HABEAS CORPUS 102.732 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
INQUÉRITO E
PROCESSO-CRIME –
PRISÃO –
GOVERNADOR.
PROCESSO-CRIME –
GOVERNADOR –
LICENÇA DA
ASSEMBLEIA.
PRISÃO PREVENTIVA –
SUBSISTÊNCIA
CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA –
ORDEM PÚBLICA E
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS –
LIMINAR -
INDEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes
informações:
Os impetrantes requerem a concessão de
habeas corpus preventivo, alegando que o Ministro
Fernando Gonçalves, relator do Inquérito nº 650/STJ,
determinou a medida constritiva da liberdade do
paciente com base em investigação inconclusa. O ato
estaria prestes a ser referendado pelo Órgão Especial
do Superior Tribunal de Justiça.
Dizem que o Governador do Distrito Federal,
há mais de dois meses, encontra-se sob perseguição.
Ressaltam tratar-se de matérias permanentes,
reiteradas e repetidas de modo unilateral, sem que se
explicite o ocorrido, subvertendo-se por completo as
normas fundamentais atinentes às garantias básicas
asseguradas pela Constituição Federal. Conquanto os
mencionados fatos ainda estejam sob investigação, de
forma precipitada estaria sendo submetida a referendo
da Corte Especial decisão no sentido da prisão
preventiva do paciente, isso sem que haja o
esclarecimento cabal dos fatos em apuração, sem que
sequer o paciente tenha sido ouvido pela autoridade
policial ou por qualquer outra autoridade com
atribuição legal para tanto, não se levando em conta
o princípio da presunção de não culpabilidade, mas
apenas “o falso clamor de julgamento apressado por
pessoas que sequer conhecem os autos da
investigação”.
Afirmam estar sendo cerceado o exercício
dos direitos fundamentais inerentes à amplitude do
direito de defesa, mostrando-se, portanto, inusitada
a reunião do Colegiado para a tomada da referida
decisão quanto à custódia preventiva do paciente.
Anotam que, sendo defensores constituídos
pelo paciente, não foram cientificados da reunião do
Tribunal Especial. A publicidade do fato veio pelos
meios de comunicação, razão por que indagam “até
quando viveremos a fantasia em estado de direito
democrático em que à polícia tudo se dá, até mesmo
publicidade desmedida, sem qualquer freio inibitório
(...), até quando suportaremos o tratamento díspar e
desigual entre o órgão de acusação e a defesa”.
Realçam a impossibilidade de acostar à
impetração o teor da deliberação da Corte, visto que,
até as 16h45, não teria sido ultimado o julgamento.
Anotam cuidar-se de habeas liberatório, ante a
iminência de concluir-se a reunião da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça e determinar-se a
privação imediata da liberdade do paciente. Pede,
portanto, a expedição de salvo-conduto ou de alvará
de soltura, como forma de garantir-lhe o direito de
liberdade.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de
Justiça na internet revela a conclusão do ato
mediante o qual foi referenda a decisão que implicou
a custódia cautelar do paciente.
Notícias oriundas do sítio “O Globo”
informam que o paciente se apresentou à Polícia
Federal para cumprimento da ordem de prisão expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Então, prolatei despacho a fim de trazer-se,
ao processo, o ato impugnado:
1. Juntem o que se contém no sítio do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. Com a urgência cabível, oficiem ao
citado Tribunal visando à remessa do ato do Relator
do Inquérito nº 650 – Ministro Fernando Gonçalves -
que implicou a preventiva referendada. Procedam
mediante fac-símile.
3. Aos impetrantes, para, querendo,
anteciparem-se na providência de juntada.
Gabinete – STF, 11/02/10 – 19h30
Ao processo foram juntados os textos de
folhas 36 e 37 revelando notícia sobre o referendo da
prisão preventiva pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, com o escore de doze votos a dois. Encaminhouse
o fac-símile ao Superior Tribunal de Justiça às 20h35.
Às 21h21, os impetrantes protocolaram, na Secretaria
Judiciária, petição subscrita, juntando o requerimento de
custódia formulado, a decisão do Ministro Relator a
decretando e a certidão relativa ao crivo da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça – folha 42 a 88. Ainda às
21h30, recebeu-se, na Secretaria Judiciária, o ofício da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de nº
00497/2010-CESP, acompanhado de documentos – folha 90 a
189. O processo voltou ao Gabinete às 22hs.
2. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.020-4/DF, o Plenário, por
maioria de votos, vencido o relator, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 103 da Lei Orgânica
do Distrito Federal:
Art. 103.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações comuns, o Governador não
estará sujeito a prisão.
Conforme ementa publicada no Diário da
Justiça de 24 de novembro de 1995, prevaleceu a óptica do
Ministro Celso de Mello, que veio, com a proficiência
costumeira, a assentar:
A imunidade do Chefe de Estado à persecução
penal deriva de cláusula constitucional exorbitante
do direito comum e, por traduzir conseqüência
derrogatória do postulado republicano, só pode ser
outorgada pela própria Constituição Federal.
Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Análise do direito comparado e da Carta Política
brasileira de 1937.
IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Distrito Federal, ainda que em norma
constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de
competência para outorgar ao Governador a
prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em
flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária,
pois a disciplinação dessas modalidades de prisão
cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder
normativo da União Federal, por efeito de expressa
reserva constitucional de competência definida pela
Carta da República.
