sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Crucifixos na berlinda

13/08/2009
Não resisto a comentar a ação judicial movida pelo Ministério Público Federal de São Paulo que pede a retirada de crucifixos e bíblias das repartições públicas federais no Estado. Antes que me acusem de mais uma vez pegar no pé dos religiosos, já advirto que, desta vez, ao final do artigo os defenderei dos excessos do anticlericalismo.
É claro que eu sou a favor de que esses símbolos desapareçam de uma vez por todas de nossas cortes. Essa é uma discussão que já deveria ter sido resolvida mais de um século atrás, quando a Constituição de 1891 estabeleceu a separação entre Estado e igreja. Inexplicavelmente, porém, as Cartas que se seguiram ao texto de 1891, em vez de avançar, recuaram no que diz respeito à laicidade do poder público. O grande escândalo é a Constituição de 1988, que, contrariando a tendência histórica dos países desenvolvidos e os mais elementares ditames do bom senso e da administração responsável das verbas públicas, reintroduziu o ensino religioso nas escolas da rede oficial.
Deixemos, porém, a involução do direito constitucional brasileiro um pouco de lado e nos concentremos na questão dos símbolos religiosos em espaços públicos. Os defensores da permanência de crucifixos se dividem em duas categorias: há os que tentam justificá-la recorrendo ao argumento de que a maioria da população é cristã e os que veem na simbologia um apelo a valores éticos universais. Discordo de ambos.
A primeira tese é bem fraquinha, como o demonstra a seguinte comparação: a maioria dos brasileiros, asseveram as pesquisas, é flamenguista ou gloriosamente corinthiana; a ninguém, contudo, ocorreria valer-se dessa constatação para propor que se ornem as paredes dos tribunais com flâmulas desses dois clubes. Maiorias não definem a decoração de paredes públicas.
De resto, nem todos os cristãos são entusiastas do crucifixo. Algumas denominações protestantes o consideram um caso acabado de idolatria, pecado cuja prática meus ancestrais judeus puniam com o apedrejamento até a morte. Não é esse, contudo, o ponto central. Subjaz a esse raciocínio da maioria uma concepção profundamente errada do que seja o Estado democrático. A vontade da maior parte dos cidadãos é por certo um elemento importante da democracia, mas não é absoluto nem incondicional --ou teríamos de considerar a Alemanha nazista uma nação democrática, pois Hitler ascendeu ao poder pela via do voto. Maiorias servem para decidir quais serão os governantes e representantes em pleitos majoritários. Também podem definir o destino de propostas legislativas que sejam submetidas a consulta popular. Mas seu papel acaba mais ou menos por aí. Os direitos das minorias encontram-se protegidos pela Constituição mesmo contra a vontade da maioria e de eventuais governantes. Até mesmo as ideias dos que não compõem a maior parte se fazem representar no Parlamento através dos partidos de oposição.
O segundo argumento, de que o Cristo crucificado tem um valor que transcende a esta ou àquela religião e se reveste de caráter ético universal, é um pouquinho mais sofisticado do que o anterior, mas também me parece insuficiente. Em termos estritamente objetivos a cruz foi um dos métodos de execução mais populares entre os séculos 6 a.C. e 4 d.C. Era utilizada por romanos, persas e egípcios, entre outros povos ansiosos para livrar-se de seus criminosos. Se alguém ousasse propor que as paredes de nossos tribunais fossem adornadas por forcas, guilhotinas ou cadeiras elétricas provocaria a justa indignação de boa parte da opinião pública. Ora, nós deixamos de ver a cruz como um instrumento de execução apenas e justamente porque ela se tornou o símbolo maior do cristianismo, caráter que lhe é indissociável. Ainda que se queira apregoar que ela representa também padrões morais observados por todas as religiões --tese que precisaria ser provada--, essa seria uma característica absolutamente secundária diante do peso religioso que a imagem adquiriu.
E o direito de todos a espaços públicos livres de proselitismo religioso deveria ser autoevidente. Ao contrário do que muitos podem pensar, isso é algo que importa mais para o crente membro de grupo ou seita minoritários do que para ateus e agnósticos. Nós que não acreditamos num ser superior ou que julgam essa uma questão indecidível, tendemos a considerar imagens religiosas como uma manifestação supersticiosa, uma excentricidade no máximo. Já um judeu ou muçulmano praticantes podem ver na figura do Cristo crucificado um símbolo de opressão e morte. Não se pode dizer que eles não tenham boas razões históricas para pensar assim.
Aliás, a posição da Igreja Católica em relação ao laicismo tem algo de esquizofrênico. Enquanto ela se bate pela liberdade de culto --que pressupõe a não interferência estatal-- em países como a China e nações islâmicas, segue oficialmente condenando de forma duríssima a separação entre Estado e igreja, com termos como "tese absolutamente falsa", "erro perniciosíssimo" e "em alto grau injurioso para com Deus". Quem o afirma é a encíclica "Vehementer nos", baixada pelo papa Pio 10º (1903-1914) em 1906, como resposta à lei francesa que retirou os privilégios de que o Vaticano gozava no país. Até onde pude apurar, tal encíclica jamais foi revogada ou atualizada, o que torna sua posição aquela oficialmente abraçada pelo catolicismo. É claro que não cabe a mim ensinar os padres a rezar, mas é logicamente complicado defender a pluralidade quando se é minoria e a unidade quando na situação inversa. A contradição, é verdade, se dilui se se tem como pressuposto, como o faz o catolicismo, que existe apenas uma religião verdadeira. Essa, contudo, é uma lógica absolutamente não democrática e que pode levar à intolerância. Cabe aos Estados democráticos refutá-la, não apoiá-la.
Não acredito, entretanto, que se deva recair no outro extremo, como o vem fazendo a França. O país que concebeu e cultivou a separação entre Estado e igreja anda exagerando. Em 2004, o Parlamento gaulês emendou a Lei do Laicismo de 1905 para proibir a utilização de "símbolos religiosos ostensivos" em espaços públicos como escolas. O alvo eram os "hujub", os véus utilizados por mulheres muçulmanas. Mais recentemente, o presidente Nicolas Sarkozy vem falando em banir as burcas.
Vejo aí um outro erro de interpretação da natureza do Estado democrático. Se há uma liberdade fundamental a defender é a de que os indivíduos devem ser livres para possuir uma identidade --seja ela religiosa, política, sexual ou filosófica-- e expressá-la de forma pacífica. O Estado existe para servir os indivíduos em sua busca pelo que os deixe felizes ou os realize, não para colocá-los a serviço de um ideal de sociedade forjado por meia dúzia de políticos.
Hélio Schwartsman, 44, é articulista da Folha. Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha Online às quintas.E-mail: helio@folhasp.com.br

