quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Universidades: Vinte e sete universidades brasileiras vão organizar cursos sobre o tema étnico-racial

Representante do Movimento Negro Unificado (MNU), Jacira Silva acredita que já está mais do que na hora de estudar a África com a mesma importância que outros povos.
Brasília - Vinte e sete universidades públicas brasileiras selecionadas pelo Ministério da Educação (MEC) vão organizar cursos e produzir material didático-pedagógico este ano sobre a temática étnico-racial. A formação de professores na área é prevista na Lei 10.639/03, que obriga o ensino da cultura e história afro-brasileira nas escolas públicas e particulares de nível fundamental e médio. A técnica em Assuntos Educacionais da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad), Bárbara Rosa disse que o novo edital trouxe uma novidade. “Agora cada universidade vai formatar o curso de acordo com a realidade na qual está inserida. Por exemplo, em Minas Gerais quatro universidades irão promover cursos. Minas é um estado muito grande e abrange regiões diferentes, contextos diferentes e essas características serão consideradas.”Segundo Bárbara, o MEC vai lançar até março um plano com algumas diretrizes para acelerar a implementação da Lei 10.639. Ela destaca a importância da formação do professor para que o ensino da cultura e história afro-brasileira seja realidade.“O ministério produz o material didático, mas não pode impor o uso de determinado livro, isso é uma decisão do professor e da sua coordenação. Por isso é que o MEC, além de produzir material didático-pedagógico, vem há algum tempo investindo também no material humano, na formação dos professores. Mas tem que haver ações paralelas que envolvam todo colegiado”, acrescentou Bárbara.Representante do Movimento Negro Unificado (MNU), Jacira Silva acredita que só a educação pode transformar a sociedade e reduzir a discriminação contra a população negra. “Acho muito importante que as universidades estejam envolvidas nesse processo, já está mais do que na hora de estudar a África com a mesma importância que outros povos. É preciso ensinar a participação positiva do negro na construção do nosso país. A educação inclusiva é uma questão de direitos humanos, o negro precisa ser tratado de forma igualitária”.
As informações são da Agência Brasil.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Corpo de Tia Doca da Portela é enterrado

Jilçária Cruz Costa, de 76 anos, a Tia Doca da Portela, foi enterrada por volta das 16h30 desta segunda-feira (26), no Cemitério de Irajá, no subúrbio do Rio.

Velório ocorreu pela manhã, na quadra da escola.Ela sofreu um derrame e estava internada desde o dia 17.
O velório do corpo da pastora da velha-guarda da Portela reuniu amigos e familiares, na manhã desta segunda, na quadra da Portela, em Madureira, também no subúrbio do Rio.

Baluarte
Tia Doca morreu na tarde de domingo (25) no Hospital dos Servidores do Estado (Iaserj), no Centro. Ela havia sofrido um
derrame no dia 17 de janeiro e chegou a ser internada no Hospital Carlos Chagas, em Marechal Hermes, na Zona Oeste do Rio. Logo depois, foi transferida para o Iaserj.

Um dos baluartes da Portela, Tia Doca era responsável por uma das principais rodas de samba da cidade, em Madureira, no subúrbio do Rio, e foi personagem do documentário “O mistério do samba”, de 2008, produzido pela cantora Marisa Monte
(veja um trecho aqui).
26/01/09 - 16h53 - Atualizado em 26/01/09 -21h10. Do G1, no Rio

Dois feriados ameaçados no Rio

Dois feriados ameaçados no Rio Supremo Tribunal Federal vai julgar se descanso nos dias de São Jorge e Zumbi será mantido

