Notícias STF
Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Arquivada ação do jornal O Estado de S. Paulo contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney
Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a Reclamação (RCL) 9428, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça contra Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
Em seu voto (leia a íntegra), seguido pela maioria, o relator da Reclamação, ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela extinção do processo, por não ver na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conexão com a decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, conforme alegado pela empresa jornalística.
Naquele julgamento, a Suprema Corte declarou a completa inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Segundo o ministro relator, naquela oportunidade, a Suprema Corte não tratou especificamente da censura à imprensa, mas sim, genericamente, da questão da liberdade de imprensa.
“O objeto da reclamação reduz-se ao impedimento de publicar dados de um inquérito judicial sob segredo de justiça”, sustentou o relator, afastando qualquer vinculação entre a decisão do TJDFT e o decidido na ADPF 130.
“Não encontro, no teor da decisão impugnada, desacato algum à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADPF 130”, afirmou o ministro. Segundo ele, no julgamento da ADPF, deu-se uma resposta jurisdicional para revogar uma lei não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porque não estava compatível com a nova ordem constitucional.
Para Cezar Peluso, uma reclamação somente é admissível em duas hipóteses: quando discute a esfera de competência do STF e quando objetiva garantir a autoridade da Suprema Corte em suas decisões. E, no entender dele, não é este o caso na RCL 9428.
Em seu voto, o ministro determinou ao juiz federal no Maranhão que julga recurso do jornal contra a decisão do TJDFT, que apresse o julgamento da questão. A proibição de veicular matérias contra Fernando Sarney foi determinada pelo desembargador Dácio Vieira, do TJDFT. O jornal apelou, mas o tribunal se declarou incompetente para julgar a matéria e a afetou a um juiz federal do Maranhão, que julga um caso envolvendo a divulgação de degravações de escutas telefônicas.
Votos
O voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Ele compartilhou o voto no sentido de que não há uma garantia fundamental absoluta – no caso a liberdade de expressão e o direito de informação, contrapostos ao direito à privacidade, individualidade, honra e outros direitos fundamentais da pessoa humana.
Segundo ambos, não há uma hierarquia entre tais garantias, assentadas sobretudo em diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, devendo cada caso ser avaliado ponderando-se as diversas garantias para analisar qual delas está sendo mais afetada por uma determinada decisão ou conduta.
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência em relação ao voto do ministro Cezar Peluso. Britto, que foi o relator da ADPF 130, observou que há plena relação entre a decisão do TJDFT que motivou a reclamação de “O Estado de S. Paulo” e o julgamento da ADPF 130, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.
Segundo ele, naquela ADPF, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a alegação era justamente que a lei embaraçava o disposto nos artigos 220 (liberdade de manifestação do pensamento, livre de censura) e no inciso IX do artigo 5º da CF (liberdade de expressão, também sem censura). Segundo ele, a ADPF voltava-se, inicialmente, contra 22 dispositivos da extinta lei, entre eles os artigos 61 a 64, que tratavam justamente da censura judicial prévia à imprensa.
O ministro Ayres Britto defendeu a liberdade de imprensa, sem censura, invocando os parágrafos primeiro e segundo do artigo 220 da Constituição Federal. Dispõe o primeiro deles que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV”. Por seu turno, o segundo deles dispõe que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
“O tamanho da liberdade de imprensa não pode ser medido pela trena da lei”, sustentou o ministro Carlos Ayres Britto. Isto, segundo ele, só é possível com aspectos periféricos dela, como por exemplo a disciplina do direito de resposta.
Dias Toffoli
O ministro José Antonio Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, a decisão atacada pelo jornal paulista não está fundamentada na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que foi revogada quando o Supremo analisou a ADPF 130. “A via escolhida da reclamação não é cabível porque a decisão reclamada não está baseada na Lei de Imprensa, mas sim na Lei de Interceptações Telefônicas [Lei nº 9.296/96]. Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não afrontou a decisão desta Suprema Corte na ADPF 130”, afirmou Dias Toffoli.
Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto, ao conhecer da reclamação e votar pelo deferimento da liminar. “O ponto nuclear da discussão é se há pertinência ou não entre o paradigma apontado e o ato reclamado. O ato reclamado afronta, pelo menos à primeira vista e não para fins de procedência ou improcedência, mas para fins de cabimento ou não cabimento, a ADPF 130. Naquela decisão foi fixado que, fora as restrições que a Constituição faz para o estado de Direito, qualquer forma de inibição pode desconfigurar a liberdade de imprensa”, concluiu a ministra.
Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator, não conhecendo da reclamação porque, em sua opinião, há uma questão preliminar impossível de ser superada no caso. “Para o conhecimento da reclamação é preciso que haja uma estrita correspondência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Na presente reclamação, vejo que a decisão reclamada baseou-se no artigo 8º e 10 da Lei nº 9.296/96, que trata do sigilo das investigações judiciais. Verifico, estudando e analisando a ADPF 130, tão bem relatada pelo ministro Ayres Britto, que o que se decidiu naquela ação foi a não recepção da Lei de Imprensa pelo atual ordenamento constitucional”, ressaltou.
Eros Grau
O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator, entendendo que a reclamação é a via inadequada para o pedido. De acordo com ele, ao juiz incumbe decidir em cada caso sobre a relatividade da liberdade de imprensa e da proteção da intimidade. “Nenhuma é superior à outra, não há nenhuma absoluta e ao juiz incumbe, caso a caso, limitado pela lei, decidir a situação”, afirmou. Ele defendeu a importância da lei como fundamento e sustentação da liberdade de imprensa. Grau citou ainda Karl Marx, segundo o qual “o juiz está limitado pela lei, enquanto o censor não é limitado por lei nenhuma”. Portanto, segundo o ministro, “em juízo, não há censura. Há a aplicação da lei”. E é este, segundo ele, o caso da decisão do TJDFT.
Ellen Gracie
A ministra Ellen Gracie também entendeu não ser cabível a reclamação e acompanhou o voto do relator. Ela verificou uma contradição colocada entre a liberdade de imprensa e os poderes da jurisdição e abrangência dos seus ditames. Para a ministra, a matéria não foi objeto de discussão na ADPF 130 e, dentro do estreito limite que é posto pela reclamação, não parece cabível. “Acredito que, sem dúvida, a eventual erronia da decisão judicial atacada por esse meio será corrigida pela via recursal própria”, disse.
Celso de Mello
“Entendo particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral”, disse o ministro Celso de Mello. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.
De acordo com ele, a censura “traduz a ideia mesma da perversão das instituições democráticas, não podendo subsistir num regime político onde a liberdade deve prevalecer”. Celso de Mello afirmou que a censura estatal, não importando o órgão de que emane (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representa grave retrocesso político e jurídico no processo histórico brasileiro. Isto porque “devolvê-nos ao passado colonial e aos períodos em que declinaram em nosso país as liberdades públicas”.
O ministro salientou que o Estadão foi a única empresa jornalística atingida, uma vez que outros órgãos de comunicação social divulgaram, continuam divulgando e não sofreram interdição. “Portanto, essa interdição é, além de arbitrária, inconstitucional, ofensiva à autoridade do nosso julgamento proferido na ADPF 130, é uma decisão discriminatória e coincidentemente incide sobre um órgão de imprensa que já no final do segundo reinado fez da causa da República um dos seus grandes projetos políticos”, ressaltou.
Para o ministro, a apreensão de livros, revistas, jornais é um comportamento típico de regimes autoritários e não se pode retroceder no processo de conquistas de liberdades. “Eu entendo que tem sido tão abusivo o comportamento de alguns magistrados de tribunais que hoje, de certa maneira e é lamentável que se tenha que dizer isso, hoje o poder geral de cautela é o novo nome da censura judicial em nosso país”, disse, ao frisar que a conquista de direitos e garantias constitucionais não pode sofrer retrocesso.
Ele destacou que o peso da censura é algo insuportável e intolerável. “A censura representa esta face odiosa que compromete o caráter democrático de um país que deseja ser livre e que quer examinar sob escrutínio público a conduta dos seus governantes. Os cidadãos têm direitos a governantes probos”, finalizou.
FK,VP,JA,EC/LF
http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=4136876562919514101
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 9.428 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
RECLTE.(S) : S. A O ESTADO DE S. PAULO
ADV.(A/S) : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S) : FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY
ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela
empresa jornalística S. A. O Estado de São Paulo, contra decisão da 5ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, nos autos do
Agravo de Instrumento n° 2009.00.2.010738-6, se dec larou absolutamente
incompetente para apreciar o recurso, reconhecendo conexão (art. 103 do
CPC) com decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico proferida por juiz
federal no Estado do Maranhão, mantendo, porém, com base no poder geral de
cautela (art. 798 do CPC), decisão liminar do relator original da causa, que é
ação inibitória de publicação de dados sigilosos sobre o autor e contidos em
pendente investigação policial.
O relator - ao depois removido da relatoria por acolhimento de
exceção de suspeição -, perante decisão que indeferira pedido de antecipação
de tutela formulado em ação inibitória proposta por Fernando Sarney contra o
nora reclamante e proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial da Vara Judiciária de Brasília, determinou, “em antecipação de tutela
recursal, que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou
indireta – ou publicação dos dados relativos ao agravante, eis que obtidos em
sede de investigação criminal sob sigilo judicial”, bem como fixou pena de
multa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a cada ato de violação do
comando judicial.
Alega o reclamante, em síntese, desrespeito à decisão desta
Corte que, nos autos da ADPF n° 130 (rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe
06.11.2009), declarou a revogação integral, ou não recepção pela ordem
jurídica vigente, da Lei n° 5250, de 09 de fevereir o de 1967, conhecida como
“lei de imprensa”, uma vez incompatível com Constituição Federal de 1988.
Nos termos da ementa, teria esta Corte definido os
componentes da “liberdade constitucional de relatar e opinar”, “verberando
destarte o reprovável modismo da ‘censura judicial’ operada sob as vestes da
proteção aos direitos da personalidade, tomados estes contudo em óptica
apertada e minguada, como se a eles pudesse ser forasteiro, apartado, quiçá
incompativelmente distante, o fundamental direito à manifestação de
pensamento”. (fl. 7)
Aponta manifesto conflito da decisão impugnada com o modelo
constitucional democrático brasileiro, que une indissociavelmente a liberdade
de imprensa e o regime democrático pós-ditatorial, vedando expressamente
todas as hipóteses de censura prévia. Alega ser impossível verificar violação a
direitos de personalidade a priori, sem que se conheçam as características da
informação por divulgar. Sustenta, ainda, inexistir “fundado receio” que ofereça
guarida ao poder geral de cautela adotado na decisão questionada, visto já
terem outros órgãos de imprensa propalado à larga o conteúdo das gravações
telefônicas cuja publicação se lhe atalhou.
Pede, enfim, que, “observados os pleitos liminares registrados
(...), esta reclamação seja agasalhada para o fim de cassar o acórdão –
exorbitante e antagônico àquilo que julgou na salientada ‘Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental’ (ADPF/130) – exarado pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo de Instrumento
(...), fazendo assim cessar, em conseqüência e de modo integral, as restrições
informativas (censura) que, pela vontade do E. Tribunal-Reclamado, foram
impostas a O Estado de São Paulo” (p.15)
É o Relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1. O objeto claro desta reclamação reduz-se a que, na ótica do
reclamante, impedido de publicar reprodução de dados relativos ao autor da
ação inibitória, apurados em inquérito policial coberto por segredo de justiça,
teria a decisão ora impugnada, que confirmou a ordem liminar de impedimento,
desrespeitado a autoridade do acórdão proferido por esta Corte na ADPF nº
130.
Mas sua especificidade está em que, fundando-se tal decisão
liminar, editada em agravo de instrumento, na expressa invocação da
inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, notadamente o da
privacidade, mediante necessária proteção do sigilo legal de “dados obtidos por
interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados por segredo de
justiça”, perante pretensão, não do Estado, mas de particular representado pela
empresa jornalística, de os divulgar em nome da liberdade da imprensa, o caso
não se limita à configuração de contraste teórico e linear entre os direitos
fundamentais garantidos nos arts. 5º, inc. X, e 220, caput, da Constituição da
República, mas envolve ainda outra garantia, a da inviolabilidade do sigilo das
comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, e assegurado por
segredo de justiça imposto em decisão judicial.
Daí, para espelhar, na inteireza, o objeto da reclamação, toda a
pertinência da remissão feita, na liminar, ao precedente da PET nº 2.702 (Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.09.2003), onde se discutiu, na
significativa observação do Min. GILMAR MENDES, “interessantíssimo caso de
colisão de direitos fundamentais, não na sua acepção clássica de colisão entre
direitos diversos, aqui, a liberdade de expressão e de imprensa, de outro lado,
o direito à intimidade, à honra, mas, como demonstrou o eminente Relator,
cuida-se de um caso de colisão complexa, que envolve a consideração sobre a
própria inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas” (fls. 91), e,
acrescento, neste caso, da própria eficácia de decisão judicial que decreta
segredo de justiça.
A questão é, pois, saber se tal colisão complexa foi, em toda
sua singularidade, objeto da decisão constante do acórdão da ADPF nº 130,
em termos imperativos que pudessem ter sido vulnerados pelo teor da decisão
ora impugnada.
2. Escusaria lembrar que, consoante o disposto no art. 102, inc. I,
alínea "l", da Constituição Federal, bem como nos arts. 156 do Regimento
Interno desta Corte e 13 da Lei n.º 8.038, de 28.05.90, a reclamação, como
remédio processual excepcionalíssimo, só é admissível em duas hipóteses:
para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantia da
autoridade das suas decisões. A só alegação de eventual ofensa à
Constituição da República, por mais grave que prefigure ou seja o atentado
contra direito fundamental ou liberdade institucional, não se lhe insere entre as
causas taxativas de admissibilidade.
