Notícias STFQuinta-feira, 30 de setembro de 2010
Apenas ausência de documento oficial com foto pode impedir eleitor de votar, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (30), por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
O julgamento teve inicio na tarde de ontem, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, sete ministros já haviam se manifestado pela procedência parcial da ação – a relatora, ministra Ellen Gracie, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
Na sessão de hoje, mais um ministro se juntou à maioria formada pelo deferimento da cautelar requerida pelo PT: o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Divergência
Ao apresentar seu voto-vista na tarde desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria já formada. Ele disse estranhar o fato de o Partido dos Trabalhadores, uma das legendas que assinou o Projeto de Lei 5.498/2009 (que acabou se convertendo na Lei 12.034/09), somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias da eleição. Para ele, isso demonstraria um viés eminentemente político na pretensão.
Para Gilmar Mendes, "é absolutamente legítima a motivação política, mas a Corte não pode se deixar manipular". O ministro também questionou o fato de que o dispositivo, que originalmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes, agora seja considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar.
TSE
O ministro lembrou, ainda, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já havia se manifestado sobre esse dispositivo, reconhecendo que a norma devia ser respeitada. Tanto que, prosseguiu Gilmar Mendes, a Corte eleitoral levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos, uma das novidades trazidas pela Lei 12.034/2009.
O ministro votou pelo indeferimento da liminar, dizendo não ver qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão da medida cautelar pedida pelo PT, promovendo uma mudança de última hora nas regras previamente estabelecidas para o pleito, salientou o ministro. Regras, segundo ele, implementadas respeitando o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Inclusive, sobre este ponto, o ministro Gilmar Mendes frisou que o principio da anterioridade vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.
Extinção do título
O ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada por Gilmar Mendes. Para o presidente da Corte, a decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor. Ele considera que existem, realmente, situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento. Mas dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título.
O ministro concordou com Gilmar Mendes, no sentido de que não haveria inconstitucionalidade no dispositivo questionado, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.
Efeitos práticos
Ao final do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski, que é o atual presidente do TSE, explicou os efeitos práticos da decisão a jornalistas. De acordo com Lewandowski, “se o eleitor não tiver o título de eleitor à mão, ele não deixará de votar. Ou seja, ele poderá exercer o seu direito fundamental de votar ainda que não tenha, na hora, o título de eleitor”.
O ministro frisou, contudo, que o eleitor não poderá votar se comparecer à seção eleitoral apenas com o título de eleitor. “É preciso que o eleitor venha até o local de votação com um documento oficial que tenha uma foto, ou seja, carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, uma carteira funcional ou outro documento qualquer equivalente”, concluiu o ministro.
O ministro Ricardo Lewandowski disse ainda que o TSE vai iniciar, ainda nesta quinta, uma campanha pelo rádio e pela televisão, para esclarecer o eleitor sobre a decisão que o Supremo Tribunal Federal tomou na tarde desta quinta-feira.
MB/CG
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162887
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Apenas ausência de documento oficial com foto pode impedir eleitor de votar, decide STF
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 19:57 0 comentários
terça-feira, 28 de setembro de 2010
SEDINAFROPIR, Solidaridad Internacional...
miércoles 15 de septiembre de 2010
SEDINAFROPIR, Solidaridad Internacional...
- Creación y funcionamiento de la Secretaria para el Desarrollo de los Pueblos Indígenas y Afrohondureños y Políticas de Igualdad Racial SEDINAFROPIR.
- 2011 Año Internacional de los Afrodescendientes.
- II Cumbre Continental sobre Desarrollo de las Comunidades y Poblaciones Afrodescendientes. La Ceiba, Honduras, agosto de 2011.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 22:13 0 comentários
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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho: Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
28/09/2010
Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego
Um jovem aprovado em concurso público em vaga exclusiva para afrodescendente conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, após ser demitido por justa causa por não ser negro. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, que insistia na demissão do empregado.
O jovem inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado, dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.
Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem “não mantinha as características fenotípicas da raça negra” e no dia 6 de setembro foi demitido, por justa causa.
Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.
A Sanepar, em contestação, alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. “Para a lei, é irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra, mas sim, que o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação”, justificou.
