quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Juristas e governo divergem sobre uso da ação civil pública

Especial - 04/08/2009 08h30
Juristas e governo divergem sobre uso da ação civil pública
Laycer Tomaz
Biscaia: parecer será apresentado nos próximos dias.

Projeto em análise da Câmara amplia a possibilidade de julgamento em massa de questões idênticas, mas governo resiste à aplicação dessa sistemática a processos sobre tributos, benefícios previdenciários e FGTS.

A proposta de novo marco legal para os processos judiciais coletivos (PL 5139/09, do Executivo, que está em discussão na Câmara) reacendeu a polêmica sobre o uso da ação civil pública (ACP) para discutir a legalidade de tributos, o reajuste de benefícios previdenciários e os direitos relativos ao FGTS.

Ao proibir o uso da ACP nessas questões - que provocou condenações bilionárias contra o poder público nos últimos anos -, o projeto promove um retrocesso do ponto de vista social, na avaliação de alguns especialistas.

A restrição não aparecia no anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, mas foi incluída pelo governo no texto do PL 5139/09. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a restrição ao uso de ACP em relação aos tributos é constitucional, mesmo com forte oposição do Ministério Público e de setores do próprio Judiciário.

Uma emenda apresentada ao projeto pelo deputado José Genoíno (PT-SP), a pedido do Ministério Público da União, suprime a proibição.

Substitutivo
A proposta tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), afirmou que vai apresentar um substitutivo ainda neste mês. "Falta concluir apenas alguns detalhes", afirmou.

O deputado evitou, porém, antecipar o seu entendimento. "Já tenho minha posição. No momento oportuno, vou apresentá-la", disse.

Mudança "para pior"
O juiz federal e professor de Direito Processual Civil Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, integrante da comissão de juristas que elaborou a proposta, afirma que, na versão original do projeto, a ACP poderia versar sobre questões relacionadas a tributos, a benefícios previdenciários e ao FGTS.

"O anteprojeto acabou sofrendo algumas modificações feitas às pressas na hora do envio à Câmara. A impressão generalizada é que acabaram não contribuindo com o texto", afirma. De acordo com ele, restringir a ação civil pública é um erro.

O principal objetivo da proposta, segundo Castro Mendes, seria universalizar o acesso à Justiça e desafogar o Judiciário. Porém, na avaliação dele, manter aquelas questões na antiga sistemática de ações individuais significa ir na contramão dessa meta.

Ele argumenta que, nesse aspecto, o projeto ficou pior que a legislação em vigor. Isso porque foi proposta a ampliação das questões que podem ser discutidas por meio de ação civil pública, mas, em compensação, foi retirado um benefício hoje assegurado aos autores da ação coletiva. Quando a ACP é julgada improcedente, são prejudicadas apenas as pessoas que tiverem participado do processo. Porém, o projeto estabelece que o resultado negativo passará a atingir todos os participantes da ação.

"Na atual sistemática, o governo ganha mas não leva em ação civil pública, porque as pessoas podem continuar ajuizando ações individuais. De agora em diante [se o projeto for aprovado], a ação coletiva passará a ser muito interessante para o poder público", alerta.

Se fosse possível debater em ACP uma questão tributária e se a Fazenda Pública vencesse uma demanda, os contribuintes não poderiam continuar debatendo a mesma matéria em juízo, por causa do princípio da coisa julgada