- A norma constante da Lei Orgânica do
Distrito Federal - que impede a prisão do Governador
do DF antes de sua condenação penal definitiva - não
se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da Constituição
Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO.
- O Distrito Federal não pode reproduzir em
sua própria Lei Orgânica - não obstante a
qualificação desse diploma normativo como estatuto de
natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO) - o conteúdo material dos preceitos
inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal,
pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos
da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis
com a condição institucional de Chefe de Estado, são
apenas extensíveis ao Presidente da República.
Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO
DE MELLO.
Portanto, não mais subsiste, porque
conflitante com a Carta da República e assim declarado pelo
Guarda Maior desta, o preceito da Lei Orgânica do Distrito
Federal vedador da prisão antes de ter-se ação penal e,
mais do que isso, o julgamento desta.
Surge a questão discutida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, com votos vencidos, sobre a
impossibilidade de, sem a licença da Câmara Distrital para
processar-se o Governador, ocorrer a constrição à
liberdade. Valho-me de entendimento revelado no Plenário do
Supremo quando da apreciação do Agravo Regimental na
Petição nº 3.838/RO.
A óptica foi versada em artigo publicado nos
jornais “A Folha de São Paulo”, Tendências/Debates, de 13
de dezembro de 2009, e “Jornal do Brasil”, de 22 de
dezembro de 2009:
Vem-nos do Império regra a beneficiar o
Presidente da República: na vigência do mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. Vale dizer, fica suspensa
a persecução criminal e, consequentemente, a
prescrição. A diferença notada corre à conta da
imunidade absoluta que beneficiava o Imperador.
Pois bem, em geral, as Constituições
estaduais condicionam a ação penal contra
Governadores à licença prévia da Casa Legislativa.
Cumpre, assim, definir a harmonia, ou não, dessa
previsão com a Lei Maior da República, com a Carta
Federal, que a todos, indistintamente, ante a
rigidez, submete.
Pronunciei-me sobre a matéria ao votar no
Agravo Regimental na Petição n° 3.838, a envolver
Senador da República e o Governador Ivo Cassol,
vencido quanto à denominada via da atração, seguindose
pedido de vista do Ministro Eros Grau.
A perda do mandato, antes da sequência do
julgamento, pelo detentor da prerrogativa – para
alguns privilégio – de ser julgado pelo Supremo,
implicou o deslocamento da competência para o
Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe processar
e julgar Governador considerados os crimes ditos
comuns. Com isso, o Guarda Maior da Constituição – o
Supremo – não chegou a manifestar-se em definitivo a
respeito do tema.
As razões do convencimento sobre a
insubsistência da licença são várias. Consubstancia
garantia constitucional o acesso ao Judiciário para
afastar lesão a direito ou ameaça de lesão, sendo
atribuição exclusiva do Ministério Público propor,
mediante denúncia, a ação penal pública que se tem
como incondicionada. Soma-se a essa premissa a
atividade independente dos Poderes – cláusula
sensível à Federação. Não fosse o fato de o Chefe do
Executivo local contar com bancada na Assembleia –
que, assim, dificilmente, concede a licença,
manietando o Ministério Público e o Judiciário –, a
condição de procedibilidade ora examinada resulta em
interferência indevida de um Poder em outro e, o que
é pior, com entrelaçamento extravagante. A Assembleia
do Estado passa a limitar a atuação judicante de
órgãos federais – o Ministério Público e o Superior
Tribunal de Justiça.
Há mais a tornar estreme de dúvidas a
inconstitucionalidade da exigência de licença. Com a
Emenda Constitucional n° 35/2001, foi abolido do
sistema pátrio constitucional esse requisito para
ter-se formalizada a ação penal. Antes o processocrime
contra Deputado Federal ou Senador dependia da
“permissão” da Casa a que integrado – Câmara dos
Deputados ou Senado da República – e, quase sempre,
senão sempre – lembro-me apenas de uma exceção – a
resposta ao pedido era negativa, como ocorrido no
caso do citado Governador. Ao acolher a diligência
requerida pelo Procurador-Geral da República, visando
à licença, presente até mesmo o princípio da
eventualidade – vir o colegiado a entender de forma
diversa –, assentei o não comprometimento com a tese.
Em quadra de abandono a princípios, de
perda de parâmetros, de inversão de valores, de
escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel, a mais não
poder, aos ditames constitucionais, buscando a
realização dos anseios da sociedade. Esta não aceita
a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem
dar o exemplo. Com a obrigatoriedade de licença,
posterga-se para as calendas gregas a tomada de
providências inibidoras de desvios de conduta,
passando os Governadores, quem sabe também os
Prefeitos, a gozarem de verdadeira blindagem, embora
temporária, de privilégio – não bastasse a
extravagante prerrogativa de foro –, odioso como todo
e qualquer privilégio, perdendo-se, no tempo e na
memória, os elementos fáticos envolvidos no episódio
merecedor da imediata glosa penal. É o momento de
tomar-se o período vivenciado – no que vêm
funcionando a contento a Imprensa, investigativa e
esclarecedora, a Polícia, o Ministério Público e o
Judiciário – como alvissareiro, sinalizando o
almejado avanço cultural, dias melhores neste imenso
e sofrido Brasil, e de adotar-se postura que mantenha
rígidos os freios inibitórios dos agentes públicos e
políticos, fazendo-os compreender que o exercício do
cargo visa a servir à coletividade e não a si
próprio. Com a palavra o Tribunal da Cidadania, o
Superior Tribunal de Justiça, e a última trincheira
do povo brasileiro, o Supremo. Que oxalá prevaleça o
Direito posto, abandonada toda e qualquer acomodação.
