sábado, 13 de fevereiro de 2010

HABEAS CORPUS 102.732 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO ARRUDA

HABEAS CORPUS 102.732 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
INQUÉRITO E
PROCESSO-CRIME –
PRISÃO –
GOVERNADOR.
PROCESSO-CRIME –
GOVERNADOR –
LICENÇA DA
ASSEMBLEIA.
PRISÃO PREVENTIVA –
SUBSISTÊNCIA
CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA –
ORDEM PÚBLICA E
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS –
LIMINAR -
INDEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes
informações:
Os impetrantes requerem a concessão de
habeas corpus preventivo, alegando que o Ministro
Fernando Gonçalves, relator do Inquérito nº 650/STJ,
determinou a medida constritiva da liberdade do
paciente com base em investigação inconclusa. O ato
estaria prestes a ser referendado pelo Órgão Especial
do Superior Tribunal de Justiça.
Dizem que o Governador do Distrito Federal,
há mais de dois meses, encontra-se sob perseguição.
Ressaltam tratar-se de matérias permanentes,
reiteradas e repetidas de modo unilateral, sem que se
explicite o ocorrido, subvertendo-se por completo as
normas fundamentais atinentes às garantias básicas
asseguradas pela Constituição Federal. Conquanto os
mencionados fatos ainda estejam sob investigação, de
forma precipitada estaria sendo submetida a referendo
da Corte Especial decisão no sentido da prisão
preventiva do paciente, isso sem que haja o
esclarecimento cabal dos fatos em apuração, sem que
sequer o paciente tenha sido ouvido pela autoridade
policial ou por qualquer outra autoridade com
atribuição legal para tanto, não se levando em conta
o princípio da presunção de não culpabilidade, mas
apenas “o falso clamor de julgamento apressado por
pessoas que sequer conhecem os autos da
investigação”.
Afirmam estar sendo cerceado o exercício
dos direitos fundamentais inerentes à amplitude do
direito de defesa, mostrando-se, portanto, inusitada
a reunião do Colegiado para a tomada da referida
decisão quanto à custódia preventiva do paciente.
Anotam que, sendo defensores constituídos
pelo paciente, não foram cientificados da reunião do
Tribunal Especial. A publicidade do fato veio pelos
meios de comunicação, razão por que indagam “até
quando viveremos a fantasia em estado de direito
democrático em que à polícia tudo se dá, até mesmo
publicidade desmedida, sem qualquer freio inibitório
(...), até quando suportaremos o tratamento díspar e
desigual entre o órgão de acusação e a defesa”.
Realçam a impossibilidade de acostar à
impetração o teor da deliberação da Corte, visto que,
até as 16h45, não teria sido ultimado o julgamento.
Anotam cuidar-se de habeas liberatório, ante a
iminência de concluir-se a reunião da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça e determinar-se a
privação imediata da liberdade do paciente. Pede,
portanto, a expedição de salvo-conduto ou de alvará
de soltura, como forma de garantir-lhe o direito de
liberdade.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de
Justiça na internet revela a conclusão do ato
mediante o qual foi referenda a decisão que implicou
a custódia cautelar do paciente.
Notícias oriundas do sítio “O Globo”
informam que o paciente se apresentou à Polícia
Federal para cumprimento da ordem de prisão expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Então, prolatei despacho a fim de trazer-se,
ao processo, o ato impugnado:
1. Juntem o que se contém no sítio do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. Com a urgência cabível, oficiem ao
citado Tribunal visando à remessa do ato do Relator
do Inquérito nº 650 – Ministro Fernando Gonçalves -
que implicou a preventiva referendada. Procedam
mediante fac-símile.
3. Aos impetrantes, para, querendo,
anteciparem-se na providência de juntada.
Gabinete – STF, 11/02/10 – 19h30
Ao processo foram juntados os textos de
folhas 36 e 37 revelando notícia sobre o referendo da
prisão preventiva pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, com o escore de doze votos a dois. Encaminhouse
o fac-símile ao Superior Tribunal de Justiça às 20h35.
