quarta-feira, 31 de março de 2010

Em cerimônia no Itamaraty, Lula dá posse a 10 novos ministros

31/03/10 - 11h41 - Atualizado em 31/03/10 - 13h11

Em cerimônia no Itamaraty, Lula dá posse a 10 novos ministros

Substitutos ocupam vaga de ministros que vão se candidatar.
Das dez vagas, sete foram ocupadas pelos secretários-executivos.

Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deu posse nesta quarta-feira (31) a 10 substitutos que irão ocupar as vagas deixadas por ministros que saem do governo para concorrer às eleições de outubro. A cerimônia de posse ocorre no Itamaraty e conta com a participação do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB), ministros e parlamentares.


Dos dez ministérios que ficaram vagos, sete foram ocupados pelos respectivos secretários-executivos. As exceções são o Ministério da Agricultura , que terá como ministro o presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Wagner Rossi, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que será liderado pela ex-secretária-executiva Márcia Lopes, e o Ministério das Comunicações, cujo ministro será José Artur Filardi, que chefiava o gabinete do então ministro, Hélio Costa.

Os secretários-executivos que tomaram posse nesta quarta são Paulo Sérgio Passos, no Ministério dos Transportes, Márcio Zimmerman, no Ministério de Minas e Energia, Elói Ferreira, na Secretaria de Igualdade Racial, Izabella Mônica Vieira Teixeira, no Ministério do Meio Ambiente, João Santana, no Ministério de Integração Nacional, Carlos Eduardo Gabas, no Ministério da Previdência Social, e Erenice Guerra, na Casa Civil.


O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, ainda vai definir se sai do governo para se candidatar. Mais cedo, na terça-feira, ele pediu ao presidente Lula 24 horas para resolver seu futuro político. O prazo para desincompatibilização previsto na legislação eleitoral termina na próxima sexta-feira (3).

No total, o governo federal tem 37 pastas que poderiam ter sido afetadas por pedidos de desincompatibilização. Esse total inclui ministérios, secretarias e órgãos com estatus ministerial.

http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1552236-5601,00-EM+CERIMONIA+NO+ITAMARATY+LULA+DA+POSSE+A+NOVOS+MINISTROS.html


MP 483 transforma secretarias em ministérios e novos cargos serão criados

Ministérios e cargos novos
MP 483 transforma secretarias em ministérios e novos cargos serão criados
A medida provisória 483 transforma as secretarias especiais de Direitos Humanos, de Promoção de Igualdade Racial, de Políticas para Mulheres e de Portos em ministérios.
Os cargos serão criados na estrutura dos ministérios da Saúde e da Integração Nacional.
Confira abaixo.
_____________
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 483, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
Altera as Leis n°s 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
......................................................................” (NR)
“Art. 7° ..........................................................
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
......................................................................
§ 2° O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.
......................................................................” (NR
“Art. 8° ...........................................................
§ 1° ...........................................................
......................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
......................................................................” (NR)
“Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
§ 1° Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2° A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias.” (NR)
“Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
§ 1° A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
§ 2° As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem:
......................................................................
§ 3° No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
.....................................................................” (NR)
“Art. 24-B............................................................
§ 1° A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
......................................................................” (NR)
“Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 25............................................................
......................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 29............................................................
......................................................................
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009;
......................................................................
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
......................................................................” (NR)
“Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República” (NR)
Art. 2° A Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ...........................................................
......................................................................
II - assistência a emergências em saúde pública;
.......................................................................
§ 4° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.” (NR)
“Art. 3° ...........................................................
§ 1° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo
......................................................................” (NR)
“Art. 4° ...........................................................
......................................................................
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o;
......................................................................
Parágrafo único.................................................
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2° desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
......................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2° desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;
......................................................................
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.” (NR)
“Art. 7° ...........................................................
......................................................................
§ 2° Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2°.” (NR)
Art. 3° São transformadas:
I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 4° São transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza especial:
I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - de Secretário Especial de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IV - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5° Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, três cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6 e quatrocentas e oitenta e uma Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em quatro cargos de natureza especial e sessenta e nove DAS, destinados:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: três DAS 4 e três DAS 3;
II - ao Ministério da Saúde: um DAS 5, dois DAS 4, cinco DAS 3, trinta e três DAS 2 e vinte e um DAS 1;
III - à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: um DAS 1 e um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
IV - à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
V - à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e
VI - à Secretaria de Portos da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão DAS 6 de que trata o caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da República.
Art. 6° Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados:
I - ao Ministério da Saúde: um DAS 6, onze DAS 5, vinte e quatro DAS 4, sessenta e dois DAS 3, dez DAS 2 e dez DAS 1; e
II - ao Ministério da Integração Nacional: cinco DAS 4, sete DAS 3 e quatro DAS 2.
Art. 7° São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados por esta Medida Provisória, ou a seus titulares.
Art. 8° Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Portos da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional.
Art. 9° Ato do Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados nesta Medida Provisória nas estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais.
Art. 11. Ficam revogados o § 3° do art. 1° da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 2° da Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003.
Brasília, 24 de março de 2010; 189° da Independência e 122° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva

segunda-feira, 29 de março de 2010

Prévias PT-RJ: Lindberg vence Benedita da Silva com 67,4% dos votos

Prévias PT-RJ: Lindberg vence com 67,4% dos votos

postado dia 2010-03-28 as 21:45:00

O prefeito de Nova Iguaçu Lindberg Farias venceu as prévias realizadas domingo (28) para definir a candidatura do PT ao Senado. Disputavam a secretária estadual de Assistência Social Benedita da Silva e o prefeito Lindberg Farias. Com 100% dos votos apurados, Lindberg obteve 67,4% (18.639 votos), contra 32,6% (9.014 votos) da secretária estadual Benedita.

O prefeito de nova Iguaçu afirmou que pretende trabalhar para unificar o partido no estado, “tínhamos receio de que uma disputa interna pudesse deixar fraturas no PT, mas em todos os encontros eu e Benedita fomos cordiais e agora vamos trabalhar para a unidade dentro do partido”.

