umbandistas
Tupirani e Afonso Henrique vão responder pelos crimes de intolerância religiosa, injúria qualificada e incitação ao crime. Segundo a delegada Helen Sardenberg, da DRCI, o artigo 20 da lei 7.437, de 1985 - mais conhecida como Lei Caó, que cria sanções para o preconceito contra raça, cor e religião. O crime tem uma pena prevista que vai de dois a cinco anos de prisão. O delito é inafiançável, ou seja, o acusado tem de aguardar o julgamento na prisão ( assista ao vídeo em que o pastor Tupirani defende Afonso Lobato ).
Em março deste ano, com o consentimento do pastor Tupirani, Afonso Henrique divulgou na internet um vídeo em que faz ofensas às religiões afro-brasileiras, às polícias Civil e Militar e à imprensa. No mesmo vídeo, Afonso Henrique diz que todo pai-de-santo é homossexual. O jovem e outros três seguidores da Igreja Geração Jesus Cristo invadiram e depredaram, em junho do ano passado, o Centro Espírita Cruz de Oxalá, no Catete. Os quatro foram presos e condenados a pagar cestas básicas.
Em entrevista ao EXTRA, o pastor Tupirani apoiou a iniciativa de Afonso Henrique em divulgar o vídeo, alegando que o jovem tinha direito à liberdade de expressão. O pastor também postou um vídeo na internet dizendo-se contrário às leis dos homens e desafiando as polícias e as Forças Armadas.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 02:01 0 comentários
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PROGRAMAÇÃO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Credenciamento dos delegados - das 8h às 15h
Almoço - das 12h às 14h
Credenciamento dos suplentes - das 15h às 17h
Abertura solene e atividade cultural - das 18h às 20h com a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva.
Jantar - 21h
Dia 26/06 (SEXTA-FEIRA)
Ato interreligioso das 08h às 08:30h
Plenária de discussão e aprovação do Regimento Interno e do Regulamento - das 09h às 12h
Almoço - das 12h às 14h
Painéis simultâneos* - das 14h às 18h
Jantar - das 18h às 20h
Dia 27/06 (SÁBADO)
Grupos de trabalho - das 09h às 12h
Almoço - das 12h às 14h
Grupos de trabalho (continuação) - das 14h às 18h
Jantar - das 18h às 20h
Atividade cultural - 21h
Dia 28/06 (DOMINGO)
Plenária - 9h
Almoço - das 12h às 14h
Plenária - 14h
Encerramento - 18h
*PAINÉIS SIMULTÂNEOS
PAINEL I
O Sistema Único de Saúde (SUS) e o Plano Nacional de Saúde Integral da População Negra
As políticas de atenção à saúde das populações tradicionais
Avanços e desafios das políticas de saúde para as mulheres
Painelistas
Ministério da Saúde - Dra. Ana Maria Costa - Diretora do Departamento de Apoio à Gestão Participativa
Ministra da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres - Nilcéa Freire
Representante da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados
Prof. Dra. Jurema Werneck - Coordenadora-geral da ONG Criola- RJ
Moderadora
Profa. Dra. Maria Inês Barbosa - Coordenadora do Programa de Gênero Raça e Etnia no programa da UNIFEM/ Brasil e Cone Sul. (Professora da Universidade Federal do Mato Grosso)
PAINEL II
O sistema educacional brasileiro e as políticas educacionais de promoção da igualdade racial
O Plano Nacional de Implementação das Leis 10.639/ 03 e 11.645/ 08
A cultura como instrumento de promoção da igualdade racial
Painelistas
Ministro da Educação - Fernando Haddad
Ministro da Cultura - Juca Ferreira
Representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados dos Deputados
Profa. Dra. Petronilha B. G. e Silva - Professora da Universidade de São Carlos (SP) e relatora das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.
Moderadora
Profa. Marilândia Espinosa Frazão - coordenadora pedagógica para implementação das Leis 10.639 e 11.645 da Secretaria de Educação de Osasco (SP)e componente do Conselho Municipal de Educação de Osasco
PAINEL III
As políticas de emprego e renda e a promoção da igualdade racial no mercado de trabalho
A Previdência Social e as comunidades tradicionais
Painelistas
Ministro do Trabalho e Emprego - Carlos Roberto Lupi
Ministro da Previdência Social - José Barroso Pimentel
Representante da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados - Deputado Vicente Paulo da Silva
Prof. Dr. Mario Theodoro - Diretor de Cooperação e Desenvolvimento do IPEA
Representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) (verificar quem é o nome)
Moderador
João Carlos Nogueira - ex -Coordenador do Núcleo de Estudos Negros (CEN).