http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=137952







PROJETO DE LEI
Disciplina a ação civil pública para a tutela de
interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei as ações civis públicas destinadas à
proteção:
I - do meio ambiente, da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança
pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos;
II - do consumidor, do idoso, da infância e juventude e das pessoas portadoras de
deficiência;
III - da ordem social, econômica, urbanística, financeira, da economia popular, da
livre concorrência, do patrimônio público e do erário;
IV - dos bens e direitos de valor artístico, cultural, estético, histórico, turístico e
paisagístico; e
V - de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
§ 1o Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
§ 2o Aplicam-se as disposições desta Lei às ações coletivas destinadas à proteção de
interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 2o A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos:
I - difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato;
II - coletivos em sentido estrito, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base; e
III - individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem
comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como
facilitação do acesso à Justiça, economia processual, preservação da isonomia processual, segurança
jurídica ou dificuldade na formação do litisconsórcio.
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§ 1o A tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
presume-se de relevância social, política, econômica ou jurídica.
§ 2o A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo poderá ser arguida incidentalmente, como questão prejudicial, pela via do controle difuso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Art. 3o O processo civil coletivo rege-se pelos seguintes princípios:
I - amplo acesso à justiça e participação social;
II - duração razoável do processo, com prioridade no seu processamento em todas as
instâncias;
III - isonomia, economia processual, flexibilidade procedimental e máxima eficácia;
IV - tutela coletiva adequada, com efetiva precaução, prevenção e reparação dos
danos materiais e morais, individuais e coletivos, bem como punição pelo enriquecimento ilícito;
V - motivação específica de todas as decisões judiciais, notadamente quanto aos
conceitos indeterminados;
VI - publicidade e divulgação ampla dos atos processuais que interessem à
comunidade;
VII - dever de colaboração de todos, inclusive pessoas jurídicas públicas e privadas,
na produção das provas, no cumprimento das decisões judiciais e na efetividade da tutela coletiva;
VIII - exigência permanente de boa-fé, lealdade e responsabilidade das partes, dos
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo; e
IX - preferência da execução coletiva.
CAPÍTULO III
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
Art. 4o É competente para a causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano ou o ilícito, aplicando-se as regras da prevenção e da competência absoluta.
§ 1o Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a competente;
se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros
das capitais atingidas.
§ 2o A extensão do dano será aferida, em princípio, conforme indicado na petição
inicial.
§ 3o Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da matéria e juízos
especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre estes.
Art. 5o A distribuição de uma ação coletiva induzirá litispendência para as demais
ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados e prevenirá a
competência do juízo para todas as demais ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a
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mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, ainda que diferentes os legitimados coletivos, quando
houver:
I - conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir, ainda que diferentes os
legitimados;
II - conexão probatória; ou
III - continência, pela identidade de interessados e causa de pedir, quando o pedido de
uma das ações for mais abrangente do que o das demais.
§ 1o Na análise da identidade da causa de pedir e do objeto, será preponderantemente
considerado o bem jurídico a ser protegido.
§ 2o Na hipótese de litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas que
digam respeito ao mesmo bem jurídico, a reunião dos processos poderá ocorrer até o julgamento em
primeiro grau.
§ 3o Iniciada a instrução, a reunião dos processos somente poderá ser determinada se
não houver prejuízo para a duração razoável do processo.
Art. 6o São legitimados concorrentemente para propor a ação coletiva:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como seus órgãos
despersonalizados que tenham como finalidades institucionais a defesa dos interesses ou direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as suas seções e subseções;
V - as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas à
defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria;
VI - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias
Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, a ser verificado
quando do ajuizamento da ação; e
VII - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos um ano, para a defesa de interesses ou direitos relacionados com
seus fins institucionais, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol
nominal dos associados ou membros.
§ 1o O juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição de um ano das
associações civis e das fundações de direito privado quando haja manifesto interesse social
evidenciado pelas características do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2o O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.
§ 3o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os
ramos do Ministério Público e da Defensoria Pública.
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§ 4o As pessoas jurídicas de direito público, cujos atos sejam objeto de impugnação,
poderão abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao
interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Art. 7o É vedada a intervenção de terceiros nas ações coletivas, ressalvada a
possibilidade de qualquer legitimado coletivo habilitar-se como assistente litisconsorcial em
qualquer dos pólos da demanda.
§ 1o A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem
suspensão do feito, salvo quando implicar deslocamento de competência, recebendo o interveniente
o processo no estado em que se encontre.
§ 2° O juiz rejeitará liminarmente o pedido de habilitação como assistente do
membro do grupo, na ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, quando o
interessado não demonstrar, de plano, razões de fato ou de direito que assegurem utilidade à tutela
coletiva e justifiquem a sua intervenção, podendo o juiz limitar o número de assistentes, quando este
comprometer o bom andamento e a duração razoável do processo.
§ 3o As pretensões individuais, na fase de conhecimento do processo coletivo,
somente poderão ser discutidas e decididas de modo coletivo, facultando-se o agrupamento em
subclasses ou grupos.
Art. 8o Ocorrendo desistência infundada, abandono da ação coletiva ou não
interposição do recurso de apelação, no caso de sentença de extinção do processo ou de
improcedência do pedido, serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a
Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo
qualquer legitimado assumir a titularidade, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Não haverá extinção do processo coletivo, por ausência das condições da ação
ou pressupostos processuais, sem que seja dada oportunidade de correção do vício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição ordinária ou extraordinária, inclusive com a substituição do autor
coletivo, quando serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a
Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo
qualquer legitimado adotar as providências cabíveis, em prazo razoável, a ser fixado pelo juiz.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 10. A ação coletiva de conhecimento seguirá o rito ordinário estabelecido na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, obedecidas as modificações previstas nesta
Lei.
§ 1o Até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá adequar as fases e atos
processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem
jurídico coletivo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o A inicial deverá ser instruída com comprovante de consulta ao cadastro nacional
de processos coletivos, de que trata o caput do art. 53 desta Lei, sobre a inexistência de ação
coletiva que verse sobre bem jurídico correspondente.
§ 3o Incumbe à serventia judicial verificar a informação constante da consulta,
certificando nos autos antes da conclusão ao juiz.
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Art. 11. Nas ações coletivas, para instruir a inicial o interessado poderá requerer de
qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias.
§ 1o Não fornecidas as certidões e informações referidas no caput, poderá a parte propor
a ação desacompanhada destas, facultado ao juiz, após apreciar os motivos do não fornecimento,
requisitá-las.
§ 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, de dados técnicos ou
informações indispensáveis à propositura da ação coletiva, quando requisitados pelo juiz, implicará o
pagamento de multa de dez a cem salários mínimos.
Art. 12. Sendo inestimável o valor dos direitos ou danos coletivos, o valor da causa
será indicado pelo autor, segundo critério de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz em
saneamento ou na sentença.
Art. 13. Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e, em se
tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, a intimação do Ministério Público e da
Defensoria Pública, bem como a comunicação dos interessados, titulares dos respectivos interesses ou
direitos objeto da ação coletiva, para que possam exercer, até a publicação da sentença, o seu direito de
exclusão em relação ao processo coletivo, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social.
Parágrafo único. A comunicação dos membros do grupo, prevista no caput, poderá
ser feita pelo correio, inclusive eletrônico, por oficial de justiça ou por inserção em outro meio de
comunicação ou informação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário e outros, sem
obrigatoriedade de identificação nominal dos destinatários, que poderão ser caracterizados enquanto
titulares dos mencionados interesses ou direitos, fazendo-se referência à ação, às partes, ao pedido e
à causa de pedir, observado o critério da modicidade do custo.
Art. 14. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser
inferior a quinze ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de
litigantes.
Parágrafo único. À Fazenda Pública aplicam-se os prazos previstos na Lei no 5.869,
de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 15. A citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de prescrição das
pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, desde a distribuição
até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 16. Nas ações coletivas, a requerimento do autor, até o momento da prolação da
sentença, o juiz poderá permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que realizada de
boa-fé e que não importe em prejuízo para a parte contrária, devendo ser preservado o contraditório,
mediante possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultada prova
complementar.
Art. 17. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, o juiz poderá, independentemente de pedido do autor, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.
§ 1o Atendidos os requisitos do caput, a tutela poderá ser antecipada sem audiência
da parte contrária, em medida liminar ou após justificação prévia.
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§ 2o A tutela antecipada também poderá ser concedida após a resposta do réu, durante
ou depois da instrução probatória, se o juiz se convencer de que há abuso do direito de defesa,
manifesto propósito protelatório ou quando houver parcela incontroversa do pedido.
§ 3o A multa cominada liminarmente será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento e poderá ser exigida de forma imediata, em autos apartados, por
meio de execução definitiva.
Art. 18. Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo
com a natureza do pedido e as provas documentais apresentadas pelas partes ou requisitadas pelo
juiz, observado o contraditório, simultâneo ou sucessivo, a lide será julgada imediatamente.
Art. 19. Não sendo o caso de julgamento antecipado, encerrada a fase postulatória, o
juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados
a transigir.
§ 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a
conciliação, sem prejuízo de outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a
arbitragem e a avaliação neutra de terceiro, observada a natureza disponível do direito em discussão.
§ 2o A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado
pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade
exclusiva orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 3o Quando indisponível o bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o
modo de cumprimento da obrigação.
§ 4o Obtida a transação, será ela homologada por sentença, que constituirá título
executivo judicial.
Art. 20. Não obtida a conciliação ou quando, por qualquer motivo, não for utilizado
outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente:
I - decidirá se o processo tem condições de prosseguir na forma coletiva;
II - poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela dos
interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde
que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo;
III - fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas;
IV - distribuirá a responsabilidade pela produção da prova, levando em conta os
conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos detidos pelas partes ou segundo a
maior facilidade em sua demonstração;
V - poderá ainda distribuir essa responsabilidade segundo os critérios previamente
ajustados pelas partes, desde que esse acordo não torne excessivamente difícil a defesa do direito de
uma delas;
VI - poderá, a todo momento, rever o critério de distribuição da responsabilidade da
produção da prova, diante de fatos novos, observado o contraditório e a ampla defesa;
VII - esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova; e
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VIII - poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.
Art. 21. Em sendo necessária a realização de prova pericial requerida pelo legitimado
ou determinada de ofício, o juiz nomeará perito.
Parágrafo único. Não havendo servidor do Poder Judiciário apto a desempenhar a
função pericial, competirá a este Poder remunerar o trabalho do perito, após a devida requisição
judicial.
Art. 22. Em qualquer tempo e grau do procedimento, o juiz ou tribunal poderá
submeter a questão objeto da ação coletiva a audiências públicas, ouvindo especialistas no assunto e
membros da sociedade, de modo a garantir a mais ampla participação social possível e a adequada
cognição judicial.
CAPÍTULO V
DAS TÉCNICAS DE TUTELA COLETIVA
Art. 23. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
Art. 24. Na ação que tenha por objeto a imposição de conduta de fazer, não fazer, ou
de entregar coisa, o juiz determinará a prestação ou a abstenção devida, bem como a cessação da
atividade nociva, em prazo razoável, sob pena de cominação de multa e de outras medidas indutivas,
coercitivas e sub-rogatórias, independentemente de requerimento do autor.
§ 1o A conversão em perdas e danos somente será admissível se inviável a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente e, no caso de interesses ou direitos
coletivos ou individuais homogêneos, se houver interesse do grupo titular do direito.
§ 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo da multa, quando
cabível.
Art. 25. Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente
considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá
na prestação de obrigações específicas, destinadas à reconstituição do bem, mitigação e
compensação do dano sofrido.
Parágrafo único. Dependendo das características dos bens jurídicos afetados, da
extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias, o juiz poderá determinar, em decisão
fundamentada e independentemente do pedido do autor, as providências a serem tomadas para a
reconstituição dos bens lesados, podendo indicar, entre outras, a realização de atividades tendentes a
minimizar a lesão ou a evitar que se repita.
Art. 26. Na ação que tenha por objeto a condenação ao pagamento de quantia em
dinheiro, deverá o juiz, sempre que possível, em se tratando de valores a serem individualmente
pagos aos prejudicados ou de valores devidos coletivamente, impor a satisfação desta prestação de
ofício e independentemente de execução, valendo-se da imposição de multa e de outras medidas
indutivas, coercitivas e sub-rogatórias.
Art. 27. Em razão da gravidade do dano coletivo e da relevância do bem jurídico
tutelado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha
havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o juiz determinar a adoção imediata, no
todo ou em parte, das providências contidas no compromisso de ajustamento de conduta ou na
sentença.
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§ 1o Quando a execução envolver parcelas ou prestações individuais, sempre que
possível o juiz determinará ao réu que promova dentro do prazo fixado o pagamento do valor da
dívida, sob pena de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias,
independentemente de habilitação judicial dos interessados.
§ 2o Para fiscalizar os atos de liquidação e cumprimento da sentença do processo
coletivo, poderá o juiz nomear pessoa qualificada, que terá acesso irrestrito ao banco de dados e à
documentação necessária ao desempenho da função.
§ 3o Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos,
sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo
ou um valor mínimo para a reparação do dano.
§ 4o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem
uniformes, prevalecentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórmula matemática, a
sentença do processo coletivo indicará esses valores, ou a fórmula de cálculo da indenização
individual e determinará que o réu promova, no prazo que fixar, o pagamento do valor respectivo a
cada um dos membros do grupo.
§ 5o O membro do grupo que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à
fórmula para seu cálculo, estabelecidos na liquidação da sentença do processo coletivo, poderá
propor ação individual de liquidação, no prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da
sentença proferida no processo coletivo.
§ 6o Se for no interesse do grupo titular do direito, as partes poderão transacionar,
após a oitiva do Ministério Público, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a
faculdade de não concordar com a transação, propondo nesse caso ação individual no prazo de um
ano, contado da efetiva comunicação do trânsito em julgado da sentença homologatória, observado o
disposto no parágrafo único do art. 13.
Art. 28. O juiz poderá impor multa ao órgão, entidade ou pessoa jurídica de direito
público ou privado responsável pelo cumprimento da decisão que impôs a obrigação, observados a
necessidade de intimação e o contraditório prévio.
Art. 29. Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a
condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o
dever de indenizar.
Art. 30. O juiz poderá, observado o contraditório, desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento dos interesses tratados nesta Lei, houver abuso de
direito, excesso de poder, exercício abusivo do dever, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
§ 1o A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da
responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os
sócios-gerentes, os administradores societários, as sociedades que a integram, no caso de grupo
societário, ou outros responsáveis que exerçam de fato a administração da empresa.
§ 2o A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, inclusive nas fases de liquidação e execução.
§ 3o Se o réu houver sido declarado falido, o administrador judicial será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
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ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS, DA COISA JULGADA COLETIVA E DA RELAÇÃO ENTRE
DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Art. 31. Os recursos interpostos nas ações coletivas serão recebidos no efeito
meramente devolutivo, salvo quando sua fundamentação for relevante e da decisão puder resultar
lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, a requerimento do interessado, ponderando
os valores em questão, poderá atribuir-lhe o efeito suspensivo.
Art. 32. A sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes,
independentemente da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.
Art. 33. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer
legitimado poderá ajuizar outra ação coletiva, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 34. Os efeitos da coisa julgada coletiva na tutela de direitos individuais
homogêneos não prejudicarão os direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe,
que poderão propor ações individuais em sua tutela.
§ 1o Não serão admitidas novas demandas individuais relacionadas com interesses ou
direitos individuais homogêneos, quando em ação coletiva houver julgamento de improcedência em
matéria exclusivamente de direito, sendo extintos os processos individuais anteriormente ajuizados.
§ 2o Quando a matéria decidida em ação coletiva for de fato e de direito, aplica-se à
questão de direito o disposto no § 1o e à questão de fato o previsto no caput e no § 6o do art. 37.
§ 3o Os membros do grupo que não tiverem sido devidamente comunicados do
ajuizamento da ação coletiva, ou que tenham exercido tempestivamente o direito à exclusão, não
serão afetados pelos efeitos da coisa julgada previstos nos §§ 1o e 2o.
§ 4o A alegação de falta de comunicação prevista no § 3o incumbe ao membro do
grupo, mas o demandado da ação coletiva terá o ônus de comprovar a comunicação.
Art. 35. No caso de extinção dos processos individuais como efeito da decisão
prolatada em ações coletivas, não haverá condenação ao pagamento de novas despesas processuais,
custas e honorários, salvo a atuação de má-fé do demandante.
Art. 36. Nas ações coletivas que tenham por objeto interesses ou direitos difusos ou
coletivos, as vítimas e seus sucessores poderão proceder à liquidação e ao cumprimento da sentença,
quando procedente o pedido.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput à sentença penal condenatória.
Art. 37. O ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações
individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, até o julgamento da
demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição.
§ 1o Durante o período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a
demanda individual, conceder medidas de urgência.
§ 2o Cabe ao réu, na ação individual, informar o juízo sobre a existência de demanda
coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual
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beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de o pedido da ação individual ser
improcedente, desde que a improcedência esteja fundada em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o A ação individual somente poderá ter prosseguimento, a pedido do autor, se