Ficam, assim, afastados esses empecilhos
relativamente ao implemento da custódia. No mais, a própria
Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, excepciona
o princípio da não culpabilidade, segundo o qual “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”. Viabiliza a prisão provisória
– gênero - ao dispor, no inciso LXI, que “ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei”, dela também constando que
“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” – inciso
LXVI do citado artigo. Daí ter-se como recepcionado pela
Carta o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias,
previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando
se apurar que o indiciado é vadio ou,
havendo dúvida sobre a sua identidade, não
fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la
III - se o réu tiver sido condenado
por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 46 do
Código Penal.
IV - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de
urgência. (incluído pela nº Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006).
Pois bem, o Ministério Público Federal - em
peça subscrita pelo Procurador-Geral da República, Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos, e pela Subprocuradora-Geral
da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge – requereu
ao Superior Tribunal de Justiça, ao Relator do Inquérito nº
650/DF, Ministro Fernando Gonçalves, a prisão preventiva de
José Roberto Arruda, Governador do Distrito Federal,
Geraldo Naves, Welligton Luiz Moraes, Antônio Bento da
Silva, Rodrigo Diniz Arantes e Haroaldo Brasil de Carvalho,
pedido que veio a ser acolhido pelas razões constantes do
requerimento e referendado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
A peça, tomada como a fundamentar o ato
constritivo da liberdade de ir e vir do paciente, fez-se ao
mundo jurídico ante esmero insuplantável. Apontou-se a
necessidade das prisões, inclusive a do Governador em
exercício, visando a preservar a ordem pública e campo
propício à instrução penal considerado o inquérito em
curso. De forma harmônica com os elementos coligidos, de
forma harmônica com o resultado do que foi apurado pela
Polícia Federal, registrou-se a tentativa de subornar
testemunha e de utilizar-se documento falsificado
ideologicamente para alterar a verdade da investigação.
Então, após aludir-se à comprovação da materialidade dos
crimes de corrupção de testemunha e de falsidade
ideológica, escancarou-se o quadro a revelar a participação
do ora paciente, não bastasse a circunstância de este
último surgir como beneficiário dos atos praticados.
Tudo ocorreu visando a levar o jornalista
Edmilson Edson dos Santos a modificar a verdade no
depoimento que viria a prestar, direcionando-o a demonstrar
que os fatos relatados no inquérito teriam sido fruto de
armação para comprometer o Governador. O auto de prisão em
flagrante daquele que por último veio a atuar em nome do
Governador, ofertando numerário para a mudança de óptica no
depoimento e, mais do que isso, o próprio depoimento por
ele prestado tornam precisos os parâmetros essenciais a
ter-se a adequação do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
São mesmo geradoras de perplexidade as
minúcias retratadas nas peças aludidas, no que foram
confirmadas no depoimento do citado jornalista. Em jogo
fez-se a necessidade de preservação da ordem pública e de
campo propício à regular instrução penal. Friso, mais uma
vez, não se estar diante de situação a revelar capacidade
intuitiva, supondo-se práticas passíveis de serem
realizadas, mas sim de dados concretos a evidenciarem
desvios de condutas a atingirem a ordem pública e a
solaparem a regular instrução própria ao inquérito, a
coleta de dados visando a esclarecer, quanto aos fatos que
motivaram a instauração do inquérito, a verdade real. Além
disso, tudo veio a ser implementado conforme auto de prisão
em flagrante e depoimentos a partir do Palácio do Governo,
a partir de iniciativa do beneficiário das esdrúxulas
manobras, o Governador do Distrito Federal. Confiram com os
seguintes trechos:
DEPOIMENTOS DO POLICIAL, CONDUTOR DO AGENTE
PRESO EM FLAGRANTE (folha 137 a 139):
“Que verificou que ao conteúdo do
envelope repassado a ANTONIO por SOMBRA era
uma declaração impressa em computador e
preenchida à caneta, onde EDSON EDMILSON
DOS SANTOS afirmara que fora chamado para
participar da edição fraudulenta dos vídeos
supostamente feitos por DURVAL BARBOSA e
que teria se recusado a participar; Que o
condutor, diante da notícia prévia de que
referido dinheiro prometido e entregue, ora
apreendido, destinava-se à alteração da
verdade em depoimento a ser prestado por
EDSON SOMBRA e com o fim de obter prova no
inquérito 650-STJ, deu voz de prisão a
ANTONIO BENTO DA SILVA (...)”
“Que no percurso até a
superintendência, conversou com ANTONIO
BENTO, o qual disse ser funcionário
aposentado da CEB e confirmou ter sido
procurado há 15 dias por RODRIGO, assessor
“da casa do governador”, com a finalidade
de entregar determinada quantia de dinheiro
a EDSON SOMBRA; que ANTONIO disse ao
condutor que tem o telefone de RODRIGO
registrado em seu celular, esclarecendo que
essa pessoa é assessora especial do
governador ARRUDA” (folha 138).
