quinta-feira, 27 de agosto de 2009

AMB: acordo Brasil x Vaticano é inconstitucional

Quinta, 27 de agosto de 2009, 13h54 Atualizada às 15h31
Diego Salmen
Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valarades, a aprovação do estatuto da Igreja Católica no Brasil é inconstitucional e fere a liberdade de religião no país.
- Quando você faz um acordo dando benefício a um segmento religioso em detrimento dos outros, você começa a desobedecer, a descumprir o texto constitucional.
A Câmara aprovou, nesta quarta-feira, 26, o estatuto da Igreja Católica no Brasil. O texto legisla, dentre outras coisas, sobre o ensino católico facultativo nas escolas públicas do país, e sobre a promoção de bens e propriedades da Igreja considerados "patrimônio artístico ou cultural" pelo Brasil. O tema suscitou questionamentos sobre o desrespeito ao caráter laico do Estado brasileiro.
No mesmo dia, os deputados regulamantaram o direito à liberdade religiosa, conforme previsto em projeto do deputado George Hilton (PP-MG) - uma tentativa de repassar às demais religiões às garantias e direitos do Estatuto do Vaticano.
Caso o tema seja aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente Lula, a entidade poderá recorrer na Justiça. "Vamos estudar se caberia, para o cumprimento da Constituição, um questionamento jurídico através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal", diz o presidente da AMB.
Confira a entrevista:
Terra Magazine - Como o senhor recebeu a aprovação do acordo entre Brasil e Vaticano?Mozart Valadares - A nossa manifestacao contrária foi extraída da reunião de nosso órgão de direitos humanos com todas as entidades afiliadas à AMB. Nós não admitimos e não aceitamos que essa discussão seja transformada numa discussão religiosa ou ideológica. Não é isso. Eu inclusive sou católico praticante. A questão é a Constituição Federal. Nós não temos uma religião oficial. O constituinte não elegeu uma religião oficial para o Brasil...
Sim...Ora, no nomento que você faz um acordo introduzindo a religião católica em escolas públicas, quando você faz um acordo dando benefício a um segmento religioso em detrimento dos outros, você começa a desobedecer, a descumprir o texto constitucional.
Na questão do ensino religioso, o acordo especifica que ele é facultativo. Isso não foge a essa questão constitucional?O ensino não é obrigatório, mas se o Estado brasileiro colocou sua assinatura em um acordo com um segmento religioso é óbvio que isso é um privilégio, é óbvio que para introduzir isso em escolas públicas vai ficar muito mais fácil e as outras religiões não terão esse espaço em virtude de um não acordo, de um não reconhecimento desses pelo Estado. É a questão legal. Nada de preoconceito e discriminação. É com base nisso, no Estado laico, no Estado em que há liberdade religiosa e não há religião oficial, que a AMB se manifesta.
A Câmara também regulamentou o direito à liberdade religiosa, para contrabalancear o peso do Estatuto do Vaticano. Pode funcionar de alguma maneira, do ponto de vista constitucional?Mas é desnecessário, porque a Constituição já diz que não pode haver qualquer discriminação e que a liberdade de expressão religiosa é ampla no país. Com o maior respeito a quem apresentou o projeto, mas ele está repetindo o que a Constituição já prega.
Um dos artigos do Estatuto diz que as partes irão promover bens e propriedades da Igrea que possam ser considerados "patrimônio cultural e artístico". Essa não pode ser uma brecha para a injeção de dinheiro público em reformas de igrejas?É outro dispositivo que mostra uma clara tendência do acordo em privilegiar um segmento religioso no país. E isso, mais uma vez, fere o dispositivo constitucional.
Se fala em laicidade do Estado, mas a isenção tributária às igrejas já existia antes acordo. Isso não é um forma de privilégio?Deveria ser abolido. Ou você trata os segmentos igualitariamente, ou você não pode dispensar um tratamento diferenciado não só à Igreja Católica, mas também a qualquer igreja.
O que pode ser feito do ponto de vista constitucional para reverter isso, caso a matéria seja aprovada em definitivo?Aí vamos estudar e discutir com nossos órgãos deliberativos se caberia, para o cumprimento da Constituição, um questionamento jurídico através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal.
Terra Magazine

