Escolas de samba poderão usar imagens sacras nos desfiles
Notícia publicada em 02/02/2010 14:37
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional uma lei de 2007 que proibiu as escolas de samba de usarem imagens sacras durante os desfiles. Em sessão realizada na segunda-feira, dia 1º, os desembargadores julgaram procedente um pedido da Prefeitura do Rio e concluíram que a norma aprovada pela Câmara de Vereadores viola a liberdade de consciência e se caracteriza como censura prévia.
Com apenas quatro artigos, a lei 4.483/2007 identifica como imagens sacras o crucifixo, o ostensório, os santos e outros mártires. A agremiação carnavalesca que descumprisse a medida, além das sanções judiciais cabíveis, não teria direito à subvenção de Carnaval paga pela Prefeitura, a quem caberia a fiscalização do cumprimento da norma.
O Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado opinaram pela procedência da representação de inconstitucionalidade. Segundo o parecer do MP, a vedação genérica de utilização de imagens e de símbolos de certa denominação religiosa, ao contrário de proteger a fé e as convicções de parcela da população, viola a liberdade de consciência, da qual resulta a liberdade de expressão cultural, bem jurídico essencial a ser preservado nos desfiles de escolas de samba.
Ainda segundo o parecer, qualquer excesso poderá ser reprimido através de ação penal, se caracterizada na manifestação cultural uma ofensa grave, pois a Constituição protege a liberdade de culto e o respeito aos valores de cada religião.
Por fim, o artigo 3º da lei municipal 4.483/2007 também foi considerado inconstitucional por vício formal, já que atribui ao Poder Executivo ônus inadmissível em projeto de iniciativa do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes.
Processo 200900700006
http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18334&classeNoticia=2&v=2
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.483, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 543, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.
LEI Nº 4.483 DE 10 DE ABRIL DE 2007
Proíbe a veiculação de imagens sacras em desfiles de Escolas de Samba.
Art. 1º Fica proibida a veiculação de imagens sacras, como alegorias, em desfiles das Escolas de Samba da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se como imagens sacras, referidas no caput deste artigo, o Crucifixo, o Ostensório, os Santos e outros Mártires.
Art. 2º A agremiação carnavalesca que descumprir a presente Lei, além das sanções judiciais cabíveis, não terá direito a subvenção de Carnaval, oriunda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Consulta Processual por Número - 2a Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No: 0034640-15.2009.8.19.0000 (2009.007.00006)
TJ/RJ - QUI 11 FEV 2010 20:24:19 - Segunda Instância - Autuado em 09/01/2009
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Repdo : CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Repte : EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Legislação: LEI Nr 4483 DO ANO 2007 DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO -
Histórico da digitação dos personagens
Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: INTIMACAO MINISTERIO PUBLICO/DEFENSORIA
Descricao: Ministerio Publico
Data da Remessa: 11/02/2010
FASE: LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa: 02/02/2010
Desembargador: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Data da Devolucao: 11/02/2010
FASE: SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 01/02/2010
Decisao: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE A DIRETA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Classificacao: Outras
Des. Presidente: DES. LUIZ ZVEITER
Vogal(ais): DES. ALEXANDRE H. VARELLA
DES. MIGUEL ANGELO BARROS
DES. MARIA INES GASPAR
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
DES. LUIZ LEITE ARAUJO
DES. MARIA AUGUSTA VAZ
DES. SERGIO LUCIO CRUZ
DES. ELISABETE FILIZZOLA
DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
DES. LEILA MARIANO
DES. EDSON SCISINIO DIAS
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
DES. MARCUS FAVER
DES. J. C. MURTA RIBEIRO
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
DES. AZEVEDO PINTO
DES. MOTTA MORAES
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
DES. MANOEL ALBERTO
DES. NAMETALA MACHADO JORGE
DES. NILZA BITAR
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
FASE: INCLUSAO EM PAUTA
Data do Julgamento: 01/02/2010
Horario da Sessao: 13:00
Data da Publicacao: 26/01/2010
FASE: CERTIDAO
Data: 19/01/2010
Certidao: CERTIFICO QUE VERIFIQUEI TODOS OS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA JUD, PRINCIPALMENTE OS RELATIVOS AS PARTES, SEUS PATRONOS, VOLUMES, APENSOS E DOCUMENTOS JUNTADOS POR LINHA, OS TRES ULTIMOS SE EXISTIREM, RETRATAM COM EXATIDAO O QUE CONSTA NOS PRESENTES AUTOS, NAO HAVENDO, PORTANTO, NENHUM OBICE A QUE O EDITAL PAUTA SEJA REGULARMENTE EMITIDO.
