quarta-feira, 27 de maio de 2009

Políticas de ação afirmativa e direitos


Políticas de ação afirmativa e direitos
Luiz Fernando Martins da Silva

Resumo: O presente trabalho é uma versão atualizada e ampliada do artigo publicado no primeiro numero da Revista Digital do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB (<
http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-172.pdf>) e se propõe à análise da compatibilidade das políticas de ação afirmativa e de cotas para afro-brasileiros implantadas pelo Estado brasileiro com o ordenamento jurídico internacional e nacional. Após exposição e comentários à legislação interna e aos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos com recorte racial ratificados pelo Estado brasileiro, à doutrina e aos julgamentos de alguns casos apreciados pelo Poder Judiciário, conclui-se pela compatibilidade das referidas políticas com o sistema legal brasileiro e a necessidade de que sejam ampliadas e aperfeiçoadas.
Palavras-chave: políticas públicas, ação afirmativa, cotas, negros, afro-brasileiros, direito, constitucionalidade, direitos humanos, direito constitucional, sociologia jurídica, ciência política.
Luiz Fernando Martins da Silva. Advogado e Professor de Direito. Ex-Ouvidor da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR - da Presidência da República. E-mail:
Luiz.fernandoadv@ig.com.br. Blog: WWW.luizfernando.adv.br.

"Todos os animais são iguais perante a lei,
mas alguns animais são mais iguais que outros"
(A Revolução dos Bichos, George Orwell)
I. Introdução

A questão racial no Brasil tornou-se foco das atenções da sociedade e do Estado, notadamente após o presidente Fernando Henrique Cardoso reconhecer em 1995 que havia racismo e desigualdades raciais no país, ato que se fez acompanhar das primeiras políticas públicas específicas para a população negra cujo objetivo era a modificação deste quadro. Apesar de essas medidas terem sido produto das denúncias e das reivindicações históricas e atuais do movimento negro e de setores progressistas da sociedade civil, a implantação de políticas, programas, projetos e ações governamentais de caráter afirmativo para negros resultaram em uma polêmica há muito não vista. Pode-se dizer que um dos principais momentos dessas discussões ocorreu quando da implantação, no ensino público superior, de reserva de vagas para negros na UERJ, na UENF e na UNEB em 2003
1.
Por exemplo, em 2003, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no momento da efetivação das matrículas dos alunos aprovados no primeiro Exame Vestibular na UERJ e na UENF com cotas raciais, recebeu de candidatos brancos preteridos por alunos pretos e pardos beneficiados por esse sistema, mais de 200 mandados de segurança individual
2, bem como o deputado estadual Flavio Bolsonaro, pelo Partido da Frente Liberal – PFL (atual Democráticos) propôs duas representações objetivando a declaração de inconstitucionalidade das referidas leis estaduais3. Alguns meses depois, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal – STF, financiada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado no Estado do Rio de Janeiro4.
Há mais: a ampliação das iniciativas governamentais no campo das ações afirmativas para negros, como por exemplo, a concessão de benefícios fiscais para universidades privadas que adotem cotas raciais (Programa Universidade para Todos – Prouni)
5, a regularização jurídica de terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos,6e a criação de cotas para negros no serviço público municipal7 etc. estão gerando novas demandas judiciais no STF e nos Tribunais de Justiça dos Estados8, que precisam ser acomodadas por uma decisão final do STF.
No campo jurídico a questão está distante de pacificação e de consenso, haja vista, especialmente, a existência de ações judiciais que contestam a constitucionalidade dessas medidas afirmativas. Operadores do direito, professores e pesquisadores da área jurídica divergem sobre a pertinência e a constitucionalidade das políticas implantadas pelo Estado brasileiro por diversos motivos, dentre os quais pode-se citar: a violação dos princípios da igualdade, do mérito, da proporcionalidade, da Federação, da autonomia universitária e até mesmo a inexistência de critérios seguros ou científicos para identificar os beneficiários dessas medidas. Outras críticas são dirigidas aos critérios adotados por algumas universidades para selecionar e identificar os beneficiários das políticas afirmativas, como ocorre no processo de seleção da Universidade de Brasília.
Além disso, não podemos olvidar o diálogo insuficiente entre juristas e cientistas sociais no Brasil e que a carência de artigos, dissertações e teses que enfocam o assunto nas escolas de Direito tem colaborado para o parco desenvolvimento do tema direito - relações raciais. Nesse sentido, a jurista Dora de Lima Bertúlio, em uma reflexão sobre esse quadro, pontifica que:
Na medida em que o conhecimento e a reflexão, indutores que são de nossa identidade, são componentes privilegiados da mudança de comportamentos, intervenção e julgamentos das pessoas em suas relações interpessoais e com o Estado, a carência de estudos e trabalhos sobre racismo, discriminação racial e direitos raciais da população negra permite perpetuar: a) os estereótipos racistas de incompetência do povo negro para se autogerir e desenvolver adequadamente nas sociedades contemporâneas (socialistas ou capitalistas); e b) o descaso do setor jurídico, na sociedade brasileira, para implementar direitos específicos que diminuam o impacto do racismo na qualidade de vida de quase 50% da população nacional (Bertúlio, 2003: 5).
A tendência generalizada de os currículos das faculdades de Direito serem por demais influenciados pela dogmática, pelo formalismo e pelo positivismo jurídicos consiste em outro fator que ratifica considerações dessa natureza. Além do mais, não é comum que os operadores do direito superem sua formação tradicional e dediquem-se a estudos que tratem das novidades doutrinárias introduzidas no próprio campo jurídico, e, especialmente, a leituras de obras da sociologia, da antropologia, da filosofia, e da ciência política.
Por outro lado, a questão sobre a constitucionalidade de políticas de ação afirmativa depende especialmente do paradigma jurídico com o qual o intérprete opera. Do ponto de vista do positivismo jurídico, por exemplo, a ausência do termo “ação afirmativa” no texto Constitucional impediria a criação e a implantação dessa política pelo Estado. Isso porque o positivismo jurídico opera exclusivamente com o método lógico-dedutivo, que, ao assumir os princípios da coerência e da completude do ordenamento jurídico, “procura a melhor norma jurídica dentre as normas positivas válidas, descartando assim considerações interpretativas sobre as demandas e necessidades humanas em uma sociedade” (Feres Júnior & Silva, 2006: 24). Ademais, e esse ponto é fundamental, como a maior parte das Constituições em vigor é de matriz liberal, e, portanto, baseada na proteção de direitos civis e políticos contra qualquer tipo de discriminação, justificar a discriminação positiva pela ótica positivista é virtualmente impossível.
O mesmo não pode ser dito a respeito do pragmatismo jurídico, paradigma que é essencial para a justificação legal da discriminação positiva. Não é simples coincidência histórica o fato de tais políticas terem sido instituídas pela primeira vez, no Ocidente, nos Estados Unidos, país berço da tradição pragmatista. “O método de operação do pragmatismo jurídico é conseqüencialista, isto é, o que importa no julgamento da legalidade de uma norma são os resultados de sua aplicação, seu caráter benéfico para a sociedade onde se aplica, e não a prova de sua dedução de uma norma positiva mais geral” (Feres Júnior & Silva, 2006: 25). A norma positiva importa, mas é apenas mais uma fonte entre os dados empíricos oferecidos pelas relações sociais.
Deve-se notar, entretanto, que o pragmatismo jurídico define um método, uma maneira de proceder, mas não o conteúdo do que é benéfico. “A adoção de políticas que operam com discriminação positiva só pode ser completamente justificada se, além do procedimento pragmatista, fizermos uma interpretação dos valores morais da sociedade em questão” (Feres Júnior & Silva, 2006: 25). Essa tarefa pode ser mais bem empreendida se sairmos do âmbito estrito da teoria do direito para o da teoria política normativa. Uma vez que essa transposição é feita, notamos que o paradigma positivista tem historicamente servido à posição liberal clássica, hoje também conhecida como conservadora, a qual alça a igualdade formal da lei acima da igualdade de fato no convívio social. Para autores dessa corrente, a igualdade formal funciona, de fato, como suporte para a expressão de capacidades e aptidões desiguais entre os homens.
Por fim, no contexto das divergências jurídicas, percebe-se entre alguns autores uma resistência incomum a essas políticas públicas quando direcionadas para a população negra, haja vista que eles não apresentam semelhante oposição às medidas afirmativas adotadas para pessoas com deficiência e para as mulheres, por exemplo. Algumas das opiniões emitidas por juristas conceituados podem facilmente ser consideradas discriminatórias e sugerem que ainda privilegiam uma visão freyreana da realidade das relações étnicas e raciais no Brasil.
II. Análise do sistema legal envolvido no debate jurídico sobre o tema ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil
II. I. O Direito Internacional e a Política de Ação Afirmativa

