quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Constituição Federal completa 23 anos de promulgação


Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 05 de outubro de 2011

“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.
A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.
Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.
Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.
Guardião
É a própria Constituição que define, em seu artigo 102, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) ser o guardião dos ditames nela contidos. Para isso, entre outros avanços, o constituinte originário ampliou a relação dos legitimados para propor ações que provoquem a Suprema Corte a definir sobre a constitucionalidade em abstrato de leis e atos judiciais, sempre com base na fiel interpretação dos dispositivos da Lei Maior.
Antes de 1988, apenas o procurador-geral da República podia ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade. Com o advento da Carta Federal, foram incluídas, como partes legítimas para impugnar normas, o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores de estado e do DF, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Outro avanço que permitiu uma verdadeira revolução no Supremo Tribunal, em termos de racionalização de seu funcionamento e, em consequência, no desempenho de seu papel como Corte Constitucional, se deu por meio de uma das 67 emendas à Constituição promulgadas ao longo dos últimos 23 anos. A Emenda 45/2004, que introduziu a Reforma do Judiciário, permitiu a adoção de dois institutos pelo STF que se têm mostrado de extrema eficácia: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. No primeiro, as decisões sumuladas com caráter vinculante são seguidas por todos os juízes e observadas pela Administração Pública.
Com a Repercussão Geral, o STF tem a possibilidade de eleger os temas sobre os quais vai se pronunciar. O reconhecimento da repercussão de um tema faz parar a movimentação de todos os processos semelhantes no país, que ficam aguardando a decisão da Corte no chamado “processo paradigma”. A decisão tomada nesse processo é aplicada automaticamente aos demais.
A Constituição e o Supremo
Um exemplo do trabalho realizado pelo STF como guardião da Carta Magna pode ser visto na obra A Constituição e o Supremo, atualmente uma das cinco páginas mais acessadas no portal de internet da Corte. A página apresenta o texto da Constituição Federal de 1988 interpretado de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo, reunindo os tópicos constitucionais discutidos em julgamentos do Tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa). A obra, que terá a quarta edição impressa lançada no ano que vem, possui atualmente mais de oito mil notas inseridas.
Grandes Temas
Nesses 23 anos, foram vários debates de grande repercussão nacional - e até internacional - em que os ministros do STF tiveram que se debruçar sobre o texto constitucional para decidir grandes temas sociais.
Foi da análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que os ministros reconheceram, em maio de 2011, que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).
A interpretação de diversos dispositivos da Constituição que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica levou a Corte a decidir, em maio de 2008, pela legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças (ADI 3510), entendendo que essas pesquisas não atentam contra o princípio à vida humana.
A Corte também fez uma leitura conjunta de diversos artigos da Constituição para reconhecer a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, em março de 2009. De acordo com relator da PET 3388, ministro Ayres Britto, a Constituição Federal – por meio dos artigos 231, 232 e outros dispositivos esparsos, num total de 18 dispositivos sobre o tema – “quis dar um fim numa visão portuguesa da questão indígena, ver os índios como se fossem inferiores e como se não pudessem com sua cultura específica contribuir para afirmação do caráter nacional para plasmar o caráter nacional”.
A Corte tem decidido, em diversos processos, que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. O entendimento do STF tem lastro na Constituição, como explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento da STA 175, realizado em março de 2010. Para o ministro, “o direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.
A liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, IX), foram alguns dos dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Corte no julgamento do RE 511961, realizado em junho de 2009, quando o Supremo reconheceu como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Em 2009, num dos julgamentos mais importantes do ano, o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento da ADPF 130, o ministro Ayres Britto salientou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica.  Para o relator da ação, a imprensa livre contribui para a concretização dos mais importantes preceitos constitucionais, a começar pelos princípios da soberania (artigo 1º, inciso I) e da cidadania (inciso II do mesmo artigo). “A Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”, salientou em um das passagens de seu voto.
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou, em dezembro de 2008, sua jurisprudência (RE 466343) para isentar de prisão civil por dívida o depositário infiel, mantendo a sanção apenas para o devedor de pensão alimentícia. Com isso, a Suprema Corte brasileira adaptou-se não somente ao Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica), como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).
Uma decisão histórica do STF, tomada em agosto de 2008 (ADC 12), proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A partir desta decisão, que teve grande repercussão na sociedade, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia. O relator da ação, ministro Ayres Britto, salientou, na ocasião, que a decisão instaurava uma nova cultura, ao quebrar paradigmas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.
Com base no princípio da dignidade humana estabelecido no rol dos direitos e garantias dos cidadãos (artigo 5º) da Constituição de 1988, o STF decidiu, por unanimidade de votos em agosto de 2008 (HC 91952), que o uso de algemas só deve ser adotado em casos excepcionalíssimos. Os ministros consideraram ainda que o fato de o réu permanecer algemado perante os jurados influi na decisão. Diante da importância do assunto, o Tribunal editou a Súmula Vinculante 11, na qual assentou que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Antes mesma da edição da súmula, o STF determinou que a decisão fosse comunicada ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal.
Em fevereiro de 2006, o STF permitiu a progressão de regime prisional em favor de condenados por crimes hediondos ao declarar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. A matéria foi analisada no HC 82959, envolvendo um condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças (atentado violento ao pudor). A decisão foi tomada por apertada maioria (6 votos a 5) e prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não é viável afastar a possibilidade de progressão.
O dispositivo constitucional que protege a fauna e a flora e coíbe as práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 225 da Constituição) foi aplicado pelo STF em pelo menos dois julgamentos de grande repercussão e que envolvem tradições culturais um tanto quanto questionáveis em tempos de atitudes “ecologicamente corretas”.  No primeiro julgamento (RE 153531), a Segunda Turma do STF decidiu, por maioria de votos, em fevereiro de 1997, que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não o isenta de observar a norma constitucional que proíbe a submissão de animais à crueldade. O recurso, ajuizado por uma associação de proteção aos animais de Santa Catarina, resultou na proibição da “Farra do Boi” no estado. No segundo caso, e mais recente (maio de 2011), o Plenário declarou inconstitucional a lei fluminense que permitia a realização de “Brigas de galo” no estado, ao julgar procedente a ADI 1856, proposta pela Procuradoria Geral da República.
Anencéfalos
Entre os grandes julgamentos esperados para os próximos meses está a ADPF 54, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que discute um dos temas mais polêmicos em tramitação no STF - a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro). O relator concluiu seu voto em março deste ano e já liberou o processo para que entre em pauta, mas ainda não há previsão de data. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto nesses casos sob alegação de que ofende a dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil, em quatro dias de discussão.
MB,VP/EH