Rio - São Jorge e Zumbi dos Palmares estão ‘ameaçados’. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar nas próximas semanas o pedido de exclusão de dois dos mais simbólicos feriados estaduais: 23 de abril e 20 de novembro. Ontem, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, emitiu parecer favorável à alegação da Confederação Nacional do Comércio (CNC) de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.007/2002, que institui feriado no dia do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra. O entendimento da procuradoria-geral foi o mesmo sobre a igual alegação da CNC, desta vez sobre o feriado do Dia de São Jorge. No texto do seu parecer, o procurador se justifica, reconhecendo que a criação da folga estadual “representa a instituição de um dia de descanso remunerado para os trabalhadores, o que faz surgir mais obrigações para os empregadores”. Na avaliação de Souza, o legislador estadual invadiu o âmbito da legislação federal.Agora caberá ao STF julgar a ação de legalidade. Em caso de decisão favorável à CNC, este ano não haverá feriado nesses dois dias. Segundo o advogado da confederação, Orlando Spinetti, o prejuízo com o fechamento do comércio é de R$ 80 milhões por dia. “Ter um dia livre de trabalho para celebrar as duas datas é ótimo, mas é preciso pensar no prejuízo para o setor”, argumentou. SUPERFERIADO EM ABRILAutor da lei que criou o feriado do Dia de São Jorge, o deputado estadual Jorge Babu disse ter certeza da validade do decreto. “Acredito que a decisão do Supremo será desfavorável. Não acho também que as perdas do comércio cheguem a esse valor. Se lojas de algum segmento ficam fechadas, outras, por outro lado, faturam muito, como é o caso das fábricas de vela”, questionou. Se não for cancelado, o feriado de São Jorge cairá numa quinta-feira, o segundo na mesma semana, já que 21 de abril (Tiradentes), na terça-feira, também é feriado. Já o feriado de Zumbi vai cair numa sexta-feira.
27/01/2009 01:21:00 . Amanda Pinheiro.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

VOTO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.089 - PR (2008/0003014-1)