Na totalização da apuração final das prévias, os votos válidos somam 27.653, brancos 193 e nulos 165, totalizando 28.011 votos. O pleito aconteceu em 81 municípios do estado das 9h às 17h.


http://www.ptrj.org.br/


AINDA SOBRE OS TERREIROS E O BARULHO DA CIDADE

Para quem interessar possa,

AINDA SOBRE OS TERREIROS E O BARULHO DA CIDADE

Era quinta feira, dia consagrado aos donos do território, Odé, orixás caçadores, quando as 9 horas, um tímido rapaz tocou a campanhia do Ilê Odô Ogê, conhecido como Pilão de Prata, identificando- se como fiscal da Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo Urbano do Município de Salvador (SUCOM). Constrangido, sua educação misturava-se com a timidez de está cumprindo a árdua tarefa de notificar aquela comunidade pelo barulho provocado pelos “instrumentos de percussão”, como referiu-se aos atabaques Uma mistura de temor e respeito, várias vezes frisou que não entendia nada, estava ali apenas cumprindo o seu papel de fiscal. Fez algumas perguntas sobre o tipo de instrumentos que a comunidade realizava, quis sentar na escada que dá acesso a uma praça de dentro do terreiro, para não adentrar no recinto sagrado, mas insistir que fossemos para uma sala mais confortável. Lá ele me explicou que a sua visita não tinha nenhum caráter punitivo, apenas a intenção de averiguar os espaços e instrumentos que levaram um anônimo a denunciar o templo religioso. Logo me apresei e fiz ele ler o texto: O terreiro e o barulho na cidade, publicado no Jornal a Tarde da última sexta-feira. Achei até uma coincidência após tal provocação receber a visita de um representante do órgão que regula dentre outras coisas, sons urbanos, fixa níveis e horários em que é permitido sua emissão e cria licença para utilização sonora. Coincidência ou não, fato é que aquele jovem fiscal estava ali representando a Lei 5354/98. Enquanto seus olhos corriam atentamente no texto, apresentei-lhe uma resumida história daquela roça de candomblé, originada de uma casa de taipa coberta com folhas de zinco no ano de 1963, quando o atual “morro do Cachundé” era apenas uma duna e abaixo havia a lagoa utilizada pelas poucas pessoas para lavar roupas e por alguns terreiros, dentre eles, o Pilão de Prata para realizar alguns rituais. Lembrei também que tal comunidade terreiro já havia sido tombada pelo Instituto de Patrimônio Artístico Cultural da Bahia em 9 de dezembro de 2004, sem falar nos Decretos Lei Municipal e Estadual que o reconhece como Utilidade Pública. lhe mostramos o nosso Museu, a Biblioteca e a Escola que aguarda a dois anos financiamento para realização de atividades, embora nesse ano foi utilizada para exibir filmes durante o Ciclo litúrgico que foi concluído no dia 14 de março, com recursos do próprio terreiro e ajuda da Escola de Nutrição da Universidade Federal da Bahia. Nada adiantou, ele tinha que retornar com seu dever cumprido e baseado no Artigo 6 da Lei 5354/98 notificou a comunidade terreiro com o seguinte texto: “O responsável pelo estabelecimento supra-citado fica ciente que a emissão sonora gerada em atividades não residenciais, somente poderá ser efetuada após expedição pelo órgão competente da Prefeitura do Alvará de autorização para utilização sonora.” Isso me trouxe a lembrança dos tempos terríveis de Pedrito, que nunca saíram da memória do povo de candomblé. Mais uma vez salta os olhos que tais órgãos que deveriam estreitar relações com a cidade seja liderado por dirigentes mal assessorados que no mínimo deveriam saber interpretar a Lei 5354/98 que diz no inciso IV do Capítulo 14 que “não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei o sons produzidos por sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.” Por que então, dois pesos e duas medidas? Por que uma vez por ano não podemos tocar os nossos clarins e atabaques, tocar nossos foguetes para anunciar a realização de nossos atos e cultos religiosos? O que dizer então das alvoradas festivas de outras denominações religiosas realizadas as 5 horas, ao raiar do dia? Queremos abrir esta discussão com o Sr. Superintendente. De que o Estado Brasileiro não é laico já sabemos, agora queremos no mínimo exercer a liberdade de culto, direito garantido pela nossa Constituição. Esse fato nos dá a entender na verdade, que os órgãos municipais e estaduais não dialogam entre si, pois esta mesma comunidade está entre os 1068 terreiros mapeados através de um trabalho pioneiro no Brasil, resultado da parceria entre a Prefeitura Municipal de Salvador, através da Secretaria de Reparação (SEMUR) e da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), o Ministério da Cultura, através da Fundação Cultural Palmares e a Secretaria Especial de Promoção de Políticas para a Igualdade Racial (SEPPIR) em convênio com a Universidade Federal da Bahia através do Centro de Estudos Afro-orientais (CEAO). Porque o catálogo produzido não esta sendo consultado? Se até agora de nada serviu para o povo de candomblé que até então aguarda o inicio da regularização fundiária e outras ações do poder público, que pelo menos sirva para os órgãos do governo consultar a fim de evitar o constrangimento de nossos sacerdotes que além da função religiosa cumprem também papel de médicos, psicólogos, economistas, sociólogos e outras. Gostaria com este texto de abrir o diálogo com os órgãos envolvidos com estas questões direta ou indiretamente, bem com a sociedade como um todo. A notificação 410703 de 18 de março de 2010 não nos intimida porque é equivocada, na verdade ela nos causa vergonha por estarmos sendo tão mal representados. O que não queremos mais, é assistir a demolição de outras comunidades terreiros, nem a cobrança indevida do IPTU, fato que vem se arrastando já há algum tempo na secretaria da fazenda do Municipio sem nenhuma posição significativa. O fato que aconteceu no terreiro Pilão de Prata poderia acontecer em qualquer outro. Ou quem sabe já não vem acontecendo? Fato é que o dano psicológico, causado pelo constrangimento e a vergonha de ter um carro da prefeitura e um agente de fiscalização na porta de uma residência é irreparável. De uma coisa temos a certeza: esta luta será travada juntamente com todos os Orixás, Nkices, Caboclos e Guias. Avante!!!

Vilson Caetano de Sousa Júnior é Pós Doutor em Antrolopologia, professor da Escola de Nutrição da UFBA, membro do Conselho de Cultura do Estado da Bahia e Omo Orixá do Ilê Odo Ojê.

CICLO DE ESTUDOS E DEBATES: Ações Afirmativas Na Contemporaneidade

Garanta sua vaga no Censo 2010

Garanta sua vaga no Censo 2010

IBGE recebe até domingo inscrições para o cargo de recenseador. São mais de 191 mil vagas destinadas a candidatos com, no mínimo, Nível Fundamental completo. Remuneração pode chegar a R$ 4 mil nos três meses de atividade

POR ALINE SALGADO

Rio - Boa capacidade de comunicação, Nível Fundamental completo, disponibilidade de horário e interesse em ganhar até R$ 4 mil por três meses de trabalho. Esse é o perfil de profissionais que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) espera atrair no concurso que disponibiliza 191.972 vagas de recenseador em todo o País.

Foto: Divulgação
Nas grandes cidades, 5% da população irão também responder ao questionário completo ou por amostra | Foto: Divulgação

As inscrições na seleção terminam no próximo domingo, 4 de abril, e devem ser feitas no www.cesgranrio.org.br. A previsão é que a pesquisa nacional dure de três a quatro meses, dependendo da localidade. O concurso para recenseador do IBGE é uma boa oportunidade para quem está desempregado e até para jovens universitários, que buscam uma renda extra.

Segundo Maria Vilma Garcia, coordenadora operacional do IBGE, o perfil de candidato é comum, especialmente, em grandes centros urbanos como Rio e São Paulo. “Nesses locais, 90% dos inscritos têm Ensino Médio completo e alguns cursam o Nível Superior”, atesta.

Mas isso não quer dizer que candidatos que cursaram apenas até o 9º ano do Ensino Fundamental não tenham competência para serem bons recenseadores. “O questionário é simples. Além disso, os candidatos aprovados nas provas objetivas passarão por um curso de preparação para o trabalho de pesquisador”, lembra a coordenadora operacional.

As provas estão previstas para 30 de maio. Os candidatos terão de responder a questões de Português, Matemática, Conhecimentos Gerais, além de Conhecimentos Específicos — em que serão cobradas noções da cartilha do Censo 2010, disponibilizado no ato da inscrição.

Diretor pedagógico da Academia do Concurso, Paulo Estrella orienta aos candidatos destinarem mais esforço de estudo nos assuntos técnicos do Censo. “A apostila acompanha o edital e essa é a disciplina que vale metade dos pontos da prova. Ela não apresentará muitas dificuldades. É basicamente um guia para o recenseador”, afirma o especialistas, que lembra que os candidatos também devem ter cuidado com a Matemática.

Para as provas de Conhecimentos Gerais, a dica é ler bastante jornais e revistas e fazer uma retrospectiva dos acontecimentos que mais marcaram o País nos últimos anos. Baixar as provas de seleções anteriores, no site da Cesgranrio, também pode ajudar na revisão.

Pesquisa nacional terá início em 1º de agosto

Neste ano, o censo terá novidades. Além de perguntas tradicionais — idade, sexo, cor ou raça, renda, bens e condições do domicílio — o IBGE quer saber quantas famílias são chefiadas por mulheres e número de casais homossexuais. Pelo novo questionário, que começa a ser passado em 1º de agosto, o instituto busca aferir quantidade de brasileiros com pós-graduação, tempo de deslocamento para o trabalho e número de domicílios com computador e acesso à Internet.

Para facilitar a realização das entrevistas e a apuração dos dados nos 58 milhões de casas espalhados pelo País, os recenseadores contarão com modernos computadores portáteis. Para dar mais segurança ao processo, eles serão identificados com colete e crachá com o número de identidade.

Entrevistados vão responder a um questionário básico, com 15 perguntas e previsão de duração de 15 minutos. Nas grandes cidades, 5% da população irão também responder ao questionário completo, ou por amostra. A escolha será por sorteio eletrônico. As 110 perguntas levarão, em média, 30 minutos para ser respondidas.

TOME NOTA

INSCRIÇÕES
O cadastro deve ser feito até domingo, 4 de abril, pelo site www.cesgranrio.org.br. A taxa é de R$ 18.

TREINAMENTO
Os aprovados nos testes objetivos passarão ainda por treinamento, de caráter eliminatório e classificatório. O curso é dividido em duas etapas — autoinstrução e presencial — e vai de 5 a 24 de julho. Na primeira etapa os candidatos receberão apostilas, que deverão ser estudadas em casa. Na segunda fase, presencial, os participantes passarão por exercícios práticos, aprenderão a manusear o computador de mão (palm top) e terão de fazer provas, que contarão pontos para a classificação final.

REMUNERAÇÃO
A cada 300 residências entrevistadas, o recenseador receberá entre R$ 1.181 a R$ 1.612. Mas quanto mais rápido atuar, poderá fazer outras pesquisas e receber mais.

CENSO DE 2010: Quem é de Axé diz que é:






domingo, 28 de março de 2010

CICLO DE ESTUDOS E DEBATES: Ações Afirmativas Na Contemporaneidade

PF abre canal para denúncias na web Crimes como pedofilia, racismo e genocídio poderão ser denunciados à Polícia Federal, anonimamente

12/11/2009 - 15:29 - Atualizado em 12/11/2009 - 16:10
PF abre canal para denúncias na web
Crimes como pedofilia, racismo e genocídio poderão ser denunciados à Polícia Federal, anonimamente, por meio de um formulário no site oficial da corporação
Redação Época

DENÚNCIA
O formulário da PF não exige a identificação do denuncianteA Polícia Federal inaugurou nesta quinta-feira (12) um canal para receber de forma mais ágil denúncias de crimes como pornografia infantil e racismo cometidos pela internet. O objetivo da PF é tornar mais ágil o recebimento das denúncias, para que a investigação também seja feita mais rápido, possibilitando a identificação de indícios do crime.

