quarta-feira, 17 de junho de 2009

AÇÕES AFIRMATIVAS: QUE FUTURO VOCÊ QUER?


DEBATE:


Em 2002, a UERJ foi a primeira universidade do Brasil a implementar o sistema de cotas.

Sete anos depois, no início de 2009, o deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP) ajuíza uma ação na justiça do Rio de Janeiro requisitando o fim do sistema de cotas nas universidades estaduais. Os principais argumentos são: o sistema é discriminatório e não cumpre seus objetivos.

De outro lado, os coletivos de negros e negras juntamente com o movimento estudantil se levantaram em defesa das cotas, uma vez que este democratiza o acesso, torna a universidade mais plural, de modo que esta possa produzir conhecimento social e etnicamente referenciado.

Por isso, convocamos o deputado para que venha debater com a comunidade acadêmica da UERJ a sua posição sobre as cotas.

Debatedores:

FLÁVIO BOLSONARO (DEPUTADO ESTADUAL)

JOÃO HENRIQUE N. DE FREITAS (ADVOGADO, AUTOR DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA AS COTAS)

WILSON PRUDENTE (PROCURADOR DO TRABALHO)

JOSÉ RICARDO CUNHA (PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UERJ)


Mediadora:

Katiúscia Ribeiro


DATA: Dia 19/06 (Sexta-Feira)

HORÁRIO: 11 horas

LOCAL: Auditório 11 (primeiro andar)


Organização:


DCE-UERJ Gestão "Nada Será Como Antes"
DeNegrir - Coletivo de Estudantes Negr@s da UERJ
Associação de mulheres negras AQUALTUNE
Coletivo SANKOFA

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

Notícias STF Imprimir quarta-feira - 17 de junho de 2009
Quarta-feira, 17 de Junho de 2009

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
FK/LF

terça-feira, 16 de junho de 2009

1 X 0 PARA O CAMBATE À CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA


As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 2008.001.421774-5
TJ/RJ - 16/06/2009 22:36:30 - Primeira instância - Distribuído em 17/12/2008

Comarca da Capital
Cartório da 51ª Vara Cível

Endereço:
Av. Erasmo Braga 115 sala 207/ Corredor D
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro

Ofício de Registro:
1º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:
Lei de Imprensa / Indenização Por Dano Moral

Classe:
Procedimento Ordinário

Autor
ANTONIO CARLOS MACHADO VIEIRA JUNIOR
Réu
INFOGLOBO COMUNICAÇOES S A

Advogado(s):
RJ057095 - LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA RJ011316 - JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSORIO RJ064624 - MARIA HELENA CALDAS OSORIO

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
15/06/2009

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
15/06/2009

Tipo do Movimento:
Sentença - Procedência
Data Sentença:
15/06/2009
Folha do ato:
145/153
Sentença:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao...
Ver íntegra do(a) Sentença

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
15/06/2009
Juiz:
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX


Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.