O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. “Irrelevante que a genética, quiçá, tenha pregado uma peça no demandante, fazendo-o nascer mais claro que o seu genitor e outros membros da família”, destacou o juiz. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial, aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça. “A conduta da ré, em vez de contribuir para diminuir a discriminação racial e para a inclusão social, produziu efeito contrário, que não podem ser aceitos numa sociedade democrática”, arrematou. Para o magistrado, “basta que a ascendência provenha do pai ou da mãe”.
A Sanepar, insatisfeita, recorreu ao TRT paranaense, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.
A ministra Peduzzi destacou em seu voto que realmente, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação, porém, no presente caso, “a Corte de origem afirmou que a despedida decorrera de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas da raça negra” e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.
A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador. (RR-9952600-93.2006.5.09.0562)
(Cláudia Valente)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: RR - 9952600-93.2006.5.09.0562
PUBLICAÇÃO: DEJT - 10/09/2010
fls. 7
PROCESSO Nº TST-RR-9952600-93.2006.5.09.0562
C:sistemas
A C Ó R D Ã O
8ª TURMA
MCP/dpf /ra
RECURSO DE REVISTA - REINTEGRAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA AFRODESCENDENTE
Descaracterizada a justa causa alegada não atendimento aos
requisitos da Lei Estadual nº 14.274/03 foi desconstituída e ordenada a
reintegração. Recurso de Revista que não atende aos requisitos do art. 896
da CLT.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista nº TST-RR- 9952600-93.2006.5.09.0562 , em que é Reco
r rente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Recorrido
CRISTIANO CEZAR ALEGRE DE LIMA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls.
447/451-verso, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada,
mantendo a determinação de reintegração do Reclamante no emprego.
A Ré interpõe Recurso de Revista às fls. 454/472.
Despacho de admissibilidade, às fls. 483/484.
Contra-razões, às fls. 487/493.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos
termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissib i lidade
tempestividade (fls. 452 e 454), preparo (fls. 428 e 429) e r e
gularidade de representação (fls. 147) , passo ao exame dos intrínsecos.
REINTEGRAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISPENSA
FUNDADA EM CRITÉRIOS RELACIONADOS À APARÊNCIA DO EMPREGADO
a) Conhecimento
O Tribunal Regional afastou o motivo ensejador da dispensa,
declarando a nulidade do procedimento administrativo interno e
determinando a reintegração do Reclamante, aos seguintes termos:
“ Incontroverso que o autor sujeitou-se a concurso
público promovido pela Sanepar, declarando-se pardo e pleiteando
vaga destinada aos afrodescendentes (item 8 do Edital de fl. 54).
Aprovado, teve sua CTPS anotada com data de admissão de 14-06-2006,
mediante contrato de experiência, sendo despedido por justa causa
em 06-09-2006.
Da mesma forma, incontroverso que o motivo ensejador da dispensa foi
a constatação - por comissão especialmente constituída pela ré para
avaliar o pertencimento racial dos empregados/candidatos (fl.
225) - de que o reclamante não atendia às características fenotípicas
da raça negra (fl. 26).
Com efeito, a comissão, em parecer exarado em 08-08-2006, entendeu que o
reclamante não perfazia os requisitos da Lei 14.274/2003 e os itens 8.3 e
8.4 do Edital de Concurso , reputando inverídica a declaração prestada
pelo autor à fl. 214 (declaração de afrodescendência para concurso de
vagas da reserva especial ).
Inicialmente, ressalta-se que essa Turma entende que, ante os arts. 37 e
39 da CF, o ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista
deve ser motivado, bem como deve atender aos princípios da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, ainda que sujeito a
relações trabalhistas de direito privado, o poder potestativo do
empregador público cede ante tais princípios, devendo o ato de dispensa,
com ou sem justa causa, possuir a devida motivação.
A matéria já foi julgada reiteradas vezes nesta Turma, a exemplo do
RO-TRT-PR-02795-2007-660-09-00-9-ACO-14145-2008-publ-06-05-2008, Rel. Des.
Ana Carolina Zaina e do RO-TRT-PR-06727-2002-014-09-00-4-publ-03-02-2006,
Rel. Des. Marlene T. F. Suguimatsu.
Com efeito, a partir de outubro de 1988, com o advento da Constituição
Federal, passou-se a contar com a garantia de que dispensa só ocorreria se
devidamente motivada, em procedimento administrativo, conforme art. 37,
II, da Lei Maior.