Pensão temporária: união estável também cancela benefício

06/08/2009 - 14:58] Decisão afirma que a união estável retira o estado civil de solteiro e que, ao equiparar união estável ao casamento, a Constituição Federal estabelece os mesmos direitos e deveres entre os institutos
O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) obteve, na Justiça Federal, o cancelamento da pensão especial recebida por uma beneficiária em decorrência do óbito de seus pais ao comprovar que, mesmo não casada, a ré vivia em união estável.
Conforme o MPF/SC, A.F.F. recebia, desde 1989, pensão em decorrência da morte dos pais, baseada na Lei nº 3.373/58, que dispõe ter direito ao benefício temporário a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente. Porém, conforme comprovou o MPF, ela viveu por pelo menos duas vezes em união estável - entre 1991 e 1996 e entre 1997 e 2006. Entre as provas que caracterizaram a união estável, além da existência de filho nascido da união, foram arrolados formulário onde um dos companheiros foi incluído como dependente de A.F.F. e correspondências destinadas a ele no endereço da ré, dentre outros documentos colhidos em outros processos judiciais. Para o procurador da República André Stefani Bertuol, que atua na defesa do patrimônio público, desde sua primeira união estável a ré deixou de ser solteira para os efeitos legais, o que acarreta, em consequência, a perda do direito à pensão temporária. A própria Constituição Federal estabelece que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Na sentença, o juiz federal Osni Cardoso Filho concordou com os argumentos do MPF e afirmou que "a interpretação finalística da lei autoriza a equiparação da união estável ao casamento como elemento de descaracterização da condição de solteira". Segundo ele, se, de um lado, a união estável foi constitucionalmente elevada à categoria de entidade familiar, por outro lado, vigoram, entre os conviventes, os mesmos deveres existentes na sociedade conjugal, como guarda, sustento e educação dos filhos, lealdade, respeito e assistência.
Processo: 2008.72.00.007153-0
FONTE: Ministério Público Federal

Glenn Beck's Obama "Racist" Comments Cost Him Advertisers - Chamou o presidente Obama de racista e perdeu os anunciantes, leia



Huffington Post Peter Drivas First Posted: 08- 6-09 03:56 PM Updated: 08- 6-09 10:57 PM

