sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

STF disponibiliza em seu site publicação específica sobre sistema de cotas para subsidiar audiência pública

Notícias STF
Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010

STF disponibiliza em seu site publicação específica sobre sistema de cotas para subsidiar audiência pública


Entre os próximos dias 3 e 5 de março, o Supremo Tribunal Federal realiza a sua quinta audiência pública, onde temas de grande impacto social são debatidos por juristas, especialistas e representantes de entidades da sociedade civil. Depois de debater sobre células-tronco, antecipação de parto de fetos sem cérebro (anencéfalos), importação de pneus usados e saúde, o Plenário do STF será um grande fórum de discussão sobre políticas de ações afirmativas para a reserva de vagas nas universidades.

Os debates servirão de base para que os ministros do Supremo Corte julguem dois processos, sobre o tema, que estão em tramitação no tribunal: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285.

Para subsidiar os debates sobre a audiência pública, a Secretaria de Documentação e a Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal do STF lançaram uma publicação de 46 páginas exclusivamente sobre Sistema de Cotas - Ação Afirmativa, onde foram pesquisadas a doutrina, a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

A bibliografia temática sobre sistema de cotas nas universidades traz 56 monografias sobre ações afirmativas, segregação institucional do negro, discriminação positiva, negros e cotas na universidade, políticas públicas e desigualdade racial e preconceito racial. Lá também podem ser encontradas referências bibliográficas de 109 artigos publicados em revistas de circulação nacional e em periódicos acadêmicos ou jurídicos.

Também fazem parte do trabalho 45 artigos publicados em jornais de circulação nacional e regional, 11 publicações internacionais sobre o tema, e 34 publicações na Internet - especialmente em portais ligados à Justiça.

A legislação brasileira a respeito de ações afirmativas, como o Decreto 4.228/2002 que institui no âmbito da administração pública federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e as leis que tratam dos programas Universidade para todos (Prouni) e Diversidade na Universidade, também integram a publicação específica elaborada pelo STF.

Jurisprudência

Na parte da publicação dedicada à jurisprudência estão os dois principais processos sobre sistema de cotas em tramitação na Suprema Corte: a ADPF 186 foi ajuizada pelo Partido Democratas contra o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas na UnB. Segundo o partido Democratas, há violação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal.

Já o RE 597285 foi interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O estudante contesta a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas como meio de ingresso no ensino superior. Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas. Ambos os processos estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, autor da convocação para a audiência pública.

Somos ou não um país racista? Qual a forma mais adequada de combatermos o preconceito e a discriminação no Brasil? Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da renda? Como tornar a Universidade Pública um espaço aberto a todos os brasileiros? Estes são questionamentos que estarão presentes na audiência pública sobre o sistema de cotas e que foram apontados pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao decidir, individualmente, durante o recesso de julho do ano passado, que não era o momento de conceder a liminar pleiteada pelo Democratas.

Na avaliação de Gilmar Mendes, "todas essas questões deverão ser objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, que se pronunciará, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida cautelar". O ministro, contudo, ressaltou a importância da discussão do tema para o fortalecimento da democracia no Brasil. "As questões e dúvidas levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de promovermos a justiça social", afirmou em sua decisão.

O ministro Marco Aurélio também se manifestou sobre o tema, ao analisar caso semelhante, em uma ação cautelar ajuizada por uma estudante de odontologia da Universidade Federal de Santa Catarina. “O Supremo está para apreciar a matéria e, enquanto não proclama o alcance da Carta da República, tudo recomenda sejam repelidas situações que possam resultar em prejuízo maior para o jurisdicionado", afirmou em seu despacho naquele processo.

A íntegra desta decisão monocrática (individual) do ministro Marco Aurélio, bem como da decisão provisória do ministro Gilmar Mendes em julho do ano passado, na ADPF 186, estão disponíveis na publicação temática sobre "Sistema de Cotas".