Coisa tão indiscutível demonstra o alcance estrito desse
instituto constitucional, do qual se tira, logo, que não cabe, no âmbito desta via,
a título de questão autônoma, nenhum debate sobre delimitação de direitos,
como a liberdade de imprensa, sobre admissibilidade teórica de restrições às
respectivas previsões constitucionais, sobre suas características
conformadoras - se adotada a teoria interna dos direitos fundamentais –, nem
sobre a existência de limites expressamente previstos, autorizados ou não
autorizados pela Constituição, segundo o modelo taxinômico proposto por
Jorge Reis Novais (As Restrições aos Direitos Fundamentais Não
Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra: Coimbra, 2003).
Tampouco tolera análise acerca da possibilidade de, diante das
circunstâncias fáticas e jurídicas de caso concreto, serem afastados preceitos
constitucionais que apontem, como regra, a impossibilidade de vedação prévia
(censura) de manifestações informativas e de pensamento, em típica situação
da chamada colisão de direitos fundamentais.
Nem autoriza discutir a relação do Estado com a liberdade de
expressão e de informação, na tensa estrutura relevada por OWEN FISS: ao
mesmo tempo em que deve proteger a autonomia discursiva dos indivíduos,
mediante atuação de viés negativo, é mister do Estado promover e resguardar
a diversidade e a pluralidade do debate democrático, bem como a ampliação
da esfera pública, agora em intervenção de conteúdo positivo. (A Ironia da
Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública,
Rio de Janeiro: Renovar, 2005).
Não há, por fim, lugar para estima da legitimidade do trâmite
processual da causa, embora admire, à primeira vista, a manutenção de liminar
concedida por magistrado afastado por suspeição em acórdão do Tribunal que
se declarou absolutamente incompetente para o feito, ao avistar conexão entre
o objeto do agravo de Instrumento e a decisão de quebra de sigilo telefônico
emitida por juiz federal do Estado do Maranhão.
3. O objeto da reclamação adscreve-se, pois, à alegação de
ofensa à autoridade do acórdão prolatado na ADPF n° 130 (rel. Min. AYRES
BRITTO, DJe 06.11.2009), que deu por inteiramente revogada ou não recebida
a lei de imprensa, sem que seja lícito, por inspiração das mais elevadas ou
nobres razões políticas ou institucionais, alargar-lhe os precisos limites
decisórios e instaurar, onde não cabe nem a fórceps, ampla querela
constitucional a respeito do alcance da liberdade de imprensa na relação com o
poder jurisdicional.
4. Nesses termos, que me impõe a moldura constitucional da
reclamação, não encontro, no teor da decisão impugnada, desacato algum à
autoridade do acórdão exarado na ADPF nº 130, assim contra seu comando
decisório (iudicium), como em relação aos seus fundamentos ou, como se diz,
aos seus motivos determinantes (rationes decidendi).
No que concerne ao dispositivo ou capítulo decisório do
acórdão (iudicium), consistente na resposta jurisdicional ao pedido certo de
revogação da lei, a razão é óbvia. Julgando procedente a ação, tal aresto
cingiu-se a declarar que a Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, foi revogada
pela atual Constituição da República, ou, noutras palavras, que não foi por esta
recebida.
Ora, como consta claríssimo da petição inicial da ação inibitória
movida contra a ora reclamante, baseia-se o autor na invocação de direitos da
personalidade previstos no art. 5°, incs. X e XII, da Constituição Federal, da
disposição do art. 12 do Código Civil, assim como da tipificação penal da
violação e divulgação de dados sigilosos oriundos de interceptação telefônica
autorizada judicialmente, consoante preceituam os arts. 8° e 10 da Lei federal
n° 9296/96, e o art. 153, §1°-A, do Código Penal) ( cf. fls. 22 e ss.), sem
nenhuma menção, próxima nem remota, a norma ou normas da lei ab-rogada.
Dá-se o mesmo com a decisão ora impugnada, que, atendo-se aos
fundamentos constitucionais e legais invocados pelo autor, tampouco se refere,
em algum passo, a dispositivos da Lei nº 5.250, de 1967 (fls. 104-112).
Nesse intransponível contexto, não vejo como nem por onde
excogitar-se desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da
ADPF nº 130, coisa que só seria concebível se a decisão impugnada houvera
aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarou estar fora
do ordenamento jurídico vigente.
O caso não se acomoda, pois, em nenhum aspecto, a hipótese
em que não podem deixar de reputar-se ofensivas à autoridade desta Corte,
decisões que têm por fundamento previsão normativa da revogada lei de
imprensa, como se viu na Rcl n° 9.362 (decisão monocrática do Rel. Min.
CARLOS BRITTO, j. 06.11.2009).
5. Não colhe, tampouco, argüição de injúria aos fundamentos ou
aos motivos ditos determinantes do acórdão paradigma (rationes decidendi).
E as razões aqui também não são sutis.
Conforme já assentou esta Corte, os fundamentos ou motivos
determinantes de decisão proferida no âmbito de controle concentrado e
abstrato de constitucionalidade, seja em sede liminar, seja em pronunciamento
definitivo, são dotados de eficácia vinculante transcendente (art. 102, § 2º, da
CF, e art. 28, § único, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999), apta a ensejar, quando
evidenciada contrariedade de decisão, jurisdicional ou administrativa, ao
entendimento firme que ali se tenha firmado, a propositura de reclamação ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, "l", da CF), para fazer prevalecer-lhe
a postura desrespeitada (Rcl nº 2.363, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de
01.04.2005; Rcl nº 2.143-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
06.06.2003; RCL nº 1.987, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.05.2004;
Rcl nº 1.722, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 13.05.2005; Rcl nº 3.625-
MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 08.11.2005; Rcl nº 3.291, Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 31.05.2005; Rcl nº 2.986-MC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ de 18.03.2005; Rcl nº 2.291-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ
de 01.04.2003).
Mas não é este o caso.
É que só se torna lícito cogitar de insulto à eficácia vinculante
de ratio decidendi de decisão lançada por esta Corte, no bojo de ADI, ADC ou
ADPF, quando o provimento jurisdicional ou administrativo verse a mesma
questão jurídica, adotando resolução em sentido contraditório ao teor do aresto
que se fundou na motivação contrariada. É necessário que a matéria de direito
(quaestio iuris) debatida na pronúncia, cuja autoridade se alegue ofendida, seja
em tudo idêntica, senão semelhante àquela sobre a qual se apóie a decisão
que teria desembocado em conclusão oposta. De outra forma, uma vez
distintas as situações jurídicas, não se legitima nem justifica reconhecer
eficácia vinculante para além dos limites objetivos e subjetivos da ação em que
se exerceu controle concentrado de constitucionalidade e da decisão
correspondente.
6. Ora, não se extraem do acórdão da ADPF n° 130 motivos
determinantes, cuja unidade, harmonia e força sejam capazes de transcender
as fronteiras de meras opiniões pessoais isoladas, para, convertendo-se em
rationes decidendi determinantes atribuíveis ao pensamento da Corte, obrigar,
desde logo, de maneira perene e peremptória, toda e qualquer decisão judicial
acerca dos casos recorrentes de conflito entre direitos da personalidade e
liberdade de expressão ou de informação. E, muito menos, nos exatos termos
em que está posta, na decisão impugnada, a complexa questão de
concordância prática, i. é, nos contornos do caso concreto, entre as garantias
constitucionais de inviolabilidade dos direitos à intimidade e à honra (art. 5º,
inc. X), o alcance da liberdade de imprensa (art. 220, caput) e a inviolabilidade
do sigilo das comunicações telefônicas, imposto por decisão judicial (art. 5º,
inc. XII), sob cominação da prática de crime (arts. 8º e 10 da Lei nº 9.296, de
1996, e art. 153, § 1º-A, do Código Penal).
Daquele acórdão nada consta a respeito desse conflito.
Salvas as ementas, que ao propósito refletem apenas a
posição pessoal do eminente Min. Relator, não a opinião majoritária da Corte, o
conteúdo semântico geral do acórdão traduz, na inteligência sistemática dos
votos, o mero juízo comum de ser a lei de imprensa incompatível com a nova
ordem constitucional, não chegando sequer a propor uma interpretação
unísssona da cláusula do art. 220, § 1°, da Constit uição da República, quanto à
extensão da literal ressalva a legislação restritiva, que alguns votos tomaram
como reserva legal qualificada.
Basta recordar as decisivas manifestações que relevaram a
necessidade de ponderação, tendentes a conduzi-los a uma concordância
prática nas particularidades de cada caso onde se lhes revele contraste teórico,
entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, como intimidade,
honra e imagem, para logo por em evidência o desacordo externado sobre a
tese da absoluta prevalência hierárquica da liberdade de expressão frente aos
demais direitos fundamentais.
O saudoso Min. MENEZES DIREITO, por exemplo, sobre
reconhecer tal necessidade de ponderação no caso de colisão de direitos
fundamentais (p. 86-87), afirmou:
“a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para sua
sobrevivência institucional, proteção igual à liberdade de expressão e a
dignidade da pessoa humana. Esse balanceamento é que se exige da
Suprema Corte em cada momento de sua história” (ADPF n° 130 ,
rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 91, grifos
nossos).
O Min. RICARDO LEWANDOWSKI reconheceu a coexistência
teórica, enquanto situados no mesmo plano de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, dos direitos de liberdade de expressão, pensamento e informação,
previstos nos arts. 5º, incs. IV e IX, e 220, da Constituição da República, e a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, garantida
no art. 5º, incs. V e X, concluindo pela mesma necessidade de a decisão do
caso concreto guiar-se pelo princípio da proporcionalidade (fls.102 e 103),
donde, por implicitude, haver negado caráter absoluto e irrestrito à liberdade de
imprensa:
“Com efeito, de um lado, a Constituição, nos arts. 5º, incisos IV e
IX, e 220 garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à
expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura.
De outro, nos art. 5º, incs. V e X, a Carta Magna garante o direito
individual de resposta, declarando, ainda, inviolável a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação.
São direitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata – para usar a
consagrada terminologia do Professor José Afonso da Silva – como foi
acentuado pelo Deputado Miro Teixeira da tribuna, quando mais não
seja, por força do que dispõe o art. 5º, § 1º, do texto magno.
Não impressiona, data venia, a objeção de alguns, segundo a qual, se
a lei for totalmente retirada do cenário jurídico, o direito de resposta
ficaria sem parâmetros e a indenização por dano moral e material sem
balizas, esta última à falta de tarifação.
É que a Constituição, no art. 5º, V, assegura o “direito de resposta,
proporcional ao agravo”, vale dizer, trata-se de um direito que não pode ser
exercido arbitrariamente, devendo o seu exercício observar uma estrita
correlação entre meios e fins. E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário.
Ademais, o princípio da proporcionalidade, tal com explicitado no
referido dispositivo constitucional, somente pode materializar-se em face
de um caso concreto. Quer dizer, não enseja uma disciplina legal
apriorística, que leve em conta modelos abstratos de conduta, visto que o
universo da comunicação social constitui uma realidade dinâmica e
multifacetada, em constante evolução.
Em outras palavras, penso que não se mostra possível ao legislador
ordinário graduar de antemão, de forma minudente, os limites materiais
do direito de retorção, diante da miríade de expressões que podem
apresentar, no dia-a-dia, os agravos veiculados pela mídia em seus vários
aspectos.”
O Min. JOAQUIM BARBOSA, abeberando-se na doutrina de
Owen Fiss, também advertiu:
“No seu voto, o eminente Relator optou por uma posição radical e
preconizou para o nosso País uma Imprensa inteiramente livre de
qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte
dos órgãos estatais. Aparentemente, se não fiz uma leitura errada do
posicionamento de S. Exa, até mesmo a intervenção do Poder
Judiciário seria vista como suspeita.
Eu, contudo, a exemplo do pensamento sobre a matéria do
eminente professor Owen Fiss, da Universidade de Yale, em quem me
inspiro, penso que nem sempre o Estado exerce uma influencia
negativa no campo das liberdades de expressão e de comunicação.
O Estado pode, sim, atuar em prol da liberdade de expressão, e
não apenas como seu inimigo, como pode parecer a alguns.” (ADPF n°
130, rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 109, grifos
nossos).
Não foi diversa a postura da Min. ELLEN GRACIE, ao deixar
nítido que a vedação constitucional de norma que constitua, a priori, embaraço
à liberdade de expressão e de imprensa, concebida no mesmo nível
constitucional dos outros direitos fundamentais, não preexclui a análise
casuística que compete ao Poder Judiciário:
“(...) não enxergo, com a devida vênia, uma hierarquia entre os
direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal que
pudesse permitir, em nome do resguardo de apenas um deles, a
completa blindagem legislativa desse direito aos esforços de
efetivação de todas as demais garantias individuais.
Entendo, com todo respeito e admiração à visão exposta pelo
eminente relator, Ministro Carlos Britto, que a inviolabilidade dos
direitos subjetivos fundamentais, sejam eles quais forem, não pode
ser colocada na expressão adotada pelo eminente relator, num
“estado de momentânea paralisia” para o pleno usufruto de apenas
um deles individualmente considerado. A idéia de calibração
temporal ou cronológica, proposta por Sua Exa., representaria, a
meu sentir, a própria nulificação dos direitos fundamentais à
intimidade, à vida privada, à imagem e à honra de terceiros. É de
todos bastante conhecida a metáfora de que se faz a respeito da busca
tardia pela reparação da honra injustamente ultrajada, esforço
correspondente àquele de reunir as plumas de um travesseiro, lançadas
do alto de um edifício.
Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada
disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre
exercício de manifestação, observadas as balizas constitucionais
expressamente indicadas, conforme disposto no artigo 220, § 1º, da
Constituição, nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu artigo 5º.
Em conclusão, Senhor Presidente, acredito que o artigo 220 da
Constituição Federal, quando assevera que nenhum diploma legal
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
conferida aos veículos de comunicação social, observado o disposto no
artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV, quis claramente enunciar que a lei, ao
tratar das garantias previstas nesses mesmos incisos, esmiuçando-as, não
poderá nunca ser interpretada como empecilho, obstáculo ou dificuldade
ao pleno exercício da liberdade de informação.” (ADPF n° 130 , rel.
Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 127 e ss., grifos
nossos).
Definindo a questão, de ângulo que sobremodo interessa ao
caso, onde também se acha em jogo a incidência de regras de natureza penal,
sustentou o Min. CELSO DE MELLO:
“O fato é que a liberdade de expressão não pode amparar
comportamentos delituosos que tenham, na manifestação do
pensamento, um de seus meios de exteriorização, notadamente
naqueles casos em que a conduta desenvolvida pelo agente encontra
repulsa no próprio texto da Constituição, que não admite gestos de
intolerância que ofendem, no plano penal, valores fundamentais, como o
da dignidade da pessoa humana, consagrados como verdadeiros
princípios estruturantes do sistema jurídico de declaração dos direitos
essenciais que assistem à generalidade das pessoas e dos grupos
humanos.
É certo que a liberdade de manifestação do pensamento,
impregnada de essencial transitividade, destina-se a proteger qualquer
pessoa cujas opiniões possam, até mesmo, conflitar com as concepções
prevalecentes, em determinado momento histórico, no meio social,
impedindo que incida, sobre ela, por conta e efeito de suas convicções,
qualquer tipo de restrição de índole política ou de natureza jurídica,
pois todos hão de ser livres para exprimir idéias, ainda que estas
possam insurgir-se ou revelar-se em desconformidade frontal com a
linha de pensamento dominante no âmbito da coletividade.
Isso não significa, contudo, que a prerrogativa da livre
manifestação do pensamento ampare exteriorizações contrárias à
própria lei penal comum, pois o direito à liberdade de expressão, que
não é absoluto, não autoriza condutas sobre as quais já haja incidido,
mediante prévia definição típica emanada do Congresso Nacional, juízo
de reprovabilidade penal que se revele em tudo compatível com os
valores cuja intangibilidade a própria Constituição da República deseja
ver preservada.
É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há,
no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam
de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse
público ou exigências derivadas do princípio de convivência das
liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por
parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas
individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos
estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, bem por
isso, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas
incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a
proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a
coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento ou com desrespeito aos
direitos e garantias de terceiros.
(...)
Torna-se importante salientar, neste ponto, presente o
contexto em exame, que a superação dos antagonismos existentes
entre princípios constitucionais - como aqueles concernentes à
liberdade de informação, de um lado, e à preservação da honra, de outro
- há de resultar da utilização, pelo Poder Judiciário, de critérios que
lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de
determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta,
qual deva ser o direito a preponderar em cada caso, considerada a
situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do
método da ponderação de bens e interesses não importe em
esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais”
(ADPF n° 130 , rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p.
160 e ss., grifos no original).
Na ocasião, manifestei-me da seguinte forma:
“A mim me parece, e isso é coisa que a doutrina, tirando - ou
tirante - algumas posturas radicais, sobretudo no Direito norteamericano,
é pensamento universal que, além de a Constituição não
prever, nem sequer em relação à vida, caráter absoluto a direito algum,
evidentemente não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa
largueza absoluta e essa invulnerabilidade unímoda.
Quando a Constituição Federal se refere à plenitude desse direito,
ela, evidentemente, não apenas pressupõe as suas próprias restrições
literais que constam do caput do artigo 220, do § 1º e das outras normas
a que se remete, como estabelece que se trata de uma plenitude atuante
nos limites conceitual-constitucionais.
Noutras palavras, a liberdade da imprensa é plena nos limites
conceitual-constitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a
Constituição. E é certo que a Constituição a encerra em limites
predefinidos, que o são na previsão da tutela da dignidade da
pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem a
preocupação de manter equilíbrio entre os valores que adota,
segundo as suas concepções ideológicas, entre os valores da
liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana.” (ADPF
n° 130 , rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 122 e
ss., grifos nossos).
Em longo e erudito voto, o Min. GILMAR MENDES, após
proceder a larga reconstituição das concepções constitucionais da liberdade de
imprensa na tradição jurídica norte-americana e na germânica, não hesitou em
assentar-lhe, diante do cânone do art. 220 da nossa Constituição, o cunho
relativo, que a faz suscetível de restrição, não apenas pelo Legislativo, mas
também pelo Poder Judiciário: (fls. 225-227).
“O constituinte de 1988 de nenhuma maneira concebeu a
liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição,
seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo.
Ao contrário do disposto em alguns dos mais modernos textos
constitucionais (Constituição portuguesa de 1976, art. 18º, n. 3, e
Constituição espanhola de 1978, art. 53, n. 1) e do estabelecido nos
textos constitucionais que a antecederam (Constituição brasileira de
1934, art. 113, 9; Constituição brasileira de 1946, art. 141, § 5º;
Constituição brasileira de 1967-69, art. 153, § 8º), a Constituição de 1988
não contemplou, diretamente, na disposição que garante a liberdade de
expressão, a possibilidade de intervenção do legislador com o objetivo de
fixar alguns parâmetros para o exercício da liberdade de informação.
Não parece correta, todavia, essa leitura rasa do texto
constitucional, pelo menos se se considera que a liberdade de informação
mereceu disciplina destacada no capítulo dedicado à comunicação social
(arts. 220-224 da CF/88).
Particularmente elucidativas revelam-se as disposições constantes
do art. 220 da Constituição:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º,
IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao
Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Pode-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou
despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de
modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada (CF,
art. 5º, X), deixa entrever mesmo a legitimidade de intervenção legislativa
com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais
eventualmente em conflito. A própria formulação do texto
constitucional — “Nenhuma lei conterá dispositivo..., observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV” — parece explicitar que o constituinte não
pretendeu instituir aqui um domínio inexpugnável à intervenção
legislativa. Ao revés, essa formulação indica ser inadmissível, tão
somente, a disciplina legal que crie embaraços à liberdade de informação.
A própria disciplina do direito de resposta, prevista expressamente no
texto constitucional, exige inequívoca regulação legislativa.
Outro não deve ser o juízo em relação ao direito à imagem, à
honra e à privacidade, cuja proteção pareceu indispensável ao
constituinte também em face da liberdade de informação. Não fosse
assim, não teria a norma especial ressalvado que a liberdade de
informação haveria de se exercer com observância do disposto no art. 5º,
X, da Constituição. Se correta essa leitura, tem-se de admitir, igualmente,
que o texto constitucional não só legitima, como também reclama
eventual intervenção legislativa com o propósito de concretizar a
proteção dos valores relativos à imagem, à honra e à privacidade.
É fácil ver, assim, que o texto constitucional não excluiu a
possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de
expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o
exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do
disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do
constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente
relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador,
absoluto e insuscetível de restrição.
Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de
informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, § 1º, segundo a
qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém,
em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o
exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista, sobretudo, a
proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem
expressamente esses princípios como limites para o exercício da
liberdade de imprensa.
Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que
autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa
com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos
significativos, como os direitos da personalidade em geral.
Que a matéria não é estranha a uma disciplina legislativa é o
próprio texto que o afirma explicitamente, ao conferir à lei federal a
regulação das diversões e dos espetáculos públicos (natureza, faixas
etárias a que se não recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada), o estabelecimento de mecanismos
de defesa contra programas e programações de rádio e de televisão que,
v. g., sejam contrários a valores éticos e sociais da pessoa e da família
(CF, arts. 220, § 2º, e 221, IV).
Essas colocações hão de servir, pelo menos, para demonstrar que
o tema não pode ser tratado da maneira simplista ou até mesmo
simplória como vem sendo apresentado, até por alguns juristas.
Como se vê, há uma inevitável tensão na relação entre a liberdade
de expressão e de comunicação, de um lado, e os direitos da
personalidade constitucionalmente protegidos, de outro, a qual pode
gerar uma situação conflituosa, a chamada colisão de direitos fundamentais
(Grundrechtskollision).
7. É, em suma, patente que ao acórdão da ADPF nº 130 não se
lhe pode inferir, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e
unívoca da Corte que implique, em algum sentido, juízo decisório de
impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade – tais como
intimidade, honra e imagem – por parte do Poder Judiciário, em caso de
contraste teórico com a liberdade de imprensa.
Tal afirmação não significa, nem quer significar, que toda e
qualquer interdição ou inibição judicial a exercício da liberdade de expressão
seja constitucionalmente admissível, o que constituiria rematado absurdo.
Pretende apenas sublinhar que se não descobre, à leitura atenta de todos os
votos componentes daquele acórdão, assim no iudicium, como nas rationes
decidendi, nenhuma pronúncia coletiva de vedação absoluta à tutela
jurisdicional de direitos da personalidade segundo as circunstâncias de casos
concretos, como supõe a tese o reclamante, e que, como tal, seria a única
hipótese idônea para autorizar o conhecimento do mérito desta reclamação.
E convém não esquecer que a decisão ora impugnada não
tangencia sequer aspectos normativos da revogada lei de imprensa, que foi o
objeto exclusivo do pedido da ADPF, cujo acórdão não se presta, pois, a
desconstituí-la nesta via excepcional, a título de ofensa à autoridade de
decisão desta Corte, porque o não permite a própria Constituição da República
ao delimitar o âmbito objetivo que define a serventia da reclamação.
Não há identidade entre a questão jurídica discutida nos autos
da reclamação e a decidida nessa argüição de descumprimento de preceito
fundamental, de modo que, não obstante compreensível e justo o propósito de
ver logo julgada sua relevantíssima pretensão jornalística, o reclamante
recorreu a via imprópria para lográ-lo, o que, à evidência, não o impede de
valer-se dos remédios jurídico-processuais adequados para tanto.
8. De todo modo, não me escuso, na oportunidade, de enfatizar a
parcimônia, senão o rigor e precisão, com que deve acolhida, entre nós, a
teoria da chamada transcendência dos motivos determinantes, à vista do
singular modelo deliberativo historicamente consolidado neste Supremo
Tribunal Federal.
É que aqui, diferentemente do que sucede em sistemas
constitucionais estrangeiros, não há, de regra, tácita e necessária concordância
entre os argumentos adotados pelos Ministros, que, em essência, quando
acordes, assentimos aos termos do capítulo decisório ou parte dispositiva da
sentença, já nem sempre sobre os fundamentos que lhe subjazem. Não raro, e
é coisa notória, colhem-se, ainda em casos de unanimidade quanto à decisão
em si, públicas e irredutíveis divergências entre os fundamentos dos votos que
a compõem, os quais não refletem, nem podem refletir, sobretudo para fins de
caracterização de paradigmas de controle, a verdadeira opinion of the Court.
9. Em que pesem o merecido prestígio do jornal O Estado de São
Paulo, do qual sou assinante há décadas e que, ao longo de gloriosa história,
tem sido poderoso instrumento da sociedade na luta pela preservação das
liberdades públicas e da democracia, contra as forças do arbítrio, da
prepotência e dos desmandos públicos, a gravidade e a urgência do caso, o
evidente interesse público no resguardo do desenho constitucional das
liberdades públicas, em especial da liberdade de imprensa, no seu conspícuo e
insubstituível papel institucional na estrutura, vivência e aprimoramento do
regime democrático, a aparência de lesão a preceito fundamental e, até, as
peculiaridades processuais observadas na causa de origem, não é apta esta
ação constitucional para tutelar o eventual direito da reclamante.
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28 de maio de 1990, art. 21, § 1º, do RISTF, e art. 267, inc. VI, do CPC,
extingo o processo da reclamação, sem resolução do mérito e sem prejuiízo
de recomendar, enfaticamente, ao juízo a quo que dê a necessária prioridade
para decisão de questão tão relevante. Oportunamente, arquivem-se.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Arquivada ação do jornal O Estado de S. Paulo contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:56 0 comentários
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
A contrarrevoluçã o jurídica
FOLHA DE SÃO PAULO
TENDÊNCIAS/DEBATES
BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS
Trata-se de um ativismo judiciário conservador que consiste em neutralizar, por via judicial, muito dos avanços democráticos
ESTÁ EM curso uma contrarrevoluçã o jurídica em vários países latino-americanos. É possível que o Brasil venha a ser um deles.
Entendo por contrarrevoluçã o jurídica uma forma de ativismo judiciário conservador que consiste em neutralizar, por via judicial, muito dos avanços democráticos que foram conquistados ao longo das duas últimas décadas pela via política, quase sempre a partir de novas Constituições.
Como o sistema judicial é reativo, é necessário que alguma entidade, individual ou coletiva, decida mobilizá-lo. E assim tem vindo a acontecer porque consideram, não sem razão, que o Poder Judiciário tende a ser conservador. Essa mobilização pressupõe a existência de um sistema judicial com perfil técnico-burocrá tico, capaz de zelar pela sua independência e aplicar a Justiça com alguma eficiência.
A contrarrevoluçã o jurídica não abrange todo o sistema judicial, sendo contrariada, quando possível, por setores progressistas.
