terça-feira, 12 de julho de 2011

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, NA APRECIAÇÃO DE FATOS APRESENTADOS COMO ENSEJADORES DA LAVRATURA DO DENOMINADO “AUTO DE RESISTÊNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Fonte : BI nº 126
PORTARIA PCERJ Nº553 DE 07 DE JULHO DE 2011.

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, NA APRECIAÇÃO DE FATOS APRESENTADOS COMO ENSEJADORES DA LAVRATURA DO DENOMINADO “AUTO DE RESISTÊNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

- que a função precípua da Polícia Judiciária consiste no agrupamento dos meios de provas, de forma a demonstrar a existência ou não de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, de maneira contundente e eficaz, com vistas à garantir a higidez da persecução penal;

- que é dever da Autoridade Policial zelar pela boa imagem institucional, por meio da elaboração diligente dos atos de polícia judiciária, garantindo, dentre outros princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana;

- e, finalmente, que o êxito de uma investigação policial encontra-se diretamente relacionado à proficiência na execução das diligências levadas a efeito pela Polícia Civil, órgão constitucionalmente competente para o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

R E S O L V E:

Art. 1º - A Autoridade Policial, ao tomar conhecimento de ocorrência que lhe seja apresentada como ensejadora da lavratura do denominado “Auto de Resistência”, deverá, antes de decidir acerca da capitulação jurídica dos fatos, observar as seguintes diretrizes básicas:

I – acionamento imediato de equipe de apoio policial, para fins de isolamento e preservação do local, acaso ainda não tenha sido providenciado, determinando que não seja alterado o estado e a conservação das coisas;

II – requisitar o concurso da Polícia Técnico-Científica;

III – dirigir-se ao local para o colhimento de todas as provas disponíveis, visando o esclarecimento do fato, bem como de suas circunstâncias, sobretudo a hora exata do evento, de modo a respaldar sua decisão técnica;

IV – proceder às oitivas de todos os policiais envolvidos na ocorrência, observada, rigorosamente, a cautela preconizada no artigo 210 do Código de Processo Penal;

V – requisitar, quando necessárias à formação de seu convencimento, as perícias pertinentes, inclusive laudos prévios, quando tecnicamente viáveis;

VI – proceder à oitiva da vítima, quando possível, bem como das testemunhas do fato.

§ 1º - A inobservância de qualquer uma das diligências descritas neste artigo deverá ser devidamente motivada, pela Autoridade Policial, quando da elaboração de seu despacho.

§ 2º - Diante das peculiaridades do caso concreto, poderá a Autoridade Policial determinar a imediata substituição da equipe de apoio policial incumbida da preservação do local.

§ 3º - A Autoridade Policial deverá se dirigir ao hospital para onde tiver sido encaminhado o noticiado “opositor”, para fins de entrevistar-se com médicos responsáveis pelo atendimento e, surgindo dúvidas, requisitar o concurso de polícia técnica-científica a fim de dirimi-las.

§ 4º - Deverá a Autoridade Policial zelar pela efetiva preservação da prova, providenciando a apreensão das armas diretamente envolvidas no contexto fático que ensejou o evento morte/lesão, sem prejuízo de proceder à plena identificação de todas as armas dos policiais envolvidos na ocorrência, objetivando, em ambos os casos, a realização dos exames periciais que se fizerem necessários.

Art. 2º – Em caso de alteração do estado das coisas, deverá a Autoridade Policial adotar as medidas administrativas e/ou penais cabíveis.

Parágrafo único: A alteração do estado das coisas não elide a obrigatoriedade da presença da Autoridade Policial, tampouco o concurso da perícia criminal, sem prejuízo das providências dispostas no caput deste artigo.

Art. 3º – O registro de ocorrência somente será ultimado após a realização de todas as diligências dispostas no art. 1º, de modo a propiciar à Autoridade Policial o maior acervo possível de informações acerca do evento, respaldando a sua decisão em dados concretos, alicerçando-a sob a ótica técnico-científica.

Art. 4º – Ao final das diligências necessárias para a escorreita tipificação e conseqüente enquadramento na legislação processual penal vigente, impõe-se à Autoridade Policial instrumentalizar, de forma motivada, em uma das situações a seguir expostas:

I – Inquérito Policial, se persistirem dúvidas não dirimidas pelos elementos de convicção produzidos e que exijam complementação de diligências afiguradas inviáveis na apuração preliminar, ou se configurada a hipótese do artigo 292 do Código de Processo Penal;

II – Auto de Prisão em Flagrante, no caso de haver indícios da prática de crime doloso contra a vida não amparado pela norma do artigo 292 do Código de Processo Penal.