“Que ANTONIO disse ter sido
colocado como intermediário apenas por sua
aproximação com EDSON SOMBRA; que o
condutor ainda indagou a ANTONIO BENTO se
sabia da motivação para a entrega do
dinheiro, ele respondeu que sua tarefa era
checar o teor da declaração que lhe foi
entregue e dar o dinheiro a EDSON, sendo
que outra parcela seria paga quando EDSON
SOMBRA confirmasse o teor do documento”
(folha 138/9)
DEPOIMENTOS DO CONDUZIDO (folhas 144 a
147):
“Que foi procurado por uma pessoa
chamada RODRIGO, que trabalha na residência
do Governador ARRUDA; que RODRIGO
questionou o interrogado a respeito da
situação de EDMILSON EDSON DOS SANTOS
(conhecido como EDSON SOMBRA) com relação à
OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA; que há
aproximadamente 20 dias, RODRIGO procurou o
interrogado para que conversasse com EDSON
SOMBRA para que SOMBRA aceitasse R$
200.000,00 (duzentos mil reais) em troca de
confirmação e assinatura de uma declaração,
ora apreendida em poder do interrogado, e
para que SOMBRA confirmasse o teor de tal
declaração em seu depoimento como
testemunha na Polícia Federal; Que o
interrogado confirma que o teor da
declaração era que EDSON afirmava serem os
fatos da OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA cirados
por DURVAL BARBOSA para prejudicar o
Governador ARRUDA; Que não possui
conhecimento da origem dos R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) apreendidos em seu
poder”.
“Que acredita que o objetivo de
RODRIGO com relação à declaração à era
possibilitar uma possível defesa do
Governador ARRUDA com relação à OPERAÇÃO
CAIXA DE PANDORA; Que no início, foi
procurado por RODRIGO para que intercedesse
junto a EDSON SOMBRA informando-o que, caso
confirmasse em seu depoimento a história
descrita na declaração, receberia uma
bonificação em dinheiro, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
“Que durante o período em que
ocorreram as tratativas, o interrogado em
nenhum momento foi contatado diretamente
pelo Governador ARRUDA, mas apenas por
RODRIGO, entretanto, ao falar com EDSON
SOMBRA, o interrogado falava em nome do
Governador ARRUDA”
“Que EDSON SOMBRA informou que
teria sido procurado por DURVAL BARBOSA
para participar das gravações dos vídeos;
Que o interrogado acredita que, ao longo do
tempo, o Sr. EDSON SOMBRA percebeu o
objetivo de DURVAL era de atingir o Governo
ARRUDA com os vídeos apresentados por
DURVAL. Que acredita que a declaração
apreendida seria utilizada pelo Governo
ARRUDA no sentido de fazer acreditar que
DURVAL criou os vídeos para prejudicar o
Governador ARRUDA. Que na data de ontem, o
interrogado encontrou RODRIGO na residência
oficial, em Águas Claras, para tratar da
entrega do dinheiro. Que acredita que
RODRIGO, por ser ligado ao Governador,
queria ajudar na defesa da OPERAÇÃO CAIXA
DE PANDORA, inclusive com a entrega do
dinheiro para SOMBRA. Que RODRIGO agiu em
nome do Governador ARRUDA”.
“Que não acreditava que poderia
estar cometendo um crime ao entregar o
dinheiro, de origem não-sabida, para uma
testemunha importante em inquérito policial
em trâmite no Superior Tribunal de Justiça,
para que, em troca do dinheiro, assinasse a
declaração apreendida e criasse novo fato a
ser apreciado no referido inquérito”.
“Que, por fim, acrescenta que, após
os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ora
apreendidos em benefício da assinatura da
referida declaração a ser produzida para
possível defesa do Governador ARRUDA, teria
a promessa de mais quatro parcelas de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), oferecidas
por RODRIGO em nome do Governador ARRUDA;
que reitera que em nenhum momento tratou do
asusnto da entrega do dinheiro diretamente
com o Governador ARRUDA”.
“Que acredita que RODRIGO é o mesmo
que apareceu em umvídeo divulgado durante a
OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA, em que é
entregue um pacote de dinheiro para o
Governador ARRUDA e, em tal momento, esse
RODRIGO entra e recolhe tal quantia em
dinheiro”
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EDMILSON EDSON DOS
SANTOS (FOLHAS 148 A 150):
“Que foi procurado por GERALDO
NAVES, Deputado Distrital, no início do mês
de janeiro do corrente ano, em nome do
Governador ARRUDA, para que pudesse prestar
serviço de forma a atrapalhar a
investigação em curso da OPERAÇÃO CAIXA DE
PANDORA, arranjar fitas que tenham VALÉRIO
NEVES, chefe de gabinete da época do
Governo RORIZ recebendo dinheiro de DURVAL
BARBOSA, fitas editadas para incriminar
JOSÉ ROBERTO ARRUDA, conseguir documentos
da investigação da Polícia Federal que
pudessem ajudar na defesa da OPERAÇÃO CAIXA
DE PANDORA e fitas que ainda não tivessem
sido divulgadas sobre o caso e que, em
tese, estaria na posse de DURVAL BARBOSA ou
do próprio depoente; que em seguida, o
interlocutor enviado por JOSÉ ROBERTO
ARRUDA foi trocado, em comum acordo, pelo
Secretário de Comunicação do GDF,
WELLINGTON MORAES, com os mesmos objetivos
trazidos por GERALDO NAVES; Que o depoente
entrou em contato com o Governador ARRUDA,
através do telefone celular de WELLINGTON
MOARES,com o intuito de questionar o motivo
pelo qual ARRUDA teria enviado GERALDO
NAVES para intermediar assunto de interesse
do Governador ARRUDA, sendo que o depoente
não possuía intimidade com GERALDO NAVES,
motivo pelo qual foi realizada a troca de
interlocutores.