Localização na serventia:
Expediente

Processo nº:
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2008.001.421774-5
Movimento:
43
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Sentença:
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S E N T E N Ç A ANTONIO CARLOS MACHADO VIEIRA JUNIOR propõe ação indenizatória em face de INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A aduzindo que a ré publicou duas matérias inverídicas, de meia página cada uma, nos dias 07 e 08 de abril de 2008, que informava, em síntese, que o exército descobriu que este autor faz parte da quadrilha de traficantes do morro da Previdência, bem como que estava sendo procurado pela polícia e que havia sido expulso em 10/03/2002 do Batalhão de Infantaria de Para-quedista do Exército, embora não tenha sido expulso do exército, mas ´licenciado de praça por conclusão de tempo de serviço´, não tenha em sua ´folha de serviços´ quaisquer comentários desabonadores ou menção à prática de crimes, nunca tenha sido preso ou processado nem se envolvido com pessoas dedicadas à prática de crimes; que desde a publicação das aludidas matérias, corre sempre risco de ser preso pela polícia militar que atua no bairro, pois frequentemente o abordam e de morte em relação aos traficantes, além de estar mau visto entre os vizinhos e colegas de trabalho e de ser sua filha alvo de chacotas no colégio, o que faz com que sempre pergunte se seu pai será preso. Requer indenização pelos danos morais sofridos e condenação da ré a publicar nota de retratação sobre o erro da matéria publicada, com o conteúdo da sentença proferida, com idêntico destaque, tamanho e mesma página. A inicial de fls. 02/16, veio instruída com os documentos de fls. 17/39. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 53. A ré apresentou contestação tempestiva (fls. 71/92), acompanhada de documentos (fls. 56/70), na qual alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo quanto ao pedido de retratação; no mérito, aduz que deve ser aplicada a lei de imprensa; que a matéria em questão trata de interesse público, e foi baseada em relatório confidencial assinado pelo general-de-brigada Williams José Soares; que, ainda que tenha ocorrido equívoco por parte das autoridades, se o autor tivesse entrado em contato, seus jornalistas teriam ouvido a sua versão e, após a confirmação dos fatos, teriam publicado um esclarecimento; que se após a publicação da matéria não foi dado prosseguimento às investigações, não se pode imputar qualquer responsabilidade a esta ré; que não praticou ato ilícito; que não há nos autos a comprovação dos danos morais sofridos pelo demandante. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumário, em que o autor visa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e condenação da ré a publicar nota de retratação sobre o erro da matéria publicada, com o conteúdo da sentença proferida, com idêntico destaque, tamanho e mesma página. Ab initio, se houvesse, efetivamente, pedido formulado de direito de resposta, deveria ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo, porque tal não é matéria de competência dos juízes cíveis. Contudo, inexiste pedido desta natureza no processo. Consulte-se, nesta direção, saneador de fls.129/129 v . O que realmente pretende o autor é a publicação da sentença, caso favorável. Veja-se item 38, parte final, de fls. 16 da petição inicial. Analisando-se o acervo probatório carreado aos autos, denota-se que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação da sentença de mérito, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330,I, do CPC. A Constituição Federal consagra a livre expressão de comunicação em diversos dispositivos (artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV, conjugados com os artigos 220 a 224). Tal liberdade se projeta em três espécies: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação em geral e, por fim, liberdade de informação jornalística, sobre a qual versa a presente lide. Tal liberdade guarda dois elementos bem distintos: um consubstanciado no direito de livre pesquisa e divulgação, que acarreta um dever de abstenção consistente em não impedir que estas livres pesquisa e divulgação fluam e outro concernente ao direito que tem a coletividade de receber as notícias e de cobrar não apenas a vinda destas, mas também que as correspondam a uma realidade fática. Verifico que a controvérsia submetida à tutela jurisdicional reside na ocorrência de conflito aparente de normas constitucionais, qual seja: liberdade de imprensa (direito à informação) versus direito à intimidade, devendo, assim, ser um feito um juízo de ponderação para a aplicação paritária de ambos. Analisa-se, também, se houve abuso