Fox News' Glenn Beck is feeling the consequences of his controversial comments on the July 28 episode of "Fox and Friends," when he said that Barack Obama was a "racist" who had a "deep-seated hatred for white people or the white culture."
According to TVNewser, Beck advertisers Procter and Gamble, Lawyers.com and Progressive Insurance have all pulled their ads from Beck's 5PM ET show. This comes in the wake of groups like ColorOfChange.org's efforts to get companies to distance themselves from Beck.
Fox News told TVNewser that the advertisements were simply moved to other time slots on Fox News, and thus had no effect on the network's revenue (which, incidentally,
was a bright spot in News Corp's otherwise dismal earnings).
Watch Beck's original comment's
here.
Noticia do Blue Bus - 07/08/09
09:28 O programa 'Fox and Friends', apresentado por Glenn Beck, nao exibe mais publicidade da Proctor and Gamble, Lawyers.com e Progressive Insurance. Os três anunciantes se retiraram depois que na semana passada o âncora chamou o presidente Obama de 'racista' e disse que ele tem "ódio profundamente arraigado pelos brancos e pela cultura dos brancos". A Fox News declarou que os comerciais foram deslocados para outros horários da grade e que nao houve perda de receita. Noticia do Huffington Post. 07/08 Blue Bus

Comissão da Câmara aprova estatuto jurídico da Igreja Católica

12/08/2009 - 19h28


da Agência Câmara

A Comissão de Relações Exteriores aprovou nesta quarta-feira o acordo que cria o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. O relator do texto aprovado, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), afirmou que o acordo não fere a Constituição Federal, enfatiza a necessidade de relações internacionais com todos os povos e admite a aproximação com todas as religiões.
Composto por 20 artigos, o acordo foi assinado pelo Brasil e pelo Vaticano em 2008 e submetido à Câmara. O texto estabelece normas, entre outros assuntos, sobre o ensino religioso, o casamento, a imunidade tributária para as entidades eclesiásticas, a prestação de assistência espiritual em presídios e hospitais, a garantia do sigilo de ofício dos sacerdotes, visto para estrangeiros que venham ao Brasil realizar atividade pastoral.
O acordo também reforça o vínculo não-empregatício entre religiosos e instituições católicas, ratificando regras já existentes.
Em relação ao casamento, por exemplo, o acordo estabelece que o matrimônio celebrado de acordo com as leis da igreja que atender também às exigências do Direito terá efeitos civis. Já no que diz respeito ao ensino religioso, o tratado menciona o respeito à importância dessa disciplina, seja católica ou de outra religião, mas com matrícula facultativa no ensino fundamental das escolas públicas.
"A comissão tomou a posição que me parece mais certa para o interesse público e para a vida social da nação. Esse acordo não exclui de forma nenhuma as demais religiões existentes no Brasil. Acho que procura realmente criar um convívio efetivo de todas as religiões. Não tem inconstitucionalidade. Ele [o acordo] repete a Constituição e a legislação brasileira de modo que está totalmente integrado no sistema jurídico brasileiro e não atinge nenhuma lei ou norma jurídica", afirmou o relator.
A discussão da matéria, no entanto, foi polêmica. Sete deputados votaram contra a proposta. O deputado Ivan Valente (PSOL-SP), por exemplo, considerou um erro do governo brasileiro a assinatura do acordo.
"Eu acho que a CCJ [Comissão de Constituição e Justiça] devia se manifestar pela inconstitucionalidade, porque aqui há um acordo entre um Estado republicano democrático e um Estado teocrático. Então, não é um acordo comercial, é um acordo que envolve a opção preferencial por uma religião, quando isso atenta contra própria Constituição, que prevê total liberdade religiosa e de culto, sem nenhuma predisposição a adotar uma como preferencial".
Tramitação
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de ser votada em plenário. Já há, no entanto, pedido de urgência para matéria, o que pode permitir a votação direta pelo plenário.


http://www.ccr.org.br/a_destaque_detalhes.asp?cod=351

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Liminar suspende cobrança de tributo de acusado de descaminho

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar suspendendo, até julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 100023, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de M.M.G. pelo crime de descaminho (importação ou exportação de produto sem recolhimento do tributo devido), previsto no artigo 334 do Código Penal (CP), embora o valor devido seja inferior a R$ 10 mil.
Ao julgar agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a condenação de M.M.G., o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
É que, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
Decisão
Ao decidir, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” (que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância). Citou, neste contexto, uma série de precedentes da Suprema Corte nesse sentido, entre eles os HCs 83412, relatado por ele próprio, e 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, bem como o Agravo de Instrumento (AI) 559904, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Ele citou, ainda, o HC 92438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, já que os tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivaliam a mais de R$ 5 mil.
Por fim, o ministro Celso de Mello mencionou o julgamento do HC 99739 (situação idêntica à deste processo), originário do Rio Grande do Sul, por ele próprio relatado, para suspender a eficácia da condenação penal imposta pelo TRF-4 a M.M.G. na Apelação Criminal nº 2005.71.04.001738-4, até o julgamento de mérito do HC impetrado no STF.
FK/IC