A exigência de submissão a concurso público, conforme inciso II, do Art.
37, não se refere apenas à admissão no quadro de servidores efetivos da
Administração Pública, mas, também, à contratação de empregados pelo
regime da CLT. Isto porque, com a reforma de 1998 (EC 19/98), somente as
fundações foram excepcionadas do atendimento ao art. 37. Tal medida
garante a observância ao princípio da impessoalidade.
Equivoca-se a ré ao sustentar que o art. 173, §1º, da CF/88, assegura
exercício do direito potestativo de dispensa, sem motivação do ato. Aliás,
esse direito, com caráter absoluto, não existe mais, sequer na esfera
privada.
Ressalte-se, somente, que o entendimento não é de que o legislador
constituinte tenha criado, no art. 7º, I, qualquer espécie de estabilidade
no emprego (além daquelas expressamente estabelecidas no ordenamento
jurídico), tampouco instituiu a proibição da ruptura do contrato de
trabalho. Trata-se, apenas, de limites impostos pelo conjunto normativo
constitucional ao poder potestativo do empregador público.
No caso dos autos, o motivo ensejador da justa causa não subsiste,
seja pela aplicação, pela ré, de critérios subjetivos de aparência, à
margem de amparo legal , seja pela inobservância ao direito do
contraditório e da ampla defesa .
O Edital do Concurso ao qual se submeteu o reclamante dispõe que:
8.1 Fica reservado aos afrodescendentes o percentual de 10% das
vagas previstas para os cargos ofertados neste Edital.
8.2 Os candidatos às vagas reservadas aos afrodescendentes participarão
do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que
concerne às exigências estabelecidas neste Edital.
8.3. Considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declarar
expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, da raça etnia
negra, devendo tal informação integrar os registros cadastrais de ingresso
de empregados.
8.4 Detectada a falsidade na declaração a que se refere o item anterior,
sujeitar-se-á o infrator às penas da Lei, sujeitando-se, ainda:
I - se candidato, à eliminação do Concurso Público e de todos os atos daí
decorrentes.
II - se já admitido no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de
vagas, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de
demissão motivada (fl. 54).
A Lei 14.274/2003, que reserva vagas a afrodescendentes em
concursos públicos no Estado do Paraná, define que para efeitos desta
Lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare
expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia
negra (art. 4º - fl. 47). Se por um lado a Lei 14.274/2003 não
fornece indicadores objetivos para a definição do que seja
afrodescendente, por outro - e ao contrário do que sustenta a reclamada -
também não impõe ao candidato/empregado que o mesmo apresente traços
fenotípicos que o caracterizem na sociedade como pertencente à raça/etnia
negra.
Tampouco exige que a linhagem étnica provenha de ambos os genitores.
Na verdade, não há na doutrina e na jurisprudência consenso absoluto a
respeito do conceito de afrodescendente , matéria que, aliás, suscita
acalorados debates na sociedade hodierna, tanto por órgãos nacionais
quanto internacionais, governamentais ou não. De toda sorte, o tema vem
sendo alvo das chamadas ações afirmativas , que visam
diminuir a exclusão social, promovendo a integração social dos negros,
pardos e mesmo brancos , desde que descendentes de negros, direta ou
indiretamente, levando em conta não apenas a cor da pele, mas a etnia
desse grupo de brasileiros, tão sofridos, mal atendidos e vítimas de
preconceitos e discriminações de toda ordem (...) (decisão em sede de
tutela antecipada, fl. 125).
(...)
Fato é que, independentemente do conceito que se atribua à
afrodescendência, o reclamante, embora não apresente tez negra, é filho de
um negro e de uma branca (documentos fotográficos de fls. 33/37 e
certidão de óbito de fl. 42), integrando - sim - aquela categoria
denominada parda , como, aliás, comprovam os assentos de fls.
40/41 e 44 (registro de emprego, nascimento e alistamento militar ).
Repita-se que, de acordo com o Edital de Concurso ao qual se submeteu o
reclamante, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se
declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, da
raça etnia negra .
Leonardo Rebeque, ouvido na qualidade de informante, declarou que o autor
era considerado pelas outras pessoas como afro-descendente ,
sendo chamado de negão da jacutinga e butão (fl. 366).