Art. 5º – A Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE poderá ser acionada pela Autoridade Policial, se assim entender necessário ao bom andamento dos trabalhos que estiverem sendo desenvolvidos.

Parágrafo Único – O Coordenador da CORE deverá manter, diuturnamente, um quantitativo adequado para o atendimento imediato à previsão disposta no caput deste artigo.

Art. 6º – Deverá ser encaminhada cópia integral dos autos à Corregedoria da Instituição a que estiver subordinado o servidor-apresentante da ocorrência.

Parágrafo Único: Na hipótese de lavratura de auto de prisão em flagrante em face do servidor-apresentante da ocorrência, caberá à Autoridade Policial cientificar a chefia imediata do mesmo e/ou a respectiva Corregedoria, garantindo, assim, o acompanhamento dos procedimentos adotados.

Art. 7º – O Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica - DGPTC deverá manter o quantitativo adequado de recursos, humano e material, nos Institutos de Criminalística Carlos Éboli, Médico Legal Afrânio Peixoto e de Identificação Félix Pacheco – ICCE, IMLAP e IIFP, assim como em seus respectivos Postos avançados, visando o atendimento imediato e pleno das demandas fomentadas a partir das regras deste ato.

Parágrafo único: Dentre as providências a serem adotadas pelo DGPTC, mencionadas no caput deste artigo, inserem-se aquelas que visem o incremento com vistas à confecção de eventuais laudos prévios.

Art. 8º – O perito criminal que proceder ao local, em cumprimento à determinação da Autoridade Policial, deverá providenciar a coleta de sangue, com emprego de “suabe”, nas viaturas, vestimentas ou quaisquer outros locais passíveis de depósito deste material, sem prejuízo do recolhimento de vestígios reputados imprescindíveis ao êxito da apuração, como pêlos, cabelos, fibras e outros.

Art. 9º - Deverá o ICCE priorizar o exame pericial nas armas apreendidas nas ocorrências que envolvam os fatos que constituem o objeto desta portaria, que serão recebidas pela Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos – DFAE, independentemente de agendamento prévio.

Art. 10 – A Chefia de Gabinete deverá promover a ciência imediata do teor desta portaria à Secretaria de Estado de Segurança – SESEG, através de ofício, pugnando pela adoção de igual providência no âmbito da Polícia Militar, com vistas à uniformização dos procedimentos de isolamento e preservação de locais de crime.

Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta Portaria importará em transgressão disciplinar na forma do Decreto-Lei nº 218/75.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARTHA MESQUITA DA ROCHA

CHEFE DA POLÍCIA CIVIL

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Obama descarta acordo para o teto da dívida por apenas 90 dias

11/07/2011 - 12h31

Obama descarta acordo para o teto da dívida por apenas 90 dias


DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS



O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, disse nesta segunda-feira que o fracasso em elevar o teto da dívida do país poderá detonar uma nova recessão e deixar milhões de trabalhadores desempregados.
Pablo Martinez Monsivais/Associated Press
O presidente Barack Obama fala, na Casa Branca, sobre as negociações do Orçamento e da dívida no Congresso
O presidente Barack Obama fala, na Casa Branca, sobre as negociações do Orçamento e da dívida no Congresso
Por isso, os Republicanos e Democratas terão que se comprometer em chegar a um acordo. O presidente insistiu que os dois partidos terão que aceitar o preço político de redução do deficit público.
Em um pronunciamento na Casa Branca, Obama acrescentou que não vai assinar um aumento do teto da dívida por 30, 60 ou 90 dias.
Ele cobrou do Congresso um acordo amplo, que reduza o deficit público do país e estabilize a dívida.
Apesar das declarações duras, ele mostrou confiança de que um acordo será alcançado.
"Não vamos arriscar uma moratória porque não podemos deixar a política de lado. Nós vamos resolver isso em um período razoável de tempo. Nós vamos conseguir bolar um plano que evitará o calote, estabilizará a economia e irá provar ao povo americano que nós podemos fazer as coisas", afirmou.
"Eu vou continuar pressionando os líderes americanos até alcançarmos o maior acordo possível", disse Obama em pronunciamento na Casa Branca.
"Vamos nos reunir todos os dias até resolver isso. Não é aceitável declarar moratória. Não podemos ameaçar a confiança dos mercados nos Estados Unidos", completou.
ACORDO AMPLO
Obama disse esperar que as discussões do deficit público e do teto da dívida levem a um acordo mais amplo sobre os gastos públicos e as reformas.
Obama afirmou que essas mudanças não devem ser apenas imediatas e sim, beneficiar as futuras gerações.
O teto da dívida dos Estados Unidos, de US$ 14,29 trilhões, foi alcançado em maio deste ano. Desde então, o governo não pode mais aumentar seu endividamento. Por causa da alta da receita fiscal, o governo calcula que terá caixa para honrar seus compromissos até 2 de agosto, prazo que o Congresso tem para aprovar o aumento da capacidade de endividamento americana.
Caso o novo teto da dívida não seja aprovado, os Estados Unidos correm o risco de deixar de pagar títulos da dívida que irão vencer, o que será uma moratória, mesmo que ocorra por um curto período. Nesta segunda-feira, Obama disse que os EUA "nunca 
deixaram nem deixarão de pagar sua dívida".


