Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 29 de Abril de 2010
STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois
“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).
A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.
O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer idéia de criminalidade política pura ou por conexão.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento porque estava à frente da Advocacia Geral da União à época em que a ação foi ajuizada e chegou a anexar informações ao processo. O ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.
Último voto
O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a “profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos – não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos”.
Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes “conexos”, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.
Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado “direito à verdade histórica”, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia. Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.
Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei.
Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. “O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei”. Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado.
Sobre a OAB, aliás, ele classificou como anacrônica a sua proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”.
Ao finalizar, Peluso comentou que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”.
O presidente do Supremo declarou, ainda, que “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”.
RR,MG/LF
sexta-feira, 30 de abril de 2010
STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois
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quinta-feira, 29 de abril de 2010
STJ mantém adoção por casal de lésbicas
27/04/2010 16h49 - Atualizado em 27/04/2010 18h30
STJ mantém adoção por casal de lésbicas
Crianças moram há oito anos com o casal em Bagé, no Rio Grande do Sul.
Assistente social que acompanhou o caso recomendou a adoção.
Débora Santos
Do G1, em Brasília
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Se não for dada a adoção, as crianças não terão direito a plano de saúde, herança e em caso de separação ou morte podem ficar desamparadas"Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (27) o registro de adoção de duas crianças por um casal de lésbicas da cidade de Bagé (RS). A adoção era contestada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, que pedia a anulação do registro. A decisão do STJ cria um precedente jurídico que permitirá aos casais homossexuais abandonar a prática usada atualmente de adoção individual para evitar problemas legais.
Segundo a assessoria do STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) caso haja argumento constitucional.
A adoção pelo casal homossexual gaúcho foi autorizada em 2006 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do caso no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que há oito anos as crianças moram com as duas mulheres, que vivem juntas desde 1998. Ele lembrou que as duas crianças estudam em escola particular e que a própria assistente social que acompanhou o caso recomendou a adoção.
saiba mais
Casal gay do RN adota crianças pelo cadastro de adoção Adoção de crianças vai ser menos burocrática no país Só 15,5% dos brasileiros enfrentariam processo de adoção, revela pesquisa “Se não for dada a adoção, as crianças não terão direito a plano de saúde, herança e em caso de separação ou morte podem ficar desamparadas”, disse o ministro.
Os demais ministros da 4ª Vara do STJ concordaram com o voto do relator. O presidente da sessão, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o fato de a relação ser homoafetiva não influencia na opção sexual dos adotados e, ainda, que a adoção vai permitir às crianças melhor amparo e qualidade de vida. “Vem toda essa questão moral e vamos deixar as crianças no abrigo onde sofrem violência?”, indagou Noronha ao plenário.
Recurso
O Ministério Público entrou com o recurso em maio de 2008 para rever a adoção dos dois garotos por entender que a união entre duas mulheres não configuraria união estável. O MPF citou arquivo do Código Civil que estabelece que “ninguém pode ser adotado por duas pessoas salvo se forem marido e mulher ou se viverem em união estável”.
O presidente da 4ª vara do STJ, no entanto, lembrou que a maior parte das leis sobre a família no Brasil foi criada por jurisprudência. “A lei não proíbe esse tipo de coisa. Até porque pode unilateralmente uma pessoa solteira adotar. Não estamos violando nenhum dispositivo. O Código Civil não diz se é vedado. Não há nenhuma norma de proibição. Estou muito tranquilo para decidir sem nenhuma violação da lei”, afirmou o ministro Noronha.
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/04/stj-mantem-adocao-por-casal-de-lesbicas.html
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:39 0 comentários
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Assassino de Malcolm X ganha liberdade condicional depois de 40 anos de prisão
Assassino de Malcolm X ganha liberdade condicional depois de 40 anos de prisão
(AFP) – Há 1 dia
NOVA YORK, EUA — O assassino do ativista dos direitos dos negros Malcolm X ganhou a liberdade condicional nesta terça-feira, depois de passar mais de quatro décadas na prisão.
Thomas Hagan "foi libertado hoje", disse à AFP Linda Foglia, porta-voz do departamento de serviços penitenciários de Nova York.
Hagan, que confessou ter disparado em Malcolm X em 1965, ainda deverá passar duas noites por semana numa prisão comum, em Manhattan.
