domingo, 20 de fevereiro de 2011

EUA criticam racismo no Brasil

Blog do Noblat, 16 de fevereiro de 2011



POLÍTICA

EUA criticam racismo no Brasil

Telegramas dizem que problema mancha imagem do país
Marcelle Ribeiro, O Globo
A reputação internacional do Brasil de país tolerante na questão racial é manchada pela discriminação contra negros, na opinião de diplomatas americanos que revelam, em telegramas passados ao GLOBO pelo WikiLeaks, a preocupação dos Estados Unidos com o racismo brasileiro.
Um pacote de 25 telegramas da embaixada dos EUA em Brasília e do consulado em São Paulo, de 2004 a 2009, mostra que os americanos creem que os brasileiros não dão a devida atenção ao assunto. "Muitos alegam que o racismo não existe, apesar das evidências esmagadoras do contrário", diz um telegrama.
"A discriminação contra afro-brasileiros mancha a reputação internacional do Brasil de país tolerante e lar acolhedor para centenas de grupos indígenas e imigrantes de todos os cantos do mundo", afirma outro.
Os americanos questionam a vontade dos brasileiros de tomar atitudes em relação à discriminação, afirmando que os setores público e privado têm obrigação de dar passos sérios para acabar com as dificuldades sociais e econômicas pelas quais os negros passam.
"A verdadeira questão é se os brasileiros, como um todo, estão prontos para reconhecer o problema e estão dispostos a agir", diz outro telegrama.
Os americanos também afirmam que 50% dos brasileiros seriam considerados negros nos EUA. Outro telegrama lembra a declaração polêmica da ex-ministra Matilde Ribeiro, da Secretaria Especial de Política da Promoção da Igualdade Racial do governo federal, que, em 2007, disse que "não é racismo quando um negro se insurge contra um branco".
Para um diplomata dos EUA, a declaração ajudou a chamar a atenção para o assunto. A implantação das cotas raciais nas universidades públicas também foi acompanhada pelos diplomatas, que ouviram diversos setores da sociedade e concluíram que a "questão é controversa".

AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil - AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR

AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil
AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR
Fernanda Duarte
Juíza federal
Doutora em Direito
Pesquisadora do INCT-InEAC/UFF

