Concursos podem ter reserva de vagas - para deficiente, negro e índio
Colunista do G1 explica o que é obrigação legal.
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Algumas regras de concursos públicos podem variar conforme a unidade da federação –União, estado ou município- desde que estejam amparadas em lei, e de acordo com os ditames constitucionais e normas gerais estabelecidas pela União, quando for o caso. Assim, a reserva de vagas para deficientes pode ter percentuais diferentes, e cotas para negros ou indígenas podem constar em editais de algumas partes do país e não em outros.
Deficientes
A lei 8112, que rege o servidor público civil federal, determina que sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para deficientes, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. Mas foi o decreto 3298/99 que definiu o percentual mínimo de 5%, ao regulamentar a lei 7853/89, que é matéria de obrigação nacional, ou seja, deve ser aplicado em todo o país. Caso o resultado seja um número fracionário, o número de vagas reservadas deverá ser arredondado para cima.
A lei 8112, que rege o servidor público civil federal, determina que sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para deficientes, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. Mas foi o decreto 3298/99 que definiu o percentual mínimo de 5%, ao regulamentar a lei 7853/89, que é matéria de obrigação nacional, ou seja, deve ser aplicado em todo o país. Caso o resultado seja um número fracionário, o número de vagas reservadas deverá ser arredondado para cima.
Com o passar do tempo, as normas de proteção ao portador de necessidades especiais vão se consolidando. O decreto 6944/09, que estabelece normas gerais relativas a concurso público, repete a exigência estabelecida no decreto 3298/99, no sentido de constar do edital o número de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão.
Tudo isso está em consonância com valores básicos de igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição. É o caso em que é preciso apoio e proteção aos menos favorecidos, para que todos possam efetivamente ser iguais perante a lei, conforme diz o artigo 5º.
Vale ressaltar que nada disso se aplica a cargo ou emprego público que exija aptidão plena do candidato, como no caso de concurso para agente da polícia.
Negros
Direção semelhante adotou o recente Estatuto da Igualdade Racial (lei 12288/10), destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, por meio da adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa que visem a proteção aos direitos fundamentais, tais como saúde, educação, moradia e trabalho, entre outros.
Direção semelhante adotou o recente Estatuto da Igualdade Racial (lei 12288/10), destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, por meio da adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa que visem a proteção aos direitos fundamentais, tais como saúde, educação, moradia e trabalho, entre outros.
Em seu artigo 39, o estatuto estabelece que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas, visando a promoção da igualdade nas contratações do setor público”, mas não define o tipo de ação a ser adotada. Ou seja, não estabelece cotas.
Esse detalhamento ficará a cargo de legislação específica e seus regulamentos. O Ministério das Relações Exteriores, por exemplo, definiu reserva de vagas para negros em uma das fases do atual concurso para diplomata. Conforme o edital, os candidatos afrodescendentes deveriam declarar, em campo apropriado, essa condição. Na seleção para a segunda fase do certame, os não eliminados conforme critérios estabelecidos para a primeira prova serão ordenados de acordo com a nota final na prova objetiva. Haverá três listas de convocados à segunda fase: 300 candidatos na listagem geral, 20 na dos portadores de deficiência e 30 na listagem dos que se declararam afrodescendentes.
Mesmo antes da edição do Estatuto da Igualdade Racial, estados como Paraná (lei 14.274/03) e Mato Grosso do Sul (lei 3594/08) já adotavam providência similar, reservando também 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos aos negros.
Os municípios de Colombo (por meio da lei Nº 1005/2007), no PR, e de Vitória (lei 6225/2004), no ES, também estabeleceram reserva de cotas para afrodescendentes. Em Londrina (PR), está em tramitação o projeto de lei 78/2011, que prevê reserva de 10% das vagas dos concursos públicos do município a negros ou pardos.
Índios
O Mato Grosso do Sul incluiu reserva de vagas também para indígenas. A lei 3.939/10, regulamentada pelo decreto 13.141/11, determina reserva de cota mínima de 10% para negros e de 3% para índios das vagas oferecidas em todos os concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
O Mato Grosso do Sul incluiu reserva de vagas também para indígenas. A lei 3.939/10, regulamentada pelo decreto 13.141/11, determina reserva de cota mínima de 10% para negros e de 3% para índios das vagas oferecidas em todos os concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
No âmbito federal, no ano passado, havia sido aprovado na comissão de assuntos sociais do Senado um projeto que estabeleceria reserva de vagas para índios em concursos públicos. A cota obedeceria ao percentual de indígenas na região e a reserva, se confirmada, teria validade de 20 anos. O projeto (PLS 155/2000) alterava o Estatuto do Índio e seguiria para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberia decisão terminativa. Entretanto, ele acabou sendo definitivamente arquivado (veja detalhes) neste ano por estar tramitando desde o ano 2000 sem conclusão –seguindo uma regra do regimento interno do Senado.
Quem entra na cota
No caso de concursos que reservam cotas raciais, serão considerados negros e indígenas os candidatos que assim se declararem no momento da inscrição. A informação será posteriormente verificada, com base em critérios estabelecidos na lei que houver instituído a reserva de vagas e em seu regulamento.
No caso de concursos que reservam cotas raciais, serão considerados negros e indígenas os candidatos que assim se declararem no momento da inscrição. A informação será posteriormente verificada, com base em critérios estabelecidos na lei que houver instituído a reserva de vagas e em seu regulamento.
Em MS, por exemplo, a declaração do candidato será avaliada por uma comissão, que decidirá pela aceitação ou não da mesma. Aqueles declarados negros serão analisados conforme seu fenótipo e os declarados como indígenas, a partir da verificação da certidão administrativa emitida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Se constatada a falsidade na declaração, o infrator estará sujeito às penas da lei e à exclusão do concurso; ou à demissão, se já tiver sido nomeado.
* Lia Salgado, colunista do G1, é fiscal de rendas do município do Rio de Janeiro, consultora em concursos públicos e autora do livro “Como vencer a maratona dos concursos públicos”