A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou parte da sentença de primeira instância que havia negado o pedido de funcionária de empresa de indenização por danos morais decorrente de racismo - ato discriminatório racial. Os juízes de segunda instância condenaram a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil.Na inicial, a autora afirmou que foi discriminada pelo gerente da empresa em razão de sua cor de pele. A ré negou as declarações, dizendo que a referida funcionária a auxiliou por diversas vezes em momentos de dificuldades. As testemunhas da empregada relataram que o gerente da empresa a chamava de negrona, inclusive na frente de clientes e funcionários.
Já as da ré informaram que nunca presenciaram ato discriminatório e que ele a ajudava, tendo realizado uma "vaquinha" para destinar dinheiro a autora.No entendimento da juíza Miriam Maria D'Agostini, da 3ª Vara do Trabalho de São José, as provas testemunhais não comprovaram o dano moral.A autora recorreu da sentença ao TRT, alegando que ficou comprovado que era chamada de negrona. Na contestação, a ré disse que, além do preposto ter ajudado a autora, ele era casado com uma mulher bem mais morena do que ela.Analisando a matéria, o juiz Alexandre Luiz Ramos não aceitou os argumentos da ré. "A forma civilizada de referir-se às pessoas, independentemente do sexo, raça, altura, religião, etc, é pelo nome civil, sendo discriminatório qualquer tratamento que evidencia características próprias da pessoa em detrimento das demais, como chamar de negro, gordo, baixinho", relatou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 26/08/2009