A 1ª testemunha da ré, que participou da banca de verificação do
pertencimento racial, disse que o candidato (...) precisa ser
socialmente reconhecido como negro, em função da finalidade da lei que é
garantir igualdade de oportunidade para os indivíduos que são passíveis de
serem discriminados em função da sua aparência (fl. 386). Esse
depoimento, todavia, é inservível à definição da tipagem racial do
reclamante: primeiro, porque não cabe à testemunha fazer enquadramento ou
interpretação de lei; segundo, porque ela própria esclarece que os
requisitos de apuração são todos estabelecidos no Edital, o qual, como
visto, não estabelece qualquer critério baseado na aparência .
A 2ª testemunha da ré afirmou que, na entrevista perante a comissão, o
autor reconhecera nunca ter sofrido discriminação e que não se considera
afrodescendente. Essas alegações também não se prestam como justificativa
para negar a condição de afrodescendente, mesmo porque sentimento de
discriminação, subjetivo até, não pode se prestar a incluir alguém nessa
ou naquela categoria racial.
Essa testemunha informou, ainda, que para verificação da aparência são
observados lábios grossos, nariz achatado, cabelos encaracolados e
pele (...), entre outros , características que, em sua maioria, se
fazem presentes no biotipo do autor , conforme se pode apurar das
fotografias juntadas com a inicial (fls. 36/37).
Em outras palavras, a avaliação da comissão denota subjetividade e os
critérios que adota não foram exigidos ou previstos em Lei para o ingresso
nas vagas destinadas a afrodescendentes .
Além disso tudo, compartilha-se do entendimento de 1º grau no sentido
de que ao reclamante não foi oportunizado direito de defesa.
A comissão entrevistou cada um dos empregados/candidatos e ouviu as
razões pelas quais fizeram a opção pela reserva de vagas para
afrodescendentes, o que, data venia do entendimento da reclamada,
não equivale ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Tratou-se
de procedimento administrativo interno que foi concluído após a
entrevista, com base nas avaliações subjetivas dos componentes da comissão
, sem que se garantisse, em sede administrativa, o direito à ampla
defesa, previsto inclusive na Lei estadual (art. 5º, parágrafo único).
No documento de fl. 26 (comunicação do resultado da avaliação e
convocação para acerto rescisório) não há qualquer menção à possibilidade
de manifestação pelo autor. Nem na ata de resultado de fls. 223/227, nem
no depoimento das testemunhas ouvidas a convite da Sanepar (fls. 386/387).
E, ao contrário do que alega a defesa, não seria razoável exigir da parte
hipossuficiente que, no momento da rescisão, a mesma se recusasse a
assinar o TRCT.
Assim, afastado o motivo ensejador da dispensa - a falsidade da
declaração de afrodescendência - o ato administrativo praticado pela ré
fica nulificado e o efeito é a readmissão do empregado.
Mantém-se a sentença e confirma-se a decisão em tutela antecipada.
” (fls. 448/451-verso - sublinhei)
A Reclamada afirma que o procedimento interno adotado para a
dispensa do Reclamante por justa causa, em razão do não enquadramento como
afrodescedente, obedeceu a critérios científicos, biológicos, sociológicos
e mu ltidisciplinares, previstos no e dital. Sustenta que a análise
dessa condição deve levar em conta características pessoais, visíveis, e
não genéticas, que identifiquem a pessoa como negro ou pardo e sejam
motivo de discriminação na sociedade. Aduz que o Reclamante não preencheu
o requisito exigido pela Lei Estadual nº 14.274/03 para a ocupação de vaga
destinada a negros ou pardos. Alega que, mesmo que não houvesse motivo
para a demissão, a SANEPAR é sociedade de economia mista e, como tal, pode
demitir seus empregados independentemente de motivação. Aponta violação ao
edital do concurso, itens 8.3 e 8.4, à Lei Estadual nº 14.274/03 e aos
artigos 5º, II, e 173, § 1º, II, da Constituição da República. Invoca
o s art igos 7º, I, e 37, II, da Carta Magna, bem como a
Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e a Súmula nº 390, ambas do
TST. Transcre ve julgados ao cotejo de teses.
O apelo não comporta conhecimento.
De início, vale esclarecer que, embora o acórdão regional tenha
referido à readmissão, a sentença (fls. 288/297) deferiu o pedido de
reintegração do Reclamante, como se vê do dispositivo de fls. 297.
