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sexta-feira, 27 de maio de 2011
Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF
Notícias STF
Quinta-feira, 26 de maio de 2011Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.
Julgamento
Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.
Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.
De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.
Dever de preservar a fauna
“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.
O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.
Esporte e manifestação cultural
O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.
Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.
Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.
Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.
Repúdio à prática
Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.
“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.
EC/AD
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:06 0 comentários
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência
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Quarta-feira, 25 de maio de 2011Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.
É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.
E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.
MI 1967
A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.
Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.
Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.
Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.
“Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.
Desprezo pela Constituição
Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.
Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.
É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.
E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.
MI 1967
A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no Mandado de Injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar “tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial”.
Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o Mandado de Injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por “função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional”.
Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira “irrazoável”. Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicáveis, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte.
Ele afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.
“Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.
Desprezo pela Constituição
Para o ministro, é fato inquestionável que “a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, disse.
Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado “anômalo legislador”, pois ao “suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental”.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 12:37 0 comentários
Marcadores: d, Discriminação, Notícias, Política
terça-feira, 24 de maio de 2011
Morre Abdias do Nascimento, aos 97 anos
Morre Abdias do Nascimento, aos 97 anos
RIO - O ativista ligado à causa negra, Abdias do Nascimento, morreu na noite desta segunda-feira. Adbias tinhas 97 anos e estava internado no Hospital dos Servidores, no Centro do Rio. Ele sofria de diabetes e já estava no hospital há mais de dois meses.
Abdias criou, em 1944, o Teatro Experimental do Negro. O político – foi deputado federal e senador -, poeta, escultor, ator e escritor, deixa três filhos.
Ele foi professor benemérito da Universidade do Estado de Nova York e doutor "Honoris Causa" pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade de Brasília.
Como escritor, foi autor de vários livros, como "Sortilégio", "Dramas para negros e prólogo para brancos", "O negro revoltado", e outros.
Em nota, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, lamentou a morte de Abdias.
"Abdias Nascimento foi um grande homem e pioneiro na luta pelos direitos dos negros no Estado do Rio de Janeiro, servindo de exemplo para todo o país. Foi, durante toda a sua brilhante trajetória de vida, um ativista incansável. É incontestável que Abdias Nascimento tenha exercido papel fundamental na garantia dos direitos à população negra. A sua morte é uma perda para toda a sociedade, mas o seu exemplo e as suas conquistas serão para sempre reconhecidos", diz o comunicado.
Abdias criou, em 1944, o Teatro Experimental do Negro. O político – foi deputado federal e senador -, poeta, escultor, ator e escritor, deixa três filhos.
Ele foi professor benemérito da Universidade do Estado de Nova York e doutor "Honoris Causa" pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade de Brasília.
Como escritor, foi autor de vários livros, como "Sortilégio", "Dramas para negros e prólogo para brancos", "O negro revoltado", e outros.
Em nota, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, lamentou a morte de Abdias.
"Abdias Nascimento foi um grande homem e pioneiro na luta pelos direitos dos negros no Estado do Rio de Janeiro, servindo de exemplo para todo o país. Foi, durante toda a sua brilhante trajetória de vida, um ativista incansável. É incontestável que Abdias Nascimento tenha exercido papel fundamental na garantia dos direitos à população negra. A sua morte é uma perda para toda a sociedade, mas o seu exemplo e as suas conquistas serão para sempre reconhecidos", diz o comunicado.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 20:40 0 comentários
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segunda-feira, 23 de maio de 2011
Juiz determina que denúncias do CRM contra padre de MT sejam apuradas
23/05/2011 12h53 - Atualizado em 23/05/2011 13h27
Juiz determina que denúncias do CRM contra padre de MT sejam apuradas
Padre Renato Barth, do método Biosaúde, é suspeito de curandeirismo.
Denúncias contra padre foram divulgadas recentemente pelo Fantástico.
Pollyana AraújoDo G1 MT
O juiz Pedro Sakamoto, do Juizado Especial Criminal Unificado, determinou à Polícia Civil que apure denúncias de suposta prática de curandeirismo e exercício ilegal da medicina contra o padre Renato Roque Barth, coordenador do programa Biosaúde, em Cuiabá. O magistrado considerou insuficientes as provas apresentadas até agora pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM) e, por isso, pediu a realização de novas diligências. O caso foi divulgado recentemente pelo Fantástico.
O advogado do CRM, Leonardo Pio da Silva Campos, explicou, em entrevista ao G1, que as denúncias foram feitas com base nas reportagens veiculadas nos meios de comunicação e o juiz entendeu que é preciso ouvir o testemunho de pacientes que abandonaram o tratamento médico e decidiram buscar a cura somente por meio do método alternativo, a pedido do Biosaúde. O processo então retornou ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania (Cisc), do bairro Planalto, na capital.
