sexta-feira, 9 de maio de 2008

Representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo deputado estadual pelo DEM Flávio Bolsonaro junto ao TJ RJ contra o sistema de Cotas UERJ e UENF

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.














FLÁVIO BOLSONARO, Deputado Estadual (doc. 1 - fotocópia do diploma eleitoral), brasileiro, solteiro, portador do CIC/MF no 087.011.227-97, domiciliado em seu Gabinete Parlamentar, situado no Palácio XXIII de Julho, gabinete 311, na Rua Dom Manuel s/no, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.010/090, vem, com base no art. 162, caput, da Carta Estadual, junto com seu advogado (doc. 2 - procuração com poderes específicos), com escritório no mesmo endereço acima, ajuizar REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Fluminense no 4.151, de 4 de setembro de 2003 (doc. 3 - fotocópia anexa), por desrespeito aos arts. 5º, 206-I e 208-V da Constituição Federal e arts. 9º, § 1º, 306 e 307-I da Carta Estadual, pelas razões que passa a expor.


1. LEGITIMIDADE ATIVA

O Representante é Deputado Estadual em exercício de mandato, conforme faz prova o Diploma Eleitoral anexo (doc. 1) sendo, por força do caput do art. 162 da Carta Estadual, parte legítima para propor a presente Representação por Inconstitucionalidade.

2. FATOS
2.1. O Governo Estadual já editou a Lei nº 3.524, de 28 de dezembro de 2000, a Lei nº 3.708, de 9 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 30.766/02, e a Lei nº 4.061, de 2 de janeiro de 2003, todas visando a disciplinar o sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas estaduais.

2.2. O Poder Judiciário, em razão dos nefastos efeitos que tais leis causaram à maioria da população, em detrimento de eventuais privilégios obtidos por alguns, já promoveu decisões contrárias ao estabelecimento de cotas para ingresso em estabelecimentos de ensino públicos, dado à sua flagrante inconstitucionalidade, tanto no âmbito federal quanto no estadual.

2.3. Com o objetivo claro de fugir ao cumprimento das decisões judiciais, o Governo Estadual adota a manobra de editar novas leis sobre o assunto, revogando as anteriores já submetidas ao exame do Poder Judiciário, cujas demandas, em conseqüência, perdem o objeto.

2.4. Assim ocorre com a Lei nº 4.151, de 4 de setembro de 2003, ora atacada, que revoga as Leis nºs 3.524/00, 3.708/01 e 4.061/03, todas objetos de Representações de Inconstitucionalidades.

2.5. Tanto as leis anteriores, revogadas pelo diploma ora atacado, quanto a atual, na realidade, discriminam de forma grotesca as pessoas de raças diferentes das dos negros e as que não tenham cursado o ensino fundamental e médio em escolas e colégios de rede pública, seja estadual ou municipal, reduzindo-lhes a possibilidades de desfrutarem do serviço público de ensino superior gratuito, ainda que tenham estudados em escolas públicas em virtude de terem obtido bolsa de estudo.

2.6. Ao querer beneficiar, com facilidade de ingresso em estabelecimentos públicos de ensino superior, os alunos oriundos de escolas públicas do 2º ciclo do ensino fundamental e do ensino médio além de rotular que tais escolas são de qualidade inferior, comete-se o equívoco de não considerar as reconhecidas excelências de muitas delas, dentre as quais podemos citar o Colégio Pedro II, o Colégio Militar do Rio de Janeiro, o Cap-UERJ e o Cap-UFRJ.

2.7. É importante, ainda, salientar que a Lei nº 4.151/03, traz em seu texto indefinições sobre os segmentos que deseja “beneficiar”, tal como o que seja “negro” (Art. 1º-II) e “pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrantes de minorias étnicas” (Art. 1º-III).

2.8. É sabido que o povo brasileiro é composto da miscigenação entre diversas raças onde a negra é preponderante o que dificultaria qualquer definição neste caso. Também inviável definir o que seria pessoa com deficiência que justificasse algum tipo de privilégio para ingresso em estabelecimento de ensino público.

2.9. No mesmo norte, é de total incoerência querer privilegiar integrantes de minorias étnicas pois, à luz do dicionário, estas pessoas simplesmente pertenceriam a um povo ou raça, a um grupo biologicamente homogêneo, que nem sempre seria formado de carentes, humildes ou mesmo discriminados.

