Audiências em feriado judaico podem ser remarcadas no TJ-RJ
Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que sejam acolhidos pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur, “Dia do Perdão”, considerado sagrado do calendário judaico, sendo vedada qualquer atividade na data, inclusive a alimentação.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30491, impetrado no STF pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ) e pela Associação Nacional de Advogados Juristas Brasil-Israel contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a nulidade da recomendação, por entender que se tratava de matéria relacionada à competência do Poder Legislativo.
Para o ministro Marco Aurélio, "o fato de o Brasil ser um estado laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade, presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio básico, a crença religiosa".
Segundo ele, “em momento algum (o TJ-RJ) adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito, a sadia convivência no campo jurisdicional, procedeu, como já ressaltado, a simples recomendação”.
A sugestão aos juízes do TJ-RJ estabelece que o requerimento de advogados da fé judaica seja feito com antecedência e sem prejuízo para as partes processuais.
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.491 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :FEDERAÇÃO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
FIERJ
ADV.(A/S) :JACKSOHN GROSSMAN E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) :ANAJUBI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ADVOGADOS E
JURISTAS BRASIL - ISRAEL
ADV.(A/S) :SEMY GLANZ E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AUDIÊNCIA – DESIGNAÇÃO DE NOVA
DATA – RECOMENDAÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE O DIA
DO PERDÃO (YOM KIPUR) –
CASSAÇÃO DO ATO PELO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA – MANDADO
DE SEGURANÇA – LIMINAR
DEFERIDA.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro – FIERJ
e a Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel –
ANAJUBI insurgem-se contra ato do Conselho Nacional de
Justiça que consistiu na declaração de nulidade da
Recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro em que se teria sugerido aos Juízes de
primeiro grau o acolhimento de pedidos de adiamento ou
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1171573.
MS 30.491 MC / DF
designação de nova data para as audiências que recaiam no
feriado religioso do Yom Kipur (dia do perdão).
Segundo narram, o pleito foi inicialmente dirigido ao
Presidente do Tribunal de Justiça, ao argumento de que o dia
do perdão é o mais sagrado do calendário judaico, sendo
vedada qualquer atividade na data, inclusive a alimentação. O
Conselho da Magistratura veio a acolher o pedido mediante
decisão prolatada no Processo Administrativo nº 2006.011.00218
e publicada no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2006,
nos seguintes termos:
[...]
Por unanimidade, deliberou o Conselho da
Magistratura em recomendar aos Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de
Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento
dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo às partes,
recolhidas as custas que forem devidas para eventuais
intimações, acolher pedidos de adiamento ou de
designação de nova data para as audiências que recaiam
no feriado religioso do ‘Yom Kipur’ (Dia do Perdão).
[...]
Dizem da formalização de Procedimento de Controle
Administrativo no Conselho Nacional de Justiça em que se
postulou a desconstituição da deliberação do Conselho da
Magistratura do Tribunal estadual. O julgamento ocorreu em 23
de novembro de 2010, resultando neste acórdão:
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MS 30.491 MC / DF
[...]
PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. Conselho da Magistratura do TJRJ.
Recomendação de 4.4.2006. Nulidade. Cancelamento de
Audiências. Feriado Judaico. Impossibilidade.
Normatização de matéria. Incompetência do Poder
Judiciário. Competência legislativa. Exigência de lei nos
termos do art. 5º, inciso VI, art. 19 e 215, § 2º da
Constituição Federal; Caráter cogente da Recomendação
como ato normativo. Pedido Procedente.
1. Deve ser julgado procedente pedido de anulação
da Recomendação de 4 de abril de 2006 editada pelo
Conselho Nacional da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que trata do cancelamento de
audiências no dia do feriado judaico Yom Kipur, por se
tratar de matéria afeta à competência do Poder
Legislativo.
2. Discriminação nos termos dessa Recomendação
exige Lei nos termos do art. 5º, inciso VI, 19 e 215, § 2º, da
Constituição Federal, sendo, inclusive, controversa a
suficiência legislação estadual na respectiva matéria, pois
o conteúdo normativo atinge a ordem processual,
ensejando a exigência de legislação federal.
3. A recomendação é ato normativo com certo grau
de cogência, pois, nos casos em que o Juiz admita terem
sido preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para
sua aplicação, o seu descumprimento sistemático e
ostensivo poderá da ensejo a sanções.
[...]
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MS 30.491 MC / DF
Discorrem a respeito do reconhecimento de feriados
católicos no calendário nacional e da inexistência de ofensa à
laicidade do Estado brasileiro. Aduzem que a reserva legal
constitucional restringe-se à proteção dos locais de culto e às
liturgias, não englobando o direito à liberdade de consciência e
de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos. Segundo
afirmam, o comparecimento de advogado de fé judaica a
audiências na data mencionada violará a cláusula
constitucional. Aludem à decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do São Paulo no Habeas Corpus nº
990.08.115716-0, em que se garantiu ao advogado Alberto
Zacharias Toron o adiamento de sessão do Tribunal do Júri
relativa a caso no qual figurava como defensor do réu, por
recair no Yom Kipur.
Acrescentam que o ato anulado pelo Conselho Nacional
de Justiça implicou apenas recomendação, e não criação de
obrigação aos Juízes. Ressaltam que o acolhimento do pedido
de adiamento está condicionado à inexistência de prejuízo às
partes. Defendem a harmonia da resolução anulada com a
Carta da República, em especial com o artigo 5º, inciso VI.
Requerem seja concedida a segurança para reformar a decisão
impugnada. Postulam o deferimento de medida acauteladora,
embora nada articulem quanto ao risco na demora.
Em despacho de 28 de março de 2011, Vossa Excelência
determinou a juntada dos estatutos visando definir a
legitimidade para a formalização deste mandado de segurança,
o que foi devidamente cumprido pelos impetrantes.
O processo encontra-se concluso para a apreciação do
pleito de concessão de liminar.
2. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira. A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao âmbito
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MS 30.491 MC / DF
administrativo e deve ser conciliada com a citada independência. A
realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo jurisdicional.
Além disso, o ato glosado, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, implicou simples recomendação tendo em conta a cessação de
atividade pelos integrantes da colônia judaica no dia tomado como
feriado religioso, o dia do Yom Kipur. O fato de o Brasil ser um estado
laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade,
presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio
básico, à crença religiosa.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro apenas recomendou aos Juízes de Direito em atuação no
primeiro grau de jurisdição o adiamento de audiência, desde que ausente
prejuízo para as partes, ante requerimento de advogado que professe o
judaísmo. Em momento algum, adentrou a seara da normatização.
Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da
razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de
Direito, a sadia convivência no campo jurisdicional, procedeu, como já
ressaltado, a simples recomendação. Eis o teor do pronunciamento:
Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura
em recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito,
em atuação no 1º Grau de Jurisdição, no sentido de, mediante
prévio requerimento dos advogados de fé mosaica (sic), sem
prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para
eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de
designação de nova data para as audiências que recaiam no
feriado religioso do “Yom Kipur”(Dia do Perdão).
3. Defiro a medida acauteladora para suspender a decisão do
Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle
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Administrativo nº 0004536-35.2010.2.00.0000, restabelecendo, com isso, a
integridade do ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que foi cassado.
4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 14 de maio de 2011, às 16h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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