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE  - se sente honrada em participar deste momento histórico.
É inegável a relevância que o tema da igualdade racial (ou de sua falta) traz para o debate público nacional, contribuindo para um amadurecimento democrático da sociedade brasileira como um todo. 
Há um cenário de exclusão – já explicitado por dados de pesquisas científicas -  que marginaliza   (quer por discriminação de cor ou  raça, quer por razões econômicas, ou por quaisquer outros motivos ) -  parte expressiva da  sociedade brasileira.
Tal situação desqualifica a cidadania brasileira e demanda intervenção imediata, pelo menos  do Poder Público,  já mais do que tardia.
Entretanto, é inegável também que as formas de combater e superar essa exclusão histórica e  endêmica abrigam diferentes estratégias e visões, inclusive muitas vezes antagônicas, espelhando a diversidade de posicionamentos pessoais e políticos, como deve ser em uma democracia saudável e plural. Os especialistas que me antecederam colocam-se como testemunho dessa pluralidade de discursos e possibilidades de ações.
Habilitada para participar nesta audiência pública sobre ação afirmativa, convocada pelo Supremo Tribunal Federal,  a AJUFE entende que sua melhor e maior contribuição para o presente debate deve ter como paradigma o respeito ao princípio do livre convencimento motivado que dirige a atividade judicante de seus associados e que, de igual forma, norteia as decisões tomadas por essa Corte. Assim, não represento aqui minha opinião pessoal,  mas falo em nome da Associação – que  para esse tema específico não adota a defesa ou a condenação do sistema de cotas, posto que não é possível extrair-se um posicionamento único e consensual entre os juízes federais.
            Desta forma, nesta breve  intervenção a AJUFE buscará explicitar os desafios a serem enfrentados pelo Judiciário que, em épocas de judicialização da  política,  precisa refletir e definir os limites de sua atuação frente aos Poderes eleitos do Estado e ao mesmo tempo manter firme seu compromisso com a proteção efetiva dos direitos fundamentais – razão que justifica e legitima a existência de juizes em um estado democrático de direito.
Para tanto, dois são os eixos de nossa intervenção.
Em primeiro lugar, apresentaremos um pequeno levantamento dos casos já julgados em segunda instância em todas as cinco Regiões que integram o Poder Judiciário Federal.
Em seguida, trataremos dos desafios que se colocam e que provocam intervenção hoje do Supremo Tribunal Federal.
No que toca ao levantamento das decisões, nossos dados foram colhidos do Portal da Justiça Federal, administrado pelo Conselho da Justiça Federal, em 02 de março passado. Em caráter descritivo, temos hoje na Justiça Federal, 32 casos julgados em segundo grau, por órgão colegiado, sendo o mais antigo julgado em 2005.  Os casos, são os mais diversos possíveis, envolvendo apelações em ações cíveis,  em mandados de segurança e em ações civis públicas para a implementação de cotas e se distribuem de forma assimétrica nas cinco regiões que compõem a base geográfica da Justiça Federal.
Há 8 casos no TRF da 1a. Região, nos quais a tendência do tribunal foi no sentido de referendar o sistema de cotas.
Há 2 casos no TRF da 2a. Região nos quais foi reconhecido que a matéria demanda disciplina legal.
Não há registro de casos no TRF da 3a. Região.
Há 21 casos no TRF da 4a. Região. A maioria maciça dos julgados referenda o sistema de cotas.
Há 1 caso no TRF da 5a. Região no qual também restou decidido que o sistema de cotas é matéria sujeita à reserva legal.
Assim, embora nos casos considerados prevaleça um entendimento que abriga a política de cotas, a matéria é ainda pouco debatida na maior parte das Regiões que compõem a Justiça Federal. E de acordo com o caso em concreto implicam na consideração, por parte do juiz, de aspectos específicos para validação do sistema ou não – sendo extremamente sensível o problema da razoabilidade do percentual a ser reservado, assim como o critério a ser utilizado para a identificação dos beneficiários da medida afirmativa.
Quanto ao segundo eixo --  os desafios -- temos três níveis de reflexão, que embora possam ser apresentados de forma separada, na verdade se encontram intrinsecamente imbricados, se determinando mutuamente. Temos  a questão jurídica em si; a questão política que sub-jaz ao jurídico  e o papel que nossa Corte deve assumir.
No que toca a questão jurídica,  de forma simplificada, nos parece que o debate gira entorno da constitucionalidade da adoção de ações afirmativas, calcadas no sistema de cotas reservadas ao grupo desfavorecido, com base na aplicação do princípio da igualdade. A medida da constitucionalidade das cotas está em fazer ver o julgador que o tratamento diferenciado adotado é razoável e se justifica em razão de seus fins. Se admitido que nossa Constituição abriga a adoção de ações afirmativas, toca ao juiz examinar, basicamente :
1)    se a medida atende aos fins a ela se destina, isto é fomenta o combate à exclusão e à discriminação, mediante a inclusão, compensação ou reparação de grupos historicamente marginalizados – as chamadas minorias ; ou se a medida reforça o preconceito, impingindo mais fissuras em nosso tecido social.
