quarta-feira, 5 de outubro de 2011
STF - Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF
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Terça-feira, 04 de outubro de 2011Questionamento sobre culto no Palácio do Planalto é encaminhado para a Justiça Federal no DF
O ministro Luiz Fux determinou a remessa da Petição (PET) 4916 para uma das Varas Federais que compõem a Seção Judiciária do Distrito Federal, após reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a ação. A Petição foi proposta pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) no Supremo para impugnar a realização, no dia 23 de setembro, do denominado "Culto à Glória de Deus" pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no Palácio do Planalto.
Para a associação, a realização desse culto na Presidência da República afrontaria "os ditames do Estado Laico" presentes na Constituição Federal, de modo que se imporia "o dever de abstenção da conduta ou a imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as religiões existentes no Brasil". A entidade pedia liminar para suspender o culto.
O relator, ministro Luiz Fux, reconheceu inicialmente a incompetência do STF para atuar no caso. "A presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto constitucional", considerou o ministro.
Por fim, o ministro salientou que a Petição foi proposta no mesmo dia que, segundo a ATEA, seria realizado o evento impugnado,"razão pela qual o pleito de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado".
CG/AD
TUTELA ANTECIPADA NA PETIÇÃO 4.916 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E
AGNÓSTICOS - ATEA
ADV.(A/S) :IVANECK PEREZ ALVES
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO
ESTADO LAICO (CF. ART. 5º, VI, E 19, I).
EVENTO RELIGIOSO PROMOVIDO PELA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. “CULTO
À GLÓRIA DE DEUS”. REQUERIMENTO
DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO
ATO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM
OFENSA AO DIREITO DIFUSO À
LAICIDADE DO ESTADO (CDC, ART. 81,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I). SISTEMA
PROCESSUAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU.
IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO
ATRIBUÍDA PELO AUTOR À
POSTULAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL
DECORRENTE DO EXAME DOS
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONHECER
ORIGINARIAMENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA ATO PRATICADO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF,
ART. 102, I). DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA
Supremo Tribunal Federal
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PET 4.916 TA / DF
INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO
DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO: Trata-se de demanda, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e
Agnósticos – ATEA em face da Presidente e do Vice-Presidente da
República, na qual pretende a autora impugnar a realização, no dia 23 de
setembro de 2011, do denominado “Culto à Glória de Deus” pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser promovido no
auditório do Anexo I do Palácio do Planalto.
Narra, inicialmente, que a associação autora “congrega os ateus e
agnósticos de todo o Brasil”, tendo como uma de suas finalidades precípuas
“promover a laicidade efetiva do Estado, combatendo em todas as esferas legais
qualquer tipo de associação que seja contrária ao descrito na Constituição da
República Federativa do Brasil”. A seguir, afirma que “foi noticiado na grande
mídia nacional e na rede interna do Palácio do Planalto que a Secretaria-Geral
realizará o ‘culto da Glória de Deus’, no próximo dia 23 de setembro, entre 12h e
14h, no auditório do Anexo I do Planalto em que seriam, segundo o texto,
‘compartilhados a palavra de Deus e orações pelo nosso país e governantes’”, em
atuação que, segundo a autora, representaria violação aos art. 5º, IV e VI,
e 19, I, da Constituição, porquanto em “afronta aos ditames referentes ao
Estado laico”, de modo que se imporia “o dever de abstenção da conduta ou a
imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as
religiões existentes no Brasil”.
Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela para
suspender a realização do evento denominado “Culto de Glória de Deus”,
ou, alternativamente, “caso não seja possível a concessão em tempo hábil para
determinar a não realização do ‘Culto’, que promova a veiculação de campanhas
de esclarecimento e promoção do Estado laico, inclusive com a realização de novos
cultos ecumênicos, ou ainda por meio de outro meio apto ao exercício do direito
constitucional (sempre proporcionalmente à duração das ofensas)”. No mérito,
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PET 4.916 TA / DF
pugna pelo acolhimento do pedido para “que seja, então, ao final,
determinada umas das providências requeridas supra ou, alternativamente, que
seja veiculado o conteúdo da sentença condenatória no Diário Oficial ou os
programas de televisão da Requerida, de forma escrita ou verbal, de modo a
conscientizar os cidadãos que tal atitude é atentatória aos ditames constitucionais
e não será mais realizada”.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, há de ser reconhecida a incompetência desta
Suprema Corte para conhecer do presente pedido.