Não é um movimento concertado, muito menos uma conspiração. É um entendimento tácito entre elites político-econô micas e judiciais, criado a partir de decisões judiciais concretas, em que as primeiras entendem ler sinais de que as segundas as encorajam a ser mais ativas, sinais que, por sua vez, colocam os setores judiciais progressistas em posição defensiva.
Cobre um vasto leque de temas que têm em comum referirem-se a conflitos individuais diretamente vinculados a conflitos coletivos sobre distribuição de poder e de recursos na sociedade, sobre concepções de democracia e visões de país e de identidade nacional.
Exige uma efetiva convergência entre elites, e não é claro que esteja plenamente consolidada no Brasil. Há apenas sinais nalguns casos perturbadores, noutros que revelam que está tudo em aberto. Vejamos alguns.
- Ações afirmativas no acesso à educação de negros e índios. Estão pendentes nos tribunais ações requerendo a anulação de políticas que visam garantir a educação superior a grupos sociais até agora dela excluídos.
Com o mesmo objetivo, está a ser pedida (nalguns casos, concedida) a anulação de turmas especiais para os filhos de assentados da reforma agrária (convênios entre universidades e Incra), de escolas itinerantes nos acampamentos do MST, de programas de educação indígena e de educação no campo.
- Terras indígenas e quilombolas. A ratificação do território indígena da Raposa/Serra do Sol e a certificação dos territórios remanescentes de quilombos constituem atos políticos de justiça social e de justiça histórica de grande alcance. Inconformados, setores oligárquicos estão a conduzir, por meio dos seus braços políticos (DEM, bancada ruralista) uma vasta luta que inclui medidas legislativas e judiciais.
Quanto a estas últimas, podem ser citadas as "cautelas" para dificultar a ratificação de novas reservas e o pedido de súmula vinculante relativo aos "aldeamentos extintos", ambos a ferir de morte as pretensões dos índios guarani, e uma ação proposta no STF que busca restringir drasticamente o conceito de quilombo.
- Criminalização do MST. Considerado um dos movimentos sociais mais importantes do continente, o MST tem vindo a ser alvo de tentativas judiciais no sentido de criminalizar as suas atividades e mesmo de o dissolver com o argumento de ser uma organização terrorista.
E, ao anúncio de alteração dos índices de produtividade para fins de reforma agrária, que ainda são baseados em censo de 1975, seguiu-se a criação de CPI específica para investigar as fontes de financiamento.
- A anistia dos torturadores na ditadura. Está pendente no STF arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela OAB requerendo que se interprete o artigo 1º da Lei da Anistia como inaplicável a crimes de tortura, assassinato e desaparecimento de corpos praticados por agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar.
Essa questão tem diretamente a ver com o tipo de democracia que se pretende construir no Brasil: a decisão do STF pode dar a segurança de que a democracia é para defender a todo custo ou, pelo contrário, trivializar a tortura e execuções extrajudiciais que continuam a ser exercidas contra as populações pobres e também a atingir advogados populares e de movimentos sociais.
Há bons argumentos de direito ordinário, constitucional e internacional para bloquear a contrarrevoluçã o jurídica. Mas os democratas brasileiros e os movimentos sociais também sabem que o cemitério judicial está juncado de bons argumentos.
BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, 69, sociólogo português, é professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (Portugal). É autor, entre outros livros, de "Para uma Revolução Democrática da Justiça" (Cortez, 2007).
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:58 0 comentários
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Polícias do Rio e de São Paulo matam rotineiramente, afirma relatório da Human Rights
08/12/2009 - 12h54
Watch
Marina Lemle
Especial para o UOL Notícias
No Rio de Janeiro
Atualizada às 16h31
Policiais do Rio de Janeiro e de São Paulo recorrem à força letal de forma rotineira e frequentemente cometem execuções extrajudiciais, afirma um relatório divulgado hoje (8), no Rio de Janeiro, pela ONG Human Rights Watch.
Violência em SP e no Rio
Dramaturgo baleado não está mais sedado, mas permanece na UTI
Depois de assalto, Lady Francisco pensa em ser candidata a deputada
Estudante baleado durante assalto no Rio permanece em estado grave
O relatório "Força letal: violência policial e segurança pública no Rio de Janeiro e São Paulo", destaca o alto número de mortos pela polícia em supostos confrontos. São mais de mil mortos por ano nos dois estados juntos.
"As cifras são alarmantes", afirmou José Miguel Vivanco, diretor para as Américas da Human Rights Watch, instituição internacional de caráter independente que realiza estudos sobre direitos humanos. "A polícia do Rio e de São Paulo mataram mais de 11 mil pessoas desde 2003. Muitas mortes são resultado de uso legítimo da força, mas muitas outras claramente não o são", disse Vivanco.
Só no Rio, em 2007, 1.330 mortes foram qualificadas como "autos de resistência" - em que o suspeito teria resistido à prisão. Em 2008, foram 1.137. Em São Paulo, o número é inferior mas também é alto: foram 2.176 casos nos últimos cinco anos, mais do que a África do Sul inteira (1.623), onde os índices totais de homicídios são muito maiores.
A Human Rights Watch notou que, em geral, as autoridades policiais e as autoridades do sistema de Justiça criminal --inclusive os procuradores-gerais de Justiça dos dois estados-- concordam que os policiais implicados em execuções extrajudiciais raramente são responsabilizados criminalmente.
"Muitos policiais fazem parte de esquadrões da morte ou milícias, grupos que matam muito. Muitas dessas mortes são encobertas pela própria polícia e os investigadores não se esforçam para esclarecer os casos, não possibilitando a responsabilização criminal e penal aos responsáveis. A impunidade continua sendo a norma, a regra geral", acrescentou Vivanco.
O relatório, de 134 páginas, é resultado de dois anos de estudos, baseados em dados de diversas pesquisas e entrevistas com promotores públicos, autoridades policiais, organizações sociais e familiares de vítimas. Foram examinados 51 casos nos quais policiais teriam executado supostos criminosos, reportando em seguida que as vítimas haviam morrido em tiroteios enquanto resistiam à prisão.
Vivanco contou que entregou o documento ao governador do Rio, Sérgio Cabral, que foi muito receptivo e comprometeu-se a estudar o relatório e fazer uma reunião com os representantes da instituição em janeiro ou fevereiro para ouvir suas recomendações.
A principal recomendação é a criação de unidades do Ministério Público com equipes de investigação especializadas e isentas para apurar casos de abuso policial e execuções extrajudiciais, em colaboração com promotores, para avaliar todos os casos de suposta resistência. De acordo com Fernando Delgado, advogado e principal autor do relatório, esses investigadores devem ser selecionados e devem responder exclusivamente ao MP, e não à hierarquia policial. A entidade defende também a garantia de que sejam realizados procedimentos apropriados nas cena de crime, de forma que a atenção médica possa chegar aos locais e sejam coibidas ações de acobertamento, como o falso socorro, e a punição de quem usa essas práticas.
"Enquanto a polícia tiver que investigar a própria polícia, a impunidade continuará", afirmou Vivanco. Ele acrescentou que há uma percepção equivocada que considera incompatível direitos humanos e segurança pública, e que investigar os abusos policiais fortaleceria os grupos criminosos. "Isso é falso. Uma maior transparência leva a uma forma mais eficaz de controle e isso aumentaria os níveis da segurança pública", completou.
O diretor da Human Rights Watch diz achar fundamental que líderes políticos, para mudar a cultura de violência, apoiem medidas para que policiais respondam por seus atos ilícitos e questionem a idéia errônea de que direitos humanos e segurança pública seriam contraditórios.
O relatório está disponível em português está no endereço: http://www.hrw.org/node/87056. do UOL Notícias
http://www.hrw.org/sites/default/files/reports/brazil1209ptwebwcover.pdf
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 00:42 0 comentários
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Polícias de SP e RJ matam mais que a da África do Sul, diz ONG
Por BBC, BBC Brasil, Atualizado: 8/12/2009 11:13
Polícias de SP e RJ matam mais que a da África do Sul, diz ONG
Polícias de SP e RJ matam mais que a da África do Sul, diz ONG
"Policial no Rio (foto de arquivo)"
Um relatório divulgado nesta terça-feira pela organização de defesa dos direitos humanos Human Rights Watch revela que, em 2008, as polícias do Rio e de São Paulo mataram juntas 1.534 pessoas, número maior que o registrado em toda a África do Sul, país com taxa de homicídios mais alta que a dos dois Estados brasileiros.
No país africano, a polícia matou 468 pessoas (o cálculo sul-africano leva em conta o ano fiscal, de abril de 2008 a março de 2009). Nos Estados Unidos, país com nível de violência policial considerado alto, 371 pessoas foram mortas pela polícia em 2008.
O relatório Força Letal: Violência Policial e Segurança Pública no Rio de Janeiro e em São Paulo afirma que parte "substancial" dos mais de 11 mil casos de resistência seguida de morte registrados nos Estados do Rio e de São Paulo desde 2003 podem ter sido, na verdade, execuções extrajudiciais.
Os casos de resistência seguida de morte (ou autos de resistência) se referem a mortes cometidas por policiais em confrontos em que supostos suspeitos de crimes resistem à prisão.
"Em quase todos os casos no Rio e em São Paulo nos quais policiais mataram pessoas enquanto estavam em serviço, os agentes envolvidos relataram as mortes como atos de legítima defesa e afirmaram ter atirado somente em resposta a tiros disparados pelos susspeitos", diz o relatório Força Letal: Violência Policial e Segurança Pública no Rio de Janeiro e em São Paulo.
"Dado que os policiais em ambos os Estados frequentemente enfrentam ameaças reais de violência por parte de membros de gangues, muitos desses 'autos de resistência' são provavelmente resultado do uso legítimo de força por parte da polícia. Muitos outros, no entanto, claramente não sao", afirma o texto.
Letalidade
O relatório é resultado de uma investigação de dois anos A Human Rights Watch examinou 51 casos em que afirma ter "evidências" de que os mortos em autos de resistência "foram na verdade vítimas de execuções extrajudiciais".
O documento de 122 páginas usa estatísticas oficias para comparar o índice de letalidade desses confrontos nos dois Estados brasileiros, na África do Sul e nos Estados Unidos.
Em entrevista à BBC Brasil, o autor do estudo, Fernando Delgado, disse que a escolha dos dois países para comparação foi feita porque "tanto África do Sul quanto Estados Unidos também encaram um nível de violência policial bastante alto".
Segundo o relatório, em 2008 a polícia do Rio prendeu 23 pessoas para cada morte em autos de resistência. Em São Paulo, foram 348 prisões para cada morte. Nos Estados Unidos, essa média é de 37 mil prisões para cada caso de resistência seguida de morte.
No relatório, a organização afirma que os policiais responsáveis por homicídios ilegais raramente são levados à Justiça e que o principal motivo é o fato de o sistema judicial em ambos os Estados se apoiar quase iteiramente em investigadores policiais para resolver esses casos.
"O problema no Rio e em São Paulo persiste porque a equação básica permanece", disse Delgado à BBC Brasil. "À polícia é dada a responsabilidade para investigar esses casos de abuso policial, o que é uma receita para a continuação do abuso."
A Human Rights Watch afirma que, além dos muitos casos de resistência seguida de morte, há centenas de outros homicídios atribuídos a policiais fora de serviço, como parte de milícias no Rio e grupos de extermínio em São Paulo.
A organização diz ainda que policiais "frequentemente" agem para encobrir "a verdadeira natureza" dos casos de resistência seguida de morte.
Recomendações
"Enquanto forem deixadas para a própria polícia, essas execuções continuarão sem verificação e os esforços legítimos para conter as violência em ambos os Estados sofrerão", disse o diretor da Human Rights Watch para as Américas, José Miguel Vivanco.
"A execução extrajudicial de suspeitos de crimes não é a resposta para os crimes violentos. Os moradores do Rio e de São Paulo precisam de mais policiamento efetivo, não de mais violência por parte da polícia."
Segundo o autor do relatório, o documento já foi entregue ao governador do Rio, Sérgio Cabral, e será também entregue ao governo de São Paulo.
A Human Rights Watch recomenda às autoridades a criação de unidades especializadas para investigar esse tipo de crime e garantir que os policiais responsáveis por execuções extrajudiciais sejam levados à Justiça.
O documento também sugere que os casos de resistência seguida de morte sejam notificados imediatamente.
Recomenta ainda que seja estabelecido um protocolo de ação para impedir que policiais possam usar técnicas de acobertamento nesses casos, e que essas técnicas sejam investigadas e os policiais nelas envolvidos punidos.
BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.
FONTE:
http://noticias.br.msn.com/brasil/artigo-bbc.aspx?cp-documentid=22818333
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 12:31 0 comentários
Procedimentos a serem adotados em Crimes de Discriminação Racial
Uso da legislação de combate ao racismo no Brasil
A prática tem demonstrado que às vítimas de discriminação racial se deparam com muitas dificuldades para levar adiante casos de racismo ou mesmo de injuria qualificada por conotação racial. As vitimas de racismo e injuria qualificada via de regra sofrem uma dupla discriminação, a primeira o fato em si perpetrado pelo ofensor que pode ser inclusive um representante do Estado ou ainda em casos mais comuns perpetrado por um particular.
É fato que ao buscarem a tutela jurisdicional do Estado muitas vítimas sentem-se humilhadas e menosprezadas com o atendimento que lhes é dispensado nos distritos policiais, posteriormente pelo Ministério Publico e mais tarde pelo próprio judiciário, eis que infelizmente não se da a importância necessária aos crimes de racismo, acreditamos que por esta razão o governo do Estado de São Paulo tenha recriado a Delegacia Especializada em crimes raciais DECRADI.