2)    se o indivíduos  favorecidos pela medida integram essa minoria e para o qual se busca a superação. Aqui a questão se torna delicada, pois quais são os grupos marginalizadas a serem escolhidos:  Negros? Afro-descendentes? Índios? Pobres? Carentes? E como se “reconhece”,  se identifica tais sujeitos? Auto-declaração? Renda per capita? Alunos oriundos da rede pública de ensino? Como  e quem  controla esse sistema de identificação, coibindo os abusos?
3)    se o percentual das cotas é proposto na sua medida exata, deixando ao concurso universal a disputa por vagas em número suficiente. O que é a medida exata? Índices do IBGE, que retratam os espectros racial e social brasileiros? O percentual adotado pelo legislador , vez que porta-voz da vontade popular?O percentual estabelecido pelas autoridades universitárias, com escopo no princípio da autonomia universitária?
4)    E no que toca ao ensino superior, indaga-se se o nosso  sistema tradicional de acesso  por mérito pode ser compatibilizado com um regime de cotas que diferencia o mérito de uns e de outros. Amplia ou reduz o acesso? Amplia para quem e reduz para quantos?
Na verdade, a resposta a essas indagações jurídicas tem por pressuposto questões de natureza política que trazem à baila paradoxos da nossa sociedade que nem sempre queremos enfrentar – ou que nem sempre queremos ver.  Por outro lado, implicam em concepções de mundo que expressam visões distintas  do que seja a Igualdade e a Justiça. Ademais, em uma cultura como a nossa, hierarquizada e desigual, como descrita por Roberto DaMatta,  como entender as cotas: privilégios ou medidas de restauração de uma igualdade perdida? Como afinal distribuir os bens de nossa cultura com base em critérios de isonomia?
Especificamente no que toca às cotas raciais, o tema coloca em discussão o mito da democracia racial brasileira. As cotas combatem o preconceito? Ou geram mais preconceito? Uma idéia fora do lugar? Reconhecimento de diversidade? Ou uma resposta a uma demanda política legitimamente organizada que no espaço público se traduz na capacidade de gerar ações políticas e jurídicas  que sufragam suas reivindicações?
O tema evidencia a necessidade de que algumas afirmações sejam investigadas e explicitadas. Afinal de contas o preconceito é racial ou a exclusão é sócio-econômica? O que de fato somos e como nos relacionamos com o OUTRO e  como valoramos o OUTRO?
Em nossas relações de força , quem pode mais e quem pode menos? Somos assimétricos, reproduzindo  relações verticais que aprofundam o fosso das desigualdades e privilégios ?
            Por fim, o terceiro desafio, diz respeito ao papel que o Supremo Tribunal Federal assumirá e que, de certa feita, define paulatinamente os rumos, propósitos e limites de nossa jurisdição constitucional.
Na verdade, antes de decidir sobre a constitucionalidade das cotas, o Supremo Tribunal deverá decidir a quem cabe, nessa tema , melhor decidir. Quem nesse tema tormentoso melhor representa os anseios da sociedade brasileira? Os juízes?  Ou a própria sociedade representadas pelo Legislativo e pela Universidade?  Deve a Corte, sob a pecha de seu inevitável caráter contra-majoritário, assumir para si a decisão política, traduzida no debate jurídico? Ou deve a Corte assumir uma postura de deferência para com demais centros de poder envolvidos na questão, reconhecendo que os mesmos são o fórum adequado para o exercício do debate democrático que leva à  melhor deliberação?
            Se assegurado o procedimento democrático que gerou as estruturas normativas ora em cheque deve o Supremo decidir substancialmente sobre essa matéria, substituindo-se a essas instância? Ou deve a Corte resguardar a autonomia dessas mesmas instâncias, posto que na ausência de violações não há que se falar em intervenção judicial?
Enfim, se admitirmos que outros atores participam da construção da Constituição,  a força normativa da constituição pode estar para além das barras dos tribunais, sugerindo uma nova dinâmica de relação entre os três poderes do Estado e a própria sociedade civil?
            Muitas são as perguntas a serem feitas.
            E são as respostas dadas em relação a essas indagações difíceis e inquietantes que servirão de arcabouço para a construção ou adoção de uma ou de outra tese jurídica a favor ou contra o sistema de cotas raciais e sociais.
São essas questões que a sociedade brasileira vê hoje postas a mesa, cujo debate agora se desloca para esfera judicial. São essas respostas que o Judiciário precisa construir, refletindo com serenidade e maturidade sobre as implicações de suas decisões . Para tanto, é preciso saber escutar, para melhor decidir!
Por fim, a AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil agradece a oportunidade e confia que a decisão de questão tão sensível,  sobre os limites de nossa igualdade , a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, será um elemento de fortalecimento para todos nós, cidadãos brasileiros, compromissados com a  consolidação de uma  democracia aberta  ao diálogo plural, marcado por posições antagônicas, mas com espírito de acolhimento e respeito para com todas as divergências. 
           
