sexta-feira, 9 de maio de 2008

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela CONFENEN no STF contra Sistema Cotas para negros e pessoas com deficiência da UERJ e da UENF

Para baixar ou ler o aquivo PDF* que contém a petição inicial da ADI 3197 ajuizada pela CONFENEN no STF clique aqui:

Representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo deputado estadual pelo DEM Flávio Bolsonaro junto ao TJ RJ contra o sistema de Cotas UERJ e UENF

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.














FLÁVIO BOLSONARO, Deputado Estadual (doc. 1 - fotocópia do diploma eleitoral), brasileiro, solteiro, portador do CIC/MF no 087.011.227-97, domiciliado em seu Gabinete Parlamentar, situado no Palácio XXIII de Julho, gabinete 311, na Rua Dom Manuel s/no, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.010/090, vem, com base no art. 162, caput, da Carta Estadual, junto com seu advogado (doc. 2 - procuração com poderes específicos), com escritório no mesmo endereço acima, ajuizar REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Fluminense no 4.151, de 4 de setembro de 2003 (doc. 3 - fotocópia anexa), por desrespeito aos arts. 5º, 206-I e 208-V da Constituição Federal e arts. 9º, § 1º, 306 e 307-I da Carta Estadual, pelas razões que passa a expor.


1. LEGITIMIDADE ATIVA

O Representante é Deputado Estadual em exercício de mandato, conforme faz prova o Diploma Eleitoral anexo (doc. 1) sendo, por força do caput do art. 162 da Carta Estadual, parte legítima para propor a presente Representação por Inconstitucionalidade.

2. FATOS
2.1. O Governo Estadual já editou a Lei nº 3.524, de 28 de dezembro de 2000, a Lei nº 3.708, de 9 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 30.766/02, e a Lei nº 4.061, de 2 de janeiro de 2003, todas visando a disciplinar o sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas estaduais.

2.2. O Poder Judiciário, em razão dos nefastos efeitos que tais leis causaram à maioria da população, em detrimento de eventuais privilégios obtidos por alguns, já promoveu decisões contrárias ao estabelecimento de cotas para ingresso em estabelecimentos de ensino públicos, dado à sua flagrante inconstitucionalidade, tanto no âmbito federal quanto no estadual.

2.3. Com o objetivo claro de fugir ao cumprimento das decisões judiciais, o Governo Estadual adota a manobra de editar novas leis sobre o assunto, revogando as anteriores já submetidas ao exame do Poder Judiciário, cujas demandas, em conseqüência, perdem o objeto.

2.4. Assim ocorre com a Lei nº 4.151, de 4 de setembro de 2003, ora atacada, que revoga as Leis nºs 3.524/00, 3.708/01 e 4.061/03, todas objetos de Representações de Inconstitucionalidades.

2.5. Tanto as leis anteriores, revogadas pelo diploma ora atacado, quanto a atual, na realidade, discriminam de forma grotesca as pessoas de raças diferentes das dos negros e as que não tenham cursado o ensino fundamental e médio em escolas e colégios de rede pública, seja estadual ou municipal, reduzindo-lhes a possibilidades de desfrutarem do serviço público de ensino superior gratuito, ainda que tenham estudados em escolas públicas em virtude de terem obtido bolsa de estudo.

2.6. Ao querer beneficiar, com facilidade de ingresso em estabelecimentos públicos de ensino superior, os alunos oriundos de escolas públicas do 2º ciclo do ensino fundamental e do ensino médio além de rotular que tais escolas são de qualidade inferior, comete-se o equívoco de não considerar as reconhecidas excelências de muitas delas, dentre as quais podemos citar o Colégio Pedro II, o Colégio Militar do Rio de Janeiro, o Cap-UERJ e o Cap-UFRJ.

2.7. É importante, ainda, salientar que a Lei nº 4.151/03, traz em seu texto indefinições sobre os segmentos que deseja “beneficiar”, tal como o que seja “negro” (Art. 1º-II) e “pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrantes de minorias étnicas” (Art. 1º-III).