Às 21h21, os impetrantes protocolaram, na Secretaria
Judiciária, petição subscrita, juntando o requerimento de
custódia formulado, a decisão do Ministro Relator a
decretando e a certidão relativa ao crivo da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça – folha 42 a 88. Ainda às
21h30, recebeu-se, na Secretaria Judiciária, o ofício da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de nº
00497/2010-CESP, acompanhado de documentos – folha 90 a
189. O processo voltou ao Gabinete às 22hs.
2. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.020-4/DF, o Plenário, por
maioria de votos, vencido o relator, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 103 da Lei Orgânica
do Distrito Federal:
Art. 103.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações comuns, o Governador não
estará sujeito a prisão.
Conforme ementa publicada no Diário da
Justiça de 24 de novembro de 1995, prevaleceu a óptica do
Ministro Celso de Mello, que veio, com a proficiência
costumeira, a assentar:
A imunidade do Chefe de Estado à persecução
penal deriva de cláusula constitucional exorbitante
do direito comum e, por traduzir conseqüência
derrogatória do postulado republicano, só pode ser
outorgada pela própria Constituição Federal.
Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Análise do direito comparado e da Carta Política
brasileira de 1937.
IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Distrito Federal, ainda que em norma
constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de
competência para outorgar ao Governador a
prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em
flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária,
pois a disciplinação dessas modalidades de prisão
cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder
normativo da União Federal, por efeito de expressa
reserva constitucional de competência definida pela
Carta da República.
- A norma constante da Lei Orgânica do
Distrito Federal - que impede a prisão do Governador
do DF antes de sua condenação penal definitiva - não
se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da Constituição
Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO.
- O Distrito Federal não pode reproduzir em
sua própria Lei Orgânica - não obstante a
qualificação desse diploma normativo como estatuto de
natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO) - o conteúdo material dos preceitos
inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal,
pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos
da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis
com a condição institucional de Chefe de Estado, são
apenas extensíveis ao Presidente da República.
Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO
DE MELLO.
Portanto, não mais subsiste, porque
conflitante com a Carta da República e assim declarado pelo
Guarda Maior desta, o preceito da Lei Orgânica do Distrito
Federal vedador da prisão antes de ter-se ação penal e,
mais do que isso, o julgamento desta.
Surge a questão discutida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, com votos vencidos, sobre a
impossibilidade de, sem a licença da Câmara Distrital para
processar-se o Governador, ocorrer a constrição à
liberdade. Valho-me de entendimento revelado no Plenário do
Supremo quando da apreciação do Agravo Regimental na
Petição nº 3.838/RO.
A óptica foi versada em artigo publicado nos
jornais “A Folha de São Paulo”, Tendências/Debates, de 13
de dezembro de 2009, e “Jornal do Brasil”, de 22 de
dezembro de 2009:
Vem-nos do Império regra a beneficiar o
Presidente da República: na vigência do mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. Vale dizer, fica suspensa
a persecução criminal e, consequentemente, a
prescrição. A diferença notada corre à conta da
imunidade absoluta que beneficiava o Imperador.
Pois bem, em geral, as Constituições
estaduais condicionam a ação penal contra
Governadores à licença prévia da Casa Legislativa.
Cumpre, assim, definir a harmonia, ou não, dessa
previsão com a Lei Maior da República, com a Carta
Federal, que a todos, indistintamente, ante a
rigidez, submete.
Pronunciei-me sobre a matéria ao votar no
Agravo Regimental na Petição n° 3.838, a envolver
Senador da República e o Governador Ivo Cassol,
vencido quanto à denominada via da atração, seguindose
pedido de vista do Ministro Eros Grau.
A perda do mandato, antes da sequência do
julgamento, pelo detentor da prerrogativa – para
alguns privilégio – de ser julgado pelo Supremo,
implicou o deslocamento da competência para o
Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe processar
e julgar Governador considerados os crimes ditos
comuns. Com isso, o Guarda Maior da Constituição – o
Supremo – não chegou a manifestar-se em definitivo a
respeito do tema.