PAINEL IV
Direito à terra e à habitação como política de inclusão sócio-étnico-racial
Painelistas
Ministro das Cidades - Márcio Fortes
Ministro do Desenvolvimento Agrário - Guilherme Cassel
Ministro José Antônio Dias Toffoli - Advogado Geral da União (AGU)
Representante da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados
Professora Dra. Raquel Rolnik - docente da Universidade de São Paulo e relatora da ONU para o direito à moradia adequada
Moderadora
Profa. Olívia Santana - pedagoga Ex-Secretária de Educação da Prefeitura Municipal de Salvador, Ba.
PAINEL V
A justiça e a segurança para as populações em situação de vulnerabilidade social
As políticas para a juventude e a prevenção e redução da violência
Painelistas
Ministro da Justiça - Tarso Genro
Secretário Nacional da Juventude - Beto Cury
Representante da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados - Deputado Luiz Alberto
Dra. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos - Presidente da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade da Ordem dos Advogados do Brasil
Moderador
Prof. Msc. João Jorge - advogado e Presidente do Bloco afro Olodum (BA)
PAINEL VI
Democracia e Superação do Racismo no Século XXI
Painelistas
Ministro das Relações Exteriores - Celso Amorim
Presidente da Fundação Cultural Palmares - Zulu Araújo
Organizações Internacionais
Presidente do Conselho de Direitos Humanos da ONU - Embaixador Martin I. Uhomoibai
Secretário Executivo da Comissão da União Africana - Sr. Adama Samassekou (Presidente da Academia de Letras Africanas/ ACALAN)
Presidente da Conferência de Lideranças em Direitos Civis - Sr. Wade Henderson
Secretário Executivo ou relator sobre afrodescendentes ou indígenas da OEA
Membro do Comitê Internacional de Seguimento de Durban - Sra Epsy Campbell
Moderador
Carlos Alberto Ivanir dos Santos - pedagogo, Secretário Executivo do Centro de Articulação das Populações Marginalizadas (CEAP)
ATIVIDADES EXTRAS
18:30h Lançamento de livros:
Políticas Públicas e a Desigualdade Racial no Brasil 120 anos após a abolição.
Organizador Mario Theodoro
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) com o apoio da Seppir, UNIFEM, e Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Diálogo com o Sistema ONU - debate das agências do sistema ONU com a sociedade civil e gestores públicos.
Local: Espaço de convivência da II CONAPIR
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 01:45 0 comentários
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Relações raciais em debate:
II CONAPIR é tema de reportagem no rádio e na TV
A partir de segunda-feira, dia 22 de junho, a TV NBR e o programa de rádio A Voz do Brasil exibirão uma série de três reportagens sobre a II CONAPIR, abordando os avanços, os desafios e as perspectivas da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
As reportagens serão veiculadas no telejornal NBR Notícias (às 12h30 e 19h30) e às 19h no programa A Voz do Brasil.
A TV NBR é a TV do Governo Federal, podendo ser captada por cabo (SKY e NET) ou por antena parabólica. Assim como a Voz do Brasil, que tem os primeiros 25 minutos reservados às informações do Poder Executivo, ambos os programas jornalisticos são produzidos pela Diretoria de Serviços da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), que apoia a II CONAPIR.
A EBC Serviços também fará cobertura especial durante a Conferência. Para outras informações sobre as reportagens, acesse http://www.ebcservicos.ebc.com.br.
Coordenação de Comunicação SocialSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade RacialPresidência da RepúblicaEsplanada dos Ministérios, Bloco A, 9º andar - 70.054-906 - Brasília (DF)Telefone: (61) 3411-3659
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 01:36 0 comentários
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sexta-feira, 19 de junho de 2009
DE 18 PARA 16 Projeto que reduz maioridade penal avança no Senado
São Paulo, sexta-feira, 19 de junho de 2009
O projeto que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos avançou no Senado. Em votação anteontem, a Comissão de Constituição e Justiça rejeitou a emenda que propunha responsabilizar todos os menores de 18 anos -incluindo aqueles abaixo de 16 anos- que praticassem crimes hediondos.O texto básico da PEC (proposta de emenda constitucional) da maioridade já havia sido aprovado em abril de 2007 -faltavam apenas as emendas.Agora, o projeto seguirá para votação no plenário do Senado. Se aprovada, em dois turnos, a PEC ainda passará pela Câmara, também em dois turnos.A proposta é criticada por segmentos sociais e desaprovada pelo governo. Na CCJ, parte dos senadores condenou a redução da maioridade, alegando que o ideal seria fortalecer as políticas de apoio a jovens.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 06:50 0 comentários
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Política internacional é assunto da conferência virtual de segunda-feira (22)
A política internacional é um dos seis temas da II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (II CONAPIR), que ocorre de 25 a 28 de junho, em Brasília. Por esse motivo, a assessoria internacional da SEPPIR Magali Naves fala sobre o assunto na segunda-feira (22), a partir das 18h, na segunda conferência virtual.
