segunda-feira, 14 de setembro de 2009

TJ do Rio proíbe cultos religiosos nos trens da Supervia

TJ do Rio proíbe cultos religiosos nos trens da Supervia

Notícia publicada em 14/09/2009 16:34

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da Supervia e determinou que sejam colocados avisos em suas bilheterias e trens, em local visível, comunicando a proibição de cultos religiosos, em qualquer forma de manifestação, em seus vagões. A concessionária de transporte urbano tem 30 dias para cumprir a decisão, que foi publicada no dia 4 de setembro no Diário da Justiça Eletrônico.

A Supervia entrou com recurso contra liminar da 7ª Vara Empresarial da capital, onde tramita a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio. A decisão havia determinado que a empresa proibisse os cultos e retirasse dos vagões os instrumentos musicais, aparelhos de som, microfones, ficando os objetos acautelados com o maquinista. A liminar também determinou o auxílio da Polícia Militar, caso a concessionária não lograsse êxito em implementar as medidas, e, por fim, que colocasse avisos em locais visíveis. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. Inconformada com as exigências, a empresa interpôs agravo de instrumento na 12ª Câmara Cível.

"Analisando tal aspecto, verificamos que hoje a imposição das medidas pleiteadas é inviável e acabaria sendo inócua, uma vez que a Supervia, para controlar a realização dos cultos, retirando instrumentos musicais e equipamentos dos passageiros, acabaria por interromper o tráfego normal dos trens e afetaria a continuidade do serviço de transporte, que tem caráter de essencialidade", afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior.

O desembargador considerou, no entanto, a viabilidade do pedido do MP referente à colocação de avisos nas bilheterias e trens da concessionária, em local visível, informando ao usuário a proibição dos cultos religiosos. A decisão prevê ainda multa diária, fixada desta vez em R$ 1 mil, e o apoio da autoridade policial, caso o usuário não interrompa a pregação. A 12ª Câmara Cível do TJRJ enviará ofício à concessionária comunicando a decisão. O prazo para recurso termina no próximo dia 22.

Processo nº 2009.002.02539


Consulta Processual por Número - 2a Instância


As informações aqui contidas não produzem efeitos legais
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 2009.002.02539


TJ/RJ - SEG 14 SET 2009 16:57:25 - Segunda Instância - Autuado em 23/01/2009

Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assunto:Contratos de Consumo - Transporte Terrestre
Processo e Procedimento - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Agdo :MINISTERIO PUBLICO
Agte :SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A


Processo originário 2007.001.216001-8
COMARCA DA CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL
INDENIZATORIA

FASE ATUAL:PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO
Data da Publicacao:04/09/2009
Folhas/Diario:203/208
Data inicio do prazo.:08/09/2009

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao:04/08/2009
Decisao (TAB):POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Tipo de Decisao:REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Classificacao:Civil
Des. Presidente:DES. BINATO DE CASTRO
Vogal(ais):DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA
DES. NANCI MAHFUZ
Existe Decla. de Voto:Nao
Existe Voto Vencido:Nao

PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO

Data da Publicacao:04/09/2009
Folhas/Diario:203/208
Data inicio do prazo.:08/09/2009

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/08/2009


Tribunal de Justiça

12ª Câmara Cível.

Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539.

Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE

FERROVIÁRIO S/A

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO

PÚBLICO. SUPERVIA. REALIZAÇÃO DE CULTOS

RELIGIOSOS NOS VAGÕES. INVIABILIDADE

TÉCNICA PARA REPRESSÃO EM SEDE DE TUTELA

ANTECIPADA. Ministério Público pleiteando que o

agravado proíba a realização de cultos religiosos no

interior de vagões. Tutela antecipada deferida,

arbitrando multa diária para o caso de

inadimplemento. Necessidade de estudo de

viabilidade técnica para analisar a pretensão. Reforma

parcial da decisão. Agravo parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Agravo de Instrumento em que é agravante SUPERVIA

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, sendo

agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.