No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos - segmento especializado do Direito Internacional Público - há diversos instrumentos de proteção de direitos fundamentais que além de proibirem toda forma de discriminação, também prevêem a adoção de políticas de promoção da igualdade racial. Tais instrumentos – como tratados, convenções, pactos etc. – assumem uma dupla importância: consolidam parâmetros internacionais mínimos concernentes à proteção da dignidade humana e asseguram uma instância internacional de proteção de direitos, quando as instituições nacionais mostrarem-se falhas ou omissas.
Esses instrumentos, de observância obrigatória
9, têm aplicação imperativa no território brasileiro, após serem devidamente ratificados pela autoridade constitucionalmente competente, por força do disposto no artigo 5o, § 2o, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual:
...os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
No cenário do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o princípio de não discriminação tem aplicação destacada
10 e baliza toda a temática dos direitos econômicos, sociais e culturais. Esse princípio é caracterizado como uma garantia fundamental, porque se salienta nele o caráter instrumental, garantidor do direito de igualdade.
O referido princípio básico de não discriminação se encontra presente em quase os todos os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos fundamentais produzidos no século XX, dentre os quais destacamos: Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 2o); Pacto dos Direitos Civis e Políticos (artigos 2o, I, e 26); Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 2o); Convenção Européia de Direitos Humanos (artigo 14); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 1, I); Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (artigo 2o); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, de 1958; a Convenção da UNESCO contra Discriminação na Educação, de 1960; e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Crença, de 1981.
Decorre ainda do referido princípio que se estabeleça um veto às discriminações, ou seja, que se tenha imposto o não diferenciar, que se imponha positivamente a obrigatoriedade de se dispensar tratamento igual a todos. Além disso, atualmente tem-se entendido que a articulação do princípio de não discriminação com a ação afirmativa resulta em inclusão social. É com essa perspectiva, por exemplo, que a Carta dos Direitos Fundamentais, recentemente adotada pela União Européia, admite que, para se conseguir a igualdade, o direito de não ser discriminado deve ser complementado pelo direito ao usufruto das medidas projetadas para garantir autonomia, inserção e participação na vida da comunidade.
Cançado Trindade assevera que o princípio de não discriminação está vinculado às políticas de ação afirmativa para grupos ou populações vulneráveis:
As políticas de ação afirmativa para grupos vulneráveis encontra-se diretamente vinculadas à luta pela prevalência do princípio da não discriminação (Trindade, 2002: 55)
Além disso, temos ainda o que Canotilho chama de “função de não discriminação” - uma das principais funções dos direitos fundamentais. Segundo esse constitucionalista lusitano, a partir do princípio de igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados numa Constituição, se assegura que o Estado trate os seus cidadãos como fundamentalmente iguais, e, por conseqüência, aplica-se a função de não discriminação a todos os tipos de direitos: aos direitos, liberdades e garantias pessoais; de participação política; direitos sociais e aos direitos à prestação. O autor observa que tal função se coaduna inteiramente à instituição de cotas:
É com base nesta função de não discriminação que se discute o problema das quotas (ex. ‘parlamento paritário de homens e mulheres’) e o problema das afirmative actions tendentes a compensar a desigualdade de oportunidades (ex. ‘quotas de deficientes’). É ainda com uma acentuação-radicalização da função antidiscriminatória dos direitos fundamentais que alguns grupos minoritários defendem a efetivação plena da igualdade de direitos numa sociedade multicultural e hiperinclusiva (‘direitos dos homossexuais’, ‘direitos das mães solteiras’, ‘direitos das pessoas portadoras de HIV’) (Canotilho, 2000: 386)
II. II. Aspectos Normativos Internacionais e Nacionais
No campo estritamente normativo, há um verdadeiro arsenal de regras que exemplificam ou respaldam a adoção de ações afirmativas no Brasil. Na ordem jurídica internacional, as diversas convenções, tratados, pactos e programas, além de proibirem toda forma de discriminação, também prevêem a adoção de políticas de promoção da igualdade, utilizando a expressão “medidas especiais” e “ação afirmativa”. Destacamos, dentre outras:
I. Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT
11. O artigo 5o, 1, da referida Convenção, reza que:
As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação
II. A Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino
12. No caso,
consciente de que incumbe conseqüentemente à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, dentro do respeito da diversidade dos sistemas nacionais de educação, não só proscrever qualquer discriminação em matéria de ensino, mas igualmente promover a igualdade de oportunidade e tratamento para todos neste campo”. Com tal propósito estabelece no seu Artigo I: “para os fins da presente convenção o termo ‘discriminação’ abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino”. No item 2, do mesmo Artigo, diz : “para os fins da presente Convenção, a palavra ‘ensino’ refere-se aos diversos tipos e graus de ensino e compreende o acesso ao ensino, seu nível e qualidade e as condições em que é subministrado
III. A convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. O artigo 1o, item 4, da referida convenção alude que
não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos e indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.
IV. A convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW). Esta convenção no artigo 4o, item 1, considera que:
a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento haverem sido alcançados
V. O Plano de Ação de Durban (2003), nos artigos 99 e 100, reconhece que o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlataé responsabilidade primordial dos Estados, e incentiva aos mesmos a
desenvolverem e elaborarem planos de ação nacionais para promoverem a diversidade, igualdade, eqüidade, justiça social, igualdade de oportunidades e participação para todos. Através, dentre outras coisas, de ações e de estratégias afirmativas ou positivas; estes planos devem visar a criação de condições necessárias para a participação efetiva de todos nas tomadas de decisão e o exercício dos direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais em todas as esferas da vida com base na não-discriminação. A Conferência Mundial incentiva os Estados que desenvolverem e elaborarem os planos de ação, para que estabeleçam e reforcem o diálogo com organizações não-governamentais para que elas sejam intimamente envolvidas na formulação, implementação e avaliação de políticas e de programas.
Insta os Estados a estabelecerem, com base em informações estatísticas, programas nacionais, inclusive programas de ações afirmativas ou medidas de ação positivas, para promoverem o acesso de grupos de indivíduos que são ou podem vir a ser vítimas de discriminação racial nos serviços sociais básicos, incluindo, educação fundamental, atenção primária à saúde e moradia adequada;
Na ordem jurídica brasileira, o legislador já editou leis e outros tipos normativos que reconhecem o direito à diferença de tratamento legal para diversos grupos considerados vulneráveis. As diversas normas jurídicas editadas não se referem ao termo “ação afirmativa” ou “medidas especiais”, se bem que as leis editadas pelo Estado do Rio de Janeiro se referem ao termo “cotas”. Os termos empregados são: “reservar” (por exemplo, na Lei no 9.504/97), “reservará” (por exemplo, na Carta Federal, o artigo 37, Inciso VIII) e “reservarão” (por exemplo, na Lei no 5.465/68 – “Lei do Boi” – já revogada). Nesse particular, na Constituição Federal de 1988, destacamos:
- o artigo o 1o, inciso III (princípio que resguarda o valor da dignidade humana);
- o artigo 3º, incisos I, III e IV (constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e erradicar a (....) marginalização e reduzir as desigualdades sociais...);
- o artigo 4º, incisos II e VIII (a República Federativa do Brasil, no plano das relações internacionais, deve velar pela observância dos princípios da prevalência dos direitos humanos e do repúdio ao terrorismo e ao racismo);
- o artigo 5o,, incisos XLI e XLII (consagra o princípio da igualdade; punição para qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, e, enuncia que racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei), e parágrafo 2o, consagrando a incorporação do direito advindos dos tratados internacionais;
- o artigo 7o, inciso XXX (no campo dos direitos sociais, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil);
- o artigo 23, inciso X (combater (...) os fatores de marginalização);
- o artigo 37, inciso VIII (a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão);
- o artigo 145, § 1º (Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...);
- o artigo 170, incisos VII (redução das desigualdades (...) sociais) e IX (tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País);
- o artigo 179 (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei);
- o artigo 227, inciso II criação de programas (...) de integração social dos adolescentes portadores de deficiência.
Das leis ordinárias, destacamos:
- o decreto-lei 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas;
- o decreto-lei 5.452/43 (CLT), que estabelece em seu art. 373-a, a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres;
- a Lei 8.112/90, que determina, em art. 5o, § 2º, reserva de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união;
- a Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, reserva para as pessoas portadoras de deficiência no setor privado;
- a lei 8.666/93, que preceitua, em seu art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de pessoas portadoras de deficiência;
- a lei nº 9.029, de 13/04/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais, ou de permanência da relação jurídica de trabalho;
- a lei 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 3º, “reserva de vagas” para mulheres nas candidaturas partidárias.
- a Lei 10.639/93, que altera a lei 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
Apesar de pouco comentado pela literatura especializada, o pioneirismo na criação de políticas de ação afirmativa no âmbito da educação pública superior, antes mesmo da edição das leis de cotas para negros do Estado do Rio de Janeiro, coube ao Governo Federal, em 1968, com a lei no 5.465/68. Essa lei que instituiu reserva de vagas, diz no artigo 1o:
Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.
Essa lei, ironicamente apelidada de “lei do boi”, na prática acabava favorecendo os membros da elite rural brasileira e foi revogada em 17 de dezembro de 1985 pela lei nº 7.423, durante o mandato do ex-presidente da República José Sarney.
Outra iniciativa pioneira, igualmente pouco comentada, decorreu de sentença proferida pelo Poder Judiciário. O Ministério Público Federal, no Estado do Ceará, ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP no 990017917-00) pleiteando cotas para alunos egressos da rede pública de ensino na Universidade Federal daquele Estado. O juiz Federal que julgou a ação determinou, em setembro de 1999, que a referida Universidade, em nome do princípio da isonomia, reservasse cinqüenta por cento (50%) das vagas de todos os seus cursos para estudantes egressos da rede pública de ensino
13.
Neste ponto, é indispensável uma abordagem do tema em comento à luz do princípio da igualdade, a começar pela sua conformação no Direito Constitucional Comparado, que tem contribuído de forma substancial para o aprimoramento da implantação das políticas de ação afirmativa em diversos países.
II. III. O Princípio da Igualdade no Direito Constitucional Comparado.
Uma breve incursão no campo do Direito Constitucional Comparado nesse ponto do trabalho se faz necessária, porquanto as políticas de ação afirmativa que estão sendo implantadas no Brasil são originárias de outros países.
Cumpre destacar que a comparação de estruturas constitucionais não deve ser limitada a uma abordagem que privilegie a semântica das Constituições. Muitas vezes esse procedimento pode induzir o pesquisador a erro, levando-o a concluir pela existência de um consenso em torno de princípios, regras, institutos, de sistemas jurídicos totalmente diferentes. Portanto, deve-se evitar o mimetismo jurídico ou a importação automática de experiências estrangeiras. Nesse sentido, há uma necessidade imperiosa de a comparação não se limitar à dimensão formal, teórica, das estruturas constitucionais selecionadas. A ela deve estar automaticamente associada a dimensão prática, correspondente ao modo pelo qual são aplicados os dispositivos constitucionais confrontados.
O pressuposto de imperatividade da isonomia material em uma sociedade democrática inclusiva é o núcleo duro de toda a problemática da efetividade das políticas de ação afirmativa
14. Por conseguinte, e ainda numa perspectiva global, a igualdade substancial representa em relação à igualdade formal uma clivagem essencial no entendimento do conceito de igualdade que, como é óbvio, está longe de ser indiferente para apreciação e interpretação do sistema jurídico no seu conjunto e das respectivas normas.
A insistência na questão da superação do paradoxo da igualdade formal versus igualdade substancial (ou material) no plano da igualdade de direitos e de oportunidades faz-se necessária, na medida em que o tema em discussão é contemporâneo às questões legisladas nas diversas Constituições e submetidas a tantos outros Tribunais Constitucionais.
A remoção dos obstáculos de fato ao exercício dos direitos fundamentais é a afirmação do princípio de igualdade concretizado através de critérios legais de tratamento diferenciador dos indivíduos, em função de parâmetros definidores da sua situação concreta. Melhor explicando, podemos afirmar que “à intervenção estatal hão-de presidir critérios de justiça distributiva conformando-se aquela pela medida e natureza das reais desigualdades fácticas existentes” (Prata, 1982: 93). O princípio da igualdade contém diretiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual, por desigual aquilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do caráter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais (Gomes & Moreira, 1978: 68).
À guisa de contribuição, a Constituição da República da África do Sul pós-apartheid adotou medidas positivas com base no princípio da igualdade para proteger ou promover direitos de pessoas ou de grupos em situação de desvantagem decorrentes de discriminação, conforme consta do seu Bill of Rights
15:
Equality includes the full and equal enjoyment of rights and freedoms. To promote the achievement of equality, legislative and other measures designed to protect or advance persons, or categories of persons disadvantaged by unfair discrimination in any be taken
A Constituição Canadense, por seu turno, adotou em 1982 Affirmative action programs
16, com objetivos similares àqueles estabelecidos na Constituição da África do Sul. A Parte I do Constitution Act de 1982 estabelece como regra geral a igualdade perante as leis e a proibição de determinadas formas de discriminação. O artigo 15 do Canadian Charter of Rights and Freedom, também chamado de affirmative action clause, estipula as exceções admitidas, nos seguintes termos:
artigo 15, item 1: “Todos os indivíduos são iguais perante e sob a lei, e têm direito à igual proteção e ao igual benefício da lei sem discriminações e, em particular, sem discriminação baseada em raça, origem nacional ou étnica, cor, religião, idade, ou deficiência física ou mental
artigo 15, item 2. “A subseção (I) não impede qualquer lei, programa ou atividade que tenha como seu objeto a melhoria das condições de indivíduos ou grupos desfavorecidos, incluindo aqueles que estão em desvantagem devido a raça, origem étnica ou nacional, cor, religião, sexo, idade, ou deficiência física ou mental (Menezes, 2001:128)
Encontramos ainda a proteção particularizada de populações vulneráveis, sob forma de ação afirmativa amparada no princípio da igualdade material, nos dispositivos constitucionais dos seguintes países europeus: Finlândia: art. 50, in fine; Suécia: cap.1, art. 2, in asfine e cap. 2, e arts. 14 e 15, in fine; Alemanha: arts. 6 (5); 20 (1); Bulgária: arts. 35 (4), 65; Polônia : arts. 67 (2) , 81; Romênia; art. 17; Tchecoslováquia: art. 20 (2); Áustria: art. 8º, Lei Fundamental 21.12.1867; art. 19; Tratado de Saint Germain; arts. 62 a 68; Tratado Internacional de 15.5.1955; arts. 7 e 26; Iugoslávia: Princípios Fundamentais, inc. VII, parágrafo 2º (4º item), arts. 170, 171, 245 a 248.
Conforme as circunstâncias nacionais o permitem o debate e a criação de políticas públicas de ação afirmativa vem avançando nos Estados sul-americanos. O valor normativo dado aos conceitos de miscigenação e de democracia racial na Região, que sustentam a tese da convivência harmônica entre afrodescendente, indígenas e brancos, sugere ter motivado a demora de uma tomada de consciência para a questão a fim de resolvê-la, mais ainda no âmbito estatal, influenciado que é pelo racismo estrutural.
Nessa mesma linha de pensamento, Marta Rangel, estudando os Censos nos Estados da America Latina e Caribe, enuncia que:
en países como Venezuela, donde la presencia afrodescendiente es significativa, prevalece la Idea de que la población es el resultado de la mezcla entre blancos, negros e indios una población “café con leche”. Supuestamente, esto impediría la existencia de racismo en el país y contribuiría a que no se investigue la condición étnica de la población en los censos.
Os esforços que vêm sendo envidados para modificar essa realidade resultaram no incremento da produção legislativa e administrativa em países (além do Brasil) como a Argentina, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Peru, o Uruguai e a Bolívia, por exemplo.
Na última década a entrada dos Estados sul americanos (e daqueles membros do tratado do MERCOSUL) na temática étnico-racial tem se incrementado mediante vários instrumentos: acordos, pactos, tratados, conferências e encontros, muitos deles tendo como participantes ou observadores organizações de natureza civil, como as ONGs, a exemplo das Pré-Conferências Regionais preparatórias para a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, ocorrida em Durban, 2001, as Conferências Regionais das Américas, as Reuniões de Altas Autoridades em Direitos Humanos do MERCOSUL etc. De mais disso, nesse mesmo período, os Estados sul americanos, notadamente o Brasil e o Chile, vêm se esforçado para participar e influenciar na elaboração ou aperfeiçoamento dos instrumentos internacionais e regionais de combate ao racismo e à discriminação racial, a exemplo das tratativas para a elaboração do projeto da Convenção Interamericana contra o Racismo e toda Forma de Discriminação e Intolerância, determinada pela Resolução AG/RES. 2126 (XXXV-O/05) da Assembléia Geral da OEA, cujo Grupo de Trabalho foi encabeçado por um representante do Estado brasileiro, em Washington, 2006, e a realização do Seminário de Alto Nível sobre Racismo na Internet, durante a 4ª Sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental na Implantação da Declaração e do Programa de Ação de Durban, realizado na ONU, em Genebra, em 2006, cuja presidência coube ao representante do Estado chileno.
Esses Estados, principalmente após as diversas eleições presidenciais que colocaram em declínio os últimos resquícios de governos autoritários e neoliberais, em geral pouco simpáticos a essas políticas sociais, exemplificado pela eleição e reeleição de Hugo Chávez na Venezuela, de Néstor Kirchner e de Cristina de Kirchner na Argentina, de Evo Morales na Bolívia, de Michelle Bachelet no Chile, de Tabaré Vásquez no Uruguai etc., a partir da passagem da década de 1990, a exemplo do Estado brasileiro, começaram a incorporar políticas de reconhecimento e de ação afirmativa em suas Constituições, Leis e Atos Administrativos Normativos, bem como a criar órgãos governamentais assemelhados à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR brasileira.
Nesse sentido, Illia García[iii], aponta que:
En Colombia en el marco del proceso constituyente en el año 1992, se reconoce la propiedad colectiva de las tierras que ha ocupado la población negra en las zonas rurales ribereñas de los ríos de la Cuenca del Pacífico y establece mecanismos de protección de la identidad cultural y de los derechos de las comunidades negras como grupo étnico. En Ecuador, el Movimiento Afroecuatoriano elaboró un Anteproyecto de Ley de Defensa de los afroecuatorianos. En Perú el gobierno aprobó la Ley Antidiscriminatoria y en Nicaragua fue aprobada la Ley de la Costa Atlántica, donde está asentada la mayoría de la población negra afronicaraguense, reconociendo su territorialidad. En Bolivia y Venezuela, los afrodescendientes impulsan reformas para incorporar el reconocimiento expreso de los derechos de las comunidades afrodescendientes, con sus características y necesidades.
Esses esforços estão sendo materializados nos Textos constitucionais dos países sul-americanos, conforme servem de ilustração os excertos das Constituições abaixo reproduzidos.
Colômbia – Constituição de 1991, com a Reforma de 1997
Art. 7. El Estado reconoce y protege la diversidad étnica y cultural de la Nación colombiana;
Art. 13. Todas las personas nacen libres e iguales ante la ley, recibirán la misma protección y trato de las autoridades y gozarán de los mismos derechos, libertades y oportunidades sin ninguna discriminación por razones de sexo, raza, origen nacional o familiar, lengua, religión, opinión política o filosófica.
El Estado promoverá las condiciones para que la igualdad sea real y efeciva y adoptará medidas en favor de grupos discriminados o marginados".
Argentina - Constituição 22 de agosto de 1994
Capítulo quarto: Atribuições do Congresso
Art. 23: Legislar e promover medidas de ação positiva que garantam a igualdade real de oportunidades e de trato e pleno gozo e exercício dos direitos reconhecidos por esta Constituição e por tratados internacionais vigentes sobre direitos humanos, em particular das crianças, mulheres, anciãos e pessoas com incapacidade.
Paraguai - Constituição da República de 1992
Art. 46: Todos os habitantes da República do Paraguai são iguais em dignidade e direitos. Não se admite discriminações. O Estado removerá os obstáculos e impedirá os fatores que os mantêm ou propiciam.
Artículo 62 - DE LOS PUEBLOS INDÍGENAS Y GRUPOS ÉTNICOS
Esta Constitución reconoce la existencia de los pueblos indígenas, definidos como grupos de cultura anteriores a la formación y organización del Estado paraguayo.
Artículo 63 - DE LA IDENTIDAD ÉTNICA
Queda reconocido y garantizado el derecho de los pueblos indígenas a preservar y a desarrollar su identidad étnica en el respectivo hábitat. Tienen derecho, asimismo, a aplicar libremente sus sistemas de organización política, social, económica, cultural y religiosa, al igual que la voluntaria sujeción a sus normas consuetudinarias para la regulación de la convivencia interior siempre que ellas no atenten contra los derechos fundamentales establecidos en esta Constitución. En los conflictos jurisdiccionales se tendrá en cuenta el derecho consuetudinario indígena.
Artículo 64 - DE LA PROPIEDAD COMUNITARIA
Los pueblos indígenas tienen derecho a la propiedad comunitaria de la tierra, en extensión y calidad suficientes para la conservación y el desarrollo de sus formas peculiares de vida. El Estado les proveerá gratuitamente de estas tierras, las cuales serán inembargables, indivisibles, intransferibles, imprescriptibles, no susceptibles, no susceptibles de garantizar obligaciones contractuales ni de ser arrendadas; asimismo, estarán exentas de tributo.
Se prohibe la remoción o traslado de su hábitat sin el expreso consentimiento de los mismos.
Artículo 65 - DEL DERECHO A LA PARTICIPACIÓN
Se garantiza a los pueblos indígenas el derecho a participar en la vida económica, social, política y cultural del país, de acuerdo con sus usos consuetudinarios, ésta Constitución y las leyes nacionales.
Artículo 66 - DE LA EDUCACIÓN Y LA ASISTENCIA
El Estado respetará las peculiaridades culturales de los pueblos indígenas especialmente en lo relativo a la educación formal. Se atenderá, además, a su defensa contra la regresión demográfica, la depredación de su hábitat, la contaminación ambiental, la explotación económica y la alienación cultural.
Artículo 67 - DE LA EXONERACIÓN
Los miembros de los pueblos indígenas están exonerados de prestar servicios sociales, civiles o militares, así como de las cargas públicas que establezca la ley
CAPÍTULO VII DE LA EDUCACIÓN Y DE LA CULTURA
Artículo 77 - DE LA ENSEÑANZA EN LENGUA MATERNA
La enseñanza en los comienzos del proceso escolar se realizará en la lengua oficial materna del educando. Se instruirá asimismo en el conocimiento y en el empleo de ambos idiomas oficiales de la República
En el caso de las minorías étnicas cuya lengua materna no sea el guaraní, se podrá elegir uno de los dos idiomas oficiales
VENEZUELA
Constitución de la República Bolivariana de Venezuela Publicada en Gaceta Oficial del jueves 30 de diciembre de 1999, N° 36.860
Preámbulo
