terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Agência da ONU para refugiados faz 60 anos; veja galeria comemorativa


13/12/2010 22h00 - Atualizado em 13/12/2010 22h13

Agência da ONU para refugiados faz 60 anos; veja galeria comemorativa

Acnur foi criada em 1950 para lidar com refugiados pós-Segunda Guerra.
Chefe da agência disse que pobreza extrema e clima afetam deslocamentos.

Do G1, em São Paulo
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados completa, nesta terça-feira (14), 60 anos de existência. O chefe da agência, António Guterres, fez um apelo para que os problemas mundiais referentes ao deslocamento e à apatridia ganhem destaque. Em discurso na sede da agência, em Genebra, ele advertiu que novos fatores estão causando deslocamentos forçados.


“Tradicionalmente, o Acnur sempre apoiou os refugiados, pessoas que cruzavam uma fronteira devido a conflitos ou perseguições”, disse. “Mas, hoje, vemos que mais e mais pessoas cruzam fronteiras por causa de pobreza extrema, do impacto das mudanças climáticas, e devido à interrelação desses elementos com conflitos. Então, existem novos padrões de deslocamento forçado, e a comunidade internacional precisa ser capaz de lidar com esses desafios."
Guterres ressaltou os deslocamentos originados na Somália e no Afeganistão como exemplos de problemas de refugiados do século XXI que alcançam inúmeras fronteiras e cujas soluções requerem abordagens novas e globalizadas.
A Acnur foi criada em 1950 pela Assembléia Geral da ONU, com o objetivo de lidar com a situação dos refugiados na Europa, no período pós-Segunda Guerra Mundial. Seu trabalho se expandiu rapidamente, e em 1956 enfrentou sua primeira grande emergência internacional com o fluxo massivo de refugiados vítimas da repressão da Revolução Húngara por forças soviéticas.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Juiz declara reforma da saúde de Obama inconstitucional

13/12/2010 - 15h52

Juiz declara reforma da saúde de Obama inconstitucional

DA ASSOCIATED PRESS, EM RICHMOND DE SÃO PAULO
Atualizado às 16h06.
Um juiz federal decretou nesta segunda-feira a reforma da saúde aprovada pelo governo de Barack Obama como inconstitucional.
O projeto de ampliar o acesso dos americanos a um plano de saúde foi uma das principais plataformas da campanha presidencial de Obama e sua aprovação no legislativo veio após longa batalha política e concessões.
O juiz Henry E. Hudson vetou a lei com base em um processo judicial aberto por Kenneth Cuccinelli, procurador-geral republicano de Virgínia.
Cuccinelli argumentou que uma nova lei estadual proíbe o governo de forçar seus cidadãos a pagar pelo plano de saúde e que forçá-los a pagar um plano de saúde ou uma multa é inconstitucional.
A questão central no processo de Virgínia era se o governo federal tem o poder constitucional de impor a obrigação de seguro. O Departamento de Justiça disse que o mandato é o correto exercício da autoridade do governo na Cláusula do Comércio da Constituição americana.
Cuccinelli argumentou que, embora o governo possa regular a atividade econômica que afeta substancialmente o comércio interestadual, a decisão de não comprar seguros para quem não é ativo economicamente está além do alcance do governo.
Anteriormente, contudo, outros dois outros magistrados, em Virgínia e no Michigan, haviam confirmado a validade da lei. Vários outros processos foram anulados e alguns ainda estão pendentes.
O Departamento de Justiça deve apelar e a disputa, muito provavelmente, deve acabar na Suprema Corte dos EUA.
Funcionários do governo Obama disseram, na semana passada, que o veto do juiz Hudson não tem impacto real na implementação da lei, já que seus dois principais pilares --o mandato da cobertura e a criação de novos mercados de seguros-- não serão obrigatórios até 2014.
PROCESSO
Em 23 de março, momentos depois do presidente Obama ter assinado o histórico projeto de lei, os governos de 13 Estados --12 republicanos e um democrata--, liderados pela Flórida, entraram com uma ação conjunta alegando que a reforma viola os direitos dos Estados garantidos pela Constituição americana. O processo ganhou apoio de mais sete países e ainda está pendente.
A ação diz que a lei viola a cláusula comercial da Constituição ao exigir que quase todos os norte-americanos possuam um seguro de saúde. Autoridades estaduais também disseram que a proposta de lei assinada por Obama contraria a 10ª emenda da Constituição dos EUA, que afirma que "poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem proibidos por ela aos Estados, são reservados aos Estados".
MUDANÇAS
Com a aprovação da reforma, os americanos são agora obrigados a manter um plano de saúde --que pode contar com subsídio do governo para aqueles que não puderem pagar pelo serviço.
A lei expande ainda o programa federal Medicaid, para os pobres, e cria um novo mercado no qual autônomos e pequenas empresas podem se juntar para comprar plano de saúde com condições melhores.
A medida, com custo estimado em US$ 940 bilhões em dez anos, representa a maior expansão da segurança social desde a criação do Medicare e Medicaid, para os pobres e idosos, nos anos 60.
A legislação ampla, que afeta virtualmente todos os americanos e atinge um sexto da economia dos EUA, estende a cobertura para cerca de 32 milhões de cidadãos americanos que hoje não tem nenhum convênio médico.
A lei proíbe ainda as empresas de negar apólice com base em doenças preexistentes e corta o deficit federal em US$ 138 bilhões em uma década.