Condenação por racismo: Funcionária de empresa era chamada de 'negrona' e será indenizada.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou parte da sentença de primeira instância que havia negado o pedido de funcionária de empresa de indenização por danos morais decorrente de racismo - ato discriminatório racial. Os juízes de segunda instância condenaram a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil.Na inicial, a autora afirmou que foi discriminada pelo gerente da empresa em razão de sua cor de pele. A ré negou as declarações, dizendo que a referida funcionária a auxiliou por diversas vezes em momentos de dificuldades. As testemunhas da empregada relataram que o gerente da empresa a chamava de negrona, inclusive na frente de clientes e funcionários.
Já as da ré informaram que nunca presenciaram ato discriminatório e que ele a ajudava, tendo realizado uma "vaquinha" para destinar dinheiro a autora.No entendimento da juíza Miriam Maria D'Agostini, da 3ª Vara do Trabalho de São José, as provas testemunhais não comprovaram o dano moral.A autora recorreu da sentença ao TRT, alegando que ficou comprovado que era chamada de negrona. Na contestação, a ré disse que, além do preposto ter ajudado a autora, ele era casado com uma mulher bem mais morena do que ela.Analisando a matéria, o juiz Alexandre Luiz Ramos não aceitou os argumentos da ré. "A forma civilizada de referir-se às pessoas, independentemente do sexo, raça, altura, religião, etc, é pelo nome civil, sendo discriminatório qualquer tratamento que evidencia características próprias da pessoa em detrimento das demais, como chamar de negro, gordo, baixinho", relatou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 26/08/2009

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - TERMO INICIAL

A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 – cinco – meses após o parto. Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico. Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção anterior ao aviso prévio, ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.
:: Decisão: Publ. em 8-6-2009:: Recurso: RO 114-2009-040-03-00-9:: Relator: Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle

Radar eletrônico: lei que restringe o horário é inconstitucional

[25/08/2009 - 10:33]
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio julgou, nesta segunda-feira, dia 24, que a Lei Estadual 5.341/08, que proibiu o funcionamento de lombadas e pardais eletrônicos entre 22h e 6h da manhã, é inconstitucional. De acordo com os desembargadores, a criação da lei é competência do Município do Rio e não da Assembléia Legislativa. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da Justiça contra a Alerj. O relator é o desembargador Miguel Ângelo. A lei estava suspensa desde dezembro de 2008, por decisão liminar do Órgão Especial.
Processo: 2008.007.00175
FONTE: TJ-RJ

Política antifumo: AGU apresenta manifestação contra lei paulista

[21/08/2009 - 14:09]
O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.249, que trata da Lei Estadual nº 13.541/09, do estado de São Paulo. A norma proíbe o consumo de cigarros em áreas de uso coletivo.
A Adin foi movida pela Confederação Nacional do Turismo (CNT), com pedido de liminar. O relator do caso no STF, ministro Celso de Mello, solicitou, então, a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Segundo Toffoli, a inconstitucionalidade reside no fato de que o estado invadiu competência própria da União. A Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, explica porquê: "Embora a competência para legislar sobre saúde seja concorrente, compete à União editar normas gerais e aos estados apenas a competência complementar ou suplementar".
Assim, como já existe lei federal dispondo sobre as normas gerais, o estado de São Paulo não poderia legislar. Aliás, a lei federal preceitua que os estabelecimentos devem manter ambientes próprios para fumantes, enquanto a lei do estado paulista proíbe que se fume em tais estabelecimentos.
"O descompasso é nítido. A matéria exige, portanto, tratamento uniforme em todo o território federal, daí a necessidade de ser regulada por lei federal", concluiu a Secretária-Geral de Contencioso.
A AGU manifestou-se, portanto, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei Anti-Fumo do estado de São Paulo.
FONTE: Advocacia-Geral da União