quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Ação altera cálculo no INSS Quem consegue se livrar do pedágio da aposentadoria proporcional pode ganhar 34%

08.12.10 às 01h44



Ação altera cálculo no INSS

Quem consegue se livrar do pedágio da aposentadoria proporcional pode ganhar 34%

POR LUCIENE BRAGA

Rio - A vitória do segurado do INSS que conseguiu retirar do cálculo de seu benefício o fator previdenciário e o chamado ‘pedágio’ da aposentadoria proporcional pode abrir caminho para nova enxurrada de ações na Justiça. O processo venceu em primeira instância e tem tudo para ir ao Supremo Tribunal Federal. Assim, quem “pagou” pedágio para se aposentar desde 1998 pode ter o benefício reajustado em até 34% e ainda obter brecha para reivindicar valores retroativos.

Segundo o advogado Périsson Andrade, autor da ação, a Lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria proporcional deverá consistir em 70% do salário de benefício. Acrescenta-se 6% por ano trabalhado a mais — até o máximo de 100% do salário de benefício. Mulheres têm que contribuir, pelo menos, por 25 anos. E os homens, 30. A Emenda Constitucional 20/98 criou uma regra de transição que estabeleceu que todos com menos de 30 ou 25 anos de contribuição em dezembro de 1998 (data da publicação) só teriam direito à aposentadoria proporcional se cumprissem um tempo adicional (pedágio) de 40% do tempo restante para completar os mencionados 30 ou 25 anos.

Sendo assim, um homem que, em dezembro de 1998, tivesse 25 anos de contribuição, para ter direito à proporcional, teria de trabalhar 30 anos (tempo mínimo) mais um pedágio de 40% de 5 anos (tempo que faltava em dezembro de 1998 para atingir o mínimo de 30), equivalente a 2 anos. “Essa pessoa então poderá se aposentar “proporcionalmente”, com 32 anos de contribuição”, explica Périsson. “Fica com 70% do salário de benefício, sem os adicionais para cada ano trabalhado”, diz.

Situação pior para os sem emprego

Uma mulher que, em dezembro de 1998, tivesse 15 anos de serviço — faltando 10 para os 25 anos — teria de trabalhar e contribuir por 29 anos. E fica com 70% do benefício. Sem o pedágio, ela levaria 94% do salário. “Isso, na prática, fulminou o próprio direito à aposentadoria de pessoas que, depois de mais de 30 ou 25 anos de trabalho, se encontram em situação de desemprego e não conseguem manter as contribuições ao INSS”, diz Périsson Andrade. A única alternativa que resta é a aposentadoria por idade, também com benefício reduzido.

ENTENDA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL

APOSENTADORIA

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à integral, o trabalhador do sexo masculino precisa comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, enquanto a trabalhadora mulher tem que cumprir 30 anos.

QUEM TEM DIREITO

Para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar algumas condições: precisa ter tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se for mulher) ou de 30 anos (se for homem). Também é necessário ter cumprido o requisito da idade mínima: de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).


PEDÁGIO

Além do tempo de contribuição exigido por lei, é preciso cumprir mais 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição (mulheres) ou 30 anos de contribuição (homens). A data é por causa da Emenda Constitucional 20/98, que entrou em vigor fixando a nova regra.



EXEMPLO

Um homem que pretende se aposentar tinha, em 1998, 20 anos de contribuição. Quanto tempo faltava para completar o mínimo exigido? 10 anos. Então, ele multiplica esse tempo por 40% (10 X 40/100), que equivale a 4 anos. Então, para se aposentar na proporcional, são 34 anos. Muitas vezes, não é vantagem, porque a integral exige 35 anos de descontos ao INSS.

VALOR

O cálculo da aposentadoria proporcional é feito da seguinte forma: é de 70% do salário de benefício (ou média). Para cada ano a mais trabalhado, além do exigido, a pessoa ganha 6%, que vão sendo acumulados ano após ano.

APÓS JULHO DE 91

Inscritos no INSS a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Para quem contribui desde antes dessa data, há a tabela progressiva.


FONTE: ODIA ON LINE: http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2010/12/acao_altera_calculo_no_inss_129764.html


JUIZ CONSIDERA FATOR PREVIDENCIÁRIO INCONSTITUCIONAL




São Paulo, 2 de dezembro de 2010



O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, considerou o fator previdenciário inconstitucional (cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar), em ação movida por um segurado contra o INSS.





Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.





Afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. “Portanto, a lei ordinária (n.º 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.





Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.





Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário. (RAN)



Íntegra da decisão no LINK:
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2010/101202fatorprevidenciario.pdf

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