quinta-feira, 21 de maio de 2009

Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus

Quarta-feira, 20 de Maio de 2009
Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 98944) pedido por V.C., condenada por dois anos de prisão pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80.
O caso ocorreu em Sete Lagoas (MG) e, ao julgar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concordou com um dos argumentos da defesa e reduziu a pena para um ano e três meses. No entanto, rejeitou o argumento da insignificância do crime e consequentemente o pedido para anular a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de “furto famélico”, ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.
Ele disse também que a acusada já responde por crimes semelhantes, inclusive com condenação penal. E como voltou a cometer o crime, não cabe, pelo menos no julgamento da liminar, suspender a eficácia da decisão que a condenou.
CM/LF

Processos relacionadosHC 98944

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