demonstrada a existência de graves prejuízos decorrentes da suspensão, caso em que não se
beneficiará do resultado da demanda coletiva.
§ 4o A suspensão do processo individual perdurará até a prolação da sentença da ação
coletiva, facultado ao autor, no caso de procedência desta e decorrido o prazo concedido ao réu para
cumprimento da sentença, requerer a conversão da ação individual em liquidação provisória ou em
cumprimento provisório da sentença do processo coletivo, para apuração ou recebimento do valor ou
pretensão a que faz jus.
§ 5o No prazo de noventa dias contado do trânsito em julgado da sentença proferida
no processo coletivo, a ação individual suspensa será extinta, salvo se postulada a sua conversão em
liquidação ou cumprimento de sentença do processo coletivo.
§ 6o Em caso de julgamento de improcedência do pedido em ação coletiva de tutela
de direitos ou interesses individuais homogêneos, por insuficiência de provas, a ação individual será
extinta, salvo se for requerido o prosseguimento no prazo de trinta dias contado da intimação do
trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo.
Art. 38. Na hipótese de sentença de improcedência, havendo suficiência de provas
produzidas, qualquer legitimado poderá intentar ação revisional, com idêntico fundamento, no prazo
de um ano contado do conhecimento geral da descoberta de prova técnica nova, superveniente, que
não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado.
§ 1o A faculdade prevista no caput, nas mesmas condições, fica assegurada ao
demandado da ação coletiva com pedido julgado procedente, caso em que a decisão terá efeitos ex
nunc.
§ 2o Para a admissibilidade da ação prevista no § 1o, deverá o autor depositar valor a
ser arbitrado pelo juiz, que não será inferior a dez por cento do conteúdo econômico da demanda.
Art. 39. A ação rescisória objetivando desconstituir sentença ou acórdão de ação
coletiva, cujo pedido tenha sido julgado procedente, deverá ser ajuizada em face do legitimado
coletivo que tenha ocupado o pólo ativo originariamente, podendo os demais co-legitimados atuar
como assistentes.
Parágrafo único. No caso de ausência de resposta, deverá o Ministério Público,
quando legitimado, ocupar o pólo passivo, renovando-se-lhe o prazo para responder.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS DO PROCESSO
COLETIVO
Art. 40. É competente para a liquidação e execução coletiva o juízo da ação de
conhecimento ou o foro do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou do domicílio do
executado.
Parágrafo único. Sempre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas,
sendo promovidas por qualquer dos legitimados à ação coletiva, pelas vítimas ou por seus
sucessores.
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Art. 41. É competente para a liquidação e execução individual o foro do processo de
conhecimento, do domicílio do autor da liquidação ou da execução, ou do local onde se encontrem
bens sujeitos à expropriação, não havendo prevenção do juízo da ação coletiva originária.
§ 1o Quando a competência para a liquidação não for do juízo da fase de
conhecimento, o executado será intimado, na pessoa do seu procurador, seguindo a execução o
procedimento do art. 475-A e seguintes da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o executado será intimado para a execução após a penhora.
Art. 42. Na liquidação da sentença condenatória à reparação dos danos
individualmente sofridos, deverão ser provados, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o
montante da indenização.
Art. 43. A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano
pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova
documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos
documentos comprobatórios e da memória do cálculo.
Art. 44. Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão
depositados, preferencialmente, em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e
individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques pelas normas aplicáveis aos
depósitos bancários.
Parágrafo único. Será determinado ao réu, além da ampla divulgação nos meios de
comunicação, a comprovação da realização dos depósitos individuais e a notificação aos
beneficiários com endereço conhecido.
Art. 45. Em caso de sentença condenatória genérica de danos sofridos por sujeitos
indeterminados, decorrido o prazo prescricional das pretensões individuais, poderão os legitimados
coletivos, em função da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano ou do locupletamento indevido do réu, promover a liquidação e execução da indenização pelos
danos globalmente sofridos pelos membros do grupo, sem prejuízo do correspondente ao
enriquecimento ilícito do réu.
Parágrafo único. No caso de concurso de créditos decorrentes de ações em defesa de
interesses ou direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, a preferência com relação ao
pagamento será decidida pelo juiz, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 46. Havendo condenação em pecúnia, inclusive decorrente de dano moral
coletivo, originária de ação relacionada com interesses ou direitos difusos e coletivos, a quantia será
depositada em juízo, devendo ser aplicada na recuperação específica dos bens lesados ou em favor
da comunidade afetada.
§ 1o O legitimado coletivo, com a fiscalização do Ministério Público, deverá adotar
as providências para a utilização do valor depositado judicialmente, inclusive podendo postular a
contratação de terceiros ou o auxílio do Poder Público do local onde ocorreu o dano.
§ 2o Na definição da aplicação da verba referida no caput, serão ouvidos em
audiência pública, sempre que possível, os membros da comunidade afetada.
CAPÍTULO VIII
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO INQUÉRITO CIVIL
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Art. 47. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante a fixação de deveres e
obrigações, com as respectivas multas devidas no caso do descumprimento.
Art. 48. O valor da cominação pecuniária deverá ser suficiente e necessário para
coibir o descumprimento da medida pactuada.
Parágrafo único. A cominação poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da
execução específica.
Art. 49. O compromisso de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de
transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade da sua
homologação judicial, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.
Parágrafo único. Não será admitida transação no compromisso de ajustamento de
conduta que verse sobre bem indisponível, salvo quanto ao prazo e ao modo de cumprimento das
obrigações assumidas.
Art. 50. A execução coletiva das obrigações fixadas no compromisso de ajustamento
de conduta será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando
necessária.
§ 1o Quando o compromisso de ajustamento de conduta contiver obrigações de
naturezas diversas, poderá ser ajuizada uma ação coletiva de execução para cada uma das
obrigações, sendo as demais apensadas aos autos da primeira execução proposta.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, as execuções coletivas propostas posteriormente poderão
ser instruídas com cópias do compromisso de ajustamento de conduta e documentos que o instruem,
declaradas autênticas pelo órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou pelo advogado do
exequente coletivo.
§ 3o Qualquer um dos co-legitimados à defesa judicial dos direitos ou interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos poderá propor a ação de execução do compromisso de
ajustamento de conduta, mesmo que tomado por outro co-legitimado.
§ 4o Quando o ajustamento abranger interesses ou direitos individuais homogêneos, o
indivíduo diretamente interessado poderá solicitar cópia do termo de compromisso de ajustamento
de conduta e documentos que o instruem, para a propositura da respectiva ação individual de
liquidação ou de execução.
§ 5o Nos casos do § 4o, o indivíduo interessado poderá optar por ajuizar a ação
individual de liquidação ou de execução do compromisso de ajustamento de conduta no foro do seu
domicílio ou onde se encontrem bens do devedor.
Art. 51. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1o O inquérito civil deverá contar com mecanismos de controle interno quanto ao
processamento e à adequação da sua instauração.
§ 2o É autorizada a instauração de inquérito civil fundamentado em manifestação
anônima, desde que instruída com elementos mínimos de convicção.
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Art. 52. Se, depois de esgotadas todas as diligências, o órgão do Ministério Público
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação coletiva, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente,
sem prejuízo da atuação dos demais co-legitimados com relação ao mesmo objeto.
§ 1o Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão
remetidos ao órgão revisor competente, conforme dispuser o seu regimento, no prazo de até quinze
dias, sob pena de se incorrer em falta grave.
§ 2o Até que o órgão revisor homologue ou rejeite a promoção de arquivamento,
poderão os interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito, anexados ao inquérito civil ou às peças de informação.
§ 3o Deixando o órgão revisor de homologar a promoção de arquivamento no
inquérito civil ou peças de informação, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação ou a adoção de outras providências cabíveis e manifestação
fundamentada.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO NACIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS E DO CADASTRO NACIONAL
DE INQUÉRITOS CIVIS E COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 53. O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de
Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário e os interessados
tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a existência e o estado das ações
coletivas.
§ 1o Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos
remeterão, no prazo de dez dias, cópia da petição inicial, preferencialmente por meio eletrônico, ao
Cadastro Nacional de Processos Coletivos.
§ 2o No prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, o Conselho Nacional
de Justiça editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos
Coletivos e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer
interessado através da rede mundial de computadores.
§ 3o O regulamento de que trata o § 2o disciplinará a forma pela qual os juízos
comunicarão a existência de processos coletivos e os atos processuais mais relevantes sobre o seu
andamento, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença, o trânsito em julgado, a interposição
de recursos e a execução.
Art. 54. O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá o Cadastro
Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, com a finalidade de
permitir que os órgãos do Poder Judiciário, os co-legitimados e os interessados tenham amplo acesso
às informações relevantes relacionadas com a abertura do inquérito e a existência do compromisso.
§ 1o Os órgãos legitimados que tiverem tomado compromissos de ajustamento de
conduta remeterão, no prazo de dez dias, cópia, preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro
Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta.
§ 2o O Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de noventa dias, a contar
da publicação desta Lei, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional
de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de Conduta, incluindo a forma de comunicação
e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer
interessado.
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CAPÍTULO X
DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS E DOS DANOS PROCESSUAIS
Art. 55. A sentença do processo coletivo condenará o demandado, se vencido, ao
pagamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como
dos honorários de advogado, calculados sobre a condenação.
§ 1o Tratando-se de condenação à obrigação específica ou de condenação genérica, os
honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem obtida para os
interessados, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da
causa.
§ 2o Os legitimados coletivos não adiantarão custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados em honorários de advogado, custas e
demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 56. O legitimado coletivo somente responde por danos processuais nas hipóteses
em que agir com má-fé processual.
Parágrafo único. O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão
solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e
em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA EXTRAJUDICIAL DE PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 57. O demandado, a qualquer tempo, poderá apresentar em juízo proposta de
prevenção ou reparação de danos a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, consistente em programa extrajudicial.
§ 1o O programa poderá ser proposto no curso de ação coletiva ou ainda que não haja
processo em andamento, como forma de resolução consensual de controvérsias.
§ 2o O programa objetivará a prestação pecuniária ou a obrigação de fazer, mediante
o estabelecimento de procedimentos a serem utilizados no atendimento e satisfação dos interesses e
direitos referidos no caput.
§ 3o Em se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, o programa
estabelecerá sistema de identificação de seus titulares e, na medida do possível, deverá envolver o
maior número de partes interessadas e afetadas pela demanda.
§ 4o O procedimento poderá compreender as diversas modalidades de métodos
alternativos de resolução de conflitos, para possibilitar a satisfação dos interesses e direitos referidos
no caput, garantidos a neutralidade da condução ou supervisão e o sigilo.
Art. 58. A proposta poderá ser apresentada unilateralmente ou em conjunto com o
legitimado ativo, no caso de processo em curso, ou com qualquer legitimado à ação coletiva, no caso
de inexistir processo em andamento.
Art. 59. Apresentado o programa, as partes terão o prazo de cento e vinte dias para a
negociação, prorrogável por igual período, se houver consentimento de ambas.
Art. 60. O acordo que estabelecer o programa deverá necessariamente ser submetido
à homologação judicial, após prévia manifestação do Ministério Público.
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Art. 61. A liquidação e execução do programa homologado judicialmente contarão
com a supervisão do juiz, que poderá designar auxiliares técnicos, peritos ou observadores para
assisti-lo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ou de
qualquer outro legitimado, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação
coletiva e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 63. As ações coletivas terão tramitação prioritária sobre as individuais.
Art. 64. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão criar juízos e órgãos
especializados para o processamento e julgamento de ações coletivas em primeira e segunda
instância.
Art. 65. É admissível homologação de sentença estrangeira na tutela dos direitos ou
interesses difusos coletivos e individuais homogêneos.
§ 1o A homologação de sentença estrangeira coletiva deverá ser requerida perante o
Superior Tribunal de Justiça pelos legitimados arrolados no art. 6o.
§ 2o As vítimas ou seus sucessores também poderão utilizar, individualmente, da
sentença estrangeira coletiva no Brasil, requerendo a sua homologação perante o Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 66. As multas administrativas originárias de violações dos direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos reverterão a fundo gerido por conselho federal ou por
conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
sociedade civil, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados e a projetos
destinados à prevenção ou reparação dos danos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 46, poderá o juiz, após prévia
oitiva das partes interessadas, atendidas as especificidades da demanda e o interesse coletivo
envolvido, destinar o produto da condenação em dinheiro originária de ação coletiva para o fundo
previsto no caput.
Art. 67. As disposições desta Lei aplicam-se à ação popular e ao mandado de segurança
coletivo, no que não forem incompatíveis com as regras próprias que disciplinam e regulam as referidas
ações.
Art. 68. Os dispositivos desta Lei aplicam-se no âmbito das relações de trabalho,
ressalvadas as peculariedades e os princípios informadores do processo trabalhista.
Art. 69. Aplica-se à ação civil pública e às demais ações coletivas previstas nesta Lei,
subsidiariamente, a Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie
suas disposições e desde que seja compatível com o sistema de tutela coletiva.
§ 1o À ação civil pública e demais ações coletivas previstas nesta Lei aplica-se ainda
o disposto nas Leis no 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966, 8.437, de 30 de
junho de 1992, e 9.494, de 10 de setembro de 1997.
16
§ 2o A execução por quantia certa das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda
Pública, na ação civil pública e nas demais ações coletivas de que trata esta Lei, deverá se dar na
forma do art. 730 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados de sua publicação.
Art. 71. Ficam revogados:
I - a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - os arts. 3o a 7o da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989;
III - o art. 3o da Lei no 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
IV - os arts. 209 a 213 e 215 a 224 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - os arts. 81 a 84, 87, 90 a 95, 97 a 100, 103 e 104 da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VI - o art. 88 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
VII - o art. 7o da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, na parte em que altera os arts.
82, 91 e 92 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII - os arts. 2o e 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997;
IX - o art. 54 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
X - os arts. 4o, na parte em que altera o art. 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro
de 1997, e 6o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XI - os arts. 74, inciso I, 80 a 89 e 92, da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; e
XII - a Lei no 11.448, de 15 de janeiro de 2007.
Brasília,
17
EM nº 00043 - MJ
Brasília, 8 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que regula a Ação
Civil Pública, com vistas a adequá-la ao comando normativo da Constituição.
2. O anteprojeto também objetiva ser uma adequação às significativas e profundas
transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais em âmbito global, significativamente
aceleradas nesta virada do século XX, para o fim de prever a proteção de direitos que dizem respeito
à cidadania, não consubstanciados pela atual Lei da Ação Civil Pública, de 1985.
3. O Código de Processo Civil, de 1973, balisador da disciplina processual civil, mas ainda
fundado na concepção do liberalismo individualista, não responde neste novo estágio de evolução
jurídico-científica ao alto grau de complexidade e especialização exigidos para disciplinar os direitos
coletivos, difusos e individuais homogêneos.
4. A mencionada Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, são
marcos importantes para a tutela dos interesses coletivos, mas, com passar do tempo, juristas,
pesquisadores e doutrinadores do Sistema Coletivo Brasileiro identificaram a necessidade do seu
aperfeiçoamento e modernização com vistas a adequá-lo às novas concepções teóricas, nacionais e
internacionais, e à nova ordem constitucional. Temos como exemplo o Código-modelo de processos
coletivos para Íbero-América e os dois anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo
elaborados no âmbito da Universidade de São Paulo - USP, com participação do Instituto Brasileiro
de Direito processual – IBDP, e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ,
respectivamente.
5. Durante o Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, promovido em junho de 2008 pela
Advocacia-Geral da União, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento da tutela coletiva no
Brasil.
6. Diante desse cenário, o Ministério da Justiça instituiu, por meio da Portaria nº 2.481, de 9 de
dezembro de 2008, Comissão Especial composta por renomados juristas e operadores do Direito,
com representação de todas as carreiras jurídicas, e presidida pelo Secretário de Reforma do Poder
Judiciário do Ministério, com a finalidade de apresentar proposta de readequação e modernização da
tutela coletiva.
7. Dentre as inúmeras inovações do anteprojeto, destacam-se:
a) estabelecimento de princípios e institutos próprios indicando ser uma disciplina processual
autônoma;
b) ampliação dos direitos coletivos tuteláveis pela Ação Civil Pública;
c) aumento do rol de legitimados, englobando a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados
do Brasil e os Partidos Políticos, que passam a atuar na defesa dos direitos coletivos;
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d) participação de todos os interessados, inclusive da sociedade civil, para decidir sobre a
destinação dos valores originários das ações coletivas, especialmente em se tratando de violação aos
direitos difusos, possibilitando resultado mais efetivo para populações ou locais atingidos por danos
coletivos;
e) criação de dois cadastros nacionais, um para acompanhamento de inquéritos civis e
compromissos de ajustamento de conduta, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do
Ministério Público, e outro relacionado com Ações Civis Públicas ajuizadas, sob o controle do
Conselho Nacional de Justiça;
f) modificação da regra de competência para reparação de dano coletivo que atinja a várias
partes do país, possibilitando o ajuizamento da Ação Civil Pública em qualquer juízo da capital dos
Estados ou do Distrito Federal;
g) tratamento diferenciado dos institutos de conexão, continência e litispendência, visando a
assegurar de maneira mais ampla a reunião de processos e a evitar a proliferação de demandas e a
divergência entre julgamentos;
h) disciplina do ônus da prova, voltada à produção de quem estiver mais próximo dos fatos e
capacidade de produzi-las, objetivando maior efetividade;
i) em termos de coisa julgada foi seguida a posição do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ela ser ampla, independentemente da competência territorial do órgão julgador;
j) aperfeiçoamento do Sistema de Execução das Tutelas Coletivas, inclusive com o incentivo
aos meios alternativos de solução de controvérsias coletivas, em juízo ou extrajudicialmente,
mediante acompanhamento do Ministério Público e do Poder Judiciário;
k) proposição de aperfeiçoamento da execução coletiva; e
l) consolidação do sistema jurídico coletivo, mediante revogação de dispositivos de várias
leis dispersas, tais como o Código do Consumidor (Lei 8.078/90), o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei da Pessoa Portadora de Deficiências (Lei 7.853/89), a Lei
Protetiva dos Investidores do Mercado de Valores Imobiliários (Lei 7.913/89) e a Lei de Prevenção e
Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica - Antitruste (Lei 8.884/94).
8. As propostas foram discutidas com a sociedade em diversas oportunidades. As sugestões
apresentadas foram amplamente debatidas na Comissão.
9. Por derradeiro, os avanços consubstanciados na proposta terão amplo e imediato reflexo na
forma de tutelar os direitos coletivos no Brasil, o que representa um passo importante rumo ao
acesso à justiça e à efetividade da tutela coletiva.
10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a
proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Tarso Fernando Herz Genro

