LEI 5.103, DE 28-10-2009
(DO-MRJ DE 29-10-2009)
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses – Município do Rio de Janeiro
Alteradas as condições para partidos, sindicatos e entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais
Esta alteração da Lei 691, de 24-12-84 (Código Tributário), tem o objetivo de estabelecer regras mais rígidas para os partidos, os sindicatos e as entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 1 do inciso III do artigo 3º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 3º – Os impostos municipais não incidem sobre:
..........................................................................................................................
III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
1. (redação vigente até 28-10-2009) – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
2. aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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