Grande nome do jazz, saxofonista James Moody morre aos 85 anos

13/12/2010 - 11h50

Grande nome do jazz, saxofonista James Moody morre aos 85 anos


BOB TOURTELLOTTE
DA REUTERS, EM LOS ANGELES

O saxofonista James Moody, um mestre da improvisação, morreu em San Diego após uma luta de dez meses contra um câncer no pâncreas. Ele tinha 85 anos.
Moody morreu na quinta-feira no Instituto de Cuidados Paliativos de San Diego, onde ele estava desde o início da semana, disse a mulher do músico, Linda Moody, em comunicado divulgado no site dele.
"Me sinto muito gratificada pelo privilégio de ser a mulher deste homem fantástico por quase 22 anos. Aprendi muito com essa pessoa linda, graciosa e gentil", disse Linda Moody.
14.jul.2008 Denis Balibouse/Reuters
Saxofonista James Moody morreu em San Diego após uma luta contra um câncer no pâncreas
Saxofonista James Moody morreu em San Diego após uma luta contra um câncer no pâncreas
Nascido na Georgia e criado em Nova Jersey, Moody se tornou um dos maiores jazzistas norte-americanos. Ele tocou com Dizzy Gillespie, Lionel Hampton e B.B. King e foi indicado a quatro prêmios Grammy, a maior honra da indústria fonográfica norte-americana.
Moody começou a gravar no final da década de 1940 após servir às Forças Armadas durante a Segunda Guerra Mundial. Ele continuou a compor e a se apresentar até os anos 2000.

Homossexual poderá incluir parceiro no IR, confirma Receita


13/12/2010 11h54 - Atualizado em 13/12/2010 12h28

Homossexual poderá incluir parceiro no IR, confirma Receita

É o primeiro ano em que parceiro poderá ser incluído como dependente.
Medida vale para quem tem união estável, ou seja, há mais de 5 anos.

Alexandro MartelloDo G1, em Brasília
É só assinalar companheiro. Não fazemos diferenciação"
Joaquim Adir
A Receita Federal confirmou nesta segunda-feira (13) que as uniões estáveis de casais homossexuais já serão reconhecidas na declaração de Imposto de Renda (IRPF) de 2011, cujo prazo de declaração começa em 1º de março do ano que vem.

A informação é do supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita, Joaquim Adir. Segundo ele, os casais poderão reconhecer o parceiro como dependente.
"É só assinalar companheiro. Não fazemos diferenciação. Caso tenham que comprovar posteriormente [em um eventual processo de fiscalização], ele tem de juntar os elementos para comprovar a união estável, ou seja, há mais de cinco anos", informou Adir, representante do Fisco. Os contribuintes também podem fazer a retificação das declarações apresentadas dos últimos cinco anos.
A dedução só poderá ser feito no modelo completo da declaração do IR. No caso da dedução por dependentes, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no próximo ano.

Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no ano que vem.
Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.


Criado o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - LGBT

Criado o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - LGBT
10/12/2010:


O Presidente Lula e Ministro Paulo Vannuchi (Secretaria de Direitos Humanos)  assinararam o Decreto n º 7.388,  em  9 de dezembro de 2010, publicado hoje (10/12) no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional Combate à Discriminação - CNCD , que terá o “nome social” de Conselho Nacional LGBT.

(O texto do Decreto na íntegra segue abaixo)

Segundo o Decreto, o Conselho tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

O Conselho será composto por 15 ministérios e 15 organizações da sociedade civil.

Segundo Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT, “o estabelecimento do Conselho é uma reivindação da ABGLT desde a 1ª Conferência Nacional LGBT, realizada em junho de 2008, para fazer o controle social da implmentação das 166 ações do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT.”

Com o estabelecimento, o presidente Lula e o ministro Paulo Vannuchi e toda sua equipe estão demonstrando sensibilidade política para a comunidade LGBT, que nesses tempos tem sofrido muitos ataques, conforme noticiado pela mídia em geral.

Esperamos que a Ministra indicada pela presidente Dilma Rousseff, Maria do Rosário, dê continuidade às políticas iniciadas no governo Lula e que possamos num futuro próximo diminuir o estigma, o preconceito, a discriminação e a violência contra as pessoas LGBT.

Já em 2011 reivindicamos  a realização da 2ª Conferência Nacional LGBT, com as respectivas conferências municipais e estaduais LGBT, para que possamos avaliar e monitorar todas as ações executadas até agora para a construção da cidadania LGBT.

Esperamos que o exemplo da criação da Coordenação-Geral LGBT, na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT, e agora a criação do Conselho Nacional LGBT seja seguido pelas 27 Unidades da Federação e os mais de 5 mil municípios brasileiros.

Informações Adicionais:

Toni Reis – Presidente da ABGLT – 41 9602 8906
presidencia@abglt.org.br

Carlos Magno – Secretário de Comunicação da ABGLT – 31 8817 1170
karlmagno@gmail.com



Diário Oficial da União, Seção I, páginas 2 e 3
Nº 236, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010


DECRETO No - 7.388, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, § 2o, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA


Art. 1o O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.


Art. 2o Ao CNCD compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;
III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;
XI - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
XII - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e
XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 3o O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - quinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) Casa Civil;
c) Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;
e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Justiça;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
k) Ministério da Cultura;
l) Ministério da Previdência Social;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério das Relações Exteriores; e
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c) nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e
d) de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1o Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Ministério Público do Trabalho;
III - Magistratura Federal; e
IV - Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.
§ 3o A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4o Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO


Art. 4o O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3o, será elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à primeira composição do CNCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.


CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA


Art. 5o A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.
Art. 6o São atribuições do Presidente do CNCD:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.


CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7o O CNCD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.
§ 1o As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.
§ 2o O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1o.
§ 3o Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.
Art. 9o O CNCD poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 10. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CNCD e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 12. O CNCD aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República expedirá, por meio de portaria, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno pelo CNCD, na forma prevista nocaput.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto no 5.397, de 22 de março de 2005.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo de Tarso Vannuchi