quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Juristas e governo divergem sobre uso da ação civil pública

Especial - 04/08/2009 08h30
Juristas e governo divergem sobre uso da ação civil pública
Laycer Tomaz
Biscaia: parecer será apresentado nos próximos dias.

Projeto em análise da Câmara amplia a possibilidade de julgamento em massa de questões idênticas, mas governo resiste à aplicação dessa sistemática a processos sobre tributos, benefícios previdenciários e FGTS.

A proposta de novo marco legal para os processos judiciais coletivos (PL 5139/09, do Executivo, que está em discussão na Câmara) reacendeu a polêmica sobre o uso da ação civil pública (ACP) para discutir a legalidade de tributos, o reajuste de benefícios previdenciários e os direitos relativos ao FGTS.

Ao proibir o uso da ACP nessas questões - que provocou condenações bilionárias contra o poder público nos últimos anos -, o projeto promove um retrocesso do ponto de vista social, na avaliação de alguns especialistas.

A restrição não aparecia no anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, mas foi incluída pelo governo no texto do PL 5139/09. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a restrição ao uso de ACP em relação aos tributos é constitucional, mesmo com forte oposição do Ministério Público e de setores do próprio Judiciário.

Uma emenda apresentada ao projeto pelo deputado José Genoíno (PT-SP), a pedido do Ministério Público da União, suprime a proibição.

Substitutivo
A proposta tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), afirmou que vai apresentar um substitutivo ainda neste mês. "Falta concluir apenas alguns detalhes", afirmou.

O deputado evitou, porém, antecipar o seu entendimento. "Já tenho minha posição. No momento oportuno, vou apresentá-la", disse.

Mudança "para pior"
O juiz federal e professor de Direito Processual Civil Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, integrante da comissão de juristas que elaborou a proposta, afirma que, na versão original do projeto, a ACP poderia versar sobre questões relacionadas a tributos, a benefícios previdenciários e ao FGTS.

"O anteprojeto acabou sofrendo algumas modificações feitas às pressas na hora do envio à Câmara. A impressão generalizada é que acabaram não contribuindo com o texto", afirma. De acordo com ele, restringir a ação civil pública é um erro.

O principal objetivo da proposta, segundo Castro Mendes, seria universalizar o acesso à Justiça e desafogar o Judiciário. Porém, na avaliação dele, manter aquelas questões na antiga sistemática de ações individuais significa ir na contramão dessa meta.

Ele argumenta que, nesse aspecto, o projeto ficou pior que a legislação em vigor. Isso porque foi proposta a ampliação das questões que podem ser discutidas por meio de ação civil pública, mas, em compensação, foi retirado um benefício hoje assegurado aos autores da ação coletiva. Quando a ACP é julgada improcedente, são prejudicadas apenas as pessoas que tiverem participado do processo. Porém, o projeto estabelece que o resultado negativo passará a atingir todos os participantes da ação.

"Na atual sistemática, o governo ganha mas não leva em ação civil pública, porque as pessoas podem continuar ajuizando ações individuais. De agora em diante [se o projeto for aprovado], a ação coletiva passará a ser muito interessante para o poder público", alerta.

Se fosse possível debater em ACP uma questão tributária e se a Fazenda Pública vencesse uma demanda, os contribuintes não poderiam continuar debatendo a mesma matéria em juízo, por causa do princípio da coisa julgada