 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190924&tip=UN

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

África do Sul Governo teria concedido o visto de entrada a Dalaï Lama - Bispo Tutu

05-10-2011 13:19



Jaonesburgo - A África do Sul estava disposta a conceder um visto de entrada a Dalaï Lama, caso o mesmo não anulasse a sua visita programada para sábado, afirma o vice-presidente sul-africano Kgalema Motlanthe,  citado hoje (quarta-feira) pelo jornal The Star.

Questionado sobre a possibilidade de Dalaï Lama obter o visto caso o mesmo não decidisse anular a sua visita, o vice-presidente Kgalema Motlanthe  respondeu que "Claro. Ele já esteve cá. Não vejo razões para que se faça tanta polémica".
    
Terça-feira, a caravana de Dalaï Lama anunciou que o guia espiritual tibetano havia reconhecido o convite feito pelo prémio Nobel da Paz sul-africano Desmond Tutu, faltando apenas receber atempadamente um visto para a África do Sul.
            
Esta situação provocou o descontentamento do arcebispo honorário Tutu e indignação de alguns defensores dos Direitos Humanos, que acusam Pretoria de ter cedido às pressões da China.

O porta-voz do ministério dos Negócios Estrangeiros, Clayson Moneyla, referiu-se hoje (quarta-feira) sobre a polémica, afirmando que "A África do Sul é um país soberano. Tomamos as decisões tendo em conta os nossos interesses (...) Não estamos intimidados, nem sob pressão e não somos influenciados por ninguém".
        
Moneyla insistiu igualmente no facto de que Dalaï Lama tinha anulado a sua visita por iniciativa própria.
   
"O processo de atribuição do visto estava ainda em curso quando ele tomou a decisão de anular (a sua viagem). A comissão competente em Nova Deli, na Índia, tinha de o contactar terça-feira à noite ou esta manhã para fornecer-lhe o resultado do seu pedido", afirmou Moneyla.
             
Terça-feira, Tutu acusou o governo da África do Sul de ter recusado o visto de entrada do seu convidado e de estar "pior que o governo do apartheid", o regime racista que governou até 1994.
    
O Conselho inter-confessional da África do Sul apelou, por sua vez, ao governo para "não sacrificar os valores do país em detrimento dos interesses comerciais".
   
A universidade de Witwatersrand de Joanesburgo, onde o prémio Nobel 1989 deve realizar uma conferência, prevê uma marcha de protesto hoje (quarta-feira).