“Que Bento levou a versão da
declaração para ARRUDA e este devolveu com
algumas anotações, trazidas por BENTO até o
depoente; Que nesse meio tempo, também foi
tratado o valor pelo qual seria pago ao
depoente para assinatura da referida
declaração, em sua versão final, apreendida
na data de hoje em poder de BENTO por
ocasião da troca do dinheiro pela
declaração”.
“Que além dos valores acima
descritas, o depoente também receberia uma
conta garantida no BRB, contratos de
publicidade no GDF, quitação de sua dívida
jjnto à CEB, no valor de quatorze parcelas
de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais),
dentre outros benefícios que poderiam
surgir; Que tudo o acima descrito também
pode ser confirmado através dos DVD’s
trazidos e gravados pelo depoente, com a
finalidade de “me precaver, uma vez que na
cidade corre o boato de que está ocorrendo
o uso de parte da Polícia Civil a manda do
Governo ARRUDA para coação de testemunhas,
algumas ameaças de flagrante,
principalmente com as pessoas que foram
indicadas ou snão amigas de DURVAL BARBOSA”
“Que apresenta também, junto com os
DVDs em que Antonio Bento aparece, um de
WELLINGTON MORAES, Secretário de
Comunicação do GDF, todos gravados pelo
depoente em sua residência, com o objetivo
acima descrito”
“Que o avançar da hora e a pressão
exercita pelos interlocutores, o depoente
achou melhor marcar para a manhã de hoje e,
logo em seguida, entrou em contato com a
Polícia Federal, na pessoa do Delegado
Alfredo Junqueira”.
Eis os tempos novos vivenciados nesta
sofrida República. As instituições funcionam atuando a
Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Se,
de um lado, o período revela abandono a princípios, perda
de parâmetros, inversão de valores, o dito pelo não dito, o
certo pelo errado e vice-versa, de outro, nota-se que
certas práticas – repudiadas, a mais não poder, pelos
contribuintes, pela sociedade – não são mais escamoteadas,
elas vêm à balha para ensejar a correção de rumos,
expungida a impunidade. Então, o momento é alvissareiro.
3. Indefiro a liminar. Outrora houve dias
natalinos. Hoje avizinha-se a festa pagã do carnaval. Que
não se repita a autofagia.
4. Estando no processo as peças indispensáveis
à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria
Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 12 de fevereiro de 2010, às 10h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC102732MA.pdf
sábado, 13 de fevereiro de 2010
HABEAS CORPUS 102.732 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 08:49 0 comentários
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
STF disponibiliza em seu site publicação específica sobre sistema de cotas para subsidiar audiência pública
Notícias STF
Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
STF disponibiliza em seu site publicação específica sobre sistema de cotas para subsidiar audiência pública
Entre os próximos dias 3 e 5 de março, o Supremo Tribunal Federal realiza a sua quinta audiência pública, onde temas de grande impacto social são debatidos por juristas, especialistas e representantes de entidades da sociedade civil. Depois de debater sobre células-tronco, antecipação de parto de fetos sem cérebro (anencéfalos), importação de pneus usados e saúde, o Plenário do STF será um grande fórum de discussão sobre políticas de ações afirmativas para a reserva de vagas nas universidades.
Os debates servirão de base para que os ministros do Supremo Corte julguem dois processos, sobre o tema, que estão em tramitação no tribunal: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285.
Para subsidiar os debates sobre a audiência pública, a Secretaria de Documentação e a Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal do STF lançaram uma publicação de 46 páginas exclusivamente sobre Sistema de Cotas - Ação Afirmativa, onde foram pesquisadas a doutrina, a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
A bibliografia temática sobre sistema de cotas nas universidades traz 56 monografias sobre ações afirmativas, segregação institucional do negro, discriminação positiva, negros e cotas na universidade, políticas públicas e desigualdade racial e preconceito racial. Lá também podem ser encontradas referências bibliográficas de 109 artigos publicados em revistas de circulação nacional e em periódicos acadêmicos ou jurídicos.
Também fazem parte do trabalho 45 artigos publicados em jornais de circulação nacional e regional, 11 publicações internacionais sobre o tema, e 34 publicações na Internet - especialmente em portais ligados à Justiça.
A legislação brasileira a respeito de ações afirmativas, como o Decreto 4.228/2002 que institui no âmbito da administração pública federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e as leis que tratam dos programas Universidade para todos (Prouni) e Diversidade na Universidade, também integram a publicação específica elaborada pelo STF.
Jurisprudência
Na parte da publicação dedicada à jurisprudência estão os dois principais processos sobre sistema de cotas em tramitação na Suprema Corte: a ADPF 186 foi ajuizada pelo Partido Democratas contra o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas na UnB. Segundo o partido Democratas, há violação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal.
Já o RE 597285 foi interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O estudante contesta a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas como meio de ingresso no ensino superior. Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas. Ambos os processos estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, autor da convocação para a audiência pública.
