sábado, 8 de agosto de 2009

DECISÃO Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa

06/08/2009 - 08h02

Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade. O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003. O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ponto Frio terá que pagar R$ 10 mil por não repassar o valor correto dos presentes da lista de casamento

Notícia publicada em 27/07/2009 17:34
O Ponto Frio terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por não repassar o valor correto dos presentes da sua lista de casamento. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca.
Natasha Karina Soares Teixeira conta que a ré demorou a entregar os vale-presentes relativos aos itens comprados da sua lista de casamento pelos seus parentes e amigos, e ainda repassou valor menor ao efetivo crédito. Além da indenização, a empresa terá que pagar R$ 1.434,80 referentes à quantia não repassada para a consumidora.
“Certamente, não resta dúvida que a ré-apelante cometeu falha no serviço que presta, o que provocou lesão de ordem subjetiva, indenizável à luz da legislação consumerista”, destacou o relator do processo, desembargador Roberto Guimarães. Segundo ele, a verba indenizatória arbitrada pelo juiz de primeiro grau deve ser mantida, pois atende ao princípio da razoabilidade, levando em conta a capacidade econômico-financeira do autor do ilícito e a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.
Nº do processo: 2009.001.11958

UniverCidade é condenada por encerrar curso de Direito na unidade da Ilha


Notícia publicada em 28/07/2009 14:18
A Associação Educacional São Paulo Apóstolo, mais conhecida como UniverCidade, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil, ao aluno Vinícius de Carvalho Lopes Couto por ter encerrado, de forma abrupta e durante o ano letivo, o curso de Direito da Ilha do Governador. O estudante foi obrigado a se transferir para outra unidade da cidade, o que lhe causou grandes transtornos, já que era morador do bairro. A decisão foi dos desembargadores da 18ª Câmara Cível do TJRJ.
Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito substituto de desembargador, Claudio Dell'Orto, o estabelecimento de ensino superior não atendeu às expectativas legitimamente desenvolvidas pelo consumidor ao encerrar as atividades do seu curso de Direito na Ilha do Governador.
"O que caracterizou o dano moral indenizável foi o abrupto encerramento do curso e atitude de forçar os alunos a se transferirem para outros bairros da cidade. Esta violação de expectativas geradas pelo próprio fornecedor causou violação da dignidade do consumidor, exsurgindo sentimento de impotência diante da atitude imprevista e arbitrária", explicou o magistrado na decisão.
A UniverCidade alegou que o aluno não contratou a prestação de serviço educacional exclusivamente na Ilha do Governador, destacando que existe cláusula de contrato que diz que as aulas poderão ser ministradas em qualquer unidade.
Apelação cível 2009.001.19140

Hospital é condenado por prestar atendimento inadequado


Notícia publicada em 29/07/2009 13:49
O Hospital Memorial de Santa Cruz foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, por prestar atendimento inadequado a paciente. A decisão é do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Maria de Lourdes do Nascimento Estrella afirma que é titular do plano de saúde da empresa ré, tendo como dependentes os seus filhos, que inclui cobertura de assistência médica ambulatorial, além do período de 12 horas de internação em caso de urgência e emergência. Segundo ela, o réu descumpriu com o seu dever de cuidado ao não prestar o tratamento adequado ao seu filho quando o mesmo se encontrava em estado de emergência, o que resultou na morte do menino.
A autora da ação conta que, no dia 4 de março de 2006, seu filho, portador de necessidades especiais, passou mal e foi conduzido ao estabelecimento réu onde houve o diagnóstico de pneumonia, tendo o mesmo recebido alta para internação no Hospital Rocha Faria. Lá, Maria de Lourdes recebeu a notícia de que não havia leitos disponíveis, decorrendo deste fato o óbito da criança.
O desembargador relator destacou que "caso houvesse sido observado com rigor o dever de cuidado com a vida do paciente em risco, certamente poderia ter sido evitado o desdobramento em tela. Verifico, pois, no presente caso, total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

Processo nº: 2009.001.35867

Light é condenada por demora para restabelecer o fornecimento de energia


Notícia publicada em 30/07/2009 12:13

A Light foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, por demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Antônio Sampaio Castilho alega que a empresa cortou o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 14 de fevereiro de 2008 devido a uma pendência no pagamento da conta do mês de novembro de 2007, que o mesmo não sabia existir. Ao tomar conhecimento do débito, no entanto, o autor da ação afirma que, no dia 15 de fevereiro de 2008, pagou a referida conta e que, mesmo assim, até a data da propositura da ação, em abril do mesmo ano, a ré não restabeleceu o fornecimento de energia.
O desembargador relator ressaltou que “a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso”.

Processo nº: 2009.001.22051