segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Ações afirmativas AGU obtém vitória judicial para regularizar quilombolas urbanos na capital fluminense


Notícia



Data da publicação: 27/11/2009

A Advocacia-Geral da União conseguiu manter, na Justiça, o curso dos processos administrativos que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) abriu para regularizar a comunidade quilombola urbana Pedra do Sal, próximo a Praça Mauá, na Zona Portuária do Rio de Janeiro (RJ). No último dia 18, a Justiça Federal negou a concessão de liminar em favor da Ordem Terceira de São Francisco, que alega ser legítima proprietária dos terrenos onde estão os quilombolas.

De acordo com a procuradora Federal do Incra, Renata Cedraz, a Justiça considerou que a portaria de reconhecimento editada pelo presidente da autarquia estava de acordo com os procedimentos da legislação vigente. "Por isso, o processo de reconhecimento e titulação prossegue para a fase de decretação presidencial", revela.

No pedido, além de sustentar que possui documentos de posse, a instituição religiosa defendeu a inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que fundamentou os procedimentos de reconhecimento, demarcação e titulação de comunidades quilombolas no país.

Ao examinar o mandado de segurança, no entanto, a Justiça afastou qualquer indício de inconstitucionalidade. "Os remanescentes das comunidades quilombolas possuem direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras por ele ocupadas, conforme dispõe a Constituição Federal", argumenta a decisão.


Outro ponto questionado pela Ordem de São Francisco é sobre caracterização da comunidade como remanescente de quilombo. Para a instituição, o fato de não serem descendentes de escravos fugidos é impedimento para o reconhecimento. De acordo com o procurador Federal Alisson Simeão, esse argumento deriva de uma concepção superficial do que significa o termo quilombola. Em uma análise jurídica, o procurador condena o conceito de quilombo como necessariamente agrupamento de escravos fugidos.

"As comunidades quilombolas seriam constituídas de grupos criados até mesmo
após a abolição, mas com raízes e histórias vinculadas à opressão da escravidão, que continuaram, mesmo após a libertação formal, na luta por autonomia econômica e contra a imobilização da sua força de trabalho, no que vieram constituir as chamadas comunidades negras rurais e urbanas", explica.

No caso de Pedra do Sal, o processo está atualmente em fase final de tramitação administrativa. O próximo passo é justamente encaminhá-lo para a Casa Civil da Presidência da República, de onde sairá à publicação do decreto que declara os terrenos de interesse social. Após esta etapa, o Incra prossegue com a ação judicial e, em seguida, a titulação definitiva da comunidade.

A atuação da AGU no caso se deu por meio da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Incra, que é uma unidade de Procuradoria-Geral Federal (PGF).

Veja, abaixo, a íntegra da sentença da 6ª Vara Federal de Brasília.

Ref.: Mandado de Segurança : N.º 2007.34.00.027284-8 - Seção Judiciária do Distrito Federal.

Pedro Rafael Ferreira






Tipo Nome
IMPTE VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA
IMPDO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
LITISPA DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA
LITISPA COORDENADOR GERAL DE REGULARIZACAO DE TERRITORIOS QUILOMBOLAS
LITISPA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
Adv JOSE FABIO BRAGA MENDONCA




Processo: 2007.34.00.027284-8
Classe: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA
Vara: 6ª VARA FEDERAL
Juíza: IVANI SILVA DA LUZ
Data de Autuação: 27/07/2007
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (30/07/2007)
Nº de volumes:
Objeto da Petição: 2030100 - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - POSSE - CIVIL
1030000 - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Observação: SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DE DELIMITACAO E DEMARCACAO PERPETRADOS PELAS AUTORIDADES E DECLARAR NULOS OS P.AS 54180.001957/2005-44 E 54180.000262/2007-15