no direito de informar e, por conseguinte, extraindo qual direito constitucional deve prevalecer neste caso concreto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, como também não existe qualquer relação de hierarquia entre a aplicação dos direitos fundamentais, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. O que se busca, e será sempre uma busca constante, é a proteção e garantia do homem, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e menos desumana. Os direitos fundamentais gozam da mesma proteção constitucional, é de se concluir que estão no mesmo patamar de valor jurídico, somente no balanceamento dos valores envolvidos no caso concreto se terá uma aplicação justa. Os direitos fundamentais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata). No caso em ênfase tem-se aplicabilidade a restrição mediata qualificada no que concerne à liberdade de informação, pois a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção do direito seja prevista em lei, estabelece também condições especiais, quando preceitua no art. 220, §1°, da CRFB a observância de alguns postulados constitucionais, principalmente à proteção da vida privada. Já no caso do direito à vida privada, não prevê a Constituição, explicitamente, a possibilidade de intervenção legislativa, trata-se de direito fundamental sem reserva legal expressa. Assim, apenas a colisão entre direitos de terceiros e outros valores jurídicos com hierarquia constitucional pode excepcionalmente, em consideração à unidade da Constituição e à sua ordem de valores, legitimar o estabelecimento de restrições a esse direito. Extrai-se que a liberdade de informação jornalística sofreu limitações pelo Constituinte Originário, pois condiciona seu exercício a observância do direito fundamental à intimidade. Cumpre salientar ainda que a Constituição Federal, em seu art. 220, §2, repudia a censura como uma das formas de coroar a democracia. Mas apesar de a Constituição repelir de forma veemente a censura prévia, apenas adverte-se que todas as liberdades devem ser condicionadas em respeito à lei, sob pena de se configurar violação. Isso não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições ou barreiras, nos outros direitos fundamentais, pois há a viabilidade de propositura de ações visando à responsabilização por danos decorrentes de noticias difamantes, injuriosas que possam causar danos materiais ou à imagem. Para o exercício adequado da liberdade de imprensa, o emissor não pode ultrapassar os limites fixados na própria Constituição, em especial o respeito aos direitos da personalidade. O abuso decorrente do mau uso ou uso exacerbado da liberdade de imprensa além dos limites preestabelecidos pelo ordenamento jurídico é que gera o dano e conseqüentemente o dever de indenizar. Imperioso exaltar que o significante progresso mundial influenciou as técnicas de comunicação representando para a sociedade em geral uma grande vitória e ao mesmo tempo um desafio, uma vez que se vive a era da globalização, onde a difusão de conhecimentos e notícias circula entre os povos e países, em uma velocidade jamais vista. A imprensa possui importante papel como órgão formador da consciência do povo, expositor de valores culturais e sociais, estimulando produções artísticas, literárias e econômicas, difundindo ideais e notícias e até mesmo denunciando e motivando mudanças políticas alimentada pela atuação da mídia. A imprensa precisa ser forte, independente, imparcial, e, principalmente, livre, para que cumpra a sua missão de informar, sendo um direito previsto na Constituição Federal e de relevante valor social, ainda mais para um Estado Democrático e pluralista. Contudo, é pertinente acrescentar que as informações e notícias, veiculadas pelos meios sociais de comunicação, devem ser analisadas mediante uma pré-investigação própria, onde levará em consideração a ética, para que não se cometa injustiças e ofensas por fatos distorcidos ou pela não pertinência da sua publicação. Sem a liberdade de imprensa não se pode falar em Democracia, pois todos os cidadãos têm o direito de informar e de serem informados dos acontecimentos que os rodeiam para que sintam inseridos no meio em que vivem. Entretanto, essa liberdade não pode ferir os direitos intrínsecos da personalidade dos indivíduos, os quais são constitucionalmente previstos. Cabe mencionar que o homem participa como objeto principal dessa problemática, estando presente de um lado como personagem da notícia e de outro, como receptor da informação. Não há como se negar a importância dos direitos emanados da personalidade, ditos como essenciais ao homem por lhes serem intrínsecos, bem como o direito de informar e a liberdade de manifestação do pensamento, o