Brasília, 05 de março de 2010

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Beyoncé aparece loura e com a pele mais clara nos Estados Unidos

Beyoncé aparece loura e com a pele mais clara nos Estados Unidos


Los Angeles (EUA) - Beyoncé Knowles foi fotografada com um novo visual enquanto fazia compras em Hollywood. A cantora exibiu o cabelo recentemente tingido de louro e a pele mais clara, como divulgou o site Daily Mail. Com o objetivo de chamar atenção para a mudança, o tabloide britânico fez uma comparação do tom da pele da estrela por meio de uma foto em 2008 e uma atual.



Pode simplesmente ter sido um truque da luz, no entanto, ainda segundo o site, um especialista afirmou que o provável seja que Beyoncé tenha feito o clareamento com algum creme específico. De acordo com o demartologista, os efeitos são temporários, mas muito populares entre os famosos.

A Iniciação de Crianças nos Cultos Afro-brasileiros

A Iniciação de Crianças nos Cultos Afro-brasileiros
Por iniciativa da Iyalorixá Angélica de Oyá, em parceria com o Jornal A GAXÉTA e com o Babalorixá Flávio de Yansan, um debate foi proposto para discutir com advogados e interessados, a confusa situação da INICIAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES perante a Lei, e assim, perceber caminhos de como defender ou garantir o direito de iniciar e da participação de jovens, nos Cultos Afros. A Reunião aconteceu no dia 15 de novembro de 2010, nas dependências da Casa de Pai Flávio. O Jornal A Gaxéta, que é pioneiro na socialização de questões polêmicas, nas tradições religiosas de legado africano, e que ferem os Direitos Humanos, se propôs a publicar a conclusão do debate. Os Advogados Dr Anivaldo dos Anjos Filho e Dra Fátima Emilia dos Anjos foram os técnicos que administraram a reunião, oferecendo os parâmetros legais da questão em pauta.


O tema central das discussões foi a interferência dos Conselhos Tutelares durante o período de iniciação, em jovens e crianças. Inicialmente, as Comunidades Tradicionais de Terreiros, estão entendendo a ação dos Conselhos Tutelares, como uma atitude discriminatória apoiada na visão pessoal dos conselheiros, e também de Intolerância Religiosa.



Os argumentos apresentados foram:

1- Necessidade de uma interferência espiritual em casos de urgência ou doenças;

2- A Liberdade e o direito dos pais de levarem seus filhos aos cultos de suas preferências;



“Eu tenho meu filho. Ele nunca participou literalmente de uma Casa de Axé. Agora, se meu filho participasse desde pequeno, o Culto dos Orixás seria natural para ele. E seria meu direito, levar meu filho para a minha religião, pois o evangélico leva, o católico leva, o judeu leva, desde criança. Por que nós não podemos?”, argumenta Mãe Angélica.

Para Pai Flávio, não há porquê de uma ‘marcação tão rigorosa’ dos Conselhos Tutelares, nos Terreiros, se as milhares crianças estão abandonadas na rua, principalmente na Cracolândia. “Os Conselhos Tutelares deveriam estar mais atentos às crianças e jovens e cumprir o real papel, para o qual foram criados”, diz Pai Flávio.



As explicações Jurídicas – A Lei, perante as crianças e jovens, nos Terreiros.



Dra Fátima diz: “De acordo com o que me foi dito em nosso contato inicial, você estava precisando saber se existia alguma solução para a iniciação de crianças e adolescentes. Baseado nisso, eu cheguei até a conversar com o Dr. Sérgio Marrina, Juiz da Vara da Infância e Juventude, já que existe um confronto muito grande entre a casa de Candomblé e a Legislação, que segundo o magistrado não há nenhum caso de interferência dos conselhos tutelares em atos religiosos, na Vara da Criança e do Adolescente.