Canal História discute «papel histórico dos negros nos EUA»

quarta-feira, 4 de Novembro de 2009 | 12:10

Canal História discute «papel histórico dos negros nos EUA»

O canal de História vai exibir um ciclo que assinala o primeiro aniversário da eleição de Barack Obama, dias 5 a 7 de Novembro, às 21:00 ou às 22:00.

O especial «Afro-Americanos: Da Emancipação à Presidência» vai arrancar já esta quinta-feira com o documentário «Barack Obama», segundo o divulgado em comunicado.

Este trabalho vai analisar, a partir das 21:00 horas, «a recta final da campanha de 2008 para umas eleições históricas, acompanhando os momentos políticos e pessoais que levaram Barack Obama à presidência dos Estados Unidos».

No dia 6 de Novembro, também às 21:00 horas, tem início a exibição do documentário «O legado afro-americano», apresentando «oito surpreendentes jazidas do século XIX que confirmam que a história afro-americana é realmente a história americana», continua o canal.

A encerrar o especial, às 22:00 horas de dia 7 de Novembro, «Afro-Americanos, um novo olhar», um programa sobre o antropólogo Melville J. Herskovits e o papel na «reconstrução do papel histórico da população negra nos Estados Unidos da América».

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=14&id_news=419147


Polícia vai investigar médica suspeita de injúria contra funcionário da Gol em SE

03/11/09 - 21h14 - Atualizado em 03/11/09 - 21h14

Polícia vai investigar médica suspeita de injúria contra funcionário da Gol em SE

Empresa aérea não quis se pronunciar sobre caso ocorrido em Aracaju.
Médica e o marido perderam voo para a Argentina.

Do G1, em São Paulo

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Balcão da Gol no aeroporto de Aracaju (Foto: Reprodução/TV Sergipe)

A Polícia Civil de Aracaju vai investigar uma médica suspeita de ter ofendido um funcionário da empresa aérea Gol, no dia 26 de outubro, no Aeroporto Santa Maria, na capital. Segundo o Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), ela poderá ser indiciada pelo crime de injúria, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro. As imagens da confusão foram parar na internet.

No dia 30 de outubro, uma reportagem sobre o caso foi levada ao ar no telejornal SETV (veja o vídeo).

A delegada Georlize Teles, que será responsável pelo inquérito policial, disse que, devido à complexidade do caso e dos vários depoimentos conflitantes, o delegado plantonista Washington Okada interrompeu a apuração do caso e não a prendeu em flagrante. "O crime é inafiançável, mas como ele [delegado] não conseguiu configurar o crime, resolveu liberar a médica. Neste momento, não há como pensar mais em fiança."

A Secretaria de Segurança Pública (SSP) de Sergipe informou, em nota, que a passageira teria ofendido o supervisor da Gol, dizendo que ele era ”morto de fome”, “nego" e “analfabeto”. Ainda de acordo com a SSP, essas foram algumas das ofensas direcionadas ao funcionário da companhia aérea.

Segundo Georlize, o voo para a Argentina estaria programado para sair por volta das 5h e a passageira teria chegado ao balcão para fazer o check-in por volta das 4h30. "O tempo não era suficiente para ela embarcar, pois o check-in de voos internacionais é feito aproximadamente duas horas antes do embarque."

A delegada disse que vai pedir a fita das gravações do circuito de segurança do aeroporto. "Quero checar os horários e se as câmeras registraram o problema. Não posso descartar o uso das imagens veiculadas na internet, em virtude da repercussão que o caso tomou. Enquanto isso, vou ouvir o depoimentos dos envolvidos e das testemunhas."

Depoimento

O Boletim de Ocorrência, registrado preliminarmente na Delegacia de Plantão de Aracaju pelo delegado Washington Okada, relata que a médica teria invadido o espaço destinado aos funcionários da companhia aérea após ser informada de que não poderia embarcar.

A SSP informou que o supervisor da Gol prestou depoimento à polícia. No documento, ele disse que a médica teria ficado descontrolada e gritado que a viagem para a Argentina seria de lua de mel. Em seguida, ainda de acordo com o depoimento do funcionário da Gol, ela passou a quebrar objetos do balcão da empresa e a jogar papéis no chão.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o crime de injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena prevista é de um a três anos de prisão e multa.

Outro lado
A Gol foi procurada pela reportagem do G1, mas não quis se pronunciar sobre o caso. A médica e o marido dela conversaram com o G1, mas, orientados pelo advogado Antonio Correa Matos, não quiseram falar sobre o ocorrido. Matos, por sua vez, informou ao G1 que iria se reunir com sua equipe para estudar o caso.

"Vamos aguardar a manifestação do funcionário da companhia aérea", disse o advogado.





04/11/09 - 20h33 - Atualizado em 04/11/09 - 20h33

Médica suspeita de injúria contra funcionário da Gol divulga nota
Ela e o marido perderam voo para a Argentina em 26 de outubro.
Ana Flávia será investigada pela Polícia Civil de Aracaju.

Do G1, em São Paulo
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Foto: Reprodução/TV Sergipe Balcão da Gol no aeroporto de Aracaju (Foto: Reprodução/TV Sergipe)A médica Ana Flávia Pinto Silva, por meio de uma nota, pediu desculpas públicas, nesta quarta-feira (4), pela confusão ocorrida no Aeroporto Santa Maria, em Aracaju, em 26 de outubro. Ela é investigada pela Polícia Civil da capital por suspeita de ter ofendido um funcionário da empresa aérea Gol. Segundo o Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), ela poderá ser indiciada pelo crime de injúria, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro. Clique aqui para saber mais sobre o caso.



As imagens da confusão foram parar na internet. No dia 30 de outubro, uma reportagem sobre o caso foi levada ao ar no telejornal SETV (veja o vídeo).