Com efeito, a causa de pedir da inicial se funda na proteção do
direito fundamental à laicidade do Estado, albergado pela Constituição
Federal em seus arts. 5º, VI, e 19, I, mas aqui considerado em sua
perspectiva difusa: caso acolhida, por hipótese, a argumentação da inicial,
a decisão assim proferida teria a força de conferir tutela não apenas ao
grupo dos associados à autora – ateus e agnósticos –, mas também a todos
os demais indivíduos que perfilham qualquer crença religiosa distinta da
manifestada no referido “Culto de Glória de Deus”.
Como se sabe, porém, a defesa em juízo desta espécie de direito
coletivo lato sensu (CDC, art. 81, parágrafo único, inc. I) é levada a cabo
essencialmente pelos instrumentos processuais da ação civil pública (Lei
nº 7.347/85 c/c CDC) ou da ação popular (Lei nº 4.717/65), desde que
observados os requisitos legais pertinentes. E, a rigor, é de somenos
importância a denominação atribuída pelo demandante à postulação - in
casu, “ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela” (fls. 02) –, de vez que o procedimento legal, por ser
matéria de ordem pública, deve necessariamente ser aplicado à luz da
particular configuração das partes, da causa de pedir e do pedido, que
caracterizam os elementos subjetivos e objetivos da demanda no processo
civil.
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PET 4.916 TA / DF
Nesse cenário, e levando-se em conta a natureza jurídica da autora,
associação civil, por definição incompatível com a situação legitimante
pertinente à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717/65, art. 1º,
caput e § 3º), a presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação
civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência
originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto
constitucional.
Cumpre ressaltar, por fim, que a presente demanda foi ajuizada em
23 de setembro de 2011, mesma data em que, segundo a inicial, realizar-seia
o evento cuja realização ora impugna a autora, razão pela qual o pleito
de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado.
Ex positis, diante da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal
Federal, remetam-se os autos a uma das Varas Federais que compõem a
Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 4 de outubro de 2011.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 06:51 0 comentários
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terça-feira, 4 de outubro de 2011
Seguridade aprova ampliação de cota para deficientes no setor privado.
Empresas deverão comprovar o cumprimento da cota para poder contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais. Texto aprovado também permite que as empresas deduzam da alíquota de contribuição patronal os gastos com a formação de pessoas com deficiência. A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira proposta que obriga as empresas que tenham de 50 a 100 empregados a preencher 1% dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Atualmente, apenas as empresas que tenham mais de 100 empregados estão sujeitas a cotas para pessoas com deficiência, como determina a Lei 8.213/91. O texto aprovado pela comissão é o substitutivo da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) ao Projeto de Lei 2967/00, do Senado. De acordo com o substitutivo, a empresa deverá comprovar o cumprimento da cota para poder contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Essa regra valerá as empresas de 50 a 100 empregados e para as demais empresas que atualmente já precisam cumprir as cotas – empresas entre 100 e 200 empregados (cota de 2%), de 201 a 500 empregados (cota de 3%), de 501 a 1 mil empregados (cota de 4%) e com mais de 1 mil empregados (cota de 5%). O substitutivo também permite que as empresas deduzam da alíquota de contribuição patronal para a Previdência Social o valor integral das despesas com a formação profissional de pessoas com deficiência. Ainda segundo o texto aprovado, a contratação de pessoa com deficiência deverá ser feita de forma direta ou por intermédio de entidade de assistência social. Multas O substitutivo destina ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos o valor arrecadado com as multas e indenizações decorrentes do descumprimento da cota. Esse fundo está previsto na Lei 7.347/85. A exceção é para as multas ou indenizações destinadas à reparação de danos a interesses individuais da pessoa com deficiência. Ao elaborar seu substitutivo, a deputada Elcione Barbalho ampliou as medidas previstas no texto original do projeto, que tratava apenas de punição às empresas. “O cumprimento dessa cota não deve ser visto como um ônus para a empresa. Se existe a previsão de contratação de pessoas com deficiência para a esfera pública, via concursos públicos, tem de haver a mesma previsão para a esfera privada, em respeito ao princípio da igualdade.” A cota para pessoas com deficiência no serviço público está prevista na Lei 8.112/90 (reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos). Elcione Barbalho defendeu a adoção de medidas de discriminação positiva direcionadas às pessoas com deficiência, para que seus direitos de cidadania sejam efetivados em sua plenitude. “Não se pode esquecer que esse grupo social tem sido historicamente alijado do exercício de direitos sociais mais básicos, como o direito ao trabalho, em face do preconceito enraizado na sociedade brasileira”, disse. Tramitação - A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. |
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 04.10.2011 |
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 15:10 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política
Justiça do Trabalho gaúcha condena transportadora por discriminação racial.