Muito embora o racismo seja considerado crime inafiançável e imprescritível pela constituição Federal de 1988 na pratica são delitos considerados de menor potencial ofensivo.
Tanto a lei 7716/89 quanto o artigo 140 paragrafo 3˚ do Código Penal, trazem penas de reclusão de 1 a 3 anos. Os artigos definem que atos como impedir ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais (art. 9°); em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem (art. 10); ou impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores (art. 11), bem como a transportes públicos como aviões, navios, barcos, ônibus, trens e metrô (art. 12) constituem obstáculos que impedem o tratamento igualitário, e causam constrangimento as vitimas. Além disso, a Lei prevê que os estabelecimentos comerciais nos quais forem praticados quaisquer atos discriminatórios poderão ter suas atividades suspensas por até três meses.
A Lei deixa evidente que recusar ou impedir acesso de alguém a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (art. 5º) devido à sua cor, etnia, religião, raça ou procedência nacional é crime de discriminação racial. Ainda, se alguém, por motivos discriminatórios, impedir o acesso ou recusar hospedagem de pessoa em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar (art. 7º), ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público (art. 8º) estará praticando crime de discriminação.
A igualdade no acesso ao serviço militar também é destacada, sendo proibido impedir ou dificultar por motivos preconceituosos o acesso de pessoa a qualquer ramo das Forças Armadas (art. 13).
Ainda, para proteger o convívio familiar e social dos cidadãos, garantindo a liberdade de relacionamento amoroso entre os indivíduos, a lei dispõe que impedir ou dificultar o casamento ou convivência familiar e social, devido ao preconceito, é crime de discriminação (art. 14).
Por fim, a lei criminaliza a prática a incitação e a persuasão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, inclusive quando feito nos meios de comunicação, como por exemplo, televisão, rádios ou jornais (art. 20).
O Estado brasileiro entende que a repreensão aos crimes previstos na Lei 7716/89 interessa não só à vítima, mas a toda a sociedade. Nesse sentido a ação penal que visa à punição daquele que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao Poder Judiciário, mas nada impede que a vítima uma vez representada por advogado/a, atue como assistente de acusação, iniciando assim a ação penal publica subsidiaria.
E certo que a vitima pode simultaneamente ajuizar ação civil buscando a reparação moral e material, atribuindo a responsabilidade civil a quem deu ensejo ao fato. Ressaltamos que esta não e pratica do SOS Racismo que em regra aguarda o inicio da instrução processual penal e após analise do conjunto probatório colhido, define-se se e cabível ou não o pedido de dano moral e material.
Rodnei Jericó - Coordenador da Acessoria Jurídica para vítimas de discriminação racial do Geledés
http://www.geledes.org.br/defenda-se/procedimentos-a-serem-adotados-em-crimes-de-discriminacao-racial.html
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 11:24 0 comentários
Marcadores: Discriminação
negros Desigualdade regional responde por 1/3 da diferença de renda
Notícias » Notícias
03 de dezembro de 2009 • 10h34 • atualizado em 04 de dezembro de 2009 às 15h44 Comentários
Notícia
Reduzir Normal Aumentar Imprimir Estudo divulgado nesta quinta-feira pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revela que a desigualdade regional é responsável por cerca de um terço da diferença de renda domiciliar per capita entre brancos e negros no País.
De acordo com o documento, as regiões mais ricas do Brasil meridional apresentam maior porcentagem de pessoas brancas do que as do Brasil setentrional. "Do Oiapoque ao Chuí, a população embranquece e a renda aumenta", informa o Ipea.
Segundo o estudo, a diferença entre as rendas médias dos negros e dos brancos brasileiros aumentou R$ 52,92 de 2004 a 2008, mas a renda média dos brancos aumentou 2,15 vezes no período, enquanto a dos negros teve aumento de apenas 1,99 vez.
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2008 mostram que a desigualdade brasileira caiu 9,7% desde 2004. Cerca de 31,5% dessa queda pode ser atribuída à redução da desigualdade entre grupos raciais, que foi de 13%. A desigualdade entre regiões caiu 12,6%, sendo responsável por 22,4% do total.
O Ipea afirma que juntas, a desigualdade entre regiões e a desigualdade racial respondem por algo entre um quarto e um quinto da desigualdade de renda domiciliar per capita de todo o País. Em 2008, esses dois índices respondiam por 22,3%, sendo 5,7% de desigualdade racial dentro das regiões e 16,6% de desigualdade regional.
Mais notícias de Brasil »
Agência Brasil
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 11:18 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política
Copa precisa trazer benefícios ao povo
Ex-presidente disse que Mundial de futebol é um "privilégio" para o país
..Texto: ..O ex-presidente sul-africano Nelson Mandela disse nesta sexta-feira (4) que é um privilégio para o país sediar a Copa do Mundo de 2010, a primeira no continente, e disse que a África do Sul precisa garantir que o Mundial gere benefícios à população.
Mandela, de 91 anos e primeiro presidente negro da África do Sul, deixou uma mensagem por vídeo, transmitida durante a cerimônia do sorteio dos grupos da primeira fase do Mundial, no Centro Internacional de Convenções da Cidade do Cabo. Ganhador do Prêmio Novel da Paz, o ex-presidente foi uma das pessoas que mais influenciou para que o país sediasse o torneio.
Confira também
Ensaio põe Brasil no 'grupo da morte'
Blatter e Beckham apresentam a bola oficial
Local do sorteio sofre ameaça de bomba
..- Devemos nos esforçar para alcançar a excelência como anfitriões da Copa e, ao mesmo tempo, garantir benefícios duradouros ao nosso povo.
A festa do sorteio dos grupos da Copa do Mundo de 2010 começou às 19h locais (15h de Brasília). A cerimônia para formar os oito grupos do primeiro Mundial de futebol em continente africano conta com a presença de muitas estrelas.
Uma delas é a atriz sul-africana Charlize Theron, que levou o Oscar de Melhor Atriz em 2003 pelo filme "Monster - Desejo Assassino" e apresentará o sorteio com Jerome Valcke, secretário-geral da Fifa. Estrelas do futebol como o alemão Franz Beckenbauer, o português Eusébio e o inglês David Beckham são algumas das presenças confirmadas no sorteio.
Além deles, estão o ex-jogador francês Michel Platini, hoje presidente da Uefa, e o camaronês Roger Milla, que, aos 38 anos, foi um dos grandes destaques do Mundial de 1990, na Itália. Uma das estrelas do esporte africano será o etíope Haile Gebrselassie, recordista mundial da maratona e bicampeão olímpico dos 10.000 metros. A Copa será realizada de 11 de junho a 11 de julho de 2010.
"Copyright Efe - Todos os direitos de reprodução e representação são reservados para a Agência Efe."
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 11:12 0 comentários
Um encontro de Bambas. Imperdível
Espalhe essa notícia.
axé e saudações quilombolas
Cély Leal
21-2236.0579
21-9326.1776
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 10:37 0 comentários
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Agência de Informação Frei Tito para a América Latina: O encanto dos Orixás
O nome Umbanda é carregado de significação. É composto de OM (o som originário do universo nas tradições orientais) e de BANDHA (movimento incessante da força divina). Sincretiza de forma criativa elementos das várias tradições religiosas de nosso país criando um sistema coerente. Privilegia as tradições do Candomblé da Bahia por serem as mais populares e próximas aos seres humanos em suas necessidades. Mas não as considera como entidades, apenas como forças ou espíritos puros que através dos Guias espirituais se acercam das pessoas para ajudá-las. Os Orixás, a Mata Virgem, o Rompe Mato, o Sete Flechas, a Cachoeira, a Jurema e os Caboclos representam facetas arquetípicas da Divindade. Elas não multiplicam Deus num falso panteísmo, mas concretizam, sob os mais diversos nomes, o único e mesmo Deus. Este se sacramentaliza nos elementos da natureza como nas montanhas, nas cachoeiras, nas matas, no mar, no fogo e nas tempestades. Ao confrontar-se com estas realidades, o fiel entra em comunhão com Deus.
A Umbanda é uma religião profundamente ecológica. Devolve ao ser humano o sentido da reverência face às energias cósmicas. Renuncia aos sacrifícios de animais para restringir-se somente às flores e à luz, realidades sutis e espirituais.
Há um diplomata brasileiro, Flávio Perri, que serviu em embaixadas importantes como Paris, Roma, Genebra e Nova York que se deixou encantar pela religião da Umbanda. Com recursos das ciências comparadas das religiões e dos vários métodos hermenêuticos elaborou perspicazes reflexões que levam exatamente este título O Encanto dos Orixás, desvendando-nos a riqueza espiritual da Umbanda. Permeia seu trabalho com poemas próprios de fina percepção espiritual. Ele se inscreve no gênero dos poetas-pensadores e místicos como Álvaro Campos (Fernando Pessoa), Murilo Mendes, T. S. Elliot e o sufi Rumi. Mesmo sob o encanto, seu estilo é contido, sem qualquer exaltação, pois é esse rigor que a natureza do espiritual exige.
Além disso, ajuda a desmontar preconceitos que cercam a Umbanda, por causa de suas origens nos pobres da cultura popular, espontaneamente sincréticos. Que eles tenham produzido significativa espiritualidade e criado uma religião cujos meios de expressão são puros e singelos revela quão profunda e rica é a cultura desses humilhados e ofendidos, nossos irmãos e irmãs. Como se dizia nos primórdios do Cristianismo que, em sua origem também era uma religião de escravos e de marginalizados, "os pobres são nossos mestres, os humildes, nossos doutores".
Talvez algum leitor/a estranhe que um teólogo como eu diga tudo isso que escrevi. Apenas respondo: um teólogo que não consegue ver Deus para além dos limites de sua religião ou igreja não é um bom teólogo. É antes um erudito de doutrinas. Perde a ocasião de se encontrar com Deus que se comunica por outros caminhos e que fala por diferentes mensageiros, seus verdadeiros anjos. Deus desborda de nossas cabeças e dogmas. [Autor de Meditação da Luz. O caminho da simplicidade. Vozes 2009].
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 17:11 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Religião
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
repórteres da CBN flagram racismo
Os repórteres Eduardo Compam - negro - e Leandro Lacerda - branco comprovam preconceito em roteiro de lojas da Zona Sul do Rio de Janeiro: a direrença de tratamento a um homem branco e a um homem negro.
http://cbn.globoradio.globo.com/Player/player.htm?audio=2009/noticias/preconceito_091120&OAS_sitepage=cbn/editorias/pais
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 18:49 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias
Ações afirmativas AGU obtém vitória judicial para regularizar quilombolas urbanos na capital fluminense
Notícia
Data da publicação: 27/11/2009
A Advocacia-Geral da União conseguiu manter, na Justiça, o curso dos processos administrativos que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) abriu para regularizar a comunidade quilombola urbana Pedra do Sal, próximo a Praça Mauá, na Zona Portuária do Rio de Janeiro (RJ). No último dia 18, a Justiça Federal negou a concessão de liminar em favor da Ordem Terceira de São Francisco, que alega ser legítima proprietária dos terrenos onde estão os quilombolas.
De acordo com a procuradora Federal do Incra, Renata Cedraz, a Justiça considerou que a portaria de reconhecimento editada pelo presidente da autarquia estava de acordo com os procedimentos da legislação vigente. "Por isso, o processo de reconhecimento e titulação prossegue para a fase de decretação presidencial", revela.
No pedido, além de sustentar que possui documentos de posse, a instituição religiosa defendeu a inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que fundamentou os procedimentos de reconhecimento, demarcação e titulação de comunidades quilombolas no país.
Ao examinar o mandado de segurança, no entanto, a Justiça afastou qualquer indício de inconstitucionalidade. "Os remanescentes das comunidades quilombolas possuem direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras por ele ocupadas, conforme dispõe a Constituição Federal", argumenta a decisão.
Outro ponto questionado pela Ordem de São Francisco é sobre caracterização da comunidade como remanescente de quilombo. Para a instituição, o fato de não serem descendentes de escravos fugidos é impedimento para o reconhecimento. De acordo com o procurador Federal Alisson Simeão, esse argumento deriva de uma concepção superficial do que significa o termo quilombola. Em uma análise jurídica, o procurador condena o conceito de quilombo como necessariamente agrupamento de escravos fugidos.
"As comunidades quilombolas seriam constituídas de grupos criados até mesmo após a abolição, mas com raízes e histórias vinculadas à opressão da escravidão, que continuaram, mesmo após a libertação formal, na luta por autonomia econômica e contra a imobilização da sua força de trabalho, no que vieram constituir as chamadas comunidades negras rurais e urbanas", explica.
No caso de Pedra do Sal, o processo está atualmente em fase final de tramitação administrativa. O próximo passo é justamente encaminhá-lo para a Casa Civil da Presidência da República, de onde sairá à publicação do decreto que declara os terrenos de interesse social. Após esta etapa, o Incra prossegue com a ação judicial e, em seguida, a titulação definitiva da comunidade.
A atuação da AGU no caso se deu por meio da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Incra, que é uma unidade de Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Veja, abaixo, a íntegra da sentença da 6ª Vara Federal de Brasília.