O novo formulário pode ser encontrado no site oficial da PF, do lado direito da página. Quando clica, o usuário é direcionado para um formulário no qual deve escolher se quer denunciar casos de pedofilia e pornografia infantil, crimes de ódio, como o racismo, preconceito religioso e distribuição de símbolos nazistas, ou genocídio.

Na denúncia é possível incluir o endereço do site ou blog usado pelo criminoso, bem como fazer uma descrição da denúncia. Assim, é possível comunicar aos policiais crimes cometidos por redes sociais. Todas as denúncias são anônimas.

A iniciativa surgiu graças a uma parceria da PF com a ONG Safernet e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, assinada em 2008, durante o 3º Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

DENUNCIE AQUI; http://nightangel.dpf.gov.br


FONTE: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI104392-15223,00.html

Forest Whitaker embarca em ficção científica e promete cinebiografia de Louis Armstrong

25/03/2010 - 07h00
Forest Whitaker embarca em ficção científica e promete cinebiografia de Louis Armstrong
ALESSANDRO GIANNINI
Editor de UOL Cinema, de Londres
O ator americano Forest Whitaker aproveitou o Oscar pela performance como Idi Amim Dada em "O Último Rei da Escócia" para mergulhar no trabalho de interpretação e, de 2006 para cá, apareceu em dezenas de papéis no cinema e em séries de sucesso na televisão. Recém lançado nos Estados Unidos e às portas de entrar em cartaz na Inglaterra, "Repo Men", ficção-científica inspirada no romance cyber-punk "The Repossession Mambo", de Eric Garcia, traz Whitaker como funcionário de uma gigantesca corporação especializada em órgãos sintéticos que parece dominar o futuro próximo. Ele atua ao lado de Jude Law, que faz o personagem principal, e da brasileira Alice Braga.

No filme, Whitaker e Law são "repo men" ou "reposession men", nome dado aos funcionários de bancos ou empresas de financiamento encarregados de resgatar bens não pagos totalmente. No caso do filme, ambientado em um futuro dominado pelas corporações, eles são responsáveis pelo resgate de órgãos sintéticos, extirpados de seus hospedeiros no local onde são encontrados. E, claro, deixados à míngua para morrer. Alice faz o papel de uma cantora de cabaré que passou por várias reposições de órgãos e também é caçada pela corporação.

Whitaker foi convidado pelo estreante Miguel Spochnick para fazer o personagem de Jack, um ex-soldado que volta da guerra e, para não se sentir perdido, engaja-se numa profissão muito próxima ao que fazia nos campos de batalha. "Não o conhecia, mas gostei do roteiro e da visão que ele tinha de como seria o filme", disse ele em entrevista a um grupo de apenas quatro jornalistas de várias partes do mundo do qual o UOL Cinema fez parte. "Ele mandou um curta-metragem de ficção que me pareceu muito interessante. Também conversei com Jude (Law), que também gostou da ideia. Eu gosto de trabalhar com diretores iniciantes."


Além de aguardar o lançamento de vários outros trabalhos, entre os quais a refilmagem de "The Experiment", Whitaker também prepara sua volta à direção. Sem assinar um filme como diretor desde 2004, quando lançou "First Daughter", ele está trabalhando em "What a Wonderful World". Trata-se da cinebiografia de Louis Armstrong, cuja vida está em foco de novo nos Estados Unidos, após o lançamento de uma nova e reveladora biografia. "Eu farei o papel dele e também estou escrevendo o roteiro, em parceria com Ron Bass", revelou ele, que também deve produzir o filme.

Racismo nos campos e nas arquibancadas vira tema da ONU

27/03/2010 - 10h10
Racismo nos campos e nas arquibancadas vira tema da ONU
Luciana Coelho
Da Folhapress
Em Genebra (Suiça)A questão do racismo no esporte foi parar na ONU, em uma resolução para erradicá-lo apresentada pelo Brasil e por países africanos e aprovada nesta sexta-feira por uma rara unanimidade no Conselho de Direitos Humanos, em Genebra.

O texto cobra dos governos medidas práticas, como organizar e bancar campanhas pelo fim da xenofobia e da intolerância ligada a questões raciais nos campos e nas arquibancadas. A ONU convida também os países a incluírem o tema em seus relatórios sobre direitos humanos, apresentados a cada quatro anos ao conselho.

Dessa forma, será possível à entidade monitorar quais medidas cada governo está tomando para reduzir os incidentes. “Incidentes recentes pedem uma ação urgente e firme da comunidade internacional para combatê-los”, disse a embaixadora brasileira na ONU, Maria Nazareth Azevedo, na sessão. “Racismo e discriminação são incompatíveis com esporte”.

A resolução tem como gancho a Copa deste ano, na África do Sul, e a de 2014, no Brasil, além da Olimpíada do Rio-2016. “É uma iniciativa coerente com o que está acontecendo no Brasil e na África agora, com os grandes eventos. São momentos muito emblemáticos para fazermos uma campanha”, disse Azevedo à reportagem.

O gesto é tremendamente simbólico. A África do Sul foi banida da maioria das federações esportivas depois de a ONU adotar, em 1985, uma Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial no Esporte. Retornou apenas após o fim do regime segregacionista do apartheid, em 1994.

“Hoje, a África do Sul está pronta para receber a Copa. O governo sul-africano trabalhará para fortalecer o tema ‘Diga Não ao Racismo no Mundial’, contribuindo para um clima de tolerância e diversidade”, declarou na plenária o sul-africano Luvuyo Ndimeni.

“Episódios de racismo acontecem todo dia e em todo lugar, mas agora estão se tornando mais comuns”, completou o embaixador nigeriano, Ostadinma Anaedu, ao apresentar o texto. “A resolução sublinha essa necessidade de investigar incidentes raciais, combater a impunidade e tomar medidas no campo do esporte”.

Com a aprovação, a Alta Comissária da ONU para Direitos Humanos, Navi Pillay, insere a questão na agenda do organismo e convida os dirigentes de entidades esportivas, como a Fifa e o Comitê Olímpico Internacional, a debater medidas para combater o problema.

A resolução ganhou dezenas de copatrocinadores. Para o embaixador britânico, Peter Gooderham, a iniciativa é ‘excelente’. “Grandes eventos internacionais são uma plataforma com muita influência para demonstrar a importância de se combater o racismo”.