Entre os objetivos da SEPPIR está promover o intercâmbio de informações, experiências e trabalhos conjuntos entre países, instituições e sociedade civil sobre as políticas públicas para o combate a todas as formas de discriminação, com especial atenção para os países africanos, da América do Sul e Caribe.
Como fazer - Os interessados em participar do chat devem fazer um cadastro prévio pela página eletrônica www.conapir2009.com.br. Basta clicar na seção "Conferência virtual" e seguir as instruções. Na mesma seção, é possível ter acesso ao texto resultante do primeiro bate-papo virtual, realizado no dia 2 de junho com o subsecretário de Políticas para Comunidades Tradicionais da SEPPIR, Alexandro Reis. Ele falou questões de interesse dos quilombolas, comunidades de terreiros, povos indígenas e de etnia cigana.
Rafael RodriguesCoordenador de Comunicação SocialSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade RacialPresidência da RepúblicaEsplanada dos Ministérios, Bloco A, 9º andar - 70.054-906 - Brasília (DF)Telefone: (61) 3411-3659 / 4977
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 06:49 0 comentários
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quinta-feira, 18 de junho de 2009
Revendedora da Audi é condenada a indenizar por discriminação racial
Por Gabriela Galvêz
O juiz José Antônio Dosualdo, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, condenou a Camp Comercio e Importação, revendedora de automóveis da Audi, a pagar indenização de R$ 20 mil para Luciandra Soares de Lima por discriminação racial. Segundo os autos, a autora foi demitida da empresa por causa da "cor de sua pele". Clique aqui para ler a decisão.
Contratada como estagiária de marketing na revendedora de carros, Luciandra era recepcionista e atendia telefonemas. A autora, que ficou somente 17 dias no cargo, alega que era tratada com antipatia pelo proprietário da empresa, Ricardo Gorayb Correa. Segundo ela, não era cumprimentada por ele - o que a fazia sentir diferente dos outros funcionários. Afirmou, também, que a revendedora não possuía negros em seu quadro de empregados.
Luciandra soube o motivo da demissão por meio da funcionária que a havia indicado para o cargo de recepcionista, Mariana Crispim. Ela gravou uma conversa com o responsável pelo setor de recursos humanos da empresa, a qual ele afirmava que a autora da ação estava sendo demitida por causa de sua cor de pele. Em juízo, Mariana testemunhou que a contratada que ficou no posto de trabalho de Luciandra era branca.
Após a demissão, a ex-estagiária alegou que teve de fazer tratamento psicológico por ter ficado abalada. A autora também procurou a Comissão do Negro e de Assuntos Antidiscriminatórios (Conad), órgão da OAB que combate a discriminação racial, para que o grupo acompanhasse o caso.
Luciandra foi assistida por advogados da Comissão em todas as fases do processo. O advogado Ademir José da Silva, presidente da Conad, testemunhou a seu favor. Ele declarou que quando Luciandra procurou a Conad, ela estava em estado depressivo e psicologicamente abalada pela situação.
A defesa de Ricardo alegou que a autora da ação foi dispensada devido sua falta de aptidão para o trabalho, já que ela deixava de repassar recados dos telefonemas. Segundo ele, havia outros negros trabalhando na empresa, como motorista e funcionários da administração.
O juiz José Antônio Dosualdo afirmou, em sua decisão que, embora a gravação da conversa de Marina Crispim e o responsável pelo setor de recursos humanos da empresa tenha sido ilícita, tomada sem ciência da parte contrária, o depoimento em juízo da testemunha e a riqueza de detalhes indicando o motivo da dispensa de Luciandra prevalece sobre o ato.
Para ele, "a atitude irresponsável da revendedora de veículos violou, entre outras diretrizes, a dignidade da pessoa humana". Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$20 mil de indenização por danos morais à autora da ação, "considerando o gravame experimentado, o grau de culpa e o poderio econômico da revendedora, como forma de compensar a vítima e coibir a atitude do ofensor".
A defesa da empresa Camp Comercio e Importação Ltda. informou à revista Consultor Jurídico que apresentou Embargos contra a decisão e não quis se manifestar sobre o caso.
Gabriela Galvêz é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2009
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Campinas
Processo n° 436-2007-0
Luciandra Soares de Lima, qualificada às fls. 02, propôs ação
em face de Camp Comércio e Importação Ltda, objetivando indenização por
dano moral por discriminação racial. Deu à causa o valor de R$
40.000,00. Juntou procuração e documentos.
A reclamada, em defesa, argüiu preliminar e pediu a
improcedência do feito. Juntou procuração e documentos.
Réplica da autora.
Remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 89).
Prova pericial realizada para degravar CD.
Prova oral colhida.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
Relatados.
DECIDO
1- Prejudicada a apreciação da preliminar de incompetência
material da Justiça Comum, eis que o feito foi remetido para a Justiça
do Trabalho.
2- Trata-se de demanda em que a autora alega ter tomado
conhecimento de que foi dispensada em virtude de discriminação racial,
razão pela qual requer indenização por dano moral.
