Por Gabriela Galvêz
O juiz José Antônio Dosualdo, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, condenou a Camp Comercio e Importação, revendedora de automóveis da Audi, a pagar indenização de R$ 20 mil para Luciandra Soares de Lima por discriminação racial. Segundo os autos, a autora foi demitida da empresa por causa da "cor de sua pele". Clique aqui para ler a decisão.
Contratada como estagiária de marketing na revendedora de carros, Luciandra era recepcionista e atendia telefonemas. A autora, que ficou somente 17 dias no cargo, alega que era tratada com antipatia pelo proprietário da empresa, Ricardo Gorayb Correa. Segundo ela, não era cumprimentada por ele - o que a fazia sentir diferente dos outros funcionários. Afirmou, também, que a revendedora não possuía negros em seu quadro de empregados.
Luciandra soube o motivo da demissão por meio da funcionária que a havia indicado para o cargo de recepcionista, Mariana Crispim. Ela gravou uma conversa com o responsável pelo setor de recursos humanos da empresa, a qual ele afirmava que a autora da ação estava sendo demitida por causa de sua cor de pele. Em juízo, Mariana testemunhou que a contratada que ficou no posto de trabalho de Luciandra era branca.
Após a demissão, a ex-estagiária alegou que teve de fazer tratamento psicológico por ter ficado abalada. A autora também procurou a Comissão do Negro e de Assuntos Antidiscriminatórios (Conad), órgão da OAB que combate a discriminação racial, para que o grupo acompanhasse o caso.
Luciandra foi assistida por advogados da Comissão em todas as fases do processo. O advogado Ademir José da Silva, presidente da Conad, testemunhou a seu favor. Ele declarou que quando Luciandra procurou a Conad, ela estava em estado depressivo e psicologicamente abalada pela situação.
A defesa de Ricardo alegou que a autora da ação foi dispensada devido sua falta de aptidão para o trabalho, já que ela deixava de repassar recados dos telefonemas. Segundo ele, havia outros negros trabalhando na empresa, como motorista e funcionários da administração.
O juiz José Antônio Dosualdo afirmou, em sua decisão que, embora a gravação da conversa de Marina Crispim e o responsável pelo setor de recursos humanos da empresa tenha sido ilícita, tomada sem ciência da parte contrária, o depoimento em juízo da testemunha e a riqueza de detalhes indicando o motivo da dispensa de Luciandra prevalece sobre o ato.
Para ele, "a atitude irresponsável da revendedora de veículos violou, entre outras diretrizes, a dignidade da pessoa humana". Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$20 mil de indenização por danos morais à autora da ação, "considerando o gravame experimentado, o grau de culpa e o poderio econômico da revendedora, como forma de compensar a vítima e coibir a atitude do ofensor".
A defesa da empresa Camp Comercio e Importação Ltda. informou à revista Consultor Jurídico que apresentou Embargos contra a decisão e não quis se manifestar sobre o caso.
Gabriela Galvêz é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2009
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Campinas
Processo n° 436-2007-0
Luciandra Soares de Lima, qualificada às fls. 02, propôs ação
em face de Camp Comércio e Importação Ltda, objetivando indenização por
dano moral por discriminação racial. Deu à causa o valor de R$
40.000,00. Juntou procuração e documentos.
A reclamada, em defesa, argüiu preliminar e pediu a
improcedência do feito. Juntou procuração e documentos.
Réplica da autora.
Remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 89).
Prova pericial realizada para degravar CD.
Prova oral colhida.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
Relatados.
DECIDO
1- Prejudicada a apreciação da preliminar de incompetência
material da Justiça Comum, eis que o feito foi remetido para a Justiça
do Trabalho.
2- Trata-se de demanda em que a autora alega ter tomado
conhecimento de que foi dispensada em virtude de discriminação racial,
razão pela qual requer indenização por dano moral.
A reclamada nega os fatos.
Entendo que está comprovada a atitude irregular da reclamada.
Senão vejamos.
Embora a gravação de conversa entre a Sra. Mariana Crispim,
colega de trabalho da autora e pessoa que a indicou para trabalhar, e o
Sr. Luiz, gerente de RH da ré, seja ilícita, eis que sem a ciência da
parte contrária, certo é que é muito convincente o depoimento em juízo
da referida testemunha (Sra. Mariana, fls. 140/141), com riqueza de
detalhes, apontando que a dispensa ocorreu pela cor de pele da obreira,
razão pela qual prevalece sobre os depoimentos das testemunhas da
reclamada (fls. 149/150).