Malcolm X, um dos mais carismáticos líderes negros dos Estados Unidos, foi morto a tiros em Nova York durante um discurso, no dia 21 de fevereiro de 1965, quando discursava no Harlem. Recebeu 13 tiros, na frente da mulher Betty, que estava grávida, e de suas quatro filhas.
As idéias de Malcolm X foram muito divulgadas principalmente nos anos 70, por movimentos como "Black Power" e "Panteras Negras". Ganhou documentários e filmes, sendo "Malcolm X", dirigido por Spike Lee, em 1992, o mais famoso.
Enquanto Martin Luther King apostava em uma resistência pacífica como arma para enfrentar o racismo, Malcolm X defendia a separação das raças, a independência econômica e a criação de um Estado autônomo para os negros. Viajava pelos principais estados americanos para pregar suas ideias.
Em 1964 fundou a organização "Muslim Mosque Inc" e, mais tarde, a "Afro-American Unity". Um ano antes, após uma viagem para Meca, cidade sagrada dos muçulmanos, mudou o seu nome para Al Hajj Malik Al-Habazz. A partir daí, passou a defender uma posição conciliatória em relação aos brancos, fato que o deixou isolado, sobretudo em relação ao islamismo.
Copyright © 2010 AFP. Todos os direitos reservados.
http://www.google.com/hostednews/afp/article/ALeqM5iLnfCUlanCKtoYo6SOu7oFE3DvGw
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:35 0 comentários
Lei de cotas na Prefeitura do Rio é inconstitucional
TJRJ declara inconstitucionais artigos de lei de cotas nos cargos em comissão do Município do Rio Notícia publicada em 26/04/2010 17:19
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou nesta segunda-feira, dia 26, parcialmente procedente a representação por inconstitucionalidade, proposta pelo deputado estadual Flávio Nantes Bolsonaro, contra a Lei 4.978 de 2008, do Município do Rio de Janeiro.
Com a decisão, foram declarados inconstitucionais somente os artigos 3º, 5º e 6º da lei que dispõem, respectivamente, sobre a reserva de, no mínimo, 20% das vagas dos cargos em comissão nos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal do Rio para afro-descendentes, sendo 10% para homens e 10% para mulheres; sobre as atribuições legais do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro (CONDEDINE); e sobre as despesas da execução da lei.
A ação pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade total da lei, sob a alegação de que o novo sistema de cotas por ela instituído viola os princípios da isonomia e impessoalidade, além de afrontar a Constituição Federal por vício de iniciativa.
No entanto, o relator do processo, desembargador Natemala Machado Jorge, decidiu acompanhar o parecer do Ministério Público estadual, julgando o pedido parcialmente procedente. Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores do colegiado.
Nº do processo: 2008.007.00 176
Consulta Processual por Número - 2a Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No: 0032533-32.2008.8.19.0000 (2008.007.00176)
TJ/RJ - QUI 29 ABR 2010 07:34:49 - Segunda Instância - Autuado em 12/12/2008
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Assunto: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Repdo : CAMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Repte : FLAVIO NANTES BOLSONARO
Legislação: LEI Nr 4978 DO ANO 2008 DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO -
Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa: 27/04/2010
Desembargador: DES. NAMETALA MACHADO JORGE
FASE: SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 26/04/2010
Decisao: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MERITO, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Classificacao: Outras
Des. Presidente: DES. LUIZ ZVEITER
Vogal(ais): DES. JOSE MOTA FILHO
DES. NILZA BITAR
DES. LEILA MARIANO
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO
DES. ALEXANDRE H. VARELLA
DES. MARIA INES GASPAR
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
DES. LUIZ LEITE ARAUJO
DES. MARIA AUGUSTA VAZ
DES. JOSE C. FIGUEIREDO
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
DES. ELISABETE FILIZZOLA
DES. EDSON SCISINIO DIAS
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
DES. JOSE GERALDO ANTONIO
DES. J. C. MURTA RIBEIRO
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
DES. MOTTA MORAES
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
DES. MANOEL ALBERTO
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
FASE: INCLUSAO EM PAUTA
Data do Julgamento: 26/04/2010
Horario da Sessao: 13:00
Data da Publicacao: 16/04/2010
FASE: CERTIDAO
Data: 07/04/2010
Certidao: CERTIFICO QUE VERIFIQUEI TODOS OS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA JUD, PRINCIPALMENTE OS RELATIVOS AS PARTES, SEUS PATRONOS, VOLUMES, APENSOS E DOCUMENTOS JUNTADOS POR LINHA, OS TRES ULTIMOS SE EXISTIREM, RETRATAM COM EXATIDAO O QUE CONSTA NOS PRESENTES AUTOS, NAO HAVENDO, PORTANTO, NENHUM OBICE A QUE O EDITAL PAUTA SEJA REGULARMENTE EMITIDO.