Mensagem do Secretário Geral pelo Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos - 25 de Março de 201

Mensagem do Secretário Geral pelo Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos - 25 de Março de 2010

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A escravidão é abominável. Está proibida expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Nações Unidas reafirmaram este princípio muitas vezes, como por exemplo na Declaração de Durban aprovada na Conferência Mundial contra o Racismo, em 2001.

Contudo, a escravidão e as práticas análogas persistem em muitas partes do mundo. A escravidão se transforma e reaparece em manifestações modernas, como servidão por dívidas, a venda de crianças e o tráfico de mulheres e meninas para fins de exploração sexual. Suas raízes estão na ignorância, na intolerância e na cobiça.

Devemos criar um ambiente em que esses abusos e crueldade sejam inconcebíveis. Uma forma de fazer é não esquecer o passado e honrar a memória das vítimas de tráfico transatlântico de escravos. Recordando a injustiça do passado, contribuímos para assegurar que essas violações sistemáticas de direitos humanos não voltem a se repetir.

Aqueles que controlaram o tráfico transatlântico de escravos obtiveram enormes ganhos com a morte, o sofrimento e a exploração. Realizaram a expulsão forçada de milhares de pessoas de suas terras natais na África. Os traficantes e os donos de escravos submeteram a esses migrantes forçados e a seus descendentes as formas mais duras de abuso físico, mental e emocional.

Hoje podemos ver o legado do tráfico transatlântico de escravos em todos os países afetados. Se atuarmos de forma correta, usaremos esse legado pelo bem de todos. Reconheceremos que é uma forma clara do que pode acontecer se for permitida a prevalência da intolerância, do racismo e da cobiça.

Também devemos nos inspirar no exemplo daqueles que, com grande coragem, alcançaram o fim dos abusos institucionalizados. Ao final, sua valentia garantiu o triunfo dos valores que representam as Nações Unidas: a tolerância, a justiça e o respeito da dignidade e o valor de todos os seres humanos.

Hoje rendemos homenagem a todas as vítimas da escravidão e nos comprometemos a assegurar a erradicação desta prática em todas as suas formas.

Ban Ki-Moon, Secretário Geral das Nações Unidas.

Acesse aqui o hot site e os eventos por ocasião do Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos


Fonte: UNIFEM Brasil e Cone Sul

A demanda social das políticas de ação afirmativa se fundamenta na situação estrutural das relações entre brancos e afrodescendentes

A demanda social das políticas de ação afirmativa se fundamenta na situação estrutural das relações entre brancos e afrodescendentes


POR QUAL motivo o STF promoveria uma audiência pública antes de votar matéria de sua competência, como se seus ministros não tivessem já opinião construída sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das cotas "raciais"? Penso que o Supremo teria partido do suposto de que as leis sozinhas não resolvem todos os problemas de uma sociedade e que era preciso reunir opiniões e pontos de vista provindos de diferentes setores.


É no âmbito dessa audiência pública que se coloca o pronunciamento do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Os argumentos que defendeu provocaram reações, interpretações e comentários críticos que o geógrafo Demétrio Magnoli, em artigo neste espaço ("O jornalismo delinquente", 9/3), qualificou como delinquência, amnésia ideológica, falsificação da história, manipulação, ignorância etc.


Conhece-se a facilidade sem limites que o geógrafo Demétrio Magnoli tem para atribuir palavras de sua conveniência a seus adversários. Mas o que disse exatamente o senador? Em seu pronunciamento, deixou claramente explícita sua posição contrária às cotas "raciais". Afirmou que não aconteceram sequestros e capturas de escravos porque foram os próprios africanos que o fizeram. Eles forneciam escravos não apenas aos mercados ocidentais e americanos, mas bem antes ao mundo árabe.


O senador disse ainda que os donos de escravos não eram somente brancos ou ocidentais, mas também africanos ou negros. Acrescentou à sua peça acusatória que os abusos sexuais cometidos contra as mulheres negras durante o regime escravista eram algo consentido. Ademais, criticou a categoria censitária que soma negros e mestiços numa única classificação e aproveitou para alfinetar os efeitos manipuladores das pesquisas quantitativas do IBGE e do Ipea. Chegou até a negar a existência no Brasil do racismo estrutural, reiterando a posição já antiga do racismo socioeconômico embutido no mito de democracia racial.


Na minha interpretação, o senador deixou claro que o Estado brasileiro não teria nenhuma obrigação de compensar os afrodescendentes por meio de políticas de ação afirmativa pelos crimes cuja responsabilidade cabe em parte aos próprios africanos que venderam seus "irmãos" mundo afora. Não surpreende que o senador tenha uma posição contrária.


No entanto, o conteúdo de seus argumentos, pela posição que ocupa, causou estranhamento e mal-estar político. Afirmar publicamente que a violência sexual contra a mulher negra durante o regime escravista era consentida é ignorar o contexto de assimetria e de subalternidade em que esses abusos eram cometidos. Afirmar que não aconteceram sequestros e capturas durante o tráfico negreiro é chocante para quem conhece um pouco dessa história. Todos os presentes à audiência pública, pelo menos os do campo oposto, ficaram horrorizados com as palavras do senador.


Os termos "negro", "africano", "europeu" e "branco" remetem ao mesmo contexto, pois os traficantes africanos ou reinos africanos eram negros, e os traficantes europeus eram brancos. Não vejo nenhuma manipulação ao trocar um termo por outro, a não ser na visão deturpada de alguns.


Os fatos históricos não são de todo incorretos, mas o que importa é a condenação moral da escravidão, externa ou interna, independentemente da origem geográfica ou "racial" do traficante. Ninguém inocentaria a Alemanha nazista pelo fato de o Holocausto ter contado com colaboradores europeus e traidores judeus.


Seria bom reafirmar que nenhum historiador negaria a participação de alguns reinos africanos no tráfico negreiro. Mas isto é certo: nenhum navio negreiro era propriedade dos africanos e nenhum traficante africano atravessou mares e oceanos para vender seus "irmãos" no exterior. Ao dizer isso em outros termos, o professor Luiz Felipe de Alencastro não está tendo nenhuma amnésia ideológica, como o sugere o geógrafo Demétrio Magnoli.


