terça-feira, 16 de junho de 2009

1 X 0 PARA O CAMBATE À CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA


As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 2008.001.421774-5
TJ/RJ - 16/06/2009 22:36:30 - Primeira instância - Distribuído em 17/12/2008

Comarca da Capital
Cartório da 51ª Vara Cível

Endereço:
Av. Erasmo Braga 115 sala 207/ Corredor D
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro

Ofício de Registro:
1º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:
Lei de Imprensa / Indenização Por Dano Moral

Classe:
Procedimento Ordinário

Autor
ANTONIO CARLOS MACHADO VIEIRA JUNIOR
Réu
INFOGLOBO COMUNICAÇOES S A

Advogado(s):
RJ057095 - LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA RJ011316 - JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSORIO RJ064624 - MARIA HELENA CALDAS OSORIO

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
15/06/2009

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
15/06/2009

Tipo do Movimento:
Sentença - Procedência
Data Sentença:
15/06/2009
Folha do ato:
145/153
Sentença:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao...
Ver íntegra do(a) Sentença

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
15/06/2009
Juiz:
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX


Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.

Localização na serventia:
Expediente

Processo nº:
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2008.001.421774-5
Movimento:
43
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Sentença:
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S E N T E N Ç A ANTONIO CARLOS MACHADO VIEIRA JUNIOR propõe ação indenizatória em face de INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A aduzindo que a ré publicou duas matérias inverídicas, de meia página cada uma, nos dias 07 e 08 de abril de 2008, que informava, em síntese, que o exército descobriu que este autor faz parte da quadrilha de traficantes do morro da Previdência, bem como que estava sendo procurado pela polícia e que havia sido expulso em 10/03/2002 do Batalhão de Infantaria de Para-quedista do Exército, embora não tenha sido expulso do exército, mas ´licenciado de praça por conclusão de tempo de serviço´, não tenha em sua ´folha de serviços´ quaisquer comentários desabonadores ou menção à prática de crimes, nunca tenha sido preso ou processado nem se envolvido com pessoas dedicadas à prática de crimes; que desde a publicação das aludidas matérias, corre sempre risco de ser preso pela polícia militar que atua no bairro, pois frequentemente o abordam e de morte em relação aos traficantes, além de estar mau visto entre os vizinhos e colegas de trabalho e de ser sua filha alvo de chacotas no colégio, o que faz com que sempre pergunte se seu pai será preso. Requer indenização pelos danos morais sofridos e condenação da ré a publicar nota de retratação sobre o erro da matéria publicada, com o conteúdo da sentença proferida, com idêntico destaque, tamanho e mesma página. A inicial de fls. 02/16, veio instruída com os documentos de fls. 17/39. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 53. A ré apresentou contestação tempestiva (fls. 71/92), acompanhada de documentos (fls. 56/70), na qual alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido de retratação; no mérito, aduz que deve ser aplicada a lei de imprensa; que a matéria em questão trata de interesse público, e foi baseada em relatório confidencial assinado pelo general-de-brigada Williams José Soares; que, ainda que tenha ocorrido equívoco por parte das autoridades, se o autor tivesse entrado em contato, seus jornalistas teriam ouvido a sua versão e, após a confirmação dos fatos, teriam publicado um esclarecimento; que se após a publicação da matéria não foi dado prosseguimento às investigações, não se pode imputar qualquer responsabilidade a esta ré; que não praticou ato ilícito; que não há nos autos a comprovação dos danos morais sofridos pelo demandante. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumário, em que o autor visa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e condenação da ré a publicar nota de retratação sobre o erro da matéria publicada, com o conteúdo da sentença proferida, com idêntico destaque, tamanho e mesma página. Ab initio, se houvesse, efetivamente, pedido formulado de direito de resposta, deveria ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo, porque tal não é matéria de competência dos juízes cíveis. Contudo, inexiste pedido desta natureza no processo. Consulte-se, nesta direção, saneador de fls.129/129 v . O que realmente pretende o autor é a publicação da sentença, caso favorável. Veja-se item 38, parte final, de fls. 16 da petição inicial. Analisando-se o acervo probatório carreado aos autos, denota-se que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação da sentença de mérito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330,I, do CPC. A Constituição Federal consagra a livre expressão de comunicação em diversos dispositivos (artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV, conjugados com os artigos 220 a 224). Tal liberdade se projeta em três