As razões do convencimento sobre a
insubsistência da licença são várias. Consubstancia
garantia constitucional o acesso ao Judiciário para
afastar lesão a direito ou ameaça de lesão, sendo
atribuição exclusiva do Ministério Público propor,
mediante denúncia, a ação penal pública que se tem
como incondicionada. Soma-se a essa premissa a
atividade independente dos Poderes – cláusula
sensível à Federação. Não fosse o fato de o Chefe do
Executivo local contar com bancada na Assembleia –
que, assim, dificilmente, concede a licença,
manietando o Ministério Público e o Judiciário –, a
condição de procedibilidade ora examinada resulta em
interferência indevida de um Poder em outro e, o que
é pior, com entrelaçamento extravagante. A Assembleia
do Estado passa a limitar a atuação judicante de
órgãos federais – o Ministério Público e o Superior
Tribunal de Justiça.
Há mais a tornar estreme de dúvidas a
inconstitucionalidade da exigência de licença. Com a
Emenda Constitucional n° 35/2001, foi abolido do
sistema pátrio constitucional esse requisito para
ter-se formalizada a ação penal. Antes o processocrime
contra Deputado Federal ou Senador dependia da
“permissão” da Casa a que integrado – Câmara dos
Deputados ou Senado da República – e, quase sempre,
senão sempre – lembro-me apenas de uma exceção – a
resposta ao pedido era negativa, como ocorrido no
caso do citado Governador. Ao acolher a diligência
requerida pelo Procurador-Geral da República, visando
à licença, presente até mesmo o princípio da
eventualidade – vir o colegiado a entender de forma
diversa –, assentei o não comprometimento com a tese.
Em quadra de abandono a princípios, de
perda de parâmetros, de inversão de valores, de
escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel, a mais não
poder, aos ditames constitucionais, buscando a
realização dos anseios da sociedade. Esta não aceita
a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem
dar o exemplo. Com a obrigatoriedade de licença,
posterga-se para as calendas gregas a tomada de
providências inibidoras de desvios de conduta,
passando os Governadores, quem sabe também os
Prefeitos, a gozarem de verdadeira blindagem, embora
temporária, de privilégio – não bastasse a
extravagante prerrogativa de foro –, odioso como todo
e qualquer privilégio, perdendo-se, no tempo e na
memória, os elementos fáticos envolvidos no episódio
merecedor da imediata glosa penal. É o momento de
tomar-se o período vivenciado – no que vêm
funcionando a contento a Imprensa, investigativa e
esclarecedora, a Polícia, o Ministério Público e o
Judiciário – como alvissareiro, sinalizando o
almejado avanço cultural, dias melhores neste imenso
e sofrido Brasil, e de adotar-se postura que mantenha
rígidos os freios inibitórios dos agentes públicos e
políticos, fazendo-os compreender que o exercício do
cargo visa a servir à coletividade e não a si
próprio. Com a palavra o Tribunal da Cidadania, o
Superior Tribunal de Justiça, e a última trincheira
do povo brasileiro, o Supremo. Que oxalá prevaleça o
Direito posto, abandonada toda e qualquer acomodação.
Ficam, assim, afastados esses empecilhos
relativamente ao implemento da custódia. No mais, a própria
Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, excepciona
o princípio da não culpabilidade, segundo o qual “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”. Viabiliza a prisão provisória
– gênero - ao dispor, no inciso LXI, que “ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei”, dela também constando que
“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” – inciso
LXVI do citado artigo. Daí ter-se como recepcionado pela
Carta o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias,
previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando
se apurar que o indiciado é vadio ou,
havendo dúvida sobre a sua identidade, não
fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la
III - se o réu tiver sido condenado
por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 46 do
Código Penal.
IV - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de
urgência. (incluído pela nº Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006).