A demanda social das políticas de ação afirmativa não se fundamenta nesse passado escravista evocado pelo senador. Não se baseia na lógica da reparação coletiva em comparação com à que foi concedida ao Estado de Israel e aos israelitas vítimas das vexações nazistas.


Ela se fundamenta, do meu ponto de vista, sobretudo na situação estrutural das relações entre brancos e afrodescendentes que, segundo estatísticas de IBGE e Ipea, apresenta um tão profundo abismo acumulado em matéria de educação que jamais poderá ser reduzido apenas pelas políticas macrossociais ou universalistas.


Fonte: Folha de S.Paulo

Leia a íntegra da sentença de condenação do casal Nardoni

27/03/10 - 02h20 - Atualizado em 27/03/10 - 02h27
Leia a íntegra da sentença de condenação do casal Nardoni
Alexandre Nardoni é condenado a 31 anos de reclusão; Jatobá, a 26 anos.
Além da morte de Isabella, eles pegam mais 8 meses por fraude processual.
Do G1, em São Paulo

Após cinco dias de julghamento, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela morte de Isabella e pela acusação de fraude processual pelo Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo.

Veja fotos do último dia de júri

Leia a íntegra da decisão:


VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.


2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).


Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).


Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

E, mais à frente, arremata:

"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).


Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).



Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).


"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).


Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.




DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1547144-15528,00-LEIA+A+INTEGRA+DA+SENTENCA+DE+CONDENACAO+DO+CASAL+NARDONI.html

sábado, 27 de março de 2010

INAUGURAÇÃO DOS ESPAÇOS DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SUPPIR MERITI E DOS DIREITOS DAS MULHERES DE SÃO JOÃO DE

"A MISSÃO DA SUPPIR É PROMOVER O PLENO DESENVOLVIMENTO DA POPULAÇÃO AFRO BRASILEIRA, A PARTIR DE AÇÕES DE COMBATE AO RACISMO".


Companheiras e Companheiros,

Temos o prazer de convidá-las/los para a atividade abaixo:


INAUGURAÇÃO DOS ESPAÇOS DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SUPPIR MERITI E DOS DIREITOS DAS MULHERES DE SÃO JOÃO DE MERITI
Dia: 29/03/2010 - 10h
Local: R. Celso de Carvalho, snº - Edifício Antares (ao lado da Prefeitura)


A Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SUPPIR MERITI , foi criada em março de 2009 pela Prefeitura de São João de Meriti . A criação da SUPPIR MERITI, legitima a Política de Promoção da Igualdade Racial e a conseqüente redução das desigualdades raciais no Município. São João de Meriti é o 27º Município negro do Brasil e a criação desse espaço é uma conquista e um grande avanço no atendimento das reivindicações da luta histórica do Movimento Negro em São João de Meriti.

A presença de vocês certamente fortalecerá muito essa nossa política de direitos humanos, por isso, contamos com você lá.
Um grande abraço


Williann Lyra
SUPPIR MERITI
Div. de Cultura Afrodescente
21 7636-6906

sexta-feira, 26 de março de 2010

Governo Lula dá status de ministério para quatro secretarias

25/03/2010 - 10h49

Governo Lula dá status de ministério para quatro secretarias



da Folha Online

O governo federal publicou na edição desta quinta-feira do "Diário Oficial" da União uma MP (medida provisória) que dá mais autonomia para as secretarias de Direitos Humanos, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Portos e à CGU (Controladoria Geral da União).

As secretarias ganharam status de ministérios. Das quatro pastas, três titulares tinham status de ministro, mas só Edson Santos (Igualdade Racial) era ministro de fato.

A medida provisória ainda cria secretarias em dois ministérios. No da Saúde, as secretarias passam de cinco para seis. A mais recente irá cuidar da saúde dos povos indígenas. Já no Desenvolvimento Agrário, as secretarias sobem de três para quatro. A nova, que terá caráter extraordinário, administrará o processo de regularização fundiária na Amazônia.

A MP também diz que, a partir de agora, os titulares das secretarias de Políticas para as Mulheres, Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Direitos Humanos vão integrar o CDES (Conselho de Desenvolvimento Econômicos e Social).

Edital para seleção de entidades/instituições que serão asformadoras do Projeto A Cor da Cultura.

O link abaixo é muito importante para o MOVIMENTO NEGRO QUE QUEREMOS SER.

Acesse e Participe.

Edital para seleção de entidades/instituições que serão as

formadoras do Projeto A Cor da Cultura.

http://www.acordacultura.org.br/

Abração. AMARAL

--
José Amaral Neto
Presidente MOSACOM
Coordenador Executivo MAIPO
MOVIMENTO SOCIAL - (34) 9197.2150
www.cql.com.br/jancom

quinta-feira, 25 de março de 2010

PCdoB comemora 88 anos com filiação de Leci Brandão dia 28

NOTÍCIAS
22 de Março de 2010 - 12h40
PCdoB comemora 88 anos com filiação de Leci Brandão dia 28
No próximo domingo, dia 28, o PCdoB de São Paulo fará uma grande festa para comemorar os 88 anos da legenda e receber a cantora e compositora Leci Brandão, filiada ao partido em agosto de 2009. O churrasco– na quadra do Sindicato dos Bancários – contará também com a presença do vereador Netinho de Paula, entre outras lideranças políticas e dos movimentos sociais, e terá apresentações musicais.

Alcides Amazonas, da ANP; Netinho de Paula, Leci Brandão, o deputado estadual Pedro Bigardi e o vereador Jamil Murad

“A filiação de Leci é a demonstração de que o partido vem colhendo grandes frutos devido à política coerente que aplica em plano nacional”, diz Wander Geraldo, presidente do partido na capital paulista. “O PCdoB faz parte de um grupo de forças que estão proporcionando uma nova perspectiva para o país e isso abre novos horizontes a novas lideranças”, argumentou.