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA : Nº - A/ 2009 (TIPO “C”)
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : Nº 2007.34.00.027284-8
IMPETRANTE : VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO
DA PENITÊNCIA
IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS
JUÍZO: : 6ª VARA – SJDF
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO DA
PENITÊNCIA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS, objetivando seja declarada a
nulidade dos Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e
54180.000262/2007-15.
A Impetrante alega ser instituição religiosa, dedicada à
defesa dos interesses das comunidades carentes, haja vista que os pobres e
minorias menos favorecidas da população são amplamente beneficiados pelos
diversos serviços sociais por ela desenvolvidos nas áreas de saúde, educação,
assistência ao idoso, dentre outros.
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Aduz haver sido fundada na cidade do Rio de Janeiro em
20.03.1619, sendo que as terras por ela ocupadas na região foram adquiridas desde
1704, por meio de legado deixado em testamento pelo Padre Francisco da Motta
“composto de um “trapiche” de terras diversas e de casas no Morro da Conceição,
que hodiernamente integram o bairro da Saúde, zona portuária do Rio de
Janeiro/RJ”.
Argumenta que, juntamente com outros documentos, o
Alvará do Príncipe Regente, datado de 1821, comprova a propriedade, posse e
permanência da aludida Instituição nas terras ocupadas.
Contudo, afirma que, com esteio no inconstitucional
Decreto nº 4887/2003, as Autoridades Impetradas deram início ao Processo
Administrativo de reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras
ocupadas por remanescentes de quilombos, em virtude da autodeterminação de
suposta Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal, certificada pela
Fundação Cultural dos Palmares.
A Impetrante informa que, embora tenha apresentado
documentos suficientes à comprovação do seu direito sobre as propriedades em
comento, foi arbitrariamente notificada pelo INCRA.
Sustenta a ilegalidade do ato das Autoridades Impetradas,
tendo em vista a comprovação histórica, por meio de cadeia dominial, de que a
propriedade da região pertence à Impetrante, e, ainda, pela impossibilidade de
existir no local um abrigo para escravos fugidos, uma vez que a referida área era
utilizada como entreposto de mercadorias e mercado de venda de escravos.
Acrescenta, ainda, que a área em questão nunca foi
habitada por remanescentes de escravos, tampouco houve a formação de
comunidade com características étnico-culturais próprias, nos termos do conceito
estipulado pelo artigo 2º do Decreto nº 4.887/2003.
Assim, acredita que resta comprovada a natureza privada
dos imóveis, afirmando que o cerne da controvérsia reside na demonstração de que
as indigitadas terras são ocupadas por comunidades remanescentes dos quilombos,
de acordo com o disposto no artigo 68 do ADCT.
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Por fim, assevera que o Decreto 4887/2003 é
inconstitucional, uma vez que regulamenta diretamente dispositivo constitucional, em
matéria diversa da permitida pelo artigo 84, VI, “a” e “b”, da CF.
Instruem a inicial com os documentos de fls. 35-286.
Custas recolhidas às fls. 287.
Às fls. 289, este juízo reservou-se para apreciar o pedido
de liminar após as informações.
Informações prestadas às fls. 299-309, em que as
Autoridades Impetradas suscitam, preliminarmente, a ausência de direito líquido e
certo da Impetrante, ante a necessidade de dilação probatória, e, no mérito,
requerem seja denegada a segurança.
Sentença prolatada às fls. 364-7, julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito.
Sentença acolhendo os Embargos de Declaração opostos
pelo Autor, para tornar “insubsistente a sentença de fls. 364/367, para analisar, em
decisão apartada, a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, porquanto esta
omissão constitui o fundamento do pedido de liminar” (fls. 386-7).
Decisão deferindo o pedido de liminar “para suspender os
atos de delimitação e de demarcação da propriedade da Impetrante praticados pelo
INCRA nos processos administrativos nº 54180.001957/2005-44 e
54180.000262/2007-15” (fls. 390-4).
Despacho indeferindo o pedido de ingresso da Fundação
Cultural Palmares – FCP no feito na condição de litisconsorte passiva (fls. 429).
Decisão suspendendo a decisão agravada, em sede do
Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.052659-8/DF, interposto contra a decisão que
deferiu o pedido de liminar (fls. 430-3).