Pois bem, o Ministério Público Federal - em
peça subscrita pelo Procurador-Geral da República, Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos, e pela Subprocuradora-Geral
da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge – requereu
ao Superior Tribunal de Justiça, ao Relator do Inquérito nº
650/DF, Ministro Fernando Gonçalves, a prisão preventiva de
José Roberto Arruda, Governador do Distrito Federal,
Geraldo Naves, Welligton Luiz Moraes, Antônio Bento da
Silva, Rodrigo Diniz Arantes e Haroaldo Brasil de Carvalho,
pedido que veio a ser acolhido pelas razões constantes do
requerimento e referendado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
A peça, tomada como a fundamentar o ato
constritivo da liberdade de ir e vir do paciente, fez-se ao
mundo jurídico ante esmero insuplantável. Apontou-se a
necessidade das prisões, inclusive a do Governador em
exercício, visando a preservar a ordem pública e campo
propício à instrução penal considerado o inquérito em
curso. De forma harmônica com os elementos coligidos, de
forma harmônica com o resultado do que foi apurado pela
Polícia Federal, registrou-se a tentativa de subornar
testemunha e de utilizar-se documento falsificado
ideologicamente para alterar a verdade da investigação.
Então, após aludir-se à comprovação da materialidade dos
crimes de corrupção de testemunha e de falsidade
ideológica, escancarou-se o quadro a revelar a participação
do ora paciente, não bastasse a circunstância de este
último surgir como beneficiário dos atos praticados.
Tudo ocorreu visando a levar o jornalista
Edmilson Edson dos Santos a modificar a verdade no
depoimento que viria a prestar, direcionando-o a demonstrar
que os fatos relatados no inquérito teriam sido fruto de
armação para comprometer o Governador. O auto de prisão em
flagrante daquele que por último veio a atuar em nome do
Governador, ofertando numerário para a mudança de óptica no
depoimento e, mais do que isso, o próprio depoimento por
ele prestado tornam precisos os parâmetros essenciais a
ter-se a adequação do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
São mesmo geradoras de perplexidade as
minúcias retratadas nas peças aludidas, no que foram
confirmadas no depoimento do citado jornalista. Em jogo
fez-se a necessidade de preservação da ordem pública e de
campo propício à regular instrução penal. Friso, mais uma
vez, não se estar diante de situação a revelar capacidade
intuitiva, supondo-se práticas passíveis de serem
realizadas, mas sim de dados concretos a evidenciarem
desvios de condutas a atingirem a ordem pública e a
solaparem a regular instrução própria ao inquérito, a
coleta de dados visando a esclarecer, quanto aos fatos que
motivaram a instauração do inquérito, a verdade real. Além
disso, tudo veio a ser implementado conforme auto de prisão
em flagrante e depoimentos a partir do Palácio do Governo,
a partir de iniciativa do beneficiário das esdrúxulas
manobras, o Governador do Distrito Federal. Confiram com os
seguintes trechos:
DEPOIMENTOS DO POLICIAL, CONDUTOR DO AGENTE
PRESO EM FLAGRANTE (folha 137 a 139):
“Que verificou que ao conteúdo do
envelope repassado a ANTONIO por SOMBRA era
uma declaração impressa em computador e
preenchida à caneta, onde EDSON EDMILSON
DOS SANTOS afirmara que fora chamado para
participar da edição fraudulenta dos vídeos
supostamente feitos por DURVAL BARBOSA e
que teria se recusado a participar; Que o
condutor, diante da notícia prévia de que
referido dinheiro prometido e entregue, ora
apreendido, destinava-se à alteração da
verdade em depoimento a ser prestado por
EDSON SOMBRA e com o fim de obter prova no
inquérito 650-STJ, deu voz de prisão a
ANTONIO BENTO DA SILVA (...)”
“Que no percurso até a
superintendência, conversou com ANTONIO
BENTO, o qual disse ser funcionário
aposentado da CEB e confirmou ter sido
procurado há 15 dias por RODRIGO, assessor
“da casa do governador”, com a finalidade
de entregar determinada quantia de dinheiro
a EDSON SOMBRA; que ANTONIO disse ao
condutor que tem o telefone de RODRIGO
registrado em seu celular, esclarecendo que
essa pessoa é assessora especial do
governador ARRUDA” (folha 138).
