Cumprimento da cota de aprendizes. |
De acordo com o artigo 429 da CLT, todos os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento (CNPJ), cujas funções demandem formação profissional:
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Portanto, a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT). Contudo, somente os estabelecimentos que possuam, pelo menos, 7 (sete) empregados que ocupam funções que demandem formação profissional estão obrigados a contratar aprendiz (in Manual da Aprendizagem elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: www.mte.gov.br).
Explica-se: se um estabelecimento possuir 5 (cinco) empregados que ocupam funções que exijam formação profissional, a incidência do percentual de 5% resulta em 0,25%, fração de unidade centesimal, que não deve ser considerada para a admissão de um aprendiz, porque o art. 429 da CLT também impôs um limite máximo de contratação de 15% dos trabalhadores com formação profissional.
Isso significa que se o estabelecimento possui apenas 5 (cinco) empregados, a contratação de um aprendiz equivalerá a contratação de percentual de 75% dos trabalhadores com formação profissional, o que extrapola o limite máximo permitido pela lei.
Daí porque também partilhamos do mesmo entendimento perfilhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de que os estabelecimentos que possuam menos de 7 (sete) empregados que ocupam funções que demandam formação profissional não estão obrigados a cumprir a cota de aprendizagem.
As microempresas e empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes também estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei.
A empresa que possui vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único estabelecimento, desde que estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto n. 5.598/05). Contudo, a formalização do registro do aprendiz deve ser efetuada pelo estabelecimento que esteja oberado a cumprir a cota (CLT, art. 429).
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções: 1) as funções que exijam formação de nível técnico ou superior, 2) os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05); 3) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05); 4) os aprendizes já contratados.
As funções que demandam para o seu exercício habilitação de nível técnico ou superior são as funções que só podem ser desempenhadas por profissionais que possuam diploma técnico ou de nível superior. As atividades exercidas por tais profissionais são privativas dos que possuem diploma técnico ou superior.
A CLT não especifica quais são as funções que demandam formação profissional e o Decreto n. 5.598/2010, que regulamenta a contratação de aprendizes, estabelece, no art. 10, que: "Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CB0), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
No site do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet é possível acessar a nova CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de 2010, na qual há indicação das ocupações que devem ser computadas na base de cálculo do aprendiz : na descrição das atividades consta se a ocupação deve ser computada na base de cálculo do aprendiz.
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Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 04.07.2011
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