A reclamada nega os fatos.
Entendo que está comprovada a atitude irregular da reclamada.
Senão vejamos.
Embora a gravação de conversa entre a Sra. Mariana Crispim,
colega de trabalho da autora e pessoa que a indicou para trabalhar, e o
Sr. Luiz, gerente de RH da ré, seja ilícita, eis que sem a ciência da
parte contrária, certo é que é muito convincente o depoimento em juízo
da referida testemunha (Sra. Mariana, fls. 140/141), com riqueza de
detalhes, apontando que a dispensa ocorreu pela cor de pele da obreira,
razão pela qual prevalece sobre os depoimentos das testemunhas da
reclamada (fls. 149/150).
Note-se que o caso teve repercussão, tendo a reclamante
procurado o Conad, Comissão da OAB que combate a discriminação racial,
conforme atestou em Juízo o Presidente da referida Comissão (depoimento
fls. 148/149).
Assim, a atitude irresponsável da reclamada violou, entre
outras diretrizes, a Dignidade da Pessoa Humana, motivo pelo qual
condeno a mesma a pagar indenização por dano moral ora arbitrada em R$
20.000,00, valor que leva em consideração o gravame experimentado, o
grau de culpa e o poderio econômico da reclamada, como forma de
compensar a vítima e coibir a atitude do ofensor.
Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, a cargo da
reclamada, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia.
3- Benefícios da Justiça Gratuita já deferido.
4- Defiro honorários advocatícios, 15% sobre o valor da
condenação, a teor do art. 389 do Código Civil, perfeitamente aplicável
na seara trabalhista em virtude da revogação do art. 14 da L. 5584/70
pela L. 10.288/2001 e pelo fato de que o autor necessita da completa
reparação dos danos, o que se harmoniza com postulados constitucionais e
processuais.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para
condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral.
Os valores serão apurados em liquidação, ficando desde já
ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas à
contribuição previdenciária), para fins do par. 3º do art. 832 da CLT:
dano moral.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta última
com aplicação do art. 459, par. único da CLT, sempre que possível
(Súmula 381 do TST).
Descabem contribuições previdenciárias e fiscais.
Benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Honorários advocatícios, 15% sobre o valor da condenação, a
cargo da reclamada.
Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, a cargo da
reclamada, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia.
Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00,
no importe de R$ 400,00.
Cientes na forma da S. 197 do TST.
Campinas, 12.05.2009
JOSÉ ANTÔNIO DOSUALDO
JUIZ DO TRABALHO
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II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO EPROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA DE DUQUE DE CAXIAS
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Inquérito vai apurar crimes em vídeo de evangélico na internet
Enviado por Marcelo Gomes e Sérgio Meirelles -
18.6.2009
6h00m
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
A Polícia Civil vai instaurar inquérito contra Afonso Henrique Alves Lobato, de 25 anos, para investigar a prática dos crimes de intolerância religiosa, injúria qualificada e incitação ao crime. Seguidor da igreja Geração Jesus Cristo, ele postou em março deste ano, no YouTube (página de vídeos gratuitos na internet), um vídeo em que faz afirmações como “centro espírita é lugar de invocação do diabo”; “todo pai de santo é homossexual”; “a Bíblia diz que (...) a adoração por imagens e esculturas é abominação, então eu repudio aquelas imagens também”.
Afonso foi preso em 2 de junho do ano passado, com outros três seguidores da mesma igreja, após invadir e depredar o Centro Espírita Cruz Oxalá, no Catete. Na ocasião, cerca de 50 imagens de santos foram quebradas.
Pastor defende fiel que atacou centro espírita
O pastor Tupirani da Hora Lores, de 43 anos, líder da Igreja Geração de Jesus Cristo, no Morro do Pinto, aprovou a idéia de Afonso Henrique Alves Lobato, um dos seus seguidores, que postou na internet um vídeo ofensivo contra as religiões afros, os pais-de-santo e a polícia. Nesta quarta-feira, em sua igreja, o pastor disse que não reconhece a lei dos homens e que a única lei que obedece é a Bíblia. Mas, o líder religioso se contradiz quando defende o direito à liberdade de expressão prevista na nossa Constituição. — Apoio a decisão dele (Afonso Henrique). A liberdade de expressão é um direito de todos. Não sou a favor das leis feitas no Congresso. Lei é a Bíblia. Ela eu defendo com unhas e dentes — enfatizou o pastor. Tupirani sabia desde março, quando o vídeo foi colocado na internet, que Afonso Henrique iria fazer um ataque às polícias e às religiões afros. Na ocasião, o pastor apenas alertou Afonso Henrique das consequências que poderiam surgir com a divulgação do vídeo: — Eu perguntei ao Afonso Henrique: É isso que você vai colocar na internet? Está preparado para assumir as consequências? Apesar de se dizer contra aos ataques a outras religiões, o pastor Tupirani alegou que não tem como impedir as atitudes dos fiéis que frequentam a Igreja Geração de Jesus Cristo. — Os membros da minha igreja não têm que seguir o que eu penso. Todos eles são responsáveis por seus atos — defendeu-se. O pastor acha pouco provável que a Justiça conseguirá provar que Afonso Henrique, em seu vídeo, cometeu crime de intolerância religiosa: — Se ele for chamado para depor por causa desse vídeo, a polícia terá que ouvir também outras milhares de pessoas que colocam outros tipos de vídeos na internet. Estamos preparados para dar apoio jurídico a ele.