“Que ANTONIO disse ter sido
colocado como intermediário apenas por sua
aproximação com EDSON SOMBRA; que o
condutor ainda indagou a ANTONIO BENTO se
sabia da motivação para a entrega do
dinheiro, ele respondeu que sua tarefa era
checar o teor da declaração que lhe foi
entregue e dar o dinheiro a EDSON, sendo
que outra parcela seria paga quando EDSON
SOMBRA confirmasse o teor do documento”
(folha 138/9)
DEPOIMENTOS DO CONDUZIDO (folhas 144 a
147):
“Que foi procurado por uma pessoa
chamada RODRIGO, que trabalha na residência
do Governador ARRUDA; que RODRIGO
questionou o interrogado a respeito da
situação de EDMILSON EDSON DOS SANTOS
(conhecido como EDSON SOMBRA) com relação à
OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA; que há
aproximadamente 20 dias, RODRIGO procurou o
interrogado para que conversasse com EDSON
SOMBRA para que SOMBRA aceitasse R$
200.000,00 (duzentos mil reais) em troca de
confirmação e assinatura de uma declaração,
ora apreendida em poder do interrogado, e
para que SOMBRA confirmasse o teor de tal
declaração em seu depoimento como
testemunha na Polícia Federal; Que o
interrogado confirma que o teor da
declaração era que EDSON afirmava serem os
fatos da OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA cirados
por DURVAL BARBOSA para prejudicar o
Governador ARRUDA; Que não possui
conhecimento da origem dos R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) apreendidos em seu
poder”.
“Que acredita que o objetivo de
RODRIGO com relação à declaração à era
possibilitar uma possível defesa do
Governador ARRUDA com relação à OPERAÇÃO
CAIXA DE PANDORA; Que no início, foi
procurado por RODRIGO para que intercedesse
junto a EDSON SOMBRA informando-o que, caso
confirmasse em seu depoimento a história
descrita na declaração, receberia uma
bonificação em dinheiro, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
“Que durante o período em que
ocorreram as tratativas, o interrogado em
nenhum momento foi contatado diretamente
pelo Governador ARRUDA, mas apenas por
RODRIGO, entretanto, ao falar com EDSON
SOMBRA, o interrogado falava em nome do
Governador ARRUDA”
“Que EDSON SOMBRA informou que
teria sido procurado por DURVAL BARBOSA
para participar das gravações dos vídeos;
Que o interrogado acredita que, ao longo do
tempo, o Sr. EDSON SOMBRA percebeu o
objetivo de DURVAL era de atingir o Governo
ARRUDA com os vídeos apresentados por
DURVAL. Que acredita que a declaração
apreendida seria utilizada pelo Governo
ARRUDA no sentido de fazer acreditar que
DURVAL criou os vídeos para prejudicar o
Governador ARRUDA. Que na data de ontem, o
interrogado encontrou RODRIGO na residência
oficial, em Águas Claras, para tratar da
entrega do dinheiro. Que acredita que
RODRIGO, por ser ligado ao Governador,
queria ajudar na defesa da OPERAÇÃO CAIXA
DE PANDORA, inclusive com a entrega do
dinheiro para SOMBRA. Que RODRIGO agiu em
nome do Governador ARRUDA”.
“Que não acreditava que poderia
estar cometendo um crime ao entregar o
dinheiro, de origem não-sabida, para uma
testemunha importante em inquérito policial
em trâmite no Superior Tribunal de Justiça,
para que, em troca do dinheiro, assinasse a
declaração apreendida e criasse novo fato a
ser apreciado no referido inquérito”.
“Que, por fim, acrescenta que, após
os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ora
apreendidos em benefício da assinatura da
referida declaração a ser produzida para
possível defesa do Governador ARRUDA, teria
a promessa de mais quatro parcelas de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), oferecidas
por RODRIGO em nome do Governador ARRUDA;
que reitera que em nenhum momento tratou do
asusnto da entrega do dinheiro diretamente
com o Governador ARRUDA”.