O interessado em saber mais sobre o assunto pode ter acesso a este produto pelo link Biblioteca, Produtos da Biblioteca, Bibliografias Temáticas ou pelo link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Sistema_cotas_WEB.pdf, onde o material poder ser consultado livremente ou baixado para o computador do usuário (download). Não há venda dessas publicações temáticas no Supremo.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120026

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Escolas de samba poderão usar imagens sacras nos desfiles

Escolas de samba poderão usar imagens sacras nos desfiles
Notícia publicada em 02/02/2010 14:37
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional uma lei de 2007 que proibiu as escolas de samba de usarem imagens sacras durante os desfiles. Em sessão realizada na segunda-feira, dia 1º, os desembargadores julgaram procedente um pedido da Prefeitura do Rio e concluíram que a norma aprovada pela Câmara de Vereadores viola a liberdade de consciência e se caracteriza como censura prévia.

Com apenas quatro artigos, a lei 4.483/2007 identifica como imagens sacras o crucifixo, o ostensório, os santos e outros mártires. A agremiação carnavalesca que descumprisse a medida, além das sanções judiciais cabíveis, não teria direito à subvenção de Carnaval paga pela Prefeitura, a quem caberia a fiscalização do cumprimento da norma.

O Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado opinaram pela procedência da representação de inconstitucionalidade. Segundo o parecer do MP, a vedação genérica de utilização de imagens e de símbolos de certa denominação religiosa, ao contrário de proteger a fé e as convicções de parcela da população, viola a liberdade de consciência, da qual resulta a liberdade de expressão cultural, bem jurídico essencial a ser preservado nos desfiles de escolas de samba.

Ainda segundo o parecer, qualquer excesso poderá ser reprimido através de ação penal, se caracterizada na manifestação cultural uma ofensa grave, pois a Constituição protege a liberdade de culto e o respeito aos valores de cada religião.

Por fim, o artigo 3º da lei municipal 4.483/2007 também foi considerado inconstitucional por vício formal, já que atribui ao Poder Executivo ônus inadmissível em projeto de iniciativa do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes.

Processo 200900700006

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18334&classeNoticia=2&v=2




O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.483, de 10 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 543, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.

LEI Nº 4.483 DE 10 DE ABRIL DE 2007

Proíbe a veiculação de imagens sacras em desfiles de Escolas de Samba.

Art. 1º Fica proibida a veiculação de imagens sacras, como alegorias, em desfiles das Escolas de Samba da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como imagens sacras, referidas no caput deste artigo, o Crucifixo, o Ostensório, os Santos e outros Mártires.

Art. 2º A agremiação carnavalesca que descumprir a presente Lei, além das sanções judiciais cabíveis, não terá direito a subvenção de Carnaval, oriunda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2007.


Vereador IVAN MOREIRA
Presidente



Consulta Processual por Número - 2a Instância

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No: 0034640-15.2009.8.19.0000 (2009.007.00006)

TJ/RJ - QUI 11 FEV 2010 20:24:19 - Segunda Instância - Autuado em 09/01/2009

Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Repdo : CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Repte : EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Legislação: LEI Nr 4483 DO ANO 2007 DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO -

Histórico da digitação dos personagens

Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO

FASE ATUAL: INTIMACAO MINISTERIO PUBLICO/DEFENSORIA
Descricao: Ministerio Publico
Data da Remessa: 11/02/2010

FASE: LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa: 02/02/2010
Desembargador: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Data da Devolucao: 11/02/2010

FASE: SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 01/02/2010
Decisao: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE A DIRETA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Classificacao: Outras
Des. Presidente: DES. LUIZ ZVEITER
Vogal(ais): DES. ALEXANDRE H. VARELLA
DES. MIGUEL ANGELO BARROS
DES. MARIA INES GASPAR
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
DES. LUIZ LEITE ARAUJO
DES. MARIA AUGUSTA VAZ
DES. SERGIO LUCIO CRUZ
DES. ELISABETE FILIZZOLA
DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
DES. LEILA MARIANO
DES. EDSON SCISINIO DIAS
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
DES. MARCUS FAVER
DES. J. C. MURTA RIBEIRO
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
DES. AZEVEDO PINTO
DES. MOTTA MORAES
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
DES. MANOEL ALBERTO
DES. NAMETALA MACHADO JORGE
DES. NILZA BITAR
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao

FASE: INCLUSAO EM PAUTA
Data do Julgamento: 01/02/2010
Horario da Sessao: 13:00
Data da Publicacao: 26/01/2010

FASE: CERTIDAO
Data: 19/01/2010
Certidao: CERTIFICO QUE VERIFIQUEI TODOS OS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA JUD, PRINCIPALMENTE OS RELATIVOS AS PARTES, SEUS PATRONOS, VOLUMES, APENSOS E DOCUMENTOS JUNTADOS POR LINHA, OS TRES ULTIMOS SE EXISTIREM, RETRATAM COM EXATIDAO O QUE CONSTA NOS PRESENTES AUTOS, NAO HAVENDO, PORTANTO, NENHUM OBICE A QUE O EDITAL PAUTA SEJA REGULARMENTE EMITIDO.

FASE: CERTIDAO
Data: 19/01/2010
Certidao: CERTIFICO QUE, NESTA DATA, INCLUI NA AUTUACAO O NOME DO DR. ANDRE TOSTES. PROCURADOR DO MUNICIPIO, SUBSCRITOR DA PETICAO DE FLS. 02/04.

FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 23/11/2009
Data da Devolucao: 18/01/2010
Despacho: "INCLUA-SE EM PAUTA".
Suspensao: N

FASE: REDISTRIBUICAO
Forma de redistrib: Prevento a Orgao Julgador
Data Redistribuicao: 18/11/2009
Orgao Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA
Motivo: APOSENTADORIA DO RELATOR//CERTIDOES DE FLS.34V E 35.
Hora Redistribuicao: 123905
Redist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 18/11/2009

FASE: CERTIDAO
Data: 17/11/2009
Certidao: CERTIFICO QUE O PRESENTE FEITO SERA REDISTRIBUIDO EM FACE DA APOSENTADORIA DO RELATOR(ORDEM DE SERVICO 04/2008, 1 VICE-PRESIDENCIA, PUBLICADA NO D.O. PARTE III, DE 13/03/2008, FLS.09) OBS: ASSINADO PELO DIRETOR DO DECIV.

FASE: REMESSA PARA
Data da Remessa: 17/11/2009
Remetido para: 1A. VICE PRESIDENCIA.
Motivo da remessa: REDISTRIBUICAO.
Observacao: APOSENTADORIA DO RELATOR.

FASE: CERTIDAO
Data: 16/11/2009
Certidao: CERTIFICO QUE O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES, RELATOR DESTES AUTOS, APOSENTOU-SE PELO ATO EXECUTIVO N.3993/2009, PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 26/08/2009.

FASE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa: 14/10/2009
Procurador: NAO LANCADO
Data da Devolucao: 13/11/2009
Parecer: ... PELA PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI N. 4.483/07, DO MUNICIPIIO DO RIO DE JANEIRO".

FASE: CERTIDAO
Data: 13/10/2009
Certidao: CERTIFICO QUE, NESTA DATA, INCLUI NA AUTUACAO NOME DA DRA. PROCURADORA DO ESTADO SUBSCRITORA DA PETICAO DE FLS. 18/27.

FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 01/10/2009
Numero de protocolo: 2009332003
Data remessa ao Orgao: 05/10/2009
Subscritor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: PRESTAR ESCLARECIMENTOS
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 13/10/2009
Suspensao: N

FASE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data da remessa: 16/04/2009
Data da devolucao: 01/10/2009
Parecer: N

FASE: EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 11/03/2009
Data da expedicao: 13/03/2009
Numero do oficio: 553/09
Motivo: SOL.INF.
Destino: PRES.CAMARA MUN. RJ
Aguardando Resposta: Nao
Resposta: OF. GP N.8-425/09 EM 13/04/2009
Data juntada da resp.: 15/04/2009

FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 13/01/2009
Data da Devolucao: 05/03/2009
Despacho: "1) SOLICITEM-SE AS INFORMACOES. RIO, 04/03/009."

