quinta-feira, 9 de julho de 2009

Inscrição indevida: comprovação não depende de cadastro

06/07/2009 - 13:44

Constrangimentos derivados da inscrição indevida de nome de cliente em cadastros de proteção ao crédito, estando essa informação ao alcance de qualquer cidadão, não dependem de comprovação para que os responsáveis sejam condenados por danos morais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento do banco Santander S/A apenas para afastar a multa decorrente de suposto caráter protelatório de recurso do banco.
Após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que indeferiu o pedido do banco para que o STJ examinasse recurso especial, o banco interpôs agravo de instrumento. A defesa insistia no exame do recurso por meio do qual o banco questionava a condenação de pagar indenização por inscrição indevida de nome de cliente em cadastro de proteção ao crédito.
A inscrição ocorreu após o banco continuar autorizando débito na conta do cliente, mesmo após encerramento desta. Após cobrar do cliente, sem sucesso, o débito realizado para pagamento de conta de água, o banco fez a inscrição indevida.
“Se não há conta, não há débito e sem débito impossível o pagamento”, considerou o TJ-SP ao manter a condenação. “Presta inadequados serviços o banco que, inobstante, paga a conta e cobra de seu ex-correntista o respectivo valor, fazendo indevido lançamento do nome deste no rol dos inadimplentes”, asseverou o desembargador. O banco protestou, tendo o TJ-SP indeferido o pedido para que o STJ examinasse o recurso especial. A defesa do Santander insistiu com as alegações em agravo de instrumento dirigido ao STJ.
A Quarta Turma manteve a decisão que condenou o banco. “Quanto à prova do dano moral, firmou-se a jurisprudência desta corte no sentido de que é bastante o pedido de ressarcimento, o protesto ou a inscrição indevidos do nome em cadastros restritivos, posto que é perfeitamente possível presumir o abalo moral sofrido em face desses atos” considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
O pedido para reduzir o valor da indenização por danos morais também foi negado. Segundo o ministro, a intervenção do STJ somente se justificaria se o valor fixado fosse irrisório ou abusivo, o que não é o caso.
O agravo foi, no entanto, conhecido na parte em que protesta contra a multa. “No que toca ao artigo 538 do CPC, melhor sorte encontra a pretensão reformatória”, reconheceu o relator. “Verifica-se que os embargos foram opostos com notório fim de prequestionamento da matéria, enquadrando-se o disposto no enunciado sumular 98/STJ. Deve, pois, ser afastado o caráter protelatório dos embargos de declaração,” afirmou Aldir Passarinho Junior, ao dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa.
Processo: AG 1082524
FONTE: STJ

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