TJ do Rio proíbe cultos religiosos nos trens da Supervia
Notícia publicada em 14/09/2009 16:34
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da Supervia e determinou que sejam colocados avisos em suas bilheterias e trens, em local visível, comunicando a proibição de cultos religiosos, em qualquer forma de manifestação, em seus vagões. A concessionária de transporte urbano tem 30 dias para cumprir a decisão, que foi publicada no dia 4 de setembro no Diário da Justiça Eletrônico.
A Supervia entrou com recurso contra liminar da 7ª Vara Empresarial da capital, onde tramita a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio. A decisão havia determinado que a empresa proibisse os cultos e retirasse dos vagões os instrumentos musicais, aparelhos de som, microfones, ficando os objetos acautelados com o maquinista. A liminar também determinou o auxílio da Polícia Militar, caso a concessionária não lograsse êxito em implementar as medidas, e, por fim, que colocasse avisos em locais visíveis. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. Inconformada com as exigências, a empresa interpôs agravo de instrumento na 12ª Câmara Cível.
"Analisando tal aspecto, verificamos que hoje a imposição das medidas pleiteadas é inviável e acabaria sendo inócua, uma vez que a Supervia, para controlar a realização dos cultos, retirando instrumentos musicais e equipamentos dos passageiros, acabaria por interromper o tráfego normal dos trens e afetaria a continuidade do serviço de transporte, que tem caráter de essencialidade", afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior.
O desembargador considerou, no entanto, a viabilidade do pedido do MP referente à colocação de avisos nas bilheterias e trens da concessionária, em local visível, informando ao usuário a proibição dos cultos religiosos. A decisão prevê ainda multa diária, fixada desta vez em R$ 1 mil, e o apoio da autoridade policial, caso o usuário não interrompa a pregação. A 12ª Câmara Cível do TJRJ enviará ofício à concessionária comunicando a decisão. O prazo para recurso termina no próximo dia 22.
Processo nº 2009.002.02539
Consulta Processual por Número - 2a Instância
| |
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. | |
| |
Processo No 2009.002.02539 | |
| |
TJ/RJ - SEG 14 SET 2009 16:57:25 - Segunda Instância - Autuado em 23/01/2009 |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Assunto: | Contratos de Consumo - Transporte Terrestre |
Processo e Procedimento - Antecipação de Tutela / Tutela Específica | |
Órgão Julgador: | DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ |
Agdo : | MINISTERIO PUBLICO |
Agte : | SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A |
| |
| |
Processo originário 2007.001.216001-8 | |
COMARCA DA CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL | |
INDENIZATORIA | |
| |
FASE ATUAL: | PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO |
Data da Publicacao: | 04/09/2009 |
Folhas/Diario: | 203/208 |
Data inicio do prazo.: | 08/09/2009 |
| |
SESSAO DE JULGAMENTO | |
| |
Data da sessao: | 04/08/2009 |
Decisao (TAB): | POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. |
Tipo de Decisao: | REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO). |
Classificacao: | Civil |
Des. Presidente: | DES. BINATO DE CASTRO |
Vogal(ais): | DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA
DES. NANCI MAHFUZ |
Existe Decla. de Voto: | Nao |
Existe Voto Vencido: | Nao |
| |
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | |
| |
Data da Publicacao: | 04/09/2009 |
Folhas/Diario: | 203/208 |
Data inicio do prazo.: | 08/09/2009 |
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/08/2009
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539.
Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. SUPERVIA. REALIZAÇÃO DE CULTOS
RELIGIOSOS NOS VAGÕES. INVIABILIDADE
TÉCNICA PARA REPRESSÃO
ANTECIPADA. Ministério Público pleiteando que o
agravado proíba a realização de cultos religiosos no
interior de vagões. Tutela antecipada deferida,
arbitrando multa diária para o caso de
inadimplemento. Necessidade de estudo de
viabilidade técnica para analisar a pretensão. Reforma
parcial da decisão. Agravo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em que é agravante SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, sendo
agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.
(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 1
ACORDAM os Desembargadores que
compõem a egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Custas na forma da lei.
VOTO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial que, em
sede de ação coletiva de consumo, deferiu a antecipação da tutela
pleiteada a fim de compelir a agravada a proibir a realização de
cultos religiosos no interior dos vagões de trem por ela
administrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Ab initio, ressalte-se que, para a concessão da
tutela antecipada, se faz mister o preenchimento de alguns
requisitos, materializados na prova inequívoca da verossimilhança
da alegação (caput do art. 273, CPC), conciliada, alternativamente,
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 2
(inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de
defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu.
Analisando os autos, verifica-se que, não
obstante estarem presentes alguns destes requisitos, sendo
incontroversa a realização de cultos religiosos nos vagões da
agravante, prejudicando parcialmente o direito de ir e vir dos
cidadãos que fazem uso do transporte ferroviário, é sabido que tal
prática não é recente.
Sendo assim, impor à concessionária o dever
de reprimir a prática dos cultos evangélicos é no mínimo tarefa que
demanda um projeto organizacional e técnico estruturado, de modo
a garantir a prestação do serviço de transporte e atender ao
princípio da continuidade do serviço, como também assegurar a
observância dos princípios da prestação segura e confortável do
mesmo.
Por outro lado, impor tal obrigação em sede de
antecipação de tutela, sem o esgotamento da cognição probatória,
mostra-se inadequado, porque não está presente a situação
emergencial justificadora de tal providência, exatamente em razão
do tempo em que tal conduta vem sendo praticada.
Ademais, não é possível desconsiderar as
eventuais consequências operacionais de tal providência
(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 3
eventualmente deferida em sede liminar, devendo-se perquirir
acerca da execução da medida, como, por exemplo, a maneira
como seria feita a apreensão e devolução dos equipamentos e os
efeitos de tais medidas sobre o tempo de viagem.
E seria também tal determinação, no mínimo,
ignorar as consequências a ela associadas. O juiz, enquanto
agente prolator de decisões estatais, não deve apenas aplicar o
Direito, deve, sim, estar atento ao impacto socioeconômico e aos
resultados práticos de suas imposições judiciais, até para dar
efetividade às mesmas.
Analisando tal aspecto, verificamos que hoje a
imposição das medidas pleiteadas é inviável e acabaria sendo
inócua, uma vez que a Supervia, para controlar a realização dos
cultos, retirando instrumentos musicais e equipamentos dos
passageiros, acabaria por interromper o tráfego normal dos trens e
afetaria a continuidade do serviço de transporte, que tem caráter de
essencialidade.
Logo, seria necessária a produção de provas
que comprovassem a viabilidade técnica e operacional do
cumprimento da adoção das medidas repressoras para o
deferimento das medidas pleiteadas em sede de antecipação de
tutela.
(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 4
Entretanto, há viabilidade do pedido “f” acolhido
na decisão agravada, consistente na colocação de avisos em suas
bilheterias e trens, em local visível, comunicando ao público a
proibição da realização de cultos religiosos, em qualquer forma de
manifestação, em seus vagões.
Portanto, determino que o réu providencie, no
prazo de 30 (trinta) dias, a colocação de avisos em suas bilheterias
e trens, em local visível, comunicando ao público a proibição da
realização daquelas práticas, informando, inclusive, sobre a
possibilidade de cessação coercitiva, pela autoridade policial, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive
utilizando-se de pessoal credenciado para tanto.
Assim, por tais razões, dou parcial provimento
ao recurso, conforme acima exposto.
Rio de janeiro, 04 de agosto de 2009.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Relator
(G) Agravo de Instrumento nº 2009.002.02539. fls. 5
Certificado por DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 14/08/2009 16:32:08