http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=137952







PROJETO DE LEI
Disciplina a ação civil pública para a tutela de
interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei as ações civis públicas destinadas à
proteção:
I - do meio ambiente, da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança
pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos;
II - do consumidor, do idoso, da infância e juventude e das pessoas portadoras de
deficiência;
III - da ordem social, econômica, urbanística, financeira, da economia popular, da
livre concorrência, do patrimônio público e do erário;
IV - dos bens e direitos de valor artístico, cultural, estético, histórico, turístico e
paisagístico; e
V - de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
§ 1o Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
§ 2o Aplicam-se as disposições desta Lei às ações coletivas destinadas à proteção de
interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 2o A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos:
I - difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato;
II - coletivos em sentido estrito, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base; e
III - individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem
comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como
facilitação do acesso à Justiça, economia processual, preservação da isonomia processual, segurança
jurídica ou dificuldade na formação do litisconsórcio.
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§ 1o A tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
presume-se de relevância social, política, econômica ou jurídica.
§ 2o A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo poderá ser arguida incidentalmente, como questão prejudicial, pela via do controle difuso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Art. 3o O processo civil coletivo rege-se pelos seguintes princípios:
I - amplo acesso à justiça e participação social;
II - duração razoável do processo, com prioridade no seu processamento em todas as
instâncias;
III - isonomia, economia processual, flexibilidade procedimental e máxima eficácia;
IV - tutela coletiva adequada, com efetiva precaução, prevenção e reparação dos
danos materiais e morais, individuais e coletivos, bem como punição pelo enriquecimento ilícito;
V - motivação específica de todas as decisões judiciais, notadamente quanto aos
conceitos indeterminados;
VI - publicidade e divulgação ampla dos atos processuais que interessem à
comunidade;
VII - dever de colaboração de todos, inclusive pessoas jurídicas públicas e privadas,
na produção das provas, no cumprimento das decisões judiciais e na efetividade da tutela coletiva;
VIII - exigência permanente de boa-fé, lealdade e responsabilidade das partes, dos
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo; e
IX - preferência da execução coletiva.
CAPÍTULO III
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
Art. 4o É competente para a causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano ou o ilícito, aplicando-se as regras da prevenção e da competência absoluta.
§ 1o Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a competente;
se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros
das capitais atingidas.
§ 2o A extensão do dano será aferida, em princípio, conforme indicado na petição
inicial.
§ 3o Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da matéria e juízos
especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre estes.
Art. 5o A distribuição de uma ação coletiva induzirá litispendência para as demais
ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados e prevenirá a
competência do juízo para todas as demais ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a
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mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, ainda que diferentes os legitimados coletivos, quando
houver:
I - conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir, ainda que diferentes os
legitimados;
II - conexão probatória; ou
III - continência, pela identidade de interessados e causa de pedir, quando o pedido de
uma das ações for mais abrangente do que o das demais.
§ 1o Na análise da identidade da causa de pedir e do objeto, será preponderantemente
considerado o bem jurídico a ser protegido.
§ 2o Na hipótese de litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas que
digam respeito ao mesmo bem jurídico, a reunião dos processos poderá ocorrer até o julgamento em
primeiro grau.
§ 3o Iniciada a instrução, a reunião dos processos somente poderá ser determinada se
não houver prejuízo para a duração razoável do processo.
Art. 6o São legitimados concorrentemente para propor a ação coletiva:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como seus órgãos
despersonalizados que tenham como finalidades institucionais a defesa dos interesses ou direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as suas seções e subseções;
V - as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas à
defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria;
VI - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias
Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, a ser verificado
quando do ajuizamento da ação; e
VII - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos um ano, para a defesa de interesses ou direitos relacionados com
seus fins institucionais, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol
nominal dos associados ou membros.
§ 1o O juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição de um ano das
associações civis e das fundações de direito privado quando haja manifesto interesse social
evidenciado pelas características do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2o O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.
§ 3o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os
ramos do Ministério Público e da Defensoria Pública.
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§ 4o As pessoas jurídicas de direito público, cujos atos sejam objeto de impugnação,
poderão abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao
interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Art. 7o É vedada a intervenção de terceiros nas ações coletivas, ressalvada a
possibilidade de qualquer legitimado coletivo habilitar-se como assistente litisconsorcial em
qualquer dos pólos da demanda.
§ 1o A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem
suspensão do feito, salvo quando implicar deslocamento de competência, recebendo o interveniente
o processo no estado em que se encontre.
§ 2° O juiz rejeitará liminarmente o pedido de habilitação como assistente do
membro do grupo, na ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, quando o
interessado não demonstrar, de plano, razões de fato ou de direito que assegurem utilidade à tutela
coletiva e justifiquem a sua intervenção, podendo o juiz limitar o número de assistentes, quando este
comprometer o bom andamento e a duração razoável do processo.
§ 3o As pretensões individuais, na fase de conhecimento do processo coletivo,
somente poderão ser discutidas e decididas de modo coletivo, facultando-se o agrupamento em
subclasses ou grupos.
Art. 8o Ocorrendo desistência infundada, abandono da ação coletiva ou não
interposição do recurso de apelação, no caso de sentença de extinção do processo ou de
improcedência do pedido, serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a
Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo
qualquer legitimado assumir a titularidade, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Não haverá extinção do processo coletivo, por ausência das condições da ação
ou pressupostos processuais, sem que seja dada oportunidade de correção do vício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição ordinária ou extraordinária, inclusive com a substituição do autor
coletivo, quando serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a
Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo
qualquer legitimado adotar as providências cabíveis, em prazo razoável, a ser fixado pelo juiz.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 10. A ação coletiva de conhecimento seguirá o rito ordinário estabelecido na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, obedecidas as modificações previstas nesta
Lei.
§ 1o Até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá adequar as fases e atos
processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem
jurídico coletivo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o A inicial deverá ser instruída com comprovante de consulta ao cadastro nacional
de processos coletivos, de que trata o caput do art. 53 desta Lei, sobre a inexistência de ação
coletiva que verse sobre bem jurídico correspondente.
§ 3o Incumbe à serventia judicial verificar a informação constante da consulta,
certificando nos autos antes da conclusão ao juiz.
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Art. 11. Nas ações coletivas, para instruir a inicial o interessado poderá requerer de
qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias.
§ 1o Não fornecidas as certidões e informações referidas no caput, poderá a parte propor
a ação desacompanhada destas, facultado ao juiz, após apreciar os motivos do não fornecimento,
requisitá-las.
§ 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, de dados técnicos ou
informações indispensáveis à propositura da ação coletiva, quando requisitados pelo juiz, implicará o
pagamento de multa de dez a cem salários mínimos.