"Estamos alegando que o padre exerce ilegalmente a medicina e o curandeirismo com base em notícias divulgadas pela imprensa, mas o juiz exigiu diligências para averiguar as denúncias são verídicas", frisou a defesa. Houve casos de pacientes com tumores cancerígenos que chegaram a óbito depois de abandonar a quimioterapia e optar somente pelo método terapêutico, conforme reportagem veiculada pelo Fantástico.
Em fevereiro deste ano, o juiz Mário Kono adiou uma audiência com o padre e encaminhou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ao Cisc. Mas o processo voltou ao Juizado Especial, mesmo sem provas suficientes. Por isso, o juiz Sakamoto pediu, novamente, que fossem feitas novas diligências. Desta vez, com médicos, enfermeiros e pacientes do Biosaúde.
A delegada Maria Antônia Soares, responsável pelas investigações, informou, por meio da assessoria de imprensa da Polícia Civil, que está enfrentando dificuldades para localizar as vítimas do método e suas respectivas famílias. Não há prazo estipulado para a conclusão do processo investigatório.
Entre os tratamentos oferecidos pelo Biosaúde está a ingestão de urina para a cura da diabetes, promovendo a limpeza e desintoxicação do organismo, além de dieta especial, argila e ervas medicinais.
Outro lado
Ao Fantástico, o padre Renato Barth afirmou se tratar de um método que faz o corpo curar a si próprio e que o cérebro humano tem capacidade de produzir nas células mais de mil ingredientes que necessários à saúde. Ele disse ainda que chegará o dia em que os médicos não terão mais utilidade, pois somente o tratamento terapêutico será suficiente
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 16:18 0 comentários
domingo, 22 de maio de 2011
Cerimônia de beatificação de Irmã Dulce acontece neste domingo
22/05/2011 09h16 - Atualizado em 22/05/2011 09h38
Cerimônia de beatificação de Irmã Dulce acontece neste domingo
Evento espera reunir cerca de 70 mil pessoas, em Salvador.
Portões do Parque de Exposições serão abertos ao meio-dia.
Do G1, em São Paulo
Fiéis se preparam para participar, neste domingo (22), da cerimônia de beatificação de Irmã Dulce, em Salvador. A cerimônia está marcada para começar às 17h, mas a abertura dos portões do Parque de Exposições será às 12h. O evento espera reunir cerca de 70 mil pessoas.
Segundo a organização do evento, está prevista para as 14h a apresentação do espetáculo "Nasce uma Flor", que irá contar, em forma de dança, música e teatro, alguns momentos da trajetória de vida de Irmã Dulce.
Reunindo mais de 500 alunos do Centro Educacional Santo Antônio (CESA) – complexo de educação das Obras Sociais Irmã Dulce – com idades entre 6 e 15 anos, a peça trará cenas como a acolhida da religiosa às crianças que viviam nas ruas da capital e a célebre ocupação do galinheiro – episódio que marcou o nascimento do Hospital Santo Antônio.
Após a apresentação artística, terá início às 17h a celebração canônica com uma missa seguida do roteiro litúrgico do Rito de Beatificação do Vaticano. A cerimônia, que contará com a participação de mais de 500 religiosos – entre padres, arcebispos, bispos, diáconos e seminaristas de todo o Brasil – será presidida pelo cardeal Dom Geraldo Majella Agnelo, o delegado papal na solenidade, representando o Papa Bento XVI.
Filha do cirurgião dentista Augusto Lopes Pontes e de Dulce Maria de Souza Brito Lopes Pontes, Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes nasceu em 26 de maio de 1914, na capital baiana. Com a morte da mãe, com apenas 7 anos, a menina foi morar com as tias e aos 13 descobriu a vocação religiosa. Em homenagem à mãe, recebe o nome de Irmã Dulce. A religiosa morreu em 13 de março de 1992, pouco tempo antes de completar 78 anos.
Beatificação
O decreto que formaliza a condição de beata de Irmã Dulce foi assinado por Bento XVI em 10 de dezembro de 2010. A abertura do processo de beatificação de Irmã Dulce ocorreu em 17 de janeiro de 2000. No ano seguinte foi anunciado o milagre e, em 2002, o processo foi levado para análise do Vaticano.
O decreto que formaliza a condição de beata de Irmã Dulce foi assinado por Bento XVI em 10 de dezembro de 2010. A abertura do processo de beatificação de Irmã Dulce ocorreu em 17 de janeiro de 2000. No ano seguinte foi anunciado o milagre e, em 2002, o processo foi levado para análise do Vaticano.
Para que fosse considerada beata, uma vasta documentação foi encaminhada ao Vaticano, que fez o reconhecimento jurídico, em junho de 2003, sobre a veracidade do milagre atribuído a Irmã Dulce.
Em abril de 2009, a religiosa foi considerada venerável pela biografia. Isso, segundo a Igreja Católica, implica dizer que Irmã Dulce teve uma vida de santidade.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 12:43 0 comentários
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