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Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar suspendendo, até julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 100023, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de M.M.G. pelo crime de descaminho (importação ou exportação de produto sem recolhimento do tributo devido), previsto no artigo 334 do Código Penal (CP), embora o valor devido seja inferior a R$ 10 mil.
Ao julgar agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a condenação de M.M.G., o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
É que, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
Decisão
Ao decidir, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” (que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância). Citou, neste contexto, uma série de precedentes da Suprema Corte nesse sentido, entre eles os HCs 83412, relatado por ele próprio, e 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, bem como o Agravo de Instrumento (AI) 559904, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Ele citou, ainda, o HC 92438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, já que os tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivaliam a mais de R$ 5 mil.
Por fim, o ministro Celso de Mello mencionou o julgamento do HC 99739 (situação idêntica à deste processo), originário do Rio Grande do Sul, por ele próprio relatado, para suspender a eficácia da condenação penal imposta pelo TRF-4 a M.M.G. na Apelação Criminal nº 2005.71.04.001738-4, até o julgamento de mérito do HC impetrado no STF.
FK/IC
Ao julgar agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a condenação de M.M.G., o STJ entendeu que “não é possível utilizar o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento, sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito”.
O artigo 20 da Lei 10.522 determina o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
É que, conforme o STJ, só seria admissível reconhecer a insignificância da conduta em crimes dessa natureza, aplicando-se o artigo 18, parágrafo 1º da mesma lei, que cancela os débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
Decisão
Ao decidir, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem admitido a aplicabilidade do postulado da insignificância também ao delito de descaminho, quando considerado como “crime de bagatela” (que ocasiona danos de pouca ou nenhuma importância). Citou, neste contexto, uma série de precedentes da Suprema Corte nesse sentido, entre eles os HCs 83412, relatado por ele próprio, e 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, bem como o Agravo de Instrumento (AI) 559904, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Ele citou, ainda, o HC 92438, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que foi aplicado o postulado da insignificância em caso de descaminho, já que os tributos aduaneiros que não teriam sido pagos equivaliam a mais de R$ 5 mil.
Por fim, o ministro Celso de Mello mencionou o julgamento do HC 99739 (situação idêntica à deste processo), originário do Rio Grande do Sul, por ele próprio relatado, para suspender a eficácia da condenação penal imposta pelo TRF-4 a M.M.G. na Apelação Criminal nº 2005.71.04.001738-4, até o julgamento de mérito do HC impetrado no STF.
FK/IC
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