A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 – cinco – meses após o parto. Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico. Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção anterior ao aviso prévio, ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.
:: Decisão: Publ. em 8-6-2009:: Recurso: RO 114-2009-040-03-00-9:: Relator: Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle
:: Decisão: Publ. em 8-6-2009:: Recurso: RO 114-2009-040-03-00-9:: Relator: Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle
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