“Que acredita que RODRIGO é o mesmo
que apareceu em umvídeo divulgado durante a
OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA, em que é
entregue um pacote de dinheiro para o
Governador ARRUDA e, em tal momento, esse
RODRIGO entra e recolhe tal quantia em
dinheiro”
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EDMILSON EDSON DOS
SANTOS (FOLHAS 148 A 150):
“Que foi procurado por GERALDO
NAVES, Deputado Distrital, no início do mês
de janeiro do corrente ano, em nome do
Governador ARRUDA, para que pudesse prestar
serviço de forma a atrapalhar a
investigação em curso da OPERAÇÃO CAIXA DE
PANDORA, arranjar fitas que tenham VALÉRIO
NEVES, chefe de gabinete da época do
Governo RORIZ recebendo dinheiro de DURVAL
BARBOSA, fitas editadas para incriminar
JOSÉ ROBERTO ARRUDA, conseguir documentos
da investigação da Polícia Federal que
pudessem ajudar na defesa da OPERAÇÃO CAIXA
DE PANDORA e fitas que ainda não tivessem
sido divulgadas sobre o caso e que, em
tese, estaria na posse de DURVAL BARBOSA ou
do próprio depoente; que em seguida, o
interlocutor enviado por JOSÉ ROBERTO
ARRUDA foi trocado, em comum acordo, pelo
Secretário de Comunicação do GDF,
WELLINGTON MORAES, com os mesmos objetivos
trazidos por GERALDO NAVES; Que o depoente
entrou em contato com o Governador ARRUDA,
através do telefone celular de WELLINGTON
MOARES,com o intuito de questionar o motivo
pelo qual ARRUDA teria enviado GERALDO
NAVES para intermediar assunto de interesse
do Governador ARRUDA, sendo que o depoente
não possuía intimidade com GERALDO NAVES,
motivo pelo qual foi realizada a troca de
interlocutores.
“Que Bento levou a versão da
declaração para ARRUDA e este devolveu com
algumas anotações, trazidas por BENTO até o
depoente; Que nesse meio tempo, também foi
tratado o valor pelo qual seria pago ao
depoente para assinatura da referida
declaração, em sua versão final, apreendida
na data de hoje em poder de BENTO por
ocasião da troca do dinheiro pela
declaração”.
“Que além dos valores acima
descritas, o depoente também receberia uma
conta garantida no BRB, contratos de
publicidade no GDF, quitação de sua dívida
jjnto à CEB, no valor de quatorze parcelas
de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais),
dentre outros benefícios que poderiam
surgir; Que tudo o acima descrito também
pode ser confirmado através dos DVD’s
trazidos e gravados pelo depoente, com a
finalidade de “me precaver, uma vez que na
cidade corre o boato de que está ocorrendo
o uso de parte da Polícia Civil a manda do
Governo ARRUDA para coação de testemunhas,
algumas ameaças de flagrante,
principalmente com as pessoas que foram
indicadas ou snão amigas de DURVAL BARBOSA”
“Que apresenta também, junto com os
DVDs em que Antonio Bento aparece, um de
WELLINGTON MORAES, Secretário de
Comunicação do GDF, todos gravados pelo
depoente em sua residência, com o objetivo
acima descrito”
“Que o avançar da hora e a pressão
exercita pelos interlocutores, o depoente
achou melhor marcar para a manhã de hoje e,
logo em seguida, entrou em contato com a
Polícia Federal, na pessoa do Delegado
Alfredo Junqueira”.
Eis os tempos novos vivenciados nesta
sofrida República. As instituições funcionam atuando a
Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Se,
de um lado, o período revela abandono a princípios, perda
de parâmetros, inversão de valores, o dito pelo não dito, o
certo pelo errado e vice-versa, de outro, nota-se que
certas práticas – repudiadas, a mais não poder, pelos
contribuintes, pela sociedade – não são mais escamoteadas,
elas vêm à balha para ensejar a correção de rumos,
expungida a impunidade. Então, o momento é alvissareiro.
3. Indefiro a liminar. Outrora houve dias
natalinos. Hoje avizinha-se a festa pagã do carnaval. Que
não se repita a autofagia.
4. Estando no processo as peças indispensáveis
à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria
Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 12 de fevereiro de 2010, às 10h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC102732MA.pdf

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