FASE: OBSERVACOES
Observacao: AUTOS NO SECIV PARA CERTIFICAR AUTUACAO.
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 27/01/2010
Data da Devolucao: 24/03/2010
Despacho: COM O RELATORIO, PECO DIA PARA JULGAMENTO.
Despacho: 29
Suspensao: N
FASE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Data da Remessa: 16/12/2009
Procurador: NAO LANCADO
Data da Devolucao: 25/01/2010
Parecer: ...PELA EXTINCAO DO FEITO SEM APRECIACAO DO MERITO...
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/11/2009
Data da Devolucao: 14/12/2009
Despacho: " `A D. PROCURADORIA DE JUSTICA".
Suspensao: N
FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 07/12/2009
Numero de protocolo: 2009411986
Data remessa ao Orgao: 09/12/2009
Subscritor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: MANIFESTAR-SE
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 11/12/2009
Suspensao: N
FASE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data da remessa: 16/12/2009
Data da devolucao: 11/12/2009
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 19/10/2009
Data da Devolucao: 20/10/2009
Despacho: `A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ.
Suspensao: N
FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 14/10/2009
Numero de protocolo: 2009346382
Data remessa ao Orgao: 15/10/2009
Subscritor: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PEDIDO DIZ QUE NAO TEM INTERESSE NA PRESENTE ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 15/10/2009
Suspensao: N
FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 17/09/2009
Numero de protocolo: 2009312508
Data remessa ao Orgao: 18/09/2009
Subscritor: FLAVIO BOLSONARO
Assunto: PRESTAR ESCLARECIMENTOS
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 14/10/2009
Suspensao: N
FASE: AUTOS EM PODER...
Data da Carga: 31/08/2009
Autos em Poder: ANNA PAULA AVELA DO NASCIMENTO
Data da Devolucao: 14/10/2009
FASE: EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 19/08/2009
Data da expedicao: 25/08/2009
Numero do oficio: 2437/2009
Motivo: COMUNICA VISTA
Destino: PROCURADORIA GERAL MUNICIPIO
Em diligencia (S/N): Sim
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 01/07/2009
Data da Devolucao: 01/07/2009
Despacho: "A D.PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIIO."
Suspensao: N
FASE: EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 25/05/2009
Data da expedicao: 10/06/2009
Numero do oficio: 1109/2009
Motivo: SOL.INF.
Destino: PRES.CAM.MUN.RJ
Em diligencia (S/N): Nao
Resposta: OF. GP N 8-728/09 EM 29.06.09
Data juntada da resp: 30/06/2009
FASE: EXPEDICAO DE MANDADO
Data da Expedicao: 11/05/2009
Mandado de: INTIMACAO 171/2009
Em nome de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data de entrega: 11/05/2009
Data da Devolucao: 03/06/2009
Devidamente cumprido.: Sim
Data da Juntada: 03/06/2009
FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 07/04/2009
Numero de protocolo: 2009109679
Data remessa ao Orgao: 08/04/2009
Subscritor: FLAVIO NANTES BOLSONARO
Assunto: REQUER DEVOLUCAO DOS AUTOS DA PGE
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 18/05/2009
FASE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data da remessa: 04/02/2009
Data da devolucao: 18/05/2009
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/01/2009
Data da Devolucao: 16/01/2009
Despacho: SOLICITEM-SE INFORMACOES
FASE: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 09/01/2009
Numero de protocolo: 2009004846
Data remessa ao Orgao: 12/01/2009
Subscritor: CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Assunto: MANIFESTACAO
Aguardando ? (S OU N): Nao
Data da Juntada: 13/01/2009
FASE: EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 16/12/2008
Data da expedicao: 19/12/2008
Numero do oficio: 3834/08
Motivo: SOLICITA INFORMACOES
Destino: CAMARA MUNICIPAL RJ
Em diligencia (S/N): Sim
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 15/12/2008
Data da Devolucao: 15/12/2008
Despacho: SOLICITEM-SE INFORMACOES
FASE: DISTRIBUICAO
Forma de distribuicao: Automatica
Data da Distribuicao.: 12/12/2008
Orgao Julgador: ORGAO ESPECIAL
Relator: DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Hora da Distribuicao.: 164945
Dist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 12/12/2008
FASE: AUTUACAO
Data da Autuacao: 12/12/2008
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:27 0 comentários
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Manual do bom conservador
Em Debate
Por: MARCELO COELHO
COMECEI depressa a ler o livro, que é curto, mas perdi a coragem de continuar. Só depois de uma pausa consegui retomá-lo. Foi escrito por José de Alencar nos anos 1867-68 e nunca mais foi republicado.
