quarta-feira, 5 de outubro de 2011

STF - Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF


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Terça-feira, 04 de outubro de 2011
Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF
O ministro Luiz Fux determinou a remessa da Petição (PET) 4916 para uma das Varas Federais que compõem a Seção Judiciária do Distrito Federal, após reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a ação. A Petição foi proposta pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) no Supremo para impugnar a realização, no dia 23 de setembro, do denominado "Culto à Glória de Deus" pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no Palácio do Planalto.
Para a associação, a realização desse culto na Presidência da República afrontaria "os ditames do Estado Laico" presentes na Constituição Federal, de modo que se imporia "o dever de abstenção da conduta ou a imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as religiões existentes no Brasil". A entidade pedia liminar para suspender o culto.
O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu inicialmente a incompetência do STF para atuar no caso. "A presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto constitucional", considerou o ministro.
Por fim, o ministro salientou que a Petição foi proposta no mesmo dia que, segundo a ATEA, seria realizado o evento impugnado,"razão pela qual o pleito de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado".
CG/AD
TUTELA ANTECIPADA NA PETIÇÃO 4.916 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E
AGNÓSTICOS - ATEA
ADV.(A/S) :IVANECK PEREZ ALVES
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO
ESTADO LAICO (CF. ART. 5º, VI, E 19, I).
EVENTO RELIGIOSO PROMOVIDO PELA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. “CULTO
À GLÓRIA DE DEUS”. REQUERIMENTO
DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO
ATO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM
OFENSA AO DIREITO DIFUSO À
LAICIDADE DO ESTADO (CDC, ART. 81,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I). SISTEMA
PROCESSUAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU.
IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO
ATRIBUÍDA PELO AUTOR À
POSTULAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL
DECORRENTE DO EXAME DOS
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONHECER
ORIGINARIAMENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA ATO PRATICADO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF,
ART. 102, I). DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1499092.
PET 4.916 TA / DF
INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO
DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO: Trata-se de demanda, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e
Agnósticos – ATEA em face da Presidente e do Vice-Presidente da
República, na qual pretende a autora impugnar a realização, no dia 23 de
setembro de 2011, do denominado “Culto à Glória de Deus” pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser promovido no
auditório do Anexo I do Palácio do Planalto.
Narra, inicialmente, que a associação autora “congrega os ateus e
agnósticos de todo o Brasil”, tendo como uma de suas finalidades precípuas
“promover a laicidade efetiva do Estado, combatendo em todas as esferas legais
qualquer tipo de associação que seja contrária ao descrito na Constituição da
República Federativa do Brasil”. A seguir, afirma que “foi noticiado na grande
mídia nacional e na rede interna do Palácio do Planalto que a Secretaria-Geral
realizará o ‘culto da Glória de Deus’, no próximo dia 23 de setembro, entre 12h e
14h, no auditório do Anexo I do Planalto em que seriam, segundo o texto,
‘compartilhados a palavra de Deus e orações pelo nosso país e governantes’”, em
atuação que, segundo a autora, representaria violação aos art. 5º, IV e VI,
e 19, I, da Constituição, porquanto em “afronta aos ditames referentes ao
Estado laico”, de modo que se imporia “o dever de abstenção da conduta ou a
imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as
religiões existentes no Brasil”.
Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela para
suspender a realização do evento denominado “Culto de Glória de Deus”,
ou, alternativamente, “caso não seja possível a concessão em tempo hábil para
determinar a não realização do ‘Culto’, que promova a veiculação de campanhas
de esclarecimento e promoção do Estado laico, inclusive com a realização de novos
cultos ecumênicos, ou ainda por meio de outro meio apto ao exercício do direito
constitucional (sempre proporcionalmente à duração das ofensas)”. No mérito,
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pugna pelo acolhimento do pedido para “que seja, então, ao final,
determinada umas das providências requeridas supra ou, alternativamente, que
seja veiculado o conteúdo da sentença condenatória no Diário Oficial ou os
programas de televisão da Requerida, de forma escrita ou verbal, de modo a
conscientizar os cidadãos que tal atitude é atentatória aos ditames constitucionais
e não será mais realizada”.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, há de ser reconhecida a incompetência desta
Suprema Corte para conhecer do presente pedido.
Com efeito, a causa de pedir da inicial se funda na proteção do
direito fundamental à laicidade do Estado, albergado pela Constituição
Federal em seus arts. 5º, VI, e 19, I, mas aqui considerado em sua
perspectiva difusa: caso acolhida, por hipótese, a argumentação da inicial,
a decisão assim proferida teria a força de conferir tutela não apenas ao
grupo dos associados à autora – ateus e agnósticos –, mas também a todos
os demais indivíduos que perfilham qualquer crença religiosa distinta da
manifestada no referido “Culto de Glória de Deus”.
Como se sabe, porém, a defesa em juízo desta espécie de direito
coletivo lato sensu (CDC, art. 81, parágrafo único, inc. I) é levada a cabo
essencialmente pelos instrumentos processuais da ação civil pública (Lei
nº 7.347/85 c/c CDC) ou da ação popular (Lei nº 4.717/65), desde que
observados os requisitos legais pertinentes. E, a rigor, é de somenos
importância a denominação atribuída pelo demandante à postulação - in
casu, “ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela” (fls. 02) –, de vez que o procedimento legal, por ser
matéria de ordem pública, deve necessariamente ser aplicado à luz da
particular configuração das partes, da causa de pedir e do pedido, que
caracterizam os elementos subjetivos e objetivos da demanda no processo
civil.
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Nesse cenário, e levando-se em conta a natureza jurídica da autora,
associação civil, por definição incompatível com a situação legitimante
pertinente à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717/65, art. 1º,
caput e § 3º), a presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação
civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência
originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto
constitucional.
Cumpre ressaltar, por fim, que a presente demanda foi ajuizada em
23 de setembro de 2011, mesma data em que, segundo a inicial, realizar-seia
o evento cuja realização ora impugna a autora, razão pela qual o pleito
de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado.
Ex positis, diante da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal
Federal, remetam-se os autos a uma das Varas Federais que compõem a
Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 4 de outubro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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