Wander Geraldo diz ainda que esta filiação tem um tom especial. “Leci é mulher, é negra, de origem operária e com uma forte consciência política que a fez, ao longo de sua trajetória, lutar contra a ditadura militar e contra as desigualdades sociais. De maneira talentosa, coloca sua composição e seu canto a serviço dessa luta. A vinda dessa grande brasileira para nossas fileiras tem que ser muito comemorada”.

O vereador Netinho de Paula concorda: “é com muito orgulho e satisfação que recebemos nesta grande família, que é o PCdoB, a diva do samba brasileiro Leci Brandão. A Leci representa muito bem a figura da mulher brasileira. Uma mulher guerreira, inteligente, trabalhadora e de muita fibra. Sou suspeito para falar da Leci, pois sou seu eterno admirador”.

Ele chama atenção para o cenário político nacional, dizendo que a cantora “chega ao nosso partido justamente no momento em que a ministra Dilma Rousseff cresce nas pesquisas e ganha força dentro do cenário eleitoral brasileiro. Felizmente, o preconceito com relação às mulheres na política nacional tem diminuído gradativamente. Este é um claro sinal de que a democracia está criando bases sólidas em nosso país”.

Consagrado como cantor e apresentador, Netinho tem origem semelhante à de Leci e destaca: “assim como eu, ela entra oficialmente na política para lutar a favor da população da periferia. Além disso, a questão racial é outro tema que já vem sendo trabalhado em exaustão por ela. Enfim, tenho certeza absoluta do sucesso de Leci Brandão no PCdoB e no mundo político. Será mais uma grande companheira que lutará em prol da justiça social”.

A festa é aberta ao público e acontecerá domingo, dia 28, a partir das 15h na quadra do Sindicato dos Bancários, Rua Tabatinguera, 192, Centro, próximo ao metrô Sé

http://www.pcdob.org.br/noticia.php?id_noticia=126249&id_secao=3

divulgação Científica: Brasileiros não reconhecem sua identidade racial

divulgação Científica: Brasileiros não reconhecem sua identidade racial

Em Debate
Tese de doutorado da UnB revela que a população tem dificuldade em aceitar sua etnia


Estudo realizado no Departamento de Linguística da Universidade de Brasília (UnB) constatou que os brasileiros têm dificuldade em se assumir negros e pardos e em identificar outras pessoas etnicamente. O discurso de respeito às diferenças e harmonia no país escondem, na verdade, racismo e preconceitos que têm origem no tempo da escravidão. Essa é a conclusão da pesquisadora Francisca Cordélia Oliveira da Silva, que defendeu a tese de doutorado em agosto. "Falta convicção. Os brasileiros têm muitas dúvidas a respeito de raça, etnia e cor, porque estamos em um país miscigenado. Essas dúvidas geram preconceito racial", explica.

Durante três anos e meio, Francisca Cordélia analisou notícias, leis e realizou uma enquete para embasar a tese de doutorado. As matérias selecionadas dos jornais on line Folha, Mundo Negro e Folha de S. Paulo continham entrevistas de pessoas que passaram por constrangimentos raciais. Nelas, a pesquisadora aplicou a análise do discurso e avaliou a linguagem, os termos, o vocabulário, a força das palavras usadas e a forma como os textos foram construídos.

Também foram estudados dois textos legais que colocam o racismo como contravenção e a lei número 7.716, que torna crime atos resultantes de preconceitos de raça ou cor. Com esses dados, a pesquisadora elaborou enquete que perguntada às pessoas como elas se classificam quando à etnia, cor e raça.

DÚVIDAS - Durante a aplicação da enquete, duas situações chamaram a atenção da pesquisadora: que as pessoas tinham dúvidas para responder e que algumas tentavam devolver a resposta de modo que ela não visse. "Eles sempre questionavam como eu os classificava, se negros ou pardos e, mesmo que as respostas fossem anônimas, faziam questão de colocar o papel entre os de outros entrevistados", conta Cordélia.

Ela sustenta que não há harmonia racial no Brasil. "O Brasil é, sim, um país racista. O que falta é conscientizar as pessoas para evitar a proliferação de atos mascarados por discursos", diz. Um funcionário da UnB que prefere não se identificar concorda que existe essa confusão de identidades. Pardo, 49 anos, 1,70 metro de altura, há alguns meses passou por constrangimento público em um banco enquanto ajudava o irmão a solucionar um problema. "Conversávamos com o caixa, quando chegaram dois policiais e me algemaram sem motivos. Só me soltaram porque insisti em dizer que não sabia o que estava acontecendo e eles não tiveram argumento para manter a prisão", contou.

O estudante Tauã Santos Pereira, do 4º semestre de Biologia, presenciou uma senhora negra ser agredida moralmente por uma mulher mais jovem em um supermercado. A senhora estava na fila do caixa preferencial e a moça disse a ela que, por ser negra, não tinha preferência em nada. As duas discutiram e o gerente do mercado e a polícia foram chamados. "Se o país investisse em educação para ensinar valores, atitudes como essa poderiam ser banidas e não precisaríamos assistir a esse tipo de situação", comenta Tauã.

http://www.geledes.org.br/em-debate/divulgacao-cientifica-brasileiros-nao-reconhecem-sua-identidade-racia.html

A Cor da Cultura valoriza a contribuição da população negra para a sociedade

A Cor da Cultura valoriza a contribuição da população negra para a sociedade brasileira. O projeto coloca na roda grupos sociais, universidades e organizações não-governamentais para traduzir tudo isso em conhecimento a ser difundido nas escolas do país. Devido ao sucesso da primeira etapa (2004 a 2006), vem aí a fase 2 do projeto. Até 12 instituições serão selecionadas para uma parceria que oferece a utilização dos nossos materiais e metodologias. A seleção acontecerá através de um edital público de convocação de instituições do terceiro setor.

Clique aqui para fazer o download do edital e não deixe de participar!

