quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Trabalho rejeita cotas para negros no serviço público

Aconteceu - 25/09/2009 18h23

Bernardo Hélio

Santana: a objetividade e a impessoalidade inerentes aos concursos já proporcionam relativa proteção à discriminação racial.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou na quarta-feira (23) a implantação do "princípio de isonomia social do afrodescendente" em todos os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. A proposta rejeitada pretende que, em 20 anos, os quadros de servidores desses órgãos tenham, no mínimo, 40% de funcionários afrodescendentes, entre homens e mulheres. A medida, prevista no Projeto de Lei 1866/99, do ex-deputado Luiz Salomão, teve parecer contrário do relator, deputado Carlos Santana (PT-RJ). Segundo Santana, a objetividade e a impessoalidade inerentes aos concursos públicos já proporcionam relativa proteção à discriminação racial no âmbito estatal. "Discordamos da limitação do alcance das medidas compensatórias ao setor estatal, já que a discriminação racial é um problema de toda a sociedade", disse o parlamentar.Estatuto racialSantana chegou a elaborar um substitutivo que estendia a exigência a empresas privadas. Mas, devido à
aprovação do Estatuto da Igualdade Racial em comissão especial, o relator elaborou novo parecer pela rejeição do PL 1866/99 e de outros seis projetos que tramitam apensados (PLs 3004/00, 3147/00, 5293/01, 6213/02, 5882/05 e 2697/07).TramitaçãoSujeito à apreciação pelo Plenário, o projeto já foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura em 2000.
Ele ainda será examinado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
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Presidentes do STF e do TSE comentam aprovação de Toffoli para vaga de ministro da Suprema Corte

Notícias STF
Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009
Entrevistado por jornalistas no início da noite desta quarta-feira (30), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou que Antônio Dias Toffoli é um jurista que tem dado boa contribuição ao país no exercício do cargo de advogado-geral da União. “Ele tem tido um diálogo elevado, altivo com o Supremo Tribunal Federal e, agora, na condição de ministro do STF, poderá contribuir nas transformações pelas quais o Tribunal está passando”, disse, ao fazer referência ao processo de modernização da Corte que tem utilizado institutos como o da Súmula Vinculante.
Mendes avaliou que o fato de haver vinculação entre uma pessoa e um governo ou um determinado partido não o descredencia para exercer funções no Supremo Tribunal Federal. A exemplo disso, citou o ministro Victor Nunes Leal, que nomeia a Biblioteca da Suprema Corte e que hoje foi homenageado com a criação de um instituto para promover o conhecimento jurídico no Brasil. “O ministro Victor Nunes Leal foi chefe da Casa Civil de Juscelino Kubitschek e exerceu com galhardia e com elevação, o cargo de ministro da Corte, tanto é que nós estamos destacando isso nessa homenagem”, afirmou, ressaltando haver outros exemplos.
No caso de Toffoli, o ministro Gilmar Mendes avaliou não se tratar sequer de um político, “se trata de um técnico que tinha uma vinculação partidária”. Mendes mencionou que o próprio Toffoli, durante a sabatina, fez declarações claras de imparcialidade, “de percepção do momento vivido pelo Brasil, da necessidade de que nós elevemos o debate e criemos um novo padrão civilizatório”.
“Eu acredito que um jurista moderno como o ministro Toffoli certamente vai dar contribuições decisivas para os avanços que nós tanto necessitamos”, concluiu o presidente do STF.
Presidente do TSE
Também comentou a aprovação de Antônio Dias Toffoli ao cargo de ministro do Supremo, o ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto. “Toffoli tem condições de exercer o cargo, é competente, é devotado, é experiente, tem trânsito desembaraçado no STF e se dá muito bem com os ministros”, disse o ministro, salientando que mesmo com apenas 41 anos de idade, o novo ministro do Supremo “acumula uma bela experiência”
“Eu o saúdo, dou as boas vindas, que ele seja muito feliz no Supremo, que venha para fazer o que certamente ele sabe, uma viagem de alma, não uma viagem de ego, porque esse cargo só vale pela possibilidade que nos dá de servir a comunidade”, ressaltou o ministro. Ayres Britto avaliou que, certamente, Antônio Dias Toffoli saberá ocupar o cargo na perspectiva do serviço ao povo brasileiro, “a partir da Constituição Federal que nos cabe guardar”.
EC/LF