2.10. Em resumo, a aplicação da lei ora atacada antes de propiciar a redução de desigualdades étnicas, sociais ou econômicas, acirra eventuais ranços entre tais segmentos.



3. OFENSA AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 5º da Carta Magna assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, não seria razoável privilegiar determinados segmentos em prejuízo de outros.

4. OFENSA AOS ARTS. 206-I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 206-I, estabelece que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola . Desta forma, o estabelecimento de cotas destinadas para pessoas que, em alguns casos, poderão até usufruir de melhores condições de acesso ao ensino superior é frontalmente inconstitucional.

5. OFENSA AO ART. 208-V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 208-V, estabelece o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação segundo a capacidade de cada um. Destarte, fica evidente a não observância do critério constitucional qualitativo, uma vez que, candidatos com melhor pontuação terão cerceados seus direitos de acesso à universidade em detrimento dos beneficiados pela Lei ora atacada, ainda que com notas inferiores.

6. OFENSA AO ART. 9º, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Estadual, no art. 9º, § 1º, veda a discriminação em virtude de particularidade ou condição, proibindo, destaque-se que, em virtude delas, haja prejuízos ou privilégios.
O diploma ora atacado institui forma de discriminação racial, étnica e por deficiência ao reservar, sem razão, percentuais de vagas em universidades públicas estaduais a pessoas que cursaram o ensino fundamental e médio em escolas e colégios das redes públicas estadual e municipal, a uma determinada raça em detrimento das mais variadas outras componentes da população brasileira, de deficientes e de pertencentes a grupos étnicos minoritários.

7. CONTRARIEDADE AO ART. 306 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Estadual, em seu art. 306, impõe que a educação vise à eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação.
Em sentido oposto, a Lei nº 4.151/03, institui forma de discriminação e racismo, visto que os estudantes nela não mencionados passam a competir entre si por percentual de vagas reduzido nos exames vestibulares das universidades públicas estaduais, beneficiando, evidentemente, os agraciados pelas disposições nela contidas.


8. CONTRARIEDADE AO ART. 307-I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição Estadual, em seu art. 307-I, garante igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas.
É flagrante que o diploma que ora se deseja impugnar cria, por meio de discriminação social e racial, enorme desigualdade de condições para o acesso às universidades públicas estaduais.
9. MEDIDA CAUTELAR
9.1. Os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora estão presentes para que seja concedida medida cautelar destinada a suspender a eficácia da Lei Estadual nº 4.151, de 4 de setembro de 2003.

9.2. O fumus boni juris decorre da clara violação aos arts. 5º, 206-I e 208-V, da Constituição Federal e aos art. 9º, § 1º, art. 306 e art. 307-I, da Constituição Estadual.

9.3. O periculum in mora decorre dos prejuízos irreversíveis causados aos estudantes que deixarão de ser matriculados em universidades públicas estaduais, por não estarem enquadrados na lei ora atacada, embora melhores classificados do que seus concorrentes por ela abrangidos.

9.4. Há de se considerar, também, que, a exemplo de vestibulares passados, certamente os candidatos que se sentirem prejudicados recorrerão ao judiciário para obter seus direitos legítimos, acarretando sobrecarga aos já abarrotado Poder Judiciário estadual, dado às limitações que lhe são impostas.



10. PEDIDO
Em face das razões fáticas-jurídicas acima elencadas, é a presente para requerer a esse E. Tribunal o seguinte:

10.1. Concessão de medida cautelar, com efeitos ex nunc, para que seja suspensa a eficácia da Lei Estadual nº 4.151, de 4 de setembro de 2003;

10.2. Solicitação de informações à Assembléia Legislativa e à Excelentíssima Governadora do Estado do Rio de Janeiro, a respeito da presente Representação;

10.3. Intimação das doutas Procuradoria-Geral do Estado e de Justiça para se manifestarem sobre o presente feito; e

10.4. Declaração da Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.151, de 4 de setembro de 2003.


Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1,00 (um real).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2003.


FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual


ANTONIO MOFATO
OAB/RJ 46.255

2 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns pela coragem Bolsonaro. O mérito é que deve contar no ingresso nas universidades.

Anônimo disse...

Parabéns Bolsonaro!!!