espécies: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação em geral e, por fim, liberdade de informação jornalística, sobre a qual versa a presente lide. Tal liberdade guarda dois elementos bem distintos: um consubstanciado no direito de livre pesquisa e divulgação, que acarreta um dever de abstenção consistente em não impedir que estas livres pesquisa e divulgação fluam e outro concernente ao direito que tem a coletividade de receber as notícias e de cobrar não apenas a vinda destas, mas também que as correspondam a uma realidade fática. Verifico que a controvérsia submetida à tutela jurisdicional reside na ocorrência de conflito aparente de normas constitucionais, qual seja: liberdade de imprensa (direito à informação) versus direito à intimidade, devendo, assim, ser um feito um juízo de ponderação para a aplicação paritária de ambos. Analisa-se, também, se houve abuso no direito de informar e, por conseguinte, extraindo qual direito constitucional deve prevalecer neste caso concreto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, como também não existe qualquer relação de hierarquia entre a aplicação dos direitos fundamentais, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. O que se busca, e será sempre uma busca constante, é a proteção e garantia do homem, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e menos desumana. Os direitos fundamentais gozam da mesma proteção constitucional, é de se concluir que estão no mesmo patamar de valor jurídico, somente no balanceamento dos valores envolvidos no caso concreto se terá uma aplicação justa. Os direitos fundamentais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata). No caso em ênfase tem-se aplicabilidade a restrição mediata qualificada no que concerne à liberdade de informação, pois a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção do direito seja prevista em lei, estabelece também condições especiais, quando preceitua no art. 220, §1°, da CRFB a observância de alguns postulados constitucionais, principalmente à proteção da vida privada. Já no caso do direito à vida privada, não prevê a Constituição, explicitamente, a possibilidade de intervenção legislativa, trata-se de direito fundamental sem reserva legal expressa. Assim, apenas a colisão entre direitos de terceiros e outros valores jurídicos com hierarquia constitucional pode excepcionalmente, em consideração à unidade da Constituição e à sua ordem de valores, legitimar o estabelecimento de restrições a esse direito. Extrai-se que a liberdade de informação jornalística sofreu limitações pelo Constituinte Originário, pois condiciona seu exercício a observância do direito fundamental à intimidade. Cumpre salientar ainda que a Constituição Federal, em seu art. 220, §2, repudia a censura como uma das formas de coroar a democracia. Mas apesar de a Constituição repelir de forma veemente a censura prévia, apenas adverte-se que todas as liberdades devem ser condicionadas em respeito à lei, sob pena de se configurar violação. Isso não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições ou barreiras, nos outros direitos fundamentais, pois há a viabilidade de propositura de ações visando à responsabilização por danos decorrentes de noticias difamantes, injuriosas que possam causar danos materiais ou à imagem. Para o exercício adequado da liberdade de imprensa, o emissor não pode ultrapassar os limites fixados na própria Constituição, em especial o respeito aos direitos da personalidade. O abuso decorrente do mau uso ou uso exacerbado da liberdade de imprensa além dos limites preestabelecidos pelo ordenamento jurídico é que gera o dano e conseqüentemente o dever de indenizar. Imperioso exaltar que o significante progresso mundial influenciou as técnicas de comunicação representando para a sociedade em geral uma grande vitória e ao mesmo tempo um desafio, uma vez que se vive a era da globalização, onde a difusão de conhecimentos e notícias circula entre os povos e países, em uma velocidade jamais vista. A imprensa possui importante papel como órgão formador da consciência do povo, expositor de valores culturais e sociais, estimulando produções artísticas, literárias e econômicas, difundindo ideais e notícias e até mesmo denunciando e motivando mudanças políticas alimentada pela atuação da mídia. A imprensa precisa ser forte, independente, imparcial, e, principalmente, livre, para que cumpra a sua missão de informar, sendo um direito previsto na Constituição Federal e de relevante valor social, ainda mais para um Estado Democrático e pluralista. Contudo, é pertinente acrescentar que as informações e notícias, veiculadas pelos meios sociais de comunicação, devem ser analisadas mediante uma pré-investigação própria, onde levará em consideração a ética, para que não se cometa injustiças e ofensas por fatos distorcidos ou pela não pertinência da sua publicação. Sem a liberdade de imprensa não se pode falar em Democracia, pois todos os cidadãos têm o direito de informar e de serem informados dos acontecimentos que os rodeiam para que sintam inseridos no meio em que vivem. Entretanto, essa liberdade não pode ferir os direitos intrínsecos da personalidade dos indivíduos, os quais são constitucionalmente previstos. Cabe mencionar que o homem participa como objeto principal dessa problemática, estando presente de um lado como personagem da notícia e de outro, como receptor da informação. Não há como se negar a importância dos direitos emanados da personalidade, ditos como essenciais ao homem por lhes serem intrínsecos, bem como o direito de informar e a liberdade de manifestação do pensamento, o que gera um entrechoque sem posição única por parte dos doutrinadores e da própria jurisprudência. Submetido que está o direito de livre pesquisa e publicidade, por força constitucional, aos direitos à intimidade, imagem e à honra, tem-se que sempre que o primeiro extrapolar sua função precípua, invadindo algum desses direitos personalíssimos, tal situação implicará, via direta, no dever de indenizar, por conta dos abusos que cometer, àquele que sofreu a injusta lesão como meio de reparar dos danos causados pela ofensa de natureza patrimonial ou moral, não sendo admissível que seja alterada a verdade dos fatos ou que seja esvaziado o seu sentido original. O direito de liberdade de imprensa só é exercido de forma legítima e regular se pautado pela ética e pela verdade. Ressalte-se que há uma busca e uma exigência cada vez maiores pela purificação ética das relações jurídicas. A própria sociedade demanda que a imprensa tenha uma atuação escorreita, deixando de lado condutas sensacionalistas e que falseiem a verdade em troca de audiência. No caso vertente, o demandante aduz em sua inicial que as notícias veiculadas pela parte ré são falsas, apresentando, a fim de comprovar suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, os documentos acostados às fls. 32/34, contendo, principalmente, a informação de que foi licenciado das fileiras do Exército em razão de ter concluído o tempo de serviço (fls.33). Além disso, apresentou seu atestado de antecedentes criminais, no qual não consta qualquer anotação (fls.35). Constitui ônus da demandada, art. 333, II do CPC, comprovar a veracidade das condutas imputadas ao autor, que deram origem à matéria por ela veiculada, objeto da presente demanda. Neste diapasão, a referida aduz em sua contestação que os fatos narrados na reportagem foram baseados em informações oficiais, mais precisamente, em um relatório confidencial, assinado pelo general-de-brigada Williams José Soares, que era, à época, o comandante da ocupação do Exército no Morro da Providência n (fls.80), relatório este que se encontra acostado às fls. 113/128. Analisando-se o aludido documento, observa-se que o nome do autor figura na lista de ´militares e ex-militares do Exército Brasileiro envolvidos no tráfico de drogas do morro da Providência, sendo o mesmo ´considerado como sendo um dos integrantes ´antigos´ da cúpula do tráfico local´ (fls. 120). Entretanto, tal documento possui tão somente caráter investigatório, do mesmo não resultando qualquer indiciamento ou condenação do demandante que atestasse seu real envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, não restou comprovada a informação de que estaria o referido sendo procurado pela polícia, tampouco que de, em 10/03/2002, fora expulso do Batalhão de Infantaria Para-quedista. Vale lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro parte-se da presunção de inocência, restando dizer que a prática da conduta ilícita deve ser cabalmente comprovada. Assim, não restou demonstrado que a nota jornalística veiculada continha informação verdadeira. Deste modo, vislumbro ter havido excesso aos limites do legítimo exercício da liberdade de imprensa na notícia geradora do conflito, que a prejudicou, não só a imagem do autor, como a veracidade da informação, configurando-se, pois, abuso do direito de informar, devendo a demandada responder pelo ilícito causado. Resta, portanto, devidamente caracterizada a falha, que configura dano moral in re ipsa, decorrendo da própria situação fática alegada, devendo a parte ré, repise-se, responder por essa irregularidade. A ocorrência de dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao autor, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada. Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração os parâmetros acima mencionados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Como conseqüência disso, deve o réu publicar nota com o conteúdo integral da presente sentença, com idêntico destaque, tamanho e na mesma página daquela em que foi veiculada a reportagem, objeto da causa de pedir da demanda em julgamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e de correção monetária, pelos índices do TJRJ, a contar da data desta sentença, bem como determino a publicação de nota com o conteúdo integral da presente sentença, com idêntico destaque, tamanho e na mesma página daquela em que foi veiculada a reportagem, objeto da causa de pedir da demanda em julgamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). A Ré suportará as custas do processo, bem como a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido o disposto no art. 20, §3° do CPC. PRI

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