sábado, 8 de agosto de 2009

UniverCidade é condenada por encerrar curso de Direito na unidade da Ilha


Notícia publicada em 28/07/2009 14:18
A Associação Educacional São Paulo Apóstolo, mais conhecida como UniverCidade, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil, ao aluno Vinícius de Carvalho Lopes Couto por ter encerrado, de forma abrupta e durante o ano letivo, o curso de Direito da Ilha do Governador. O estudante foi obrigado a se transferir para outra unidade da cidade, o que lhe causou grandes transtornos, já que era morador do bairro. A decisão foi dos desembargadores da 18ª Câmara Cível do TJRJ.
Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito substituto de desembargador, Claudio Dell'Orto, o estabelecimento de ensino superior não atendeu às expectativas legitimamente desenvolvidas pelo consumidor ao encerrar as atividades do seu curso de Direito na Ilha do Governador.
"O que caracterizou o dano moral indenizável foi o abrupto encerramento do curso e atitude de forçar os alunos a se transferirem para outros bairros da cidade. Esta violação de expectativas geradas pelo próprio fornecedor causou violação da dignidade do consumidor, exsurgindo sentimento de impotência diante da atitude imprevista e arbitrária", explicou o magistrado na decisão.
A UniverCidade alegou que o aluno não contratou a prestação de serviço educacional exclusivamente na Ilha do Governador, destacando que existe cláusula de contrato que diz que as aulas poderão ser ministradas em qualquer unidade.
Apelação cível 2009.001.19140

Hospital é condenado por prestar atendimento inadequado


Notícia publicada em 29/07/2009 13:49
O Hospital Memorial de Santa Cruz foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, por prestar atendimento inadequado a paciente. A decisão é do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Maria de Lourdes do Nascimento Estrella afirma que é titular do plano de saúde da empresa ré, tendo como dependentes os seus filhos, que inclui cobertura de assistência médica ambulatorial, além do período de 12 horas de internação em caso de urgência e emergência. Segundo ela, o réu descumpriu com o seu dever de cuidado ao não prestar o tratamento adequado ao seu filho quando o mesmo se encontrava em estado de emergência, o que resultou na morte do menino.
A autora da ação conta que, no dia 4 de março de 2006, seu filho, portador de necessidades especiais, passou mal e foi conduzido ao estabelecimento réu onde houve o diagnóstico de pneumonia, tendo o mesmo recebido alta para internação no Hospital Rocha Faria. Lá, Maria de Lourdes recebeu a notícia de que não havia leitos disponíveis, decorrendo deste fato o óbito da criança.
O desembargador relator destacou que "caso houvesse sido observado com rigor o dever de cuidado com a vida do paciente em risco, certamente poderia ter sido evitado o desdobramento em tela. Verifico, pois, no presente caso, total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

Processo nº: 2009.001.35867

Light é condenada por demora para restabelecer o fornecimento de energia


Notícia publicada em 30/07/2009 12:13

A Light foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, por demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Antônio Sampaio Castilho alega que a empresa cortou o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 14 de fevereiro de 2008 devido a uma pendência no pagamento da conta do mês de novembro de 2007, que o mesmo não sabia existir. Ao tomar conhecimento do débito, no entanto, o autor da ação afirma que, no dia 15 de fevereiro de 2008, pagou a referida conta e que, mesmo assim, até a data da propositura da ação, em abril do mesmo ano, a ré não restabeleceu o fornecimento de energia.
O desembargador relator ressaltou que “a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso”.

Processo nº: 2009.001.22051

CEG é condenada por falha na prestação de serviço


Notícia publicada em 30/07/2009 13:53
A Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG - foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil por falha na prestação do serviço. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em maio de 2005, técnicos da empresa estiveram na casa de Prisica Maria de Souza para a realização de vistoria preliminar a fim de que fosse feita a conversão para o sistema de gás natural. Eles especificaram os reparos e adequações que seriam imprescindíveis e ainda ofereceram um aquecedor. No mês seguinte, quando a autora da ação acionou o aparelho, o mesmo incendiou, causando pânico a ela e seus familiares. O serviço de emergência da CEG levou duas horas para chegar ao local e o fogo causou danos à parede do imóvel, ao teto da cozinha, armários e ao próprio aquecedor.
Para o revisor do processo, desembargador Sidney Hartung, "se a instalação foi efetuada pela ré, o vazamento tem sua origem e a presunção é de sua responsabilidade, pelos princípios, inclusive, que emanam da lei consumerista".


Processo nº: 2009.001.15781

Itaú terá que indenizar cliente por travamento de porta giratória

Notícia publicada em 04/08/2009 11:42
O Banco Itaú terá que pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a um cliente que não pôde entrar em uma agência devido ao travamento da porta giratória detectora de metais. A decisão é dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Luiz Cláudio de Barros conta que, mesmo após ter exibido todos os seus pertences e demonstrado que não carregava mais nada que pudesse acionar o detector de metais, foi impedido de ingressar na agência pelo segurança da mesma. Os desembargadores decidiram reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido do autor, pois consideraram que houve excesso por parte do preposto do banco réu.
De acordo com o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, apesar de ser necessária a adoção de medidas para garantir a segurança do público em geral, como a colocação de detector de metais em agências bancárias, aeroportos e prédios públicos, entre outros locais, “tal situação não poderá gerar constrangimento e humilhação ao consumidor, como na hipótese, que busca legitimamente ingressar em uma agência bancária”.
Nº do processo: 2009.001.35135