que gera um entrechoque sem posição única por parte dos doutrinadores e da própria jurisprudência. Submetido que está o direito de livre pesquisa e publicidade, por força constitucional, aos direitos à intimidade, imagem e à honra, tem-se que sempre que o primeiro extrapolar sua função precípua, invadindo algum desses direitos personalíssimos, tal situação implicará, via direta, no dever de indenizar, por conta dos abusos que cometer, àquele que sofreu a injusta lesão como meio de reparar dos danos causados pela ofensa de natureza patrimonial ou moral, não sendo admissível que seja alterada a verdade dos fatos ou que seja esvaziado o seu sentido original. O direito de liberdade de imprensa só é exercido de forma legítima e regular se pautado pela ética e pela verdade. Ressalte-se que há uma busca e uma exigência cada vez maiores pela purificação ética das relações jurídicas. A própria sociedade demanda que a imprensa tenha uma atuação escorreita, deixando de lado condutas sensacionalistas e que falseiem a verdade em troca de audiência. No caso vertente, o demandante aduz em sua inicial que as notícias veiculadas pela parte ré são falsas, apresentando, a fim de comprovar suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, os documentos acostados às fls. 32/34, contendo, principalmente, a informação de que foi licenciado das fileiras do Exército em razão de ter concluído o tempo de serviço (fls.33). Além disso, apresentou seu atestado de antecedentes criminais, no qual não consta qualquer anotação (fls.35). Constitui ônus da demandada, art. 333, II do CPC, comprovar a veracidade das condutas imputadas ao autor, que deram origem à matéria por ela veiculada, objeto da presente demanda. Neste diapasão, a referida aduz em sua contestação que os fatos narrados na reportagem foram baseados em informações oficiais, mais precisamente, em um relatório confidencial, assinado pelo general-de-brigada Williams José Soares, que era, à época, o comandante da ocupação do Exército no Morro da Providência n (fls.80), relatório este que se encontra acostado às fls. 113/128. Analisando-se o aludido documento, observa-se que o nome do autor figura na lista de ´militares e ex-militares do Exército Brasileiro envolvidos no tráfico de drogas do morro da Providência, sendo o mesmo ´considerado como sendo um dos integrantes ´antigos´ da cúpula do tráfico local´ (fls. 120). Entretanto, tal documento possui tão somente caráter investigatório, do mesmo não resultando qualquer indiciamento ou condenação do demandante que atestasse seu real envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, não restou comprovada a informação de que estaria o referido sendo procurado pela polícia, tampouco que de, em 10/03/2002, fora expulso do Batalhão de Infantaria Para-quedista. Vale lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro parte-se da presunção de inocência, restando dizer que a prática da conduta ilícita deve ser cabalmente comprovada. Assim, não restou demonstrado que a nota jornalística veiculada continha informação verdadeira. Deste modo, vislumbro ter havido excesso aos limites do legítimo exercício da liberdade de imprensa na notícia geradora do conflito, que a prejudicou, não só a imagem do autor, como a veracidade da informação, configurando-se, pois, abuso do direito de informar, devendo a demandada responder pelo ilícito causado. Resta, portanto, devidamente caracterizada a falha, que configura dano moral in re ipsa, decorrendo da própria situação fática alegada, devendo a parte ré, repise-se, responder por essa irregularidade. A ocorrência de dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao autor, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada. Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração os parâmetros acima mencionados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Como conseqüência disso, deve o réu publicar nota com o conteúdo integral da presente sentença, com idêntico destaque, tamanho e na mesma página daquela em que foi veiculada a reportagem, objeto da causa de pedir da demanda em julgamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 18.600 (dezoito mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e de correção monetária, pelos índices do TJRJ, a contar da data desta sentença, bem como determino a publicação de nota com o conteúdo integral da presente sentença, com idêntico destaque, tamanho e na mesma página daquela em que foi veiculada a reportagem, objeto da causa de pedir da demanda em julgamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). A Ré suportará as custas do processo, bem como a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido o disposto no art. 20, §3° do CPC. PRI

