sábado, 8 de agosto de 2009

Light é condenada por demora para restabelecer o fornecimento de energia


Notícia publicada em 30/07/2009 12:13

A Light foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, por demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Antônio Sampaio Castilho alega que a empresa cortou o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 14 de fevereiro de 2008 devido a uma pendência no pagamento da conta do mês de novembro de 2007, que o mesmo não sabia existir. Ao tomar conhecimento do débito, no entanto, o autor da ação afirma que, no dia 15 de fevereiro de 2008, pagou a referida conta e que, mesmo assim, até a data da propositura da ação, em abril do mesmo ano, a ré não restabeleceu o fornecimento de energia.
O desembargador relator ressaltou que “a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso”.

Processo nº: 2009.001.22051

CEG é condenada por falha na prestação de serviço


Notícia publicada em 30/07/2009 13:53
A Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG - foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil por falha na prestação do serviço. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em maio de 2005, técnicos da empresa estiveram na casa de Prisica Maria de Souza para a realização de vistoria preliminar a fim de que fosse feita a conversão para o sistema de gás natural. Eles especificaram os reparos e adequações que seriam imprescindíveis e ainda ofereceram um aquecedor. No mês seguinte, quando a autora da ação acionou o aparelho, o mesmo incendiou, causando pânico a ela e seus familiares. O serviço de emergência da CEG levou duas horas para chegar ao local e o fogo causou danos à parede do imóvel, ao teto da cozinha, armários e ao próprio aquecedor.
Para o revisor do processo, desembargador Sidney Hartung, "se a instalação foi efetuada pela ré, o vazamento tem sua origem e a presunção é de sua responsabilidade, pelos princípios, inclusive, que emanam da lei consumerista".


Processo nº: 2009.001.15781

Itaú terá que indenizar cliente por travamento de porta giratória

Notícia publicada em 04/08/2009 11:42
O Banco Itaú terá que pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a um cliente que não pôde entrar em uma agência devido ao travamento da porta giratória detectora de metais. A decisão é dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Luiz Cláudio de Barros conta que, mesmo após ter exibido todos os seus pertences e demonstrado que não carregava mais nada que pudesse acionar o detector de metais, foi impedido de ingressar na agência pelo segurança da mesma. Os desembargadores decidiram reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido do autor, pois consideraram que houve excesso por parte do preposto do banco réu.
De acordo com o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, apesar de ser necessária a adoção de medidas para garantir a segurança do público em geral, como a colocação de detector de metais em agências bancárias, aeroportos e prédios públicos, entre outros locais, “tal situação não poderá gerar constrangimento e humilhação ao consumidor, como na hipótese, que busca legitimamente ingressar em uma agência bancária”.
Nº do processo: 2009.001.35135

TAM terá que indenizar por venda de passagens, via internet, sem a emissão dos bilhetes aéreos

Notícia publicada em 04/08/2009 16:30
A TAM Linhas Aéreas teve seu recurso negado pela 18ª Câmara Cível do TJ do Rio e terá que indenizar um consumidor, por danos morais, em R$ 4.150,00, por ter vendido passagens aéreas através da Internet, sem a emissão dos bilhetes aéreos. Paulo Sérgio Ribeiro Maia pagou inclusive a primeira parcela da passagem e a taxa de embarque no seu cartão de crédito. Como os bilhetes não foram emitidos, ele teve que comprar passagens em outra companhia área por valor superior. O relator da apelação cível, o juiz de Direito substituto de desembargador Claudio Dell' Orto, manteve sentença de primeira instância.
Segundo o relator, no cartão de crédito do consumidor consta que o débito foi realizado por TAM Site JJ. "Ao credenciar pessoa jurídica para comercializar seus bilhetes, a empresa apelante torna-se solidariamente responsável pela qualidade do serviço prestado ao consumidor final", afirmou o juiz Claudio Dell'Orto. Ele disse que a conduta da TAM de efetuar o débito do valor da primeira parcela, sem a emissão do bilhete aéreo, confirma que houve uma cobrança indevida a ser ressarcida em dobro conforme determinação judicial.
De acordo ainda com o desembargador, a sentença de primeira instância não mereceu nenhum reparo, devendo a empresa aérea restituir em dobro ao autor o valor cobrado na fatura (passagem e taxa de embarque), totalizando R$ 557,28 com juros e correção monetária, assim como, o valor de R$ 1.141,10 pelo pagamento da nova passagem adquirida.
O autor comprou um bilhete aéreo para o trecho Rio-Belém-Rio, em 2 de maio de 2008, pelo valor de R$ 399,00 mais a taxa de embarque, para viajar em junho do mesmo ano. Em 8 de maio, ele foi informado de que sua passagem não fora emitida, obrigando-o a comprar uma outra pelo valor de R$1.619,24, já que a reserva não existia no sistema. Acontece que, na fatura de seu cartão de crédito, com vencimento no dia 14, a primeira parcela do valor da passagem e a taxa de embarque foram debitados.
Uma das alegações de defesa da TAM Linhas Aérea foi que tal fato aconteceu porque o consumidor não comprou a passagem aérea diretamente com a empresa.
(Apelação Cível 2009.001.17581).

C&A é condenada por não desmagnetizar mercadoria

Notícia publicada em 05/08/2009 13:33

A rede de lojas C&A foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço de uma funcionária que não desmagnetizou produto adquirido por uma cliente no estabelecimento. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rose Mary Soares Teixeira Martins e Renata Soares Teixeira Martins contam que o alarme sonoro de segurança disparou quando elas saíam da loja Marisa do Norte Shopping, tendo as mesmas sido abordadas por um funcionário da empresa. No entanto, após o preposto da loja retirar todas as mercadorias compradas de suas sacolas, ficou constatado que um dos lacres de segurança de um produto adquirido anteriormente na C&A, do mesmo shopping, não havia sido desmagnetizado pelo caixa.
A juíza de Direito substituta de desembargador, Jacqueline Lima Montenegro, ressaltou em sua decisão que “são acontecimentos que efetivamente causam mais do que mero aborrecimento, pois não há dúvida que ser abordado na saída de uma loja, no corredor de um shopping movimentado, em razão de um disparo de alarme antifurto, ainda que o segurança o faça com a maior cortesia, expõe sim a situação vexatória o consumidor, porque os que assistem a cena não imaginam que o evento decorreu de uma falha do serviço do estabelecimento comercial”.

Processo nº: 2009.001.34698