TST substitui reintegração de trabalhador por indenização

30/09/2009 - (Notícias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista da empresa e converter reintegração de um ex-empregado, portador de doença profissional, em pagamento de indenização. O entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, de aplicar ao caso a Súmula nº 396 do TST, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.
De acordo com a relatora, a norma que trata da estabilidade provisória acidentária (
artigo 118 da Lei nº 8.213/91) garante o emprego ao trabalhador pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Só que, como a ação trabalhista foi iniciada pelo empregado depois do período de estabilidade, a Súmula nº 396 prevê, nessas condições, apenas o pagamento ao empregado dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem direito à reintegração no emprego.
O empregado alegou na justiça que era portador de doença profissional (sofreu perda auditiva parcial) quando foi dispensado sem justa causa, por isso merecia ser reintegrado no emprego. Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que o trabalhador não havia gozado auxílio-doença acidentário nem existia prova de que a doença fora adquirida devido às atividades desenvolvidas na empresa.
Diferentemente, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), o laudo pericial foi claro ao constatar que a perda auditiva fora adquirida no ambiente de trabalho e, portanto, a empresa deveria garantir o emprego ao funcionário, com serviço compatível com sua condição física, até a época da sua aposentadoria pelo INSS.
A empresa defendeu no TST a tese de que o trabalhador iniciou a ação depois de um ano da dispensa, ou seja, quando o suposto período de estabilidade provisória já havia terminado - o que era incompatível com a reintegração. Na opinião da relatora, ministra Rosa Weber, de fato, a legislação assegura ao empregado que retornou ao trabalho emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mas não a reintegração ou a manutenção do emprego até a aposentadoria do profissional, conforme decidido pelo regional.
Nessas condições, a ministra decidiu substituir a condenação da empresa de reintegrar o ex-empregado pelo pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade. (RR - 1199/1997-002-15-00.6)

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação

Lei nº 12.033, de 29 de Setembro de 2009


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Art. 2º O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145. ................................................ Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Negro é uma construção social, afirma especialista do IBGE

27.09.2009 - 11:16:00

Negro é uma construção social, afirma especialista do IBGE

Negro é uma construção social, afirma especialista do IBGE






Brasília - Desde o século 19, o Brasil procura fazer um levantamento, por meio do censo, da cor da população. Na semana passada, pela primeira vez na história, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) registrou que mais da metade dos brasileiros é formada por pessoas com a cor de pele parda ou preta (50,6%).

O dado é da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) e se baseia na autodeclaração ou "autoclassificação" como prefere dizer Ana Lúcia Sabóia, chefe da Divisão de Indicadores Sociais do instituto.

O critério de autoclassificação é recomendado internacionalmente e apontado como alternativa menos subjetiva para definir a cor de uma pessoa. Na entrevista abaixo, feita antes da divulgação da nova Pnad, a técnica do IBGE explica como é o procedimento de pesquisa