El pueblo de Venezuela, en ejercicio de sus poderes creadores e invocando la protección de Dios, el ejemplo histórico de nuestro Libertador Simón Bolívar y el heroísmo y sacrificio de nuestros antepasados aborígenes y de los precursores y forjadores de una patria libre y soberana; con el fin supremo de refundar la República para establecer una sociedad democrática, participativa y protagónica, multiétnica y pluricultural en un Estado de justicia, federal y descentralizado, que consolide los valores de la libertad, la independencia, la paz, la solidaridad, el bien común, la integridad territorial, la convivencia y el imperio de la ley para esta y las futuras generaciones; asegure el derecho a la vida, al trabajo, a la cultura, a la educación, a la justicia social y a la igualdad sin discriminación ni subordinación alguna; promueva la cooperación pacífica entre las naciones e impulse y consolide la integración latinoamericana de acuerdo con el principio de no intervención y autodeterminación de los pueblos, la garantía universal e indivisible de los derechos humanos, la democratización de la sociedad internacional, el desarme nuclear, el equilibrio ecológico y los bienes jurídicos ambientales como patrimonio común e irrenunciable de la humanidad; en ejercicio de su poder originario representado por la Asamblea Nacional Constituyente mediante el voto libre y en referendo democrático, decreta la siguiente CONSTITUCIÓN
Artículo 9. °
El idioma oficial es el castellano. Los idiomas indígenas también son de uso oficial para los pueblos indígenas y deben ser respetados en todo el territorio de la República, por constituir patrimonio cultural de la Nación y de la humanidad.
Bolívia - Constituição da República de 2007
Art. 1o: A Bolívia se constitui em um Estado Unitário, Social, de Direito, Plurinacional, Comunitário, livre, autonômico e descentralizado, independente, soberano, democrático e intercultural. Funda-se na pluralidade e no pluralismo político, econômico, jurídico, cultural e lingüístico, dentro do processo integrador do país
Chile
Constitución Política De La República De Chile De 1980 Incluye Reformas de 1989, 1991, 1997, 1999, 2000, 2003 y 2005. Actualizada hasta la Ley 20.050 de 2005
Artículo 19.-La Constitución asegura a todas las personas:
Nº 1.- El derecho a la vida y a la integridad física y psíquica de la persona.
La ley protege la vida del que está por nacer. La pena de muerte sólo podrá establecerse por delito contemplado en ley aprobada con quórum calificado.
Se prohíbe la aplicación de todo apremio ilegítimo;
Nº 2.- La igualdad ante la ley. En Chile no hay persona ni grupo privilegiados. En Chile no hay esclavos y el que pise su territorio queda libre. Hombres y mujeres son iguales ante la ley.
(Modificado por Ley 19.611 de 1999)
Ni la ley ni autoridad alguna podrán establecer diferencias arbitrarias;
Nº 3.- La igual protección de la ley en el ejercicio de sus derechos.
Nº 16.- La libertad de trabajo y su protección.
Toda persona tiene derecho a la libre contratación y a la libre elección del trabajo con una justa retribución.
Se prohíbe cualquiera discriminación que no se base en la capacidad o idoneidad personal, sin perjuicio de que la ley pueda exigir la nacionalidad chilena o límites de edad para determinados casos.
Perú
Constitucion Política Del Perú 1993 - Incluyendo las reformas introducidas por: Ley Nº 26.470 del 12 de junio de 1995, Ley Nº 26.472 del 13 de junio de 1995, Ley Nº 27.365 del 5 de noviembre de 2000, Ley Nº 27.680 del 7 de marzo de 2002, Ley Nº 28.389 del 17 de noviembre de 2004, Ley Nº 28.480 del 30 de marzo de 2005, Ley Nº 28.484 del 5 de abril de 2005, Ley N° 28.607 del 4 de octubre de 2005)
TITULO I - DE LA PERSONA Y DE LA SOCIEDAD - CAPITULO I DERECHOS FUNDAMENTALES DE LA PERSONA
Artículo 1º La defensa de la persona humana y el respeto de su dignidad son el fin supremo de la sociedad y del Estado.
Artículo 2º
Toda persona tiene derecho: 1. A la vida, a su identidad, a su integridad moral, psíquica y física y a su libre desarrollo y bienestar. El concebido es sujeto de derecho en todo cuanto le favorece.
2. A la igualdad ante la ley. Nadie debe ser discriminado por motivo de origen, raza, sexo, idioma, religión, opinión, condición económica o de cualquiera otra índole.
19. A su identidad étnica y cultural. El Estado reconoce y protege la pluralidad étnica y cultural de la Nación.
Artículo 37º
La extradición sólo se concede por el Poder Ejecutivo previo informe de la Corte Suprema, en cumplimiento de la ley y de los tratados, y según el principio de reciprocidad. No se concede extradición si se considera que ha sido solicitada con el fin de perseguir o castigar por motivo de religión, nacionalidad, opinión o raza.
Artículo 26º
En la relación laboral se respetan los siguientes principios: 1. Igualdad de oportunidades sin discriminación. 2. Carácter irrenunciable de los derechos reconocidos por la Constitución y la ley. 3. Interpretación favorable al trabajador en caso de duda insalvable sobre el sentido de una norma.
CAPITULO VI DEL REGIMEN AGRARIO Y DE LAS COMUNIDADES CAMPESINAS Y NATIVAS
Artículo 88º
El Estado apoya preferentemente el desarrollo agrario. Garantiza el derecho de propiedad sobre la tierra, en forma privada o comunal o en cualquiera otra forma asociativa. La ley puede fijar los límites y la extensión de la tierra según las peculiaridades de cada zona. Las tierras abandonadas, según previsión legal, pasan al dominio del Estado para su adjudicación en venta. Artículo 89º
Las Comunidades Campesinas y las Nativas tienen existencia legal y son personas jurídicas. Son autónomas en su organización, en el trabajo comunal y en el uso y la libre disposición de sus tierras, así como en lo económico y administrativo, dentro del marco que la ley establece. La propiedad de sus tierras es imprescriptible, salvo en el caso de abandono previsto en el Artículo anterior. El Estado respeta la identidad cultural de las Comunidades Campesinas y Nativas.
Uruguai
Constitución Política De La República Oriental Del Uruguay De 1967 - Incluye reformas plebiscitadas el 26 de Noviembre de 1989; 26 de Novembre de 1994; 8 de Diciembre de 1996 y 31 de Octubre de 2004. Actualizada hasta la reforma del 31 de Octubre de 2004.
SECCION II DERECHOS, DEBERES Y GARANTIAS CAPITULO I
Artículo 8º.- Todas las personas son iguales ante la ley, no reconociéndose otra distinción entre ellas sino la de los talentos o las virtudes.
Equador - Constitución Política De La República De Ecuador De 1998
LA ASAMBLEA NACIONAL CONSTITUYENTE EXPIDE LA PRESENTE
CONSTITUCIÓN POLÍTICA DE LA REPÚBLICA DEL ECUADOR
EL PUEBLO DEL ECUADOR
Inspirado en su historia milenaria, en el recuerdo de sus héroes y en el trabajo de hombres y mujeres que, con su sacrificio, forjaron la patria; fiel a los ideales de libertad, igualdad, justicia, progreso, solidaridad, equidad y paz que han guiado sus pasos desde los albores de la vida republicana, proclama su voluntad de consolidar la unidad de la nación ecuatoriana en el reconocimiento de la diversidad de sus regiones, pueblos, etnias y culturas, invoca la protección de Dios, y en ejercicio de su soberanía, establece en esta Constitución las normas fundamentales que amparan los derechos y libertades, organizan el Estado y las instituciones democráticas e impulsan el desarrollo económico y social.
TÍTULO I DE LOS PRINCIPIOS FUNDAMENTALES
Art. 1.- El Ecuador es un estado social de derecho, soberano, unitario, independiente, democrático, pluricultural y multiétnico. Su gobierno es republicano, presidencial, electivo, representativo, responsable, alternativo, participativo y de administración descentralizada.
El Estado respeta y estimula el desarrollo de todas las lenguas de los ecuatorianos. El castellano es el idioma oficial. El quichua, el shuar y los demás idiomas ancestrales son de uso oficial para los pueblos indígenas, en los términos que fija la ley.
Sección séptima De la cultura
Art. 62.- La cultura es patrimonio del pueblo y constituye elemento esencial de su identidad. El Estado promoverá y estimulará la cultura, la creación, la formación artística y la investigación científica. Establecerá políticas permanentes para la conservación, restauración, protección y respeto del patrimonio cultural tangible e intangible, de la riqueza artística, histórica, lingüística y arqueológica de la nación, así como del conjunto de valores y manifestaciones diversas que configuran la identidad nacional, pluricultural y multiétnica. El Estado fomentará la interculturalidad, inspirará sus políticas e integrará sus instituciones según los principios de equidad e igualdad de las culturas.
Art. 63.- El Estado garantizará el ejercicio y participación de las personas, en igualdad de condiciones y oportunidades, en los bienes, servicios y manifestaciones de la cultura, y adoptará las medidas para que la sociedad, el sistema educativo, la empresa privada y los medios de comunicación contribuyan a incentivar la creatividad y las actividades culturales en sus diversas manifestaciones. Los intelectuales y artistas participarán, a través de sus organizaciones, en la elaboración de políticas culturales.
Capítulo 5 De los derechos colectivos
Sección primera
De los pueblos indígenas y negros o afroecuatorianos
Art. 83.- Los pueblos indígenas, que se autodefinen como nacionalidades de raíces ancestrales, y los pueblos negros o afroecuatorianos, forman parte del Estado ecuatoriano, único e indivisible.
Art. 84.- El Estado reconocerá y garantizará a los pueblos indígenas, de conformidad con esta Constitución y la ley, el respeto al orden público y a los derechos humanos, los siguientes derechos colectivos:
1. Mantener, desarrollar y fortalecer su identidad y tradiciones en lo espiritual, cultural, lingüístico, social, político y económico. 2. Conservar la propiedad imprescriptible de las tierras comunitarias, que serán inalienables, inembargables e indivisibles, salvo la facultad del Estado para declarar su utilidad pública. Estas tierras estarán exentas del pago del impuesto predial. 3. Mantener la posesión ancestral de las tierras comunitarias y a obtener su adjudicación gratuita, conforme a la ley. 4. Participar en el uso, usufructo, administración y conservación de los recursos naturales renovables que se hallen en sus tierras. 5. Ser consultados sobre planes y programas de prospección y explotación de recursos no renovables que se hallen en sus tierras y que puedan afectarlos ambiental o culturalmente; participar en los beneficios que esos proyectos reporten, en cuanto sea posible y recibir indemnizaciones por los perjuicios socio-ambientales que les causen. 6. Conservar y promover sus prácticas de manejo de la biodiversidad y de su entorno natural. 7. Conservar y desarrollar sus formas tradicionales de convivencia y organización social, de generación y ejercicio de la autoridad. 8. A no ser desplazados, como pueblos, de sus tierras.
9. A la propiedad intelectual colectiva de sus conocimientos ancestrales; a su valoración, uso y desarrollo conforme a la ley. 10. Mantener, desarrollar y administrar su patrimonio cultural e histórico. 11. Acceder a una educación de calidad. Contar con el sistema de educación intercultural bilingüe. 12. A sus sistemas, conocimientos y prácticas de medicina tradicional, incluido el derecho a la protección de los lugares rituales y sagrados, plantas, animales, minerales y ecosistemas de interés vital desde el punto de vista de aquella. 13. Formular prioridades en planes y proyectos para el desarrollo y mejoramiento de sus condiciones económicas y sociales; y a un adecuado financiamiento del Estado. 14. Participar, mediante representantes, en los organismos oficiales que determine la ley. 15. Usar símbolos y emblemas que los identifiquen.
Art. 85.- El Estado reconocerá y garantizará a los pueblos negros o afroecuatorianos, los derechos determinados en el artículo anterior, en todo aquello que les sea aplicable.
TÍTULO XI DE LA ORGANIZACIÓN TERRITORIAL Y DESCENTRALIZACIÓN Capítulo 1 Del régimen administrativo y seccional
Art. 224.- El territorio del Ecuador es indivisible. Para la administración del Estado y la representación política existirán provincias, cantones y parroquias. Habrá circunscripciones territoriales indígenas y afroecuatorianas que serán establecidas por la ley.
Art. 241.- La organización, competencias y facultades de los órganos de administración de las circunscripciones territoriales indígenas y afroecuatorianas, serán reguladas por la ley.
Vale observar que os dispositivos constitucionais acima citados, sejam de países europeus ou sul-americanos, encontram similaridades nos princípios e regras de igualdade e não discriminação presentes na Constituição Brasileira em vigor.
III. A Doutrina Brasileira de Direito Constitucional e a Constitucionalidade das Políticas de Ação Afirmativa.
A maioria dos autores da doutrina brasileira de Direito Constitucional propõe tratamento favorável a quem está em situação de desvantagem em razão de pertencer a grupos débeis econômica e socialmente. Logo, a ação afirmativa não constitui violação do princípio da igualdade, pois, ao contrário, pretende viabilizar a isonomia material.
(...) Tal contexto de estatísticas sociais desfavoráveis para aqueles contingentes humanos inferiorizados da sociedade, a persistência nas generalizações legislativas, com adoção de normas simplistas, genéricas e iguais para todos, independentemente das notórias diferenças sociais e econômicas que são fruto, por exemplo, do escravismo e da cultura machista, não propicia a mobilidade e a emancipação social desses grupos discriminados e, até mesmo, aprofunda e reproduz os condenáveis preconceitos histórica e culturalmente enquistados no organismo social. Nesse campo de questões, que bem exprime as relações sempre tensas entre o Direito e a sociedade, a caracterizar o fenômeno a que designamos de constitucionalismo de resultado, percebe-se nitidamente o abandono do classicismo isonômico e a busca de instrumentos de aplicação e interpretação da Constituição capazes de enfrentar o imobilismo conservador e de prestigiar as políticas públicas mudancistas e de transformação social. Em tal ordem de convicções, as ações positivas despontam como um mecanismo da justiça distributiva, destinado a compensar inferioridades sociais, econômicas e culturais associadas a dados da natureza e ao nascimento dos indivíduos, como raça e sexo. (...) A adoção de cotas para ingresso de estudantes negros em universidades brasileiras afigura-nos como uma necessária medida para solucionar o desproporcional quadro do ensino superior em nosso País (Castro, 2003: 444-446; 451)
Nesse mesmo sentido, comentando a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, acerca do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Marcelo Neves aduz que:
Numa perspectiva rigorosamente positivista, Bandeira de Mello enfatiza que o princípio constitucional da isonomia envolve discriminações legais de pessoas, coisas, fatos e situações. Discute, então, quando discrímenes se justificam sem que o princípio vetor seja deturpado. E aponta três exigências: a presença de traços diferenciais nas pessoas, coisas, situações ou fatos; correlação lógica entre fator discrímen e desequiparação procedida; consonância da discriminação com os interesses e valores protegidos na Constituição (Neves, 1996: 262)
Em decorrência:
quanto mais se sedimenta historicamente e se efetiva a discriminação social negativa contra grupos étnico-raciais específicos, principalmente quando elas impliquem obstáculos relevantes ao exercício de direitos, tanto mais se justifica a discriminação jurídica positiva em favor dos seus membros, pressupondo-se que esta se oriente no sentido da integração igualitária de todos no Estado e na sociedade (Neves, 1996: 262)
Conclui que:
as discriminações legais positivas em favor da integração de negros e índios estão em consonância com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos nos incisos III e IV do seu artigo 3º(Neves, 1996: 263)
Joaquim B. Barbosa Gomes, ministro do Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo sentido e posicionando-se a favor da constitucionalidade das ações afirmativas em nosso país, afirma que:
no plano estritamente jurídico (que se subordina, a nosso sentir, à tomada de consciência assinalada nas linhas anteriores), o Direito Constitucional vigente no Brasil, é perfeitamente compatível com o princípio da ação afirmativa. Melhor dizendo, o Direito brasileiro já contempla algumas modalidades de ação afirmativa, inclusive em sede constitucional (Gomes, 2000: 20)
E, conclui que:
assim, à luz desta respeitável doutrina, pode-se concluir que o Direito Constitucional brasileiro abriga, não somente o princípio e as modalidades implícitas e explícitas de ação afirmativa a que já fizemos alusão, mas também as que emanam dos tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo nosso país (Gomes, 2000: 21)
Nesse mesmo passo, segue Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, aludindo que:
(...). E, aí, a Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as leis; as leis é que são feitas para os homens. Do artigo 3º vem-nos luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual
17
O jurista Nelson Jobim, no seu discurso de posse como ministro do Supremo Tribunal Federal, em junho de 2004, chamou a atenção dos presentes ao evento para o fato de que:
a regra do convívio democrático. São estes os pressupostos da ação. São essas as exigências do futuro. Façamos um acordo a bem do Brasil e do seu futuro. De um Brasil que reclama a inclusão social e o bem estar de todos. Que exige o desenvolvimento social e econômico. Que passa a enfrentar os seus obstáculos culturais, sociais e econômicos. Que discute e quer dar solução à exclusão dos negros
18
E, em agosto de 2004, o mesmo Nelson Jobim, retomando a temática em uma palestra proferida na Câmara Municipal de São Paulo, no seminário A inserção do Afro-descendente na sociedade brasileira, pronunciou-se nos seguintes termos:
o que está por trás das chamadas ações afirmativas? Está exatamente atrás a evolução do tratamento do tema. Não mais ter só exclusivamente a forma reativa, da apenação penal, com todas as suas deficiências, não importa, mas ter também ações que sejam legitimadoras de políticas públicas que possam reduzir o âmbito da desigualdade. E não fazer com que a desigualdade se reproduza. É isto que está atrás dessa discussão das chamadas ações afirmativas e das chamadas quotas de negros ou negras nas universidades etc
19.
Por seu turno, a jurista Lúcia de Lima Bertúlio, enuncia que:
não só não há inconstitucionalidade na proposição de medidas semelhantes aos programas de ação afirmativa em vigor nos Estados Unidos, como há o estímulo de que o Estado, por intermédio de seus poderes, incentive e crie mecanismos para minimizar e até eliminar quaisquer resquícios de discriminação racial no interior da sociedade (Bertúlio, 2003: 15)
A respeito do tema, outro ponto-de-vista importante é aduzido pelo jurista Hédio Silva Jr.:
Salvo engano, é certo que a Constituição de 1988, implícita e explicitamente, não apenas admitiu como prescreveu discriminações, a exemplo da proteção do mercado de trabalho da mulher (artigo 7o, XX) e da previsão de cotas para portadores de deficiência (artigo 37, VIII), donde se conclui que a noção de igualdade circunscrita ao significado estrito de não discriminação foi contrapesada com uma nova modalidade de discriminação, visto como, sob o ângulo material, substancial, o princípio da igualdade admite sim a discriminação, desde que o discrímen seja empregado com a finalidade de promover a igualização (Silva Jr, 2002: 112)
IV. As Políticas de Ação Afirmativa, as Cotas e o atual Posicionamento Jurisprudencial Nacional
O Poder Judiciário brasileiro ainda não se manifestou definitivamente sobre a constitucionalidade ou não das políticas de ação afirmativa e de seus mecanismos (como as cotas) instituídos até o momento. As diversas ações ajuizadas nos tribunais que têm competência para exercer o controle direto de inconstitucionalidade (o Supremo Tribunal Federal
20 e os Tribunais de Justiça21) não foram julgadas no mérito, apesar de a ADI relativa ao PROUNI já ter recebido voto favorável (ratificando a constitucionalidade da lei que o criou) do Ministro-Relator do processo (Carlos Ayres de Britto – ADI/3379 - ) no STF.
Apesar disso, já foram proferidas sentenças e acórdãos por juízos de primeira e de segunda instância, em sede de controle difuso de constitucionalidade, que julgando o mérito dos pedidos formulados nos processos, concluíram pela constitucionalidade das leis que instituíram cotas em favor dos negros em estabelecimentos públicos de educação superior e no serviço público.
Em ratificação ao alegado, transcrevemos um acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no dia 10 dezembro de 2003, relatado pelo Desembargador Cláudio de Mello Tavares, da décima primeira Câmara Cível, na apelação no 2003.001.27.194. O acórdão, julgado por unanimidade, manteve a decisão da primeira instância, ao denegar pedido incidental de inconstitucionalidade, formulado em mandado de segurança individual, impetrado por um candidato ao vestibular da UERJ preterido por outro candidato "cotista", concluindo pela constitucionalidade das leis impugnadas.
Apesar de a ementa do acórdão ser extensa, a mesma merece ser reproduzida pelos fundamentos que justificaram a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DO WRIT. SISTEMA DE COTA MÍNIMA PARA POPULAÇÃO NEGRA E PARDA E PARA ESTUDANTES ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. LEIS ESTADUAIS 3524/00 E 3708/01. EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. A ação afirmativa é um dos instrumentos possibilitadores da superação do problema do não cidadão, daquele que não participa política e democraticamente como lhe é na letra da lei fundamental assegurado, porque não se lhe reconhecem os meios efetivos para se igualar com os demais. Cidadania não combina com desigualdades. República não combina com preconceito. Democracia não combina com discriminação. Nesse cenário sócio-político e econômico, não seria verdadeiramente democrática a leitura superficial e preconceituosa da Constituição, nem seria verdadeiramente cidadão o leitor que lhe buscasse a alma, apregoando o discurso fácil dos igualados superiormente em nossa história pelas mãos calejadas dos discriminados. É preciso ter sempre presentes essas palavras. A correção das desigualdades é possível. Por isso façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal, porque, na vida, não há espaço para o arrependimento, para a acomodação, para o misoneísmo, que é a aversão, sem se querer perceber a origem, a tudo que é novo. Mas mãos à obra, a partir da confiança na índole dos brasileiros e nas instituições pátrias. O preceito do art. 5o, da CR/88, não difere dos contidos nos incisos I, III e IV, do art. 206, da mesma Carta. Pensar-se o inverso é prender-se a uma exegese de igualização dita estática, negativa, na contramão com eficaz dinâmica, apontada pelo Constituinte de 1988, ao traçar os objetivos fundamentais da República Brasileira. É bom que se diga que se 45% dos 170 milhões da população brasileira é composta de negros (5% de pretos e 40% de pardos); que se 22 milhões de habitantes do Brasil vivem abaixo da linha apontada como de pobreza e desses 70% são negros, a conclusão que decorre é de que, na realidade, o legislador estadual levou em conta, quando da fixação de cotas, o número de negros e pardos excluídos das universidades e a condição social da parcela da sociedade que vive na pobreza, como posto pela Procuradoria do Estado em sua manifestação. O único modo de deter e começar a reverter o processo crônico de desvantagem dos negros no Brasil é privilegiá-la conscientemente, sobretudo naqueles espaços em que essa ação compensatória tenha maior poder de multiplicação. Eis porque a implementação de um sistema de cotas se torna inevitável. Na medida em que não poderemos reverter inteiramente esta questão em curto prazo, podemos pelo menos dar o primeiro passo, qual seja, incluir negros na reduzida elite pensante do país.
O descortinamento de tal quadro de responsabilidade social, de postura afirmativa de caráter nitidamente emergencial, na busca de uma igualdade escolar entre brancos e negros, esses parcela significativa de elementos abaixo da linha considera como de pobreza, não permite que se vislumbre qualquer eiva de inconstitucionalidade nas leis 3.524/00 e 3708/01, inclusive no campo do princípio da proporcionalidade, já que traduzem tão-somente o cumprimento de objetivos fundamentais da República. Ainda que assim não fosse interpretada a questão exposta nos presentes autos, verifica-se da documentação instrutória do recurso que para o Curso de Letras a Apelada ofereceu 326 vagas, distribuídas entre os dois vestibulares (SADE, para alunos da rede pública, e o Vestibular Estadual 2003, para alunos que estudaram em escolas particulares). A Apelante concorreu a esse último, ou seja, a 163 vagas, optando pelas subopções G1 e G2, havendo para cada uma a oferta de 18 vagas. Ocorre que no cômputo final de pontos veio a alcançar, na sua melhor colocação, na opção G2 a 57a posição, o que deixa evidenciado que mesmo que não houvesse a reserva de cota para negros e pardos não alcançaria classificação, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se in totum a decisão hostilizada
22
Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se pronunciou sobre casos envolvendo políticas públicas de ação afirmativa para afro-brasileiros, para pessoas com deficiência e para consumidores em geral. No julgamento do Recurso Especial (REsp) no 56787323, em fevereiro de 2004, o STJ entendeu que uma lei federal (Lei no 8.989/95, alterada pela Lei no 10.754/2003), de natureza tributária, que concedeu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de automóveis por pessoa com deficiência, era constitucional. E, no julgamento do REsp no 7593562 /RJ24, junho de 2006, julgando o caso referente à política tarifária no fornecimento de água para consumidor com menor gasto, o STJ entendeu que era válida essa política instituída pela Lei no 8.987/95, visando o escalonamento na tarifação de água, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política de “ações afirmativas”. E o STJ, em maio de 2008, julgou o primeiro caso de política de ação afirmativa para afro-brasileiros no ensino público superior, envolvendo a Universidade Federal do Paraná, cuja ementa do julgamento, em favor da ação afirmativa implantada pela UFPR, tem o seguinte teor: (Vide maiores detalhes do processo RMS/26089/PR, relatado pelo Ministro Felix Fisher) em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?acao=imprimir&livre=RJP.font.+ou+RJP.suce.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA SOBREPOR-SE À LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.
2. A Lei Estadual que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes em concurso público está de acordo com a ordem constitucional vigente.
3. As Universidades Públicas possuem autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício dessa autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as Leis.
4. A existência de outras ilegalidades no certame justifica, in casu, a anulação do concurso, restando prejudicada a alegação de que as vagas reservadas a afro-descendentes sequer foram ocupadas.
Recurso desprovido.
Conclusão
A intenção do presente trabalho foi investigar a adoção de políticas de ação afirmativa no Brasil, sob o prisma da sua constitucionalidade, com o propósito de produzir um texto capaz de balizar novos estudos e servir de referência para operadores do Direito e acadêmicos voltados para os estudos em voga. Entre os principais pontos a que a presente investigação conduziu ou de que ela se valeu, destacam-se as seguintes:
1. Trazido do continente africano para o Brasil ao longo dos séculos XVI e XIX e reduzido à escravidão, o negro encontrou poucas possibilidades de ascensão social após a abolição, como indicam claramente os dados levantados por instituições de alta credibilidade como o IPEA e o IBGE. A atual disparidade das condições de vida existentes entre brancos e negros justifica e torna necessária a instituição de políticas sociais particularizadas para a população afro-brasileira;
2. A atual adoção de políticas de ação afirmativa por parte dos órgãos governamentais brasileiros é um duplo produto: de um lado, é resultado da pressão historicamente exercida pela comunidade negra e demais segmentos sociais excluídos e, de outro, configura um resultado de um contexto caracterizado por grandes mudanças externas e internas. Foi apenas nos dois governos presididos por Fernando Henrique Cardoso e por Luis Inácio Lula da Silva que se oportunizou a implantação de ação afirmativa e cotas;
3. Compete ao Estado o papel crucial de corretor das desigualdades historicamente urdidas e sedimentadas, uma vez que o Estado é o detentor da chamada violência legítima. No caso, as políticas de ação afirmativa têm uma função ético-pedagógica nas relações inter-raciais;
4. A reflexão sobre o tema deixa patente que as medidas já implantadas, no que diz respeito à ação afirmativa, ainda estão em número bastante reduzido para dar conta do gigantismo do problema acumulado ao longo de séculos e séculos de espoliação. Há também necessidade de, paralelamente à adoção e implantação de novas ações afirmativas, criarem-se leis constitucionais e ordinárias de natureza redistributiva e cultural;
5. Necessário faz-se também, ladeando a implantação de novas ações afirmativas, incentivarem-se maior investimento voltado para a pesquisa científica, no caso, mormente, na área jurídica;
6. Para finalizar, após a sistematização crítica da normatividade em vigor no Brasil, à luz do direito internacional dos direitos humanos e da doutrina nacional, conclui-se pela compatibilidade das referidas políticas públicas com as leis brasileiras, notadamente a Constituição Federal de 1988.
Bibliografia
Abreu, Sergio (1999). Os descaminhos da tolerância: o afro-brasileiro e o princípio da isonomia e da igualdade no Direito Constitucional. Rio de Janeiro, Lumen Juris.
Alves, José Augusto Lindgren (1997). A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo, FTD.
Bellintani, Leila Pinheiro (2006). Ação afirmativa e os princípios do Direito: a questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil. Rio de Janeiro, Lumen Juris.
Bernardino, Joaze (2002). “Ação afirmativa e a rediscussão do mito da democracia racial no Brasil”. Rio de Janeiro, Estudos Afro-Asiáticos, Ano 24, nº 2.
Bertúlio, Dora Lúcia de Lima (1996). “Enfrentamento do racismo em um projeto democrático”. In: Souza, Jessé (Org.). Multiculturalismo e Racismo: uma comparação Brasil - Estados Unidos. Brasília, Ministério da Justiça.
_________ (2003). “Os 'novos' direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas”. In: Wolkmer, Antonio Carlos, Leite, José Rubens Morato (Orgs). O "novo" direito velho: Racismo & Direito. São Paulo, Saraiva.
Bobbio, NORBERTO et al (1997). Dicionário de Política. Brasília, UnB.
Brandão, Carlos da Fonseca (2005). As cotas na universidade pública brasileira: será esse o caminho? Campinas, SP, Autores Associados.
Canotilho, J. J. Gomes (2000). Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra, ed. Livraria Almedina, 4ª. ed..
Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital (1978). Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra.
Castro, Carlos Roberto Siqueira (2003). A Constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro, Forense.
Cashmore, Ellis et al (2000). Dicionário das relações étnicas e raciais. São Paulo, Summus, 2000. Tradução de Dinah Kleve.
Clève, Clémerson Merlin (2001). O direito e os direitos: Elementos para uma crítica do direito contemporâneo. São Paulo, Editora Max Limonad.
d'Adesky, Jacques (2001). Pluralismo étnico e multiculturalismo: racismos e anti-racismos no Brasil. Rio de Janeiro, Pallas.
_________ (2003). Ação Afirmativa e igualdade de oportunidades. Rio de Janeiro, mimeo.
Dray, Guilherme Machado (1999). O princípio da Igualdade no Direito do Trabalho. Coimbra, ed. Livraria Almedina.
Dworkin, Ronald (1999). Los Derechos em serio. Barcelona, Editorial Airel, S.A.
________ (2000). Uma questão de princípio. São Paulo, Ed. Martins Fontes.
Feres Júnior, João. (2004a). “O combate à discriminação racial nos EUA: estudo histórico comparado da atuação dos três poderes”. Rio de Janeiro, mimeo.
________ (2004b). “Ação afirmativa no Brasil: fundamentos e críticas”. Rio de Janeiro, Revista Econômica, v. 6, n. 2, p. 291-312, dezembro.
________ (2004c). “Aspectos normativos e legais das políticas de ação afirmativa”. Rio de Janeiro, mimeo.
Feres Júnior, João e Silva, Luiz Fernando Martins da (2006). “Ação Afirmativa”. In: Barreto, Vicente de Paulo (Coord). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo e Rio de Janeiro, Editora Unisinos e Editora Renovar.
Gal, José Carlos (1989). Linhas Mestras da Constituição Federal de 1988, São Paulo, Saraiva.
Gomes, Joaquim B. Barbosa (2000). Instrumentos e métodos de mitigação da desigualdade em direito constitucional e internacional. Rio de Janeiro, Disponível em
www.mre.gov.br. Acessado em: 04/12/2003.
________ (2001). Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: O direito como instrumento de transformação social. Rio de Janeiro, Editora Renovar.
_______. O debate constitucional das ações afirmativas. In: SANTOS, Renato Emerson e LOBATO, Fátima (Orgs). Ações afirmativas: políticas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro, DP&A, 2003.
Guimarães, Antonio Sérgio Alfredo (2002). Classes, raças e democracia. São Paulo, Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo, ed. 34.
Henriques, Ricardo (2003). “Silêncio - o canto da desigualdade racial”. In: Organização Ashoka empreendimentos sociais e Takano Cidadania. Racismos contemporâneos. Rio de Janeiro, Takano Ed.
Heringer, Rosana (Org.) (1999). A cor da desigualdade: desigualdades raciais no mercado de trabalho e ação afirmativa no Brasil. Rio de Janeiro, IERÊ, Núcleo da Cor, LPS, IFCS, UFRJ.
Jaccoud, Luciana de Barros e Beghin, Nathalie (2002). Desigualdades raciais no Brasil: um balanço da intervenção governamental. Brasília, IPEA.
Maia, Luciano Mariz (2001). Seminários Regionais Preparatórios para a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Os direitos das Minorias Étnicas. Brasília, Anais do Ministério da Justiça do Brasil.
Madruga, Sidney (2005). Discriminação positiva: ações afirmativas na realidade brasileira. Brasília, DF, Brasília Jurídica.
Mello, Celso de Albuquerque (1994). Direito constitucional internacional. Rio de Janeiro: ed. Renovar.
_______ (1999). "O § 2o do art. 5o da Constituição Federal". In: Torres, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro, Renovar.
Melo, Mônica (1998). O Princípio da Igualdade à luz das Ações Afirmativas: o Enfoque da Discriminação Positiva. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, ano 6, nº 25, out./dez.
Mello, Marco Aurélio Mendes de Farias (2001). Óptica Constitucional - A Igualdade e as Ações Afirmativas. Brasília. Disponível em:
www.tst.gov.br. Acessado em 14/01/2004.
Menezes, Paulo Lucena de (2001). A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.
Ministério da Justiça (1998). Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília, Ministério da Justiça, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos.
Ministério da Justiça (2002). Programa Nacional de Direitos Humanos II. Brasília, Ministério da Justiça, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos.
Miranda, Jorge (1998). Manual de direito constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora.
Munanga, Kabengele (1996). Estratégias e políticas de combate à discriminação racial. São Paulo, EDUSP, Estação Ciência.
Neves, Marcelo (1996). “Estado democrático de direito e discriminação positiva: um desafio para o Brasil”. In: Maio, Marcos C. Santos, Ricardo V. (Orgs). Democracia e sociedade. Rio de Janeiro, Fiocruz/Centro Cultural Banco do Brasil.
Novais, Jorge Reis (1987). Contributo para uma teoria do estado de direito: do estado de direito liberal ao estado social e democrático de direito. Coimbra, Editora Coimbra.
Organização das Nações Unidas (ONU) (2002). Declaração e Plano de Ação da III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Brasília, Fundação Cultural Palmares.
Peixinho, Manoel Messias, Guerra, Isabela Franco, Nascimento Filho, Firly (Orgs.) (2001). Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Editora Lumen Júris.
Petruccelli, José Luis (2006). “Classificação étnico-racial brasileira: onde estamos e aonde vamos”. REEA - Textos para discussão número 1, 2006. Disponível em:
http://aasn.iuperj.br/txt-discussao/1-2006-petruccelli.pdf. Acesso em: 08.08.2006.
Piovesan, Flavia (1996). Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo, Ed. Max Limonad.
_________ (1998). Temas de Direitos Humanos. São Paulo, ed. Max Limonad.
Prata, Ana (1982). A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Coimbra, Almedina.
Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento - PNUD (2000). Relatório do Desenvolvimento Humano 2000. Lisboa, Trinova.
Ribeiro, Renato Janine (2000). A sociedade contra o social: o alto custo da vida pública no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras.
Rocha, Carmen Lúcia Antunes (1996). Ação Afirmativa - O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público nº 15.
Sant’Anna, Wânia e Paixão, Marcelo (1997). “Desenvolvimento humano e população afrodescendente no Brasil: uma questão de raça”. In: Proposta, 73.
Sarlet, Ingo Wolfgang (2001). Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre, Livraria do Advogado.
Sarmento, Daniel (2000). A ponderação de interesses na constituição. Rio de Janeiro.
Singer, Peter (1998). Ética prática. São Paulo, Martins Fontes.
Silva, Jorge da (1994). Direitos civis e relações raciais no Brasil. Rio de Janeiro, Luam.
_____ (2001). "Política de ação afirmativa para a população negra: educação, trabalho e participação no poder". In: Vogel, Arno (Org.). Trabalhando com a diversidade no Planfor: raça/cor, gênero e pessoas portadoras de necessidades especiais. São Paulo, Editora UNESP; Brasília, DF, FLACSO do Brasil.
Silva, José Afonso da (1994). Curso de direito constitucional positivo. 10ª. ed. São Paulo, Malheiros.
Silva Jr., Hédio (1999). "As políticas de promoção da igualdade no direito internacional e na legislação brasileira". In: Heringer, Rosana (Org.). A cor da desigualdade: desigualdades raciais no mercado de trabalho e ação afirmativa no Brasil. Rio de Janeiro, IERÊ, Núcleo da Cor, LPS, IFCS, UFRJ.
_____ (2002). Direito de Igualdade Racial: aspectos constitucionais, civis e penais: doutrina e jurisprudência. São Paulo, Juarez de Oliveira.
Silva, Luiz Fernando Martins da (2003). Estudo sociojuridico relativo à implementação de políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no brasil: aspectos legislativo, doutrinário, jurisprudencial e comparado. Acessado em 25 de agosto de 2006. Disponível em:
http://www.mec.gov.br/univxxi/pdf/acao.pdf.
______ (2003). “Ação afirmativa e cotas para afro-brasileiros: algumas considerações sócio-jurídicas”. In: Santos, Renato Emerson e Lobato Fátima (Orgs.). Ações afirmativas: políticas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro, DP&A.
_______ (2009). “Ação Afirmativa e direitos”. Acessado em 10 de maio de 2009. Disponível em <
http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-172.pdf>).
Silva, Luiz Fernando Martins da, Adami, Humberto, Abreu, Sergio (2003). Petição de amicus curiae interposta pelas entidades do movimento negro brasileiro no STF, nos autos da ADI no 2.558/03. Disponível em:
www.adami.adv.br. Acesso em: 30 de janeiro de 2004.
Siss, Ahyas (2003). Afro-brasileiros, cotas e ação afirmativa. Rio de Janeiro, Quartet, Niterói, PENESB.
Telles, Edward Eric (2003). Racismo à brasileira: uma nova perspectiva sociológica. Rio de Janeiro, Relume Dumará, Fundação Ford.
Trindade, Augusto Cançado (1998). A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997). Brasília, Editora Universidade de Brasília.
_________ (1999). Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. II. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor.
_________ (2002) O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Rio de Janeiro, Renovar,
Veríssimo, Maria Valéria Barbosa (2003). “Educação e desigualdade racial: políticas de ações afirmativas”. São Paulo. Disponível em:
http://www.anped.org.br/26/trabalhos/mariavaleriabarbosaverissimo.rtf. Acesso em: 03.01.2004.
Vieira Júnior, Ronaldo Jorge Araújo (2005). Responsabilização objetiva do estado: segregação institucional do negro e adoção de ações afirmativas como reparação aos danos causados. Curitiba, PR, Juruá Editora.
Zoninsein, Jonas (2004). “Minorias étnicas e a economia política do desenvolvimento: um novo papel das universidades públicas como gerenciadores da ação afirmativa no Brasil?” In: Revista Econômica, Rio de Janeiro, v. 6, p. 105-121, junho. Disponível em:
http://www.uff.br/cpgeconomia/v6n1/jonas.pdf. Acessado em: 20 de fevereiro de 2005.
1 Destaque-se a evidência do tema no ano de 2001, durante a III Conferência Mundial Contra o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Conexas, na África do Sul. Naquela oportunidade, o governo brasileiro comprometeu-se a adotar, oficialmente, após assinar a Declaração e o Plano de Ação de Durban, medidas para combater o racismo, o preconceito, a discriminação e a ampliar o número de oportunidades para negros na sociedade.
2 Vide a representação por inconstitucionalidade no 200312500029 e os andamentos de ações individuais (p. ex.: Apelação Cíveis nos 2003.001.27.194, 2003.001.32610, 2003.002.04409 e 2003.002.05602), no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: .
3 Vide as representações por inconstitucionalidade n. 2003.007.00020 e 2003.007.00021, no site: .
4 Vide: ADIn no 2.858-8/2003, Relator Ministro Carlos Velloso, no site: . Esse processo do STF merece destaque por diversos aspectos: (a) pela primeira vez uma política pública destinada a maior minoria racial (e socialmente) estigmatizada é alçada ao tribunal mais importante do país, mobilizando a comunidade jurídica a lidar com tema sobre o qual nunca havia de debruçado; (b) pela primeira vez o instrumento processual constitucional denominado “amicus curiae” (“amigo da corte”) é utilizado pelo movimento social no Brasil (no caso, entidades do movimento negro) no processo constitucional (na ADIn) em defesa de seus interesses (vide mais no artigo: “Amicus Curiae, Direito e Ação Afirmativa”, SILVA, Luiz Fernando Martins da, disponível no site: ; (c) pela primeira vez o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União emitiram parecer sobre política nacional de promoção da igualdade racial (esses órgãos divergiram entre si. O Procurador-Geral da República na época se manifestou contrariamente às cotas raciais, e o Advogado da União se manifestou favoravelmente).
5 O PROUNI - Programa Universidade para Todos foi “criado pela MP nº 213/2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de baixa renda, em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior, oferecendo, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao Programa”. o ProUni reserva “bolsas aos cidadãos portadores de deficiência e aos autodeclarados negros, pardos ou índios. O percentual de bolsas destinadas aos cotistas é igual àquele de cidadãos negros, pardos e índios, por Unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE”. Vide mais informações no site:<>.
6 Trata-se do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamentado pela Instrução Normativa no 16, de 24 de novembro de 2003, do INCRA, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vide mais informações no site: .
7 Por exemplo, o município de Montenegro, Rio Grande do Sul, instituiu sistema de cotas pelo qual 12% das vagas seriam destinadas a quem se declarasse afro-descendente através da Lei Municipal nº 4.016/2004.
8 O PROUNI foi contestado junto ao STF pelo PFL (vide: ADIn no 3314 /2004, Relator Ministro Carlos Britto, no site:), a Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social – FENAFISP (vide: ADIn no 3379/2004, Relator Ministro Carlos Britto, no site: :) e a CONFENEN (Vide: ADIn no 3330/2004, Relator Ministro Carlos Britto, no site: :). Já o Decreto no 4.887/2004 foi contestado pelo PFL mediante a ADIn no 3.329/2004, Relator Ministro Cesar Peluso. Vide andamento dos processos no STF nos Anexos.
9 Cançado Trindade leciona que os “direitos humanos consagrados em tratados de direitos humanos em que o Brasil seja Parte incorporam-se ipso facto ao direito interno, no âmbito do qual passam a ter “aplicação imediata” (artigo 5 (1)), da mesma forma e no mesmo nível que os direitos constitucionalmente consagrados. A intangibilidade dos direitos e garantias individuais é determinada pela própria Constituição Federal, que inclusive proíbe expressamente qualquer emenda tendente a aboli-los (artigo 60 (4) (IV)). (Trindade, 1998: 134).
10 O jurista brasileiro Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que integra o sistema da Organização dos Estados Americanos – OEA enfatiza que o “princípio da não discriminação ocupa uma posição central no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Encontra-se consagrado em diversos tratados e declarações de direitos humanos”, e mesmo como elemento integrante do direito internacional consuetudinário”. (Trindade, 2002: 55).
11 A Convenção no 111 foi adotada pela OIT em 25 de junho de 1958 e entrou em vigência no dia 15 de junho de 1960. O ato de ratificação foi registrado pelo governo brasileiro, junto à OIT, em 26 de novembro de 1965; internamente foi ratificada em 1968 pelo Decreto no 62.150.
12 Conferência Geral da UNESCO, reunida em Paris, de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960, em sua Décima Primeira Sessão. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo no 40, de 1967 (DO 17.11.67).
13 Vale consignar que, em fevereiro de 2005, o ministro Nelson Jobim do STF deferiu pedido liminar (SL 60), formulado pelo governo do Estado de São Paulo, suspendendo os efeitos de uma decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos de uma Ação Civil Pública (nº 2622/2003). A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, na cidade de Marília, para determinar que a Faculdade de Medicina (FAMEMA), da referida cidade, reservasse cotas para alunos egressos do ensino público local. A decisão proferida pelo tribunal paulistano, aceitando o pedido formulado na ACP, determinou a fixação de cota de 30% das vagas dos cursos de medicina e enfermagem para candidatos do ensino público, nos vestibulares dos anos de 2004 a 2010. Nelson Jobim confirmou que a decisão questionada impôs à Autarquia Estadual obrigação não prevista em lei. O ministro Jobim enfatizou que, conforme orientação do STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
14 Nesse sentido, Feres Júnior (2004: 303), aduz que “deve-se ter claro que a ação afirmativa visa atacar especificamente a reprodução da desigualdade que escapa o alcance das políticas universais”.
15 O processo de transição do regime do apartheid para uma democracia multipartidária iniciou-se em 1990, com a legalização dos chamados movimentos de liberação, a revogação da maioria das leis do apartheid e, sobretudo, a liberação dos presos políticos. Em 1991, iniciou-se o processo de negociação multipartidária visando à formação de uma nova estrutura para o Estado e para a sociedade na forma da Convenção para Democracia na África do Sul [Convention for Democracy in South Africa - CODESA]. Após uma interrupção de dois anos, devido à violência étnica, as negociações recomeçaram no contexto do Processo Multipartidiário de Negociação [Multi Party Negotiation Process - MPNP], em 1993. No mesmo ano, foi elaborada, pelo MPNP, uma Constituição Interina [Interim Constitution], aprovada em novembro desse ano e em vigor desde 27 de abril 1994, o dia das primeiras eleições multirraciais da nova África do Sul. O objetivo da Constituição Interina, consignado em seu preâmbulo, era o estabelecimento de um arcabouço constitutional para a promoção da unidade nacional e a reestruturação e continuidade dos órgãos governamentais durante o processo constituinte. Ela criou um Estado federal, com um sistema de governo parlamentarista bicameral, consagrando extenso catálogo de direitos fundamentais [Bill of Rights], além dos chamados Princípios Constitucionais [Constitutional Principles]. Esses Princípios, em número de trinta e quatro, representaram o consenso, alcançado pelos partidos, nas negociações relativas à forma do Estado e aos direitos fundamentais da nova África do Sul. Tais Princípios constituiram a base para a elaboração da nova Constituição. O texto desta última foi submetido, pela Assembléia Constituinte, à Corte Constitucional, em maio de 1996, seguindo o procedimento estabelecido na Constituição Interina, visando, sobretudo, a que a Corte declarasse a conformidade do Texto Constitucional com os Princípios Constitucionais. A Corte não aprovou esse primeiro Texto e a Assembléia submeteu-lhe, conforme a previsão constitucional, um Texto revisto, em outubro do mesmo ano. Esta nova versão recebeu em dezembro a aprovação da Corte, que a declarou conforme os Princípios Constitucionais e a nova Constituição entrou em vigor no dia 7 de fevereiro de 1997. Cf. HOFFMAN, Florian. Jurisdição, Processo e Argumentação na Corte Constitutional da África do Sul no Caso-Paradigma (Leading Case) The State V. T. Makwanyane And M. Michunu (1995) [Proibição Da Pena De Morte]. Disponível em: . Acessado em: 03 de fevereiro de 2005
16 É importante ressaltar que no sistema legal canadense essa legislação não se aplica aos particulares, mas apenas às relações travadas com o setor público (state action). No ordenamento jurídico canadense as relações privadas são objeto de disciplina dos Human Rights Codes, que são textos legais (alguns possuem uma cláusula de primazia, para se sobreporem às leis ordinárias) aprovadas pelas províncias, como é o caso do Ontorio Human Rights Code”.
17 Proferido no conhecido discurso Ótica Constitucional: a Igualdade e as Ações Afirmativas, durante o Seminário Discriminação e Sistema Legal Brasileiro, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 20 de novembro de 2001. Vide inteiro teor no endereço: .
18 Vide inteiro teor do discurso de posse como Presidente do STF no endereço: .
19 Vide o inteiro teor da palestra proferida pelo ministro Nelson Jobim nas notas taquigráficas, sem revisão, produzidas pelo Núcleo Técnico de Registro da Câmara Municipal de São Paulo, do dia 20 de agosto de 2004, solicitado pela vereadora Claudete Alves.
20 ADIn ajuizada pela CONFENEN (no 3.197/2004). Essa ação em curso no STF estava em fase final de instrução. Como entraram em vigor leis posteriores à mesma forçosamente haverá a extinção do processo, aliás já requerido ao STF. Essa ADI recebeu inúmeros pedidos de amicus curiae formulados por entidades estudantis, entidades carnavalescas, entidades de defesa de direitos humanos, entidades de dedicadas ao ensino e à pesquisa, entidades representativas de religiões de matriz africana, Maçonaria, organizações do Movimento Social Negro e outras. Vide maiores em: .
21 Ver as representações por inconstitucionalidade nos 200312500029, 2003.007.00020, 2003.007.00021, 200300700117 no site: <http://www.tj.rj.gov.br>. No momento o andamento deste último processo está suspenso, em face do ajuizamento da ADIn referida na Nota acima (ADI no 3.197/2004).
22 Exemplos de processos individuais movidas contra as cotas (e julgados improcedentes, em grau de recurso, pelo TJ-RJ) podem ser vistas no mesmo site do TJ-RJ: Apelações Cíveis nos 2003.001.27.194, 2003.001.32610, 2003.002.04409 e 2003.002.05602.
23 Processo no 200301510401/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux.
24 Processo no 2005/0098737-9, relatado pelo Ministra Eliana Calmon.