Somos ou não um país racista? Qual a forma mais adequada de combatermos o preconceito e a discriminação no Brasil? Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da renda? Como tornar a Universidade Pública um espaço aberto a todos os brasileiros? Estes são questionamentos que estarão presentes na audiência pública sobre o sistema de cotas e que foram apontados pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao decidir, individualmente, durante o recesso de julho do ano passado, que não era o momento de conceder a liminar pleiteada pelo Democratas.
Na avaliação de Gilmar Mendes, "todas essas questões deverão ser objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, que se pronunciará, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida cautelar". O ministro, contudo, ressaltou a importância da discussão do tema para o fortalecimento da democracia no Brasil. "As questões e dúvidas levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de promovermos a justiça social", afirmou em sua decisão.
O ministro Marco Aurélio também se manifestou sobre o tema, ao analisar caso semelhante, em uma ação cautelar ajuizada por uma estudante de odontologia da Universidade Federal de Santa Catarina. “O Supremo está para apreciar a matéria e, enquanto não proclama o alcance da Carta da República, tudo recomenda sejam repelidas situações que possam resultar em prejuízo maior para o jurisdicionado", afirmou em seu despacho naquele processo.
A íntegra desta decisão monocrática (individual) do ministro Marco Aurélio, bem como da decisão provisória do ministro Gilmar Mendes em julho do ano passado, na ADPF 186, estão disponíveis na publicação temática sobre "Sistema de Cotas".
O interessado em saber mais sobre o assunto pode ter acesso a este produto pelo link Biblioteca, Produtos da Biblioteca, Bibliografias Temáticas ou pelo link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Sistema_cotas_WEB.pdf, onde o material poder ser consultado livremente ou baixado para o computador do usuário (download). Não há venda dessas publicações temáticas no Supremo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120026
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Escolas de samba poderão usar imagens sacras nos desfiles
Escolas de samba poderão usar imagens sacras nos desfiles
Notícia publicada em 02/02/2010 14:37
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional uma lei de 2007 que proibiu as escolas de samba de usarem imagens sacras durante os desfiles. Em sessão realizada na segunda-feira, dia 1º, os desembargadores julgaram procedente um pedido da Prefeitura do Rio e concluíram que a norma aprovada pela Câmara de Vereadores viola a liberdade de consciência e se caracteriza como censura prévia.
Com apenas quatro artigos, a lei 4.483/2007 identifica como imagens sacras o crucifixo, o ostensório, os santos e outros mártires. A agremiação carnavalesca que descumprisse a medida, além das sanções judiciais cabíveis, não teria direito à subvenção de Carnaval paga pela Prefeitura, a quem caberia a fiscalização do cumprimento da norma.
O Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado opinaram pela procedência da representação de inconstitucionalidade. Segundo o parecer do MP, a vedação genérica de utilização de imagens e de símbolos de certa denominação religiosa, ao contrário de proteger a fé e as convicções de parcela da população, viola a liberdade de consciência, da qual resulta a liberdade de expressão cultural, bem jurídico essencial a ser preservado nos desfiles de escolas de samba.
Ainda segundo o parecer, qualquer excesso poderá ser reprimido através de ação penal, se caracterizada na manifestação cultural uma ofensa grave, pois a Constituição protege a liberdade de culto e o respeito aos valores de cada religião.
Por fim, o artigo 3º da lei municipal 4.483/2007 também foi considerado inconstitucional por vício formal, já que atribui ao Poder Executivo ônus inadmissível em projeto de iniciativa do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes.
Processo 200900700006
http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18334&classeNoticia=2&v=2
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.483, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 543, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.
LEI Nº 4.483 DE 10 DE ABRIL DE 2007
Proíbe a veiculação de imagens sacras em desfiles de Escolas de Samba.
Art. 1º Fica proibida a veiculação de imagens sacras, como alegorias, em desfiles das Escolas de Samba da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se como imagens sacras, referidas no caput deste artigo, o Crucifixo, o Ostensório, os Santos e outros Mártires.
Art. 2º A agremiação carnavalesca que descumprir a presente Lei, além das sanções judiciais cabíveis, não terá direito a subvenção de Carnaval, oriunda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Consulta Processual por Número - 2a Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No: 0034640-15.2009.8.19.0000 (2009.007.00006)
TJ/RJ - QUI 11 FEV 2010 20:24:19 - Segunda Instância - Autuado em 09/01/2009
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Repdo : CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Repte : EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Legislação: LEI Nr 4483 DO ANO 2007 DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO -
Histórico da digitação dos personagens
Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: INTIMACAO MINISTERIO PUBLICO/DEFENSORIA
Descricao: Ministerio Publico
Data da Remessa: 11/02/2010
FASE: LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa: 02/02/2010
Desembargador: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Data da Devolucao: 11/02/2010
FASE: SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 01/02/2010
Decisao: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE A DIRETA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Classificacao: Outras
Des. Presidente: DES. LUIZ ZVEITER
Vogal(ais): DES. ALEXANDRE H. VARELLA
DES. MIGUEL ANGELO BARROS
DES. MARIA INES GASPAR
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
DES. LUIZ LEITE ARAUJO
DES. MARIA AUGUSTA VAZ
DES. SERGIO LUCIO CRUZ
DES. ELISABETE FILIZZOLA
DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
DES. LEILA MARIANO
DES. EDSON SCISINIO DIAS
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
DES. MARCUS FAVER
DES. J. C. MURTA RIBEIRO
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
DES. AZEVEDO PINTO
DES. MOTTA MORAES
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
DES. MANOEL ALBERTO
DES. NAMETALA MACHADO JORGE
DES. NILZA BITAR
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
FASE: INCLUSAO EM PAUTA
Data do Julgamento: 01/02/2010
Horario da Sessao: 13:00
Data da Publicacao: 26/01/2010
FASE: CERTIDAO
Data: 19/01/2010
Certidao: CERTIFICO QUE VERIFIQUEI TODOS OS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA JUD, PRINCIPALMENTE OS RELATIVOS AS PARTES, SEUS PATRONOS, VOLUMES, APENSOS E DOCUMENTOS JUNTADOS POR LINHA, OS TRES ULTIMOS SE EXISTIREM, RETRATAM COM EXATIDAO O QUE CONSTA NOS PRESENTES AUTOS, NAO HAVENDO, PORTANTO, NENHUM OBICE A QUE O EDITAL PAUTA SEJA REGULARMENTE EMITIDO.