Art. 12. Sendo inestimável o valor dos direitos ou danos coletivos, o valor da causa
será indicado pelo autor, segundo critério de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz em
saneamento ou na sentença.
Art. 13. Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e, em se
tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, a intimação do Ministério Público e da
Defensoria Pública, bem como a comunicação dos interessados, titulares dos respectivos interesses ou
direitos objeto da ação coletiva, para que possam exercer, até a publicação da sentença, o seu direito de
exclusão em relação ao processo coletivo, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social.
Parágrafo único. A comunicação dos membros do grupo, prevista no caput, poderá
ser feita pelo correio, inclusive eletrônico, por oficial de justiça ou por inserção em outro meio de
comunicação ou informação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário e outros, sem
obrigatoriedade de identificação nominal dos destinatários, que poderão ser caracterizados enquanto
titulares dos mencionados interesses ou direitos, fazendo-se referência à ação, às partes, ao pedido e
à causa de pedir, observado o critério da modicidade do custo.
Art. 14. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser
inferior a quinze ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de
litigantes.
Parágrafo único. À Fazenda Pública aplicam-se os prazos previstos na Lei no 5.869,
de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 15. A citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de prescrição das
pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, desde a distribuição
até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 16. Nas ações coletivas, a requerimento do autor, até o momento da prolação da
sentença, o juiz poderá permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que realizada de
boa-fé e que não importe em prejuízo para a parte contrária, devendo ser preservado o contraditório,
mediante possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultada prova
complementar.
Art. 17. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, o juiz poderá, independentemente de pedido do autor, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.
§ 1o Atendidos os requisitos do caput, a tutela poderá ser antecipada sem audiência
da parte contrária, em medida liminar ou após justificação prévia.
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§ 2o A tutela antecipada também poderá ser concedida após a resposta do réu, durante
ou depois da instrução probatória, se o juiz se convencer de que há abuso do direito de defesa,
manifesto propósito protelatório ou quando houver parcela incontroversa do pedido.
§ 3o A multa cominada liminarmente será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento e poderá ser exigida de forma imediata, em autos apartados, por
meio de execução definitiva.
Art. 18. Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo
com a natureza do pedido e as provas documentais apresentadas pelas partes ou requisitadas pelo
juiz, observado o contraditório, simultâneo ou sucessivo, a lide será julgada imediatamente.
Art. 19. Não sendo o caso de julgamento antecipado, encerrada a fase postulatória, o
juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados
a transigir.
§ 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a
conciliação, sem prejuízo de outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a
arbitragem e a avaliação neutra de terceiro, observada a natureza disponível do direito em discussão.
§ 2o A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado
pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade
exclusiva orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 3o Quando indisponível o bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o
modo de cumprimento da obrigação.
§ 4o Obtida a transação, será ela homologada por sentença, que constituirá título
executivo judicial.
Art. 20. Não obtida a conciliação ou quando, por qualquer motivo, não for utilizado
outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente:
I - decidirá se o processo tem condições de prosseguir na forma coletiva;
II - poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela dos
interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde
que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo;
III - fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas;
IV - distribuirá a responsabilidade pela produção da prova, levando em conta os
conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos detidos pelas partes ou segundo a
maior facilidade em sua demonstração;
V - poderá ainda distribuir essa responsabilidade segundo os critérios previamente
ajustados pelas partes, desde que esse acordo não torne excessivamente difícil a defesa do direito de
uma delas;
VI - poderá, a todo momento, rever o critério de distribuição da responsabilidade da
produção da prova, diante de fatos novos, observado o contraditório e a ampla defesa;
VII - esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova; e
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VIII - poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.
Art. 21. Em sendo necessária a realização de prova pericial requerida pelo legitimado
ou determinada de ofício, o juiz nomeará perito.
Parágrafo único. Não havendo servidor do Poder Judiciário apto a desempenhar a
função pericial, competirá a este Poder remunerar o trabalho do perito, após a devida requisição
judicial.
Art. 22. Em qualquer tempo e grau do procedimento, o juiz ou tribunal poderá
submeter a questão objeto da ação coletiva a audiências públicas, ouvindo especialistas no assunto e
membros da sociedade, de modo a garantir a mais ampla participação social possível e a adequada
cognição judicial.
CAPÍTULO V
DAS TÉCNICAS DE TUTELA COLETIVA
Art. 23. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
Art. 24. Na ação que tenha por objeto a imposição de conduta de fazer, não fazer, ou
de entregar coisa, o juiz determinará a prestação ou a abstenção devida, bem como a cessação da
atividade nociva, em prazo razoável, sob pena de cominação de multa e de outras medidas indutivas,
coercitivas e sub-rogatórias, independentemente de requerimento do autor.
§ 1o A conversão em perdas e danos somente será admissível se inviável a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente e, no caso de interesses ou direitos
coletivos ou individuais homogêneos, se houver interesse do grupo titular do direito.
§ 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo da multa, quando
cabível.
Art. 25. Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente
considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá
na prestação de obrigações específicas, destinadas à reconstituição do bem, mitigação e
compensação do dano sofrido.
Parágrafo único. Dependendo das características dos bens jurídicos afetados, da
extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias, o juiz poderá determinar, em decisão
fundamentada e independentemente do pedido do autor, as providências a serem tomadas para a
reconstituição dos bens lesados, podendo indicar, entre outras, a realização de atividades tendentes a
minimizar a lesão ou a evitar que se repita.
Art. 26. Na ação que tenha por objeto a condenação ao pagamento de quantia em
dinheiro, deverá o juiz, sempre que possível, em se tratando de valores a serem individualmente
pagos aos prejudicados ou de valores devidos coletivamente, impor a satisfação desta prestação de
ofício e independentemente de execução, valendo-se da imposição de multa e de outras medidas
indutivas, coercitivas e sub-rogatórias.
Art. 27. Em razão da gravidade do dano coletivo e da relevância do bem jurídico
tutelado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha
havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o juiz determinar a adoção imediata, no
todo ou em parte, das providências contidas no compromisso de ajustamento de conduta ou na
sentença.
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§ 1o Quando a execução envolver parcelas ou prestações individuais, sempre que
possível o juiz determinará ao réu que promova dentro do prazo fixado o pagamento do valor da
dívida, sob pena de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias,
independentemente de habilitação judicial dos interessados.
§ 2o Para fiscalizar os atos de liquidação e cumprimento da sentença do processo
coletivo, poderá o juiz nomear pessoa qualificada, que terá acesso irrestrito ao banco de dados e à
documentação necessária ao desempenho da função.
§ 3o Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos,
sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo
ou um valor mínimo para a reparação do dano.
§ 4o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem
uniformes, prevalecentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórmula matemática, a
sentença do processo coletivo indicará esses valores, ou a fórmula de cálculo da indenização
individual e determinará que o réu promova, no prazo que fixar, o pagamento do valor respectivo a
cada um dos membros do grupo.
§ 5o O membro do grupo que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à
fórmula para seu cálculo, estabelecidos na liquidação da sentença do processo coletivo, poderá
propor ação individual de liquidação, no prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da
sentença proferida no processo coletivo.
§ 6o Se for no interesse do grupo titular do direito, as partes poderão transacionar,
