segunda-feira, 7 de julho de 2008

Religiosos se revoltam com o fim de cultos nos trens do Rio

Religiosos se revoltam com o fim de cultos nos trens do Rio

RIO - As vozes dos pregadores se calaram dentro dos vagões de trem por determinação da Justiça. Mas a polêmica sobre a realização de atos religiosos nas composições causou gritaria neste fim de semana, principalmente entre lideranças evangélicas, que consideram a liminar concedida pela juíza Viviane do Amaral, da 7ª Vara Empresarial, ao Ministério Público, um desrespeito à liberdade de culto.

Enquete: O que você acha da proibição de atos religiosos nos trens da SuperVia?

De acordo com a decisão, a SuperVia deve recolher aparelhos musicais e microfones dos pregadores. Até o fim da viagem, a aparelhagem será mantida na cabine. Do contrário, a concessionária está sujeita a multa diária de R$ 10 mil.

- Essa decisão é inconstituicional. Um sinal de intolerância e preconceito que acena para perseguição. Daqui a pouco, o caminho estará livre para discriminar outras manifestações religiosas, como as umbandistas. É vedado ao Estado legislar sobre questão religiosa. Essa decisão é esdrúxula e visa a atacar os evangélicos - disse o reverendo Guilhermino Cunha, presidente da Catedral Presbiteriana do Rio.

O teólogo Veracy Neves, administrador da Primeira Igreja Batista de Nova Iguaçu, também criticou a decisão judicial:

" Ninguém fala nada de procissão católica "


- Ainda resiste a visão de que só a Igreja Católica tem direito a manifestações religiosas. Ninguém fala nada de procissão católica.

Experiente em pregações em praças, trens e ônibus, o pastor Jorge Rabello, da Igreja Ministerial Conquistando Nações, também defende a liberdade de culto, mas diz que procura o tom:

- A mensagem tem que ser rápida e eficaz para tocar o coração e não enfadar.

O segundo vagão do trem no ramal Japeri se tornou o ponto de encontro para louvores evangélicos. Mas muitos pastores acabam viajando em outros vagões para pregar mensagens bíblicas. Para Alexandre Marques, pastor presbiteriano da Igreja Reformada Ecumênica, a medida é um convite à reflexão:

- Existem locais e formas de pregação que respeitem a liberdade de pessoas que não querem ouvir aquela mensagem. Elas também têm direito de viajar de trem em silêncio. É possível realizar atos religiosos em locais públicos em que não se grite, invada e nem se pratique coação contra ninguém. Já presenciei coisas absurdas no trem, como pessoas querendo arrancar guias do candomblé dizendo que são do demônio. Não se pode ferir o direito do outro,

Fonte: Extra Online: Clique aqui para acessar:

Matéria Jornalista: Clarissa Monteagudo - Extra

Publicada em: 07/07/2008 às 09:15


EM TEMPO:Leia a íntegra da decisão:

Processo nº:

2007.001.216001-8

Movimento:

6

Tipo do movimento:

Conclusão ao Juiz

Decisão :

Processo 2007.001.216001-8 ACÃO CIVIL PÚBLICA Autor: Ministério Público Réu: Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o Ministério Público requer várias diligências com o fim de que seja contida a ação de pregadores evangélicos em vagões dos trens operados pela SUPERVIA. Afirma que em voz alta e se utilizando de microfones, bem como de instrumentos musicais, os pregadores prejudicam o sossego dos demais usuários do serviço, posto que estes últimos são obrigados a se submeter a doutrina religiosa que não professam. A sentença de fls. 130/132 que pôs fim a demanda foi anulada por decisão do E. Tribunal de Justiça, sendo certo que ficou decidido que o feito deveria prosseguir regularmente. Deste modo, neste momento processual este juízo não deve mais aferir quanto as condições da ação e pressupostos processuais, restando tão somente a avaliação do pedido antecipatório. A verossimilhança do direito autoral se configura na afronta ao direito de liberdade religiosa de todos os usuários do serviço oferecido pela Supervia. A Constituição assegura a liberdade religiosa, sendo certo que ela se compreende em algumas formas de expressão, dentre estas a liberdade de crença e a liberdade de culto. Conforme afirma o il. doutrinador José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo: ´Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnoticismo.´ Quanto a liberdade de culto ficou preceituado no art. 5º, VI da CRFB, que é assegurado ´o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e as suas liturgias.´ Voltando aos ensinamentos do doutrinador supra descrito, este afirma naquela mesma obra que ´é evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeito a condicionamento. É claro que há locais, praças por exemplo, que não são propriamente locais de culto.´ Ou seja, ocorre uma verdadeira contraposição entre as liberdades de crença de cada usuário da Supervia. Enquanto alguns professam a crença evangélica mediante a realização de culto dentro dos vagões, outros são obrigados a participar do culto em detrimento da sua própria crença. Deste modo, é imperioso resguardar a liberdade de crença que está sendo violada. A proibição de realização de culto dentro dos vagões de trem de forma alguma irá afrontar o preceito constitucional que assegura a liberdade de culto, posto que esta não é absoluta devendo ser observado o local de sua realização. Em regra, os cultos devem ser realizados nos templos, posto que são edificações com características próprias da respectiva religião, ocasionalmente os cultos podem ser realizados em locais públicos, tais como praças e logradouros. É corrente que os usuários da Supervia não ingressam nos vagões em busca da participação em culto, mas sim com o objetivo de exercer seu direito de ir e vir, sendo certo que não lhes restam muitas opções diante do sistema viário operante. Enquanto que pessoas que se dirigem a uma praça em que será realizado um culto, exercem um juízo de conveniência e oportunidade para permanecer ou não no local. O periculum in mora está configurado na violação diuturna do direito supra descrito, conforme pode ser aferido no DVD juntado aos presentes autos. Assim sendo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de determinar que o Réu adote o seguinte procedimento: a) retirar os instrumentos musicais, aparelhos de som e microfones de passageiros que, embarcados, utilizem referidos equipamentos para produzir qualquer tipo de som e se recusem a interromper a utilização dos mesmos; b) os equipamentos serão acautelados com o maquinista ou com outro empregado da concessionária, até o fim da viagem; c) que seja interrompida a prática de pregação religiosa, gritarias ou declamação em tom elevado, tão logo tenha ciência do acontecimento; d) solicitar auxilio à Polícia Militar, caso não logre êxito em implementar as medidas elencadas; e) manter fiscais em ordem a verificar a ocorrência das práticas citadas; f) colocar avisos em suas bilheterias e trens, em local visível, comunicando ao público a proibição da realização das práticas supra citadas, informando, inclusive, sobre a possibilidade de cessação coercitiva, pela autoridade policial, com todas as implicações legais decorrentes, caso o passageiro não atenda a solicitação dos empregados da concessionária. Sendo certo que o descumprimento destas determinações ocasionará aplicação de pena de multa diária no valor de R$10.000,00. Intime-se. Cite-se, Dê-se ciência ao MP.

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