Agência Brasil: Como funciona a coleta de informação sobre cor e raça?
Ana Lúcia Sabóia: Essa informação é coletada com os moradores do domicílio. É feita a pergunta 'qual é a sua cor?' A pessoa responde branca, preta, parda, amarela (para quem tem origem asiática) e indígena. ABr: O quadrinho de preto e pardo não é o mesmo?
Ana Lúcia: Não, são separados. O sistema de classificação de categorias do IBGE está dividido nessas cinco opções. Nós chamamos esse sistema de autoclassificação. A pessoa entrevistada é que diz a sua cor. Se ela responde uma cor diferente destas cinco categorias, é pedido que se inclua em uma das categorias. É muito simples e claro, é a pessoa que se define, não é o entrevistador. Essa é a instrução para todas as pesquisas domiciliares do IBGE. Todas elas coletam a variável cor: a Pesquisa Mensal de Emprego [PME], a Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar [Pnad], a Pesquisa de Orçamentos Familiares [POF] e o Censo Demográfico. ABr: Desde quando se pesquisa a cor da população brasileira?
Ana Lúcia: O Brasil conta com uma série histórica muito longa de coleta sobre a cor das pessoas. Desde o primeiro censo, no início do século 19, nós temos informações. Salvo o censo de 1970, que não conteve esse item. No censo de 2010 essa pergunta estará no mesmo nível de idade e sexo, e a cor será perguntada para toda a população. ABr: E quando quem responde o questionário é apenas uma pessoa do domicílio, ela informa a cor de toda a família?
Ana Lúcia: A instrução dada aos recenseadores e aos agentes das coletas usuais é que se colete a informação diretamente com cada um dos moradores. Nós sabemos, no entanto, que isso não é possível na maioria dos casos. É raro entrar em um domicílio quando estejam todos os moradores. Existe a possibilidade que a pessoa entrevistada acabe não respondendo exatamente como cada membro do domicílio gostaria de ser identificado. ABr: Isso pode comprometer os resultados?
Ana Lúcia: O sistema que nós temos utilizado tem sido muito consistente ao longo desses anos. Obviamente estamos sempre fazendo reavaliações, pelos nossos estudos internos, existe bastante consistência e coerência mesmo quando existe declaração de cor para diferentes membros no domicílio. ABr:O procedimento de autodeclaração é recomendado internacionalmente?
Ana Lúcia: Sim, é uma questão de autopercepção e sempre relacional. Você se considera de uma cor olhando para as pessoas. A recomendação da ONU [Organização das Nações Unidas] é de que as pessoas devem se autoclassificar. Existe em cada
sociedade valorações diferentes de cor. Países como a Inglaterra, Estados Unidos e Canadá fazem como o Brasil. Nos Estados Unidos ainda perguntam qual a origem e daí é possível ter a classificação 'branco com origem anglo-saxã' ou 'branco com origem mexicana', por exemplo.

ABr: Costumamos ouvir que o Brasil é o segundo país do mundo com mais negros. É precisa essa informação?
Ana Lúcia: Não há como dizer qual que é a classificação correta. A categoria parda é bastante abrangente no Brasil. No Mato Grosso do Sul, por exemplo, a pessoa que se diz parda não tem origem afrodescendente, mas dos colonizadores que passaram lá junto com os indígenas. O mesmo pode acontecer com uma pessoa que tem origem asiática e branca. Como a pele não é exatamente branca ou amarela, ela pode se classificar como parda. Essa categoria é uma categoria muito ampla, muito abrangente, na qual as pessoas se classificam tendo origem diferente. ABr: Ao dizer negro estamos juntando as categorias preto e pardo?
Ana Lúcia: Os indicadores relativos a essas populações são semelhantes e muito diferentes dos brancos. Se você quiser ser preciso você não deve chamar de negro porque não existe uma classificação. Nós chamamos de preto ou pardo. Cor você não chama de negro, você não diz estou com uma blusa negra, diz estou com uma blusa preta. Negro é uma construção social, é uma identificação que não é exatamente a cor da pele. O nosso sistema é um pouco híbrido tem a cor da pele, mas tem a origem quando estabelece indígena e amarelo.

ABr: É justo fazer políticas afirmativas com base em critérios raciais? Ana Lúcia: As políticas de afirmação conseguiram, em alguns países onde havia discriminação, quebrar um ciclo que estava cristalizado. Eu sou favorável às políticas de afirmação. As dúvidas são pequenas perto da série histórica que a gente tem, da consistência intra-geográfica e inter-geográfica. Então, sabidamente, no Sudeste e no Sul há mais pessoas que se declaram de cor branca, diferentemente das pessoas no Norte e Nordeste. Eu sou muito favorável às políticas de cota para os que estão aquém no desenvolvimento social.

Fonte: Agência Brasil


http://www.45graus.com.br/geral/49768/negro_e_uma_construcao_social_afirma_especialista_do_ibge.html