após a oitiva do Ministério Público, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a
faculdade de não concordar com a transação, propondo nesse caso ação individual no prazo de um
ano, contado da efetiva comunicação do trânsito em julgado da sentença homologatória, observado o
disposto no parágrafo único do art. 13.
Art. 28. O juiz poderá impor multa ao órgão, entidade ou pessoa jurídica de direito
público ou privado responsável pelo cumprimento da decisão que impôs a obrigação, observados a
necessidade de intimação e o contraditório prévio.
Art. 29. Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a
condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o
dever de indenizar.
Art. 30. O juiz poderá, observado o contraditório, desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento dos interesses tratados nesta Lei, houver abuso de
direito, excesso de poder, exercício abusivo do dever, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
§ 1o A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da
responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os
sócios-gerentes, os administradores societários, as sociedades que a integram, no caso de grupo
societário, ou outros responsáveis que exerçam de fato a administração da empresa.
§ 2o A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, inclusive nas fases de liquidação e execução.
§ 3o Se o réu houver sido declarado falido, o administrador judicial será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
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ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS, DA COISA JULGADA COLETIVA E DA RELAÇÃO ENTRE
DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Art. 31. Os recursos interpostos nas ações coletivas serão recebidos no efeito
meramente devolutivo, salvo quando sua fundamentação for relevante e da decisão puder resultar
lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, a requerimento do interessado, ponderando
os valores em questão, poderá atribuir-lhe o efeito suspensivo.
Art. 32. A sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes,
independentemente da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.
Art. 33. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer
legitimado poderá ajuizar outra ação coletiva, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 34. Os efeitos da coisa julgada coletiva na tutela de direitos individuais
homogêneos não prejudicarão os direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe,
que poderão propor ações individuais em sua tutela.
§ 1o Não serão admitidas novas demandas individuais relacionadas com interesses ou
direitos individuais homogêneos, quando em ação coletiva houver julgamento de improcedência em
matéria exclusivamente de direito, sendo extintos os processos individuais anteriormente ajuizados.
§ 2o Quando a matéria decidida em ação coletiva for de fato e de direito, aplica-se à
questão de direito o disposto no § 1o e à questão de fato o previsto no caput e no § 6o do art. 37.
§ 3o Os membros do grupo que não tiverem sido devidamente comunicados do
ajuizamento da ação coletiva, ou que tenham exercido tempestivamente o direito à exclusão, não
serão afetados pelos efeitos da coisa julgada previstos nos §§ 1o e 2o.
§ 4o A alegação de falta de comunicação prevista no § 3o incumbe ao membro do
grupo, mas o demandado da ação coletiva terá o ônus de comprovar a comunicação.
Art. 35. No caso de extinção dos processos individuais como efeito da decisão
prolatada em ações coletivas, não haverá condenação ao pagamento de novas despesas processuais,
custas e honorários, salvo a atuação de má-fé do demandante.
Art. 36. Nas ações coletivas que tenham por objeto interesses ou direitos difusos ou
coletivos, as vítimas e seus sucessores poderão proceder à liquidação e ao cumprimento da sentença,
quando procedente o pedido.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput à sentença penal condenatória.
Art. 37. O ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações
individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, até o julgamento da
demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição.
§ 1o Durante o período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a
demanda individual, conceder medidas de urgência.
§ 2o Cabe ao réu, na ação individual, informar o juízo sobre a existência de demanda
coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual
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beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de o pedido da ação individual ser
improcedente, desde que a improcedência esteja fundada em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o A ação individual somente poderá ter prosseguimento, a pedido do autor, se
demonstrada a existência de graves prejuízos decorrentes da suspensão, caso em que não se
beneficiará do resultado da demanda coletiva.
§ 4o A suspensão do processo individual perdurará até a prolação da sentença da ação
coletiva, facultado ao autor, no caso de procedência desta e decorrido o prazo concedido ao réu para
cumprimento da sentença, requerer a conversão da ação individual em liquidação provisória ou em
cumprimento provisório da sentença do processo coletivo, para apuração ou recebimento do valor ou
pretensão a que faz jus.
§ 5o No prazo de noventa dias contado do trânsito em julgado da sentença proferida
no processo coletivo, a ação individual suspensa será extinta, salvo se postulada a sua conversão em
liquidação ou cumprimento de sentença do processo coletivo.
§ 6o Em caso de julgamento de improcedência do pedido em ação coletiva de tutela
de direitos ou interesses individuais homogêneos, por insuficiência de provas, a ação individual será
extinta, salvo se for requerido o prosseguimento no prazo de trinta dias contado da intimação do
trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo.
Art. 38. Na hipótese de sentença de improcedência, havendo suficiência de provas
produzidas, qualquer legitimado poderá intentar ação revisional, com idêntico fundamento, no prazo
de um ano contado do conhecimento geral da descoberta de prova técnica nova, superveniente, que
não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado.
§ 1o A faculdade prevista no caput, nas mesmas condições, fica assegurada ao
demandado da ação coletiva com pedido julgado procedente, caso em que a decisão terá efeitos ex
nunc.
§ 2o Para a admissibilidade da ação prevista no § 1o, deverá o autor depositar valor a
ser arbitrado pelo juiz, que não será inferior a dez por cento do conteúdo econômico da demanda.
Art. 39. A ação rescisória objetivando desconstituir sentença ou acórdão de ação
coletiva, cujo pedido tenha sido julgado procedente, deverá ser ajuizada em face do legitimado
coletivo que tenha ocupado o pólo ativo originariamente, podendo os demais co-legitimados atuar
como assistentes.
Parágrafo único. No caso de ausência de resposta, deverá o Ministério Público,
quando legitimado, ocupar o pólo passivo, renovando-se-lhe o prazo para responder.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS DO PROCESSO
COLETIVO
Art. 40. É competente para a liquidação e execução coletiva o juízo da ação de
conhecimento ou o foro do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou do domicílio do
executado.
Parágrafo único. Sempre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas,
sendo promovidas por qualquer dos legitimados à ação coletiva, pelas vítimas ou por seus
sucessores.
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Art. 41. É competente para a liquidação e execução individual o foro do processo de
conhecimento, do domicílio do autor da liquidação ou da execução, ou do local onde se encontrem
bens sujeitos à expropriação, não havendo prevenção do juízo da ação coletiva originária.
§ 1o Quando a competência para a liquidação não for do juízo da fase de
conhecimento, o executado será intimado, na pessoa do seu procurador, seguindo a execução o
procedimento do art. 475-A e seguintes da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o executado será intimado para a execução após a penhora.
Art. 42. Na liquidação da sentença condenatória à reparação dos danos
individualmente sofridos, deverão ser provados, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o
montante da indenização.
Art. 43. A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano
pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova
documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos
documentos comprobatórios e da memória do cálculo.
Art. 44. Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão
depositados, preferencialmente, em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e
individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques pelas normas aplicáveis aos
depósitos bancários.
Parágrafo único. Será determinado ao réu, além da ampla divulgação nos meios de
comunicação, a comprovação da realização dos depósitos individuais e a notificação aos
beneficiários com endereço conhecido.
Art. 45. Em caso de sentença condenatória genérica de danos sofridos por sujeitos
indeterminados, decorrido o prazo prescricional das pretensões individuais, poderão os legitimados
coletivos, em função da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano ou do locupletamento indevido do réu, promover a liquidação e execução da indenização pelos
danos globalmente sofridos pelos membros do grupo, sem prejuízo do correspondente ao
enriquecimento ilícito do réu.
Parágrafo único. No caso de concurso de créditos decorrentes de ações em defesa de