Ref.: Mandado de Segurança : N.º 2007.34.00.027284-8 - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Pedro Rafael Ferreira
Tipo Nome
IMPTE VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA
IMPDO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
LITISPA DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA
LITISPA COORDENADOR GERAL DE REGULARIZACAO DE TERRITORIOS QUILOMBOLAS
LITISPA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
Adv JOSE FABIO BRAGA MENDONCA
Processo: 2007.34.00.027284-8
Classe: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA
Vara: 6ª VARA FEDERAL
Juíza: IVANI SILVA DA LUZ
Data de Autuação: 27/07/2007
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (30/07/2007)
Nº de volumes:
Objeto da Petição: 2030100 - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - POSSE - CIVIL
1030000 - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Observação: SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DE DELIMITACAO E DEMARCACAO PERPETRADOS PELAS AUTORIDADES E DECLARAR NULOS OS P.AS 54180.001957/2005-44 E 54180.000262/2007-15
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA : Nº - A/ 2009 (TIPO “C”)
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : Nº 2007.34.00.027284-8
IMPETRANTE : VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO
DA PENITÊNCIA
IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS
JUÍZO: : 6ª VARA – SJDF
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO DA
PENITÊNCIA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS, objetivando seja declarada a
nulidade dos Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e
54180.000262/2007-15.
A Impetrante alega ser instituição religiosa, dedicada à
defesa dos interesses das comunidades carentes, haja vista que os pobres e
minorias menos favorecidas da população são amplamente beneficiados pelos
diversos serviços sociais por ela desenvolvidos nas áreas de saúde, educação,
assistência ao idoso, dentre outros.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
2
Aduz haver sido fundada na cidade do Rio de Janeiro em
20.03.1619, sendo que as terras por ela ocupadas na região foram adquiridas desde
1704, por meio de legado deixado em testamento pelo Padre Francisco da Motta
“composto de um “trapiche” de terras diversas e de casas no Morro da Conceição,
que hodiernamente integram o bairro da Saúde, zona portuária do Rio de
Janeiro/RJ”.
Argumenta que, juntamente com outros documentos, o
Alvará do Príncipe Regente, datado de 1821, comprova a propriedade, posse e
permanência da aludida Instituição nas terras ocupadas.
Contudo, afirma que, com esteio no inconstitucional
Decreto nº 4887/2003, as Autoridades Impetradas deram início ao Processo
Administrativo de reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras
ocupadas por remanescentes de quilombos, em virtude da autodeterminação de
suposta Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal, certificada pela
Fundação Cultural dos Palmares.
A Impetrante informa que, embora tenha apresentado
documentos suficientes à comprovação do seu direito sobre as propriedades em
comento, foi arbitrariamente notificada pelo INCRA.
Sustenta a ilegalidade do ato das Autoridades Impetradas,
tendo em vista a comprovação histórica, por meio de cadeia dominial, de que a
propriedade da região pertence à Impetrante, e, ainda, pela impossibilidade de
existir no local um abrigo para escravos fugidos, uma vez que a referida área era
utilizada como entreposto de mercadorias e mercado de venda de escravos.
Acrescenta, ainda, que a área em questão nunca foi
habitada por remanescentes de escravos, tampouco houve a formação de
comunidade com características étnico-culturais próprias, nos termos do conceito
estipulado pelo artigo 2º do Decreto nº 4.887/2003.
Assim, acredita que resta comprovada a natureza privada
dos imóveis, afirmando que o cerne da controvérsia reside na demonstração de que
as indigitadas terras são ocupadas por comunidades remanescentes dos quilombos,
de acordo com o disposto no artigo 68 do ADCT.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
3
Por fim, assevera que o Decreto 4887/2003 é
inconstitucional, uma vez que regulamenta diretamente dispositivo constitucional, em
matéria diversa da permitida pelo artigo 84, VI, “a” e “b”, da CF.
Instruem a inicial com os documentos de fls. 35-286.
Custas recolhidas às fls. 287.
Às fls. 289, este juízo reservou-se para apreciar o pedido
de liminar após as informações.
Informações prestadas às fls. 299-309, em que as
Autoridades Impetradas suscitam, preliminarmente, a ausência de direito líquido e
certo da Impetrante, ante a necessidade de dilação probatória, e, no mérito,
requerem seja denegada a segurança.
Sentença prolatada às fls. 364-7, julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito.
Sentença acolhendo os Embargos de Declaração opostos
pelo Autor, para tornar “insubsistente a sentença de fls. 364/367, para analisar, em
decisão apartada, a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, porquanto esta
omissão constitui o fundamento do pedido de liminar” (fls. 386-7).
Decisão deferindo o pedido de liminar “para suspender os
atos de delimitação e de demarcação da propriedade da Impetrante praticados pelo
INCRA nos processos administrativos nº 54180.001957/2005-44 e
54180.000262/2007-15” (fls. 390-4).
Despacho indeferindo o pedido de ingresso da Fundação
Cultural Palmares – FCP no feito na condição de litisconsorte passiva (fls. 429).
Decisão suspendendo a decisão agravada, em sede do
Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.052659-8/DF, interposto contra a decisão que
deferiu o pedido de liminar (fls. 430-3).
Decisão indeferindo o pedido formulado pela Fundação
Cultural Palmares para ingressar na lide na condição de assistente simples (fls. 440-
5).
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
4
Parecer do MPF, opinando pela denegação da segurança
(fls. 451-3).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A Impetrante pretende seja reconhecida a nulidade dos
Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, que
tratam do reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras
supostamente ocupadas pela Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
A princípio, passo ao exame da alegação de
inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003.
Deveras, os remanescentes das comunidades
quilombolas possuem direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras
por eles ocupadas, conforme dispõe o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal,
verbis:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
Nessa esteira, entendo que não prospera a tese de
inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, porquanto a norma constitucional
sobredita não necessita de regulamentação, afigurando-se de eficácia plena, com
aplicabilidade imediata.
Assim, destaco que o impugnado diploma legal foi editado
pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, da CF, a fim de regular
estritamente o procedimento administrativo de identificação das comunidades
quilombolas, por meio de estudos históricos e antropológicos.
Portanto, é certo que o Decreto 4.887/2003 não
regulamenta o direito material inserto no artigo 68 do ADCT da CF, visto que se trata
de direito processual específico, proveniente do Processo Administrativo Federal.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
5
Ademais, o entendimento jurisprudencial pátrio é no
sentido de que o reconhecimento da propriedade das terras ocupadas por
comunidades de quilombos configura norma de caráter fundamental, o que denota a
sua auto-aplicabilidade, como mostra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, verbis:
CONSTITUCIONAL - CIVIL E PROCESSO CIVIL -
ADMINISTRATIVO - REMANESCENTES DE
COMUNIDADE DE QUILOMBOS - PROPRIEDADE -
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO - ARTIGO 68,
ADCT - CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA
- LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR -
REEXAME OBRIGATÓRIO - TERRAS DEVOLUTAS E
TERRAS DE PARTICULAR - ORIGEM DA
COMUNIDADE COMPROVADA - POSSE
COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
(...) omissis
13. O direito da comunidade quilombola obter o
domínio da área que imemorialmente ocupa constitui
um direito fundamental (art. 68 do ADCT e art. 5o , §
2º, CF), pois diz respeito diretamente à dignidade de
cada integrante daquela comunidade.
14. Assegurar a terra para a comunidade quilombola
afigura-se imprescindível não só para garantia de sua
própria identidade étnica e cultural, mas também para
salvaguardar o direito de todos os brasileiros à
preservação do patrimônio histórico-cultural do país (art.
215, CF).
15. Tratando-se de direito fundamental (art. 68 do
ADCT e art. 5, § 2º da CF) possui aplicação imediata,
conforme dicção do § 1º, do art. 5o, da Constituição
Federal, haurindo-se do próprio texto constitucional o
direito dos integrantes da comunidade quilombola de
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
6
Ivaporunduva de granjearem a titulação da área por
eles ocupada, contra tal direito não cabendo opor o
domínio de entidade particular.
(...) omissis
(REO 983606/SP, Rel. Juiz Convocado Helio Nogueira,
QUINTA TURMA, Julg. em 15.12.2008, DJF3 de
03.02.2009, pag. 732) (grifei)
Destarte, rejeito a inconstitucionalidade argüida.
Por outro lado, em se tratando de mandado de segurança,
além dos requisitos contidos no artigo 282 do CPC, cumpre ao Impetrante fazer a
prova dos fatos, sem o que não há falar em direito líquido e certo, considerando-se
que a ação mandamental, de rito sumaríssimo, não admite a instrução probatória.
Esta a lição de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de
Segurança, 17ª Edição, Editora Malheiros, página 29:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo
que esse direito se apresente com todos os requisitos
para seu reconhecimento no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado
de plano. Se depender de comprovação posterior, não é
líquido nem certo, para fins de segurança.
(...)
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é
que não há instrução probatória no mandado de
segurança.
(...)
O que se exige é prova pré-constituída das situações e
fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Contudo, nestes autos, resta evidente que o direito cujo
reconhecimento se busca não é líquido nem certo, já que a própria Impetrante
afirma, às fls. 22, que, embora a questão sobre a natureza privada do imóvel
constitua fato incontroverso, “a discussão, porém, esbarra na caracterização desses
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
7
que se auto-intitulam como fieis exemplares de comunidades quilombolas, tal como
pleiteado pelo Ministério Público Federal em suas diversas intervenções e pelo
próprio INCRA”
Assim, verifico que a insurgência da Impetrante diz
respeito à caracterização da referida comunidade como remanescente de
quilombos, o que é impossível comprovar em sede de mandado de segurança, por
não se admitir, nesse procedimento, dilação probatória.
Nesse rumo, entendo que a matéria fática sobre a qual se
funda o pleito da Impetrante não pode ser comprovada por meros documentos,
sendo necessária a realização de pesquisas históricas, antropológicas,
cartográficas, dentre outras, que fundamentem o reconhecimento dos moradores
como descendentes de quilombos.
A conclusão da Presidente do ITERJ no Relatório de
Reunião acostado aos autos, às fls. 234, robustece esse entendimento. Confira:
Estas declarações, a documentação anexada ao
processo administrativo, além do tombamento da Pedra
do Sal, oferecem indicações suficientes para que este
Instituto acolha as reivindicações da Comunidade, de
modo a qualificá-la como Comunidade Remanescente de
Quilombos, o que deverá ser comprovado através de
laudo antropológico a ser solicitado a uma instituição
universitária de renome. (grifei)
Nessa esteira, importa ressaltar que o INCRA solicitou à
Universidade Federal Fluminense a realização de estudos sobre a referida
comunidade, como mostra o Relatório Preliminar sobre o Quilombo da Pedra do Sal
(fls. 310-40).
De outra banda, entendo que os documentos que
instruem a inicial também são insuficientes para comprovar a tese da Impetrante no
sentido de que o aludido imóvel possui natureza privada, mormente considerando
que, consoante informações prestadas pelas Autoridades Impetradas, às fls. 300, a
“área é, no mínimo em sua grande parte, terreno de marinha, à luz da planta do
Serviço do Patrimônio da União.”
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
8
Desse modo, entendo ser patente a inadequação da via
eleita pela Impetrante para anular os Processos Administrativos nºs
54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, instaurados para reconhecer,
regularizar, demarcar e conferir a titulação das terras ocupadas pela Comunidade
Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
Sobre o tema, consulte-se o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. PORTARIA N.
42/2005 E DECRETO N. 4.887/2003. CERTIFICAÇÃO
DE ÁREA RURAL COMO REMANESCENTE DE
QUILOMBOS. REGISTRO NO LIVRO DE CADASTRO
GERAL DA FUNDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DIREITO DE PROPRIEDADE, AMPLA DEFESA E
CONTRÁDITÓRIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. O mandado de segurança exige prova préconstituída
dos fatos constitutivos do alegado direito,
não admitindo dilação probatória.
2. Por outro lado, o simples registro no livro de cadastro
geral da Fundação Cultural Palmares de que determinada
comunidade é remanescente de quilombo não configura
desapropriação nem confisco da propriedade, inexistindo,
no caso, violação ao devido processo legal, visto que os
impetrantes foram notificados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre o
procedimento "objetivando caracterizar" o imóvel
(levantamento de dados e informações relativas à
ocupação e atualização cadastral). Ademais, nos termos
do Decreto n. 4.887/2003, art. 9º, todos os interessados
terão o prazo de noventa dias, após a publicação e
notificações a que se refere o art. 7º, para oferecer
contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.34.00.027284-8
9
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito,
por inadequação da via eleita, que se confirma.
4. Apelação desprovida.
(AMS 2007.34.00.006418-8/DF, Rel. Desembargador
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.128
de 22/09/2008) (grifei)
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e
105/STJ).
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº
2007.01.00.052659-8/DF.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição e anotações de estilo.
Brasília-DF, de de 2009.
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara / SJDF
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=110059&id_site=3
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 16:23 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política
domingo, 29 de novembro de 2009
IV Fórum de Debates na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e na Universidade Federal do Espírito Santo
Povos e Culturas das Américas:
As cidades em debate: Economia, Política, Cultura,
Saúde e Cidadania – Rio de Janeiro e Vitória
UERJ – 01 a 03 de dezembro de 2009 – 9h às 18h
Na América Latina, a diversidade cultural constrói um universo múltiplo e complexo, onde formas de pensar particulares e tradições são preservadas. Apesar desse caráter pluricultural, as sociedades se defrontam com problemas cruciais como desigualdades sociais , exclusões, violências e corrupções, entre tantos aspectos que desafiam a interrelação dos povos e culturas nesses espaços, fragmentados pelo etnocentrismo e pela alteridade.
Com o propósito de discutir aquelas questões, priorizou-se o tema CIDADES, envolvendo, além da acentuada exclusão social, a crise no sistema de saúde pública, educação, cidadania e direitos sociais.
A academia e a comunidade encontrarão durante a realização do IV Fórum de Debates na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e na Universidade Federal do Espírito Santo, o espaço de diálogo e reflexão necessário para a construção de novos paradigmas sociais que possam contribuir para maior compreensão dos problemas cruciais que predominam nas grandes cidades brasileiras .