(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 1


ACORDAM os Desembargadores que

compõem a egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro, por ___________________ de votos em

conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do

voto do Desembargador Relator. Custas na forma da lei.

VOTO

Trata-se de Agravo de instrumento interposto

contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial que, em

sede de ação coletiva de consumo, deferiu a antecipação da tutela

pleiteada a fim de compelir a agravada a proibir a realização de

cultos religiosos no interior dos vagões de trem por ela

administrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais).

Ab initio, ressalte-se que, para a concessão da

tutela antecipada, se faz mister o preenchimento de alguns

requisitos, materializados na prova inequívoca da verossimilhança

da alegação (caput do art. 273, CPC), conciliada, alternativamente,

com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 2


(inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de

defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu.

Analisando os autos, verifica-se que, não

obstante estarem presentes alguns destes requisitos, sendo

incontroversa a realização de cultos religiosos nos vagões da

agravante, prejudicando parcialmente o direito de ir e vir dos

cidadãos que fazem uso do transporte ferroviário, é sabido que tal

prática não é recente.

Sendo assim, impor à concessionária o dever

de reprimir a prática dos cultos evangélicos é no mínimo tarefa que

demanda um projeto organizacional e técnico estruturado, de modo

a garantir a prestação do serviço de transporte e atender ao

princípio da continuidade do serviço, como também assegurar a

observância dos princípios da prestação segura e confortável do

mesmo.

Por outro lado, impor tal obrigação em sede de

antecipação de tutela, sem o esgotamento da cognição probatória,

mostra-se inadequado, porque não está presente a situação

emergencial justificadora de tal providência, exatamente em razão

do tempo em que tal conduta vem sendo praticada.

Ademais, não é possível desconsiderar as

eventuais consequências operacionais de tal providência

(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 3


eventualmente deferida em sede liminar, devendo-se perquirir

acerca da execução da medida, como, por exemplo, a maneira

como seria feita a apreensão e devolução dos equipamentos e os

efeitos de tais medidas sobre o tempo de viagem.

E seria também tal determinação, no mínimo,

ignorar as consequências a ela associadas. O juiz, enquanto

agente prolator de decisões estatais, não deve apenas aplicar o

Direito, deve, sim, estar atento ao impacto socioeconômico e aos

resultados práticos de suas imposições judiciais, até para dar

efetividade às mesmas.

Analisando tal aspecto, verificamos que hoje a

imposição das medidas pleiteadas é inviável e acabaria sendo

inócua, uma vez que a Supervia, para controlar a realização dos

cultos, retirando instrumentos musicais e equipamentos dos

passageiros, acabaria por interromper o tráfego normal dos trens e

afetaria a continuidade do serviço de transporte, que tem caráter de

essencialidade.

Logo, seria necessária a produção de provas

que comprovassem a viabilidade técnica e operacional do

cumprimento da adoção das medidas repressoras para o

deferimento das medidas pleiteadas em sede de antecipação de

tutela.

(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 4


Entretanto, há viabilidade do pedido “f” acolhido

na decisão agravada, consistente na colocação de avisos em suas

bilheterias e trens, em local visível, comunicando ao público a

proibição da realização de cultos religiosos, em qualquer forma de

manifestação, em seus vagões.

Portanto, determino que o réu providencie, no

prazo de 30 (trinta) dias, a colocação de avisos em suas bilheterias

e trens, em local visível, comunicando ao público a proibição da

realização daquelas práticas, informando, inclusive, sobre a

possibilidade de cessação coercitiva, pela autoridade policial, sob

pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive

utilizando-se de pessoal credenciado para tanto.

Assim, por tais razões, dou parcial provimento

ao recurso, conforme acima exposto.

Rio de janeiro, 04 de agosto de 2009.

Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Relator

(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 5

Certificado por DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 14/08/2009 16:32:08





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