2.8. É sabido que o povo brasileiro é composto da miscigenação entre diversas raças onde a negra é preponderante o que dificultaria qualquer definição neste caso. Também inviável definir o que seria pessoa com deficiência que justificasse algum tipo de privilégio para ingresso em estabelecimento de ensino público.

2.9. No mesmo norte, é de total incoerência querer privilegiar integrantes de minorias étnicas pois, à luz do dicionário, estas pessoas simplesmente pertenceriam a um povo ou raça, a um grupo biologicamente homogêneo, que nem sempre seria formado de carentes, humildes ou mesmo discriminados.

2.10. Em resumo, a aplicação da lei ora atacada antes de propiciar a redução de desigualdades étnicas, sociais ou econômicas, acirra eventuais ranços entre tais segmentos.



3. OFENSA AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 5º da Carta Magna assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, não seria razoável privilegiar determinados segmentos em prejuízo de outros.

4. OFENSA AOS ARTS. 206-I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 206-I, estabelece que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola . Desta forma, o estabelecimento de cotas destinadas para pessoas que, em alguns casos, poderão até usufruir de melhores condições de acesso ao ensino superior é frontalmente inconstitucional.

5. OFENSA AO ART. 208-V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 208-V, estabelece o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação segundo a capacidade de cada um. Destarte, fica evidente a não observância do critério constitucional qualitativo, uma vez que, candidatos com melhor pontuação terão cerceados seus direitos de acesso à universidade em detrimento dos beneficiados pela Lei ora atacada, ainda que com notas inferiores.

6. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Estadual, no art. 9º, § 1º, veda a discriminação em virtude de particularidade ou condição, proibindo, destaque-se que, em virtude delas, haja prejuízos ou privilégios.
O diploma ora atacado institui forma de discriminação racial, étnica e por deficiência ao reservar, sem razão, percentuais de vagas em universidades públicas estaduais a pessoas que cursaram o ensino fundamental e médio em escolas e colégios das redes públicas estadual e municipal, a uma determinada raça em detrimento das mais variadas outras componentes da população brasileira, de deficientes e de pertencentes a grupos étnicos minoritários.

7. CONTRARIEDADE AO ART. 306 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Estadual, em seu art. 306, impõe que a educação vise à eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação.
Em sentido oposto, a Lei nº 4.151/03, institui forma de discriminação e racismo, visto que os estudantes nela não mencionados passam a competir entre si por percentual de vagas reduzido nos exames vestibulares das universidades públicas estaduais, beneficiando, evidentemente, os agraciados pelas disposições nela contidas.


8. CONTRARIEDADE AO ART. 307-I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Estadual, em seu art. 307-I, garante igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas.
É flagrante que o diploma que ora se deseja impugnar cria, por meio de discriminação social e racial, enorme desigualdade de condições para o acesso às universidades públicas estaduais.
9. MEDIDA CAUTELAR
9.1. Os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora estão presentes para que seja concedida medida cautelar destinada a suspender a eficácia da Lei Estadual nº 4.151, de 4 de setembro de 2003.

9.2. O fumus boni juris decorre da clara violação aos arts. 5º, 206-I e 208-V, da Constituição Federal e aos art. 9º, § 1º, art. 306 e art. 307-I, da Constituição Estadual.

9.3. O periculum in mora decorre dos prejuízos irreversíveis causados aos estudantes que deixarão de ser matriculados em universidades públicas estaduais, por não estarem enquadrados na lei ora atacada, embora melhores classificados do que seus concorrentes por ela abrangidos.

9.4. Há de se considerar, também, que, a exemplo de vestibulares passados, certamente os candidatos que se sentirem prejudicados recorrerão ao judiciário para obter seus direitos legítimos, acarretando sobrecarga aos já abarrotado Poder Judiciário estadual, dado às limitações que lhe são impostas.