segunda-feira, 15 de junho de 2009

CONGRESSO DOS ADVOGADOS AFRO BRASILEIROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL– SEÇÃO SÃO PAULO E A SOCIEDADE –


DATA 3 de julho (sexta-feira)
9h30 CREDENCIAMENTO10 horasABERTURA
Dr. Luiz Flávio Borges D’UrsoPresidente da OAB SPDr. Marco Antônio Zito AlvarengaPresidente da Comissão do Negro e de Assuntos Antidiscriminatórios da OAB SPDr. José GregóriAdvogado; Secretário Especial de Direitos Humanos; Presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos. Dr. Sidney Uliris Bortolato AlvesPresidente da CAASP
Dra. Eunice A. de Jesus PrudenteAdvogada; Diretora da ESA; Professora da USP e Universidade Campos Sales. José Maria Dias NetoAdvogado; Secretario Geral-Adjunto da OAB SP; Grão Mestre da Maçonaria (GOP).12 horasINTERVALO14h30
“MINISTÉRIO PÚBLICO E A SUA ATUAÇÃO NOCOMBATE DOS CRIMES RACIAIS”ExpositoresDr. Nadir de Campos JuniorPromotor de Justiça; Diretor Geral da Associação Paulista do Ministério Público; Professor Universitário e de Cursos Preparatórios.Dr. Augusto RossiniPromotor de Justiça; Mestre e Doutor em Direito Penal; Coordenador do Centro de Apoio Criminal do Ministério Público. DebatedorDr. Sinvaldo José FirmoAdvogado; Do Instituto do Negro Padre Batista; Especialista em Crimes Raciais; Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB SP.15h30
“A RELAÇÃO COM JUDICIÁRIO DO ADVOGADO E VÍTIMA NO JULGAMENTO DO PROCESSO QUE APURA O CRIME DE RACISMO”ExpositoresDr. Antonio Carlos MalheirosDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Dr. Ricardo de Castro NascimentoJuiz Federal; Presidente da Associação de Juízes Federais de São Paulo e do Mato Grosso do Sul – AJUFESP.“INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PRÁTICA DE RACISMO”ExpositorDr. Erickson Gavazza MarquesDesembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie.DebatedorasDra. Sonia Maria Pereirado NascimentoRepresentante do GUELEDÉS Dra. Claúdia Patrícia de Luna SilvaAdvogada; Pós-graduada em Direito do Consumidor e da Cidadania.17 horas“A POLÍCIA O ADVOGADO E A SOCIEDADE”ExpositoresMajor Airton Edno RibeiroMajor da Policia Militar; Mestre em Educação das Relações Raciais. Dra. Maria Clementina de SouzaDelegada de Policia do Estado de São Paulo; Professora Acadêmica de Policia Civil;Conselheira Estadual da ONG AFROBRÁS.
DebatedorDr. Antonio Carlos ArrudaAdvogado; Ex.Presidente do Conselho de Participação e desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo.18 horas“HISTÓRIA DA OAB SP”Dr. Fábio Marcos Bernardes TrombettiAdvogado; Conselheiro Secional; Presidente da Comissão de Resgate da Memória da OAB SP.18h30 – ENCERRAMENTO
“DESAFIOS E PERPECTIVAS PARA ADVOCACIA AFRO BRASILEIRA”ExpositorDr. Hédio Silva JúniorAdvogado, Conselheiro Seccional; Mestre em Direito Processual Penal e Doutor em Direito Constitucional pela PUC SP; Professor do Curso de Mestrado em Direito da UNIMES; Coordenador Executivo do CEERT – Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades; ex-Secretário de Justiça do Estado de São Paulo. LocalHOTEL BRASTONRua Martins Fontes, 330 – Consolação010050-000 - São Paulo SPInscrições / InformaçõesPraça da Sé, 385 - Térreo – Atendimento ou pelo site:
www.oabsp.org.brMediante a doação de uma lata ou um pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição.PromoçãoComissão do Negro e Assuntos Antidiscriminatórias da OAB SPApoioCaixa de Assistência dos Advogados de São PauloDepartamento de Cultura e Eventos da OAB SPDiretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’UrsoDr. Rui Augusto MartinsAdvogado; Conselheiro Secional da OAB SP.***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias - vagas limitadas***