FASE: CERTIDAO
Data: 19/01/2010
Certidao: CERTIFICO QUE, NESTA DATA, INCLUI NA AUTUACAO O NOME DO DR. ANDRE TOSTES. PROCURADOR DO MUNICIPIO, SUBSCRITOR DA PETICAO DE FLS. 02/04.
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 23/11/2009
Data da Devolucao: 18/01/2010
Despacho: "INCLUA-SE EM PAUTA".
Suspensao: N
FASE: REDISTRIBUICAO
Forma de redistrib: Prevento a Orgao Julgador
Data Redistribuicao: 18/11/2009
Orgao Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Motivo: APOSENTADORIA DO RELATOR//CERTIDOES DE FLS.34V E 35.
Hora Redistribuicao: 123905
Redist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 18/11/2009
FASE: CERTIDAO
Data: 17/11/2009
Certidao: CERTIFICO QUE O PRESENTE FEITO SERA REDISTRIBUIDO EM FACE DA APOSENTADORIA DO RELATOR(ORDEM DE SERVICO 04/2008, 1 VICE-PRESIDENCIA, PUBLICADA NO D.O. PARTE III, DE 13/03/2008, FLS.09) OBS: ASSINADO PELO DIRETOR DO DECIV.
FASE: REMESSA PARA
Data da Remessa: 17/11/2009
Remetido para: 1A. VICE PRESIDENCIA.
Motivo da remessa: REDISTRIBUICAO.
Observacao: APOSENTADORIA DO RELATOR.
FASE: CERTIDAO
Data: 16/11/2009
Certidao: CERTIFICO QUE O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES, RELATOR DESTES AUTOS, APOSENTOU-SE PELO ATO EXECUTIVO N.3993/2009, PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 26/08/2009.
FASE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa: 14/10/2009
Procurador: NAO LANCADO
Data da Devolucao: 13/11/2009
Parecer: ... PELA PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI N. 4.483/07, DO MUNICIPIIO DO RIO DE JANEIRO".
FASE: CERTIDAO
Data: 13/10/2009
Certidao: CERTIFICO QUE, NESTA DATA, INCLUI NA AUTUACAO NOME DA DRA. PROCURADORA DO ESTADO SUBSCRITORA DA PETICAO DE FLS. 18/27.
FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 01/10/2009
Numero de protocolo: 2009332003
Data remessa ao Orgao: 05/10/2009
Subscritor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: PRESTAR ESCLARECIMENTOS
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 13/10/2009
Suspensao: N
FASE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data da remessa: 16/04/2009
Data da devolucao: 01/10/2009
Parecer: N
FASE: EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 11/03/2009
Data da expedicao: 13/03/2009
Numero do oficio: 553/09
Motivo: SOL.INF.
Destino: PRES.CAMARA MUN. RJ
Aguardando Resposta: Nao
Resposta: OF. GP N.8-425/09 EM 13/04/2009
Data juntada da resp.: 15/04/2009
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 13/01/2009
Data da Devolucao: 05/03/2009
Despacho: "1) SOLICITEM-SE AS INFORMACOES. RIO, 04/03/009."
FASE: DISTRIBUICAO
Forma de distribuicao: Automatica
Data da Distribuicao.: 12/01/2009
Orgao Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. MARCUS TULLIUS ALVES
Hora da Distribuicao.: 110102
Dist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 12/01/2009
FASE: AUTUACAO
Data da Autuacao: 09/01/2009
http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&LAB=CONxWEB&N=200900700006&control=0&SEG=&Consulta=
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 20:08 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política, Religião
Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos
11/02/2010 - 17h57
DECISÃO
Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reunida extraordinariamente hoje (11), decidiu decretar a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda e de mais cinco pessoas, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal: pelo bem da ordem pública e da preservação da instrução criminal. O pedido foi formulado pelo Procurador-geral da República, Roberto Gurgel e pela Subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Também tiveram prisão preventiva decretada o suplente de deputado distrital Geraldo Naves, o ex-secretário de comunicação Wellington Moraes, o conselheiro do Metrô Antônio Bento da Silva, o secretário particular e de Arruda, Rodrigo Arantes Diniz, o ex-diretor da CEB Haroaldo de Carvalho.
Votaram a favor da prisão preventiva, além do relator do inquérito, ministro Fernando Gonçalves, os ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi e Luiz Felipe Salomão. Votaram contra os ministros Nilson Naves e Teori Albino Zavascki. O presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, só vota em caso de empate.