Quer saber um pouco mais sobre o projeto? Nos próximos cliques, você pode conhecer um pouco mais do passado e do futuro da cultura africana no país. Entre livros, lendas, heróis e novas experiências, conheça o Brasil, em todas as suas cores.


http://www.acordacultura.org.br/

Pedido: Umbandistas de Brasília apóiam cariocas contra intolerantes religiosos

Nós, umbandistas de Brasília, assistimos estupefatos o movimento de evangélicos fanáticos de várias partes do país, que estão espalhando que as chuvas que ocorreram em São paulo e Rio nas últimas semanas foi em razão dos projetos de lei aprovados pelo nosso irmão deputado Átila Nunes (RJ) que tornam os Orixás, Pretos Velhos e Caboclos patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro

Todos os projetos vêm sendo sancionados pelo governador Sérgio Cabral

Se eles culpam Átila Nunes pelas chuvas por causa dos seus projetos que reconhecem os orixás como patrimônio cultural, quer dizer que RECONHECEM a força dos orixás???

Só não dá para levar na gozação essas afirmações estapafúrdias, porque algumas vezes, terreiros são invadidos e depredados por fanáticos religiosos.


Abaixo, seguem alguns trechos do blog da Associação Vida Inteira situada aqui em Brasília, DF


associacaovidainteira.blogspot.com/2010/03/lei-do-preto-velho.html

Sexta-feira, Março 19, 2010

A LEI DO PRETO VELHO


O texto abaixo eu recebi de meu filho Mutawamê.

Claro que não devemos deixar nosso coração inflamar com ódio de vingança diantes de tantos atos de intolerância e desrespeito que temos sofrido.

Que possamos ler a manifestação abaixo de coração aberto e com um sentimento de prece. Sem revolta, mas firmes nas nossas atitudes de resistir à qualquer forma de discriminação de que somos vítimas ou vemos alguém ser vítima.


Intolerância é uma atitude pequena


Chamada de um blog evangélico: o rio de janeiro está sob “maldição espiritual” por causa das leis que homenageiam orixás, na aprovação do feriado estadual de são jorge, dia mundial do orgulho gay, umbanda, candomblé e iemanjá como patrimônio do estado.


Mais um voto a favor do Sr. Átila Nunes e sua equipe, pois mesmo sobre a vasta pressão da comuna evangélica segue com a sua meta em foco e deixa que fanatismos/fanáticos, sejam eles quais forem, não prevaleçam em nossa nação. Parabéns a todos pela luta e coragem!


Não sigo nenhum credo ou religião, mas creio que deus e Jesus são luzes para todos e o povo de preto velho é observado e iluminado por deus, tais quais evangélicos, católicos, judeus e etc.


Nas últimas semanas, depois da aprovação de vários projetos de lei na Assembléia Legislativa do RJ de autoria de nosso irmão, deputado Átila Nunes, os fanáticos religiosos dispararam uma campanha na internet contra os umbandistas


Deveriam disparar campanhas contra os dízimos que saem dos cofres das igrejas e vão para contas privadas no exterior.
Deveriam limpar seus templos, ao invés de jogarem seus lixos para debaixo dos seus tapetes persas.
Deveriam construir moradias, escolas e hospitais públicos e não privados para seus seguidores, ao invés de templos suntuosos.
Deus pregou ao relento e não precisou de palácios custeados com o dízimo dos pobres... Isto ele deixo para os reis sórdidos e perversos


Essa raiva, quase que doentia, é tão irracional, que eles se esquecem de que já foram aprovados projetos em várias assembléias legislativas do país, incluindo no calendário oficial o "dia da bíblia" Para eles tudo! Para os demais nada!


Devemos lembrar que o nazismo e o fascismo começaram assim.


Nós temos que ouvir as histerias deles em seus templos, seus cultos, seus devaneios em locais públicos (enseada de botafogo), trânsito caótico, poluição visual, mensagens racistas, perigosas, nazistas, homofóbica, machista... E ficarmos calados ou tolerando essa movimentação social neurótica.

O ódio desse povo, não condiz no que este escrito na bíblia, no que o deus deles os ensina ou prega. Tolerância ou saberem conviver com as diferenças, não faz parte do cotidiano dessas pessoas.


Fanatismo é doença, mata, esfola, corroem, deixa seqüelas e religiões fanáticas, extremistas fazem tudo isto e muito mais.


Pessoas racionais serão sempre democráticas, livres de oprimir, pessoas que acreditam que há espaço para todos neste planeta que agoniza com tanta pequenez.
Mas... Os fanáticos das seitas eletrônicas são tomados por uma raiva incompreensível quando são sancionadas leis que beneficiam nossa religião.


O irracional é um egoísta. Ele quer tudo só para ele! Quanto mais tem, mais quer! Mais dízimos, mais poder, mais adeptos, mais fanáticos para seus exércitos, mas violência... o poder do fanático através da indução.. São patéticos... Seres de terceira...


Um desses sites e blogs que condenaram a aprovação dos projetos de nosso irmão Átila Nunes na Assembléia Legislativa do estado do rio de janeiro chega às raias do absurdo!


Impressiona-me a insegurança dos evangélicos em admitir que a religião afro brasileira seja perigo para eles.


Afirma que as chuvas que assolaram o Rio e SP nesse verão são culpa dos projetos do Átila Nunes em homenagem aos orixás. Inacreditável!!!
E as chuvas que todos os anos assolaram a cidade anterior ao dia do preto velho?


Preto velho não tem nada a ver com isto!
A irracionalidade do povo entope as mentes e os bueiros do planeta.
Fanáticos? Preconceituosos? Irracionais?
Pequenos! Pequenos! Muito pequenos e perigosos!
Ou simplesmente, intolerantes insanos?
Lamentáveis!
Que deus e todos os orixás abram os caminhos dessas pessoas que vivem em becos obscuros.
Parabéns Átila Nunes por seu esforço e luta .
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VAMOS REFLETIR E NÃO PERMITIR QUE ESSE TIPO DE PRECONCEITO E SENTIMENTO DE RAIVA INVADA NOSSOS CORAÇÕES, POIS ESTAMOS AQUI PARA DISSEMINAR O AMOR E A PAZ ENTRE NOSSOS IRMÃOS, INDEPENDENTE DE RAÇA, CREDO, GÊNERO,ORIENTAÇÃO SEXUAL E POLÍTICA. SOMOS TODOS EM UM E ELE ESTÁ EM NÓS.






Postado por ASSOCIAÇÃO VIDA INTEIRA às 09:21