A transportadora Rápido Transpaulo deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um empregado que alegou ter sido chamado pejorativamente de "negro" e "macaco" por seu supervisor durante o horário de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa não compareceu à audiência em que devia depor. Por isso, o juiz de primeiro grau aplicou a chamada confissão ficta – dedução de que houve aceitação das alegações da parte contrária. O procedimento é previsto pela Súmula Nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado salientou na sentença que a discriminação racial é crime inafiançável e imprescritível, com pena de reclusão, previsto pelo artigo 5º, inciso 42, da Constituição Federal. Destacou que, no âmbito das relações de trabalho, os atos discriminatórios praticados por empregadores, que têm como incumbência assegurar os direitos personalíssimos de seus empregados, devem ser combatidos de maneira eficaz pela Justiça do Trabalho. "Os atos discriminatórios em razão da cor da pele do reclamante configuram ofensa à honra e à dignidade do autor, autorizando o deferimento de indenização a título de dano moral", decidiu. Em recurso ao TRT-RS, a empresa argumentou que o ônus da prova seria do trabalhador, e que este não produziu provas objetivas, como data do fato e o nome de quem o ofendeu. Sustentou, também, que o empregado deveria ter provado o abalo moral sofrido, demonstrando seu constrangimento, dor grave ou humilhação. O relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, destacou, entretanto, que a reclamada, mesmo declarada confessa, poderia ter produzido provas contrárias ao alegado pelo reclamante, mas apenas negou o fato, o que não é suficiente para que seja absolvida. "A falta de prova a respeito da questão, nessa circunstância, permite que se acolha a tese sustentada pelo reclamante", afirmou. O desembargador ressaltou a dificuldade de mensurar objetivamente o dano nessas hipóteses, mas considerou o valor determinado pelo juiz de origem como razoável, consideradas a extensão do dano causado, a relativa capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico e punitivo da pena. ( RO 0224800-36.2009.5.04.0203 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 03.10.2011 |
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 15:09 0 comentários
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Vídeo mostra o rosto de suposto agressor de casal gay em SP
04/10/2011 09h43 - Atualizado em 04/10/2011 11h55
Imagens foram feitas por câmeras de posto de combustíveis.
Casal foi espancado; uma das vítimas teve a perna quebrada.
Do G1, com informações do Bom Dia Brasil
A imagem do rosto de um dos suspeitos de agredir um casal de homossexuais na região da Avenida Paulista, em São Paulo, pode ajudar a polícia a identicar os agressores. As imagens foram gravadas na madrugada de sábado (1º) pelas câmeras de segurança do posto de combustíveis na esquina das ruas Fernando de Albuquerque e Bela Cintra, onde as vítimas foram ofendidas.
O analista fiscal Marcos Paulo Villa, de 32 anos, e o companheiro dele, de 30 anos, que pediu para não ser identificado, reconheceram os dois homens que os atacaram a caminho de casa.
O casal aparece primeiro nas imagens do posto de combustíveis. Eles já tinham sido ofendidos no Sonique Bar, a poucos metros do local, na Rua Bela Cintra.
Villa e o companheiro contaram à polícia que ignoraram as ofensas e foram embora, mas que voltaram a ser abordados pelos agressores duas vezes. A primeira ainda na saída do posto e a segunda quando estavam a caminho de casa, em frente a um restaurante da Rua Fernando de Albuquerque.
A gravação do posto mostra que, minutos depois, aparecem os dois homens apontados pelas vítimas como agressores. Eles discutem novamente. Um dos homens é visto, segundo as imagens, dentro de uma loja de conveniência.