O IV Fórum será realizado em parceria com o Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo, enfocando especificamente questões pertinentes a Cidade do Rio de Janeiro e Vitória. Essas duas capitais apresentam problemas similares e servirão de paradigmas para os estudos das grandes cidades brasileiras, respeitando suas especificidades, observando suas semelhanças e diferenças.
O debate contará com a participação dos Grupos de Trabalho (GT) de estudos latinoamericanistas, de pesquisadores, da comunidade e Instituições interessadas, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e na cidade de Vitória, respectivamente, nas datas . Na cidade de Vitória, o Fórum será realizado nos dias 24 e 25 de agosto e na cidade do Rio de Janeiro entre os dias 01 e 03 de dezembro.
Os temas apresentados serão os seguintes:
I - Sessão: A crise das grandes capitais na América Latina: Economia e governabilidade idades Rio de Janeiro e Vitória
II - Sessão: Saúde, Direitos Sociais e Cidadania: violência e exclusão social
III- Sessão: Sociedades pluriculturais e construção de novas identidades.
O Fórum de Debate sobre “Povos e Culturas das Américas” faz parte das atividades do Projeto “Programa/Red Internacional América Latina en diálogo intercultural en el contexto interamericano y europeo (ALDI)”, é uma proposta de estudos sobre sociedades pluriculturais do Grupo de Pesquisa História, Memória e Relações Interculturais, UERJ/CNPq , organizado pelo Núcleo de Estudos das Américas (NUCLEAS/UERJ), LEPAS/ PPGH e UFES.
O IV Fórum será realizado nos dias 01 a 03 de dezembro de 2009 na UERJ, promovido pelo Núcleo de Estudos das Américas (NUCLEAS)/Laboratório e Estudos Americanos – LEPAS, do Programa de Pós-Graduação em Historia da UERJ, no horário de 10:00 às 18:00 horas, com intervalo de 2 horas para almoço e de 15 minutos para coffee-break, pela manhã e tarde .
Atividades culturais constam da programação do Fórum, com a finalidade de divulgar a produção artística dos povos e culturas das Américas e serão realizadas nos campus da UERJ e UFES.
Materiais de divulgação sobre as atividades desenvolvidas pelo Fórum, como CDROM, livro e cartazes serão distribuídos aos participantes inscritos e colocados à disposição dos demais interessados.
A participação no evento é livre e gratuita. Será cobrada taxa de inscrição somente aos participantes que desejarem receber certificado e materiais do IV Fórum.
Objetivos Gerais :
•Promover discussões sobre as cidades latinoamericanas, destacando Rio de Janeiro e Vitória.
•Destacar questões pertinentes à exclusão social, saúde, direitos sociais e cidadania.
•Relacionar as questões de transversalidade da cultura com política, economia e meio ambiente e a atuação das comunidades para a preservação das culturas locais.
Específicos:
•Identificar sobre os paradoxos sociais, políticos e econômicos que envolvem o contexto das grandes cidades na América Latina e especialmente as cidades do Rio de Janeiro e Vitória.
•Discutir problemas relativos à governabilidade e à carência de políticas sociais.
•Identificar as semelhanças e similitudes entre as questões sociais e econômicas das cidades do Rio de Janeiro e Vitória.
•Apresentar sugestões para construção de novos paradigmas sociais.
Comitê Organizador (UERJ)
Presidente: Prof. Dr. Paulo Roberto Gomes Seda
Vice-Presidente: Prof.Dr. Alexis T. Dantas
Comitê Organizador (UFES)
Prof. Dr. Sebastião Pimentel Franco
Comitê Executivo
Presidente: Profa. Maria Teresa Toribio B. Lemos - UERJ
Secretária: Profa. Elizabeth Nazareth – NUCLEAS/UERJ
Assessor Cultural -Paulo Roberto dos Santos - NUCLEAS/UERJ
Diagramador- Ramon Moraes - NUCLEAS/UERJ
Designer - Aurélio Fernandes - NUCLEAS/UERJ
Comitê Científico
Profa. Drª Lená Medeiros de Menezes - UERJ
Prof. Dr. Fernando Sérgio Dumas dos Santos – Casa de Oswaldo Cruz
Profª Drª Edna Maria dos Santos - UERJ
Prof. Dr. Jose Augusto de Souza Rodrigues - UERJ
Prof. Dr. Mauricio Motta - UERJ
Contatos Nucleas
Profª Elizabeth Nazareth
Paulo Roberto dos Santos
Endereço: Rua S.Francisco Xavier, 524 sala 7003 Bloco B – Maracanã, CEP. 20.550.900
tel. (55 21) 2334-0157
e.mail: nucleas@gmail.com Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. / nucleas.uerj@gmail.com Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Taxas de Inscrição (com material do Fórum , programação e certificado)
Estudante de Graduação : R$ 10,00
Estudante de Pós-Graduação: R$ 30,00
Professores e Outros Profissionais: R$ 50,00
IV Fórum - Programação
Envio dos Trabalhos para publicação, nas normas estabelecidas, disponíveis no site: www.nucleasuerj.com.br
Data Limite para entrega: 16 de novembro de 2009
Distribuição de material
30 de novembro – Sala 7003 bloco B
A partir das 10:00 hs
Veja a programação clicando abaixo em "Leia mais..."
-x-
Programação
01 de dezembro
Local: Auditório 91 – 9 º andar - bloco F
Horário: 10 h
Abertura – Fórum de Debates “Povos e Culturas das Américas”
Prof. Dr. Ricardo Vieiralves - Reitor da UERJ
Prof. Dra. Maria Christina Paixão Maioli - Vice-reitora da UERJ
Profa. Dra. Lená Medeiros de Menezes – Sub- Reitora de Graduação – SR1
Profa. Dra. Monica da Costa Pereira Lavalle Heilbron – Sub-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa – SR2
Profa. Dra. Regina Lúcia Monteiro Henriques - Sub-Reitora de Extensão e Cultura – SR3
Prof. Domenico Mandarino - Diretor do Centro de Ciências Sociais/ UERJ
Prof. Dr. Jose Augusto de Sousa Rodriguez – Diretor do IFCH / UERJ
Prof. Dr. Antonio Augusto Madureira de Pinho – Diretor da Faculdade de Direito /UERJ
Profa. Dra. Lucia Maria Paschoal Guimarães – Diretora do Departamento de História/UERJ
Prof. Dr. André Campos – Diretor do Departamento de História/ UERJ
Prof. Dr. Sebastião Pimentel Franco – UFES
Prof. Dr. Paulo Roberto Gomes Seda - UERJ
Conferência de Abertura:
Prof. Dr. Mauricio Jorge Pereira da Mota – Diretor Jurídico da UERJ
12 horas – Coffee –break
Sessões Plenárias
DIA 01 de Dezembro
Local: Auditório 91 – 9 º andar - bloco F
Horário: 16h as 18 h
Sessão Plenária I – Drogas e Violência
Conferência – Dr. Alexandre Moura Dumans – Universidade Candido Mendes
Moderador: Prof. Dr. Jose Augusto de Sousa Rodriguez – Diretor do IFCH / UERJ
Debatedores:
Prof. Dr. Sebastião Franco Pimentel – Universidade Federal do Espírito Santo/UFES
Prof. Dr. Jorge da Silva – Coordenador de Estudos e Pesquisas em Ordem Pública e Direitos Humanos – UERJ/Reitoria
DIA 02 de Dezembro
Manhã-10h às 12h
Local: Auditório 91 – 9 º andar - bloco F
Sessão Plenária II - A crise das grandes capitais na América Latina: Economia e governabilidade – Cidade do Rio de Janeiro.
Conferência – Prof. Dr. Paulo-Edgar Almeida Resende - Professor da Pós-Graduação em Ciências Sociais - área de concentração em Relações Internacionais – PUC SP
Moderador: Prof. Dr. Muniz Ferreira - UFBA
Debatedores:
Prof. Dr. Cezar Honorato – UERJ/UFF
Prof. Dr. Dejan Mihailovioc – Universidad Tecnológica de Monterrey/México
Prof. Dr. Nilson Alves de Moraes – Universidade Federal do Rio de Janeiro- UNIRIO
Tarde: 16 às 18 h
Local: Auditório 91 – 9 º andar - bloco F
Sessão Plenária III – CHOQUE DE ORDEM – A nova Ordem na Cidade do Rio de Janeiro
Conferência: Prof. Dr. Rodrigo Lychowski – Faculdade de Direito - UERJ
Debatedores :
Prof.Dr. Adalberto Ronda Varona - Centro de Estúdios sobre América-Havana /Cuba
Profa. Dra. Marilena Ramos Barbosa - UERJ
Lançamento do Livro: "Novos desafios do Direito do Trabalho"
Autor: Rodrigo Lychowski
DIA 03 de Dezembro
Manhã - 10.00 h às 12.00 h
Local: Auditório 91 – 9 º andar - bloco F
Sessão Plenária IV - Religião: Da repressão à tolerância – Religiões Afro-brasileiras no Rio de Janeiro
Conferência: Prof. Dr. Jose Flávio Pessoa de Barros –UERJ/ Universidade Candido Mendes
Debatedores:
Prof. Ms. João Valença - UFRJ / Igreja Presbiteriana da Praia de Botafogo.
João Costa Batista - Pesquisador/Humanista - Instituto Palmares de Direitos Humanos/Conselho Estadual dos Direitos do Negro - RJ
Tarde: 16.00h às 18.00h
Local: Auditório 91 – 9º andar Bloco F
Sessão Plenária Encerramento: A vida cotidiana na cidade do Rio de Janeiro – samba e realidade social
Conferência: Jorginho Bonsucesso – compositor e cantor
Moderador: Prof.Dr. Ronaldo Lauria – Universidade do Estado do Rio de Janeiro/UERJ
Debatedores:
- Prof.Dr. Muniz Ferreira – Universidade Federal da Bahia/UFBA
- Zé Careca – Comunidade da Maré
- Prof. Ivo Lourenço – Ex-morador da Comunidade do Esqueleto (Atual UERJ)
Lançamento de livros
Local: Auditório 91 – 9º andar Bloco F
Horário : 18:00 hs
Encerramento
Show do Jorginho Bonsucesso- “Cronista do Rio de Janeiro”
Local: Auditório 91 – 9º andar Bloco F
Horário: 19:00 hs
Mesas Coordenadas
Dia 01 de dezembro
Horário : 13:30h as 15:30h
Local: Sala 9006 bloco A – 9º andar
M.C. 1 – Políticas Públicas: Ação Afirmativa
Coordenação: Dr. Luiz Fernando Martins da Silva - CIDAN – Centro Brasileiro de Documentação e Identificação do Artista Negro
Participantes:
- Prof. Luiz Fernando Martins da Silva – CIDAN - Políticas públicas de ação afirmativa e seus mecanismos para população negra no Brasil: perspectivas atuais
- Prof. Cristiano Pinto de Moraes Bispo - PPGH/UERJ – A arma é musical”: práticas culturais e políticas dos blocos-afro de Salvador e Rio de Janeiro.
- Prof. Basilon Azevedo de Carvalho – Faculdade Social da Bahia/
Instituto Realiza Pós Graduação/ Salvador/BA – “Professores Negros no ensino médio em Salvador”
- Maisa Manhães da Silva – UERJ – “ O Mito da Democracia Racial – Discutindo a identidade nacional brasileira”.
M.C. 2 - Cidades Ocultas: Arqueologia Histórica no Rio de Janeiro – Novos Dados, Novas Abordagens, Novos Problemas
Local: RAV 94 - bloco F – 9º andar
Coordenação: Prof. Dr. Paulo Roberto Gomes Seda – NUCLEAS/UERJ
Participantes:
- Prof. Dr. Paulo Seda – NUCLEAS/UERJ; Instituto de Arqueologia Brasileira. “Arqueologia histórica nos dutos da Petrobras: a antiga Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Gaviões”.
- Profa. Dra. Tania Andrade Lima – Museu Nacional/UFRJ- “A cidade apagada: a arqueologia de uma derrubada no Rio de Janeiro”
- Profa. Dra. Gláucia Malerba Sene – Instituto de Arqueologia Brasileira/Museu Nacional/UFRJ/ Bolsista FAPERJ- “Praticando arqueologia urbana na Cidade do Rio de Janeiro: um cotidiano com muita história pra contar”
- Prof. Dra. Guadalupe Nascimento Campos – Instituto de Arqueologia Brasileira - “Na Rua Direita: monitoramento arqueológico da Antiga Sede do TRE
M.C. 3 – Cidades da Educação: Rio de Janeiro-Luanda-Lima
Local: Sala 9019 bloco F – 9º andar
Coordenação: Profa. Dra. Edna Maria dos Santos – UERJ
Participantes:
- Profa. Dra. Edna Maria dos Santos – PPGH/IFCH/UERJ e Prof. Dr. José Octavio Van Dunen – Universidade Agostinho Neto/ Angola – “Luanda e Rio de Janeiro: estratégias para o desenvolvimento cultural e educacional visando o desenvolvimento sustentável, ou seja, a produtividade do meio ambiente e a inclusão social”.
- Profa. Dra. Lia Faria – Diretora da Faculdade de Educação – UERJ- “Rio de Janeiro como cidade da educação: modelo para outras cidades latinoamericanas; a proposta de escola de horário integral onde estão relacionadas educação, cultura e saúde”.
Profa. Ms. Juliana Jabor – UERJ – TERRITÓRIOS DO SAMBA na cidade do Rio de Janeiro.