Berço da umbanda é destruído em São Gonçalo



Casa onde foi fundada a umbanda é demolida em São Gonçalo Foto: Bruno Gonzalez
Herculano Barreto Filho
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Não houve tempo para o tombamento histórico da casa centenária onde a umbanda foi criada. A fachada do imóvel começou a ser destruída nesta segunda-feira à tarde. A previsão é que a residência vá abaixo até sexta-feira, de acordo com a previsão do mestre de obras Gilson Derbui, de 54 anos, que trabalha no terreno há quatro meses.
- Essa casa está em ruínas. A madeira está cheia de cupim e poderia ocorrer um desabamento a qualquer momento - explicou.
No local que foi o berço mundial da umbanda, será construída uma loja de alumínio. A prefeita Aparecida Panisset, que poderia desapropriar o imóvel para fins culturais, participou da inauguração da UPA, ao lado do governador Sérgio Cabral. Questionada, não se manifestou sobre o assunto.

STF - Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF


Notícias STFImprimir
Terça-feira, 04 de outubro de 2011
Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF
O ministro Luiz Fux determinou a remessa da Petição (PET) 4916 para uma das Varas Federais que compõem a Seção Judiciária do Distrito Federal, após reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a ação. A Petição foi proposta pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) no Supremo para impugnar a realização, no dia 23 de setembro, do denominado "Culto à Glória de Deus" pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no Palácio do Planalto.
Para a associação, a realização desse culto na Presidência da República afrontaria "os ditames do Estado Laico" presentes na Constituição Federal, de modo que se imporia "o dever de abstenção da conduta ou a imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as religiões existentes no Brasil". A entidade pedia liminar para suspender o culto.
O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu inicialmente a incompetência do STF para atuar no caso. "A presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto constitucional", considerou o ministro.
Por fim, o ministro salientou que a Petição foi proposta no mesmo dia que, segundo a ATEA, seria realizado o evento impugnado,"razão pela qual o pleito de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado".
CG/AD
TUTELA ANTECIPADA NA PETIÇÃO 4.916 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E
AGNÓSTICOS - ATEA
ADV.(A/S) :IVANECK PEREZ ALVES
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO
ESTADO LAICO (CF. ART. 5º, VI, E 19, I).
EVENTO RELIGIOSO PROMOVIDO PELA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. “CULTO
À GLÓRIA DE DEUS”. REQUERIMENTO
DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO
ATO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM
OFENSA AO DIREITO DIFUSO À
LAICIDADE DO ESTADO (CDC, ART. 81,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I). SISTEMA
PROCESSUAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU.
IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO
ATRIBUÍDA PELO AUTOR À
POSTULAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL
DECORRENTE DO EXAME DOS
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONHECER
ORIGINARIAMENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA ATO PRATICADO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF,
ART. 102, I). DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA
Supremo Tribunal Federal
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PET 4.916 TA / DF
INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO
DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO: Trata-se de demanda, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e
Agnósticos – ATEA em face da Presidente e do Vice-Presidente da
República, na qual pretende a autora impugnar a realização, no dia 23 de
setembro de 2011, do denominado “Culto à Glória de Deus” pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser promovido no
auditório do Anexo I do Palácio do Planalto.
Narra, inicialmente, que a associação autora “congrega os ateus e
agnósticos de todo o Brasil”, tendo como uma de suas finalidades precípuas
“promover a laicidade efetiva do Estado, combatendo em todas as esferas legais
qualquer tipo de associação que seja contrária ao descrito na Constituição da
República Federativa do Brasil”. A seguir, afirma que “foi noticiado na grande
mídia nacional e na rede interna do Palácio do Planalto que a Secretaria-Geral
realizará o ‘culto da Glória de Deus’, no próximo dia 23 de setembro, entre 12h e
14h, no auditório do Anexo I do Planalto em que seriam, segundo o texto,
‘compartilhados a palavra de Deus e orações pelo nosso país e governantes’”, em
atuação que, segundo a autora, representaria violação aos art. 5º, IV e VI,
e 19, I, da Constituição, porquanto em “afronta aos ditames referentes ao
Estado laico”, de modo que se imporia “o dever de abstenção da conduta ou a
imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as
religiões existentes no Brasil”.
Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela para
suspender a realização do evento denominado “Culto de Glória de Deus”,
ou, alternativamente, “caso não seja possível a concessão em tempo hábil para
determinar a não realização do ‘Culto’, que promova a veiculação de campanhas
de esclarecimento e promoção do Estado laico, inclusive com a realização de novos
cultos ecumênicos, ou ainda por meio de outro meio apto ao exercício do direito
constitucional (sempre proporcionalmente à duração das ofensas)”. No mérito,
2
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PET 4.916 TA / DF
pugna pelo acolhimento do pedido para “que seja, então, ao final,
determinada umas das providências requeridas supra ou, alternativamente, que
seja veiculado o conteúdo da sentença condenatória no Diário Oficial ou os
programas de televisão da Requerida, de forma escrita ou verbal, de modo a
conscientizar os cidadãos que tal atitude é atentatória aos ditames constitucionais
e não será mais realizada”.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, há de ser reconhecida a incompetência desta
Suprema Corte para conhecer do presente pedido.
Com efeito, a causa de pedir da inicial se funda na proteção do
direito fundamental à laicidade do Estado, albergado pela Constituição
Federal em seus arts. 5º, VI, e 19, I, mas aqui considerado em sua
perspectiva difusa: caso acolhida, por hipótese, a argumentação da inicial,
a decisão assim proferida teria a força de conferir tutela não apenas ao
grupo dos associados à autora – ateus e agnósticos –, mas também a todos
os demais indivíduos que perfilham qualquer crença religiosa distinta da
manifestada no referido “Culto de Glória de Deus”.
Como se sabe, porém, a defesa em juízo desta espécie de direito
coletivo lato sensu (CDC, art. 81, parágrafo único, inc. I) é levada a cabo
essencialmente pelos instrumentos processuais da ação civil pública (Lei
nº 7.347/85 c/c CDC) ou da ação popular (Lei nº 4.717/65), desde que
observados os requisitos legais pertinentes. E, a rigor, é de somenos
importância a denominação atribuída pelo demandante à postulação - in
casu, “ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela” (fls. 02) –, de vez que o procedimento legal, por ser
matéria de ordem pública, deve necessariamente ser aplicado à luz da
particular configuração das partes, da causa de pedir e do pedido, que
caracterizam os elementos subjetivos e objetivos da demanda no processo
civil.
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PET 4.916 TA / DF
Nesse cenário, e levando-se em conta a natureza jurídica da autora,
associação civil, por definição incompatível com a situação legitimante
pertinente à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717/65, art. 1º,
caput e § 3º), a presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação
civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência
originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto
constitucional.
Cumpre ressaltar, por fim, que a presente demanda foi ajuizada em
23 de setembro de 2011, mesma data em que, segundo a inicial, realizar-seia
o evento cuja realização ora impugna a autora, razão pela qual o pleito
de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado.
Ex positis, diante da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal
Federal, remetam-se os autos a uma das Varas Federais que compõem a
Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 4 de outubro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Seguridade aprova ampliação de cota para deficientes no setor privado.