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.089 - PR (2008/0003014-1)
RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinárioem mandado de segurança interposto por JOHN EDWARD TOIGO E OUTROS contra v.acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Os recorrentes interpuseram mandado de segurança em face de atoadministrativo praticado pela Secretária de Estado da Administração e da Previdência e peloReitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE em razão da anulação doconcurso público realizado para provimento de cargos no Hospital Universitário do Oeste doParaná.Alegam os impetrantes, ora recorrentes, que foram aprovados no certame paraexercerem as funções inerentes ao cargo de enfermeiro, mas a Secretária de Estado daAdministração e da Previdência não convalidou suas homologações e determinou ao Reitor daUNIOESTE a anulação do concurso por não ter sido observada a reserva legal de vagas aosafro-descendentes, o que foi atendido com a posterior abertura de novo concurso público peloedital nº 023/2006 - GRE.Sustentam os recorrentes a ilegalidade desse ato por ofensa aos princípios daigualdade e da eficiência administrativa, visto que o edital seguiu as normas do RegulamentoGeral de Concursos Públicos (Decreto nº 2.508/04), não se podendo exigir o que nele não foicontemplado. Além disso, a anulação seria intempestiva por ferir o prazo estabelecido no art. 28desse Regulamento. Aduzem, ainda, que não houve impugnação aos termos do edital de aberturado concurso, operando-se a preclusão sobre qualquer direito supostamente violado e que o artigo47 desse regulamento é inconstitucional, porque feriria a autonomia administrativa dasuniversidades. Do mesmo modo, afirmam ser inconstitucional a Lei Estadual nº 14.274/03 aodispor sobre a reserva de vagas aos afro-descendentes, vez que violaria o princípio da igualdadeentre os candidatos, e ser desnecessária a anulação do certame, por terem sido preenchidassomente 16 das 30 vagas a serem providas.Foi deferida liminar para "que, na hipótese de realizar a Universidade novoconcurso, sejam reservadas vagas para os cargos pleiteados pelos impetrantes." (fl. 250)O e. Tribunal a quo denegou a segurança em acórdão assim ementado:"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.Documento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 8Superior Tribunal de JustiçaHOSPITAL UNIVERSITÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE VAGASAOS AFRO-DESCENDENTES. ANULAÇÃO DO CERTAME PELASECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA. LEIESTADUAL Nº 14.274/03 QUE NÃO SE AFIGURA INCONSTITUCIONAL.ATO ILEGAL QUE NÃO GERA DIREITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIAQUE NÃO SE CONFUNDE COM INDEPENDÊNCIA OU SOBERANIA.SEGURANÇA DENEGADA.1. A lei que no serviço público estabelece percentual dereserva de vagas aos afro-descendentes não é inconstitucional.2. A administração pode anular seus próprios atos, quandoeivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando osdireitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos,a apreciação judicial"(Súmula 473 do STF).3. A autonomia universitária, mesmo alçada a normaconstitucional (CF, art. 207), não se confunde com independência ousoberania. Significa, isto sim, exercício limitado de competências e poderes,de acordo com o sistema jurídico positivo vigente." (fls. 550/ 563).Nas razões do recurso, os recorrentes reiteram os fundamentos da peça inicial(fls. 597/624).Contra-razões apresentadas pelo Estado do Paraná em folhas 639/646.Contra-razões apresentadas pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná emfolhas 649/675.Parecer da douta Subprocuradoria Geral da República pelo desprovimento dorecurso (fls. 686/689).É o relatório.Documento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 8Superior Tribunal de JustiçaRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.089 - PR (2008/0003014-1)EMENTARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.ANULAÇÃO DO CERTAME. DESCUMPRIMENTODE LEI ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARAAFRO-DESCENDENTES.CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADEDE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIASOBREPOR-SE À LEI. INEXISTÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSODESPROVIDO.1. A reparação ou compensação dos fatores dedesigualdade factual com medidas de superioridadejurídica constitui política de ação afirmativa que seinscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lêdesde o preâmbulo da Constituição de 1988.2. A Lei Estadual que prevê a reserva de vagaspara afro-descendentes em concurso público está deacordo com a ordem constitucional vigente.3. As universidades públicas possuem autonomiasuficiente para gerir seu pessoal, bem como o própriopatrimônio financeiro. O exercício desSa autonomia nãopode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem aConstituição e as Leis.4. A existência de outras ilegalidades no certamejustifica, in casu, a anulação do concurso, restandoprejudicada a alegação de que as vagas reservadas aafro-descendentes sequer foram ocupadas.Recurso desprovido.VOTOO EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER : Os recorrentes impetrarammandado de segurança para ver reconhecida a ilegalidade do ato lavrado pelo Magnífico Reitorda Universidade Estadual do Oeste do Paraná que, com base na determinação emanada daSecretária de Estado da Administração e da Previdência, anulou o concurso público paraprovimento de cargos de agentes universitários, referidos no Edital nº 708/2005, dada a falta dereserva de vagas para afro-descendentes.Alegam os impetrantes que a Lei Estadual nº 14.274/2003 fere o princípio daisonomia, segundo o qual as pessoas devem ser tratadas igualmente, sem distinção de cor, sexoou raça.O tema em debate se refere as ações afirmativas que no conceito do e. MinistroDocumento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 8Superior Tribunal de JustiçaJoaquim Barbosa, da Augusta Corte, consistem em:"Políticas públicas (e também privadas) voltadas a concretização doprincípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos dadiscriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física." (in:"Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento detransformação social. A experiência dos EUA." Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 6)Duas noções do princípio da igualdade têm sido recorrentes nos textosconstitucionais: a de igualdade formal e a de igualdade material. A primeira é a necessidade deproibir ao Estado o tratamento discriminatório, ou seja, de proibir todos os atos administrativos,judiciais ou expedientes normativos do Poder Público que visem à privação do gozo dasliberdades públicas fundamentais do indivíduo com base em critérios arbitrários. Na segundaacepção, sustenta-se que, além de não discriminar arbitrariamente, deve o Estado promover aigualdade material de oportunidades por meio de políticas públicas e leis que atentem para asespecificidades dos grupos menos favorecidos, compensando, desse modo, as eventuaisdesigualdades de fato decorrentes do processo histórico e da sedimentação cultural.A Carta Magna é repleta de dispositivos que não só possibilitam a adoção deações afirmativas por parte do Estado e de particulares, mas que de fato criam verdadeirosmandamentos de sua implementação sob pena de inconstitucionalidade por omissão (art. 3º, III,art. 5º, I, art. 7º, XX, art. 37, VIII, art. 170, VII, IX, todos da Constituição Federal)Foi então que veio a idéia de se trabalhar para promoção social desse grupo,estabelecendo-se o regime de cotas, seja no serviço público, seja nas universidades. E é certoque, bem examinada a questão, vê-se claramente que inexiste qualquer lesão jurídica in casu.O Brasil é signatário da Declaração de Durban, que é fruto das discussõesocorridas na "III Conferência Mundial contra Racismo, Xenofobia e IntolerânciasCorrelatas", no ano de 2001, na África do Sul. Neste documento, o Brasil comprometeu-se,oficialmente, a adotar medidas no sentido de eliminar o racismo, o preconceito, a discriminação ea falta de oportunidades para afro-descendentes.O e. Ministro Joaquim Barbosa posicionou-se a favor da juridicidade das açõesafirmativas nos seguintes termos:"No plano estritamente jurídico (que se subordina, a nosso sentir, à tomadade consciência assinalada nas linhas anteriores, o Direito Constitucional vigente noBrasil, é perfeitamente compatível com o princípio da ação afirmativa. Melhor dizendo, odireito brasileiro já contempla algumas modalidades de ação afirmativa, inclusive em sedeconstitucional. (...) Assim, à luz desta respeitável doutrina, pode-se concluir que o direitoconstitucional brasileiro abriga, não somente o princípio das modalidades implícitas eDocumento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 8Superior Tribunal de Justiçaexplícitas de ação afirmativa a que já fizemos alusão, mas também as que emanam dostratados internacionais de direitos humanos assinados pelo nosso país." (in:"Instrumentos e métodos de mitigação da desigualdade em direito constitucional einternacional" . Rio de Janeiro, 2000 apud SILVA, Luiz Fernando Martins da. Estudosociojurídico relativo à implementação de políticas de ação afirmativa e seus mecanismospara negros no Brasil. pg. 3.)Sobre o tema das ações afirmativas, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal:"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004.1. O candidato com visão monocular padece de deficiênciaque impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o"melhor".2. A visão univalente -- comprometedora das noções deprofundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcialque afete os dois olhos.3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdadefactual com medidas de superioridade jurídica constitui política de açãoafirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lêdesde o preâmbulo da Constituição de 1988.4. Recurso ordinário provido. (ROMS 26.071-1/DF, Rela. Min.CARLOS AYRES BRITTO , julgado em 13.11.2007, DJ 01.02.2008)Nesse mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça doEstado do Paraná, que transcreveu o parecer de ilustre Promotor de Justiça Substituto deSegundo Grau, Alberto Vellozo Machado, no Mandado de Segurança nº 348895-9:"A alegada inconstitucionalidade incidental não é procedente, seja pelo viésda igualdade, quer pela angulação da autonomia universitária.A questão da igualdade, que é de difícil compreensão, sem dúvida,ineludivelmente foi resguardada com a lei estadual (fls. 70/71) que valoriza a chamadaação afirmativa, mecanismo de busca e defesa da igualdade material ou substancial,sintetizado no aforismo tratar os desiguais consoante a desigualdade.Joaquim B. Barbosa Gomes leciona a respeito:'A segunda forma de discriminação tida como juridicamente admissível é achamada 'Discriminação Positiva' (reverse discrimination) ou ação afirmativa. Consiste emdar tratamento preferencial a um grupo historicamente discriminado, de modo a inseri-lono 'mainstream', impedindo assim que o princípio da igualdade formal, expresso em leisneutras que não levam em consideração os fatores de natureza cultural e histórica,funcione na prática como mecanismo perpetuador da desigualdade'A agonística referente à questão racial remonta há décadas, sendo que nopassado século foi editada a 'Convenção Internacional sobre eliminação de todas asDocumento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8Superior Tribunal de Justiçaformas de discriminação racial', estando a legislação estadual acusada deinconstitucionalidade absolutamente de acordo com este tratado de direitos humanos,consoante se pode extrair do art. 7º da Carta Humanística (...)Assim, ainda que os instrumentos de ação afirmativa necessitem de constanteaprimoramento, a lei em questão, longe de ferir a igualdade, indubitavelmente, ao alargaro espectro de proteção à cidadania, dá aplicação à garantia." (fls.537/538)Manifesta-se de igual forma a douta Subprocuradoria Geral da República:"O ato impugnado teve como fundamento a ilegalidade do certame devido àausência de reserva das vagas para candidatos afro-descendentes, como determina a Leinº 17.274/2003, do Estado do Paraná.A exigência legal nada mais é do que a implementação de uma políticapública de ação afirmativa, que tem fundamento constitucional no princípio da igualdadesubstancial. Seu objetivo é garantir o acesso de indivíduos, pertencentes a gruposdesfavorecidos, a direitos fundamentais.Ademais, dentro do momento atual histórico do Brasil, a ação afirmativaestá em consonância com alguns dos objetivos fundamentais da República, expostos noart. 3º da Carta Magna, quais sejam: a construção de uma sociedade livre, justa esolidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdadessociais e da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais eregionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade equaisquer outras formas de discriminação.Portanto, não se vislumbra inconstitucionalidade da aludida lei estadual."