Note-se que o caso teve repercussão, tendo a reclamante
procurado o Conad, Comissão da OAB que combate a discriminação racial,
conforme atestou em Juízo o Presidente da referida Comissão (depoimento
fls. 148/149).
Assim, a atitude irresponsável da reclamada violou, entre
outras diretrizes, a Dignidade da Pessoa Humana, motivo pelo qual
condeno a mesma a pagar indenização por dano moral ora arbitrada em R$
20.000,00, valor que leva em consideração o gravame experimentado, o
grau de culpa e o poderio econômico da reclamada, como forma de
compensar a vítima e coibir a atitude do ofensor.
Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, a cargo da
reclamada, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia.
3- Benefícios da Justiça Gratuita já deferido.
4- Defiro honorários advocatícios, 15% sobre o valor da
condenação, a teor do art. 389 do Código Civil, perfeitamente aplicável
na seara trabalhista em virtude da revogação do art. 14 da L. 5584/70
pela L. 10.288/2001 e pelo fato de que o autor necessita da completa
reparação dos danos, o que se harmoniza com postulados constitucionais e
processuais.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para
condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral.
Os valores serão apurados em liquidação, ficando desde já
ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas à
contribuição previdenciária), para fins do par. 3º do art. 832 da CLT:
dano moral.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta última
com aplicação do art. 459, par. único da CLT, sempre que possível
(Súmula 381 do TST).
Descabem contribuições previdenciárias e fiscais.
Benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Honorários advocatícios, 15% sobre o valor da condenação, a
cargo da reclamada.
Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, a cargo da
reclamada, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia.
Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00,
no importe de R$ 400,00.
Cientes na forma da S. 197 do TST.
Campinas, 12.05.2009
JOSÉ ANTÔNIO DOSUALDO
JUIZ DO TRABALHO
3 comentários:
Creio que esta mais do que claro que a Justiça Brasileira, principalmente a Trabalhista comtempla atitudes absurdas e sem fundamento.
A decisão do douto Magistrado é no minímo estranha.
Se o proprietário da empresa contratou a menina como estagiaria, sabia este no ato da entrevista que esta era Negra.
A pergunta é: Se este é racista, porque teria contratado uma pessoa Negra, para demiti-la depois de apenas 17 dias?
Creio que houve total Má-Fé da estagiária, que entrou com ação, tentando obter vantagem indevida.
Concordo que no Brasil existem mil situações de discriminação racial, porém no presente caso, creio que não houve Racismo por parte da empresa.
O que nos parece é que a Justiça do Trabalho por ter um cunho pró reclamante - operario, acabam as pessoas se servindo destas para obter indenizações milhonárias, como se estivessem jogando na loteria.
Ademais, creio que a Ex empregada, se valeu neste caso de sua cor. Pleiteando o que não lhe é devido.
O que estas pessoas mau intensionadas se esquecem é que por traz de suas atitudes estão pessoas que tem a sua honra manchada para sempre.
Creio que seja imprescindivel uma reforma na Justiça Trabalhista, isto porque esta proteje muito quem não mais precisa de tanta proteção, ou seja o trabalhador!
Sou de Campinas e conheço a Revendedora Audi que foi condenada.
Sei que a empresa possuia diversos outros funcionários negros, sendo que alguns trabalham para o Grupo de Revenda de Automóvel até hoje.
Sei disto porque já comprei carros com esta conceituada empresa.
A sentença condenatória certamente foi injusta!!
Conheço o proprietário da empresa, pessoa de boa indole e reputação.
Tenho certeza que nunca trataria nenhuma pessoa de maneira discriminatória, o que pode ser comprovado através de seus funcionários.
Toda história tem dois lados.
A justiça deveria ser imparcial, porém não é, não analisou o Nobre Magistrado as provas trazidas aos autos, tomando como base um unico depoimento de uma amiga pessoal da Ex funcionária.
Como se bem sabe no Brasil as testemunhas não poderiam (em tese) prestar falso testemunho, mas na prática não é isso o que ocorre.
Os Magistrados diariamente se deparam com depoimentos falaciosos e mentirosos, contudo preferem tampar os olhos e contemplar estas atitudes.
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