A gente tem o principio da liberdade religiosa. A Constituição Federal nos garante isso. Agora, nós encontramos alguns confrontos: Temos o problema do recolhimento. Essa criança tem que ficar incomunicável a não ser com pessoas da religião que podem ter contato com ela. Então se você tiver acesso à legislação, o artigo 148 (Código Penal) traduz esse recolhimento como cárcere privado, ou seja, já há um choque muito grande aí. Aparece um outro que menciona ‘Lesão Corporal’ (as curas que são feitas no Iyawo). Se você confrontar com a legislação, trata-se de uma lesão corporal – de natureza leve – mas é uma lesão corporal. Existe uma outra situação que pode ser atribuída ao Pai – de- Santo: onde tem três ou mais pessoas reunidas, pode-se interpretar como formação de quadrilha. E em uma cerimônia de feitura, há sempre três ou mais pessoas reunidas.



Esse é um confronto que se apresenta entre a religião e a legislação, apesar da Constituição Federal garantir que todos têm liberdade religiosa. Se você tiver acesso ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), ele também te mostra esse confronto em determinados momentos. Porém, cita que é obrigação e dever de todo o pai trazer orientação educacional e também religiosa à criança (Art 82).

Nós começamos a encontrar alguns problemas a partir do artigo V (ECA), em que ele fala em violência, crueldade, opressão. Por exemplo, se uma mãe trás seu filho para ser iniciado no Culto Afro-Brasileiro, e o pai não pertence à religião e por isso entra com uma denúncia, será utilizado o artigo V, em decorrência das curas, falta de comunicação com a criança, que está ‘trancada’ dentro de um quarto. Percebe-se então que o ECA também se confronta com a religião.



Numa outra citação, o ECA menciona que a criança não pode adentrar hotéis, motéis ou estabelecimentos similares, se desacompanhado dos pais. Então se questiona: e se essa criança vier a ser recolhida com a mãe ou junto com o pai? Você pode entender então que estando o pai ou a mãe, ou ambos, em companhia de uma criança em sua iniciação, não haveria problema algum em se dar prosseguimento ao ato religioso. Esta pode ser a defesa para que a Casa Religiosa possa seguir. Ou na ausência dos pais, estes assinam uma autorização pormenorizada: nome dos pais, qualificação completa, o nome da Entidade, firma reconhecida das duas assinaturas. Isso evitaria que se sofresse uma denúncia? Não, não evitaria, porém, trata-se de uma defesa, de um documento comprobatório.



No caso de pais separados, se o responsável pela guarda da criança estiver acompanhando o momento religioso, não haveria problema também. No caso da criança estar acompanhada de um dos pais que não tenha a guarda, será necessária a permissão daquele que é o responsável por esta guarda.”



Ao ser indagada a respeito da autoridade dos Conselhos Tutelares ser superior a de Juízes no sentido de tomar uma decisão sobre interromper uma iniciação sob a alegação dos direitos da criança estarem sendo infringidos, Dra. Fátima afirmou que estes não tem esse poder, mas sim de encaminhar o caso, baseado em denúncia e constatação, ao juiz. Dr. Anivaldo alertou que, em caso de invasão de um Templo, por um Conselho Tutelar, no sentido de coibir ou interromper um ato religioso aplicado em uma criança ou adolescente, a situação deverá ser comunicada de imediato à Vara da Infância por aquele Conselho, pois caso não o faça, pode-se agir no sentido de dissolver este conselho.



Não existe, segundo Dra. Fátima, como evitar a denúncia, ou como evitar abertura de inquérito para investigar todo esse passo, mas existem defesas com base no ECA. “Hoje eu diria para quem quer recolher: peça uma autorização.” Ela elaborou um termo de autorização bem pormenorizado com o nome dos pais e sua qualificação (casado, solteiro, etc), RG, CPF, se o casal vive junto em um mesmo endereço, se não, o endereço de cada um. Deverá ser reconhecida firma, pois este documento permanecerá na casa. Deverão ser citados os dados da criança, o número do RG, já que em sua maioria, as mesmas já possuem este documento. Portanto os pais estarão autorizando o menor a participar da iniciação ao culto religioso “candomblé”, a ser realizado no (nome da casa), situado (endereço completo) pelo Sacerdote (nome completo), no período compreendido entre (citar datas de inicio e término), ou seja, X dias.