- Profa. Ms. Renata Bastos – UERJ – “Cidade de Lima e a educação”
- Profa. Gisele de Oliveira Silva – UVA – “A compreensão leitora em uma perspectiva reflexivo-crítica para o significado do ato de leitura no mundo contemporâneo”
M.C. 4 – Sociedades Pluriculturais e Construção de Novas Identidades
Local: Sala 9009- bloco F – 9º andar
Coordenação: Prof. João Baptista Ferreira de Mello – UERJ
Participantes:
- Prof. João Baptista Ferreira de Mello – UERJ – “A Olímpica e Nova Identidade Internacional da cidade Maravilhosa de São Sebastião do Rio de Janeiro”
- Profa. Olga Maíra Figueiredo – UERJ – “ Memória e Identidade em um Campo dos Mortos no Rio de Janeiro – O Caso do Cemitério dos Ingleses”
- Profa. Melissa Anjos – UERJ – “ Dialogando no Bar com Noel, o “Poeta da Vila”.
M.C. 5 - Cultura , Religiosidade e Representações.
Local: Sala da Pós- Graduação- 9º andar – Bloco F
Coordenação: Prof. Me. Gilberto Aparecido Angelozzi – Centro de Ensino Superior de Valença/ . Colégio Pedro II
Participantes:
- Profa. Aurenice Maria do Nascimento Lima - Assessora Jurídica do Quilombo Cultural Malunguinho – “Histórico e Divino – Ominarà Èsin – Liberdade de Culto: Legislação que protege a liberdade de culto de religiões de matrizes africanas e indígenas”
- Profa. Emilena Sousa dos Santos – UFBA – “ Era uma vez ERÊS”
- Profa. Denise dos Santos Rodrigues – UNIRIO - Jovens sem religião: evidências da crise do pertencimento no século XXI”
- Prof. Dr. João Marcus Figueiredo Assis – UNIRIO- “Disputas e afirmações identitárias nas memórias sobre Dom Adriano Hypólito na Diocese de Nova Iguaçu, RJ”
DIA 02 de Dezembro
Horário: 13:30h as 15:30h
MC.6 - Saúde, Direitos Sociais e Cidadania: violência e exclusão social.
Local: RAV 94 – 9º andar – Bloco F
Coordenação: Prof. Dr. Fernando Sérgio Dumas dos Santos – Casa de Oswaldo Cruz/ FIOCRUZ
Participantes:
-Profa. Andréia de Souza de Carvalho – Doutoranda de Serviço Social/UERJ – “Poder local, sociedade civil e participação popular: aportes para o debate sobre a democratização das cidades”.
- Profa. Ana Beatriz Pereira de Andrade – UERJ –“DASPU”
- Prof. Dr. André Luis T. Dantas - FAETEC/SEEC – “Trabalhadores Rurais – Identidades Fragmentadas-Campos de Goitacazes/RJ”
- Profa. Stela dos Santos Souza - Secretária de Saúde do Município de Jequié/Bahia. – “A política do SUS em Jequié – Atendimento comunitário”
M.C. 7– Cultura e Religiosidade no Processo de Evangelização Latinoamericano.
Local: Sala 9006 bloco A – 9º andar
Coordenação: Prof. Me. Gilberto Aparecido Angelozzi – Centro de Ensino Superior de Valença/ . Colégio Pedro II
Participantes:
- Prof. Me. Gilberto Aparecido Angelozzi – Centro de Ensino Superior de Valença/ . Colégio Pedro II – “Teologia da Libertação e as transformações políticas no Brasil a partir da Conferência de Puebla”.
- Prof. Dr. Paulo Seabra - Professor e Coordenador Pedagógico da UE-São Cristóvão III – “Bezerra de Menezes: um esboço para um perfil político “.
- Profa. Dra. Philomena Gebran – UERJ - “A Evangelização da América”
- Prof. Dr. Muniz Gonçalves Ferreira – UFBA – “Insurgência, conciliação e resistência na trajetória do protestantismo ecumênico brasileiro “.
M.C. 8 – A alteração do Estatuto da criança e do adolescente e a nova do visão do excluído
Local: Sala 9009- bloco A – 9º andar
Coordenação: Profa. Dra. Rosangela Martins Alcântara Zagaglia – Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais - UERJ
Participantes:
- Profa. Dra. Rosangela Martins Alcântara Zagaglia – UERJ – “ A prática infracional e a exclusão”.
- Profa. Jaqueline Lopes – Mestre em Sexologia – “ A exclusão em razão da violência”.
- Profa. Viviane Nizzo – Mestre em representações Culturais – “Acolhimento institucional expressa de exclusão”.
M.C. 9 – Representações do desenvolvimento urbano e da cidadania na América Latina
Local: Sala 9019 – 9º andar – Bloco F
Coordenação:
Prof. Dr. Eduardo Antonio Lucas Parga- GEHCAL/Núcleo de Estudos das Américas (NUCLEAS)/ Universidade do Estado do Rio de Janeiro(UERJ)
Prof. Dr. Jorge Nóvoa – UFBA
Participantes:
- Prof. Dr. Eduardo Antonio Lucas Parga- GEHCAL/Núcleo de Estudos das Américas (NUCLEAS)/ Universidade do Estado do Rio de Janeiro(UERJ) – “Rio de Janeiro: janela cinematográfica do Brasil”
- Profª. Drª. Vera Malaguti (Instituto Carioca de Criminologia/ICC) - “Memória e medo na cidade do Rio de Janeiro”
- Profª. Drª. Beatriz Vieira (UCAM) - "Cidades literárias, realidades traumáticas"
- Prof. Dr. Jorge Nóvoa (UFBA) – “Representações cinematográficas das Cidades da Crise”.
M.C. 10- Saúde e Políticas Públicas – Jequié/ Bahia
Coordenação: Profa. Ms. Joana Angélica Andrade Dias – UESB
Local: Sala 9015 - bloco F – 9º andar
Participantes:
- Profa. Ivone Gonçalves Nery e Prof. Pablo Ian Gonçalves Nery – UESB/ Jequié
- Profa. Ivône Gonçalves Nery e Profa. Elânia Sirley de Oliveira Moraes – UESB/Jequié
- Profa. Ms. Joana Angélica Andrade Dias – UESB/Jequié
-Profa.Ivone Gonçalves Nery e Profa. Anne Verenna Gonçalves Nery – UESB/Jequié
DIA 03 de dezembro
Tarde: 13:30h as 15:30h
M.C. 11 - Integração e Desenvolvimento
Local: Auditório 91 – 9º andar Bloco F
Coordenação:
Prof. Dr. Dejan Mihailovic – TEC de Monterrey/ México
Prof. Alexandre Belmonte - UERJ
Participantes:
- Samuel da Silva Rezende - mestrando em Relações Internacionais – (UERJ) – “Comércio e desenvolvimento no MERCOSUL”
-Roberta Sayuri Monteiro Sakaguchi - UERJ – “Grupos Empresariais e a Paradiplomacia no Mercosul”
- Fernanda Jasmin Guimarães –UERJ -“Mercosul, Cooperação e cultura”
- Alexandre de Oliveira Kappaun - UERJ– “A Economia Política do Tráfico Internacional de Mulheres para Fins de Exploração Sexual: O Caso da América do Sul”
- Cintiene Sandes Monfredo- UERJ – “Teoria da oportunidade para migração internacional: um diálogo com as conjunturas de integração no Mercosul”.
M.C. 12 – Cultura Urbana
Local: Sala 9006 Bloco A – 9º Andar
Coordenador: Prof. Dr. Antonio Edmilson Martins Rodrigues – PPGH/UERJ
Participantes:
- Profa. Dra. Jacqueline de Cássia Pinheiro Lima – UNIGRANRIO – “A cidade e seus leitores: As crônicas e a história do Rio de Janeiro”
- Profa. Eveline Maria Damasceno do Nascimento - Universidade Federal do Amazonas- “As modificações da cidade de Manaus provocadas por movimentos migratórios”
- Prof. Idemburgo Frazão – UNIGRANRIO – “Estratégias críticas: Lima Barreto e o carnaval da cidade”
- Profa.Helenice Pereira Sardenberg - Doutoranda em Serviço Social /UERJ - "Cidade, Turismo e Exclusão“
- Prof. Michel Rosadas dos Santos – UERJ - “Nascentes e Tributários de um Rio Musical - Salve Estácio, Cidade Nova e a Praça Onze dos Bambas! e a Vila de Noel “... Só quer mostrar que faz samba também ...”
M.C. 13 – Direitos Sociais e Cidadania: violência e exclusão social.
Local: Sala 9019 – Bloco F – 9º andar
Coordenador : Prof. Dr. Carlos Juarez Centeno – Universidade de Córdoba/ Argentina
Participantes:
- Prof. Lívio Silva de Oliveira- PUC/RJ – “Política e crime: Análise eleitoral da região metropolitana do Rio de Janeiro”
- Profa. Luciana Coutinho Sodré Necco – UFF/UERJ –“ Onde estavam os “Padres de Plaza de Mayo: A memória da participação paterna junto ao movimento das Madres de Plaza de Mayo durante a última ditadura militar na Argentina (1976-1983)”
Prof. Dr. Carlos Juarez Centeno e Profa. Dra. Susana Borgarello – Universidad de Córdoba – “Reflexiones acerca del derecho a la información y la preservación del medio ambiente”.
Profa. Dra. Susana Borgarello e Prof. Dr. Carlos Juarez Centeno - Universidad de Córdoba – “LA COMUNICACIÓN POR INTERNET: menores, pornografía y violencia “
M.C. 14- Violência, punição e controle no espaço urbano
Local: Sala 9009 - Bloco F – 9º andar
Coordenação: Profa. Dra. Marilene Rosa Nogueira da Silva - UERJ
Participantes:
- Profª Drª Marilene Rosa Nogueira da Silva –UERJ - “Condenados Pelo ventre: Os ingênuos na Casa de Detenção da Corte”
- Profa. Marina Vieira de Carvalho – PPGH/UERJ – “A cidade e suas tramas: o cotidiano dos controles e das resistências no Rio de Janeiro da Belle Époque”
- Prof. Gustavo Pinto de Sousa – PPGH/UERJ –“ Apontamentos de pesquisa: os africanos livres na Casa de Correção 1831-1850”.
- Prof. Daniel Mandur Thomaz – Mestre em História pela UERJ – “O Paradoxo de Cassandra: Imprensa, medo e escravidão na Corte Imperial, 1835”
M.C. 15 - Saúde e Políticas Públicas – Jequié/ Bahia - II
Local: Sala 9015 – Bloco F – 9º andar
Coordenação: Profa. Ms. Ivône Gonçalves Nery - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia
Participantes:
- Profa. Ivône Gonçalves Nery e Profa. Javan Corsini Souza Almeida –
- Profa. Ms. Joana Angélica Andrade Dias –
- Prof. Wellington Gonçalves Nery-
- Profa. Jussara Maria Camilo dos Santos e Profa. Valéria Alves da Silva Nery –
M.C. 16 – O mito das grandes cidades
Local: Sala da Pós- Graduação
Coordenação : Profa. Dra. Maria Teresa Toríbio Brittes Lemos – UERJ/NUCLEAS
Participantes:
- Profa. Dra. Maria Teresa Toríbio Brittes Lemos – UERJ - “ Os paradoxos de uma Cidade Maravilhosa “
- Daniele Salomão e Tathyane Ferreira Höfke – Mestranda de Pós- Graduação em História – “Pranteadoras do São João Batista: dor e sensualidade na representação da morte nas obras funerárias do cemitério São João Batista”
- Prof. Mauro Marcos Farias da Conceição – Doutorando de Pós- Graduação em História- Doutorando do PPGH/ UERJ– “ESPAÇOS URBANOS E A EDUCAÇÃO: Modalidades de controle e hegemonia do Império Espanhol”
- Profa. Ms. Maria Luzia Braga Landim – UESB/Jequié – “ A cidade e o canto das lavadeiras de Jequié, murmúrios de saudades.
- Prof. Alexandre Belmonte – Doutorando do PPGH/UERJ
- Prof. Dr. Raimundo Lopes Matos - Universidade do Sudoeste da Bahia/Jequié – “Guerra & Paz: Poética, Espiritualidade, Religião”
- Prof. Oswaldo Moreira dos Santos Neto -
Mini-Curso
“A juventude rebelde e sem limites alcança a felicidade:
representações cinematográficas da crise da sociedade capitalista a partir de “Assassinos por natureza”
Dia – 30 de novembro
Local : RAV 94 – 9º andar – Bloco F
Horário: 10:00 as 12 hs e das 14:00 as 16:00 hs
Coordenador: Profs. Drs. Jorge Nóvoa - Universidade Federal da Bahia e Soleni Biscouto Fressato
http://www.nucleasuerj.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=62:iv-forum-programacao
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 09:04 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Eventos, Notícias, Política
sábado, 28 de novembro de 2009
Morre Mãe Ana Laura de Ogum
O sepultamento será amanhã, às 10 horas, no Bosque da Paz, localizado na Estrada Velha do Aeroporto.
http://mundoafro.atarde.com.br/?p=2196
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 18:38 0 comentários
Hoje é um dia de tristeza para família Oxumaré...
É com pesar que o Ilê Axé Oxumarê informa o falecimento da minha amiga Egbomi Ana Laura, também Ialorixá do terreiro Ilé Axé Araká Togun. O enterro será amanhã, , 29, às 10h no no Bosque da Paz, Estrada Velha do Aeroporto.
Eu, Babá PC e a família Oxumaré temos a certeza que essa mãe e amiga descansa tranquilamente nos braços de Olorum; no mais além da eterna saudade, minha amiga fica também a certeza do dever cumprido.
Iku ô, iku ô! Lai sun bere!
Descansa o sono profundo.
Babalorixá Pece de Oxumarê
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 18:37 0 comentários