ADI/3197 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Redator para acordão
REQTE.(S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
ADV.(A/S) JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
19/12/2008 Petição ** PG nº 179450/2008, do Estado do Rio de Janeiro, comunicando revogação de Lei e requerendo que seja julgado prejudicado o processo. Ao Gabinete do Ministro Menezes Direito sem os autos.
Regras fluminenses Procuradoria pede extinção de ADI contra lei das cotas
por Marina Ito
A Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro pediu que fosse julgada prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona a Lei fluminense 4.151/03, que criou o sistema de cotas para as universidades do Rio. A Procuradoria baseia seu pedido no fato de artigos da lei terem sido revogados pelas Leis 5.230/08 e 5.074/07. O relator da ADI é o ministro Menezes Direito.
A norma determina que 45% do total de vagas em instituições de ensino superior sejam reservadas a estudantes de baixa renda. A porcentagem é distribuída em três grupos: estudantes negros (20%); estudantes da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro (20%); e pessoas com deficiências, integrantes de minorias étnicas e filhos de policiais mortos em serviço (5%).
Na nova redação, dada pela Lei 5.074/07, filhos de bombeiros e inspetores de segurança e administração penitenciária mortos ou incapacitados em razão do serviço foram incluídos no sistema de cotas.
O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) e outras entidades, representados pelo advogado Humberto Adami, participam da ação como amicus curiae.
Discriminação ampliada
A Confenen, que entrou com a ação em 2004, alega que a Lei 4.151/03 cria privilégio em favor dos candidatos ao vestibular que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas do Rio de Janeiro, em detrimento daqueles que tenham estudado em outros estados.
Segundo a entidade, a discriminação também atinge os candidatos carentes das escolas particulares, além de abranger os candidatos que, embora de baixa renda, não são negros. "Estudante pobre branco e estudante pobre pardo estão alijados do sistema de cotas, que só beneficia candidatos que se declaram negros", argumenta. Ou seja, ao tentar dar condições de igualdade, a lei acaba esquecendo de outros “desiguais”.
Para a confederação, a lei estadual ofende os artigos 5º, que trata dos princípios da isonomia e da interdição de discriminação; 206, inciso I, e 208, inciso V, sobre a transgressão do princípio democrático e republicano do mérito; e artigo 19, inciso III, sobre a vedação de preferências entre estados, todos da Constituição Federal.
A Confenen sustenta, ainda, que a Lei 4.151/03 afronta o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que "compete privativamente à União Federal legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional". A lei fluminense sofreria, portanto, de vício formal por ter sido criada pelo legislador estadual, que teria extrapolado os limites de sua competência, legislando sobre matéria relativa às diretrizes e bases da educação nacional.
Discussão nacional
A lei fluminense está em vigor desde setembro de 2003. Em 2008, as discussões sobre o sistema de cota foram impulsionadas depois que a Câmara dos Deputados aprovou, na data em que se comemora o Dia da Consciência Negra — 20 de novembro, o Projeto de Lei 73/99. De acordo com o projeto, de relatoria da deputada Nice Lobão (DEM-MA), 50% das vagas nas 58 universidades federais devem ser destinadas a alunos que cursaram os três anos do ensino médio em escola pública.
O projeto de lei recebeu emenda que destina metade dessas vagas (25% do total) para estudantes pertencentes a famílias com renda até R$ 622,50 (um salário mínimo e meio). Os outros 25% serão para negros, pardos e indígenas.
Desses 25%, o número de vagas para cada etnia será divido conforme a sua representação no estado em que está localizada a instituição, ou seja, se a porcentagem de indígena for a maior, esse grupo terá o numero de vagas maior. Os dados serão baseados no último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Aprovado na Câmara, o projeto seguiu para o Senado onde precisa ser votado. No dia 18 de dezembro, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado promoveu uma audiência pública para tratar do tema. Os palestrantes mostraram-se contrários ao projeto que inclui o critério racial para o sistema de cotas, segundo informações da Agência Senado.
ADI 3.197
A norma determina que 45% do total de vagas em instituições de ensino superior sejam reservadas a estudantes de baixa renda. A porcentagem é distribuída em três grupos: estudantes negros (20%); estudantes da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro (20%); e pessoas com deficiências, integrantes de minorias étnicas e filhos de policiais mortos em serviço (5%).
Na nova redação, dada pela Lei 5.074/07, filhos de bombeiros e inspetores de segurança e administração penitenciária mortos ou incapacitados em razão do serviço foram incluídos no sistema de cotas.
O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) e outras entidades, representados pelo advogado Humberto Adami, participam da ação como amicus curiae.
Discriminação ampliada
A Confenen, que entrou com a ação em 2004, alega que a Lei 4.151/03 cria privilégio em favor dos candidatos ao vestibular que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas do Rio de Janeiro, em detrimento daqueles que tenham estudado em outros estados.
Segundo a entidade, a discriminação também atinge os candidatos carentes das escolas particulares, além de abranger os candidatos que, embora de baixa renda, não são negros. "Estudante pobre branco e estudante pobre pardo estão alijados do sistema de cotas, que só beneficia candidatos que se declaram negros", argumenta. Ou seja, ao tentar dar condições de igualdade, a lei acaba esquecendo de outros “desiguais”.
Para a confederação, a lei estadual ofende os artigos 5º, que trata dos princípios da isonomia e da interdição de discriminação; 206, inciso I, e 208, inciso V, sobre a transgressão do princípio democrático e republicano do mérito; e artigo 19, inciso III, sobre a vedação de preferências entre estados, todos da Constituição Federal.
A Confenen sustenta, ainda, que a Lei 4.151/03 afronta o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que "compete privativamente à União Federal legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional". A lei fluminense sofreria, portanto, de vício formal por ter sido criada pelo legislador estadual, que teria extrapolado os limites de sua competência, legislando sobre matéria relativa às diretrizes e bases da educação nacional.
Discussão nacional
A lei fluminense está em vigor desde setembro de 2003. Em 2008, as discussões sobre o sistema de cota foram impulsionadas depois que a Câmara dos Deputados aprovou, na data em que se comemora o Dia da Consciência Negra — 20 de novembro, o Projeto de Lei 73/99. De acordo com o projeto, de relatoria da deputada Nice Lobão (DEM-MA), 50% das vagas nas 58 universidades federais devem ser destinadas a alunos que cursaram os três anos do ensino médio em escola pública.
O projeto de lei recebeu emenda que destina metade dessas vagas (25% do total) para estudantes pertencentes a famílias com renda até R$ 622,50 (um salário mínimo e meio). Os outros 25% serão para negros, pardos e indígenas.
Desses 25%, o número de vagas para cada etnia será divido conforme a sua representação no estado em que está localizada a instituição, ou seja, se a porcentagem de indígena for a maior, esse grupo terá o numero de vagas maior. Os dados serão baseados no último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Aprovado na Câmara, o projeto seguiu para o Senado onde precisa ser votado. No dia 18 de dezembro, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado promoveu uma audiência pública para tratar do tema. Os palestrantes mostraram-se contrários ao projeto que inclui o critério racial para o sistema de cotas, segundo informações da Agência Senado.
ADI 3.197
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2008
1 comentários:
Incrível a inércia do STF, não julgando em largo espaço de tempo, a ADI. Nova estratégia adotada pelo legislativo carioca, editando lei mais ampla, cujos princípios de reserva inconstitucional estão contemplados na ADI. Ademais, o requerimento de que se julgue prejudicado o julgamento não encontra amparo visto que permanece o vício formal novamente praticado pelo legislador estadual (invasão da competência da União em legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação).
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