[21/08/2009 - 14:09]
O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.249, que trata da Lei Estadual nº 13.541/09, do estado de São Paulo. A norma proíbe o consumo de cigarros em áreas de uso coletivo.
A Adin foi movida pela Confederação Nacional do Turismo (CNT), com pedido de liminar. O relator do caso no STF, ministro Celso de Mello, solicitou, então, a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Segundo Toffoli, a inconstitucionalidade reside no fato de que o estado invadiu competência própria da União. A Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, explica porquê: "Embora a competência para legislar sobre saúde seja concorrente, compete à União editar normas gerais e aos estados apenas a competência complementar ou suplementar".
Assim, como já existe lei federal dispondo sobre as normas gerais, o estado de São Paulo não poderia legislar. Aliás, a lei federal preceitua que os estabelecimentos devem manter ambientes próprios para fumantes, enquanto a lei do estado paulista proíbe que se fume em tais estabelecimentos.
"O descompasso é nítido. A matéria exige, portanto, tratamento uniforme em todo o território federal, daí a necessidade de ser regulada por lei federal", concluiu a Secretária-Geral de Contencioso.
A AGU manifestou-se, portanto, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei Anti-Fumo do estado de São Paulo.
FONTE: Advocacia-Geral da União
A Adin foi movida pela Confederação Nacional do Turismo (CNT), com pedido de liminar. O relator do caso no STF, ministro Celso de Mello, solicitou, então, a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Segundo Toffoli, a inconstitucionalidade reside no fato de que o estado invadiu competência própria da União. A Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, explica porquê: "Embora a competência para legislar sobre saúde seja concorrente, compete à União editar normas gerais e aos estados apenas a competência complementar ou suplementar".
Assim, como já existe lei federal dispondo sobre as normas gerais, o estado de São Paulo não poderia legislar. Aliás, a lei federal preceitua que os estabelecimentos devem manter ambientes próprios para fumantes, enquanto a lei do estado paulista proíbe que se fume em tais estabelecimentos.
"O descompasso é nítido. A matéria exige, portanto, tratamento uniforme em todo o território federal, daí a necessidade de ser regulada por lei federal", concluiu a Secretária-Geral de Contencioso.
A AGU manifestou-se, portanto, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei Anti-Fumo do estado de São Paulo.
FONTE: Advocacia-Geral da União
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