10. PEDIDO
Em face das razões fáticas-jurídicas acima elencadas, é a presente para requerer a esse E. Tribunal o seguinte:

10.1. Concessão de medida cautelar, com efeitos ex nunc, para que seja suspensa a eficácia da Lei Estadual nº 4.151, de 4 de setembro de 2003;

10.2. Solicitação de informações à Assembléia Legislativa e à Excelentíssima Governadora do Estado do Rio de Janeiro, a respeito da presente Representação;

10.3. Intimação das doutas Procuradoria-Geral do Estado e de Justiça para se manifestarem sobre o presente feito; e

10.4. Declaração da Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.151, de 4 de setembro de 2003.


Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1,00 (um real).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2003.


FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual


ANTONIO MOFATO
OAB/RJ 46.255

Representação Por Inconstitucionalidade TJ – RJ: Flávio Bolsonaro (DEM) X Alunos Cotistas da UERJ e da UENF

Representação Por Inconstitucionalidade TJ – RJ: Flávio Bolsonaro X Alunos Cotistas da UERJ e da UENF
Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro (Sistema de Informacao Automatica por E-mail): Prezado(a) Sr(a) LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA. Conta: 32081-0. Email: luiz.fernandoadv@ig.com.br. Consulta realizada em: 09/05/2008-07:36:59. Segue o ultimo movimento dos processos cadastrados em sua conta.

Processo Nº 2003.007.00117 - Tribunal de Justiça
Tipo : REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE. Órgão Julgador : ORGAO ESPECIAL
Relator : DES. PAULO L. VENTURA
Repdo : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Repte : FLAVIO NANTES BOLSONARO
Legislação : LEI Nr 4151 DE 04/09/2003 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO

Fase Atual : EXPEDIENTE INTERNO. Número do Movimento : 48: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa : 10/01/2008. Data da Devolucao : 15/01/2008. Data da Publicacao : 23/01/2008
Despacho :
"1 - CIENTE DA ATUALIZACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL DA ADI/3197 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (FLS. 587/594), CONSTANDO VISTA PARA A PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA EM 25.10.2007. 2 - PERSISTE, POR TAL RAZAO, A SUSPENSAO ANTERIORMENTE DETERMINADA (FL. 578, ITEM 2)."

RECURSOS INTERPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARACAO : em 15/12/2003
Trata-se do último andamento da representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo deputado Estadual Flávio Bolsonaro (eleito pelo DEM), junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra a política de ação afirmativa que instituiu o sistema de cotas para alunos negros (pretos e pardos) ou com deficiência na UERJ e UENF. O principal argumento levantado pelo deputado contra o sistema de cotas é o de que a Lei estadual 4.151 que o instituiu, violou o princípio da igualdade de todos perante a lei constante da Constituição do Estado do RJ e da Constituição da República de 1988. No entanto, o que o citado deputado estadual, filho do deputado federal Jair Bolsonaro, ambos eleitos pelo DEM, antigo PFL, deveria ter observado antes de propor a mencionada medida judicial é que as condições históricas da discriminação étnico-racial em nosso país, impede a igualdade em direitos e em oportunidades para cerca de 45% da população do Brasil, conforme demonstram os indicadores sociais com recorte racial produzidos pelo IPEA e pelo IBGE. Ademais, o princípio da igualdade deve ser material e não formal. Segundo essa perspectiva, a Lei, para tratar a todos igualmente, deve antes tratar desigualmente os desiguais... Visando esse objetivo foram criadas as políticas de ação afirmativa: discriminar positivamente em favor dos grupos sociais vulneráveis em razão das características que os levam a ser discriminados e a não ter igualdade em direitos e em oportunidades na sociedade... Ressalte-se que, a Constituição da República de 1988 abriga explicitamente as políticas de ação afirmativa (p. ex. nos concursos federais para pessoas com deficiência (Art. 37), além de direitos especiais criados para mulheres, trabalhadores, consumidores, e benefícios fiscais para pequenas empresas etc.), em conformidade com diversos tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, especialmente a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discrminação e a Declaração e o Plano de Ação assinado em Durban, África do Sul, em 2001.
O Sistema de Informação Automática por E-mail do TJ-RJ diz que o processo continuará com o seu andamento suspenso enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília não julgar definitivamente a ADI 3197 (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela CONFENEN (Confederação Nacional de Ensino Privado) contra o mesmo sistema de cotas.