Fotos antigas mostram negros vivendo em zoológicos humanos

08/07/2011 - 00:02

Fotos antigas mostram negros vivendo em zoológicos humanos

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A história conta, mas muita gente sequer imagina que um dia negros, índios e esquimós foram tratados literalmente como animais.
A partir de 1935, a Europa começou a receber zoológicos humanos. Neles, pessoas brancas observavam negros, índios e esquimós em cativeiro. Confira as imagens.
Até o início do século XX, os africanos foram mantidos em zoos em Antuérpia, Basileia, Berlim e Londres. Andavam com trajes típicos e eram obrigados a levar um estilo de vida tradicional: plantando, fazendo esteiras e cozinhando.
Apesar de terem acabado durante a II Guerra Mundial, os zoológicos humanos foram responsáveis pela morte de vários negros em cativeiro.


Africans in European zoos.



Only in 1935/36 in Europe were closed the last cells with blacks in zoos - in Basle and Turin. Before this time white people willingly looked at blacks in captivity (as well as at the Indians and Eskimos).

Already in the XVI century Africans were brought to Europe as exotic, much like the animals of the new open land - chimpanzees, llamas and parrots. But until the XIX century blacks lived primarily in the courts of rich people, illiterate commoners could not see them even in books.

That all changed in the modern era - when the majority of Europeans do not only learned to read, but was emancipated to the point that they that has requested the same comfort that the bourgeoisie and the aristocracy had.In 1880s the zoos have become filled with exotic animals from the coloniesand also with negroes - eugenics ranked them as the simplest representatives of the fauna.



(Zoo Basel, 1930, the Somalis as the exposure)

The only excuse for the Europeans can be the fact that many whites up to the early twentieth century really did not understand the difference between the black man and the apes. It's well known that Bismarck onse came to look at the African in Berlin Zoo who has been placed in a cage with a gorilla: Bismarck really asked to show him where in fact a human in this cage.



(The Emperor of Germany Wilhelm II examines the blacks at the zoo in Hamburg, 1909)

By the early twentieth century Africans were kept in zoos in Basel and Berlin, Antwerp and London, and even in Russia Warsaw.Most often zoo keeper placed in the cells so-called "Ethnographic village", when in the cages were placed several black families. They walked there in the national costumes and led a traditional lifestyle - digging somethiing with a help of primitive tools, woving mats, cooking on a fire.

Usually Africans didn't leave a long under the European winters. For example, it is known that in the zoo in Hamburg from 1908 to 1912 died in captivity 27 blacks.



Africans were even in the zoos of the USA.Pygmies were placed into captivity there - American scientists believed that they were anthropoid apes standing on the lower level than the "usual" blacks.



In fairness we should mention that in the zoos at that time contained not only the Africans but other primitive peoples : Polynesians, Canadian Inuit, Indians of Surinam (Dutch exhibition in Amsterdam in 1883), the Indians of Patagonia (in Dresden). And in East Prussia in 1920s in captivity in the ethnographic village were contained Balts who had to represent "the ancient Prussians," and to perform their rituals forf the audience.

Historian Kurt Yonasson explains the disappearance of the human zoo is not only by the dissemination of ideas of equality among nations,but by the Great Depression of 1929, when the common people didn't have money to attend such exhibitions.









