[16/09/2009 - 11:30] Rebaixamento funcional: empresa é condenada por assédio moral Por unanimidade, a 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o assédio moral praticado pela empregadora que determinou o rebaixamento funcional de um único empregado para o cargo técnico mais baixo da empresa, sob o argumento de necessidade de pessoal para o cargo indicado. Entenderam os julgadores que, mesmo não tendo ocorrido alteração salarial, a conduta patronal foi abusiva e discriminatória, atingindo a honra e a auto-estima do trabalhador, o que gera a obrigação de indenizar. Durante cerca de quatro anos, o reclamante ocupou o cargo de Técnico de Telecomunicações III, função conquistada ao longo de sua história funcional e através do nível de escolaridade apresentado (engenheiro com pós-graduação). Depois, por determinação da empresa, o reclamante foi rebaixado, passando a ser enquadrado como Operador de Serviços a Clientes II, cargo relativo ao instalador e reparador de linhas telefônicas, para o qual se exigia, na época, somente o 1º grau de formação. Ouvido como testemunha, o profissional que atuou como supervisor do reclamante declarou que, após algum tempo, o autor passou a ter sintomas de depressão e ansiedade decorrentes das funções assumidas na mudança de cargo, que eram incompatíveis com a qualificação de um engenheiro. O supervisor acrescentou que chegou a questionar o seu gerente sobre a situação do reclamante, mas recebeu a determinação de mantê-lo naquela função. O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, define assédio moral como “a repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego”. Ao rejeitar a alegação patronal de que a alteração da nomenclatura do cargo do autor para o mais baixo na empresa foi realizada para suprir a carência de pessoal na área, o relator enfatizou que essa situação ocorreu somente com o reclamante. Portanto, concluindo que o trabalhador sofreu inegável abalo emocional a ferir seu patrimônio moral, a Turma acompanhou o entendimento do desembargador e manteve a indenização por danos morais deferida pela sentença. Processo: RO 00679-2008-129-03-00-6 FONTE: TRT-3ª Região
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Rebaixamento funcional: empresa é condenada por assédio moral
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Danos morais: STJ busca parâmetros para uniformizar valores
14/09/2009 - 09:11] Danos morais: STJ busca parâmetros para uniformizar valores
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior. O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro. Subjetividade Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa. Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ. Morte dentro de escola = 500 salários O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001). Paraplegia = 600 salários Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ. A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso. Morte de filho no parto = 250 salários Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. “A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693) Fofoca social = 30 mil reais Protesto indevido = 20 mil reais Alarme antifurto = 7 mil reais Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679). FONTE: STJ
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
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Acordo vergonhoso e eleitoreiro
Acordo vergonhoso e eleitoreiro
Por: Frei Antonio Leandro da Silva, OFM. - 16/9/2009
No dia 29 de junho de 2007, entidades negras, movimentos sociais e lideranças, comprometidas com a causa da promoção da igualdade racial no país, lançavam o Fórum da Igualdade Racial - SP com o objetivo de mobilizar a sociedade brasileira para solicitar do Congresso Nacional a votação dos projetos: Estatuto da Igualdade Racial, PL Cotas 73/99 e PEC 02/2006.
Para tanto, mobilizamos a sociedade paulistana em torno de uma aguerrida campanha estadual e nacional (coleta de assinaturas) , agregando, pois, ao Fórum, o maior número de atores sociais. À época, mesmo com o Estuto já esvaziado de algumas demandas, apostávamos na efetivação de algumas ações afirmativas - nas universidades, nos meios de comunicação de massa, nos poderes constituídos, no mercado de trabalho formal, na titulação das terras quilombolas etc.
Nossos interesses coletivos visavam promover, de fato, uma significava mobilidade social de milhões de negras e negros brasileiros. Foi essa utopia que nos mobilizou durante dois anos. Tínhamos consciência de que estávamos construindo uma cidadania ativa. Pois a aglutinação desses movimentos sociais, entidades, partidos políticos, intelectuais negros, enfim, toda a sociedade, levou à consolidação das nossas bandeiras de lutas.
Precionamos o Congresso Nacional que formatou uma agenda política de discussões, resultando na formação de duas comissões: uma Geral, chamando toda a sociedade para o debate, e uma Especial, para dar encaminhamento ao debate dos projetos e à sua aprovação.
Dois anos depois, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova um Estatuto capenga, esvaziado de demandas relevantes para a comunidade negra. Em troca dos interesses espúrios, eleitoreiros e vergonhosos, os deputados descaracterizaram mais ainda um conjunto de ações afirmativas que davam o direito de oportunidades aos negros (as).
Um acordo espúrio com a bancada ruralista, liderada por deputados do Partido Democrata (DEM), e o PT, joga por terra 10 anos de lutas do movimento negro. Uma manobra e um desrespeito ao processo histórico do movimento que a comunidade negra não pode aceitar, pois itens relevantes foram deixados fora do Estatuto, tais como:
1) a obrigatoriedade do quesito cor na identificação de estudantes no censo escolar;
2) a preferência em licitações para empresas públicas que promovessem ações de igualdade;
3) a exigência das emissoras de televisão de reservar uma cota para atores e figurantes negros;
4) o sistema de cotas no acesso às universidades públicas;
5) a regularização de terras para remanescentes de quilombos.