Decisão indeferindo o pedido formulado pela Fundação
Cultural Palmares para ingressar na lide na condição de assistente simples (fls. 440-
5).
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Parecer do MPF, opinando pela denegação da segurança
(fls. 451-3).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A Impetrante pretende seja reconhecida a nulidade dos
Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, que
tratam do reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras
supostamente ocupadas pela Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
A princípio, passo ao exame da alegação de
inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003.
Deveras, os remanescentes das comunidades
quilombolas possuem direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras
por eles ocupadas, conforme dispõe o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal,
verbis:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
Nessa esteira, entendo que não prospera a tese de
inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, porquanto a norma constitucional
sobredita não necessita de regulamentação, afigurando-se de eficácia plena, com
aplicabilidade imediata.
Assim, destaco que o impugnado diploma legal foi editado
pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, da CF, a fim de regular
estritamente o procedimento administrativo de identificação das comunidades
quilombolas, por meio de estudos históricos e antropológicos.
Portanto, é certo que o Decreto 4.887/2003 não
regulamenta o direito material inserto no artigo 68 do ADCT da CF, visto que se trata
de direito processual específico, proveniente do Processo Administrativo Federal.
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Ademais, o entendimento jurisprudencial pátrio é no
sentido de que o reconhecimento da propriedade das terras ocupadas por
comunidades de quilombos configura norma de caráter fundamental, o que denota a
sua auto-aplicabilidade, como mostra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, verbis:
CONSTITUCIONAL - CIVIL E PROCESSO CIVIL -
ADMINISTRATIVO - REMANESCENTES DE
COMUNIDADE DE QUILOMBOS - PROPRIEDADE -
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO - ARTIGO 68,
ADCT - CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA
- LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR -
REEXAME OBRIGATÓRIO - TERRAS DEVOLUTAS E
TERRAS DE PARTICULAR - ORIGEM DA
COMUNIDADE COMPROVADA - POSSE
COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
(...) omissis
13. O direito da comunidade quilombola obter o
domínio da área que imemorialmente ocupa constitui
um direito fundamental (art. 68 do ADCT e art. 5o , §
2º, CF), pois diz respeito diretamente à dignidade de
cada integrante daquela comunidade.
14. Assegurar a terra para a comunidade quilombola
afigura-se imprescindível não só para garantia de sua
própria identidade étnica e cultural, mas também para
salvaguardar o direito de todos os brasileiros à
preservação do patrimônio histórico-cultural do país (art.
215, CF).
15. Tratando-se de direito fundamental (art. 68 do
ADCT e art. 5, § 2º da CF) possui aplicação imediata,
conforme dicção do § 1º, do art. 5o, da Constituição
Federal, haurindo-se do próprio texto constitucional o
direito dos integrantes da comunidade quilombola de
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Ivaporunduva de granjearem a titulação da área por
eles ocupada, contra tal direito não cabendo opor o
domínio de entidade particular.
(...) omissis
(REO 983606/SP, Rel. Juiz Convocado Helio Nogueira,
QUINTA TURMA, Julg. em 15.12.2008, DJF3 de
03.02.2009, pag. 732) (grifei)
Destarte, rejeito a inconstitucionalidade argüida.
Por outro lado, em se tratando de mandado de segurança,
além dos requisitos contidos no artigo 282 do CPC, cumpre ao Impetrante fazer a
prova dos fatos, sem o que não há falar em direito líquido e certo, considerando-se
que a ação mandamental, de rito sumaríssimo, não admite a instrução probatória.
Esta a lição de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de
Segurança, 17ª Edição, Editora Malheiros, página 29:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo
que esse direito se apresente com todos os requisitos
para seu reconhecimento no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado
de plano. Se depender de comprovação posterior, não é
líquido nem certo, para fins de segurança.
(...)
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é
que não há instrução probatória no mandado de
segurança.
(...)
O que se exige é prova pré-constituída das situações e
fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Contudo, nestes autos, resta evidente que o direito cujo
reconhecimento se busca não é líquido nem certo, já que a própria Impetrante
afirma, às fls. 22, que, embora a questão sobre a natureza privada do imóvel
constitua fato incontroverso, “a discussão, porém, esbarra na caracterização desses
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que se auto-intitulam como fieis exemplares de comunidades quilombolas, tal como
pleiteado pelo Ministério Público Federal em suas diversas intervenções e pelo
próprio INCRA”
Assim, verifico que a insurgência da Impetrante diz
respeito à caracterização da referida comunidade como remanescente de
quilombos, o que é impossível comprovar em sede de mandado de segurança, por
não se admitir, nesse procedimento, dilação probatória.
Nesse rumo, entendo que a matéria fática sobre a qual se
funda o pleito da Impetrante não pode ser comprovada por meros documentos,
sendo necessária a realização de pesquisas históricas, antropológicas,
cartográficas, dentre outras, que fundamentem o reconhecimento dos moradores
como descendentes de quilombos.
A conclusão da Presidente do ITERJ no Relatório de
Reunião acostado aos autos, às fls. 234, robustece esse entendimento. Confira:
Estas declarações, a documentação anexada ao
processo administrativo, além do tombamento da Pedra
do Sal, oferecem indicações suficientes para que este
Instituto acolha as reivindicações da Comunidade, de
modo a qualificá-la como Comunidade Remanescente de
Quilombos, o que deverá ser comprovado através de
laudo antropológico a ser solicitado a uma instituição
universitária de renome. (grifei)
Nessa esteira, importa ressaltar que o INCRA solicitou à
Universidade Federal Fluminense a realização de estudos sobre a referida
comunidade, como mostra o Relatório Preliminar sobre o Quilombo da Pedra do Sal
(fls. 310-40).
De outra banda, entendo que os documentos que
instruem a inicial também são insuficientes para comprovar a tese da Impetrante no
sentido de que o aludido imóvel possui natureza privada, mormente considerando
que, consoante informações prestadas pelas Autoridades Impetradas, às fls. 300, a
“área é, no mínimo em sua grande parte, terreno de marinha, à luz da planta do
Serviço do Patrimônio da União.”
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Desse modo, entendo ser patente a inadequação da via
eleita pela Impetrante para anular os Processos Administrativos nºs
54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, instaurados para reconhecer,
regularizar, demarcar e conferir a titulação das terras ocupadas pela Comunidade
Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
Sobre o tema, consulte-se o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. PORTARIA N.
42/2005 E DECRETO N. 4.887/2003. CERTIFICAÇÃO
DE ÁREA RURAL COMO REMANESCENTE DE
QUILOMBOS. REGISTRO NO LIVRO DE CADASTRO
GERAL DA FUNDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DIREITO DE PROPRIEDADE, AMPLA DEFESA E
CONTRÁDITÓRIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. O mandado de segurança exige prova préconstituída
dos fatos constitutivos do alegado direito,
não admitindo dilação probatória.
2. Por outro lado, o simples registro no livro de cadastro
geral da Fundação Cultural Palmares de que determinada
comunidade é remanescente de quilombo não configura
desapropriação nem confisco da propriedade, inexistindo,
no caso, violação ao devido processo legal, visto que os
impetrantes foram notificados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre o
procedimento "objetivando caracterizar" o imóvel
(levantamento de dados e informações relativas à
ocupação e atualização cadastral). Ademais, nos termos
do Decreto n. 4.887/2003, art. 9º, todos os interessados
terão o prazo de noventa dias, após a publicação e
notificações a que se refere o art. 7º, para oferecer
contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.
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3. Extinção do processo, sem resolução do mérito,
por inadequação da via eleita, que se confirma.
4. Apelação desprovida.
(AMS 2007.34.00.006418-8/DF, Rel. Desembargador
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.128
de 22/09/2008) (grifei)
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e
105/STJ).
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº
2007.01.00.052659-8/DF.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição e anotações de estilo.
Brasília-DF, de de 2009.
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara / SJDF



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