Reparação, escravidão e leis raciais

http://www.oglobodigital.com.br/flip/

Opinião - Página 7

JOSÉ ROBERTO PINTO DE GÓES
A ideia de que a população negra tem direito a uma reparação histórica tem sido usada para legitimar a racialização da sociedade brasileira. Há ao menos três aspectos questionáveis nessa reivindicação que, saliento, vem de ONGs e ativistas e não de nosso povo. Em primeiro lugar, o problema da designação “população negra”. O IBGE solicita aos indivíduos que se autoidentifiquem segundo uma das seguintes denominações: preto (7,4%), branco (49,4%), pardo (42,3%), amarelo (0,7%) ou indígena (0,1%). Isso permite ao Instituto quantificar as respostas, pois estudos já mostraram que, se deixadas livres, as pessoas escolheriam coisas como moreno-claro, clarinho, jambo, marrom-bombom e outras dezenas de expressões. Esse talvez seja o maior obstáculo à racialização do Brasil: os brasileiros não têm uma consciência racial. Diante disso, os racialistas tomaram a si a tarefa de criá-la, juntando capciosamente a população preta e a parda sob a designação de “negro”, manipulando estatísticas, disseminando a ideia de que os brancos oprimem os negros etc. Quando confrontados com a dificuldade de saber quem é negro, respondem que a polícia sabe. A demagogia é uma espécie de ato falho, pois o que pretendem mesmo é confiar o problema ao Estado, à polícia. Outro aspecto questionável da ideia de reparação é que, abolida a escravidão em 1888, não resta vivo nenhum escravo. Os racialistas resolvem esse problema apresentando a conta aos supostos descendentes dos senhores, os “brancos”. É uma ideia perversa, pois puniria indivíduos que nenhuma responsabilidade têm pelas atrocidades do passado. Além disso, não guarda nenhuma relação de coerência com a nossa história — esse o último aspecto a ser considerado. Todo aluno de graduação em História aprende que a escravidão, no Brasil, não estava baseada na ideia moderna de raça e que o mercado de escravos sempre esteve aberto à participação de pessoas de todas as cores, africanos libertos incluídos. Ainda na década de 1870, Joaquim Nabuco lamentava o que chamava de “o poder moral da escravidão”, isto é, a sem-cerimônia com que ela era vista por tanta gente como uma coisa natural. E explicava que isso acontecia porque qualquer um podia comprar um escravo: homem, mulher, nacional, estrangeiro, preto, branco, rico e remediado. A verdade é que nem preto era sinônimo de escravo, nem branco de senhor. Observe-se os números estimados a seguir: 4 milhões de africanos foram trazidos para o Brasil, enquanto 400 mil foram levados para os EUA; em 1872, havia aqui 1 milhão e meio de escravos e lá, pouco antes da guerra civil, 4 milhões de cativos. Isso significa que no Brasil a fronteira entre livres e escravos era muito mais porosa. Como lamentava um presidente de província em meado do século XIX, as pessoas tinham o “costume” de alforriar os escravos. Isso se refletiu no nosso perfil cromático da população livre. Na primeira metade daquele século, apenas 5% da população livre do Sul dos EUA eram “de cor”, enquanto que entre nós chegava a 50%. E como vivia essa metade da população? Estudos demográficos mostram que do mesmo jeito que seus equivalentes “sem cor”. Trabalhavam, habitavam, casavam e tudo o mais segundo os mesmos padrões, inclusive no que diz respeito às chances de obter um escravo. Censos do final do século XVIII indicam que 1/3 da classe senhorial de Campos dos Goytacazes era formado por pessoas de cor. Isso se repetia na Bahia e em Pernambuco. Em Sabará, acreditem, por volta de 1830, 43% dos domicílios de pessoas de cor possuíam escravos. Além de cultivar certa cegueira cromática, o Brasil cedo se caracterizou também pela intensa miscigenação. Os racialistas dizem que foi fruto da violência sexual. Tolice. É claro que houve senhores que estupraram escravas — um senhor, de qualquer cor, podia tudo. Mas cedo surgiu uma população mestiça, pobre e livre. Há quem ache que nossa miscigenação é um pecado a ser confessado, reparado, consertado. Não é. É fruto da escolha de milhares e milhares de indivíduos de sucessivas gerações. Bem, mas se nosso passado correspondesse exatamente à caricatura repetida por aí? Valeria a pena enfrentá-lo criando leis raciais que vão dividir os brasileiros em negros e brancos, com direitos diferentes? A resposta, obviamente, é não. Não vale a pena nos transformarmos numa sociedade oficialmente racista, já basta termos que conviver com uns e outros racistas, de todas as cores, os quais, se Deus quiser, podem e devem ser educados e trazidos à razão. Ou punidos. JOSÉ ROBERTO PINTO DE GÓES é professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). E-mail: joserobertogoes@....

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