Assistia ao Vídeo com a fala do Pastor em:
http://extra.globo.com/geral/casosdecidade/video/2009/12788/
18 de junho de 2009, atualizado às 2h 48m. Extra On Line. Plantão. Blogs Fé on Line
Fonte: http://extra.globo.com/blogs/feonline/posts/2009/06/18/pastor-defende-fiel-que-atacou-centro-espirita-196565.asp
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Invasor de centro espírita desafia Justiça com vídeo na Internet
O jovem, além de contar em detalhes como entrou e quebrou todas as imagens do centro, diz que não existe autoridade maior que a de Deus. "Vocês (PM, PC e juízes) não são autoridades", esbraveja. "A imprensa quis colocar palavras em nossa boca. Mas nós não demos satisfações a ninguém. Dormi tranquilo aquela noite", revela.
15:52 - 17/06/2009
http://www.youtube.com/watch?v=QKwjd096b80
Processo No 2008.001.133070-8
TJ/RJ - 18/06/2009 08:42:39 - Primeira instância - Distribuído em 03/06/2008
Comarca da Capital
Cartório do 1º Juizado Especial Criminal - Botafogo
Endereço:
Rua Assunção 501
Bairro:
Botafogo
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Art. 208 do CP - Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo
Assunto:
Escarnecer / Impedir Ou Perturbar / Vilipendiar Ato Ou Objeto - Culto Religioso (Art. 208 - Cp)
Classe:
Termo Circunstanciado
Processo nº:
2008.001.133070-8
Tipo do Movi
Processo nº:
2008.001.133070-8
Tipo
Personagem
Autor do Fato
ALESSANDRO BRAZ CABRAL DOS SANTOS
Autor do Fato
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PESSÔA
Autor do Fato
DOMINIQUE SAMARA CORREIA PEREIRA
Autor do Fato
AFONSO HENRIQUE ALVES LOBATO
Vítima
JOSE LUIZ CESARIO
Vítima
CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA mento:
Audiência Preliminar:
ler Ata integral;
foram apregoados os nome das partes. Presentes as mesmas, responderam ao pregão os Autores do Fato, a Vítima e Ilmo. Representante do parquet, realizando-se a Audiência. Foi ofertada a proposta de ´transação penal´ de fls.56 , aos Autores do Fato, nos seguintes termos: DOAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE R$ 450,00 ( QUATROCENTOS REAIS), divididos entre os autores do fato, ou seja, R$ 112,50 ( centro e doze e cinqüenta centavos) para cada, em benefício do DISPENSÁRIO DOS POBRES DA IMACULADA CONCEIÇÃO - RUA MUNIS E BARRETO, 100, BOTAFOGO - tel. 2530-2120/ 2551-1448. DOAÇÃO DE GÊ NEROS ALIMENTÍCIOS NO VALOR SUPRA CITADO, cujo comprovante deverá ser entregue em Cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e PRESTAÇÃO DE SERVIÇÕS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 04(QUATRO) MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 04 (QUATRO) HOTAS SEMANAIS, NUMA DAS INSTITUIÇÕES CADASTRADAS JUNTO A ESTE JUÍZO, APÓS ENTREVISTA COM A PSICÓLOGA DESTE JUIZADO, Fica(m) ciente(s) também o(s) autor(es) do fato de que, além da multa acima mencionada, deverá(ão) recolher 50% do valor das custas judiciais do processo em referência, conforme previsão do art. 15 da Lei Estadual nº. 2556/1996, a serem calculadas pelo Contador Judicial. Que neste ato a representante legal da vitima, juntamente com seu patrono não concordaram com o oferecimento da Transação e foi acostaram denúncia de um fato análogo a este. Ouvido o Autor do Fato, declarou que aceita a proposta ofertada. Nada mais havendo, intimados os presentes, encerra-se a presente.
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quarta-feira, 17 de junho de 2009
AÇÕES AFIRMATIVAS: QUE FUTURO VOCÊ QUER?
DEBATE:
Em 2002, a UERJ foi a primeira universidade do Brasil a implementar o sistema de cotas.
Sete anos depois, no início de 2009, o deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP) ajuíza uma ação na justiça do Rio de Janeiro requisitando o fim do sistema de cotas nas universidades estaduais. Os principais argumentos são: o sistema é discriminatório e não cumpre seus objetivos.