Ora, abrir mão desses itens significa dizer que nossos esforços e lutas foram ignorados por representantes políticos que estão visando tão-somente seus interesses classistas nas eleições de 2010. Em palanque, eles irão gloriar-se de que foram os verdadeiros protagonistas na luta pela aprovação de ações afirmativas para a comunidade negra.
Infelizmente, o movimento negro brasileiro, similar ao movimento sindicalista, está fragmentado de tal forma que não tem forças nem de articulação e menos ainda política para aglutinar a comunidade negra em torno de um projeto político. Lideranças e intelectuais negros ficaram reféns e alienados a siglas e a partidos políticos, perdendo o contato com as bases e disputando cargos em instâncias dos poderes executivos e legislativos.
Contudo, finalizo meu grito de protesto, dizendo aos companheiros e companheiras - que juntos participamos do Fórum SP - que não foram em vão nossas lutas, pois, sem dúvida, o Fórum SP de Mobilização pela Aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, do PL Cotas 73/99 e da PEC 02/2006, já faz parte da nossa história de luta por um Brasil mais democrático, justo e solidário.
São Paulo, 12 de setembro de 2009.
De: Graça Santos
Assunto: [discriminacaoracial] Re: Fwd: Acordo vergonhoso e eleitoreiro - Por: Frei Antonio Leandro da Silva
Para: "grupo"
Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009, 17:49
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Obama discorda de Jimmy Carter por comentário racial
Obama discorda de Jimmy Carter por comentário racial
16/09 - 18:00 - Reuters
Por Steve Holland WASHINGTON (Reuters) - O porta-voz do presidente dos EUA, Barack Obama, discordou publicamente nesta quarta-feira do ex-presidente Jimmy Carter por ter declarado que Obama é vítima de críticas racistas da oposição conservadora.
Carter injetou um componente racial no debate sobre a reforma da saúde pública, depois de o deputado republicano Joe Wilson ter interrompido um discurso de Obama no Congresso, na semana passada, para chamá-lo de mentiroso, e de milhares de conservadores participarem de passeatas contra o presidente em Washington.
"Acho que uma esmagadora parcela da animosidade intensamente demonstrada contra o presidente Barack Obama se baseia no fato de que ele é um homem negro", disse Carter ao NBC News.
De acordo com ele, "a inclinação racista ainda existe" e "borbulha à superfície por causa da crença de muitos brancos, não só no Sul, mas em todo o país, de que os afro-americanos não estão qualificados para liderar este grande país." "É uma circunstância lamentável, que me entristece e preocupa muito profundamente."
A declaração de Carter foi criticada por Michael Steele, primeiro afro-americano a se tornar presidente do Comitê Nacional Republicano.
"O presidente Carter está redondamente enganado. Não se trata de raça. Trata-se de políticas", disse ele em nota. "Essa é uma distração patética dos democratas para desviar a atenção do plano amplamente impopular do presidente para a saúde administrada pelo Estado, ao qual o povo norte-americano simplesmente se opõe."
Obama, primeiro presidente negro da história dos EUA, tentou evitar a questão, semanas depois de ter ele próprio se envolvido em uma polêmica racial ao sair em defesa de um professor negro de Harvard que foi preso sob a suspeita de invadir a sua própria casa.
A primeira reação de Obama foi dizer que o policial agiu de forma estúpida no caso. Depois, ele pediu desculpas, moderou o tom das suas declarações e convidou o professor e o policial envolvidos para tomarem uma cerveja na Casa Branca.
Gibbs disse que a reação entre os adversários de Obama provavelmente se deve mais a decisões que ele tomou para ajudar na recuperação econômica dos EUA, com pacotes de estímulo aos setores bancário e automobilístico.
"Entendemos que as pessoas tenham discordâncias quanto a algumas das decisões que tomamos", disse ele.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 05:51 0 comentários
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Dono de hotel é condenado por racismo
Dono de hotel é condenado por racismo | |
SOS Racismo - Notícias |
Fonte: Diário de Cuiabá A Justiça Federal condenou a 3 anos e meio de prisão o proprietário do City Palace Hotel, Nidal Saleh Ali, pelo crime de racismo contra índios e negou a substituição da sanção por penas alternativas. O empresário é acusado de proibir a hospedagem de cinco pessoas - três mulheres e duas crianças - no hotel em Barra do Garças (a 516 quilômetros de Cuiabá) pelo fato de serem indígenas. A sentença é fruto de uma denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2004. O fato aconteceu em outubro de 2003 e foi presenciado por servidores da Universidade Federal de São Paulo, que estavam na área prestando serviços de saúde às etnias e foram ao estabelecimento a fim de hospedar uma funcionária e as vítimas. O recepcionista do hotel, Anthony Jean, confirmou a existência das vagas e entregou a chave de dois quartos. Contudo, no momento em que os indígenas entraram no estabelecimento foram impedidos de acessar as dependências, sob a argumentação de que o proprietário não permitia a hospedagem de índios. Após um telefonema do funcionário, Nidal teria ratificado a proibição. Apenas o proprietário foi condenado pelo crime de racismo pelo fato do recepcionista ter apenas atendido à determinações do patrão, já que estava vinculado a ele por contrato empregatício e não tinha autonomia. O condenado tentou reverter a pena em prestação de serviços comunitários, mas a Justiça negou para que o réu "aprenda a tratar os outros seres humanos com respeito". (Com assessoria) http://www.geledes.org.br/sos-racismo/dono-de-hotel-e-condenado-por-racismo.html |
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