De outra parte, e sta Corte firmou o entendimento de que as
empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus
empregados sem necessidade de motivação. Nesse sentido, o item I da
Orientação Jurisprudencial nº 247 da C. SBDI-1:
“SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em
20.06.2001 (Alterada Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato
motivado para sua validade.”
A referida orientação jurisprudencial toma como base o artigo 173,
§ 1º, inciso II, da Constituição da República, que determina a submissão
das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Na hipótese, porém, a Corte de origem afirmou que a despedida do
Reclamante decorre ra de critérios subjetivos relacionados à
aparência, em razão do parecer de com issão interna no sentido do não-
atendimento às características fenotípicas da raça negra. Tais
circunstâncias, como registrado pelo Tribunal Regional, tornam inválida a
rescisão contratual.
Entendimento diverso com relação aos critérios utilizados para
a dispensa do Reclamante demandaria o reexame fático-probatório,
vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da C. SBDI-1
resulta inaplicável à espécie, em que foi descaracterizada a justa
causa motivadora da dispensa.
Não há falar, portanto, nas violações aos dispositivos invocados e
nas contrariedades aos verbetes de jurisprudência suscitadas.
Os arestos colacionados à s fls. 471 desservem ao fim colimado. O
segundo e o terceiro paradigmas são, respectivamente, provenientes de
Turma desta Corte e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, desatendendo ao disposto no art. 896, “a”, da CLT. Já o
primeiro julgado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, tendo
em vista que não retrata todas as circunstâncias fáticas consignadas no
acórdão regional, especialmente no que tange aos critérios
utilizados por comissão interna relacionados à aparência do empregado.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do Recurso de
Revista.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora
NIA: 5269910
DOCBLNK.fmt
http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=5269910.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 16:59 1 comentários
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domingo, 26 de setembro de 2010
"Isso tudo foi o primeiro lugar para mim", diz Tom Black na final do Ídolos
"Isso tudo foi o primeiro lugar para mim",
diz Tom Black na final do Ídolos
- Daia Oliver/R7
Na batalha musical há 15 anos, Tom Black superou mais de 43 mil inscritos no Ídolos 2010. Faltou apenas um.
Depois de meses na competição, o baiano terminou sua participação no segundo lugar do programa, mas sem nenhum espírito derrotista.
Após o anúncio de que o jovem Israel Lucero, de 16 anos, foi campeão do Ídolos, Tom Black conversou com o R7 e, ainda emocionado e com sorriso nos lábios, disparou:
- Não vou chorar não, gente. Sempre trabalho, ralo, persisto e penso: “se não der hoje, vai dar amanhã”. Isso tudo para mim foi o meu primeiro lugar.
Mesmo com a forte torcida dos familiares, fãs e amigos, Tom não recebeu votos suficientes para vencer o reality show. Questionado se teria lhe faltado algo em suas apresentações, ele disparou:
- Não me faltou nada. Cantei com minha verdade e isso é o importante. Mas não vou sumir, não. A vida continua, vou produzir um CD e as pessoas vão me ouvir muito.
Tom comemorou no palco a vitória de Israel, de quem se tornou amigo ao longo da competição. Segundo o baiano, o catarinense foi merecedor do prêmio.
- Aquele pentelho merece [risos]. É um garoto esforçado. Aprendi a gostar das besteiras que ele fala. Ele tem um coração aberto e puro.
Durante toda a entrevista, dona Solange, a mãe de Tom, e Dina, a mulher do cantor, ficaram ao lado do jovem talento. Visivelmente triste e abalada, Solange disse que precisa de um tempo para se conformar com a derrota do filho.
- O que eu queria era realizar meu sonho de ver ele cantando no palco, eu vi. Claro que gostaria que ganhasse, mas Deus sabe o que faz. Sabe que eu recusei uma passagem aérea para vir de ônibus até São Paulo. Foram dois dias na estrada, pois queria vir era junto com a minha torcida.
Grande Final
Além da apresentação dos finalistas, Israel Lucero e Tom Black, a grande final do Ídolos nesta quinta (23) foi marcada por muita emoção com shows do cantor Daniel, Billy Paul e o tenor brasileiro Jorge Durian e Ed Motta.