De outro lado, os coletivos de negros e negras juntamente com o movimento estudantil se levantaram em defesa das cotas, uma vez que este democratiza o acesso, torna a universidade mais plural, de modo que esta possa produzir conhecimento social e etnicamente referenciado.
Por isso, convocamos o deputado para que venha debater com a comunidade acadêmica da UERJ a sua posição sobre as cotas.
Debatedores:
FLÁVIO BOLSONARO (DEPUTADO ESTADUAL)
JOÃO HENRIQUE N. DE FREITAS (ADVOGADO, AUTOR DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA AS COTAS)
WILSON PRUDENTE (PROCURADOR DO TRABALHO)
JOSÉ RICARDO CUNHA (PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UERJ)
Mediadora:
Katiúscia Ribeiro
DATA: Dia 19/06 (Sexta-Feira)
HORÁRIO: 11 horas
LOCAL: Auditório 11 (primeiro andar)
Organização:
DCE-UERJ Gestão "Nada Será Como Antes"
DeNegrir - Coletivo de Estudantes Negr@s da UERJ
Associação de mulheres negras AQUALTUNE
Coletivo SANKOFA
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 20:41 0 comentários
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Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
FK/LF
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 20:39 0 comentários
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terça-feira, 16 de junho de 2009
1 X 0 PARA O CAMBATE À CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
TJ/RJ - 16/06/2009 22:36:30 - Primeira instância - Distribuído em 17/12/2008
Comarca da Capital
Cartório da 51ª Vara Cível
Endereço:
Av. Erasmo Braga 115 sala 207/ Corredor D
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
1º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:
Lei de Imprensa / Indenização Por Dano Moral
Classe:
Procedimento Ordinário
Autor
ANTONIO CARLOS MACHADO VIEIRA JUNIOR
Réu
INFOGLOBO COMUNICAÇOES S A
Advogado(s):
RJ057095 - LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA RJ011316 - JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSORIO RJ064624 - MARIA HELENA CALDAS OSORIO
Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
15/06/2009
Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
15/06/2009
Tipo do Movimento:
Sentença - Procedência
Data Sentença:
15/06/2009
Folha do ato:
145/153
Sentença:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao...Ver íntegra do(a) Sentença
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
15/06/2009
Juiz:
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX
Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.
Localização na serventia:
Expediente
Processo nº:
document.write(window.opener.document.formMov.codigoProc.value);
2008.001.421774-5
Movimento:
43
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Sentença:
lerAintegra();
S E N T E N Ç A ANTONIO CARLOS MACHADO VIEIRA JUNIOR propõe ação indenizatória em face de INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A aduzindo que a ré publicou duas matérias inverídicas, de meia página cada uma, nos dias 07 e 08 de abril de 2008, que informava, em síntese, que o exército descobriu que este autor faz parte da quadrilha de traficantes do morro da Previdência, bem como que estava sendo procurado pela polícia e que havia sido expulso em 10/03/2002 do Batalhão de Infantaria de Para-quedista do Exército, embora não tenha sido expulso do exército, mas ´licenciado de praça por conclusão de tempo de serviço´, não tenha em sua ´folha de serviços´ quaisquer comentários desabonadores ou menção à prática de crimes, nunca tenha sido preso ou processado nem se envolvido com pessoas dedicadas à prática de crimes; que desde a publicação das aludidas matérias, corre sempre risco de ser preso pela polícia militar que atua no bairro, pois frequentemente o abordam e de morte em relação aos traficantes, além de estar mau visto entre os vizinhos e colegas de trabalho e de ser sua filha alvo de chacotas no colégio, o que faz com que sempre pergunte se seu pai será preso. Requer indenização pelos danos morais sofridos e condenação da ré a publicar nota de retratação sobre o erro da matéria publicada, com o conteúdo da sentença proferida, com idêntico destaque, tamanho e mesma página. A inicial de fls. 02/16, veio instruída com os documentos de fls. 17/39. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 53. A ré apresentou contestação tempestiva (fls. 71/92), acompanhada de documentos (fls. 56/70), na qual alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido de retratação; no mérito, aduz que deve ser aplicada a lei de imprensa; que a matéria em questão trata de interesse público, e foi baseada em relatório confidencial assinado pelo general-de-brigada Williams José Soares; que, ainda que tenha ocorrido equívoco por parte das autoridades, se o autor tivesse entrado em contato, seus jornalistas teriam ouvido a sua versão e, após a confirmação dos fatos, teriam publicado um esclarecimento; que se após a publicação da matéria não foi dado prosseguimento às investigações, não se pode imputar qualquer responsabilidade a esta ré; que não praticou ato ilícito; que não há nos autos a comprovação dos danos morais sofridos pelo demandante. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumário, em que o autor visa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e condenação da ré a publicar nota de retratação sobre o erro da matéria publicada, com o conteúdo da sentença proferida, com idêntico destaque, tamanho e mesma página. Ab initio, se houvesse, efetivamente, pedido formulado de direito de resposta, deveria ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo, porque tal não é matéria de competência dos juízes cíveis. Contudo, inexiste pedido desta natureza no processo. Consulte-se, nesta direção, saneador de fls.129/129 v . O que realmente pretende o autor é a publicação da sentença, caso favorável. Veja-se item 38, parte final, de fls. 16 da petição inicial. Analisando-se o acervo probatório carreado aos autos, denota-se que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação da sentença de mérito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330,I, do CPC. A Constituição Federal consagra a livre expressão de comunicação em diversos dispositivos (artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV, conjugados com os artigos 220 a 224). Tal liberdade se projeta em três espécies: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação em geral e, por fim, liberdade de informação jornalística, sobre a qual versa a presente lide. Tal liberdade guarda dois elementos bem distintos: um consubstanciado no direito de livre pesquisa e divulgação, que acarreta um dever de abstenção consistente em não impedir que estas livres pesquisa e divulgação fluam e outro concernente ao direito que tem a coletividade de receber as notícias e de cobrar não apenas a vinda destas, mas também que as correspondam a uma realidade fática. Verifico que a controvérsia submetida à tutela jurisdicional reside na ocorrência de conflito aparente de normas constitucionais, qual seja: liberdade de imprensa (direito à informação) versus direito à intimidade, devendo, assim, ser um feito um juízo de ponderação para a aplicação paritária de ambos. Analisa-se, também, se houve abuso no direito de informar e, por conseguinte, extraindo qual direito constitucional deve prevalecer neste caso concreto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, como também não existe qualquer relação de hierarquia entre a aplicação dos direitos fundamentais, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. O que se busca, e será sempre uma busca constante, é a proteção e garantia do homem, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e menos desumana. Os direitos fundamentais gozam da mesma proteção constitucional, é de se concluir que estão no mesmo patamar de valor jurídico, somente no balanceamento dos valores envolvidos no caso concreto se terá uma aplicação justa. Os direitos fundamentais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata). No caso em ênfase tem-se aplicabilidade a restrição mediata qualificada no que concerne à liberdade de informação, pois a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção do direito seja prevista em lei, estabelece também condições especiais, quando preceitua no art. 220, §1°, da CRFB a observância de alguns postulados constitucionais, principalmente à proteção da vida privada. Já no caso do direito à vida privada, não prevê a Constituição, explicitamente, a possibilidade de intervenção legislativa, trata-se de direito fundamental sem reserva legal expressa. Assim, apenas a colisão entre direitos de terceiros e outros valores jurídicos com hierarquia constitucional pode excepcionalmente, em consideração à unidade da Constituição e à sua ordem de valores, legitimar o estabelecimento de restrições a esse direito. Extrai-se que a liberdade de informação jornalística sofreu limitações pelo Constituinte Originário, pois condiciona seu exercício a observância do direito fundamental à intimidade. Cumpre salientar ainda que a Constituição Federal, em seu art. 220, §2, repudia a censura como uma das formas de coroar a democracia. Mas apesar de a Constituição repelir de forma veemente a censura prévia, apenas adverte-se que todas as liberdades devem ser condicionadas em respeito à lei, sob pena de se configurar violação. Isso não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições ou barreiras, nos outros direitos fundamentais, pois há a viabilidade de propositura de ações visando à responsabilização por danos decorrentes de noticias difamantes, injuriosas que possam causar danos materiais ou à imagem. Para o exercício adequado da liberdade de imprensa, o emissor não pode ultrapassar os limites fixados na própria Constituição, em especial o respeito aos direitos da personalidade. O abuso decorrente do mau uso ou uso exacerbado da liberdade de imprensa além dos limites preestabelecidos pelo ordenamento jurídico é que gera o dano e conseqüentemente o dever de indenizar. Imperioso exaltar que o significante progresso mundial influenciou as técnicas de comunicação representando para a sociedade em geral uma grande vitória e ao mesmo tempo um desafio, uma vez que se vive a era da globalização, onde a difusão de conhecimentos e notícias circula entre os povos e países, em uma velocidade jamais vista. A imprensa possui importante papel como órgão formador da consciência do povo, expositor de valores culturais e sociais, estimulando produções artísticas, literárias e econômicas, difundindo ideais e notícias e até mesmo denunciando e motivando mudanças políticas alimentada pela atuação da mídia. A imprensa precisa ser forte, independente, imparcial, e, principalmente, livre, para que cumpra a sua missão de informar, sendo um direito previsto na Constituição Federal e de relevante valor social, ainda mais para um Estado Democrático e pluralista. Contudo, é pertinente acrescentar que as informações e notícias, veiculadas pelos meios sociais de comunicação, devem ser analisadas mediante uma pré-investigação própria, onde levará em consideração a ética, para que não se cometa injustiças e ofensas por fatos distorcidos