FASE: CERTIDAO
Data: 19/01/2010
Certidao: CERTIFICO QUE, NESTA DATA, INCLUI NA AUTUACAO O NOME DO DR. ANDRE TOSTES. PROCURADOR DO MUNICIPIO, SUBSCRITOR DA PETICAO DE FLS. 02/04.
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 23/11/2009
Data da Devolucao: 18/01/2010
Despacho: "INCLUA-SE EM PAUTA".
Suspensao: N
FASE: REDISTRIBUICAO
Forma de redistrib: Prevento a Orgao Julgador
Data Redistribuicao: 18/11/2009
Orgao Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Motivo: APOSENTADORIA DO RELATOR//CERTIDOES DE FLS.34V E 35.
Hora Redistribuicao: 123905
Redist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 18/11/2009
FASE: CERTIDAO
Data: 17/11/2009
Certidao: CERTIFICO QUE O PRESENTE FEITO SERA REDISTRIBUIDO EM FACE DA APOSENTADORIA DO RELATOR(ORDEM DE SERVICO 04/2008, 1 VICE-PRESIDENCIA, PUBLICADA NO D.O. PARTE III, DE 13/03/2008, FLS.09) OBS: ASSINADO PELO DIRETOR DO DECIV.
FASE: REMESSA PARA
Data da Remessa: 17/11/2009
Remetido para: 1A. VICE PRESIDENCIA.
Motivo da remessa: REDISTRIBUICAO.
Observacao: APOSENTADORIA DO RELATOR.
FASE: CERTIDAO
Data: 16/11/2009
Certidao: CERTIFICO QUE O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES, RELATOR DESTES AUTOS, APOSENTOU-SE PELO ATO EXECUTIVO N.3993/2009, PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 26/08/2009.
FASE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa: 14/10/2009
Procurador: NAO LANCADO
Data da Devolucao: 13/11/2009
Parecer: ... PELA PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI N. 4.483/07, DO MUNICIPIIO DO RIO DE JANEIRO".
FASE: CERTIDAO
Data: 13/10/2009
Certidao: CERTIFICO QUE, NESTA DATA, INCLUI NA AUTUACAO NOME DA DRA. PROCURADORA DO ESTADO SUBSCRITORA DA PETICAO DE FLS. 18/27.
FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 01/10/2009
Numero de protocolo: 2009332003
Data remessa ao Orgao: 05/10/2009
Subscritor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: PRESTAR ESCLARECIMENTOS
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 13/10/2009
Suspensao: N
FASE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data da remessa: 16/04/2009
Data da devolucao: 01/10/2009
Parecer: N
FASE: EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 11/03/2009
Data da expedicao: 13/03/2009
Numero do oficio: 553/09
Motivo: SOL.INF.
Destino: PRES.CAMARA MUN. RJ
Aguardando Resposta: Nao
Resposta: OF. GP N.8-425/09 EM 13/04/2009
Data juntada da resp.: 15/04/2009
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 13/01/2009
Data da Devolucao: 05/03/2009
Despacho: "1) SOLICITEM-SE AS INFORMACOES. RIO, 04/03/009."
FASE: DISTRIBUICAO
Forma de distribuicao: Automatica
Data da Distribuicao.: 12/01/2009
Orgao Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. MARCUS TULLIUS ALVES
Hora da Distribuicao.: 110102
Dist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 12/01/2009
FASE: AUTUACAO
Data da Autuacao: 09/01/2009
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Escolas de samba poderão usar imagens sacras nos desfiles
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 20:08
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política, Religião
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