Veja a íntegra da nota enviada pelo advogado Emanuel Coelho, que representa a médica:



"Diante dos fatos ocorridos no último dia 26 de outubro no aeroporto Santa Maria, em que me vi envolvida em situação vexatória com funcionários da empresa GOL, venho a público esclarecer o seguinte:



1 – O episódio foi fruto de um somatório de circunstâncias as quais me afetaram emocionalmente, induzindo-me a uma situação de extremo estresse. Esclareço a todos que minhas atitudes, em nenhum momento, foram revestidas de qualquer tipo de preconceito contra quem quer que seja. Não tive a intenção de macular a honra, a moral e nem a dignidade de ninguém;



2 - Havia contraído núpcias no dia anterior e estava com viagem marcada para as 4h e 45min do dia 26/10/2009 para lua de mel, viagem esta que seria a realização de um sonho, fruto de anos de planejamento e economias;



3 – Que compareci ao guichê da GOL para fazer o check in depois de uma noite atribulada em razão do estresse, ansiedade e desgaste físico relacionados às fases antes, durante e pós núpcias, principalmente naquela noite, contribuindo para a diminuição da tolerância aos já conhecidos tratamentos precários dispensados aos usuários do transporte aéreo;



4 – Após diversas e reiteradas tentativas pacíficas e até mesmo humilhantes de obter acesso ao voo, já que o avião continuava na pista e outros passageiros ainda estavam no saguão, e ainda em razão das respostas ríspidas que recebera, entrei em pânico e fui acometida por reações impensadas e nunca antes experimentadas;



Assim, venho a público pedir desculpas ao funcionário da GOL , Diego José Gonzaga, e a toda sociedade sergipana pelo lamentável episódio, ao tempo em que me coloco à inteira disposição da Justiça para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Ana Flávia Pinto Silva."



http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1366903-5598,00-MEDICA+SUSPEITA+DE+INJURIA+CONTRA+FUNCIONARIO+DA+GOL+DIVULGA+NOTA.html

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Alteradas as condições para partidos, sindicatos e entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais

LEI 5.103, DE 28-10-2009
(DO-MRJ DE 29-10-2009)

NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses – Município do Rio de Janeiro

Alteradas as condições para partidos, sindicatos e entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais

Esta alteração da Lei 691, de 24-12-84 (Código Tributário), tem o objetivo de estabelecer regras mais rígidas para os partidos, os sindicatos e as entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 1 do inciso III do artigo 3º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 3º – Os impostos municipais não incidem sobre:
..........................................................................................................................
III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
1. (redação vigente até 28-10-2009) – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
2. aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)


VATICANO: SENTENÇA SOBRE CRUCIFIXOS É 'MÍOPE'

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04/11/2009 12.45.24



VATICANO: SENTENÇA SOBRE CRUCIFIXOS É 'MÍOPE'






Cidade do Vaticano, 04 nov (RV) - O diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, Padre Federico Lombardi, afirmou ontem que o Vaticano considera errada a decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, de punir o Estado Italiano pela presença de crucifixos em escolas.

“É errado e míope querer excluir a religião da realidade educativa” – ressaltou Pe. Lombardi em declaração à RV e à rede de televisão pública italiana RAI, divulgada por meio de um comunicado de imprensa. Ele afirmou também que a Igreja Católica recebe a decisão judicial com “estupor e amargura”.

A sentença foi emitida em resposta à reivindicação da italiana Soile Lautsi, que pediu ao colégio de seus filhos que retirasse o crucifixo das salas de aula por se opor ao princípio de laicismo no qual queria educá-los.

O caso passou pelo Tribunal Constitucional italiano - que disse não ter jurisdição sobre o assunto -, por um tribunal administrativo do país e inclusive pelo Conselho de Estado da Itália, que rejeitou a reivindicação, o que fez com que a questão chegasse a Estrasburgo.

Em 2006, a Justiça italiana arquivou o caso e Soile recorreu à corte europeia. Ontem, em comunicado, o órgão justificou sua decisão afirmando que “a presença de crucifixos poderia ser interpretada por alunos de todas as idades como um sinal religioso; eles sentiriam como se estivessem sendo educados em um ambiente escolar que carrega a marca de determinada religião”. Segundo o Tribunal europeu, a presença do símbolo poderia “causar desconforto para alunos praticantes de outras religiões ou ateus”.

Pe. Lombardi explicou rebatendo que “o crucifixo sempre foi um sinal de oferta do amor de Deus e de união e acolhida para toda a humanidade. Lamento que seja considerado como um sinal de divisão, de exclusão ou de limitação da liberdade”.

“Surpreende que uma corte europeia intervenha de um modo tão profundo em uma matéria fundamentalmente ligada à identidade histórica, cultural e espiritual do povo italiano” – continuou o representante da Santa Sé, acrescentando que “não é por este caminho que se atrai a amar e compartilhar mais a ideia europeia, que como católicos italianos, defendemos firmemente desde as suas origens. A religião da uma contribuição preciosa à formação e ao crescimento moral das pessoas, e é um componente essencial da nossa civilização” – completou.

Entretanto, o governo italiano informou que vai recorrer da decisão. A ministra da Educação, Mariastella Gelmini, alegou que o crucifixo é um símbolo da tradição do país: “Ninguém quer impor a religião católica, muito menos com o crucifixo”.

O ministro de Relações Exteriores, Franco Frattini, disse que a Corte deu um “golpe mortal em uma Europa de valores e direitos”, acrescentando que isso é um mau precedente para outros países.

A Itália é uma das nações com população mais católica no mundo. Mais de 96% dos cristãos do país – que chegam a 80% da população – se definem católicos. A exposição de crucifixos em escolas se tornou obrigatória com duas leis datadas de 1920 – mas, desde 1984, quando o catolicismo deixou de ser a religião oficial, têm sido cumpridas com menos rigor.

O Programa Brasileiro interpelou o bispo de Santo André, SP, Dom Nelson Westrupp, que se encontra em Roma, como Presidente do Regional Sul 1 do Brasil. Os bispos do Estado de São Paulo iniciam dia 6 a visita ad Limina ao Santo Padre e à Cúria Romana. Cristiane Murray colheu o seu comentário sobre esta sentença inédita da Corte Européia:

DOM NELSON




http://www.oecumene.radiovaticana.org/bra/Articolo.asp?c=331722

Macha do fórum de combate a desigualdade no Mercado de Trabalho

Macha do fórum de combate a desigualdade no Mercado de Trabalho


No dia 17 acontece a primeira marcha do fórum de combate a desigualdade racial no mercado de trabalho. Neste ato estaremos entregando 2 abaixo assinado solicitando a aprovação de duas leis de autoria de Gilmar Santiago, por proposição do Fórum, as quais estabelecem políticas afirmativas no mercado de trabalho para a população negra. Na ocasião também será manifesto a um protesto contra do Estatuto da Igualdade Racial desconfigurado, sob tudo com a retirada das políticas de combate ao racismo no mercado de trabalho , as cotas na universidade , o reconhecimento das terras de quilombo.

Concentração: 12 horas no Campo Grande
Saída: Saída As 14 horas para a praça da Sé

ETIDADES QUE COMPÕE O FORUM:
APRODUEBE
Atitude Quilombola
CONEN - Coordenação Nacional de Entidades Negras
CUT - Central Única dos Trabalhadores
Gaeec - Grupo de Arte-Educação, Esporte e Cultura
Instituto Búzios
Instituto Luiz Gama
Sindicato dos Químicos e Petroleiro
MNU
Associação de moradores do Beiru

Ministro concede liminar a soldado que fugiu do acampamento para pregar Evangelho

Notícias STF
Terça-feira, 03 de Novembro de 2009

Ministro concede liminar a soldado que fugiu do acampamento para pregar Evangelho

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101146) na qual determina a soltura imediata de um soldado do Exército Brasileiro preso em flagrante pela prática de desobediência depois de fugir do acampamento militar promovido pelo 63º Batalhão de Infantaria (63º BI), sediado em Florianópolis (SC). No dia 6 de maio de 2009, o soldado L.M.M. fugiu do acampamento, alegando ter recebido instruções do líder espiritual da seita ‘O Caminho da Graça’ para se dirigir a Brasília (DF), sede da seita, para iniciar a pregação do Evangelho.

O ministro Lewandowski levou em consideração a existência de laudo médico que atesta a existência de transtornos mentais preexistentes à época do fato delituoso, conforme informou o 63º BI. “No juízo que se faz possível nessa análise perfunctória do caso, entendo que se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente [acusado], haja vista o tempo em que se encontra segregado e a pena que lhe foi imposta, ou seja, um ano de detenção. É dizer, já houve o cumprimento de quase metade da pena imposta, sem que tenha, no caso, direito à eventual progressão de regime prisional”, afirmou o ministro em sua decisão.

O Ministério Público Militar ingressou com HC em favor do soldado depois que o Superior Tribunal Militar (STM), julgando o mérito de outro habeas corpus, cassou a liminar deferida, que garantiu o direito de apelar em liberdade. No Supremo Tribunal Federal, o MP pede a absolvição de L.M.M. com base no contexto fático-clínico que comprovaria não ter havido intenção delituosa na sua conduta, visto que o militar não tem capacidade de autocontrole. Além disso, não haveria justa causa e fundamentação para negar-lhe o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade.

Segundo o Ministério Público Militar, o restabelecimento da prisão cautelar ocorreu antes de ser juntado aos autos o laudo de exame de sanidade mental, no qual foram diagnosticados transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cannabis, transtorno psicótico agudo e transitório e transtorno de personalidade não especificado. Os peritos médicos concluíram que “manter o soldado sob serviço militar seria um teste quanto à sua capacidade psíquica de resiliência, podendo desencadear quadros permanentes de transtornos psiquiátricos”.

Em sua decisão, Lewandowski ressalta que o Plenário do STF, ao julgar o HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. “Este Tribunal decidiu rever o entendimento até então adotado, no sentido de que não haveria óbice à execução da sentença quando pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo”, explicou.

VP/LF

Processos relacionados
HC 101146


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115577&tip=UN

terça-feira, 3 de novembro de 2009

O Barco Dos Insensatos

De: ma_fesilva
Assunto: [recomdomnu] O Barco Dos Insensatos_YedoFerreira
Para: recomdomnu@...
Data: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009, 19:11

O Barco Dos Insensatos

Yedo Ferreira - MNU - RJ

As avarias feitas no Estatuto da Igualdade pelos canhões do DEM/UDR, atingindo de forma definitiva as aspirações dos quilombolas de ter suas terras tituladas ou legalizadas com uma política de fomento para o desenvolvimento econômico da comunidade e evitar o êxodo de seus jovens, parece não ter convencido Edson França (UNEGRO) de que o Estatuto é um barco que está indo ao fundo mais rápido do que a sua capacidade de perceber a realidade.

Depois de valsar com o deputado ruralista Ônix Lorenzoni dos Democratas (DEM) cantando "Um sorriso negro" em comemoração a aprovação, através de um acordo espúrio, de um estatuto pífio, o valoroso marujo escreve um artigo onde afirma que o Estatuto da Igualdade Racial não é um barco a deriva.

Aceitar a realidade quando lhe é desfavorável não faz parte de atitude consciente do diletante marujo de águas turvas que não admite que o barco estatuto está afundando levando com ele todos que, por insensatez permaneceram neste barco furado.

Assim, Edson França que, como o avestruz que enterra a cabeça na areia do deserto por acreditar enfrentar melhor o perigo ou dele se esconder, não quer reconhecer que não só o Estatuto, mas, sobretudo, as medidas citadas no seu artigo tem sido e sempre será ineficaz na solução das péssimas condições sociais da massa negra da população definida povo negro.

No que "o anti-racismo inserido na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes de Bases, no Plano Plurianual e nas Leis Orçamentárias" , sua citação, tem resolvido as péssimas condições sociais do povo negro ou oferecido uma educação de qualidade para os jovens negros?

A Constituição Federal tem 21 anos e ao olhar para o futuro não há indicação alguma de que nos próximos vinte anos, a inserção do anti-racismo nas principais cartas legais, traga uma Educação de qualidade e vida social melhor para a massa negra da população, para ficar nessas duas aspirações do Povo Negro.

A afirmação de que o anti-racismo avançou para ser "inserido nas principais cartas (?) legais" e que por conta da "luta da população negra ALIADA às forças populares" é incrível essa afirmação e não confere legitimidade de militante negro ao autor deste despautério.

A história de lutas contra o racismo de negros e negras no Brasil não é como Edson França escreve, uma vez que os mais antigos militantes negros e negras não esquecem é que no combate que implementam contra o racismo, sempre esteve sob sua própria conta e risco e que neste processo, em determinado momento teve, entre os que hoje lhes são solidários, muitos eram contra eles (as).

O que não se pode negar é que o movimento negro do Brasil é um movimento de elite, elite no sentido de educação adquirida, porém, entende-se, quando se tem conhecimento de que a Revolução Cultural na China, começou com os mandarins, em 1832, elite dirigente da época. Porém há críticas a militância negra na medida em que a sua prática não incorpora a massa negra da população na luta que programa contra o racismo e é neste caso que se pode afirmar que a aliança entre a população negra e as forças populares só ocorreu nos miolos de Edson França.