O relator do Inquérito 650, que investiga as denúncias de corrupção no Distrito Federal, ministro Fernando Gonçalves, embora tenha competência para decidir sozinho o pedido
de prisão, preferiu submeter a decisão à Corte Especial, composta pelos 14 ministros mais antigos da Corte mais o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha.
Ao fundamentar a concessão dos pedidos de prisão preventiva, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou que há indícios relevantes, além de informações consistentes, da existência de organização criminosa que atua para se apropriar de verbas públicas e apagar vestígios das infrações praticadas.
O relator mencionou, ainda, fatos recentes noticiados pela imprensa que apontam a corrupção de testemunhas. Fernando Gonçalves fez questão de esclarecer que não se trata de uma antecipação de pena, mas uma forma de evitar a destruição de provas, "sob pena de o Estado, mais uma vez, sucumbir ao poder da criminalidade organizada". As ordens de prisão devem ser cumpridas imediatamente pela Polícia Federal, com o consequente afastamento do governador Arruda do cargo.
Ao submeter o caso à votação, o ministro Nilson Naves afirmou ser contra a prisão preventiva e levantou uma questão preliminar. Ponderou que, se o STJ depende de autorização da Câmara Legislativa do DF para iniciar o processo, então também seria necessária a autorização da assembléia para decretar a prisão. A preliminar foi rejeitada por maioria de votos. A ministra Eliana Calmon alertou que o crime é flagrante e que há envolvimento de membros do Legislativo no fato criminoso. Também foram citados precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95913
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 19:00 0 comentários
Ponto de Vista Carnaval da desigualdade
Ponto de Vista
Carnaval da desigualdade
Publicada: 10/02/2010 | Atualizada: 10/02/2010
Consuelo Pondé de Sena
Tem sido divulgada, à exaustão, a balela de que o Carnaval da Bahia é uma festa que congrega pobres e ricos num mesmo espaço democrático. Nada mais falso e surpreendente. Diria que, no Carnaval de Salvador, funciona o “apartheid†mais vergonhoso que existe no País, porque rotulado como “festa do povo†harmonizado pelas diferenças.
Que povo, minha gente de Deus?
Deslavada hipocrisia! Espaço ideal para a disputa de interesses e predomínio absoluto do dinheiro. Lugar das multidões sequiosas pelo brilho artificial, pelas luzes e cores dos camarotes Vips, pelo dinheiro obtido com facilidade, graças à infelicidade dos incautos.
Tempo de servidão para os pobres e miseráveis, para os que passam os dias catando latas de cervejas e refrigerantes, distanciados dos ricos e poderosos por condicionantes indestrutíveis. Retrato fiel de uma sociedade hipócrita, desigual, desumana, na qual o supérfluo é o essencial para as classes dominantes e o desafogo para os miseráveis.
Carnaval da falta de talento de muitos “compositores†de araque. Da tirania do dinheiro, da pressão econômico-financeira exercida sobre os cordeiros, transformados em “escravos de ganhoâ€, do esforço dos tolos, dos necessitados de vender o sono, do revoltante triunfo dos sabichões.
Carnaval dos vícios. De homens e mulheres, desenfreadamente, entregues aos prazeres da carne. Das drogas da moda, dos traficantes e atravessadores. Do contágio que escraviza as criaturas e destroem suas vidas.
Carnaval dos prazeres etílicos, das mulheres nuas e seminuas, dos homens violentos, dos ímpetos de maldade. Dos relatos impressionantes, da conversa fútil e picante.
Da gratificação fácil e imediata para os espertos. Dos méritos e das glórias duvidosos. Do descontrole e da falta de medida. Das aparências. Das culpas pertinentes e dos arrependimentos tardios. Da consagração da falta de mérito. Dos imprevistos de toda natureza. Das pessoas mal intencionadas. Das calamidades humanas.
Sem ser falso moralista, enxergo o Carnaval de hoje como o império da mentira, do engodo, da exploração, da desvalorização da mulher, das tragédias pessoais, da falta de reflexão, dos “aproveitadores da vidaâ€.
Não se pode dizer, porque se recairia na inverdade, que o Carnaval do passado também não discriminava ricos e pobres. Existiam os grandes clubes, nos quais tinham acesso os sócios ou os pagantes. Mas na rua, na via pública, não existiam as “castasâ€, hoje representadas pelos que podem pagar abadás caríssimos e comprar lugares especiais nos camarotes de luxo.
É verdade que existem camarotes para os “pobresâ€, mas esses só reúnem picaretas e piriguetes. Gente que tem que usar o sistema de “roldana†para que lhes cheguem as cervejas e os refrigerantes até o lugar onde estão sentados meio mundo de pessoas sem dinheiro, mas com muita disposição para roubar.
Por último, um protesto contra os desmandos provocados na Barra e num dos mais belos cartões-postais da cidade. Refiro-me ao Farol da Barra, cada vez mais espoliado e maltratado pelos que dele fazem uso em todas as épocas do ano, especialmente, no barulhento e avassalador Carnaval.
Que Santo Antônio, a quem deve o nome primitivo, abra os olhos de quem não quer ver e daqueles que, por insensibilidade, fazem uso inadequado daquele belo e antigo monumento arquitetônico de nossa terra. Que Senhor do Bonfim o proteja.
Publicada: 10/02/2010 Atualizada: 10/02/2010
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 10:39 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política