Uerj vai recorrer; alunos apoiam a direção

Cotas raciais

Fui hoje à Uerj e lá o clima era de união para manter as cotas. Falei para uma plateia de cotistas e não cotistas e o clima geral era de susto pela decião da Justiça. A Uerj tentará reverter a liminar que suspendeu as cotas raciais. O DCE disse que concorda com a direção e a luta a favor das cotas.
A Uerj foi a primeira escola a adotar o sistema. Hoje, segundo professores com quem conversei, eles estão orgulhosos do desempenho dos cotistas e vão fazer uma ampla pesquisa para saber o resultado da política no mercado de trabalho. Eu fui lá para abrir a V Amostra de Estágios.
O que eu vi hoje lá foi uma platéia cheia da bela diversidade do Brasil: pretos, brancos, pardos, meninos, meninas, moradores de áreas diferentes do Rio, juntos, integrados, debatendo sobre riscos e oportunidades do mercado de trabalho. Uma prova viva de que conviver juntos no mesmo espaço, em pé de igualdade é o melhor remédio contra as desigualdades raciais brasileira.
A liminar, explicou o reitor, Ricardo Vieiralves de Castro, suspendeu a aplicação de uma lei que tem oito anos e às vésperas do vestibular. Se não for cassada prejudicará os estudantes que se inscreveram pelo sistema de cotas. E uma medida liminar, como se sabe não pode provocar prejuizos irreversiveis.
Sei que este assunto é polêmico, mas tenho há anos a mesma posição favorável às cotas. Já escrevi muito sobre o assunto, não vou repetir os argumentos. Já ouvi e li muitos argumentos contrários. Não me convenceram. As cotas sozinhas não vão resolver as desigualdades racias, mas são uma das armas para nos ajudar a superar o problema. Não, não acho que elas vão "implantar" o racismo no Brasil, não se implanta o que já existe. E estou convencida - fiquei hoje ainda mais - que a convivência de pessoas diversas, de áreas diferentes da cidade e da sociedade, com histórias diversas cria uma chance de menos distância social no Brasil. Na universidade que estudei só havia brancos. A que vi hoje era mais bonita, tinha mais a cara do Brasil.
As empresas modernas sabem que os times mistos são mais eficientes, que a diversidade no quadro de funcionários aumenta a capacidade de resposta da empresa aos desafios. A Uerj está fazendo a parte dela, que o mercado de trabalha entenda os novos tempos e suas chances.
Enviado por Míriam Leitão - 26.5.2009, 16h40m

Nicarágua e Venezuela bloqueiam participação de ONGs na Assembléia Geral da OEA


Entre as entidades vetadas pelos governos está a Rede de Mulheres Afrolatinoamericanas, Afrocaribenhas e da Diáspora, uma das organizações mais ativas no processo de Revisão de Durban