NOVA FESTA DO PRETO VELHO INHOAIBA (Campo Grande, RJ) 2008

NOVA FESTA DO PRETO VELHO INHOAIBA (Campo Grande, RJ) 2008

roteiro da festa

09/05/08 – sexta feira
10:00 hs – carreata trazendo a escultura do preto velho
11:00 hs - chegada com salva de fogos
12:00 hs - _ início de atividade das barracas de comidas e vendas de artigos afins.
- início do som mecânico

19:30 hs - sh ow loucos por percursão – ogan barravento
20:30 hs - sh ow do alabê fun fun
23:00 hs - show - conjunto sabor do som
10/05/08 – sábado
14:00 hs - som mecânico – músicas de umbanda
16:00 hs - performance dos ogans –zé carlos, mano lopes, tião casemiro, afonso de xangô e cotoquinho
17:30 hs - abertura das solenidades
- apresentação dos presentes
18:00 hs - oração da ave maria
18:30 hs - afoxé raízes africanas
- desfile dos terreiros carregando faixas e galhardetes
_ locutor apresenta o terreiro e seu líder
ao passar pela casa da preta velha o líder do terreiro faz sua reverência.
- oradores
_ agradecimentos
_ orações – hino da umbanda
_ abertura oficial da parte religiosa da festa
20:00 hs _ gira de umbanda
24:00 hs - show – arrepia samba –com cover do gustavo lins

11/05/07 - domingo
14:00 hs – som mecânico

16:30 hs - show afoxé filhos de ghandy
18:00 hs - oração da ave maria
18:10 hs - - abertura das solenidades
- apresentação dos presentes
18:30 hs - hino da umbanda
18:40 hs - afoxé moxambomba
19:00 hs - desfile dos terreiros carregando faixas e galhardetes
_ locutor apresenta o terreiro e seu líder
ao passar pela casa da preta velha o líder do terreiro faz sua reverência
19:30 hs - gira de umbanda
22:00 hs - show - banda doce veneno (de fortaleza) com dançarinos de calipso

Fonte: Àtila Nunes

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Babalorixá Cido De Oxun Enfrenta Polêmica E Preconceito Realizando União Homo-Afetiva

O Babalorixá Cido de Oxum, realizou nodia 10 de abril de 2008, a primeira cerimônia televisionada, de uma benção e união homo-afetiva. O evento contoucom celebridades e provocou o aprofundamento das discussões sobre a união de pessoas do mesmo sexo.Os cultos afro-brasileiros, respeitam e louvam os Oris (as cabeças), que são sagradas e emanam de Olorum, portanto são divinizadas. Se sãodivinizadas, não há por que discriminá-las. Foi isso que a cerimôniaproporcionou: respeito aos Oris,oferecendo os sagrados Obis aosdois parceiros. Quanto às “penas sagradas”, que os noivos levavamna coroa de folhas de loro, que adornava suas cabeças, nada mais oportunopara caracterizar o nascimentode uma nova vida, estimulada pelo amor, e abençoada por Oxum.Pai Cido de Oxum, deu uma lição de cidadania e respeito aos Direitos Humanos.Mostrou publicamente que é corajoso ao dizer “Não estou unindo doishomens. Estou abençoando dois seres humanos”. Foi sábio, e como sempre,pioneiro! Que exemplo, Pai Cido...Que exemplo!
Babalorixá Flávio de Yansan Nota: “O trabalho realizado pelo jornal“A Gaxeta”, divulgando assuntos relacionados à união homo-afetiva amais de cinco anos, está, pelo que temos observado, surtindo grande efeitojunto à conquista dos direitos desse contingente populacional”.
Egbomy Eduardo de Oxalá – militante do movimento GLBTT e vice-conselheiro da Comissão de Direitos Humanos da cidade de São Paulo
Inf. 04/2008 SP, 11/04/08