(fls. 686/689)Sendo assim, não há que se fazer reparos à Lei Estadual nº 14.274/2003, quereserva um percentual das vagas em concurso público para afro-descendentes.Quanto à autonomia universitária, esta é reconhecida desde 1931 pelo Decreto nº19.851/31. O art. 80 da Lei nº 4.024/61 afirmava que a autonomia didática, administrativa,financeira e disciplinar seria exercida na forma dos estatutos. Posteriormente, o art. 3º da Lei nº5.540/68 determinou que as universidades deveriam exercer sua autonomia na forma da lei e dosseus estatutos. Após 1988, o tema ganha status constitucional, abarcando a gestão de pessoal epatrimônio financeiro.O exercício dessa autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem aConstituição e as Leis.Assim, o julgado do c. Supremo Tribunal Federal:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES.IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃOE ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJAO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADESDocumento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 8Superior Tribunal de JustiçaPÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N. 200/67].SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DOSERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.AUMENTO DE VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM ASERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM PREVISÃOORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88].IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃOJUDICIAL. ATO QUE DETERMINA REEXAME DA DECISÃO EMOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES. LEGALIDADE[ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOSFATOS].1. As Universidades Públicas são dotadas de autonomiasuficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro.O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quantodispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n.83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n.1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001].2. As Universidades Públicas federais, entidades daAdministração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias oufundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU,submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação.3. Embora as Universidades Públicas federais não seencontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vinculaao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos [arts.19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67].4. Os órgãos da Administração Pública não podemdeterminar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aosvencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada,ainda que contrária à jurisprudência. Precedentes [MS 23.758, RelatorMOREIRA ALVES, DJ 13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIOCORREA, DJ 20.09.2002].5. Não é possível deferir vantagem ou aumento devencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsãoorçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88].6. Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeirae administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição no ato do Ministroda Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexamede decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensãoadministrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n. 73.529/74,vigente à época].7. Agravo regimental a que se nega provimento." (RMS nº22.047-7/DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 31.03.2006)Sendo assim, nada mais correto que, uma vez verificada a ilegalidade no certame,a Administração Pública, dispondo de seu poder de auto tutela, tenha anulado o concurso. É oque dispõe o enunciado 473 da súmula do c. STF, in verbis:Documento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 8Superior Tribunal de Justiça"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de víciosque os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo deconveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos oscasos,a apreciação judicial."De acordo com as informações prestadas às folhas 260/271, a AdministraçãoPública anulou o concurso porque eivado de inúmeros vícios, não só quanto à ausência de reservade vagas aos afro-descendentes, mas também no que tange à reserva de vagas para portadoresde necessidades especiais e à indispensável inspeção médica oficial, como se pode verificar noseguinte trecho:"O concurso em questão padecia dos seguintes vícios:1. foi homologado por autoridade distinta das constantes no art. 47 doDecreto nº 2.508/2004, que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Públicos paraprovimento de cargos ou empregos públicos do Poder Executivo Estadual e, por essarazão, foi encaminhado à alçada desta autoridade para convalidação;2. foi realizado sem a observância das Leis nº 13.456/2002 e nº14.274/2003 que tratam, respectivamente da reserva de vagas para portadores denecessidades especiais e afro-descendentes, bem como, do art. 48, inciso VII, do DecretoEstadual nº 2.508/2004 e do art. 25, da Lei nº 6.174/70, que dispõe sobre a necessidadedo candidato comprovar boa saúde em inspeção médica oficial e a exigência de entregada documentação exigida para posse antes do ato de nomeação sob pena de eliminaçãodo candidato." (fls. 161)Vê-se, a partir do trecho acima colacionado, que outras ilegalidades justificam aanulação do certame, não prosperando, pois, o argumento levantado pelos recorrentes de que onúmero de vagas preenchidas não alcançaria o total das ofertadas, o que demonstraria que asvagas a serem reservadas para afro-descendentes sequer foram ocupadas.No entanto, o certame possui inúmeras ilegalidades que "independente darealização de cálculo para se aferir a possibilidade de os impetrantes ingressarem noserviço público, ainda que sobejem vagas aos afro-descendentes, o descumprimento da leinão legitima esse procedimento..." (fl. 557)Por tudo isso, os atos que trataram da anulação do concurso, longe de seremilegais, mantiveram-se dentro das lindes da mais absoluta legalidade, pelo que não houve lesão adireito líquido e certo dos impetrantes.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.É o voto.Documento: 3823622 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de