interesses ou direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, a preferência com relação ao
pagamento será decidida pelo juiz, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 46. Havendo condenação em pecúnia, inclusive decorrente de dano moral
coletivo, originária de ação relacionada com interesses ou direitos difusos e coletivos, a quantia será
depositada em juízo, devendo ser aplicada na recuperação específica dos bens lesados ou em favor
da comunidade afetada.
§ 1o O legitimado coletivo, com a fiscalização do Ministério Público, deverá adotar
as providências para a utilização do valor depositado judicialmente, inclusive podendo postular a
contratação de terceiros ou o auxílio do Poder Público do local onde ocorreu o dano.
§ 2o Na definição da aplicação da verba referida no caput, serão ouvidos em
audiência pública, sempre que possível, os membros da comunidade afetada.
CAPÍTULO VIII
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO INQUÉRITO CIVIL
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Art. 47. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante a fixação de deveres e
obrigações, com as respectivas multas devidas no caso do descumprimento.
Art. 48. O valor da cominação pecuniária deverá ser suficiente e necessário para
coibir o descumprimento da medida pactuada.
Parágrafo único. A cominação poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da
execução específica.
Art. 49. O compromisso de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de
transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade da sua
homologação judicial, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.
Parágrafo único. Não será admitida transação no compromisso de ajustamento de
conduta que verse sobre bem indisponível, salvo quanto ao prazo e ao modo de cumprimento das
obrigações assumidas.
Art. 50. A execução coletiva das obrigações fixadas no compromisso de ajustamento
de conduta será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando
necessária.
§ 1o Quando o compromisso de ajustamento de conduta contiver obrigações de
naturezas diversas, poderá ser ajuizada uma ação coletiva de execução para cada uma das
obrigações, sendo as demais apensadas aos autos da primeira execução proposta.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, as execuções coletivas propostas posteriormente poderão
ser instruídas com cópias do compromisso de ajustamento de conduta e documentos que o instruem,
declaradas autênticas pelo órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou pelo advogado do
exequente coletivo.
§ 3o Qualquer um dos co-legitimados à defesa judicial dos direitos ou interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos poderá propor a ação de execução do compromisso de
ajustamento de conduta, mesmo que tomado por outro co-legitimado.
§ 4o Quando o ajustamento abranger interesses ou direitos individuais homogêneos, o
indivíduo diretamente interessado poderá solicitar cópia do termo de compromisso de ajustamento
de conduta e documentos que o instruem, para a propositura da respectiva ação individual de
liquidação ou de execução.
§ 5o Nos casos do § 4o, o indivíduo interessado poderá optar por ajuizar a ação
individual de liquidação ou de execução do compromisso de ajustamento de conduta no foro do seu
domicílio ou onde se encontrem bens do devedor.
Art. 51. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1o O inquérito civil deverá contar com mecanismos de controle interno quanto ao
processamento e à adequação da sua instauração.
§ 2o É autorizada a instauração de inquérito civil fundamentado em manifestação
anônima, desde que instruída com elementos mínimos de convicção.
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Art. 52. Se, depois de esgotadas todas as diligências, o órgão do Ministério Público
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação coletiva, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente,
sem prejuízo da atuação dos demais co-legitimados com relação ao mesmo objeto.
§ 1o Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão
remetidos ao órgão revisor competente, conforme dispuser o seu regimento, no prazo de até quinze
dias, sob pena de se incorrer em falta grave.
§ 2o Até que o órgão revisor homologue ou rejeite a promoção de arquivamento,
poderão os interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito, anexados ao inquérito civil ou às peças de informação.
§ 3o Deixando o órgão revisor de homologar a promoção de arquivamento no
inquérito civil ou peças de informação, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação ou a adoção de outras providências cabíveis e manifestação
fundamentada.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO NACIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS E DO CADASTRO NACIONAL
DE INQUÉRITOS CIVIS E COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 53. O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de
Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário e os interessados
tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a existência e o estado das ações
coletivas.
§ 1o Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos
remeterão, no prazo de dez dias, cópia da petição inicial, preferencialmente por meio eletrônico, ao
Cadastro Nacional de Processos Coletivos.
§ 2o No prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, o Conselho Nacional
de Justiça editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos
Coletivos e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer
interessado através da rede mundial de computadores.
§ 3o O regulamento de que trata o § 2o disciplinará a forma pela qual os juízos
comunicarão a existência de processos coletivos e os atos processuais mais relevantes sobre o seu
andamento, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença, o trânsito em julgado, a interposição
de recursos e a execução.
Art. 54. O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá o Cadastro
Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, com a finalidade de
permitir que os órgãos do Poder Judiciário, os co-legitimados e os interessados tenham amplo acesso
às informações relevantes relacionadas com a abertura do inquérito e a existência do compromisso.
§ 1o Os órgãos legitimados que tiverem tomado compromissos de ajustamento de
conduta remeterão, no prazo de dez dias, cópia, preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro
Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta.
§ 2o O Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de noventa dias, a contar
da publicação desta Lei, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional
de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de Conduta, incluindo a forma de comunicação
e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer
interessado.
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CAPÍTULO X
DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS E DOS DANOS PROCESSUAIS
Art. 55. A sentença do processo coletivo condenará o demandado, se vencido, ao
pagamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como
dos honorários de advogado, calculados sobre a condenação.
§ 1o Tratando-se de condenação à obrigação específica ou de condenação genérica, os
honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem obtida para os
interessados, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da
causa.
§ 2o Os legitimados coletivos não adiantarão custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados em honorários de advogado, custas e
demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 56. O legitimado coletivo somente responde por danos processuais nas hipóteses
em que agir com má-fé processual.
Parágrafo único. O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão
solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e
em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA EXTRAJUDICIAL DE PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 57. O demandado, a qualquer tempo, poderá apresentar em juízo proposta de
prevenção ou reparação de danos a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, consistente em programa extrajudicial.
§ 1o O programa poderá ser proposto no curso de ação coletiva ou ainda que não haja
processo em andamento, como forma de resolução consensual de controvérsias.
§ 2o O programa objetivará a prestação pecuniária ou a obrigação de fazer, mediante
o estabelecimento de procedimentos a serem utilizados no atendimento e satisfação dos interesses e
direitos referidos no caput.
§ 3o Em se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, o programa
estabelecerá sistema de identificação de seus titulares e, na medida do possível, deverá envolver o
maior número de partes interessadas e afetadas pela demanda.
§ 4o O procedimento poderá compreender as diversas modalidades de métodos
alternativos de resolução de conflitos, para possibilitar a satisfação dos interesses e direitos referidos
no caput, garantidos a neutralidade da condução ou supervisão e o sigilo.
Art. 58. A proposta poderá ser apresentada unilateralmente ou em conjunto com o
legitimado ativo, no caso de processo em curso, ou com qualquer legitimado à ação coletiva, no caso
de inexistir processo em andamento.
Art. 59. Apresentado o programa, as partes terão o prazo de cento e vinte dias para a
negociação, prorrogável por igual período, se houver consentimento de ambas.
Art. 60. O acordo que estabelecer o programa deverá necessariamente ser submetido
à homologação judicial, após prévia manifestação do Ministério Público.