FASE: DISTRIBUICAO
Forma de distribuicao: Automatica
Data da Distribuicao.: 12/01/2009
Orgao Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. MARCUS TULLIUS ALVES
Hora da Distribuicao.: 110102
Dist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 12/01/2009

FASE: AUTUACAO
Data da Autuacao: 09/01/2009

http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBPCNU88&PORTAL=1&LAB=CONxWEB&N=200900700006&control=0&SEG=&Consulta=

Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos

11/02/2010 - 17h57
DECISÃO
Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reunida extraordinariamente hoje (11), decidiu decretar a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda e de mais cinco pessoas, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal: pelo bem da ordem pública e da preservação da instrução criminal. O pedido foi formulado pelo Procurador-geral da República, Roberto Gurgel e pela Subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Também tiveram prisão preventiva decretada o suplente de deputado distrital Geraldo Naves, o ex-secretário de comunicação Wellington Moraes, o conselheiro do Metrô Antônio Bento da Silva, o secretário particular e de Arruda, Rodrigo Arantes Diniz, o ex-diretor da CEB Haroaldo de Carvalho.

Votaram a favor da prisão preventiva, além do relator do inquérito, ministro Fernando Gonçalves, os ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi e Luiz Felipe Salomão. Votaram contra os ministros Nilson Naves e Teori Albino Zavascki. O presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, só vota em caso de empate.

O relator do Inquérito 650, que investiga as denúncias de corrupção no Distrito Federal, ministro Fernando Gonçalves, embora tenha competência para decidir sozinho o pedido
de prisão, preferiu submeter a decisão à Corte Especial, composta pelos 14 ministros mais antigos da Corte mais o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha.

Ao fundamentar a concessão dos pedidos de prisão preventiva, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou que há indícios relevantes, além de informações consistentes, da existência de organização criminosa que atua para se apropriar de verbas públicas e apagar vestígios das infrações praticadas.

O relator mencionou, ainda, fatos recentes noticiados pela imprensa que apontam a corrupção de testemunhas. Fernando Gonçalves fez questão de esclarecer que não se trata de uma antecipação de pena, mas uma forma de evitar a destruição de provas, "sob pena de o Estado, mais uma vez, sucumbir ao poder da criminalidade organizada". As ordens de prisão devem ser cumpridas imediatamente pela Polícia Federal, com o consequente afastamento do governador Arruda do cargo.

Ao submeter o caso à votação, o ministro Nilson Naves afirmou ser contra a prisão preventiva e levantou uma questão preliminar. Ponderou que, se o STJ depende de autorização da Câmara Legislativa do DF para iniciar o processo, então também seria necessária a autorização da assembléia para decretar a prisão. A preliminar foi rejeitada por maioria de votos. A ministra Eliana Calmon alertou que o crime é flagrante e que há envolvimento de membros do Legislativo no fato criminoso. Também foram citados precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95913

Ponto de Vista Carnaval da desigualdade

Ponto de Vista
Carnaval da desigualdade
Publicada: 10/02/2010 | Atualizada: 10/02/2010

Consuelo Pondé de Sena


Tem sido divulgada, à exaustão, a balela de que o Carnaval da Bahia é uma festa que congrega pobres e ricos num mesmo espaço democrático. Nada mais falso e surpreendente. Diria que, no Carnaval de Salvador, funciona o “apartheid” mais vergonhoso que existe no País, porque rotulado como “festa do povo” harmonizado pelas diferenças.
Que povo, minha gente de Deus?

Deslavada hipocrisia! Espaço ideal para a disputa de interesses e predomínio absoluto do dinheiro. Lugar das multidões sequiosas pelo brilho artificial, pelas luzes e cores dos camarotes Vips, pelo dinheiro obtido com facilidade, graças à infelicidade dos incautos.

Tempo de servidão para os pobres e miseráveis, para os que passam os dias catando latas de cervejas e refrigerantes, distanciados dos ricos e poderosos por condicionantes indestrutíveis. Retrato fiel de uma sociedade hipócrita, desigual, desumana, na qual o supérfluo é o essencial para as classes dominantes e o desafogo para os miseráveis.
Carnaval da falta de talento de muitos “compositores” de araque. Da tirania do dinheiro, da pressão econômico-financeira exercida sobre os cordeiros, transformados em “escravos de ganho”, do esforço dos tolos, dos necessitados de vender o sono, do revoltante triunfo dos sabichões.