Uma grande plateia com atores, apresentadores, jornalistas, público e familiares assistiram à coroação de Israel como ganhador. Além do contrato com uma gravadora, o jovem de 17 anos ainda levou um carro zero, que prometeu dar de presente para sua mãe.
Tom Black fica em segundo lugar no Ídolos 2010 (Foto: Daia Oliver/R7)
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 19:10 0 comentários
Pesquisa da Uerj desmonta os argumentos de quem se opõe às políticas afirmativas
Rodrigo Martins
Pesquisa da Uerj desmonta os argumentos de quem se opõe às políticas afirmativas
Está previsto para o segundo semestre deste ano o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da legalidade da reserva de vagas nas universidades por critérios raciais. Diversas audiências públicas foram realizadas no plenário da Corte em março deste ano. Todas as cartas de quem defende ou critica a medida foram apresentadas, mas um estudo recente da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) lança luzes sobre a questão e desmitifica vários aspectos relacionados às ações afirmativas que têm sido levantados por quem é contra esse tipo de política.
A pesquisa, na realidade, não aborda somente o sistema de cotas. Faz uma ampla radiografia das ações afirmativas nas 70 universidades públicas federais e estaduais. Revela, por exemplo, que não se tratam de políticas desconhecidas, uma vez que 71,4% das instituições possuem medidas para facilitar ou garantir o acesso de negros e pobres ao ensino superior. E essas políticas estão distribuídas por todo o território nacional de maneira bastante homogênea (gráfico ao lado).
“Nas regiões mais populosas do País, mais de 80% das universidades possuem alguma ação afirmativa. Apenas o Sul tem uma participação menor, ainda assim mais da metade das instituições sulistas abraçaram a ideia. No caso da Região Norte, com cerca de 40%, é preciso levar em conta o reduzido número de universidades. Se uma ou duas delas aderirem às cotas, por exemplo, o porcentual de instituições com políticas afirmativas cresce muito”, explica João Feres Júnior, coordenador do Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa da Uerj, responsável pela pesquisa. “Há muitas experiências testadas e as universidades podem apresentar à sociedade seus resultados.”
Como a adoção das ações afirmativas não é mais um tiro no escuro nem um projeto futuro, os pesquisadores puderam comprovar que vários argumentos usados no debate das cotas raciais são falaciosos. Por exemplo, o de que a medida beneficia majoritariamente negros de classe média. Das 40 universidades que adotaram critérios raciais na seleção de alunos, apenas quatro não possuem nenhum tipo de corte socioeconômico associado. Ao passo que 90% delas incluí-ram a necessidade de o estudante ser egresso de escola pública, possuir renda baixa ou ambos os critérios combinados.
O temor da criação de tribunais raciais travestidos de comissões de verificação também se mostra exagerado. A Universidade de Brasília (UnB) é questionada no Supremo por ter instituído uma comissão. Mas, além dela, apenas outras três instituições criaram comitês para verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos. Cerca de 85% das universidades com cotas raciais adotaram a autodeclaração como critério único para definir quem se qualifica ou não.
“Além disso, deve-se ressaltar que 40 das 70 universidades públicas estaduais e federais adotaram ações afirmativas para incluir determinadas etnias. E isso não estimulou o ódio racial”, afirma Feres Júnior. A reitora da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Dora Leal Rosa, confirma a percepção do professor da Uerj: “Nunca vi nada que se assemelhasse a isso em sala de aula”.
A UFBA adotou, em 2004, um sistema que reserva 36,55% das vagas para alunos oriundos de escolas públicas e que se declaram pretos ou pardos. Outros 2% são reservados a alunos descendentes de índios e 6,45% para candidatos egressos de escolas públicas de qualquer cor ou etnia. “Aumentamos o porcentual de afrodescendentes e não temos registro de nenhum tipo de conflito ou ódio racial levado a cabo por alunos brancos que se sentiram prejudicados com as cotas. Ao contrário, acredito que a convivência entre estudantes de todas as classes sociais e raças só contribui para uma sociedade mais tolerante.”
Oito anos atrás, 8,2% dos candidatos aprovados no vestibular da UFBA declararam-se negros. No ano passado, esse porcentual foi de 18,9%. E o desempenho dos alunos é considerado muito satisfatório. “Na realidade, não há diferenças significativas em termos de aprendizado, mas verificamos uma taxa de evasão bem menor entre os alunos cotistas. Quem é beneficiado agarra a oportunidade com unhas e dentes. E temos exemplos de alunos cotistas que se formaram e estão fazendo mestrado na universidade”, afirma Rosa.