ou pela não pertinência da sua publicação. Sem a liberdade de imprensa não se pode falar em Democracia, pois todos os cidadãos têm o direito de informar e de serem informados dos acontecimentos que os rodeiam para que sintam inseridos no meio em que vivem. Entretanto, essa liberdade não pode ferir os direitos intrínsecos da personalidade dos indivíduos, os quais são constitucionalmente previstos. Cabe mencionar que o homem participa como objeto principal dessa problemática, estando presente de um lado como personagem da notícia e de outro, como receptor da informação. Não há como se negar a importância dos direitos emanados da personalidade, ditos como essenciais ao homem por lhes serem intrínsecos, bem como o direito de informar e a liberdade de manifestação do pensamento, o que gera um entrechoque sem posição única por parte dos doutrinadores e da própria jurisprudência. Submetido que está o direito de livre pesquisa e publicidade, por força constitucional, aos direitos à intimidade, imagem e à honra, tem-se que sempre que o primeiro extrapolar sua função precípua, invadindo algum desses direitos personalíssimos, tal situação implicará, via direta, no dever de indenizar, por conta dos abusos que cometer, àquele que sofreu a injusta lesão como meio de reparar dos danos causados pela ofensa de natureza patrimonial ou moral, não sendo admissível que seja alterada a verdade dos fatos ou que seja esvaziado o seu sentido original. O direito de liberdade de imprensa só é exercido de forma legítima e regular se pautado pela ética e pela verdade. Ressalte-se que há uma busca e uma exigência cada vez maiores pela purificação ética das relações jurídicas. A própria sociedade demanda que a imprensa tenha uma atuação escorreita, deixando de lado condutas sensacionalistas e que falseiem a verdade em troca de audiência. No caso vertente, o demandante aduz em sua inicial que as notícias veiculadas pela parte ré são falsas, apresentando, a fim de comprovar suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, os documentos acostados às fls. 32/34, contendo, principalmente, a informação de que foi licenciado das fileiras do Exército em razão de ter concluído o tempo de serviço (fls.33). Além disso, apresentou seu atestado de antecedentes criminais, no qual não consta qualquer anotação (fls.35). Constitui ônus da demandada, art. 333, II do CPC, comprovar a veracidade das condutas imputadas ao autor, que deram origem à matéria por ela veiculada, objeto da presente demanda. Neste diapasão, a referida aduz em sua contestação que os fatos narrados na reportagem foram baseados em informações oficiais, mais precisamente, em um relatório confidencial, assinado pelo general-de-brigada Williams José Soares, que era, à época, o comandante da ocupação do Exército no Morro da Providência n (fls.80), relatório este que se encontra acostado às fls. 113/128. Analisando-se o aludido documento, observa-se que o nome do autor figura na lista de ´militares e ex-militares do Exército Brasileiro envolvidos no tráfico de drogas do morro da Providência, sendo o mesmo ´considerado como sendo um dos integrantes ´antigos´ da cúpula do tráfico local´ (fls. 120). Entretanto, tal documento possui tão somente caráter investigatório, do mesmo não resultando qualquer indiciamento ou condenação do demandante que atestasse seu real envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, não restou comprovada a informação de que estaria o referido sendo procurado pela polícia, tampouco que de, em 10/03/2002, fora expulso do Batalhão de Infantaria Para-quedista. Vale lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro parte-se da presunção de inocência, restando dizer que a prática da conduta ilícita deve ser cabalmente comprovada. Assim, não restou demonstrado que a nota jornalística veiculada continha informação verdadeira. Deste modo, vislumbro ter havido excesso aos limites do legítimo exercício da liberdade de imprensa na notícia geradora do conflito, que a prejudicou, não só a imagem do autor, como a veracidade da informação, configurando-se, pois, abuso do direito de informar, devendo a demandada responder pelo ilícito causado. Resta, portanto, devidamente caracterizada a falha, que configura dano moral in re ipsa, decorrendo da própria situação fática alegada, devendo a parte ré, repise-se, responder por essa irregularidade. A ocorrência de dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao autor, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada. Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração os parâmetros acima mencionados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Como conseqüência disso, deve o réu publicar nota com o conteúdo integral da presente sentença, com idêntico destaque, tamanho e na mesma página daquela em que foi veiculada a reportagem, objeto da causa de pedir da demanda em julgamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e de correção monetária, pelos índices do TJRJ, a contar da data desta sentença, bem como determino a publicação de nota com o conteúdo integral da presente sentença, com idêntico destaque, tamanho e na mesma página daquela em que foi veiculada a reportagem, objeto da causa de pedir da demanda em julgamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). A Ré suportará as custas do processo, bem como a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido o disposto no art. 20, §3° do CPC. PRI
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 22:57 0 comentários
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