Fonte STJ: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3823622&sReg=200800030141&sData=20080512&sTipo=91&formato=PDF

JULGAMENTO NO STJ FAVORAVEL ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS

Processo RMS 26089 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0003014-1

Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 22/04/2008
Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2008RJP vol. 22 p. 132
Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. RESERVA DE
VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA SOBREPOR-SE À LEI. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual
com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação
afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se
lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.
2. A Lei Estadual que prevê a reserva de vagas para
afro-descendentes em concurso público está de acordo com a ordem
constitucional vigente.
3. As Universidades Públicas possuem autonomia suficiente para gerir
seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício
dessa autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a
Constituição e as Leis.
4. A existência de outras ilegalidades no certame justifica, in
casu, a anulação do concurso, restando prejudicada a alegação de que
as vagas reservadas a afro-descendentes sequer foram ocupadas.
Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:EST LEI:014274 ANO:2003
(PR)LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00003 INC:00003 ART:00005 INC:00001 ART:00007
INC:00020 ART:00037 INC:00008 ART:00170 INC:00007
INC:00009LEG:FED LEI:004024 ANO:1961
***** LDBE-61 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1961
ART:00080LEG:FED DEC:019851 ANO:1931LEG:FED LEI:005540 ANO:1968
ART:00003LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000473
Doutrina
OBRA : AÇÃO AFIRMATIVA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE: O
DIREITO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL. A
EXPERIÊNCIA DOS EUA, RIO DE JANEIRO, RENOVAR, 2001, P. 6.
AUTOR : JOAQUIM BARBOSAOBRA : INSTRUMENTOS E MÉTODOS DE MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE EM
DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, RIO DE JANEIRO,
2000 APUD LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA, ESTUDO
SOCIOJURÍDICO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE AÇÃO
AFIRMATIVA E SEUS MECANISMOS PARA NEGROS NO BRASIL, P. 3.
AUTOR : JOAQUIM BARBOSA
Veja
(AÇÕES AFIRMATIVAS)
STF - RMS 26071/DF
(AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA)
STF - RMS 22047/DF
Fonte STJ. Clique aqui para ver o INTEIRO TEOR DO ACORDÃO: