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domingo, 9 de outubro de 2011

Círio de Nazaré deve reunir 2 milhões de pessoas neste domingo

09/10/2011 05h00 - Atualizado em 09/10/2011 08h33



Festa é conhecida como o Natal dos paraenses e é feito desde 1.793.
Celebração é considerada a maior manifestação religiosa da América Latina.

A celebração do Círio de Nazaré deve receber mais de 2 milhões de pessoas diante da Catedral da Sé, em Belém, neste domingo (9). O arcebispo metropolitano de Belém, dom Alberto Taveira, reza missa que marcará o início da procissão do também chamado “Natal dos paraenses”. Serão 3,6 quilômetros até a Praça do Santuário, onde a imagem da Virgem ficará exposta em um altar para visitação dos fiéis por 15 dias.
De acordo com a Arquidiocese de Belém, o Círio de Nazaré é considerado a maior manifestação religiosa da América Latina e é realizado desde 1793. Todo o trajeto e feito com seis pedaços de corda de duas polegadas de diâmetro, que totalizam 400 metros de comprimento e cerca de 500 quilos.
“Neste ano, o arcebispo não irá abençoar a corda no começo do Círio, apenas quando estiver na Basílica Santuário. A ideia é evitar que a corda seja cortada pelos peregrinos durante a procissão. Muitos fiéis cortam a corda prematuramente, o que atrapalha o ritual todo e ainda compromete a segurança deles mesmos”, disse Flávio Américo, da direção do Círio de Nazaré.
Segundo ele, a Polícia Militar vai intensificar a revista das pessoas que participarão das procissões e evitar o uso de serras para o corte prematuro da corda. “Muitos fazem o corte para guardar como relíquia, mas muitos vendem o pedaço de corda para turistas e fiéis. A corda será cortada pela própria organização após a bênção na Basílica.”
Papa Bento XVIA celebração do Círio de Nazaré motivou uma nota enviada pelo Papa Bento XVI ao arcebispo de Belém e ao povo paraense. Leia a íntegra do documento abaixo:
"No segundo domingo de outubro, o Santo Padre deseja unir-se aos peregrinos paraenses e àqueles vindos de tantas partes do Brasil que, reunidos em Belém do Pará, recorrem ao amparo maternal de Nossa Senhora para obter de seu Divino Filho, Nosso Senhor Jesus Cristo as graças necessárias para perseverar na fidelidade ao Evangelho. Ao mesmo tempo que exorta todos a seguirem o exemplo de Maria, que conservava as palavras de Cristo meditando-as no seu coração (cf. Lc 2,19), para que nunca se cansem de implorar e servir o Reino de Cristo no coração de todos os membros da família humana, Sua Santidade o Papa Bento XVI, em penhor de abundantes graças celestiais para poderem dar cumprimento a quanto aí se propuseram fazer na fidelidade a Cristo e à sua Igreja, concede a todos os romeiros uma propiciadora Bênção Apostólica".
Imagem de Nossa Senhora de Nazaré é levada em romaria nesta sexta-feira (7) (Foto: Divulgação/Círio de Nazaré 2011)Imagem de Nossa Senhora de Nazaré é levada em romaria nesta sexta-feira (7) (Foto: Divulgação/Círio de Nazaré 2011)
Adoração
A peregrinação da imagem de Nossa Senhora de Nazaré começou nesta sexta-feira (7), com o traslado Ananindeua/Marituba. Os fiéis fizeram o percurso de 55 km em 12 horas. Essa foi a primeira das 11 romarias da festa.
Neste sábado (8), a imagem peregrina seguiu pela romaria rodoviária, que começou após missa na Matriz Nossa Senhora das Graças, em Ananindeua, às 5h30. O trajeto terminou em Icoaraci, com parada no trapiche para colocação da berlinda em uma embarcação.
Às 9h, a imagem seguiu pela romaria fluvial, também chamada de Círio das Águas, que terminou na Praça Pedro Teixeira, em Belém, ao lado da Estação das Docas.
No começo da tarde de sábado, 15 mil motociclistas conduziram a imagem na moto romaria, criada em 1990. Eles levam a berlinda até o Colégio Gentil Bittencourt.
Os peregrinos, então, viveram um dos momentos mais esperados no Círio, que é a descida da imagem original de Nossa Senhora de Nazaré, que está guardada no altar-mor da Basílica Santuário de Nazaré. A imagem, que tem 28 centímetros, foi encontrada por Plácido de Souza, em 1.700, vai ficar guardada em um nicho no presbitério durante todas as celebrações do Círio.
Para encerrar a festa nazarena do sábado, a missa da trasladação foi realizada na Catedral de Belém.
Imagem de Nossa Senhora de Nazaré é levada em romaria em Belém (Foto: Divulgação/Círio de Nazaré 2011)Imagem de Nossa Senhora de Nazaré é levada em romaria em Belém (Foto: Divulgação/Círio de Nazaré 2011)
Outras romarias
A imagem peregrina ainda será conduzida por ciclistas na ciclo romaria, com saída às 8h e retorno até a Praça Santuário, no sábado (15). Às 16h, a Virgem será levada na romaria da juventude, com saída da Igreja de Santa Maria Gorethe e chegada novamente à Praça Santuário.
No domingo (16), a romaria das crianças deverá reunir cerca de 250 mil pessoas e deve contar com carros de anjos, dos milagres e o cibório (nicho onde a imagem de Nossa Senhora de Nazaré é levada).
No último domingo (23) de outubro será realizada a procissão da festa, com saída da Comunidade Santo Antônio Maria Zacarias.
Na segunda-feira (24), a imagem original volta para a Basílica Santuário de Nazaré. A imagem peregrina ainda participa do Recírio, com missa e incineração simbólica das súplicas para o encerramento da festividade religiosa.
Círio no Amapá
Cerca de 200 mil pessoas devem participar da procissão do Círio de Nazaré em Macapá, na manhã deste domingo. A missa será celebrada na Igreja Nossa Senhora de Fátima. O percurso feito com a imagem tem 3,5 quilômetros de extensão.
O evento é realizado na cidade desde 1934. As festividades começaram nesta sexta-feira, com o Círio Rodoviário. No sábado foram realizadas as romarias fluvial e dos ciclistas.
A peregrinação da imagem começou em 12 de setembro, no Palácio do Setentrião, sede do Governo do Amapá, onde ficou exposta para cerca de 12 mil pessoas que visitaram o local.
A tradição do Círio de Nazaré no Amapá vem do vínculo com o Pará, do qual se desmembrou em 1943.
Círio de Nazaré também é realizado em Macapá neste domingo (9) (Foto: Divulgação/ExLibris Comunicação Integrada)Círio de Nazaré também é realizado em Macapá neste domingo (9) (Foto: Divulgação/ExLibris Comunicação Integrada)

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Constituição Federal completa 23 anos de promulgação


Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 05 de outubro de 2011

“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.
A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.
Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.
Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.
Guardião
É a própria Constituição que define, em seu artigo 102, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) ser o guardião dos ditames nela contidos. Para isso, entre outros avanços, o constituinte originário ampliou a relação dos legitimados para propor ações que provoquem a Suprema Corte a definir sobre a constitucionalidade em abstrato de leis e atos judiciais, sempre com base na fiel interpretação dos dispositivos da Lei Maior.
Antes de 1988, apenas o procurador-geral da República podia ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade. Com o advento da Carta Federal, foram incluídas, como partes legítimas para impugnar normas, o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores de estado e do DF, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Outro avanço que permitiu uma verdadeira revolução no Supremo Tribunal, em termos de racionalização de seu funcionamento e, em consequência, no desempenho de seu papel como Corte Constitucional, se deu por meio de uma das 67 emendas à Constituição promulgadas ao longo dos últimos 23 anos. A Emenda 45/2004, que introduziu a Reforma do Judiciário, permitiu a adoção de dois institutos pelo STF que se têm mostrado de extrema eficácia: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. No primeiro, as decisões sumuladas com caráter vinculante são seguidas por todos os juízes e observadas pela Administração Pública.
Com a Repercussão Geral, o STF tem a possibilidade de eleger os temas sobre os quais vai se pronunciar. O reconhecimento da repercussão de um tema faz parar a movimentação de todos os processos semelhantes no país, que ficam aguardando a decisão da Corte no chamado “processo paradigma”. A decisão tomada nesse processo é aplicada automaticamente aos demais.
A Constituição e o Supremo
Um exemplo do trabalho realizado pelo STF como guardião da Carta Magna pode ser visto na obra A Constituição e o Supremo, atualmente uma das cinco páginas mais acessadas no portal de internet da Corte. A página apresenta o texto da Constituição Federal de 1988 interpretado de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo, reunindo os tópicos constitucionais discutidos em julgamentos do Tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa). A obra, que terá a quarta edição impressa lançada no ano que vem, possui atualmente mais de oito mil notas inseridas.
Grandes Temas
Nesses 23 anos, foram vários debates de grande repercussão nacional - e até internacional - em que os ministros do STF tiveram que se debruçar sobre o texto constitucional para decidir grandes temas sociais.
Foi da análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que os ministros reconheceram, em maio de 2011, que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).
A interpretação de diversos dispositivos da Constituição que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica levou a Corte a decidir, em maio de 2008, pela legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças (ADI 3510), entendendo que essas pesquisas não atentam contra o princípio à vida humana.
A Corte também fez uma leitura conjunta de diversos artigos da Constituição para reconhecer a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, em março de 2009. De acordo com relator da PET 3388, ministro Ayres Britto, a Constituição Federal – por meio dos artigos 231, 232 e outros dispositivos esparsos, num total de 18 dispositivos sobre o tema – “quis dar um fim numa visão portuguesa da questão indígena, ver os índios como se fossem inferiores e como se não pudessem com sua cultura específica contribuir para afirmação do caráter nacional para plasmar o caráter nacional”.
A Corte tem decidido, em diversos processos, que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. O entendimento do STF tem lastro na Constituição, como explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento da STA 175, realizado em março de 2010. Para o ministro, “o direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.
A liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, IX), foram alguns dos dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Corte no julgamento do RE 511961, realizado em junho de 2009, quando o Supremo reconheceu como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Em 2009, num dos julgamentos mais importantes do ano, o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento da ADPF 130, o ministro Ayres Britto salientou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica.  Para o relator da ação, a imprensa livre contribui para a concretização dos mais importantes preceitos constitucionais, a começar pelos princípios da soberania (artigo 1º, inciso I) e da cidadania (inciso II do mesmo artigo). “A Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”, salientou em um das passagens de seu voto.
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou, em dezembro de 2008, sua jurisprudência (RE 466343) para isentar de prisão civil por dívida o depositário infiel, mantendo a sanção apenas para o devedor de pensão alimentícia. Com isso, a Suprema Corte brasileira adaptou-se não somente ao Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica), como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).
Uma decisão histórica do STF, tomada em agosto de 2008 (ADC 12), proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A partir desta decisão, que teve grande repercussão na sociedade, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia. O relator da ação, ministro Ayres Britto, salientou, na ocasião, que a decisão instaurava uma nova cultura, ao quebrar paradigmas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.
Com base no princípio da dignidade humana estabelecido no rol dos direitos e garantias dos cidadãos (artigo 5º) da Constituição de 1988, o STF decidiu, por unanimidade de votos em agosto de 2008 (HC 91952), que o uso de algemas só deve ser adotado em casos excepcionalíssimos. Os ministros consideraram ainda que o fato de o réu permanecer algemado perante os jurados influi na decisão. Diante da importância do assunto, o Tribunal editou a Súmula Vinculante 11, na qual assentou que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Antes mesma da edição da súmula, o STF determinou que a decisão fosse comunicada ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal.
Em fevereiro de 2006, o STF permitiu a progressão de regime prisional em favor de condenados por crimes hediondos ao declarar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. A matéria foi analisada no HC 82959, envolvendo um condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças (atentado violento ao pudor). A decisão foi tomada por apertada maioria (6 votos a 5) e prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não é viável afastar a possibilidade de progressão.
O dispositivo constitucional que protege a fauna e a flora e coíbe as práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 225 da Constituição) foi aplicado pelo STF em pelo menos dois julgamentos de grande repercussão e que envolvem tradições culturais um tanto quanto questionáveis em tempos de atitudes “ecologicamente corretas”.  No primeiro julgamento (RE 153531), a Segunda Turma do STF decidiu, por maioria de votos, em fevereiro de 1997, que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não o isenta de observar a norma constitucional que proíbe a submissão de animais à crueldade. O recurso, ajuizado por uma associação de proteção aos animais de Santa Catarina, resultou na proibição da “Farra do Boi” no estado. No segundo caso, e mais recente (maio de 2011), o Plenário declarou inconstitucional a lei fluminense que permitia a realização de “Brigas de galo” no estado, ao julgar procedente a ADI 1856, proposta pela Procuradoria Geral da República.
Anencéfalos
Entre os grandes julgamentos esperados para os próximos meses está a ADPF 54, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que discute um dos temas mais polêmicos em tramitação no STF - a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro). O relator concluiu seu voto em março deste ano e já liberou o processo para que entre em pauta, mas ainda não há previsão de data. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto nesses casos sob alegação de que ofende a dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil, em quatro dias de discussão.
MB,VP/EH




 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190924&tip=UN

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

STF - Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF


Notícias STFImprimir
Terça-feira, 04 de outubro de 2011
Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF
O ministro Luiz Fux determinou a remessa da Petição (PET) 4916 para uma das Varas Federais que compõem a Seção Judiciária do Distrito Federal, após reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a ação. A Petição foi proposta pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) no Supremo para impugnar a realização, no dia 23 de setembro, do denominado "Culto à Glória de Deus" pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no Palácio do Planalto.
Para a associação, a realização desse culto na Presidência da República afrontaria "os ditames do Estado Laico" presentes na Constituição Federal, de modo que se imporia "o dever de abstenção da conduta ou a imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as religiões existentes no Brasil". A entidade pedia liminar para suspender o culto.
O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu inicialmente a incompetência do STF para atuar no caso. "A presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto constitucional", considerou o ministro.
Por fim, o ministro salientou que a Petição foi proposta no mesmo dia que, segundo a ATEA, seria realizado o evento impugnado,"razão pela qual o pleito de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado".
CG/AD
TUTELA ANTECIPADA NA PETIÇÃO 4.916 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E
AGNÓSTICOS - ATEA
ADV.(A/S) :IVANECK PEREZ ALVES
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO
ESTADO LAICO (CF. ART. 5º, VI, E 19, I).
EVENTO RELIGIOSO PROMOVIDO PELA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. “CULTO
À GLÓRIA DE DEUS”. REQUERIMENTO
DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO
ATO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM
OFENSA AO DIREITO DIFUSO À
LAICIDADE DO ESTADO (CDC, ART. 81,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I). SISTEMA
PROCESSUAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU.
IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO
ATRIBUÍDA PELO AUTOR À
POSTULAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL
DECORRENTE DO EXAME DOS
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONHECER
ORIGINARIAMENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA ATO PRATICADO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF,
ART. 102, I). DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA
Supremo Tribunal Federal
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PET 4.916 TA / DF
INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO
DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO: Trata-se de demanda, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e
Agnósticos – ATEA em face da Presidente e do Vice-Presidente da
República, na qual pretende a autora impugnar a realização, no dia 23 de
setembro de 2011, do denominado “Culto à Glória de Deus” pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser promovido no
auditório do Anexo I do Palácio do Planalto.
Narra, inicialmente, que a associação autora “congrega os ateus e
agnósticos de todo o Brasil”, tendo como uma de suas finalidades precípuas
“promover a laicidade efetiva do Estado, combatendo em todas as esferas legais
qualquer tipo de associação que seja contrária ao descrito na Constituição da
República Federativa do Brasil”. A seguir, afirma que “foi noticiado na grande
mídia nacional e na rede interna do Palácio do Planalto que a Secretaria-Geral
realizará o ‘culto da Glória de Deus’, no próximo dia 23 de setembro, entre 12h e
14h, no auditório do Anexo I do Planalto em que seriam, segundo o texto,
‘compartilhados a palavra de Deus e orações pelo nosso país e governantes’”, em
atuação que, segundo a autora, representaria violação aos art. 5º, IV e VI,
e 19, I, da Constituição, porquanto em “afronta aos ditames referentes ao
Estado laico”, de modo que se imporia “o dever de abstenção da conduta ou a
imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as
religiões existentes no Brasil”.
Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela para
suspender a realização do evento denominado “Culto de Glória de Deus”,
ou, alternativamente, “caso não seja possível a concessão em tempo hábil para
determinar a não realização do ‘Culto’, que promova a veiculação de campanhas
de esclarecimento e promoção do Estado laico, inclusive com a realização de novos
cultos ecumênicos, ou ainda por meio de outro meio apto ao exercício do direito
constitucional (sempre proporcionalmente à duração das ofensas)”. No mérito,
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Supremo Tribunal Federal
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pugna pelo acolhimento do pedido para “que seja, então, ao final,
determinada umas das providências requeridas supra ou, alternativamente, que
seja veiculado o conteúdo da sentença condenatória no Diário Oficial ou os
programas de televisão da Requerida, de forma escrita ou verbal, de modo a
conscientizar os cidadãos que tal atitude é atentatória aos ditames constitucionais
e não será mais realizada”.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, há de ser reconhecida a incompetência desta
Suprema Corte para conhecer do presente pedido.
Com efeito, a causa de pedir da inicial se funda na proteção do
direito fundamental à laicidade do Estado, albergado pela Constituição
Federal em seus arts. 5º, VI, e 19, I, mas aqui considerado em sua
perspectiva difusa: caso acolhida, por hipótese, a argumentação da inicial,
a decisão assim proferida teria a força de conferir tutela não apenas ao
grupo dos associados à autora – ateus e agnósticos –, mas também a todos
os demais indivíduos que perfilham qualquer crença religiosa distinta da
manifestada no referido “Culto de Glória de Deus”.
Como se sabe, porém, a defesa em juízo desta espécie de direito
coletivo lato sensu (CDC, art. 81, parágrafo único, inc. I) é levada a cabo
essencialmente pelos instrumentos processuais da ação civil pública (Lei
nº 7.347/85 c/c CDC) ou da ação popular (Lei nº 4.717/65), desde que
observados os requisitos legais pertinentes. E, a rigor, é de somenos
importância a denominação atribuída pelo demandante à postulação - in
casu, “ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela” (fls. 02) –, de vez que o procedimento legal, por ser
matéria de ordem pública, deve necessariamente ser aplicado à luz da
particular configuração das partes, da causa de pedir e do pedido, que
caracterizam os elementos subjetivos e objetivos da demanda no processo
civil.
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Nesse cenário, e levando-se em conta a natureza jurídica da autora,
associação civil, por definição incompatível com a situação legitimante
pertinente à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717/65, art. 1º,
caput e § 3º), a presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação
civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência
originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto
constitucional.
Cumpre ressaltar, por fim, que a presente demanda foi ajuizada em
23 de setembro de 2011, mesma data em que, segundo a inicial, realizar-seia
o evento cuja realização ora impugna a autora, razão pela qual o pleito
de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado.
Ex positis, diante da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal
Federal, remetam-se os autos a uma das Varas Federais que compõem a
Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 4 de outubro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
4
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