De acordo com o pesquisador Antonio Sérgio Guimarães, professor do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (USP), o êxito dos alunos cotistas da UFBA não é um caso isolado. “Há muitos estudos que comprovam que o desempenho dos cotistas é igual e, em alguns casos, até superior ao dos demais alunos. Na Unicamp, por exemplo, eles constataram que os cotistas tiveram uma evolução no aprendizado muito mais acentuada. Isso prova que os estudantes conseguem superar as deficiências de aprendizagem na educação básica se têm uma chance”, afirma. “Infelizmente, a USP não avançou muito nesse tipo de inclusão, até pelo conservadorismo da classe média e da oposição escancarada dos meios de comunicação paulistas.”
Outro argumento desmontado pela pesquisa da Uerj é o de que o governo federal tem imposto a adoção desse tipo de política às suas universidades, enquanto as demais instituições públicas se mostram refratárias à medida. Ainda que haja uma discussão sobre a criação de uma lei federal para regulamentar as políticas de ação afirmativa, ao menos 45% das universidades estaduais abraçaram a medida. Mesmo sem ser obrigadas a isso por imposição de qualquer legislação federal, uma vez que as instituições têm autonomia. “Considero até melhor que seja dessa forma. Porque a imposição de uma regra única para todas as instituições de ensino superior pode deixar de levar em conta especificidades locais, como a presença diferenciada dos grupos étnicos pelo território”, diz Feres Júnior.
Na avaliação de Guimarães, o governo federal pode induzir a adoção de políticas afirmativas sem a necessidade de impor nada nem de ferir a autonomia das universidades. “O Ministério da Educação pode, por exemplo, criar políticas de apoio ao aluno cotista ou repassar mais recursos às instituições comprometidas com a inclusão dos alunos negros ou pobres”, propõe. “Não precisa forçar. Há universidades que, em vez de cotas, instituíram um bônus no vestibular e conseguiram resultados efetivos.”
Cerca de 10% das instituições públicas de ensino superior adotaram o sistema de bônus para alunos pobres, egressos de escolas públicas ou de determinadas etnias no processo seletivo, revela a pesquisa da Uerj. Cerca de 7% das universidades combinaram esse mecanismo com o sistema de cotas. O caminho exclusivo da reserva de vagas foi trilhado por metade das instituições. E 27,1% combinaram o sistema de cotas com o acréscimo do número de vagas (gráfico nesta página).
“Esse, por sinal, é um aspecto que deve ser ressaltado. O governo federal ampliou muito o número de vagas no ensino superior e incluiu muitos alunos egressos de escolas públicas por meio do Programa Universidade para Todos (ProUni), que financia os estudos de alunos carentes em instituições privadas”, afirma Guimarães. “Se antes se dizia que os cotistas estavam ‘roubando’ vagas de quem se preparou melhor, deve-se levar em conta que muitas universidades públicas aumentaram tanto a oferta de vagas e cursos que o déficit inicial foi superado. É o caso da UFBA, que tinha perto de 3,3 mil vagas antes de adotar as cotas e hoje possui mais de 7,8 mil.”
De acordo com a reitora da universidade, um dos principais méritos do sistema foi democratizar o acesso a cursos de alto prestígio social. “Já tínhamos muitos alunos negros e provenientes de escolas públicas em cursos como Educação e Filosofia, mas poucos em áreas como Medicina, Direito e Engenharia. Agora, essa distorção foi corrigida.”
A educadora ressalta que toda política de ação afirmativa deve ser vista como transitória. “Após dez anos de experiência com as cotas, a UFBA deve reavaliar o sistema. Verificar se produziu resultados satisfatórios, e até agora eles foram ótimos, bem como avaliar se há a necessidade de manter ou aprofundar essa política”, explica. “O ideal mesmo é melhorar a qualidade da educação básica. O Brasil universalizou o acesso ao ensino fundamental. Agora, precisamos garantir que esses alunos se mantenham na escola, tenham acesso ao ensino médio e a uma educação de qualidade. Se essa demanda for suprida, não precisaremos mais de políticas de inclusão.”
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Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 19:04 0 comentários