Empresas deverão comprovar o cumprimento da cota para poder contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais. Texto aprovado também permite que as empresas deduzam da alíquota de contribuição patronal os gastos com a formação de pessoas com deficiência.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira proposta que obriga as empresas que tenham de 50 a 100 empregados a preencher 1% dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Atualmente, apenas as empresas que tenham mais de 100 empregados estão sujeitas a cotas para pessoas com deficiência, como determina a Lei 8.213/91.

O texto aprovado pela comissão é o substitutivo da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) ao Projeto de Lei 2967/00, do Senado. De acordo com o substitutivo, a empresa deverá comprovar o cumprimento da cota para poder contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

Essa regra valerá as empresas de 50 a 100 empregados e para as demais empresas que atualmente já precisam cumprir as cotas – empresas entre 100 e 200 empregados (cota de 2%), de 201 a 500 empregados (cota de 3%), de 501 a 1 mil empregados (cota de 4%) e com mais de 1 mil empregados (cota de 5%).

O substitutivo também permite que as empresas deduzam da alíquota de contribuição patronal para a Previdência Social o valor integral das despesas com a formação profissional de pessoas com deficiência.

Ainda segundo o texto aprovado, a contratação de pessoa com deficiência deverá ser feita de forma direta ou por intermédio de entidade de assistência social.

Multas

O substitutivo destina ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos o valor arrecadado com as multas e indenizações decorrentes do descumprimento da cota. Esse fundo está previsto na Lei 7.347/85. A exceção é para as multas ou indenizações destinadas à reparação de danos a interesses individuais da pessoa com deficiência.

Ao elaborar seu substitutivo, a deputada Elcione Barbalho ampliou as medidas previstas no texto original do projeto, que tratava apenas de punição às empresas. “O cumprimento dessa cota não deve ser visto como um ônus para a empresa. Se existe a previsão de contratação de pessoas com deficiência para a esfera pública, via concursos públicos, tem de haver a mesma previsão para a esfera privada, em respeito ao princípio da igualdade.”

A cota para pessoas com deficiência no serviço público está prevista na Lei 8.112/90 (reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos).

Elcione Barbalho defendeu a adoção de medidas de discriminação positiva direcionadas às pessoas com deficiência, para que seus direitos de cidadania sejam efetivados em sua plenitude. “Não se pode esquecer que esse grupo social tem sido historicamente alijado do exercício de direitos sociais mais básicos, como o direito ao trabalho, em face do preconceito enraizado na sociedade brasileira”, disse.

Tramitação - A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara de Notícias, 04.10.2011