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Art. 61. A liquidação e execução do programa homologado judicialmente contarão
com a supervisão do juiz, que poderá designar auxiliares técnicos, peritos ou observadores para
assisti-lo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ou de
qualquer outro legitimado, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação
coletiva e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 63. As ações coletivas terão tramitação prioritária sobre as individuais.
Art. 64. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão criar juízos e órgãos
especializados para o processamento e julgamento de ações coletivas em primeira e segunda
instância.
Art. 65. É admissível homologação de sentença estrangeira na tutela dos direitos ou
interesses difusos coletivos e individuais homogêneos.
§ 1o A homologação de sentença estrangeira coletiva deverá ser requerida perante o
Superior Tribunal de Justiça pelos legitimados arrolados no art. 6o.
§ 2o As vítimas ou seus sucessores também poderão utilizar, individualmente, da
sentença estrangeira coletiva no Brasil, requerendo a sua homologação perante o Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 66. As multas administrativas originárias de violações dos direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos reverterão a fundo gerido por conselho federal ou por
conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
sociedade civil, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados e a projetos
destinados à prevenção ou reparação dos danos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 46, poderá o juiz, após prévia
oitiva das partes interessadas, atendidas as especificidades da demanda e o interesse coletivo
envolvido, destinar o produto da condenação em dinheiro originária de ação coletiva para o fundo
previsto no caput.
Art. 67. As disposições desta Lei aplicam-se à ação popular e ao mandado de segurança
coletivo, no que não forem incompatíveis com as regras próprias que disciplinam e regulam as referidas
ações.
Art. 68. Os dispositivos desta Lei aplicam-se no âmbito das relações de trabalho,
ressalvadas as peculariedades e os princípios informadores do processo trabalhista.
Art. 69. Aplica-se à ação civil pública e às demais ações coletivas previstas nesta Lei,
subsidiariamente, a Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie
suas disposições e desde que seja compatível com o sistema de tutela coletiva.
§ 1o À ação civil pública e demais ações coletivas previstas nesta Lei aplica-se ainda
o disposto nas Leis no 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966, 8.437, de 30 de
junho de 1992, e 9.494, de 10 de setembro de 1997.
16
§ 2o A execução por quantia certa das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda
Pública, na ação civil pública e nas demais ações coletivas de que trata esta Lei, deverá se dar na
forma do art. 730 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados de sua publicação.
Art. 71. Ficam revogados:
I - a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - os arts. 3o a 7o da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989;
III - o art. 3o da Lei no 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
IV - os arts. 209 a 213 e 215 a 224 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - os arts. 81 a 84, 87, 90 a 95, 97 a 100, 103 e 104 da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VI - o art. 88 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
VII - o art. 7o da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, na parte em que altera os arts.
82, 91 e 92 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII - os arts. 2o e 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997;
IX - o art. 54 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
X - os arts. 4o, na parte em que altera o art. 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro
de 1997, e 6o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XI - os arts. 74, inciso I, 80 a 89 e 92, da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; e
XII - a Lei no 11.448, de 15 de janeiro de 2007.
Brasília,
17
EM nº 00043 - MJ
Brasília, 8 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que regula a Ação
Civil Pública, com vistas a adequá-la ao comando normativo da Constituição.
2. O anteprojeto também objetiva ser uma adequação às significativas e profundas
transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais em âmbito global, significativamente
aceleradas nesta virada do século XX, para o fim de prever a proteção de direitos que dizem respeito
à cidadania, não consubstanciados pela atual Lei da Ação Civil Pública, de 1985.
3. O Código de Processo Civil, de 1973, balisador da disciplina processual civil, mas ainda
fundado na concepção do liberalismo individualista, não responde neste novo estágio de evolução
jurídico-científica ao alto grau de complexidade e especialização exigidos para disciplinar os direitos
coletivos, difusos e individuais homogêneos.
4. A mencionada Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, são
marcos importantes para a tutela dos interesses coletivos, mas, com passar do tempo, juristas,
pesquisadores e doutrinadores do Sistema Coletivo Brasileiro identificaram a necessidade do seu
aperfeiçoamento e modernização com vistas a adequá-lo às novas concepções teóricas, nacionais e
internacionais, e à nova ordem constitucional. Temos como exemplo o Código-modelo de processos
coletivos para Íbero-América e os dois anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo
elaborados no âmbito da Universidade de São Paulo - USP, com participação do Instituto Brasileiro
de Direito processual – IBDP, e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ,
respectivamente.
5. Durante o Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, promovido em junho de 2008 pela
Advocacia-Geral da União, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento da tutela coletiva no
Brasil.
6. Diante desse cenário, o Ministério da Justiça instituiu, por meio da Portaria nº 2.481, de 9 de
dezembro de 2008, Comissão Especial composta por renomados juristas e operadores do Direito,
com representação de todas as carreiras jurídicas, e presidida pelo Secretário de Reforma do Poder
Judiciário do Ministério, com a finalidade de apresentar proposta de readequação e modernização da
tutela coletiva.
7. Dentre as inúmeras inovações do anteprojeto, destacam-se:
a) estabelecimento de princípios e institutos próprios indicando ser uma disciplina processual
autônoma;
b) ampliação dos direitos coletivos tuteláveis pela Ação Civil Pública;
c) aumento do rol de legitimados, englobando a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados
do Brasil e os Partidos Políticos, que passam a atuar na defesa dos direitos coletivos;
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d) participação de todos os interessados, inclusive da sociedade civil, para decidir sobre a
destinação dos valores originários das ações coletivas, especialmente em se tratando de violação aos
direitos difusos, possibilitando resultado mais efetivo para populações ou locais atingidos por danos
coletivos;
e) criação de dois cadastros nacionais, um para acompanhamento de inquéritos civis e
compromissos de ajustamento de conduta, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do
Ministério Público, e outro relacionado com Ações Civis Públicas ajuizadas, sob o controle do
Conselho Nacional de Justiça;
f) modificação da regra de competência para reparação de dano coletivo que atinja a várias
partes do país, possibilitando o ajuizamento da Ação Civil Pública em qualquer juízo da capital dos
Estados ou do Distrito Federal;
g) tratamento diferenciado dos institutos de conexão, continência e litispendência, visando a
assegurar de maneira mais ampla a reunião de processos e a evitar a proliferação de demandas e a
divergência entre julgamentos;
h) disciplina do ônus da prova, voltada à produção de quem estiver mais próximo dos fatos e
capacidade de produzi-las, objetivando maior efetividade;
i) em termos de coisa julgada foi seguida a posição do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ela ser ampla, independentemente da competência territorial do órgão julgador;
j) aperfeiçoamento do Sistema de Execução das Tutelas Coletivas, inclusive com o incentivo
aos meios alternativos de solução de controvérsias coletivas, em juízo ou extrajudicialmente,
mediante acompanhamento do Ministério Público e do Poder Judiciário;
k) proposição de aperfeiçoamento da execução coletiva; e
l) consolidação do sistema jurídico coletivo, mediante revogação de dispositivos de várias
leis dispersas, tais como o Código do Consumidor (Lei 8.078/90), o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei da Pessoa Portadora de Deficiências (Lei 7.853/89), a Lei
Protetiva dos Investidores do Mercado de Valores Imobiliários (Lei 7.913/89) e a Lei de Prevenção e
Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica - Antitruste (Lei 8.884/94).
8. As propostas foram discutidas com a sociedade em diversas oportunidades. As sugestões
apresentadas foram amplamente debatidas na Comissão.
9. Por derradeiro, os avanços consubstanciados na proposta terão amplo e imediato reflexo na
forma de tutelar os direitos coletivos no Brasil, o que representa um passo importante rumo ao
acesso à justiça e à efetividade da tutela coletiva.
10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a
proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Tarso Fernando Herz Genro