Dra. Fátima entende ser de extrema importância que o seguinte texto também seja incluído no termo: “Estamos cientes que durante o período acima mencionado, o menor deverá permanecer incomunicável com pessoas alheias à religião, autorizando inclusive o procedimento dos banhos, curas, respeitando-se assim a liturgia pertinente ao culto religioso.”

Conclusão: Não há parâmetros que impeçam objetivamente a iniciação de crianças e adolescentes.



Inibir a invasão por Polícia ou Conselho Tutelar, embasados em possíveis denúncias por parte da comunidade, pode não ser possível pelo repente da situação. Mas, caso a permanência do menor em recolhimento religioso, esteja devidamente autorizado, como anteriormente citado, medidas legais poderão ser adotadas pelo Líder Religioso, ou as partes que foram constrangidas. O que após discussão entre os presentes pareceu estar ocorrendo, é que, pelo fato de Delegados de Polícia e o próprio Conselho Tutelar terem o poder de inibir a população, os mesmos, adentram os locais religiosos, interrompem os atos, retiram a criança e não dão prosseguimento ao assunto, ou seja, têm o objetivo de inibir um ato sagrado, que não pode ser interrompido, baseado em denúncias, e que por sua vez são embasadas em preconceito e Intolerância Religiosa.



Através de diversas ocorrências que vem sendo observadas em diversas áreas do país, em que o Poder Público passa a inibir situações baseadas ou ligadas aos Cultos Afro-Brasileiros, percebe-se claramente que a própria lei, estatutos, regimentos e outros, nunca tiveram em sua redação, itens que fossem favoráveis a Religiosos Afro-Brasileiros. Um exemplo bastante presente é o próprio ECA, que possui itens que, se chocam com os procedimentos ligados à iniciação de crianças nos Cultos Afro, como citado acima.


http://www.jornalagaxeta.com.br/materias.php?opt=1&sub=5&mat=1671&utm_source=MailingList&utm_medium=email&utm_campaign=A+Inicia%C3%A7%C3%A3o+de+Crian%C3%A7as+nos+Cultos+Afro-brasileiros

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Em nota, Turnowski agradece chance de chefiar a Polícia do Rio

15/02/2011 13h19 - Atualizado em 15/02/2011 13h27


Em nota, Turnowski agradece chance de chefiar a Polícia do Rio

Ele deixou o cargo nesta terça-feira.

Disse ter certeza de que 'é a melhor decisão para o momento'.

Do G1 RJ



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Entenda as investigações sobre a polícia do Rio de JaneiroEm nota divulgada no início da tarde desta terça-feira (15), depois de deixar o cargo de chefe da Polícia Civil do Rio, Allan Turnowski agradeceu a oportunidade de trabalhar à frente da chefia por quase dois anos.



Leia abaixo a íntegra da nota:

"À população do Rio, aos meus colegas de trabalho, aos meus amigos, venho a público agradecer ao Governador Sérgio Cabral e ao Secretário de Segurança José Mariano Beltrame pela oportunidade de comandar minha instituição por quase dois anos. Hoje de manhã deixei o cargo de Chefe de Polícia após uma conversa franca e aberta com o Secretário Beltrame. Tenho certeza que esta é a melhor decisão para o momento.



Posso garantir que foi um período de aprendizado, de conquistas, de amadurecimento e também de realizações profissionais. Deixo para meu sucessor uma série de iniciativas estruturantes que podem elevar a Polícia Civil a outro patamar. Agradeço também o apoio de meus familiares, que sacrificaram horas de convívio e atenção. Um abraço a todos. Allan Turnowski."

 
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/02/em-nota-turnowski-agradece-chance-de-chefiar-policia-do-rio.html