Reportagem: Ary Pantoja (
El nuevo Diario)
El “bloqueo” oficial al trabajo de las Organizaciones No Gubernamentales, ONG, se ha trasladado al ámbito internacional. Nicaragua es el único país de Centroamérica y el segundo del continente, en impedir la participación de organismos de la sociedad civil en el trigésimo noveno período ordinario de sesiones de la Asamblea General de la Organización de Estados Americanos, OEA, que se realizará en San Pedro Sula, Honduras, del primero al tres de junio próximo.
El 12 de mayo pasado venció el período para que los gobiernos del continente dieran su beneplácito a las ONG de sus respectivos países, y las reportaran ante el Consejo Permanente del organismo hemisférico para que fueran incluidas en el evento de San Pedro Sula. Dado que sólo los gobiernos de Venezuela y Nicaragua aún no aprobaban la participación de las ONG, la OEA extendió por tres días el plazo, pero aún el 15 de mayo tampoco hubo respuesta de ambos gobiernos.
El Consejo Permanente de la OEA es la instancia responsable de autorizar –a petición de los estados miembros–, la participación de los Organismos de la Sociedad Civil (OSC) en los períodos ordinarios de sesiones de la Asamblea General. Previo a la autorización del Consejo Permanente, las solicitudes deben contar con el consentimiento del país sede del evento, en este caso, el gobierno de Honduras.
Nicaragua y Venezuela pendientes
La secretaría general de invitaciones al trigésimo noveno período ordinario de sesiones de la Asamblea General que requieren autorización del Consejo Permanente, emitió el 12 de mayo el informe oficial con el listado de los países que acreditaron a sus respectivos ONG. En el documento, Nicaragua y Venezuela aparecen con una leyenda entre paréntesis que dice “pendiente de aprobación”, en referencia a los organismos que debían acreditar.
“Conforme con el artículo 10 del Reglamento de la Asamblea General, la Secretaría General, con la anuencia del gobierno de la República de Honduras, presenta a la consideración del Consejo Permanente las solicitudes recibidas de las organizaciones de la sociedad civil para participar en el trigésimo noveno período ordinario de sesiones de la Asamblea General de la OEA hasta el 5 de mayo de 2009”, se lee en el encabezado del documento.
Es decir, que hasta el 5 de mayo, los gobiernos de Nicaragua y Venezuela aún no presentaban los nombres de las ONG que participarían en representación de ambos países.
Las objeciones
Una fuente ligada a la delegación de Nicaragua ante la OEA, encabezada por el embajador Denis Moncada Colindres, explicó a EL NUEVO DIARIO que aunque el reglamento no establece literalmente el derecho de veto de los gobiernos a la participación de las ONG, en la práctica sí lo hacen.
Verbalmente o por escrito, los embajadores de cada Estado miembro pueden opinar a favor o en contra de la participación de determinada ONG, y pese a que el Consejo Permanente de la OEA es la instancia que autoriza esa invitación, es la representación de cada gobierno la que presenta el listado de los organismos de la sociedad civil que desea que participen en el período ordinario de sesiones de la Asamblea General.
Lo que ha ocurrido generalmente, según la fuente diplomática, es que los gobiernos objetan por cualquier motivo la participación de un ONG que no es de su conveniencia, y el Consejo Permanente termina no autorizando su participación en el evento regional.
El pasado viernes 22 de mayo, se realizó en Canadá la última reunión del Consejo Permanente –este país ostenta la presidencia rotativa de esta instancia de la OEA–, previo a la cita de la Asamblea General en San Pedro Sula. En un último intento, los representantes del Consejo Permanente pidieron a las delegaciones de Nicaragua y de Venezuela que presentaran la lista de ONG participantes, pero no lo hicieron.
Las bloqueadas
Las acciones del gobierno nicaragüense ante la OEA, tienen lugar en momentos en que las ONG internacionales están siendo sometidas a un riguroso control en sus relaciones con las organizaciones de la sociedad civil nacionales, sobre todo, en el manejo de recursos financieros y el involucramiento de estos organismos en temas políticos, gobernabilidad, democracia y transparencia.
El manual o normativa para las ONG internacionales circula entre los representantes de estos organismos, pero también es del conocimiento de algunos directivos de organismos no gubernamentales nacionales, quienes ya han expresado su rechazo por considerarlo violatorio y restrictivo de los derechos ciudadanos.
Son cinco los ONG que no podrán participar en el evento de San Pedro Sula que inicia el próximo lunes: la Asociación de Promotores y Defensoría de los Derechos Indígenas de Nicaragua, Aprodin; el Instituto de Estudios Estratégicos y Políticas Públicas, Ieepp; el Instituto Nicaragüense de Estudios Humanísticos, INEH; la Red de Mujeres Afrolatinoamericanas, Afrocaribeñas y de la Diáspora, y la Asociación de Mujeres Profesionales por el Desarrollo Integral, Ampdi.
¿Cómo participar en la Asamblea General?
Existen dos formas para que las ONG de un país participen en las sesiones ordinarias de la Asamblea General de la OEA. La diferencia estriba en el estatus de la ONG ante la OEA, pues están las Organizaciones No Gubernamentales registradas y las no registradas ante el organismo regional.
Carlos Ponce, Coordinador General de la Red Latinoamericana y del Caribe para la Democracia, explicó que, en principio, todas las organizaciones de la sociedad civil de todos los países miembros pueden pedir ser “registradas”, envían sus documentos, y la OEA los evalúa y aprueba o no.
“Hay un procedimiento (para registrarse) que debería ser sencillo, pero hasta ahora Venezuela inventó el poder de veto del país de origen de la organización, y creo que Nicaragua está haciendo ahora lo mismo”, explicó Ponce.
Una vez registrada formalmente, la organización debería tener derecho a participar libremente en la OEA, pero no es así. “Se inventaron que para las asambleas y cumbres, las Organizaciones No Gubernamentales deben enviar una carta al Secretario General de la OEA manifestando su deseo de participar”, señaló.
Una práctica equivocada
Según Ponce, la normativa de la OEA para la participación de la sociedad civil es muy clara en cuanto a los mecanismos de participación y de la inscripción de una organización dentro de la OEA.
“Para que una organización pueda participar en las actividades de la OEA, deberá dirigir al Secretario General una comunicación presentando la solicitud correspondiente. El Secretario General referirá la solicitud a la Comisión, la cual la analizará, formulará las recomendaciones que estime pertinentes, y la remitirá al Consejo Permanente, a fin de que éste adopte la decisión que sea del caso”, explicó.
Ponce añade que en la aludida normativa sólo existe una referencia a la posibilidad de los gobiernos de pedir información adicional. “Pero el Gobierno de Venezuela, lamentablemente, ha impuesto una tesis de que tienen el derecho de rechazar a las organizaciones de ese país”.
“La resolución establece que cuando la comisión analice las solicitudes de participación, los estados miembros podrán efectuar comentarios y solicitar informaciones a la organización respectiva, los cuales serán transmitidos a ésta para su respuesta. En la normativa no existe la posibilidad para que un gobierno tenga voto preferente y rechace a las organizaciones, y menos por razones políticas, que es lo que está ocurriendo en la OEA”, expresó.
Según Ponce, en materia de asambleas generales, se ha tomado la práctica equivocada de pedir a los gobiernos su opinión acerca de las organizaciones de sus respectivos países que solicitan participar en estos eventos.
“Esto permite a Venezuela oponerse año con año a las organizaciones de la sociedad civil que desean contribuir con la OEA. Lo más grave de esta situación es que muchas organizaciones llevan años registradas y participando en la OEA”, señaló Ponce.
Esta actitud también ha sido adoptada por el gobierno de Nicaragua, pues este año no aprobó las solicitudes de las ONG correspondientes.
ONG “no registradas”
La otra modalidad de participación está referida a las ONG “no registradas. Las organizaciones no registradas en la OEA, además de la carta manifestando su deseo de participar, deben enviar documentos constitutivos y otros de diferente naturaleza.
“Una vez que la OEA recibe la documentación, se inicia un procedimiento –que no está muy claro en las resoluciones–, consistente en que el Consejo Permanente revisa la lista de ONG y aprueba su participación en las asambleas”, explicó Ponce.
Además, señala que “no hay nada en las resoluciones que indique que un país pueda vetar a unas organizaciones, pero en la práctica han dejado que Venezuela se oponga a algunas organizaciones”
“Este año, en la última sesión del Consejo Permanente (los embajadores de) Venezuela y Nicaragua dijeron que tenían dudas de la participación de organizaciones de ambos países, y que pedían que no fueran registradas. Luego pidieron un tiempo adicional para ‘investigarlas’”, añade Ponce.
“En la reunión del Consejo Permanente de la OEA, del 12 de mayo de 2009, donde se revisaron las organizaciones de la sociedad civil que solicitaron participar en la Asamblea General de San Pedro Sula, los gobiernos de Venezuela y Nicaragua decidieron bloquear la participación de las organizaciones de ambos países, y son las únicas naciones que hasta la fecha no cuentan con invitación para participar en la Asamblea General”, reiteró Ponce.
26/05/2009

terça-feira, 26 de maio de 2009

Barreiras de concreto 'fecham pobres em guetos' no Rio, diz 'Times'

Os muros em construção pelo governo ao redor das favelas nos morros do Rio de Janeiro estão dividindo ainda mais uma cidade já separada entre ricos e pobres, afirma reportagem publicada nesta terça-feira pelo diário britânico The Times.
O jornal observa que os críticos do projeto dizem que as barreiras de concreto, de até três metros de altura, transformarão as favelas em guetos, segregando os seus habitantes ao separá-los das áreas mais ricas.
A reportagem comenta que o governador do Rio, Sérgio Cabral, argumenta que seu projeto de cercar 13 favelas tem como objetivo evitar que sua expansão destrua a vegetação dos morros.
Mas o jornal diz que "em uma cidade rachada pela violência, pela desconfiança e pela desigualdade social, poucos acreditam nele".
Muro de Berlim
O Times cita o escritor português José Saramago, prêmio Nobel de Literatura, que comparou os muros no Rio ao Muro de Berlim e às barreiras nos territórios palestinos, e contrasta suas declarações às do presidente da empresa de obras públicas do Rio, Ícaro Moreno Júnior.
Segundo Moreno Júnior, as áreas verdes dos morros cariocas podem desaparecer em dez anos se nada for feito. "Estamos protegendo a floresta. Não estamos dividindo as pessoas. É maluquice comparar isso ao Muro de Berlim ou à Faixa de Gaza", disse ele ao Times.
O jornal observa que, apesar das críticas, muitos moradores apoiam o projeto. Esse é o caso do morador do morro Dona Marta José Raimundo Brito, de 26 anos, para quem "as coisas melhoraram com o muro".
Segundo ele, outras obras públicas recentes na favela, como a instalação de uma base da polícia e de uma linha de bonde gratuito para a subida do morro, elevaram o valor da casa de sua irmã no último ano, de cerca de R$ 8 mil para cerca de R$ 15 mil.
Mas para Rubem César Fernandes, diretor da ONG Viva Rio, que se dedica à redução da violência nas favelas, os muros são "um símbolo agressivo das divisões mais profundas dentro da cidade".
"Um muro satisfaz a opinião pública. Simbolicamente é um controle. Mas é uma má solução para um problema real", disse ele ao jornal.
Atualizado em 26 de maio, 2009 - 07:52 (Brasília) 10:52 GMT . BBC Brasil

Site da II CONAPIR promove bate-papo sobre Comunidades Tradicionais

No próximo dia 3 de agosto (quarta-feira), às 18h, começa a etapa virtual da II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (II CONAPIR). O subsecretario de Políticas para Comunidades Tradicionais (Subcom) da SEPPIR, Alexandro Reis, vai tirar dúvidas on line e debater os principais temas relacionados à Plenária Nacional de Comunidades Tradicionais, marcada para os dias 6 e 7 de junho, em Brasília. Em pauta: QUILOMBOLAS - A regularização fundiária de terras quilombolas é uma prioridade da SEPPIR. Mas a disputa judicial e política em torno do Decreto nº 4.887, que representou um avanço no reconhecimento dos direitos dos remanescentes de quilombos, coloca sob risco a execução do Programa Brasil Quilombola. CIGANOS - A inauguração do primeiro Centro de Referência Cigano da América Latina, no município de Souza (PB), vai se tornar um marco nas ações intergovernamentais para a valorização dos povos de etnia cigana. Mas os desafios ainda são grandes até que os ciganos tenham pleno direito à cidadania, como acesso ao registro civil, educação e serviços de saúde. COMUNIDADES DE TERREIROS - Além da parceria com o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para defesa e proteção dos terreiros e o mapeamento das casas de religiões de matriz africana, outras ações afirmativas estão na ordem do dia. Uma delas é a construção do Plano Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. INDÍGENAS - Para as populações que resistem em suas terras, o Governo dispõe de políticas publicas específicas. Porém, os indígenas que vivem fora das aldeias, nos grandes centros urbanos, acabam socialmente marginalizados. As ações voltadas especialmente para este grupo exigem debate aprofundado. Para participar, basta preencher o cadastro no site www.conapir2009.com.br , na seção "Conferência Virtual". Nas próximas semanas serão discutidos os seis eixos temáticos da Conferência, cujas contribuições serão encaminhadas à etapa nacional. Através de bate-papos, especialistas vão estimular a discussão das diretrizes sobre os temas a saber: Saúde, Educação e Cultura, Trabalho, Terra, Justiça e Segurança, e Política Internacional. A discussão continua no ar após o término dos bate-papos, no formato de fóruns, no qual todas as pessoas que se cadastrem poderão opinar.
Mais informações:Coordenação de Comunicação SocialSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade RacialPresidência da RepúblicaEsplanada dos Ministérios, Bloco A, 9º andar - 70.054-906 - Brasília (DF)Telefone: (61) 3411-3659 / 4977

Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato

Notícias STF segunda-feira - 25 de maio de 2009

Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
FK/IC

Processos relacionados HC 99004
Acompanhamento Processual
HC/99004 - HABEAS CORPUS
Origem:
RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator:
MIN. MENEZES DIREITO
PACTE.(S)
DIEGO DA SILVA SANTA MARIA
IMPTE.(S)
ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA
COATOR(A/S)(ES)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resultados da busca
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
19/05/2009
Liminar indeferida
MIN. MENEZES DIREITO
EM 11/5/09.Vista à PGR.

11/05/2009
Conclusos ao(à) Relator(a)


11/05/2009
Distribuído por prevenção

MIN. MENEZES DIREITO

08/05/2009
Autuado


08/05/2009
Protocolado

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-->Segunda-feira, 25 de Maio de 2009
Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato
Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
FK/IC

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Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato
Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
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Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato
Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
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Processos relacionadosHC 99004

Lei que prevê o sistema de cotas nas universidades estaduais é suspensa


Notícia publicada em 25/05/2009 19:42

Estão suspensos os efeitos da Lei estadual 5.346, do ano de 2008, que prevê o sistema de cotas para o ingresso de estudantes carentes nas universidades estaduais. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que concedeu hoje, dia 25, uma liminar ao deputado estadual Flávio Nantes Bolsonaro. Ele propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a lei de autoria da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj).
O deputado, que também é advogado, defendeu a ação no plenário do Órgão Especial. A Lei estadual tem o objetivo de garantir vagas a negros, indígenas, alunos da rede pública de ensino, pessoas portadoras de deficiência, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.
Segundo o parlamentar, há, hoje em dia, discriminação entre cotistas e não-cotistas nas universidades que adotam o sistema. "A lei é demagógica, discriminatória e não atinge seus objetivos. O preconceito existe, não tem como negar, mas a lei provoca um acirramento da discriminação na sociedade. Até quando o critério cor da pele vai continuar prevalecendo? A ditadura do politicamente correto impede que o Legislativo discuta a questão", ressaltou.
O relator do processo, desembargador Sérgio Cavalieri Filho, votou pelo indeferimento da liminar. Segundo ele, tal política de ação afirmativa tem por finalidade a igualdade formal e material. "A sociedade brasileira tem uma dívida com os negros e indígenas", salientou. No entanto, o Órgão Especial decidiu, por maioria dos votos, deferir a liminar, suspendendo os efeitos da lei. O mérito da ação ainda será julgado.
Nº do processo: 200900700009

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 2009.007.00009
TJ/RJ - TER 26 MAI 2009 07:37:39 - Segunda Instância - Autuado em 29/01/2009
Classe
: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto
: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
: ORGAO ESPECIAL
Relator
: DES. SERGIO CAVALIERI FILHO
Repdo
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Repte
: FLAVIO NANTES BOLSONARO


Legislação
: LEI Nr 5346 DO ANO 2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -


Origem
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO


Fase atual
: SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao
: 25/05/2009
Decisao
: POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR, PAULO VENTURA, BINATO DE CASTRO, MANOEL ALBERTO, SERGIO VERANI, SERGIO LUCIO CRUZ E LETICIA SARDAS, FOI DEFERIDA A LIMINAR. DESIGNADO PARA O ACORDAO O DESEMBARGADOR MURTA RIBEIRO.
Classificacao
: Outras
Des. Presidente
: DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
Vogal(ais)
: DES. J. C. MURTA RIBEIRODES. PAULO VENTURADES. VALERIA MARONDES. AZEVEDO PINTODES. MARIA HENRIQUETA LOBODES. NILZA BITARDES. PAULO GUSTAVO HORTADES. JAIR PONTES DE ALMEIDADES. MIGUEL ANGELO BARROSDES. MARIA INES GASPARDES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVADES. BINATO DE CASTRODES. MANOEL ALBERTODES. SERGIO DE SOUZA VERANIDES. MARIA AUGUSTA VAZDES. SERGIO LUCIO CRUZDES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHODES. LETICIA SARDASDES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
Observacao
: PRESENTE O DR. FLAVIO NANTES BOLSONARO, DEPUTADO ESTADUAL E REPRESENTANTE.
Existe Decla. de Voto
: Nao
Existe Voto Vencido
: Nao

TJ suspende cotas em universidades públicas do Rio

segunda-feira, 25 de maio de 2009, 20:12 Online
Ação contra cotas para negros e estudantes de escolas públicas foi proposta pelo deputado Flávio Bolsonaro
Fabiana Cimieri e Talita Figueiredo, de O Estado de S. Paulo

RIO DE JANEIRO -
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu na tarde desta segunda-feira, 25, uma liminar que suspende os efeitos da lei estadual que estabeleceu cotas em universidades públicas estaduais. A ação contra as cotas para negros e estudantes de escolas públicas foi proposta pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP), que entrou na Justiça com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). O deputado, que também é advogado, defendeu a ação no plenário do Órgão Especial.