Assim as definições de "população negra" e "forças populares" são necessárias que se tornem conhecidas, na medida de como estão sendo colocadas não as fazem diferentes das definições a respeito, dos brancos de esquerda que veladamente negam a luta de negros e negras como movimento.

A apologia de que são grandes conquistas de "sólidas institucionalidade" ou ainda, das "leis normativas", faz do Edson França ser um visionário obstinado, para quem as medidas adotadas segundo aos princípios do direito, são de grande serventia para o povo negro (massa negra da população) na luta pela sua libertação.

Uma frente parlamentar para a promoção da igualdade racial que tem como um dos membros Ronaldo Caiado (UDR), não pode ser uma frente parlamentar séria. Existir secretarias, fundações, coordenadorias etc. e tal as centenas, mas sem finanças para apoiar efetivamente atividades práticas de combate ao racismo ou ações concretas do movimento negro, não tem sentido a não ser que foram criadas para outras finalidades que não as citadas.

As perguntas são muitas, mas as respostas, nenhuma.

- Quais as deliberações - se é que houve alguma - das duas conferências de promoção da igualdade racial realizadas? E os planos e programas qual o teor dos mesmos e onde e quando foram aplicados? - As políticas públicas para igualdade racial quais são e as que se concretizaram e quando?

A Lei Caó tem 21 anos e nessas duas décadas qual o racista - pelo menos um - que ficou em prisão inafiançável no ato do crime ou foi para a prisão pelo racismo que praticou? - Será que nesses anos que a Lei Caó está em vigor não ocorreu nenhum caso de discriminação racial contra negros (as)?

A Lei 10639 (hoje é outra) determinava o ensino da História da África obrigatório. Não é difícil ter avaliação da aplicação da lei, basta olhar de como os estabelecimentos de ensino a estão cumprindo.

O Decreto nº 4887/03 regulamenta o Artigo 68 dos ADTC, embora o artigo seja auto-aplicável - reconhece o marujo - por conseguinte não é regulamentável - dizem os juristas - em vista de está nas disposições transitórias e esta não se regulamenta. Mas ainda assim o artigo 68 das ADCT está regulamentado pelo Decreto 4887/03.

Porém, passado os 21 anos do Artigo 68 dos ADCT, contando ainda com os seis anos do Decreto 4887/03, nenhuma terra de quilombolas localizadas em área de conflito foi titulada ou legalizada.

A última pergunta ao jovem marujo:

- Como pode acreditar que um Estatuto, uma lei complementar possa fazer o que a Constituição, a Lei Maior não fez?

Neste sentido é que se pode afirmar que o Estatuto não é um barco que não está deriva. O Estatuto da Igualdade Racial é um barco que rápido afunda e leva com ele para o abismo do oceano da História, o marujo e seus companheiros de mesmo pensamento e passa assim a ser conhecido como o Barco dos Insensatos.

Outubro/2009

Antropólogo francês Claude Lévi-Strauss morre aos 100 anos

Antropólogo francês Claude Lévi-Strauss morre aos 100 anos

03/11 - 14:30 - Redação com AFP

PARIS – O pesquisador francês Claude Lévi-Strauss, que influenciou gerações de sociólogos e estabeleceu as bases da antropologia moderna, morreu aos 100 anos no último final de semana.

A informação foi divulgada nesta terça-feira (03) pela Academia Francesa de Ciências Sociais. De acordo com a entidade, o pesquisador morreu na madrugada de sábado para domingo.

AFP
O pesquisador francês Claude Lévi-Strauss
O pesquisador francês Claude Lévi-Strauss

Considerado o último grande pensador francês, Lévi-Strauss completou 100 anos em 2008, centenário que foi festejado em todo o mundo. Filósofo de formação e pioneiro do estruturalismo, trabalhou em prol da reabilitação do pensamento primitivo, às vezes com o olhar de um moralista. "Sua obra é indissociável de uma reflexão sobre nossa sociedade e seu funcionamento. Tem um enfoque ecológico, antecipado, do mundo e dos indivíduos", escreve seu biógrafo, Denis Bertholet.

Claude Lévi-Strauss nasceu em Bruxelas, em 28 de novembro de 1908, de pais judeus e franceses. Em sua juventude, militou na SFIO (Seção Francesa da Internacional Operária). Em 1931, obteve o título de catedrático em filosofia.

Nomeado professor na Universidade de São Paulo, viajou em 1935 para o Brasil, onde dirigiu várias missões etnológicas em Mato Grosso e na Amazônia. Contou essa experiência em sua autobiografia intelectual, "Tristes Trópicos" (1955), um dos grandes livros do século 20.

De volta a Paris às vésperas da Segunda Guerra Mundial, foi convocado em 1939 e depois deu baixa por sua origem judia. Em 1941 se refugiou nos Estados Unidos, deu aulas em Nova York e conheceu ali o linguista Roman Jakobson, que teve uma grande influência sobre ele.

Em 1949 assumiu o cargo de vice-diretor do Museu do Homem, em Paris. Em 1959, ocupou a cátedra de antropologia social do Colégio da França, onde trabalhou até sua aposentadoria, em 1982. Doutor honoris causa por várias universidades de prestígio (Oxford, Yale e Harvard, entre outras), foi o primeiro etnólogo eleito membro da Academia Francesa, em 1973.

Início do estruturalismo

Entre suas principais obras figuram "Estruturas Elementares do Parentesco", "Antropologia Estrutural I e II", nas quais aplica ao conjunto dos fatos humanos de natureza simbólica um método, o estruturalismo, que permite discernir formas invariáveis dentro de conteúdos variáveis, e "O Pensamento Selvagem".

AFP

O autor em 1979, na Academia Francesa

Nesta última obra, editada em 1962, demonstra que não há uma verdadeira diferença entre o pensamento primitivo e o moderno. "Não se trata do pensamento dos selvagens e sim do pensamento selvagem. É uma forma que se atribui a toda humanidade e que podemos encontrar em nós mesmos, mas preferimos, no geral, buscá-la nas sociedades exóticas", explicava.

É também autor de "Mitológicas", onde o primeiro de seus quatro volumes ("O cru e o cozido") ilustra a oposição entre a natureza e a cultura. Lévi-Strauss sondou profundamente as relações entre a cozinha e a cultura.

Com sua silhueta delgada, seus cabelos brancos e olhar agudo, Claude Lévi-Strauss é intimidantemente tímido, mas tem uma presença imponente e uma grande capacidade de ouvir. Pouco preocupado com a posteridade, não escreveu memórias, mas falou delas com Didier Eribon em um livro-balanço intitulado "De Perto e de Longe".

"Cada um de seus livros é um manual do pensamento que força a inteligência a se abrir, e uma espécie de evangelho laico que ajuda a se comover diante da vida", escreveu sua amiga e especialista em sua obra, a filósofa Catherine Clément.

Em uma das poucas entrevistas que deu nos últimos anos (em 2005), depois de evocar sua "dívida para com o Brasil", afirmava: "Vamos para uma civilização em escala mundial. Na qual provavelmente aparecerão diferenças, ao menos é preciso esperar por isso. Estamos num mundo ao qual já não pertenço. O que eu conheci, o que eu amei, tinha 1,5 bilhão de habitantes. O mundo atual tem 6 bilhões de humanos. Já não é o meu mundo".





http://ultimosegundo.ig.com.br/cultura/2009/11/03/urgente++morreu+o+antropologo+frances+claude+levi+strauss+aos+100+anos+9008931.html

ÁFRICA DO SUL - Novo governo diante de grandes problemas

INTERNACIONAL



30/10/2009 - 19:10

ÁFRICA DO SUL - Novo governo diante de grandes problemas



Desemprego de 40%, pobreza, analfabetismo e criminalidade.



Joanesburgo - O quarto, após o fim do regime racista de apartheid, governo da África da Sul prestou seu juramento de praxe no último dia 12, em uma cerimônia que quebrou os estreitos limites institucionais e encontrou amplo eco, graças à maciça participação de milhares de cidadãos.

O popular novo presidente da África do Sul (e líder do Congresso Nacional Africano, CNA), Jacob Zuma, anunciou em seguida a composição do Conselho de Ministros, de 34 membros, do qual, além de altos quadros do CNA, participam destacadas figuras dos outros dois vetores que compõem a tríplice coalizão governamental: Partido Comunista da África do Sul (Sacp) e Congresso das Associações Sindicais da África do Sul (Cosatu).

Assim, no novo governo, o secretário-geral do Sacp, Blade Dzimade, tornou-se ministro da Educação Superior. Já o vice-secretário-geral do partido, Jeremy Kronin, é o novo vice-ministro de Transportes, enquanto Rob Davis (membro do Comitê Central do Partido Comunista) foi nomeado ministro de Comércio e Indústria e Yunus Korim, também membro do Comitê Central, foi nomeado vce-ministro de Governança e Questões Tradicionais.

Já dos quadros do Cosatu destaca-se a figura de Ebrahim Patel, nomeado ministro de Desenvolvimento Econômico. A maciça participação de altas figuras do Partido Comunista no novo governo da África do Sul provocou (as esperadas) reações na imprensa da burguesia da África do Sul, considerando que estas nomeações foram comentadas e identificadas como "obstáculo" ao aprofundamento da complementação capitalista, iniciada durante a gestão do (conservador) ex-presidente Thambo Mbeki.

O jornal Mail and Guardian, por exemplo, é um daqueles que considera que a participação de tantos comunistas no novo governo levará à "esquerdização da política" que, eventualmente, "custará" ao sistema, enquanto desdobra-se a atual crise capitalista mundial.

Entretanto, a liderança do Partido Comunista da África do Sul, em recente e extenso comunicado no site eletrônico do partido, "Umsebenzi Online", está esclarecendo as novas metas e prioridades do partido e da classe operária após as eleições de 22 de abril deste ano. Especificamente, o secretário-geral do partido, Blade Dzimade, referindo-se à importância de algumas "lições" das últimas eleições, destaca em seu artigo, intitulado "Defesa e aprofundamento da vitória eleitoral de 22 de abril: Os deveres do Partido Comunista e da classe trabalhadora depois das eleições":



- A vitória eleitoral do CNA é continuação do apoio dos progressos democráticos e da confirmação de aceitação de importantes decisões tomadas após a esmagadora maioria dos sul-africanos.



- Sinaliza o desdobramento do gigantesco ataque ideológico realizado por setores da elite contra o CNA e seus aliados, expondo a falência e o distanciamento das elites dos simples trabalhadores e pobres do país.



- Uma mais profunda conjugação das lutas ideológicas e de classes no terreno eleitoral mostra, claramente, o espectro do choque das elites com o CNA, elites estas que tentaram utilizar a Constituição e outras instituições da República Sul-Africana, para defenderem e impulsionarem seus estreitos e, tóxicos interesses.



- Em todo caso, destaca-se que o voto para o CNA não era "cheque em branco", mas uma muito pesada e analisada opção, baseada nas expectativas de que o governo do CNA precisa fazer muito ainda.



Os maiores desafios



De acordo com o secretário-geral do Partido Comunista, o desafio básico agora é o "redirecionamento das ações manifestadas durante a última campanha eleitoral para a edificação da classe trabalhadora e do poder popular em todas as esferas da sociedade e a garantia da participação pública em todos os aspectos da autogovernança local e de sociedades locais".

As prioridades básicas do novo governo projetam-se como desafios como o enfrentamento dos déficits no sistema de esgotos, na habitação, na rede de distribuição de água potável, no combate da incessante corrupção, com objetivo de tornar "praxis" o manifesto pré-eleitoral do CNA e da tríplice coalizão: "Trabalhando juntos, podemos fazer mais, muito mais".