O momento da violência, porém, não foi registrado pelas câmeras de segurança. “Ele veio para cima de mim, me deu um murro na boca. Eu caí, bati a cabeça e ele começou a chutar meu corpo, foi aonde eu apaguei e ele conseguiu quebrar minha perna”, conta a vítima que prefere não ter seu nome divulgado.
Villa viu o companheiro, com quem vive há quase cinco anos, desmaiado e ensanguentado e achou que estivesse morto. “Olhava pra ele e falava: é minha família. A gente foi hoje, já teve outro ontem e amanhã vai ter outro. Pode ser que o de amanhã seja morto”, afirmou.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 14:55 0 comentários
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segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Casa onde foi fundada a umbanda, em São Gonçalo, será demolida esta semana
A estrutura metálica já está pronta para receber o telhado do novo galpão que vai ocupar o número 30 da Rua Floriano Peixoto, em Neves, São Gonçalo. Dentro do terreno, uma casinha centenária aguarda a demolição marcada, segundo o proprietário, ainda para esta semana. Poderia ser uma simples obra, não fosse um detalhe: a casa rosa, com a pintura já castigada pelos anos, é a última testemunha do nascimento da umbanda.
Foi no imóvel — que ocupava o centro de uma chácara, no início do século 20 —, que Zélio Fernandino de Moraes, então com 17 anos, dirigiu a primeira sessão da religião. Era 16 de novembro de 1908. A umbanda é a única manifestação religiosa 100% brasileira.
— A demolição nos deixa muito decepcionados, pois perdemos uma referência da chegada da mensagem do Caboclo das Sete Encruzilhadas — diz Pedro Miranda, presidente da União Espiritista de Umbanda do Brasil, em referência à entidade que orientou Zélio a fundar a religião.
Espíritos tristes
A notícia também surpeendeu a mãe de santo Lucília Guimarães, do terreiro do Pai Maneco, em Curitiba, Paraná. Na década de 1990, ela veio ao Rio para pesquisar as origens da religião.
— Imagino que até os espíritos estejam tristes. É uma pena — lamenta ela.
Há mais de cem anos com a família de Zélio, o imóvel onde surgiu a umbanda foi vendido recentemente para o militar Wanderley da Silva, de 65 anos, que pretende transformar o local em um depósito e uma loja.
— Eu nunca soube que a casa tinha essa história. Mas agora já comprei, investi, não posso deixar de demolir — explica-se.
Segundo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nunca houve um pedido de tombamento do imóvel. A antiga casa de Zélio também não é protegida pelo governo estadual ou pela Prefeitura de São Gonçalo.
De acordo com a última avaliação do IBGE, feita no Censo 2000, o Brasil tem quase 400 mil umbandistas. A religião está em todos os estados do país e também no Uruguai, Paraguai, Argentina, Portugal, Espanha e Japão.
‘Tudo acabou’
O terreiro de Zélio de Moraes — que recebeu o nome de Tenda Espírita Nossa Senhora da Piedade — funcionou por pouco anos em São Gonçalo. Os primeiros umbandistas mudaram-se logo para o Rio de Janeiro.
Primeiro, o centro funcionou na Rua Borja Castro, na Praça Quinze. A rua foi extinta, na década de 1950, para a construção da Perimetral. Dali, foram para a Avenida Presidente Vargas. O imóvel também foi demolido, dessa vez para dar lugar ao Terminal Rodoviário da Central do Brasil.
Uma nova mudança e mais uma demolição. A casa 59 da Rua Dom Gerardo, em frente ao mosteiro de São Bento, virou um estacionamento.
— Tudo acabou, eram prédios muito antigos. Lamento que o último registro também vai desaparecer. Mas o mais importante é que os ensinamentos do meu avô se perpetuem — pediu a neta de Zélio, Lygia Cunha, que hoje preside a Tenda Espírita Nossa Senhora da Piedade. O terreiro agora funciona em uma sede própria, em Cachoeiras de Macacu, no interior do estado.
Capela de São Pedro
Antes de ser vendida, a casa onde nasceu a Umbanda abrigou uma capela católica. A última moradora do imóvel, uma descendente de Zélio que é muito católica, cedeu o espaço para os devotos. Quem administra a igrejinha — que também mudou de endereço — é dona Geraldina dos Santos, de 74 anos.
— Não tenho preconceito, não. Todos somos filhos de Deus. Se a religião nasceu lá, a casa devia ser preservada. É importante — disse.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 17:07 0 comentários
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