Canal História discute «papel histórico dos negros nos EUA»

quarta-feira, 4 de Novembro de 2009 | 12:10

Canal História discute «papel histórico dos negros nos EUA»

O canal de História vai exibir um ciclo que assinala o primeiro aniversário da eleição de Barack Obama, dias 5 a 7 de Novembro, às 21:00 ou às 22:00.

O especial «Afro-Americanos: Da Emancipação à Presidência» vai arrancar já esta quinta-feira com o documentário «Barack Obama», segundo o divulgado em comunicado.

Este trabalho vai analisar, a partir das 21:00 horas, «a recta final da campanha de 2008 para umas eleições históricas, acompanhando os momentos políticos e pessoais que levaram Barack Obama à presidência dos Estados Unidos».

No dia 6 de Novembro, também às 21:00 horas, tem início a exibição do documentário «O legado afro-americano», apresentando «oito surpreendentes jazidas do século XIX que confirmam que a história afro-americana é realmente a história americana», continua o canal.

A encerrar o especial, às 22:00 horas de dia 7 de Novembro, «Afro-Americanos, um novo olhar», um programa sobre o antropólogo Melville J. Herskovits e o papel na «reconstrução do papel histórico da população negra nos Estados Unidos da América».

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=14&id_news=419147


Polícia vai investigar médica suspeita de injúria contra funcionário da Gol em SE

03/11/09 - 21h14 - Atualizado em 03/11/09 - 21h14

Polícia vai investigar médica suspeita de injúria contra funcionário da Gol em SE

Empresa aérea não quis se pronunciar sobre caso ocorrido em Aracaju.
Médica e o marido perderam voo para a Argentina.

Do G1, em São Paulo

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Balcão da Gol no aeroporto de Aracaju (Foto: Reprodução/TV Sergipe)

A Polícia Civil de Aracaju vai investigar uma médica suspeita de ter ofendido um funcionário da empresa aérea Gol, no dia 26 de outubro, no Aeroporto Santa Maria, na capital. Segundo o Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), ela poderá ser indiciada pelo crime de injúria, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro. As imagens da confusão foram parar na internet.

No dia 30 de outubro, uma reportagem sobre o caso foi levada ao ar no telejornal SETV (veja o vídeo).

A delegada Georlize Teles, que será responsável pelo inquérito policial, disse que, devido à complexidade do caso e dos vários depoimentos conflitantes, o delegado plantonista Washington Okada interrompeu a apuração do caso e não a prendeu em flagrante. "O crime é inafiançável, mas como ele [delegado] não conseguiu configurar o crime, resolveu liberar a médica. Neste momento, não há como pensar mais em fiança."

A Secretaria de Segurança Pública (SSP) de Sergipe informou, em nota, que a passageira teria ofendido o supervisor da Gol, dizendo que ele era ”morto de fome”, “nego" e “analfabeto”. Ainda de acordo com a SSP, essas foram algumas das ofensas direcionadas ao funcionário da companhia aérea.

Segundo Georlize, o voo para a Argentina estaria programado para sair por volta das 5h e a passageira teria chegado ao balcão para fazer o check-in por volta das 4h30. "O tempo não era suficiente para ela embarcar, pois o check-in de voos internacionais é feito aproximadamente duas horas antes do embarque."

A delegada disse que vai pedir a fita das gravações do circuito de segurança do aeroporto. "Quero checar os horários e se as câmeras registraram o problema. Não posso descartar o uso das imagens veiculadas na internet, em virtude da repercussão que o caso tomou. Enquanto isso, vou ouvir o depoimentos dos envolvidos e das testemunhas."

Depoimento

O Boletim de Ocorrência, registrado preliminarmente na Delegacia de Plantão de Aracaju pelo delegado Washington Okada, relata que a médica teria invadido o espaço destinado aos funcionários da companhia aérea após ser informada de que não poderia embarcar.

A SSP informou que o supervisor da Gol prestou depoimento à polícia. No documento, ele disse que a médica teria ficado descontrolada e gritado que a viagem para a Argentina seria de lua de mel. Em seguida, ainda de acordo com o depoimento do funcionário da Gol, ela passou a quebrar objetos do balcão da empresa e a jogar papéis no chão.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o crime de injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena prevista é de um a três anos de prisão e multa.

Outro lado
A Gol foi procurada pela reportagem do G1, mas não quis se pronunciar sobre o caso. A médica e o marido dela conversaram com o G1, mas, orientados pelo advogado Antonio Correa Matos, não quiseram falar sobre o ocorrido. Matos, por sua vez, informou ao G1 que iria se reunir com sua equipe para estudar o caso.

"Vamos aguardar a manifestação do funcionário da companhia aérea", disse o advogado.





04/11/09 - 20h33 - Atualizado em 04/11/09 - 20h33

Médica suspeita de injúria contra funcionário da Gol divulga nota
Ela e o marido perderam voo para a Argentina em 26 de outubro.
Ana Flávia será investigada pela Polícia Civil de Aracaju.

Do G1, em São Paulo
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Foto: Reprodução/TV Sergipe Balcão da Gol no aeroporto de Aracaju (Foto: Reprodução/TV Sergipe)A médica Ana Flávia Pinto Silva, por meio de uma nota, pediu desculpas públicas, nesta quarta-feira (4), pela confusão ocorrida no Aeroporto Santa Maria, em Aracaju, em 26 de outubro. Ela é investigada pela Polícia Civil da capital por suspeita de ter ofendido um funcionário da empresa aérea Gol. Segundo o Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), ela poderá ser indiciada pelo crime de injúria, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro. Clique aqui para saber mais sobre o caso.



As imagens da confusão foram parar na internet. No dia 30 de outubro, uma reportagem sobre o caso foi levada ao ar no telejornal SETV (veja o vídeo).



Veja a íntegra da nota enviada pelo advogado Emanuel Coelho, que representa a médica:



"Diante dos fatos ocorridos no último dia 26 de outubro no aeroporto Santa Maria, em que me vi envolvida em situação vexatória com funcionários da empresa GOL, venho a público esclarecer o seguinte:



1 – O episódio foi fruto de um somatório de circunstâncias as quais me afetaram emocionalmente, induzindo-me a uma situação de extremo estresse. Esclareço a todos que minhas atitudes, em nenhum momento, foram revestidas de qualquer tipo de preconceito contra quem quer que seja. Não tive a intenção de macular a honra, a moral e nem a dignidade de ninguém;



2 - Havia contraído núpcias no dia anterior e estava com viagem marcada para as 4h e 45min do dia 26/10/2009 para lua de mel, viagem esta que seria a realização de um sonho, fruto de anos de planejamento e economias;



3 – Que compareci ao guichê da GOL para fazer o check in depois de uma noite atribulada em razão do estresse, ansiedade e desgaste físico relacionados às fases antes, durante e pós núpcias, principalmente naquela noite, contribuindo para a diminuição da tolerância aos já conhecidos tratamentos precários dispensados aos usuários do transporte aéreo;



4 – Após diversas e reiteradas tentativas pacíficas e até mesmo humilhantes de obter acesso ao voo, já que o avião continuava na pista e outros passageiros ainda estavam no saguão, e ainda em razão das respostas ríspidas que recebera, entrei em pânico e fui acometida por reações impensadas e nunca antes experimentadas;



Assim, venho a público pedir desculpas ao funcionário da GOL , Diego José Gonzaga, e a toda sociedade sergipana pelo lamentável episódio, ao tempo em que me coloco à inteira disposição da Justiça para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Ana Flávia Pinto Silva."



http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1366903-5598,00-MEDICA+SUSPEITA+DE+INJURIA+CONTRA+FUNCIONARIO+DA+GOL+DIVULGA+NOTA.html

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Alteradas as condições para partidos, sindicatos e entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais

LEI 5.103, DE 28-10-2009
(DO-MRJ DE 29-10-2009)

NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses – Município do Rio de Janeiro

Alteradas as condições para partidos, sindicatos e entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais

Esta alteração da Lei 691, de 24-12-84 (Código Tributário), tem o objetivo de estabelecer regras mais rígidas para os partidos, os sindicatos e as entidades assistenciais se beneficiarem da não incidência de impostos municipais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 1 do inciso III do artigo 3º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 3º – Os impostos municipais não incidem sobre:
..........................................................................................................................
III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
1. (redação vigente até 28-10-2009) – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
2. aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)