Com relação à participação do Partido Comunista no novo governo, no mesmo amplo comunicado, destacam-se as decisões e as orientações definidas durante o recente Congresso do Comitê Central do Partido Comunista da África do Sul, em fevereiro deste ano, relativas à participação de comunistas no governo de CNA.

Naquela ocasião ficou decidido que "é preciso mudar a forma com a qual os comunistas se relacionam e prestam contas ao partido, muito mais do que quando participam como membros do CNA".

Especificamente, contudo, o Partido Comunista não permitirá que seu "ego" se transforme em "capacho da porta de entrada" para os cargos do CNA e do governo". Os membros do Partido Comunista deverão ser conduzidos pelo sonho - a médio prazo - do partido. E isto porque os dois encontram-se em alguma distância entre si.

Todavia, não existe diferença léxica entre as perspectivas descritas pelos dois documentos. Ao contrário, existe grande divergência entre as perspectivas descritas nestes dois documentos. E existe grande interligação complementar e dialética".



Desemprego de 40%



O Partido Comunista registra que determinados problemas que enfrenta o povo sul-africano (pobreza, falta de serviços públicos básicos e infra-estrutura) não poderão ser solucionados, a não ser que a classe trabalhadora se organize para liderar a luta para edificação de um Cosatu mais forte. Um Cosatu que estará preparado para lutar por:



- Trabalho digno;



- Comissões populares de educação para escolas gratuitas e de qualidade;



- Comissões locais de saúde com objetivo a prestação de assistência médico e farmacêutica grátis para todos;



- Comissões das ruas para combate ao crime;



- Comissões populares para desenvolvimento do interior e da reforma agrária.



Finalizando, destaca-se: "A sedimentação da vitória eleitoral de 22 de abril é um dever a ser enfrentado no campo que não é de nossa opção, particularmente, quando se desenvolve a atual crise capitalista mundial e a visível desestabilizadora ameaça da gripe suína. Contudo, recusamos a dobrar a espinha diante da chantagem ideológica neoliberal com relação às formas para enfrentarmos esta crise."

Entretanto, tudo isso deverá ser testado e aprovado na prática. Os desafios do colossal desemprego que atinge 40% da força de trabalho, da pobreza, do analfabetismo, da criminalidade, da falta de infra- estruturas básicas e serviços. Mas, enfrentá-los com base nos interesses do povo sul-africano é, também, a grande aposta do governo do presidente Zuma.



Bernardus Van Der Putten

Africa News Agency/Sucursal da África do Sul.



ÁSIA

China ensina o caminho na demanda das commodities

Rússia e Brasil são os fornecedores preferenciais

Hong Kong - Enquanto a comunidade internacional de investidores adquire cada vez mais certeza de que a maior parcela da crise econômica mundial já constitui passado, as commodities iniciaram evolução ascendente para melhores desempenhos.

E isso, embora as ações das empresas de metais e metalurgia tenham registrado uma forte evolução ascendente este ano (alta em 61% em dólares norte-americanos), com desvalorizações atraentes por estarem valendo cerca da metade dos preços de maio do ano passado.

Ao que tudo indica, a China continuará influenciando, em grau considerável, a demanda por commodities, já que tanto o pacote fiscal do governo chinês, quanto também os planos para o futuro crescimento da economia têm forte orientação para estes ativos.

A natureza da economia chinesa, com planejamento central, resulta que as iniciativas governamentais para aumento de subsídios têm liberado grande impulso na atividade essencial, em antítese com que se observa nos EUA até o momento.

Os dados econômicos oriundos este ano da China continental sinalizam que a economia chinesa já iniciou sua recuperação, apesar da queda que se observa no mundo inteiro, e que o ritmo de crescimento econômico talvez permaneça em altos níveis nesta região do mundo.



Investimentos reagem



Os dados acima constituem sinais de tendências agressivas - "bullish signal" - para o setor de minérios e metais, enquanto os ritmos de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e da produção industrial parece que já atingiram seus níveis normais.

As vendas de automóveis e o comércio varejista mostram sinais de recuperação e observa-se forte reação positiva nos investimentos. A produção de aço tem sido recuperada em grau considerável e, é maior do que aquela do ano passado em base anual.

Neste momento, tanto nos EUA, quanto na Europa começam surgir sinais de reservação (restocking). Se estas tendências se estabilizarem ou forem fortalecidas, também, durante o restante do ano, então parece que poderá surgir, visível, dentro do ano que vem, a demanda por commodities retornando aos níveis fisiológicos.

O governo chinês acredita nas perspectivas de crescimento econômico de longo prazo, por aproveitar os preços baixos dos ativos e das ações para manter reservas estratégicas em determinados metais básicos, empresta a países como o Brasil e a Rússia para garantir a futura oferta em commodities e aumenta sua posição em ações de empresas metalúrgicas do exterior.



Lee Wong

Sucursal do Sudeste Asiático.

http://www.monitormercantil.com.br/mostranoticia.php?id=69917

Racismo deve ser comprovado em processo

Discussão no trabalho

Racismo deve ser comprovado em processo

Toda acusação de racismo deve ficar amplamente comprovada para ser passível de punição. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em processo movido por um servidor público de Passos, no sudoeste do Estado, contra uma colega de trabalho. Na discussão, os dois trocaram ofensas e agressões que resultaram em ação cível e outra criminal. Por não haver prova suficiente nos autos, o TJ mineiro, por maioria de votos, negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo servidor contra uma colega acusada de atitude racista. Cabe recurso.

De acordo com o autor da ação, no dia 19 de setembro de 2001, ele estava em seu local de trabalho, uma Casa da Cultura vinculada à prefeitura municipal de Passos, quando foi provocado pela colega, que o teria ofendido com palavras discriminatórias e intolerantes, na presença de outras pessoas, com o objetivo de degradá-lo e humilhá-lo. Segundo ele, entre as agressões verbais, ela o teria chamado de “ladrão”, manifestando preconceito racial por declarar que ele deveria voltar para a senzala.

Por outro lado, a acusada nega que tenha tido a intenção de diminuir o colega de trabalho. Ela disse que compareceu à repartição, onde trabalhara anteriormente, para cumprimentar antigos companheiros. Por coincidência, ao comentar a respeito do calor que fazia, o autor do processo, que passava por ela no momento, teria sentido que havia nas declarações uma alusão ao fato de ele estar de terno. Ela tentou conversar pacificamente, mas ele, irritado, teria iniciado um bate-boca, chegando a ameaçá-la, tentando obrigá-la a se retirar do recinto.

O autor registrou boletim de ocorrência e, em 26 de outubro de 2001, ajuizou ação contra a mulher. Paralelamente, ele deu início a um processo criminal contra a servidora. O desfecho da ação criminal, proposta em março de 2005, foi a absolvição da funcionária. O juiz da 1ª Vara Criminal, Precatórias, Criminais e de Execução Penal de Passos julgou que “embora a acusada pretendesse atingir a honra da vítima, ela não tinha como objetivo macular sua raça ou cor”.

Na ação civil, a primeira instância, por entender que a mulher perturbou a prestação de serviço no horário de expediente e afrontou os princípios da administração pública, determinou que ela pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 1,4 mil. “Não se pode tratar um órgão público como a casa da mãe Joana”, sentenciou a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, em 20 de maio do ano passado.

Ambas as partes recorreram por não concordar com a decisão. A mulher pediu que a causa fosse julgada improcedente porque as palavras por ela proferidas não tinham conteúdo ofensivo. O homem solicitou que o valor da indenização fosse aumentado argumentando que “a quantia fixada na sentença era ineficaz para reparar os danos e inibir a prática de racismo no futuro”.

O desembargador Tiago Pinto, da 15ª Câmara Cível, reformou a sentença. Ao analisar as contradições nos depoimentos das testemunhas e constatar a ausência de provas das acusações de racismo, ele concluiu que a ação deveria ser considerada improcedente. “A existência de ofensa, o desrespeito às diferenças étnicas e sociais e a discriminação de raça e cor devem ser comprovadas”, considerou. O desembargador José Affonso da Costa Côrtes acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, com voto divergente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.





http://www.conjur.com.br/2009-nov-01/racismo-comprovado-acao-dar-direito-indenizacao

V Seminário Racismo e Educação & IV Seminário de Gênero, Raça e Etnia 12 a 14 de novembro de 2009

PROGRAMAÇÃO

V Seminário Racismo e Educação & IV Seminário de Gênero, Raça e Etnia 12 a 14 de novembro de 2009

Abertura do I Curso de Especialização em História e Cultura Africana e Afro Brasileira

12/11 - Quinta-Feira - Credenciamento, Mesa de Abertura e Conferência

Credenciamento – 17h30min – 19h00min

Abertura solene – 19h00min – 20h00min

Noite: Conferência: Introdução às culturas e sociedades africanas

Ministrante: Prof. Dr. Acácio Sidinei Almeida Santos – PUC-SP

Horário: 20h00min – 22h30min

Local: Câmara Municipal de Uberlândia

13/11 - Sexta-Feira

Tarde: Conferência: Raça, Gênero e Risco IST/AIDS em Belo Horizonte e Recife

Ministrante: Marisa Alves Lacerda – Cedeplar/FACE/UFMG

Horário: 14h00min às 18h00min

Local: Anfiteatro Bloco B

Noite: Conferência: Seis anos da Lei 10.639/03 e o Estado Democrático Brasileiro

Ministrante: Dagoberto José Fonseca UNESP-Araraquara

Horário: 19h00min às 22h00min

Local: Anfiteatro Bloco B

14/11 - Sábado

Manhã: Apresentação de Trabalhos - Comunicação Oral

Horário: 08h00min às 12h00min

Local: Anfiteatros da UFU e Salas do Bloco 3Q

Tarde: Mini-cursos

Horário: 14h00min às 18h00min

Local: Salas do Bloco 3Q

1. Saúde e Racismo - Cristina Mary Ribeiro Perón - FACED/NEAB-UFU / Joelma dos Santos FACED-UFU / Wynghpal Quiante – IE-UFU

2. Simbologia do Candomblé na Arte Brasileira - Léa Carneiro de Zumpano França – CEMEPE / Márcia Maria de Sousa – NUPEA

3. O negro e os meios de comunicação: um olhar crítico sobre as imagens do negro nas publicidades, telenovelas e jornais - João Gabriel do Nascimento – INHIS/NEAB-UFU

4. História da Educação do Negro no Brasil – Vânia Aparecida Martins Bernardes – FACIP/PROEX-UFU

5. Coreografia e Dança: Um bem tradicional do Congado - Rogério Miranda Martins – NEAB-UFU

Carga horária do V Seminário Racismo e Educação & IV Seminário de Gênero, Raça e Etnia: 20 horas

"Não deixe que as grades do cárcere...
o impeça de enxergar um Ser Humano..."
ALEX VINÍCIUS DIAS
OAB/MG 89.309
Rua Duque de Caxias nº 504, Sala 204
Centro - Uberlândia-MG - CEP: 38400-142
Telefone: (34) 3234-5989 - 9121-2303

Mananciais e fontes sagradas de águas de terreiros de candomblé serão recuperados

MEIO AMBIENTE n Projeto busca conciliar a necessidade de conservação dos recursos hídricos com a livre expressão religiosa

Mananciais e fontes sagradas de águas de terreiros de candomblé serão recuperados


Águas Fontes da Vida: Ingá faz mapeamento de fontes em Salvador, Lauro de Freitas e Candeias

O Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá), autarquia da Secretaria do Meio Ambiente do Estado (Sema), e a Secretaria da Cultura (Secult), prosseguem com a execução da primeira etapa do Projeto Águas Fontes da Vida, que prevê o mapeamento, a recuperação e conservação das fontes sagradas de dez terreiros de candomblé de Salvador.