Last edited by Born in the USSR; 07-01-2011 at 04:41 AM.
http://redstomp.org/forums/showthread.php?1517-Africans-in-European-zoos.&p=4834




Juíza desautoriza a libertação de 817 trabalhadores em situação análoga à escravidão

09/07/2011 09h45 - Atualizado em 09/07/2011 09h45

Juíza desautoriza a libertação de 817 trabalhadores em situação análoga à escravidão

Por decisão da juíza,os trabalhadores, entre eles 275 indígenas, seguirão em condições análogas a escravidão numa fazenda no município de Naviraí




Por decisão da juíza Marli Lopes Nogueira, da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal (DF), 817 trabalhadores, entre eles 275 indígenas, seguirão em condições análogas a escravidão numa fazenda de cana de açúcar no município de Naviraí, em Mato Grosso do Sul (MS). Do contrário, deverão pedir desligamento da usina Infinity Agrícola abrindo mão de seus direitos – a rescisão indireta dos contratos não acontecerá como parte do pacote da posição da juíza.
A juíza atendeu a liminar - em mandado de segurança - da usina Infinity onde é pedida a suspenção da libertação dos trabalhadores pelo grupo móvel de fiscalização composto por auditores do trabalho, procuradoria do trabalho e Polícia Federal (PF). No impetrado, a usina pediu a retomada dos 817 trabalhadores à atividade produtiva da usina.
Conforme o despacho da juíza, as frentes de trabalho, determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para tratar da questão, também estão interditadas. Por fim, Marli proibiu que a Infinity seja relacionada na lista suja do trabalho escravo – cadastro mantido pelo Governo Federal para indicar empregadores que cometem esse tipo de crime.
“É a primeira vez que se tem uma decisão desse tipo, tão escandalosamente contra os direitos humanos. Aqui no Mato Grosso do Sul se isso virar mania vai ser uma festa porque é recorrente se encontrar trabalhadores em situação análoga a escravidão”, diz Flávio Vicente Machado, integrante da equipe do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) no Estado.
Os 817 trabalhadores atuam no corte da cana. Desse total, 542 são migrantes mineiros e pernambucanos e os outros 275 são indígenas de povos distintos. No MS, mais de 10 mil indígenas cumprem jornadas extensas nos canaviais. “Os índios entram nessa situação porque não estão em suas terras de originárias e por falta de opção se submetem ao trabalho em condições degradantes das usinas”, explica Machado.
Para a juíza, os auditores extrapolaram: “(...) os limites de sua competência ao interditar os trabalhos do corte manual de cana em todas as frentes de trabalho da propriedade e ao determinar a rescisão indireta dos contratos de trabalho, quando poderiam apenas propor as ditas medidas”. Jonas Ratier Moreno, procurador do trabalho, afirma que a Justiça ignorou laudo sobre as condições degradantes que justificaram a interdição imposta a usina Infinity.
Os usina é velha conhecida da lista suja do governo. Em Conceição da Barra, Espírito Santo (ES), em 2008, 64 trabalhadores foram libertados de condições degradantes de trabalho, numa usina do grupo controlador da Infinity, por operação igual a suspendida em MS pela juíza Marli. Uma liminar judicial a retirou da lista suja em fevereiro deste ano. O governo recorreu.
A Advocacia Geral da União (AGU) trabalha agora para caçar a decisão da juíza Marli para que o grupo móvel de fiscalização volte à usina para libertar os trabalhadores que lá estiverem.
*Fonte: Brasil de Fato