Carnaval dos vícios. De homens e mulheres, desenfreadamente, entregues aos prazeres da carne. Das drogas da moda, dos traficantes e atravessadores. Do contágio que escraviza as criaturas e destroem suas vidas.
Carnaval dos prazeres etílicos, das mulheres nuas e seminuas, dos homens violentos, dos ímpetos de maldade. Dos relatos impressionantes, da conversa fútil e picante.

Da gratificação fácil e imediata para os espertos. Dos méritos e das glórias duvidosos. Do descontrole e da falta de medida. Das aparências. Das culpas pertinentes e dos arrependimentos tardios. Da consagração da falta de mérito. Dos imprevistos de toda natureza. Das pessoas mal intencionadas. Das calamidades humanas.

Sem ser falso moralista, enxergo o Carnaval de hoje como o império da mentira, do engodo, da exploração, da desvalorização da mulher, das tragédias pessoais, da falta de reflexão, dos “aproveitadores da vida”.

Não se pode dizer, porque se recairia na inverdade, que o Carnaval do passado também não discriminava ricos e pobres. Existiam os grandes clubes, nos quais tinham acesso os sócios ou os pagantes. Mas na rua, na via pública, não existiam as “castas”, hoje representadas pelos que podem pagar abadás caríssimos e comprar lugares especiais nos camarotes de luxo.
É verdade que existem camarotes para os “pobres”, mas esses só reúnem picaretas e piriguetes. Gente que tem que usar o sistema de “roldana” para que lhes cheguem as cervejas e os refrigerantes até o lugar onde estão sentados meio mundo de pessoas sem dinheiro, mas com muita disposição para roubar.

Por último, um protesto contra os desmandos provocados na Barra e num dos mais belos cartões-postais da cidade. Refiro-me ao Farol da Barra, cada vez mais espoliado e maltratado pelos que dele fazem uso em todas as épocas do ano, especialmente, no barulhento e avassalador Carnaval.

Que Santo Antônio, a quem deve o nome primitivo, abra os olhos de quem não quer ver e daqueles que, por insensibilidade, fazem uso inadequado daquele belo e antigo monumento arquitetônico de nossa terra. Que Senhor do Bonfim o proteja.

Publicada: 10/02/2010 Atualizada: 10/02/2010

PALESTRAS E LANÇAMENTO DE LIVRO

PALESTRAS E LANÇAMENTO DE LIVRO

02/03/2010 - terça-feira, 19h – Palestras
PROF. DR. AMAURI MENDES PEREIRA (UEZO)
Teorizações orgânicas: “Saltos para a Luz” na conjuntura da luta contra o racismo no Brasil

PROF. DR. AMILCAR ARAUJO PEREIRA (UFRJ)
Linhas (da cor) cruzadas: relações raciais, imprensa negra e movimento negro no Brasil e nos Estados Unidos

PROFA. DRA. JOSELINA DA SILVA (UFC)
Jornal SINBA: A África na construção identitária brasileira dos anos setenta

02/03/2010 - terça-feira, 20h
Lançamento do livro
O MOVIMENTO NEGRO:
escritos sobre os sentidos de democracia e justiça social no Brasil
Amauri Mendes Pereira e Joselina da Silva (Organizadores)
(Editora Nandyala)
Textos de Alex Ratts, Amauri Mendes Pereira, Amílcar Araújo Pereira, Fátima Aparecida Silva, Joselina da Silva, Maria Aparecida de Oliveira Lopes, Petrônio Domingues e Sales Augusto dos Santos

Local: Centro Cultural Municipal Oduvaldo Viana Filho
(Castelinho do Flamengo)
Praia do Flamengo 158, Flamengo, RJ (Esquina com Rua Dois de Dezembro).
Próximo ao metro Largo do Machado