O projeto é desenvolvido em parceria com o Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-Brasileiras (Intecab).

Além da recuperação arquitetônica está sendo feito o levantamento do processo histórico-cultural da fonte na vida religiosa dos terreiros para posterior identificação e a análise das condições da qualidade das águas nos territórios étnicos de dez terreiros de candomblé de Salvador, Lauro de Freitas e Candeias.

A análise das águas sagradas foi incluída em uma linha de ação do programa Monitora, que avalia periodicamente a qualidade da água dos 100 maiores rios da Bahia como parte do programa Água para Todos.

Monitoramento - O diagnóstico das fontes dos terreiros vai possibilitar uma ampliação significativa da rede de monitoramento de qualidade de água alcançada pelo programa Monitora, a partir da inclusão da variável étnica e do respeito à ancestralidade das religiões de matriz africana como elementos de valorização e conservação das águas.

Concluída a etapa de diagnóstico de infraestrutura dos terreiros, terão início as atividades de restauração e melhoria do espaço físico dos territórios étnicos visitados.

Iniciadas em setembro, também prosseguem até dezembro, as visitas técnicas a dez terreiros de candomblé localizados na capital e na região metropolitana para diagnóstico das condições iniciais dos seus mananciais sagrados, das características arquitetônicas e do estado de conservação dessas construções, com o objetivo de subsidiar intervenções posteriores.

Também estão sendo mapeadas as espécies botânicas dos terreiros que são utilizadas durante os rituais religiosos do candomblé.

Educação ambiental - Outra variante do programa é a educação ambiental, na medida em que as próprias comunidades de terreiro estão sendo envolvidas na sensibilização em suas comunidades e vizinhança da necessidade de preservação e conservação das águas, que fazem parte de todos os rituais religiosos.

O projeto busca conciliar a necessidade de conservação dos recursos hídricos (especialmente rios, cachoeiras e as matas do entorno) com a livre expressão religiosa, garantida pelas políticas nacional e estadual de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/97 e Lei Estadual nº 11.612/09).

Esta ação é resultado de demandas apontadas em 2007 por comunidades de terreiros durante os Encontros Pelas Águas, uma série de eventos que propiciou o diálogo do Governo da Bahia com diversos grupos tradicionais em relação aos problemas relacionados aos recursos hídricos dos locais onde vivem.

Terreiros beneficiados

Casa Branca n Ilê Axé Gantois n Mokambo

Kalebokun n Ilê Axé Oyá Tolá

Candeias (Passagem dos Teixeiras)

Mocambo Dandalunda n Modum-Zoo

Ilê Axé Oxumaré n São Jorge da Goméia Lauro de Freitas (Bairro de Portão).

RS: homem pega 13 anos de prisão por matar outro por racismo

RS: homem pega 13 anos de prisão por matar outro por racismo
30 de outubro de 2009 • 19h38 • atualizado às 19h40

O trabalhador rural Adão Cristaldo Macedo foi condenado na quinta-feira pelo Tribunal do Júri de Rosário do Sul (RS) a 13 anos e um mês de prisão pela morte de Nilo da Silva em abril de 2005. A vítima era negra e este foi o motivo que levou ao assassinato.

Segundo a denúncia, após ofender a vítima com manifestações de cunho racista, Macedo sacou um revólver,disparou dois tiros e desferiu inúmeros golpes com um facão e uma faca contra Silva.

A denúncia foi sustentada pelo promotor de Justiça Leonardo Giardin de Souza. A tese da acusação de que foi praticado homicídio duplamente qualificado foi acolhida integralmente pelo Conselho de Sentença. A defesa recorreu da decisão e o Ministério Público anunciou que apelará para aumentar a pena.


http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4073883-EI5030,00-RS+homem+pega+anos+de+prisao+por+matar+outro+por+racismo.html

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Prorrogado prazo de inscrição para participar da audiência sobre ação afirmativa em universidades públicas

Notícias STF
Quarta-feira, 28 de Outubro de 2009

Prorrogado prazo de inscrição para participar da audiência sobre ação afirmativa em universidades públicas

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski decidiu prorrogar por mais um mês o prazo de inscrições para a audiência pública sobre Políticas de Ação Afirmativa de Reserva de Vagas no Ensino Superior. Agora as entidades interessadas em participar da audiência poderão se inscrever até o dia 30 de novembro pelo endereço eletrônico acaoafirmativa@stf.jus.br.

A lista com as entidades inscritas e os pontos que pretendem defender na audiência será divulgada no dia 16 de dezembro deste ano. Até lá os documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados para a mesma caixa postal da inscrição.

Esta é a quinta vez que Supremo Tribunal Federal abre as portas para o debate com a sociedade sobre questões ligadas ao cotidiano dos brasileiros relacionadas a ações que tramitam na Corte. Na última audiência pública, em abril deste ano, foram ouvidas autoridades dos Três Poderes e 49 especialistas em saúde, representando entidades de diversos segmentos da sociedade.

Processos em discussão

A convocação da audiência partiu do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário (RE) 597285 em tramitação na Corte. Ambos os processos discutem a constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas.

No edital de convocação o ministro Lewandowski esclarece que a audiência pública é importante do ponto de vista jurídico, “uma vez que a interpretação a ser firmada por esta Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras”.
A ADPF 186 questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais na Universidade de Brasília (UnB) para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas. Segundo a ação ajuizada pelo partido Democratas, há violação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal.

Já o RE 597285 foi interposto contra acórdão que julgou constitucional o sistema de reserva de vagas (sistema de “cotas”) na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS como meio de ingresso no ensino superior. O estudante autor do recurso não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de reserva de vagas.

Veja as demais audiências públicas realizadas pelo Supremo:

Biossegurança - realizada em 20 de abril de 2007 para debater a Lei de Biossegurança (Lei 11105/05). A audiência foi convocada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 ajuizada pela Procuradoria Geral da República. A discussão sobre quando começa a vida do ponto de vista científico, religioso e jurídico foi destaque nessa audiência, que debateu o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.

Anencefalia - convocada pelo ministro Marco Aurélio e teve início em 28 de agosto de 2008. Especialistas foram convidados para debater a ADPF 54, que trata da interrupção da gravidez quando comprovada a ausência de cérebro no feto. Foram vários dias de debates. De um lado estavam aqueles que defendiam a liberdade de escolha da mulher em prosseguir ou não com a gestação de um feto sem cérebro. De outro estavam aqueles que consideram a vida intocável e não admitem a interrupção da gravidez mesmo no caso de um bebê anencéfalo.

Pneus - a audiência sobre importação de pneus usados foi realizada em 27 de junho de 2008, a pedido da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, a ministra coordenou a audiência que reuniu especialistas em saúde, comércio exterior e meio ambiente. A ação foi ajuizada pela Presidência da República contra a importação por empresas brasileiras de carcaças de pneus para a fabricação de pneus reformados.

Saúde – a última audiência pública realizada no Supremo começou no dia 27 de abril deste ano e reuniu 50 especialistas entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde. A audiência foi convocada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes para auxiliar no julgamento dos processos de competência da Presidência do Supremo que versam sobre direito à saúde. Entre eles estão os Agravos Regimentais nas Suspensões de Liminares 47 e 64, nas Suspensões de Tutela Antecipada 36, 185, 211 e 278, e nas Suspensões de Segurança 2361, 2944, 3345 e 3355.

Transmissão ao vivo

A audiência pública será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, conforme o artigo 154 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Demais emissoras interessas em retransmitir o sinal da TV ou da Rádio Justiça deverão encaminhar o pedido à Secretaria de Comunicação Social do STF.

AR/AM





http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115382&tip=UN

Prorrogado prazo de inscrição para participar da audiência sobre ação afirmativa em universidades públicas

Notícias STF
Quarta-feira, 28 de Outubro de 2009

Prorrogado prazo de inscrição para participar da audiência sobre ação afirmativa em universidades públicas

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski decidiu prorrogar por mais um mês o prazo de inscrições para a audiência pública sobre Políticas de Ação Afirmativa de Reserva de Vagas no Ensino Superior. Agora as entidades interessadas em participar da audiência poderão se inscrever até o dia 30 de novembro pelo endereço eletrônico acaoafirmativa@stf.jus.br.

A lista com as entidades inscritas e os pontos que pretendem defender na audiência será divulgada no dia 16 de dezembro deste ano. Até lá os documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados para a mesma caixa postal da inscrição.

Esta é a quinta vez que Supremo Tribunal Federal abre as portas para o debate com a sociedade sobre questões ligadas ao cotidiano dos brasileiros relacionadas a ações que tramitam na Corte. Na última audiência pública, em abril deste ano, foram ouvidas autoridades dos Três Poderes e 49 especialistas em saúde, representando entidades de diversos segmentos da sociedade.

Processos em discussão

A convocação da audiência partiu do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário (RE) 597285 em tramitação na Corte. Ambos os processos discutem a constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas.

No edital de convocação o ministro Lewandowski esclarece que a audiência pública é importante do ponto de vista jurídico, “uma vez que a interpretação a ser firmada por esta Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras”.
A ADPF 186 questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais na Universidade de Brasília (UnB) para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas. Segundo a ação ajuizada pelo partido Democratas, há violação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal.

Já o RE 597285 foi interposto contra acórdão que julgou constitucional o sistema de reserva de vagas (sistema de “cotas”) na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS como meio de ingresso no ensino superior. O estudante autor do recurso não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de reserva de vagas.

Veja as demais audiências públicas realizadas pelo Supremo:

Biossegurança - realizada em 20 de abril de 2007 para debater a Lei de Biossegurança (Lei 11105/05). A audiência foi convocada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 ajuizada pela Procuradoria Geral da República. A discussão sobre quando começa a vida do ponto de vista científico, religioso e jurídico foi destaque nessa audiência, que debateu o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.

Anencefalia - convocada pelo ministro Marco Aurélio e teve início em 28 de agosto de 2008. Especialistas foram convidados para debater a ADPF 54, que trata da interrupção da gravidez quando comprovada a ausência de cérebro no feto. Foram vários dias de debates. De um lado estavam aqueles que defendiam a liberdade de escolha da mulher em prosseguir ou não com a gestação de um feto sem cérebro. De outro estavam aqueles que consideram a vida intocável e não admitem a interrupção da gravidez mesmo no caso de um bebê anencéfalo.

Pneus - a audiência sobre importação de pneus usados foi realizada em 27 de junho de 2008, a pedido da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, a ministra coordenou a audiência que reuniu especialistas em saúde, comércio exterior e meio ambiente. A ação foi ajuizada pela Presidência da República contra a importação por empresas brasileiras de carcaças de pneus para a fabricação de pneus reformados.

Saúde – a última audiência pública realizada no Supremo começou no dia 27 de abril deste ano e reuniu 50 especialistas entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde. A audiência foi convocada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes para auxiliar no julgamento dos processos de competência da Presidência do Supremo que versam sobre direito à saúde. Entre eles estão os Agravos Regimentais nas Suspensões de Liminares 47 e 64, nas Suspensões de Tutela Antecipada 36, 185, 211 e 278, e nas Suspensões de Segurança 2361, 2944, 3345 e 3355.

Transmissão ao vivo

A audiência pública será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, conforme o artigo 154 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Demais emissoras interessas em retransmitir o sinal da TV ou da Rádio Justiça deverão encaminhar o pedido à Secretaria de Comunicação Social do STF.

AR/AM





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