Racismo na UFMA - Carta do NEAB ao Reitor


São Luís, 4 de julho de 2011

Ao
Prof. Dr. Natalino Salgado Filho
Magnífico Reitor da UFMA


Magnífico Reitor,
 Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros (NEAB) da UFMA vem, por meio desta, solicitar providências dessa Administração Superior, frente aos lamentáveis ocorridos ao longo deste primeiro período letivo 2011, na sala de aulas do curso de Engenharia Química, na disciplina Cálculo Vetorial, no Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas (CCET) da UFMA, envolvendo o docente José Cloves Saraiva e o aluno nigeriano Nuhu Ayuba.
Através de denúncias dos alunos inscritos na referida disciplina, tomamos conhecimento de que Nuhu Ayubafoi insultado, discriminado e submetido a constrangimento público, pelas atitudes racistas desencadeadas pelo professor José Cloves Saraiva. Devido à repercussão que o caso tomou entre a comunidade acadêmica nacional, supomos que tais fatos sejam do conhecimento de Vossa Magnificência, necessitando, portanto, as providências cabíveis, segundo a legislação que rege o Serviço Público Federal.
Consideramos inaceitáveis, quaisquer atitudes racistas, xenofóbicas vindas de qualquer docente, discente ou técnico-administrativo de uma Instituição Pública Federal de Ensino, em um país construído sob a pluralidade etnicorracial, onde apesar dos esforços de diversos cidadãos e cidadãos negros (as) ou não, comprometidos (as) com o anti racismo e com o respeito aos direitos humanos, as marcas da escravidão ainda se fazem presentes, sendo acionadas ainda em diversos setores da nossa sociedade a nos desqualificar por nossas origens africanas.
Incompreensível ainda admiti-las, no interior de uma Instituição Federal de Ensino que mantém um sistema de cotas raciais, juntamente ao ENEM, por decisão de seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
O racismo explicitado pelo Prof. José Cloves Saraiva contra um estudante nigeriano, além de ferir a dignidade dos profissionais e estudantes negros da UFMA, aponta para o desconhecimento dos acordos estabelecidos entre oMinistério da Educação do Brasil (MEC), e o Mistério da Educação da Nigéria, ambos construtores do processo bilateral de colaboração mútua que instrui o acesso de estudantes africanos nos cursos de graduação dessa instituição. (Programas de Estudantes – Convênio de Graduação [PEC-G]).
Aponta também, para a curta visão dos fatos sociais apresentados no Brasil recentemente, nos quais a sociedade organizada encontra-se no interior do processo de discussão da implementação de políticas públicas que venham desencadear a inclusão de negros e negras nos diversos setores produtivos do país. O sistema de cotas ou o sistema de ações afirmativas são considerados, prioritariamente, como políticas públicas.
Cabe frisar também que o desconhecimento cultural do docente em destaque é evidente nas chacotas e tentativas de ridicularização do nome de Nuhu Ayuba, este de descendência haussá (idioma de grande popularidade na Nigéria).  
A ignorância em relação à polifonia cultural dos países africanos com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas ou de cooperação, o fez enveredar pela sordidez do racismo, atitude condenado por boa parte da sociedade brasileira. A construção de um país democrático não coaduna com práticas xenofóbicas entre seus cidadãos e cidadãs.
O comportamento assumido pelo Prof. José Cloves Saraiva está em desacordo com o art. 116 da Lei nº 8112/90 que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, conforme segue abaixo:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V – tratar com urbanidade as pessoas.
As atitudes deste professor enquadram-se na conceituação da mesma lei, art. 132, IV que trata da pena de demissão por prática de improbidade administrativa, conceito que tem sua abrangência aos atos violadores dos princípios da administração pública, cujo conteúdo “abarca a vedação constitucional de discriminação por parte de agente público
Estranhamente, as atitudes racistas desferidas contra Nuhu Ayuba na sala da disciplina cálculo vetorial aconteceram durante o processo de validação do sistema de cotas para o ENEM/SISu 2011, segundo semestre. Enquanto a Comissão de Validação do sistema de cotas da UFMA, nomeada por Vossa Senhoria, desenvolvia os trabalhos de análise dos candidatos inscritos em mais uma edição, as ações racistas eram desencadeadas pelo Prof. José Cloves Saraiva contra um estudante nigeriano que se vinculou a nossa instituição por processo lícito, conforme acordo entre os governos do Brasil e da Nigéria.
Uma estranha coincidência para todos nós do NEAB, que empenhamos nossos esforços para contribuir que a UFMA seja reconhecida como uma “A Universidade que Cresce com Inovação e Inclusão Social”.
Consideramos, que tais fatos nos colocam na obrigação de agir com a coerência que o caso merece, fazendo valer esses propósitos democráticos e inclusivos de rompimento com o racismo e a xenofobia. Para tanto, entendemos e afirmamos ser necessário, que o Prof. José Cloves Saraiva seja afastado de suas atribuições profissionais, até que os procedimentos legais de apuração sejam concluídos, garantindo que o estudante agredido e seus colegas de turma (testemunhas oculares do delito), estejam isentos de quaisquer constrangimentos.
Solicitamos, portanto, que Vossa Magnificência na qualidade de Reitor dessa Instituição Pública Federal de Ensino Superior, se pronuncie a respeito dos fatos relatados, de acordo com as prerrogativas que a legislação lhe confere.
Sem outros argumentos, reiteramos nossa a estima e consideração.

__________________________________________
Prof. Dr. Carlos Benedito Rodrigues da Silva
Coordenador do NEAB/UFMA