Reaparece agora em edição de bolso, à venda até em bancas de jornal. E devia ser leitura obrigatória no currículo do secundário, tal a sua capacidade de sintetizar a mentalidade brasileira no que tem de mais conservador, de mais atrasado, de mais duro.
Trata-se das "Cartas a Favor da Escravidão" (editora Hedra), que o célebre romancista endereçou, sob pseudônimo, ao imperador dom Pedro 2º. É sempre fácil, sem dúvida, acusar de insensibilidade e falta de lucidez um texto escrito em outra época.
Mas o que mais importa é ver de que modo o livro de José de Alencar expressa hábitos de pensamento que, até hoje, fazem parte do arsenal reacionário.
Veja, por exemplo, a crítica de Alencar às pressões de países como Inglaterra e França para que acabasse a escravidão por aqui. Como assim?, pergunta Alencar.
Que direito têm as potências estrangeiras de interferir num assunto brasileiro? Filantropia e indignação moral são expedientes hipócritas dos europeus. De resto, não temos culpa pela escravidão.
"Não fomos nós, povos americanos, que importamos o negro da África para derrubar matas e laborar a terra; mas aqueles que hoje nos lançam o apodo e o estigma por causa do trabalho escravo." Alencar continua: "O filantropo europeu, entre a fumaça do bom tabaco de Havana e da taça do excelente café do Brasil, se enleva em suas utopias humanitárias (...) Em sua teoria, a bebida aromática, a especiaria, o açúcar e o delicioso tabaco são o sangue e a medula do escravo.
Não obstante, ele os saboreia". É típico. Nossa inocência está sempre fora de dúvida. Não se pode exigir de um país tão "jovem" que assuma responsabilidade pelo que faz. O fim da escravidão, diz Alencar, virá a seu tempo. Ainda é cedo para querer isso no Brasil. "A raça africana tem apenas três séculos e meio de cativeiro. Qual foi a raça europeia que fez nesse prazo curto a sua educação?"
Sim, porque a escravidão educa o negro. É nessa "escola de trabalho e sofrimento" que um povo "adquire a têmpera necessária para conquistar o seu direito e usar dele".
Cabe considerar também, diz Alencar, que esse processo educativo é mais lento no Brasil do que, por exemplo, no norte dos Estados Unidos. Lá, graças ao espírito industrioso dos anglo-saxões, o negro rapidamente se transformou num "operário ao qual só faltava o espírito do lucro". Mas nós, brasileiros, somos diferentes. "A raça latina é sobretudo artística (...) Outros elementos, que não o cômodo e o útil, impelem o caráter ardente dessa família do gênero humano: ela aspira sobretudo ao belo e ao ideal."
Como diz a ótima introdução do historiador Tâmis Parron, deve-se fazer uma justiça a José de Alencar: ele não compactua com as teses da época sobre a inferioridade racial dos negros. O problema, como sempre, é "de educação", "despreparo". Mantenha-se, portanto, a escravidão. Aliás, de que escravidão exatamente se está falando? "Um espírito de tolerância e generosidade, próprio do caráter brasileiro, desde muito transforma sensivelmente a instituição. Pode-se afirmar que não temos já a verdadeira escravidão, porém um simples usufruto da liberdade."
As relações entre senhor e escravo "adoçaram" por aqui, diz Alencar, repetindo várias vezes o verbo que faria tanto sucesso na obra de Gilberto Freyre. Seja como for, o escravismo é uma "instituição". E "as instituições dos povos são coisa santa, digna de toda veneração. Nenhum utopista, seja ele um gênio, tem o direito de profaná-las".
Senhores utopistas, fiquem avisados. O que se pretende, ilusoriamente, em nome do progresso, dos direitos humanos etc., contradiz a realidade social. Transformá-la, ainda mais tão cedo, é uma insensatez. Há de preferir-se a realidade, é claro. Desde que se esteja do lado certo do chicote.
Fonte: Folha de S.Paulo
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:24 0 comentários
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