CONEN, UNEGRO e MNU criticam Seppir


Por: Redação - Fonte: Afropress - 26/5/2009

Porto Alegre – O andamento dos trabalhos da Conferência Estadual do Rio Grande do Sul foi interrompido na abertura, sábado (23/05), por uma manifestação ruidosa promovida por ativistas ligados a UNEGRO, CONEN e MNU/RS, que forçaram a mesa a ouvir em silêncio a leitura de um documento com fortes críticas a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir). A Seppir foi acusada de “má gestão das políticas étnico-raciais” que estariam inviabilizando “o empoderamento do povo negro nos processos decisórios que afetam diretamente a soberania dos afrodescendentes”. Os subscritores do documento exigem ainda “a imprescindível reestruturação política, técnica e gerencial da Seppir, e que seus gestores sejam indicados pelo Movimento Negro”. O que chamou a atenção dos delegados presentes à Conferência é que as correntes políticas que assinaram o documento são todas próximas ou de partidos da base de apoio do Governo Federal. No caso da CONEN, por exemplo, trata-se de uma articulação que reúne militantes ligados ao PT, o mesmo partido do ministro Edson Santos e que apóia nacionalmente a política da Seppir. (Na foto menor, Flávio Jorge, um dos líderes nacionais da CONEN).Veja, na íntegra, o Documento lido durante a Conferência gaúchaDOCUMENTO REIVINDICATÓRIOFortalecer a transformação social sob novas perspectivas, enfretando os desafios e garantindo avanços para a concretização do compromisso histórico do Movimento Social Negro na Luta pela efetiva democratização do Estado Brasileiro através das Políticas de Promoção da Igualdade Racial.A II Conferência Nacional da Promoção da Igualdade Racial (II CONAPIR) exige novos rumos a partir da avaliação das resoluções e diretrizes que definiu medidas de ações afirmativas para enfrentar o racismo no Brasil. O movimento negro tem o compromisso em analisar, revisar e propor ações que redimensionem com efetividade a articulação e a implementação das políticas públicas específicas para a população negra. Nisto, a avaliação da I CONAPIR é fundamental e necessária diante de uma série de descompassos no decorrer de 7 anos desde criação da SEPPIR. No diálogo entre governo e sociedade civil as experiências fáticas do movimento negro foram determinantes no processo de reconhecimento e criação de mecanismos estruturais para a superação da desigualdade racial. Nessa perspectiva o governo federal desenvolveu ações govenamentais no sentido de apontar para a sociedade brasileira a importância de um olhar compromissado em construir uma sociedade menos preconceituosa e racista. Para tanto criou aparelhos e mecanismos legais no sentido do combate ao racismo institucional o qual ingere nas ingere nas relações de poder e mando. Assim, apontamos como ações concretas de cunho estruturante: a ratificação das resoluções da Conferência de Durban, a criação da SEPPIR - Secretaria Especial para Promoção da Igualdade Racial, a regulamentação do artigo 68 das disposições constitucionais transit´rias, a sanção da lei 10.639 que trata da inclusão da História do Povo negro do Brasil e da África nos currículos escolares. Contudo, embora haja a vontate do Governo Federal, a burocracia e fatores políticos partidátrios, bem como, as relações internas de segmentos da comunidade negra atrelados a lógica do sistema eurocêntrico da elite dominante que vem inviabilizando a concretização efetiva da redução das desigualdades raciais. Ao exposto acrescente-se a má gestão das políticoas étnico raciais produzidas pelos gestores da SEPPIR e demais órgãos no sentido de inviabilizar o empoderamento do povo negro nos proessos decisórios que afetam diretamente a soberania dos afrodescendentes, desperdiçando o potencial transformador que emergem das experiências históricas libertárias que o povo negro na sua sua ancestralidade já construiu. Ao negligenciar a metodologia de conscientização, mobilização, organização, sensibilização, gerenciamento dos conflitos étnicos raciais de bens materiais e imateriais o governo torna inócua e inoperante as políticas de superação das desigualdades raciais no âmbito do desenvolvimento sócio-econômico e cultural do país. Isto está retratatado na ausência de uma politica objetiva com corte racial no PAC (Plano de Aceleração do Crescimento), o que se refletiu de forma contundente no fracasso no Programa Brasil Quilombola a forma como o governo executa o pacto federativo, desconsiderando a articulação com o movimento social a exemplo do que está ocorrendo hoje no Rio Grande do Sul quando o governo federal assina "Termo de Cooperação entre a União e o Rio Grande do Sul" sem dialogar com o conjunto do movimento. Não há democracia sem efetiva participação do Movimento Organizado. Qual a expetativa de impactos positivos, de Ações Institucionais desarticuladas com a sociedade com a comunidade negra gaúcha.Assinam este documento as seguintes Entidades:MNU-RSCONENUNEGROMovimento QuilombistaFórum de Religiosidade de Matriz AfricanaFórun de Prefeituras do Vale dos SinosColetivo de Professores NegrosIntituto Zumbi ViveCEDRABGTA - Grupo de Trabalho Anti-racismo dos Servidores da Prefeitura de Porto AlegreAKANI CECDR-CUT-RSFórum de Articulação e Debates do Movimento Negro do RS

segunda-feira, 25 de maio de 2009

EUA estendem direitos a diplomatas gays


São Paulo, segunda-feira, 25 de maio de 2009

Parceiros terão acesso a assistência médica, passaporte diplomático e deslocamento pago pelo governo
DA REDAÇÃO
O Departamento de Estado americano irá oferecer aos diplomatas gays e suas famílias benefícios e direitos equivalentes aos que recebem seus colegas heterossexuais, de acordo com um memorando interno enviado pela secretária Hillary Clinton à associação de funcionários homossexuais do órgão.O anúncio deve ser feito ainda nesta semana.Clinton afirma no texto que regulamentos que negam benefícios a casais do mesmo sexo e suas famílias "são injustos e têm de acabar"."Como todas as famílias, as famílias do serviço diplomático vêm em diferentes configurações", diz o memorando. "Dar treinamento, assistência médica e outros benefícios aos parceiros promove a coesão, a segurança e a eficácia de nossos postos no exterior.""Também irá ajudar o departamento a atrair e reter funcionários em um ambiente competitivo", uma vez que muitos empregadores já garantem esses direitos, acrescentou.Entre os benefícios que serão estendidos aos diplomatas gays e suas famílias estão: o uso de passaportes diplomáticos, viagens pagas pelo governo ao assumir postos no exterior ou retornar ao país, obtenção de atendimento médico em instituições americanas no exterior e treinamento em segurança e línguas estrangeiras.Além disso, as famílias dos funcionários homossexuais terão direito a operações de retirada emergencial de um país realizadas pelo governo americano por questões de segurança, algo que pelas regras atuais não acontecia.Não se sabe exatamente quando as medidas propostas passarão a vigorar.Diplomatas homossexuais vinham defendendo essas mudanças havia vários anos. O Departamento de Estado argumentava até então que atendia à Lei de Defesa do Casamento, que limita o reconhecimento federal a uniões de casais do mesmo sexo.
Com agências internacionais e o "New York Times"

MP denuncia pastor e policial que invadiram templo de umbanda

Redação SRZD 25/05/2009 10:24
O Ministério Público vai denunciar o pastor neopentecostal Saintclair Gomes que com auxílio do policial militar Nielsen Campos Nogueira, do 7 Batalhão Polícia Militar (São Gonçalo) invadiu um templo umbandista em São Gonçalo. Eles serão denunciados por abuso de autoridade e violação de templo.O crime aconteceu em junho de 2008, quando Saintclair ocupava o cargo de Conselheiro Tutelar do município. A Congregação Espírita Umbandista do Brasil (CEUB) e Irmandade da Religião Afro-brasileira (Irmafro) tiveram ciência do fato por meio do Registro da Ocorrência, feito na 74 Delegacia de Polícia, que ganhou atenção após o pastor ter sido acusado pela coordenação de um projeto suspeito envolvendo subsídio para igrejas em São Gonçalo. A CEUB e a Irmafro decidiram procurar o MP para relatar o acontecido.O templo invadido fica no bairro Jardim Catarina e os sacerdotes não foram localizados pelas instituições. A finalidade das entidades, além de denunciar o abuso do pastor, é o de localizar também as vítimas e oferecer assistência jurídica e social.

