terça-feira, 12 de julho de 2011

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, NA APRECIAÇÃO DE FATOS APRESENTADOS COMO ENSEJADORES DA LAVRATURA DO DENOMINADO “AUTO DE RESISTÊNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Fonte : BI nº 126
PORTARIA PCERJ Nº553 DE 07 DE JULHO DE 2011.

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS, NA APRECIAÇÃO DE FATOS APRESENTADOS COMO ENSEJADORES DA LAVRATURA DO DENOMINADO “AUTO DE RESISTÊNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

- que a função precípua da Polícia Judiciária consiste no agrupamento dos meios de provas, de forma a demonstrar a existência ou não de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, de maneira contundente e eficaz, com vistas à garantir a higidez da persecução penal;

- que é dever da Autoridade Policial zelar pela boa imagem institucional, por meio da elaboração diligente dos atos de polícia judiciária, garantindo, dentre outros princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana;

- e, finalmente, que o êxito de uma investigação policial encontra-se diretamente relacionado à proficiência na execução das diligências levadas a efeito pela Polícia Civil, órgão constitucionalmente competente para o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

R E S O L V E:

Art. 1º - A Autoridade Policial, ao tomar conhecimento de ocorrência que lhe seja apresentada como ensejadora da lavratura do denominado “Auto de Resistência”, deverá, antes de decidir acerca da capitulação jurídica dos fatos, observar as seguintes diretrizes básicas:

I – acionamento imediato de equipe de apoio policial, para fins de isolamento e preservação do local, acaso ainda não tenha sido providenciado, determinando que não seja alterado o estado e a conservação das coisas;

II – requisitar o concurso da Polícia Técnico-Científica;

III – dirigir-se ao local para o colhimento de todas as provas disponíveis, visando o esclarecimento do fato, bem como de suas circunstâncias, sobretudo a hora exata do evento, de modo a respaldar sua decisão técnica;

IV – proceder às oitivas de todos os policiais envolvidos na ocorrência, observada, rigorosamente, a cautela preconizada no artigo 210 do Código de Processo Penal;

V – requisitar, quando necessárias à formação de seu convencimento, as perícias pertinentes, inclusive laudos prévios, quando tecnicamente viáveis;

VI – proceder à oitiva da vítima, quando possível, bem como das testemunhas do fato.

§ 1º - A inobservância de qualquer uma das diligências descritas neste artigo deverá ser devidamente motivada, pela Autoridade Policial, quando da elaboração de seu despacho.

§ 2º - Diante das peculiaridades do caso concreto, poderá a Autoridade Policial determinar a imediata substituição da equipe de apoio policial incumbida da preservação do local.

§ 3º - A Autoridade Policial deverá se dirigir ao hospital para onde tiver sido encaminhado o noticiado “opositor”, para fins de entrevistar-se com médicos responsáveis pelo atendimento e, surgindo dúvidas, requisitar o concurso de polícia técnica-científica a fim de dirimi-las.

§ 4º - Deverá a Autoridade Policial zelar pela efetiva preservação da prova, providenciando a apreensão das armas diretamente envolvidas no contexto fático que ensejou o evento morte/lesão, sem prejuízo de proceder à plena identificação de todas as armas dos policiais envolvidos na ocorrência, objetivando, em ambos os casos, a realização dos exames periciais que se fizerem necessários.

Art. 2º – Em caso de alteração do estado das coisas, deverá a Autoridade Policial adotar as medidas administrativas e/ou penais cabíveis.

Parágrafo único: A alteração do estado das coisas não elide a obrigatoriedade da presença da Autoridade Policial, tampouco o concurso da perícia criminal, sem prejuízo das providências dispostas no caput deste artigo.

Art. 3º – O registro de ocorrência somente será ultimado após a realização de todas as diligências dispostas no art. 1º, de modo a propiciar à Autoridade Policial o maior acervo possível de informações acerca do evento, respaldando a sua decisão em dados concretos, alicerçando-a sob a ótica técnico-científica.

Art. 4º – Ao final das diligências necessárias para a escorreita tipificação e conseqüente enquadramento na legislação processual penal vigente, impõe-se à Autoridade Policial instrumentalizar, de forma motivada, em uma das situações a seguir expostas:

I – Inquérito Policial, se persistirem dúvidas não dirimidas pelos elementos de convicção produzidos e que exijam complementação de diligências afiguradas inviáveis na apuração preliminar, ou se configurada a hipótese do artigo 292 do Código de Processo Penal;

II – Auto de Prisão em Flagrante, no caso de haver indícios da prática de crime doloso contra a vida não amparado pela norma do artigo 292 do Código de Processo Penal.

Art. 5º – A Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE poderá ser acionada pela Autoridade Policial, se assim entender necessário ao bom andamento dos trabalhos que estiverem sendo desenvolvidos.

Parágrafo Único – O Coordenador da CORE deverá manter, diuturnamente, um quantitativo adequado para o atendimento imediato à previsão disposta no caput deste artigo.

Art. 6º – Deverá ser encaminhada cópia integral dos autos à Corregedoria da Instituição a que estiver subordinado o servidor-apresentante da ocorrência.

Parágrafo Único: Na hipótese de lavratura de auto de prisão em flagrante em face do servidor-apresentante da ocorrência, caberá à Autoridade Policial cientificar a chefia imediata do mesmo e/ou a respectiva Corregedoria, garantindo, assim, o acompanhamento dos procedimentos adotados.

Art. 7º – O Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica - DGPTC deverá manter o quantitativo adequado de recursos, humano e material, nos Institutos de Criminalística Carlos Éboli, Médico Legal Afrânio Peixoto e de Identificação Félix Pacheco – ICCE, IMLAP e IIFP, assim como em seus respectivos Postos avançados, visando o atendimento imediato e pleno das demandas fomentadas a partir das regras deste ato.

Parágrafo único: Dentre as providências a serem adotadas pelo DGPTC, mencionadas no caput deste artigo, inserem-se aquelas que visem o incremento com vistas à confecção de eventuais laudos prévios.

Art. 8º – O perito criminal que proceder ao local, em cumprimento à determinação da Autoridade Policial, deverá providenciar a coleta de sangue, com emprego de “suabe”, nas viaturas, vestimentas ou quaisquer outros locais passíveis de depósito deste material, sem prejuízo do recolhimento de vestígios reputados imprescindíveis ao êxito da apuração, como pêlos, cabelos, fibras e outros.

Art. 9º - Deverá o ICCE priorizar o exame pericial nas armas apreendidas nas ocorrências que envolvam os fatos que constituem o objeto desta portaria, que serão recebidas pela Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos – DFAE, independentemente de agendamento prévio.

Art. 10 – A Chefia de Gabinete deverá promover a ciência imediata do teor desta portaria à Secretaria de Estado de Segurança – SESEG, através de ofício, pugnando pela adoção de igual providência no âmbito da Polícia Militar, com vistas à uniformização dos procedimentos de isolamento e preservação de locais de crime.

Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta Portaria importará em transgressão disciplinar na forma do Decreto-Lei nº 218/75.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARTHA MESQUITA DA ROCHA

CHEFE DA POLÍCIA CIVIL

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