COMMITTEE ON ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS CONCLUDES FORTY-SECOND SESSION

Issues Conclusions on Reports of Australia, Brazil, Cyprus, Cambodia and the United Kingdom
22 May 2009
The Committee on Economic, Social and Cultural Rights concluded its forty-second session today, after issuing its concluding observations and recommendations on the reports of Australia, Brazil, Cyprus, Cambodia and the United Kingdom.The countries considered by the Committee are among the 160 States parties to the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights which are required to submit periodic reports to the Committee on efforts to implement the provisions of the treaty, which entered into force in 1976.In conclusions and observations on the fourth periodic report of Australia, the Committee welcomed the parliamentary apology to the indigenous peoples, victims of the “Stolen Generation” policies, issued on 13 February 2008. Among concerns with regard to indigenous peoples were continuing high levels of ill health, disparities with regard to employment, violence against women, homelessness and access to the educational system. The Committee recommended that Australia take additional measures to ensure universal coverage of the social security system so as to include asylum-seekers, newly arrived immigrants and indigenous peoples. On the second periodic report of Brazil, the Committee welcomed the adoption of the “Maria da Penha Law”, in 2006, which provided for the repression of domestic and family violence against women, including assistance to victims. Among deep concerns were the prevalent culture of violence and impunity and reports that human rights defenders were threatened, harassed and subjected to violence, and continued deforestation. The Committee urged Brazil to strengthen remedial action to address the problem of illiteracy, particularly in rural areas and in the Afro Brazilian community.With regard to the combined fourth and fifth periodic report of Cyprus, the Committee welcomed the 2004 comprehensive anti-discrimination framework. It was deeply concerned that de facto discrimination persisted against third country migrants, Turkish Cypriots and members of national minorities, especially Roma and Pontian Greeks. The Committee urged the Government to intensify awareness-raising campaigns about the anti-discrimination legal framework and ensure that free legal aid was effectively provided to victims in order to pursue their claims before all appropriate domestic courts. After reviewing the initial report of Cambodia, the Committee noted with satisfaction the Declaration of Human Rights contained in Chapter III of the State party’s Constitution covering many economic, social and cultural rights. The Committee noted with concern, the high unemployment and underemployment in the State party, particularly among the growing numbers of young people in need of job opportunities and appropriate skills. It strongly urged the State party to adopt its draft Anti-Corruption Law without delay, and to intensify its efforts to modernize and improve the work of the judiciary, including through a revamped Plan for Judicial Reform. Following its consideration of the combined fourth and fifth periodic report of the United Kingdom, the Committee welcomed measures adopted by the State party which contributed to the implementation of the Covenant rights, which inter alia had led to a decreased number of children living in poverty, improved conditions of work, and enhanced overall levels of health. The Committee was concerned about the discriminatory impact of some counter-terrorism measures on the enjoyment of economic, social and cultural rights of certain groups in the State party, in particular ethnic and religious minorities. It recommended that the State party take immediate and appropriate measures to reduce unemployment among ethnic minorities and to provide them with better employment opportunities.Also at this session, the Committee adopted a General Comment (No. 20) on Non-Discrimination in Economic, Social and Cultural Rights, which aims to clarify the provisions of Article 2 (2) of the Covenant, including the scope of State obligations, the prohibited grounds of discrimination, and national implementation. The Comment discusses direct and indirect discrimination; provides guidance with regard to expressly prohibited grounds of discrimination; expands on the concept of “other grounds” and provides examples of such cases; and spells out State obligations with regard to a number of areas, including elimination of systemic discrimination and monitoring, indicators and benchmarks. Over the past three weeks, the Committee also discussed relations with United Nations organs and other treaty bodies, and heard information from non-governmental organizations with respect to the reports that it reviewed during this session. It also reviewed development of a draft general comment on the right to take part in cultural life under article 15 of the Covenant, and considered its methods of work. The next session of the Committee will be held from 2 to 20 November, at which time it will take up reports from the Republic of Korea, Poland, Madagascar, Chad and the Democratic Republic of Congo.Concluding ObservationsAustraliaIn conclusions and observations on the fourth periodic report of Australia, the Committee welcomed the parliamentary apology to the indigenous peoples, victims of the “Stolen Generation” policies, issued on 13 February 2008, and acknowledged Australia’s commitment close the gap in the enjoyment of the Covenant rights between indigenous and non-indigenous Australians. It also noted with appreciation the Fair Work Act 2009, which introduced new employment standards, and improved the protection of the right to work, in line with the Committee’s recommendations adopted in 2000. Also welcomed was Australia’s ratification of the United Nations Convention on Persons with Disabilities.The Committee noted with concern the lack of a legal framework for the protection of economic, social and cultural rights at the Federal level, as well as of an effective mechanism to ensure coherence and compliance of all jurisdictions with Australia’s obligations under the Covenant. It remained concerned that some of the Northern Territory Intervention measures adopted by Australia in response to the 2007 “Little Children are Sacred” report had a negative impact on the realisation of the rights of indigenous peoples and regretted that the Northern Territory Intervention measures had been adopted without sufficient and adequate consultation with the indigenous peoples concerned. Also noted with concern was that a wage gap still persisted between men and women in the workplace, particularly in managerial positions, and that there was a low percentage of women in high-ranking positions in political and public life. Other concerns included the high unemployment rates among indigenous people, asylum-seekers, migrants and people with disabilities, and that domestic violence, including violence against women, persisted, affecting in particular indigenous women. The Committee had a number of concerns with regard to indigenous peoples, including continuing high levels of ill health, disparities with regard to employment, violence against women, homelessness, the impact of climate change on the right to an adequate standard of living and with regard to access to the educational system.Among its recommendations, the Committee said that the Migration Act 1958 and the Disability Discrimination Act 1992 should be amended to ensure that the rights to equality and non-discrimination applied to all aspects of migration law, policy and practice. As part of continuing efforts to improve workers rights, Australia should remove obstacles and restrictions to the right to strike, which were inconsistent with the Covenant and ILO Convention No. 87. In particular, Australia was recommended to abrogate the provisions of the Building and Construction Industry Improvement Act 2005 which imposed penalties, including six months of incarceration, for industrial action, and was asked to consider amending the Fair Work Act 2009. Australia should also take additional measures to ensure universal coverage of the social security system so as to include asylum-seekers, newly arrived immigrants and indigenous peoples. The Committee also recommended that social security benefits, including unemployment benefits, old age pensions and youth allowance enabled recipients to enjoy an adequate standard of living. It strongly recommended that Australia review conditionalities such as “mutual obligations” in the welfare to work programme and the “quarantining” of welfare payments under the Northern Territory Intervention that might have a punitive effect on disadvantaged and marginalized families, women and children.
Brazil
Among positive aspects in the second periodic report of Brazil, the Committee welcomed the adoption of the “Maria da Penha Law”, in 2006, which provided for the repression of domestic and family violence against women, including assistance to victims; the removal from the Penal Code of the discriminatory concept of an “honest woman”, previously applied in certain cases of sexual violence against women; the introduction, in 2003, of the National Qualification Plan to coordinate public policies on employment for disadvantaged groups, including indigenous people, Afro-Brazilians and women; the National School Food Programme established to provide meals free of charge for 37 million children in public schools; and the Brazil Free of Homophobia Programme, which aimed to protect and promote the rights of homosexual persons, including their rights to personal security, education, health and work.The Committee was deeply concerned about the culture of violence and impunity prevalent in Brazil and in particular about reports that human rights defenders were threatened, harassed and subjected to violence by private militias commissioned by private and public actors. It was also concerned at the slow progress in the land reform process, as well as the enactment of legislation to facilitate the demarcation of land belonging to the indigenous peoples. The Committee also remained concerned at the significant differences between the black and white population groups, including with regard to poverty levels, illiteracy, and inequalities in access to employment. A further concern was that negative gender roles persisted, including the representation of women as sex objects, and that those might render women more vulnerable to domestic and other forms of violence. The Committee noted with concern as well the large numbers of Brazilians employed in conditions similar to slavery or subjected to forced labour and other exploitative labour conditions, particularly in forest clearing, logging, and the harvesting of sugarcane, and that the phenomenon disproportionately affected young men from low income families. Of deep concern was the continued deforestation in Brazil, which impacted negatively on the enjoyment of economic, social and cultural rights. The Committee urged Brazil to strengthen remedial action to address the problem of illiteracy, particularly in rural areas and in the Afro Brazilian community; that it continue to strengthen its legal and institutional mechanisms aimed at combating discrimination in the field of employment and facilitating equal access to employment for women and for persons belonging to racial, ethnic and national minorities; and recommended Brazil take adequate measures to ensure the protection of trade union members and leaders from all forms of harassment and intimidation and thoroughly investigate reports alleging any form of violence. In addition, the Committee recommended that Brazil strengthen measures to provide social security coverage for the economically disadvantaged populations, that it be made available to persons who were unable to contribute towards the system, and that Brazil intensify efforts to regularise the situation of workers in the informal economy to enable them to benefit from a basic social protection package. Brazil should also take effective measures to address the root causes of the street children phenomenon and take effective and appropriate measures to ensure that such children had access to education, shelter and healthcare.CyprusWith regard to the combined fourth and fifth periodic report of Cyprus, the Committee welcomed important legislation enacted, including the 2004 comprehensive anti-discrimination framework; the 2002 Law on Equal Pay between Men and Women for the Same Work or for Work of Equal Value, the Law on the Equal Treatment of Men and Women in Employment and Vocational Training and the amendment to the Maternity Law; and the 2000 Violence in the Family Law, as well as the establishment of an Advisory Committee on Family Violence. It also welcomed the expansion of the employment sectors available to asylum-seekers as of October 2008, which enhanced their opportunities to provide for a decent living for themselves and their families.The Committee was deeply concerned that de facto discrimination persisted against third country migrants, Turkish Cypriots and members of national minorities, especially Roma and Pontian Greeks. In that connection, it was concerned about the lack of anti-discrimination case law, and noted with concern that Turkish Cypriots continued to face administrative and linguistic obstacles to obtain official documents. The Committee remained deeply concerned at the extent of trafficking in women for the purposes of sexual exploitation in Cyprus. It also noted with regret that, in spite of the 2002 law amendment, children of women with displaced person status were still not entitled to a Refugee Identity Card and were only entitled to a Certificate by Descent which did not enable them to access any benefits. In general, the Committee was concerned at the persisting de facto discrimination against women in Cyprus, particularly with regard to working and promotion opportunities in employment and a gender remuneration gap which remained the widest of the European Union. The Committee had a number of concerns about asylum-seekers and migrants. It was deeply concerned about the number of cases of asylum-seekers with specific needs who were denied access to necessary specialized medical care available to nationals and European Union citizens. It was also concerned that Cyprus had not adopted any specific policy to address the sub-standard housing of third country migrants and asylum-seekers; about the lengthy detention of irregular migrants and rejected asylum-seekers in inadequate conditions; and was deeply concerned about the circular issued by the 2004 Ministry of Education which requested all schools to report to immigration authorities the contact details of the parents of foreign children who enrolled for school. In recommendations, the Committee urged the Government to intensify awareness-raising campaigns about the anti-discrimination legal framework and ensure that free legal aid was effectively provided to victims in order to pursue their claims before all appropriate domestic courts. It also recommended that the Government take all appropriate measures to overcome administrative and linguistic obstacles faced by Turkish Cypriots to obtain official documents. The Committee called upon Cyprus to ensure a full implementation of the measures outlined in the National Action Plan on Gender Equality 2007-2013, in particular those aimed at increasing the level of participation of women in the labour market and to ensure equal treatment, including equal remuneration for work of equal value. The Committee also called upon Cyprus to provide asylum-seekers and third country migrants with free legal aid on their economic, social and cultural rights. It urged Cyprus to make sure that asylum-seekers, especially the homeless, no longer had conditions imposed on them not prescribed by law which resulted in the denial of the rights to social security they were entitled to. Moreover, the Government was urged to ensure that asylum-seekers with special medical needs had access to specialized medical care, targeted welfare benefits and facilities for the early identification and rehabilitation of the victims of torture.CambodiaWith regard to the initial report of Cambodia, the Committee noted with satisfaction the Declaration of Human Rights contained in Chapter III of the State party’s Constitution covering many economic, social and cultural rights. The Committee welcomed the Rectangular Strategy of the Royal Government of Cambodia, and its programmes for strengthening good governance and the advancement of human rights, among others. The Committee welcomed the launching by the State party of a project for carbon credits for community forestry. It noted with appreciation the legislative and other measures adopted by the State party to promote the enjoyment of economic, social and cultural rights. The Committee noted with satisfaction the adoption of measures aimed at promoting the enjoyment by women of economic, social and cultural rights. It also welcomed the ratification by the State party of the Convention for the Protection of All Persons from Enforced Disappearances, in 2006; the Optional Protocol to the Convention Against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Punishment, in 2002; and the Optional Protocols to the Convention on the Rights of the Child on the sale of children, child prostitution and child pornography and on the involvement of children in armed conflict, in 2000.The Committee noted with concern the reports on the lack of independence and effectiveness of the judicial system which hindered the full enjoyment of human rights including economic, social and cultural rights; and that the 2001 Land Law that provided for the titling of indigenous communities' communal lands had not been implemented effectively and that so far, no indigenous community had received any land title. The Committee also noted with concern, the adverse effects of the exploitation of natural resources, in particular mining operations and oil exploration that were being carried out in indigenous territories, on the right of indigenous peoples to their ancestral domains, lands and natural resources. The Committee noted with concern, the high unemployment and underemployment in the State party, particularly among the growing numbers of young people in need of job opportunities and appropriate skills. It was concerned about the persistent inequality in wages for work of equal value for men and women in practice. The Committee was gravely concerned over reports that since the year 2000, over 100,000 people were evicted in Phnom Penh alone. It expressed its deep concern about the culture of violence and impunity prevalent in the State party and the repression of human rights activists defending economic, social and cultural rights, particularly those defending housing and land rights. The Committee strongly urged the State party to adopt its draft Anti-Corruption Law without delay, and to intensify its efforts to modernize and improve the work of the judiciary, including through a revamped Plan for Judicial Reform. The Committee urged the State party to review its policy regarding the conversion of protected zones into economic concessions by conducting environmental and social impact assessments including consultations with relevant stakeholders and communities with due regard to their right to participate in informed decisions that affect their lives. The Committee urges the State party to implement the 2001 Land Law without further delay and to ensure that its policies on registration of communal lands did not contravene the spirit of this law. The Committee recommended that the State party review its employment policies and develop a strategic employment plan to promote youth employment. The Committee strongly recommended to the State party that the principle of equal pay for work of equal value for men and women should be fully and clearly reflected in the legislation, and that the legislation should be strictly enforced. The Committee urged the State party to implement a moratorium on all evictions until the proper legal framework was in place and the process of land titling was completed, in order to ensure the protection of human rights of all Cambodians, including indigenous peoples. The Committee urged the State party to take all necessary measures to combat the culture of violence and impunity prevalent in the State party, and for the protection of human rights defenders.United KingdomFollowing its consideration of the combined fourth and fifth periodic report of the United Kingdom, the Committee welcomed the establishment of national human rights institutions in the State party, namely the Equality and Human Rights Commission, the Northern Ireland Human Rights Commission and the Scottish Human Rights Commission; the launching of the Green Paper ‘Rights and Responsibilities: developing our constitutional framework’ and the ensuing public consultation on a ‘Bill of Rights and Responsibilities’; and the measures adopted by the State party which contributed to the implementation of the Covenant rights, which inter alia had led to a decreased number of children living in poverty, improved conditions of work, and enhanced overall levels of health. The Committee acknowledged the State party’s commitment to achieve by 2013 the granting of 0.7 per cent of its Gross Domestic Income as official development assistance in accordance with internationally agreed policies. The Committee expressed concern about the de facto discrimination experienced by some of the most disadvantaged and marginalized individuals and groups, such as ethnic minorities and persons with disabilities, in the enjoyment of their economic, social and cultural rights, especially in the fields of housing, employment, and education, despite the measures adopted by the State party to enhance its legal and institutional mechanisms aimed at combating discrimination. It was concerned about the discriminatory impact of some counter-terrorism measures on the enjoyment of economic, social and cultural rights of certain groups in the State party, in particular ethnic and religious minorities. It was also concerned that, despite the efforts undertaken by the State party to achieve gender equality in the work place, inequalities between men and women persisted. Concern was expressed about the substantial number of persons unemployed, in particular the most disadvantaged and marginalized individuals and groups; and that the unemployment rate of some groups, especially ethnic minorities, continued to be higher than that of other workers, and that they continued to be employed in low-paid jobs.The Committee recommended that the State party take remedial steps to enforce existing legal prohibitions of discrimination and to enact, without delay, a comprehensive anti-discrimination law, guaranteeing protection against discrimination in the enjoyment of economic, social and cultural rights, as stipulated in article 2(2) of the Covenant. The Committee recommended that the State party ensure that its counter-terrorism measures did not have a discriminatory effect on the enjoyment of the Covenant rights on certain groups in the State party, in particular ethnic and religious minorities. It also recommended that the State party continue intensifying its efforts to enhance equality between men and women in the work place, particularly with regard to equal pay for work of equal value in all sectors of employment. The Committee recommended that the State party strengthen its measures to reduce the substantial number of unemployed persons and to counteract the impact of the economic downturn on employment in order to realize the full realization of the right to work, in particular with regard to the most disadvantaged and marginalized individuals and groups. The Committee recommended that the State party take immediate and appropriate measures to reduce unemployment among ethnic minorities and to provide them with better employment opportunities.General Comment No. 20 A General Comment on Non-Discrimination in Economic, Social and Cultural Rights aims to clarify the Committee’s understanding of the provisions of Article 2 (2) (guarantee of non-discrimination in exercise of Covenant rights), including the scope of State obligations, the prohibited grounds of discrimination, and national implementation. In order for States parties to “guarantee” that the Covenant rights will be exercised without discrimination of any kind, discrimination must be eliminated both formally and substantively. States parties must therefore immediately adopt the necessary measures to prevent, diminish and eliminate the conditions and attitudes that cause or perpetuate substantive or de facto discrimination. For example, ensuring that all individuals have equal access to adequate housing, water and sanitation will help to overcome discrimination against women and girl children and persons living in informal settlements and rural areas. Both direct and indirect forms of differential treatment can amount to discrimination under Article 2 (2) of the Covenant. For instance, requiring a birth registration certificate for school enrolment may discriminate (indirectly) against ethnic minorities or non-nationals who do not possess, or have been denied, such certificates. Also discussed are the issues of discrimination in the private sphere; systematic discrimination; the permissible scope of preferential treatment.A section on prohibited grounds of discrimination discusses individually the express grounds for discrimination set out in Article 2 (2) – race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property and birth race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status. With regard to birth, it says distinctions must not be made against those who are born out of wedlock, born of stateless parents or are adopted or constitute the families of such persons. The prohibited ground of birth also includes descent, especially on the basis of caste and analogous systems of inherited status. However, the nature of discrimination varies according to context and evolves over time. A flexible approach to the ground of “other status” is thus needed to capture other forms of differential treatment that cannot be reasonably and objectively justified. Under this category, disability, age, nationality, marital and family status, sexual orientation and gender identity, health status, place of residence and economic and social situation are discussed. As an example, with regard to health, restrictions are discriminatory when HIV status is used as the basis for differential treatment with regard to access to education, employment, health care, travel, social security, housing and asylum.In addition to refraining from discriminatory actions, States parties should take concrete, deliberate and targeted measures to ensure that discrimination in the exercise of Covenant rights is eliminated. Individuals and groups of individuals, who may be distinguished by one or more of the prohibited grounds, should be ensured the right to participate in decision-making processes over the selection of such measures. States parties should regularly assess whether the measures chosen are effective in practice. This section spells out obligations with regard to legislation; policies, plans and strategies; elimination of systemic discrimination; remedies and accountability; and monitoring, indicators and benchmarks. It notes that eliminating systemic discrimination, for example, will frequently require devoting greater resources to traditionally neglected groups. Given the persistent hostility towards some groups, particular attention will need to be given to ensuring that laws and policies are implemented by officials and others in practice.Committee on Economic, Social and Cultural RightsThe Committee is composed of the following Experts: Mohamed Ezzeldin Abdel-Moneim (Egypt), Clement Atangana (Cameroon), Rocio Barahona Riera (Costa Rica), Virginia Bonoan-Dandan (Philippines), Maria Virginia Bras Gomes (Portugal), Chandrashekhar Dasgupta (India), Azzouz Kerdoun (Algeria), Yuri Kolovsov (Russian Federation), Jaime Marchan Romero (Ecuador), Sergei Martynov (Belarus), Ariranga Govindasamy Pillay (Mauritius), Eibe Riedel (Germany), Nikolaas Jan Schrijver (Netherlands), Walid Sa’di (Jordan), Philippe Texier (France), Alvaro Tirado Mejia (Colombia), and Zhan Daode (China).Mr. Marchan Romero is the Chairperson; Ms. Bras Gomes, Mr. Abdel-Moneim and Mr. Sadi are Vice Chairpersons; and Mr. Kedzia is the Rapporteur.
For use of the information media; not an official record ESC09009E

http://www.unog.ch/unog/website/news_media.nsf/(httpNewsByYear_en)/BFC6101E32F58C9DC12575BE0031C9D1?OpenDocument


Comitê da ONU faz sugestões ao Brasil
O Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais das Nações Unidasencerrou em 22 de maio corrente o 42º período de sessões no qual,entre outros procedeu a análise do Segundo Relatório Periódico sobre ocumprimento do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais eCulturais pelo Brasil. Mesmo que o documento oficial, com o texto dasobservações conclusivas sobre o Brasil, ainda não tenha sidopublicado, segundo o release publicado pelo site das Nações Unidas, oComitê fez as seguintes observações sobre o Brasil."O Comitê, entre aspectos positivos no segundo relatório periódico doBrasil, deu boas-vindas à adoção da "Lei Maria da Penha", em 2006, quepreviu a repressão da violência doméstica contra as mulheres,incluindo o auxílio às vítimas; a remoção do código penal do conceitodiscriminatório de "mulher honesta", que era aplicado em determinadoscasos da violência sexual contra as mulheres; a introdução, em 2003,do Plano Nacional de Qualificação para coordenar políticas públicas deemprego para grupos vulneráveis, incluindo indígenas, afro-brasileirose mulheres; o Programa Nacional de Merenda Escolar estabelecido parafornecer gratuitamente refeições para 37 milhões de crianças emescolas públicas; e o Programa Brasil sem Homofobia, que visa protegere promover as direitos de pessoas homossexuais, incluindo seusdireitos à segurança pessoal, à educação, à saúde e ao trabalho."O Comitê manifestou preocupação profunda no que diz respeito àcultura da violência e a impunidade predominante no Brasil, emparticular contra defensores de direitos humanos ameaçados, molestadosou sujeitos à violência de milícias privadas associadas a atoresprivados e públicos. Referiu-se igualmente ao lento progresso noprocesso de reforma agrária, assim como na delimitação das terrasindígenas.


O Comitê igualmente ficou preocupado com as a significativadiferença entre negros e brancos, no que diz respeito aos níveis depobreza, ao analfabetismo e às desigualdades no acesso ao emprego.Adicionalmente também ficou preocupado com os papéis negativos quepersistiram sendo atribuídos às mulheres, incluindo a representaçãodas mulheres como objetos sexuais, que permite tornar mulheres maisvulneráveis em vítimas da violência doméstica e outros da violência. OComitê também observa com interesse o grande número de brasileiros queestão em circunstâncias similares à escravidão ou sujeitos ao trabalhoforçado e a outras formas desumanas de trabalho, particularmente nodesmatamento, na colheita de cana de açúcar, fenômeno que afetadesproporcionalmente homens jovens das famílias de baixa renda.Finalmente também observa que o desflorestamento continuado impactanegativamente na garantia dos direitos econômicos, sociais e culturaisno Brasil."O comitê sugeriu ao Brasil reforçar a ação para enfrentar oanalfabetismo, em particular em áreas rurais e na comunidadeafro-brasileira; que continue a reforçar seus mecanismos legais einstitucionais que visam combater a discriminação no campo do empregoe facilitar o acesso igual ao emprego para mulheres e para as pessoasque pertencem às minorias raciais, étnicas e nacionais; recomendou queo Brasil tome medidas adequadas para assegurar a proteção delideranças que sofrem perseguição ou intimidação e investiguecompletamente denúncias de violência.

Além disso, o Comitê recomendouque Brasil reforce medidas para garantir a cobertura da seguridadesocial (previdência) para as populações em situação de maiorvulnerabilidade econômica e que não tem capacidade de contribuir com osistema previdenciário e que Brasil intensifique esforços pararegularizar a situação dos trabalhadores da economia informalpermitindo-lhes acesso à proteção social básica.

O Brasil deveigualmente tomar medidas eficazes para enfrentar as causas que geram ofenômeno das "crianças da rua" e tomar medidas eficazes e apropriadasassegurar-se de essas crianças tenham o acesso à educação, ao abrigo eà saúde".
observações conclusivas, quando publicadas, poderão ser acessadas emwww2.ohchr.org/spanish/bodies/cescr/index.htm
Ligia CardieriSecretária executivaPlataforma DhESCA